TJ/MT: Justiça barra reajuste em plano de saúde de paciente com câncer

Resumo:

  • A Justiça suspendeu o reajuste de um plano de saúde coletivo após aumento de cerca de 78% aplicado quando o beneficiário completou 59 anos.
  • A operadora foi obrigada a manter o atendimento e a cobrar a mensalidade sem o aumento até o julgamento final do caso.

A Justiça de Mato Grosso determinou a suspensão do reajuste aplicado à mensalidade de um plano de saúde coletivo após constatar indícios de aumento abusivo por faixa etária. A decisão é da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, sob relatoria da desembargadora Serly Marcondes Alves, e foi tomada de forma unânime.

O caso envolve um beneficiário que faz tratamento oncológico contínuo desde 2020 e que, ao completar 59 anos, passou a sofrer sucessivos aumentos no valor do plano. Em pouco mais de dois anos, a mensalidade saltou de R$ 199,86 para R$ 355,95, um aumento aproximado de 78%. Diante do impacto financeiro e do risco de interrupção do tratamento médico, ele pediu à Justiça a suspensão imediata do reajuste.

Segundo o entendimento adotado no julgamento, o aumento expressivo da mensalidade, concentrado justamente no período em que o beneficiário se aproximava dos 60 anos, levanta dúvida sobre a legalidade do reajuste e pode indicar tentativa de afastar a proteção garantida pelo Estatuto do Idoso. Além disso, a operadora do plano não apresentou estudos ou cálculos atuariais que explicassem de forma clara e técnica os percentuais aplicados.

Outro ponto considerado relevante foi a condição de saúde do consumidor. Por estar em tratamento oncológico contínuo, a inadimplência poderia resultar na negativa de atendimento médico, o que representa risco direto à saúde e à vida. Para o colegiado, esse cenário justifica a intervenção judicial imediata para evitar prejuízos graves.

Com base nesses fatores, o Tribunal determinou a suspensão do reajuste por faixa etária e fixou o valor da mensalidade em R$ 239,48, correspondente ao montante cobrado antes do último aumento. A operadora também foi obrigada a emitir novos boletos com esse valor e a manter integralmente o atendimento ao beneficiário até o julgamento final da ação.

Veja a publicação do acórdão.
Processo nº 1040831-22.2025.8.11.0000

TJ/DFT mantém condenação por abuso sexual contra animal doméstico

A 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação de réu acusado de praticar abuso contra animal doméstico. O colegiado concluiu que as provas reunidas no processo confirmaram a autoria e a materialidade do crime.

De acordo com os autos, o Ministério Público sustentou que o acusado praticou ato de natureza sexual contra um cão e registrou a conduta em vídeo. A acusação apontou que o conteúdo foi posteriormente compartilhado em aplicativo de mensagens, o que motivou a apuração policial. Durante a instrução, foram analisados arquivos de mídia, capturas de tela de conversas e depoimentos colhidos nas fases investigativa e judicial.

A defesa alegou insuficiência de provas e questionou a identificação do acusado nas imagens. Também sustentou que os arquivos teriam sido recebidos automaticamente por meio de grupos virtuais, sem relação direta com o réu. O argumento, contudo, não convenceu o colegiado.

Ao julgar o recurso, a Turma destacou que o conjunto probatório apresentou consistência e coerência. Segundo o relator, “a materialidade e a autoria do crime foram devidamente comprovadas por depoimentos testemunhais, imagens de vídeo e capturas de tela”. O entendimento afastou a tese defensiva e confirmou a validade das provas produzidas.

O colegiado ressaltou que a legislação brasileira prevê proteção específica aos animais domésticos. A prática de atos de abuso configura crime ambiental, sujeito a pena de reclusão, multa e proibição da guarda, conforme a Lei de Crimes Ambientais.

Com a decisão, a condenação imposta em primeira instância permanece integralmente válida. Foram mantidas a pena privativa de liberdade, fixada no mínimo legal, e a sanção pecuniária.

A decisão foi unânime.

Processo: 0710638-58.2023.8.07.0007

TJ/DFT mantém prisão de acusado por agressão que resultou na morte de adolescente

A 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) negou pedido de habeas corpus impetrado em favor de Pedro Arthur Turra Basso. A decisão manteve a prisão preventiva do acusado decretada pela 2ª Vara Criminal de Taguatinga.

