TRF4: Pescadores ganham direito de receber o apoio financeiro criado para enfrentar os efeitos da enchente

A 10ª Vara Federal de Porto Alegre reconheceu o direito de 246 pescadores de Tavares (RS) em receber o apoio financeiro criado pelo Governo Federal para os trabalhadores com vínculo formal e que tinha por objetivo enfrentar o estado de calamidade pública surgido em maio de 2024. A sentença, publicada ontem (12/2), é do juiz Marcelo Cardozo da Silva.

A Colônia de Pescadores e Aquicultores Z-11 ingressou com a ação civil coletiva contra a União buscando que ela fosse obrigada a pagar as duas parcelas de R$1.412,00, previstas nas Medidas Provisórias nºs 1.230/2024 e 1.234/2024, em favor dos pescadores profissionais artesanais de Tavares. Narrou que as comunidades de pesca foram muito afetadas pela enchente de 2023 e de maio de 2024, como o caso dos trabalhadores do Estuário da Lagoa dos Patos e da Lagoa do Peixe.

A autora afirmou que, além da perda dos petrechos de pesca e bens móveis, instaurou-se um cenário de poluição ambiental que ainda está em curso e cujos efeitos estariam por chegar. Justamente por isso a União editou a Medida Provisório nº 1.230/2024 e que todos os requisitos à obtenção do benefício foram atendidos. Enfatizou que o decreto de calamidade editado pelo Município de Tavares foi publicado antes do dia 18/6/2024, data-limite estabelecida na norma para o acesso ao benefício, mas a União indeferiu os pedidos.

Em sua defesa, a União argumentou que as Medidas Provisórias nºs 1.230/2024 e 1.234/2024 determinam que o marco temporal para fazer jus ao apoio financeiro não é a data do decreto municipal, mas a da Portaria do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional que reconhece a situação de emergência, que, no caso do Município de Tavares, ocorreu em 25/6/2024. Sustentou que não houve morosidade de análise frente ao grande número de decretos que foram encaminhados, todos apreciados em ordem cronológica.

Ao analisar o caso, o juiz Marcelo Cardozo da Silva pontuou que o tema de fundo da discussão diz respeito: “a) à licitude do tempo levado pela União para o reconhecimento do decreto de calamidade pública expedido pelo Município de Tavares/RS e as consequências desse lapso temporal sobre os benefícios almejados pelos pescadores profissionais artesanais substituídos; b) à natureza jurídica do momento temporal do reconhecimento do estado de calamidade pública do Município por parte da União, vale dizer, se o momento do reconhecimento é constitutivo para incidência da norma jurídica concessiva do benefício ou se é declaratório”.

O magistrado concluiu que um direito subjetivo, devido a uma população fragilizada afetada por uma catástrofe socioambiental, não pode depender do adequado funcionamento da burocracia da União na análise documental de outra unidade federada. Ele pontuou entender o contexto vivido na época em que a ré não tinha condições de apreciar tantos decretos de calamidade pública, pois a crise enfrentada foi singular, de grandes dimensões e que afetou milhões de pessoas em centenas de municípios.

“Nenhuma estrutura de recursos humanos da União estava (ou está) preparada para enfrentar uma catástrofe tão massiva. De toda forma, a ausência de análise do decreto de calamidade pública, no tempo oportuno, gerou objetivamente dano aos pescadores artesanais substituídos, constituindo-se, assim, omissão relevante do serviço público federal, que há ser reconhecida, portanto, como ilícita”.

Para o magistrado, o argumento de insuficiência de pessoal não pode ser aceito como justificativa jurídica para a não concessão do benefício. Assim, ele julgou procedente a ação condenando a União ao pagamento do apoio financeiro em favor dos 246 pescadores profissionais artesanais afetados pelos eventos climáticos e que atendam às exigências previstas nas medidas provisórias.