O caso teve início após agressão registrada em vídeo, ocorrido em via pública, na qual um adolescente de 16 anos foi arremessado contra um veículo estacionado, sofrendo forte impacto na cabeça. A vítima permaneceu hospitalizada por vários dias e faleceu em 7 de fevereiro de 2026.

A defesa sustentou que não houve apresentação de fatos novos capazes de justificar a prisão preventiva e que a decisão teria se baseado em fundamentos genéricos, na repercussão midiática e em elementos sem validação judicial, como vídeos divulgados nas redes sociais. Argumentou também que o acusado possui residência fixa, não tem antecedentes e colaborou com as investigações. Além disso, alegou risco à integridade física no cárcere e pediu a revogação da prisão, com ou sem aplicação de medidas cautelares alternativas.

Ao analisar o pedido, o relator concluiu que os argumentos defensivos não se sustentam diante das provas reunidas até o momento. Destacou que a morte da vítima constitui fato novo relevante e que há indícios de tentativa de interferência na instrução criminal, com orientação a testemunhas para combinarem versões. Na decisão, o magistrado afirmou que “os argumentos, todavia, não se sustentam quando confrontados com o amplo e detalhado conjunto probatório reunido nos autos até o presente momento” e que “a liberdade, nessas circunstâncias, longe de neutralizar riscos, seria estímulo para sua continuidade”.

Assim, “a prisão preventiva encontra respaldo em fundamentação concreta, idônea, adequada e proporcional, especialmente diante da gravidade efetiva da conduta praticada e dos indícios de que o paciente é perigoso, representando risco concreto à ordem pública e à aplicação da lei penal”, declarou o desembargador relator.

Processo: 0702994-80.2026.8.07.0000

TJ/DFT: Paciente é condenada a indenizar funcionária agredida em laboratório

A 3ª Vara Cível de Taguatinga/DF condenou uma paciente a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais a uma funcionária do Laboratório Sabin que foi agredida com um frasco de urina durante atendimento. A sentença reconheceu que a conduta da ré violou direitos de personalidade da vítima, como honra e imagem.

A autora, atendente do laboratório, relatou que substituía a supervisora, no dia 8 de fevereiro de 2025, quando atendeu a paciente. Ela entregou frascos para coleta de urina e fezes da filha da ré e alertou sobre o risco de contaminação caso o material fosse coletado no banheiro do estabelecimento. Após a coleta da urina, a paciente não conseguiu coletar as fezes e, ao receber novamente a recomendação sobre o procedimento adequado, passou a gritar e exigir a devolução dos documentos. Em seguida, arremessou o frasco de urina contra a funcionária, que foi atingida.

A ré negou os fatos em sua defesa e alegou que, mesmo se tivessem ocorrido, tratariam de mero dissabor sem direito a indenização. Ela também tentou justificar sua conduta ao afirmar que enfrenta distúrbios psiquiátricos e passava por descompensação emocional no momento do atendimento.

Contudo, as testemunhas ouvidas em audiência confirmaram a versão da autora. A juíza ressaltou que, ainda que verdadeira a alegação de problemas psiquiátricos, “seus problemas pessoais não a autorizam a lesar direitos de outras pessoas”. A magistrada destacou que o ato de arremessar o recipiente cheio de urina contra a atendente, sem qualquer razão plausível, configura ato ilícito e teve clara intenção de humilhar a vítima.

A decisão considerou que a agressão ocorreu no local de trabalho da autora, na presença de colegas e outros pacientes, o que caracterizou ofensa à dignidade humana e violação aos direitos da personalidade. Para fixar o valor da indenização, a juíza observou a gravidade do dano, os princípios pedagógico, compensatório e preventivo da verba, além da proibição do enriquecimento ilícito.

A ré também foi condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da condenação.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0704890-74.2025.8.07.0007

TJ/MT: Banco digital PagSeguro é condenado por abertura fraudulenta de conta

Resumo:

  • Foi mantida a condenação de instituição financeira por abertura fraudulenta de conta digital, sem consentimento da consumidora.
  • A falha na prestação do serviço resultou em indenização por dano moral de R$ 5 mil e no encerramento definitivo da conta.

Uma consumidora teve reconhecida a inexistência de relação jurídica após a abertura fraudulenta de uma conta digital em seu nome, situação que resultou em cobranças indevidas e transtornos que extrapolaram o mero aborrecimento. A falha na prestação do serviço levou à condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5 mil, além do encerramento definitivo da conta.

O caso chegou ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso por meio de recursos interpostos tanto pela instituição financeira quanto pela consumidora. A operadora alegava que não houve falha na abertura da conta e que a fraude teria sido praticada por terceiro, enquanto a autora pedia a majoração do valor indenizatório fixado.

Ao analisar o processo, a Segunda Câmara de Direito Privado manteve integralmente a sentença. Sob relatoria da desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas, o colegiado entendeu que cabia à instituição comprovar a regularidade da contratação, o que não ocorreu, mesmo após determinação judicial para apresentação de documentos como contrato, dados cadastrais, registros de acesso ou qualquer outro elemento técnico.

Para a relatora, a alegação de fraude por terceiros não afasta a responsabilidade da instituição financeira, por se tratar de fortuito interno, inerente ao risco da atividade bancária. O entendimento segue a aplicação da responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor e o posicionamento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.

A decisão também considerou adequado o valor fixado a título de dano moral, por atender aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, além de cumprir função compensatória e pedagógica. Com o desprovimento dos recursos, houve ainda a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal.

Por unanimidade, os magistrados negaram provimento às apelações e mantiveram a condenação, reforçando o dever das instituições financeiras de adotar mecanismos eficazes de segurança para evitar a abertura fraudulenta de contas em nome de consumidores.

Veja a publicação do acórdão.
Processo nº 1019855-56.2023.8.11.0002

TJ/PE mantém condenação de empresa de águas por vazamento da rede de esgoto dentro da casa de cliente

A Companhia Pernambucana de Saneamento (Compesa) teve a condenação mantida pela Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru/PE devido a recorrentes vazamentos e infiltrações da rede de esgoto dentro da casa de uma cliente. A estrutura do imóvel foi comprometida pelo problema. Na sessão de julgamento, o órgão colegiado negou provimento à apelação da empresa de forma unânime no dia 6 de fevereiro e confirmou o teor da sentença condenatória da 1ª Vara Cível de Garanhuns. O relator do recurso é o desembargador Alexandre Freire Pimentel.

A consumidora receberá, ao todo, R$ 55 mil da concessionária. Desse total, há indenização de R$ 25 mil, sendo R$ 15 mil por danos materiais, para ressarcir os gastos comprovados pela cliente, e R$ 10 mil a título de danos morais. A decisão levou em consideração o tratamento oncológico pelo qual passava a consumidora na época dos fatos. Ela ainda receberá o valor de R$ 30 mil que foi imposto à Companhia como multa por descumprimento de tutela de urgência, na qual se exigia o reparo imediato do vazamento e da estrutura do imóvel.

Nos autos do processo, a autora informou que descobriu, em novembro de 2024, o comprometimento estrutural do imóvel em que residia em Garanhuns. Dois laudos técnicos atestaram que o problema foi gerado por constantes vazamentos, alagamentos e infiltrações da rede de esgoto que passava dentro da casa. A sentença assinada pelo juiz de direito Enéas Oliveira da Rocha impôs as indenizações por danos morais e materiais e a multa por descumprimento de decisão judicial. O magistrado também tornou definitiva a tutela de urgência deferida no início da tramitação do processo, determinando que a empresa promova os reparos necessários no imóvel da autora, no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da sentença. Os valores da indenização e da multa ainda serão corrigidos monetariamente nos termos definidos na sentença.

Durante o julgamento no 2º grau, o desembargador Alexandre Pimentel avaliou as provas presentes no processo. “No caso concreto, a sentença apoiou-se em três eixos técnicos robustos: o laudo da Defesa Civil municipal, que identificou recalque de solo decorrente de vazamento de esgoto doméstico por longo período sob o imóvel da autora; o laudo pericial de patologia em engenharia, produzido em juízo, que estabeleceu nexo direto entre o vazamento da rede pública de esgoto e as patologias estruturais observadas, deixando claro que, ainda na presença de eventuais vícios construtivos, o dano não se teria produzido na mesma extensão sem a contribuição relevante do esgoto infiltrado; e, por fim, nota técnica da própria Compesa, na qual se reconhece o transbordamento do sistema de esgoto e a saturação do solo na área em questão”, destacou.