Veja a sentença
Processo nº 5005924-21.2025.4.04.7100/RS

TRF4: Trabalhadora doméstica com epilepsia e em situação de vulnerabilidade consegue BPC

A 8ª Vara Federal de Londrina concedeu o Benefício de Prestação Continuada (BPC) a uma mulher de 55 anos com diagnóstico de epilepsia. O juiz federal aplicou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ao analisar o contexto de vida da autora.

A moradora do município de São Jerônimo da Serra trata epilepsia com medicamentos contínuos e tem histórico de crises convulsivas, que impedem a permanência no trabalho como empregada doméstica. O laudo pericial constatou “critério de deficiência psicossocial, classificada como leve”, levando em conta sua baixa escolaridade e a limitação de oportunidades em uma cidade de pequeno porte.

Com base no conceito legal de deficiência, que resulta da interação entre impedimentos de longo prazo e barreiras ambientais e sociais, o juiz federal Marcio Augusto Nascimento entende que “a autora é pessoa vulnerável socialmente e merece a proteção do Estado para ter uma vida digna.”

A sentença da Justiça Federal do Paraná também destaca a situação do núcleo familiar, composto apenas pela autora e o marido, que tem renda instável como mecânico autônomo, com dias sem trabalho, e é dependente químico. A família reside em imóvel de programa habitacional e é beneficiária de tarifas sociais de água e energia.

A decisão considerou que o benefício do Bolsa Família recebido pela autora não deve integrar o cálculo da renda, alinhando-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF). A renda do marido, mesmo que aparentemente superior ao limite de um quarto do valor do salário mínimo por pessoa quando somada ao Bolsa Família, foi considerada insuficiente e instável para afastar a situação de miserabilidade.

Portanto, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) terá que implantar o benefício assistencial com início em dezembro de 2024, pagar os valores atrasados com correção monetária e juros, e arcar com os honorários periciais. O INSS tem prazo de 20 dias para cumprir a decisão, sob pena de execução.

TRF3: Filha e companheiro de enfermeira que faleceu de Covid-19 têm direito à indenização de R$ 160 mil

Compensação financeira está prevista na Lei nº 14.128/2021, agente atuou durante emergência de saúde pública, em Barretos/SP


A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou sentença e determinou à União indenizar em R$ 160 mil filha e companheiro de enfermeira que atuou na linha de frente da pandemia de Covid-19 e faleceu em decorrência da enfermidade.

Segundo os magistrados, foram preenchidos os requisitos necessários para a concessão da compensação financeira descrita na Lei nº 14.128/2021.

Os autores acionaram o Judiciário argumentando que a enfermeira trabalhava no atendimento às pessoas com Covid-19, na Unidade Básica de Saúde do Município de Barretos/SP.

Eles relataram que a profissional da saúde faleceu em agosto de 2020, devido complicações da infecção por coronavírus adquirida no exercício da função.

A 1ª Vara Federal de Barretos havia fixado o pagamento de indenização de R$ 50 mil para o companheiro e R$ 110 mil para a filha. A União recorreu ao TRF3, argumentando ausência do nexo de causalidade, inexistência de responsabilidade civil e interferência indevida do Judiciário.

A desembargadora federal Consuelo Yoshida, relatora do processo, explicou estar demonstrado que a enfermeira trabalhou no atendimento de pacientes com a doença. Além disso, o atestado de óbito registrou como causas da morte Covid-19, hipertensão arterial sistêmica e diabetes.

“Consta dos autos documentos suficientes a comprovar o vínculo entre a atuação profissional e o falecimento, nos termos prelecionados pela normativa”, fundamentou a magistrada.

Segundo a relatora, a lei sobre a compensação financeira fixa responsabilidade objetiva e dispensa a presença de dolo ou culpa da União.

“Basta comprovar o exercício de atividade diretamente relacionada ao atendimento de pacientes com Covid-19 e o nexo causal entre essa atividade e a incapacidade ou óbito”, pontuou.

A relatora esclareceu que princípio da separação dos poderes não impede a Justiça de exercer o controle de legalidade.

“É evidente a resistência da União em dar cumprimento ao disposto na Lei 14.128/2021, revelando-se adequada a intervenção judiciária para a efetivação do direito das partes”, concluiu.

A Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso do ente federal.

Normativo

A Lei nº 14.128/2021 prevê que a União indenize os trabalhadores de saúde que atuaram no atendimento ou fizeram visitas domiciliares a pacientes acometidos pela Covid-19 e ficaram incapacitados permanentemente para o trabalho.

A compensação financeira pode ser concedida ao cônjuge ou companheiro e dependentes em caso de óbito do trabalhador da saúde.

Processo n°: 5001042-87.2023.4.03.6138

TJ/RN determina reativação da conta de motorista por aplicativo bloqueada indevidamente

O 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal determinou que uma empresa de viagens por aplicativo restabeleça a conta de um motorista parceiro que teve o acesso à plataforma bloqueado de forma indevida. A decisão, em caráter de tutela de urgência, é da juíza Anna Christina Montenegro de Medeiros.

Segundo narrado, o motorista relatou que teve a conta bloqueada sob a justificativa de suposta pendência relacionada a um processo criminal já encerrado. Diante disso, ele encaminhou à empresa a certidão exigida para revisão do bloqueio, mas a situação permaneceu. O homem ainda afirma que a atividade realizada por meio da plataforma constituía sua única fonte de renda, sendo responsável pelo sustento de suas três filhas menores de idade.

Na análise do caso, a magistrada verificou que o motorista comprovou que o processo criminal mencionado foi regularmente encerrado, com trânsito em julgado e absolvição. Ainda assim, mesmo após o envio da documentação solicitada, a conta permaneceu bloqueada. Na decisão, a juíza destacou que a manifestação apresentada pela empresa não esclareceu “de forma objetiva os motivos da manutenção do bloqueio, trazendo informações confusas e até contraditórias acerca da suposta reprovação do autor em seus procedimentos internos de segurança”.

A magistrada também ressaltou a presença do perigo da demora, uma vez que “a atividade desempenhada pelo autor constitui sua principal fonte de subsistência, estando comprovado que o bloqueio da conta compromete de forma imediata sua renda e, por conseguinte, a manutenção de suas obrigações pessoais e familiares”. Desse modo, a Justiça potiguar concedeu a tutela de urgência para determinar que a empresa realize o restabelecimento da conta do motorista na plataforma no prazo de cinco dias, sob pena de conversão de multa no valor de R$ 2 mil.

TJ/MT garante devolução de 80% do valor pago em rescisão de contrato de tempo compartilhado

Resumo:

  • O TJMT decidiu que consumidores que rescindem contratos de tempo compartilhado têm direito à devolução de 80% do valor pago;
  • A Justiça considerou abusiva a multa calculada sobre o valor total do contrato e limitou a retenção da empresa a 20% do montante efetivamente pago.

A Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso decidiu, por unanimidade, que consumidores que desistem de contratos de tempo compartilhado (time sharing) têm direito à devolução da maior parte dos valores pagos. Para o colegiado, é abusiva a cobrança de multa calculada sobre o valor total do contrato, quando o cliente ainda não quitou integralmente o serviço.

Na decisão, o Tribunal limitou a retenção da empresa a 20% do que foi efetivamente pago, garantindo a devolução de 80% aos consumidores.

Entenda o caso

Um casal ingressou com ação judicial após solicitar a rescisão de um contrato de cessão de uso de imóvel no sistema de tempo compartilhado, modalidade comum no setor de turismo e hotelaria, em que o consumidor paga antecipadamente para utilizar hospedagens futuras por meio de pontos.

Ao pedir o cancelamento, os clientes se depararam com cláusulas que previam multa de 30% sobre o valor total do contrato. Na prática, a penalidade ultrapassava R$ 9 mil, mesmo tendo o casal pago apenas cerca de R$ 4,8 mil, o que geraria uma cobrança superior ao valor investido.