O relator concluiu que ficou comprovada a responsabilidade civil objetiva da empresa. “A concessionária de serviço público de saneamento básico responde objetivamente pelos danos materiais e morais decorrentes de vazamento de esgoto público que, comprovadamente, causa graves patologias estruturais em imóvel de consumidora, ausentes excludentes da responsabilidade”, escreveu Pimentel na tese de julgamento. O entendimento do magistrado foi seguido pelos desembargadores Luciano Castro Campos e José Severino Barbosa, também integrantes da Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru.

A Companhia ainda pode recorrer da decisão colegiada.

Processo: 0000121-43.2025.8.17.2640

TJ/RN mantém bloqueio financeiro para tratamento domiciliar

A 2ª Câmara Cível do TJRN manteve uma sentença, dada pela 12ª Vara Cível da Comarca de Natal, que determinou o bloqueio judicial de R$ 249.277,17, valor correspondente ao custeio do tratamento domiciliar (home care) de uma criança, diante do alegado descumprimento de liminar que havia imposto à operadora o fornecimento do suporte de saúde em domicílio.

No recurso, dentre outros pontos, a empresa alegou, a fim de reformar a decisão inicial, que o bloqueio fere os princípios da menor onerosidade e da execução menos gravosa. Contudo, o entendimento foi diverso no órgão de segunda instância.

“A alegação de que os familiares do paciente teriam recusado o atendimento por rede credenciada não afasta a constatação de que a operadora não comprovou o cumprimento integral e tempestivo da ordem judicial, especialmente considerando a ausência de prestação contínua e efetiva do serviço de home care no período compreendido entre 19/01/2025 e 17/08/2025”, esclarece a relatora, desembargadora Lourdes de Azevedo.

Ainda conforme o julgamento, a decisão de primeiro grau pautou-se na efetividade da tutela jurisdicional e na proteção do direito fundamental à saúde, de modo que o bloqueio de ativos financeiros, diante do reiterado descumprimento da liminar, mostra-se proporcional, razoável e adequado à garantia do tratamento prescrito.

“A dispensa da exigência de caução está autorizada pelo artigo 300, do Código de Processo Civil, dada a urgência e o risco de agravamento do estado de saúde do beneficiário, sendo incabível a sua imposição nas circunstâncias do caso concreto”, define a relatora.

TJ/CE: Companhia de energia é condenada a indenizar mulher que ficou sem água após problema na rede elétrica

A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou a Enel Brasil S.A a indenizar uma mulher da zona rural de Aracati, no Ceará, que ficou seis dias sem água após uma falha na rede elétrica da concessionária de energia. A decisão teve relatoria do desembargador Marcos William Leite de Oliveira.

Conforme o processo, a queda de um elo fusível da rede elétrica da Enel ocasionou a falta de energia na região. A situação fez com que a bomba d’água que faz o abastecimento de água para a comunidade ficasse inutilizável.

Ainda segundo os autos, os moradores efetuaram reclamações junto a Enel para que a situação fosse resolvida no mesmo dia, mas a energia só foi restabelecida seis dias depois. A autora afirma que houve erro na prestação do serviço por parte da concessionária e solicitou indenização por danos morais.

A distribuidora de energia contestou que não houve suspensão no fornecimento de energia na região por parte da concessionária, mas que a unidade consumidora da requerente foi atingida por uma falta de energia. Além disso, alegou que a empresa, ao tomar conhecimento do problema, enviou todos os esforços cabíveis para que a energia fosse retomada.

Em 25 de agosto de 2025, a 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati julgou improcedente o pedido sob o fundamento de que a parte autora não apresentou provas do fato. A requerente recorreu da decisão, alegando que os documentos apresentados devem ser considerados e reforçou que foram anexadas aos autos postagens do representante do sistema de abastecimento comunitário falando sobre a falta d’água, bem como de registros de reclamação feito por ele junto à concessionária.

Ao julgar a apelação (nº 3001912-57.2025.8.06.0035) na quarta-feira (04/02), o colegiado reconheceu o dano moral, fixando indenização de R$ 5 mil a autora. No voto, o relator considerou desnecessária a apresentação de protocolo de reclamação em nome da autora, diante da comunicação do defeito por representantes do sistema de abastecimento e da notoriedade do evento na comunidade afetada. “A falha na prestação do serviço essencial de energia elétrica, que paralisou o sistema de bombeamento de água, comprometeu direito fundamental da autora ao acesso à água potável, o que caracteriza dano moral”, afirmou o desembargador Marcos William Leite de Oliveira.