O que decidiu o Tribunal

Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora Serly Marcondes Alves manteve a sentença que anulou as cláusulas consideradas abusivas, por violarem o Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Segundo o entendimento dos magistrados:

  • a multa não pode ser calculada sobre o valor total do contrato, mas apenas sobre o montante efetivamente pago;
  • a retenção deve ser proporcional e razoável, para evitar vantagem excessiva da empresa;
  • a devolução deve ocorrer com correção monetária.

O Tribunal fixou a retenção em 20% dos valores pagos, considerada suficiente para cobrir despesas administrativas e de divulgação do serviço.

Falta de transparência contratual

A decisão também levou em conta que o contrato impunha restrições severas de uso, como a proibição de utilização em feriados e períodos festivos, além da cobrança de taxas variáveis de utilização, pontos que não estavam apresentados de forma clara ao consumidor no momento da contratação.

Para os magistrados, essas limitações ferem o princípio da transparência e comprometem a livre decisão do cliente.

Processo n°: 1032544-78.2024.8.11.0041

TJ/SC: Dentista que perdeu broca dentro da cavidade bucal indenizará paciente

Profissional foi condenado ao pagamento de R$ 12 mil


A 5ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou o dever de indenizar de um dentista que perdeu uma broca dentro da cavidade bucal de uma paciente, em Florianópolis. Com base no laudo pericial, o colegiado reconheceu o nexo causal entre o tratamento realizado pelo profissional de odontologia e a intercorrência relacionada ao deslocamento da broca cirúrgica para o interior do seio maxilar, que culminou na necessidade de cirurgia reparatória.

O dentista vai ter que indenizar a paciente em R$ 12.775, acrescidos de juros e de correção monetária. São R$ 2.775 pelos danos materiais e mais R$ 10 mil a título de dano moral. A decisão foi unânime.

Segundo a paciente, após extrair um dente, ela foi submetida a novo procedimento, ocasião em que o dentista teria perdido a broca dentro da sua boca. A ferramenta teria migrado para a região nasal, causando dor, sangramento, constrangimento e complicações de saúde, agravadas por sua condição de diabética. Sustentou que o profissional foi negligente, omisso e desrespeitoso, além de recusar-se a reparar o dano. Assim, ela foi obrigada a buscar atendimento com outra dentista, que resultou em custos de novas cirurgias e medicamentos.

Inconformado com a sentença, o dentista recorreu ao TJSC. Argumentou que não houve culpa na execução do procedimento odontológico, pois o deslocamento da broca cirúrgica constitui acidente mecânico imprevisível, circunstância que não caracteriza falha técnica. Alegou que o laudo pericial demonstrou inexistência de danos permanentes, bem como ausência de responsabilidade civil, razão pela qual não se justifica a condenação por danos morais e materiais nos valores arbitrados.

O recurso foi parcialmente provido para adequar o valor da indenização pelo dano moral, anteriormente fixada em R$ 20 mil. “Embora tenha sido constatado que a cirurgia reparatória posterior foi eficaz e que atualmente não subsistem sequelas permanentes, a perícia concluiu de forma inequívoca que houve incapacidade parcial e temporária, além da necessidade de nova cirurgia corretiva, consequências estas diretamente decorrentes da falha ocorrida no procedimento inicialmente realizado pelo requerido”, anotou a desembargadora relatora. Ainda há possibilidade de recurso aos tribunais superiores.

Processo n°: 5121300-57.2022.8.24.0023

TRT/SC: Empresa é condenada por arrombar casa cedida a ex-funcionário

3ª Turma considerou que direito de reaver o imóvel não permitia o tratamento humilhante sofrido pelo trabalhador, que incluiu a retirada de seus pertences


Retomar a posse de imóvel cedido a ex-empregado é um direito da empresa, mas isso não autoriza medidas arbitrárias. O entendimento é da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) em ação na qual um trabalhador teve a casa funcional arrombada e seus pertences retirados após o fim do vínculo empregatício.

O caso aconteceu no município de Pedras Grandes, sul de Santa Catarina, envolvendo um serralheiro que migrou do estado da Bahia exclusivamente para prestar serviços a uma empresa do ramo farmacêutico.

O autor trabalhou na reclamada por cerca de dois anos e, após a rescisão do contrato, permaneceu por mais seis meses no imóvel cedido a ele pelo empregador. Durante esse período, as partes negociaram a desocupação voluntária da casa.

Arrombamento e ameaça

Sem acordo para a desocupação, a situação teve um desfecho abrupto. Em um dos dias em que o autor estava fora da residência, a empresa trocou as fechaduras do imóvel, retirou seus pertences, deixou-os na área externa e contratou segurança para impedir sua entrada. O ex-funcionário relatou ainda ter ouvido a ameaça de que “tinha que sair da casa, senão ia acontecer coisa pior”.

A empresa, em sua defesa, alegou que exerceu apenas o direito de retomar a posse do imóvel, de sua propriedade, após o fim do contrato de trabalho e das tratativas para desocupação.

Limites extrapolados

O caso foi julgado em primeiro grau pelo juiz Ricardo Kock Nunes, da 1ª Vara do Trabalho de Tubarão. Na sentença, o magistrado registrou que “a conduta da reclamada, embora tenha se dado com amparo no direito de propriedade, extrapolou os limites da razoabilidade ao proceder à retirada dos pertences do reclamante na sua ausência, com arrombamento da residência e exposição de seus bens”. Com base nisso, foi fixada a indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil.

Tratamento humilhante

Inconformada com a decisão, a empresa recorreu ao TRT-SC. Na 3ª Turma, o caso foi relatado pelo desembargador José Ernesto Manzi, que manteve o dever de indenizar.

Ao analisar o recurso, o magistrado ressaltou que o problema não estava no direito da empresa de reaver o imóvel, mas na maneira como isso foi feito, o que configurou o dano moral.

“A prova testemunhal demonstrou que a desocupação foi feita de forma vexatória. Tais atos, praticados sem a presença do autor, caracterizaram tratamento humilhante e desrespeitoso, violando a dignidade da pessoa humana, conforme preceitua o artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal”, ressaltou Manzi.

A empresa recorreu da decisão.

Processo n°: 0000994-15.2024.5.12.0006

TJ/AC mantém condenação do Mercado Livre por negar troca de produto defeituoso

Mantido, por unanimidade, indenização a cliente que teve problemas em serviço do produto defeituoso


A Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) decidiu, por unanimidade, negar provimento e manter condenação a site de compra e venda online por falha na prestação de serviço e no produto. O cliente será indenizado no valor de R$ 2 mil por danos morais, em razão de adquirir um produto defeituoso por meio da plataforma digital e teve a inadequação do serviço.

O consumidor adquiriu dois discos rígidos (HDs) da marca Western Digital por meio da plataforma. Após cerca de 60 dias, um dos produtos apresentou defeito. Ao acionar a garantia, foi informado de que se tratava de item do tipo OEM (Original Equipment Manufacturer), destinado à integração em equipamentos específicos, cuja comercialização direta ao consumidor final não é permitida.

No caso, o consumidor relatou ter adquirido produto por meio da plataforma digital e, após constatar vício na mercadoria, não obteve solução adequada por parte da empresa, enfrentando dificuldades para restituição do valor pago e resolução do problema. Em primeiro grau, foi reconhecida a falha na prestação do serviço e fixada indenização por danos morais.

A plataforma apresentou contestação e interpôs recurso, requerendo a improcedência total da ação ou, subsidiariamente, a redução do valor fixado a título de indenização.

Ao analisar o recurso, o relator destacou que a responsabilidade civil objetiva, fundamentada na teoria do risco da atividade, estende-se a todos aqueles que contribuíram para a inserção do serviço no mercado de consumo. Ressaltou ainda que, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, também baseada na teoria do risco da atividade.

O colegiado reconheceu a ocorrência de dano moral na modalidade in re ipsa, ou seja, presumido diante da própria falha na prestação do serviço e dos transtornos suportados pelo consumidor. Segundo o relator, a indenização também possui caráter pedagógico, devendo desestimular a repetição de condutas semelhantes a outros clientes. Para os desembargadores, o vício do produto aliado à ausência de solução eficaz por parte da plataforma gerou transtornos suficientes para justificar a indenização.

Processo n°: 0715314-35.2023.8.01.0001


Diário da Justiça do Estado do Acre
Data de Disponibilização: 12/02/2026
Data de Publicação: 13/02/2026
Região:
Página: 21
Número do Processo: 0715314-35.2023.8.01.0001
TRIBUNAL PLENO JURISDICIONAL
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE

INTIMAÇÃO DAS PARTES E DE SEUS PROCURADORES – CIÊNCIA DE DECISÃO COLEGIADA / ACÓRDÃO – PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL. Classe: Apelação Cível nº 0715314 – 35.2023.8.01.0001 Foro de Origem: Rio Branco Órgão: Primeira Câmara Cível Relator: Des. Elcio Mendes Recorrente: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA.. Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 4580/AC). Recorrido: Luiz Henrique Coelho Rocha. Advogado: Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB: 3637/AC). Advogada: Natália Farhat Brandão (OAB: 6302/AC). Assunto: Indenização Por Dano Material Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. OCORRÊNCIA. VÍCIO NO PRODUTO. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. IMPOSSI BILIDADE. DANO IN RE IPSA CONFIGURADO. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Recurso em face de sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão, a saber: (i) se houve falha na prestação do serviço; e (ii) se é possível excluir a condenação em danos morais. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade civil objetiva, fundada na teoria do risco da atividade, estende-se a todos os que contribuíram para a inserção do serviço no mercado de consumo. 4. O defeito do produto e a inadequação na prestação do serviço, quando geram constrangimento, humilhação e transtornos relevantes, configuram dano moral passível de indenização. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. ________ Dispositivos relevantes citados: art. 6º, inciso III, IV, V e VI, art. 14, do Código de Defesa do Consumidor; arts. 186 e 927 do Código Civil; art. 373 DO Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp: 1916433 RJ 2021/0186165-4, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 16/12/2024, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 20/12/2024; TJMG, AC: 10000190412692002 MG, Relator Des. Mauílio Gabriel, Data de Julgamento: 27/01/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2022; TJSP, Recurso Inominado Cível: 10013288120208260022 Amparo, Relator.: Dayse Lemos de Oliveira, Data de Julgamento: 19/04/2022, 2ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 19/04/2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0715314 – 35.2023.8.01.0001 , ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas.

TRT/RS: Metalúrgico que sofreu lesão por contato com agentes químicos será indenizado

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou que é devida indenização por danos morais a um metalúrgico que teve rompido o septo nasal em função da exposição a agentes químicos durante o trabalho.

No segundo grau, a reparação foi fixada em R$ 15 mil, alterando apenas o valor determinado em sentença pela juíza Fernanda Probst Marca, da 6ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul.

O laudo pericial atestou o contato com os vapores de ácido crômico, entre outras substâncias, durante mais de três anos em que o homem trabalhou na empresa de cromagem de peças industriais. De acordo com o perito, a lesão foi ocasionada pela atividade.

Conforme a magistrada, como a atividade não expunha o trabalhador a risco maior ou situação mais gravosa do que a de outras pessoas, não há como se aplicar a teoria da responsabilidade objetiva (parágrafo único do artigo 927 do Código Civil). A juíza ressaltou que é necessária a prova de dolo ou culpa por parte da empresa. O dolo configura-se pela intenção do resultado danoso e a culpa, pela negligência, imprudência ou imperícia.

Foi comprovado que nos três primeiros meses do vínculo trabalhista, as máscaras usadas pelo trabalhador, no ambiente onde os vapores eram exalados, eram de pano. Apenas nos últimos meses de trabalho, foram fornecidas as máscaras com filtro.

“A culpa da reclamada se configura em grau leve, por não ter adotado medidas preventivas que eliminassem todos os riscos que pudessem causar a perfuração septal”, afirmou a magistrada Fernanda Marca.

O pedido de indenização por danos materiais não foi acolhido porque não houve redução da capacidade laboral.

O trabalhador recorreu ao TRT-RS para aumentar o valor da indenização, fixada inicialmente em R$ 6,5 mil, com base no montante rescisório, de R$ 2,5 mil. Em grau recursal, também foi pedida a reforma da sentença quanto à indenização por danos materiais.

O recurso foi provido apenas quanto à majoração dos danos morais.

Relator do acórdão, o desembargador Gilberto Souza dos Santos salientou a necessária promoção de um meio ambiente de trabalho seguro:

“Cabe ao empregador a promoção de todas as medidas necessárias para a redução de riscos de acidentes e desenvolvimento de doença ocupacional, o que não foi observado pela reclamada, já que a ré foi negligente em relação à qualidade e segurança dos equipamentos de trabalho”, disse o desembargador.

Participaram do julgamento a desembargadora Cleusa Regina Halfen e o desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo.

As partes não apresentaram recurso.

TRT/RN reverte demissão por justa causa de doméstica que iniciou o cumprimento de aviso prévio

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) reverteu a dispensa por justa causa por falta grave de doméstica que iniciou o cumprimento do aviso prévio, o que é incompatível com a justa causa.

A empregadora também não apresentou provas de que a funcionária tivesse recebido advertências verbais, escritas ou suspensões antes de aplicar a penalidade máxima (justa causa).

A empregada doméstica trabalhou de junho a dezembro de 2024. A dispensa, de acordo com a patroa, foi por desídia, pois a doméstica “agiu com descuido reiterado, atrasos frequentes, faltas injustificadas e desinteresse evidente no desempenho das tarefas domésticas que lhe competiam”.

No entanto, o desembargador José Barbosa Filho, relator do processo (TRT-RN), afirmou que “em linhas gerais, a demissão por justa causa deve ser comprovada pelo empregador, por se tratar da penalidade disciplinar mais severa aplicada ao empregado”.

O relator alegou, ainda, que “não existe nenhuma prova de que a empregadora aplicou penalidades disciplinares gradativas e pedagógicas, advertências – verbais e escritas, suspensões etc.”

A patroa somente arguiu a dispensa por justa causa na reclamação trabalhista ajuizada pela doméstica, sem comunicação específica no final do contrato de trabalho.

O relator destacou que a patroa confessou que a doméstica iniciou o cumprimento do aviso prévio, “o que demonstra claramente que a dispensa foi imotivada (sem justa causa), por iniciativa da empregadora”:

Na audiência do processo a patroa afirmou que “a reclamante (empregada) iniciou o cumprimento de um aviso prévio, mas ao longo deste período aconteceram algumas situações em que a reclamada (empregadora) pediu para a reclamante não comparecer mais”.

“Portanto, embora existam documentos (áudios no Whatsapp e biometria facial do condomínio) que apontem faltas injustificadas e atrasos nos meses de junho a setembro/2024, a reclamante permaneceu trabalhando até dezembro”, destacou o magistrado.

Isso, sem que nenhuma penalidade lhe fosse aplicada. Assim, a empregadora promoveu “a demissão imotivada, determinando o cumprimento do aviso prévio trabalhado e depois pediu que a reclamante deixasse de comparecer no curso do pré-aviso”.

Com isso, a Segunda Turma do TRT-21 manteve o julgamento original da 10ª Vara do Trabalho de Natal, que havia revertido a dispensa por justa causa para sem justa causa.


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