Ao todo, foram julgados 297 processos pela 3ª Câmara de Direito Privado, que é composta pelo desembargador Raimundo Nonato Silva Santos, pela desembargadora Cleide Alves de Aguiar (presidente) e pelos desembargadores Marcos William Leite de Oliveira e Paulo de Tarso Pires Nogueira, além do juiz convocado Ricardo de Araújo Barreto. Os trabalhos são secretariados pela servidora Lorena Monteiro de Oliveira.

TRT/GO: Produtor rural é condenado por dano moral coletivo após morte de trabalhador por choque elétrico

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) condenou um produtor rural ao pagamento de indenização por dano moral coletivo em razão da morte de um trabalhador por choque elétrico. O acidente aconteceu durante a colheita de laranjas em uma fazenda na zona rural de Aparecida de Goiânia/GO. O colegiado entendeu que o descumprimento de normas de saúde e segurança do trabalho, especialmente da NR-31, configura ofensa ao meio ambiente laboral e ultrapassa a esfera individual do caso.

Conforme o processo, o trabalhador morreu após a escada metálica de quatro metros de altura, utilizada na colheita de laranjas, tocar uma rede de transmissão de energia elétrica que atravessava o pomar. Para a Turma, ficou comprovada a falha na gestão dos riscos do ambiente de trabalho, já que o empregador não adotou medidas preventivas adequadas para neutralizar o risco elétrico, mesmo com a existência de fiscalização e autos de infração lavrados anteriormente pela Auditoria-Fiscal do Trabalho.

O juízo de primeiro grau havia julgado improcedente o pedido de indenização por dano moral coletivo formulado pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), ao entender que, embora o acidente de trabalho fosse grave e tivesse resultado na morte de um empregado, a situação não teria repercussão social suficiente para caracterizar ofensa aos interesses metaindividuais, ou seja, aqueles que pertencem à coletividade como um todo. Segundo a sentença da 2ª VT de Aparecida de Goiânia, o fato teria atingido de forma direta apenas a vítima e seus familiares, já indenizados por acordo homologado judicialmente.

No recurso, o MPT sustentou que o descumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho, com resultado morte, viola o meio ambiente do trabalho e afeta a coletividade, independentemente de reparações individuais. O órgão destacou ainda que, mesmo após o acidente, o empregador recusou-se a assinar Termo de Ajuste de Conduta (TAC) e manteve a tese de que a responsabilidade seria da concessionária de energia. Segundo o MPT, a NR-31 impõe ao empregador o dever de identificar e controlar todos os riscos presentes no ambiente de trabalho, inclusive aqueles decorrentes de fatores externos, como a linha de transmissão que atravessava o pomar.

Dano moral coletivo
Ao julgar o recurso, o relator, desembargador Gentil Pio de Oliveira, afirmou que inicialmente iria manter a sentença, mas decidiu acolher a divergência apresentada pelo desembargador Mário Sérgio Bottazzo durante a sessão de julgamento. O entendimento prevalecente é o de que a inobservância das normas de saúde e segurança do trabalho, especialmente quando resulta em acidente fatal, extrapola a esfera individual do trabalhador e compromete o patrimônio moral da coletividade, justificando a condenação por dano moral coletivo com caráter preventivo e pedagógico.

No seu voto, o desembargador Mário Sérgio Bottazzo destacou que a morte do trabalhador poderia ter sido evitada com a observância das normas de proteção ao meio ambiente laboral. Ele também explicou que a indenização por dano moral coletivo não tem por finalidade compensar trabalhadores individualmente considerados, mas resguardar interesses metaindividuais (direitos que pertencem à coletividade de trabalhadores, como o direito a um ambiente de trabalho seguro e saudável). O magistrado acrescentou que a prática de ato ilícito autoriza a condenação em dinheiro, nos termos do artigo 3º da Lei nº 7.347/1985, devendo o valor levar em conta a gravidade da conduta, o bem jurídico violado e a capacidade econômica do infrator.

Assim, por unanimidade, o colegiado acolheu o pedido do MPT e fixou a indenização por dano moral coletivo em R$ 80 mil, a ser destinada nos termos da legislação que rege as ações civis públicas.

Processo n°: 0010332-11.2024.5.18.0082

TJ/SP suspende efeitos de cláusula que antecipava dívida em caso de ação judicial contra credor

Dispositivo restringe acesso à Justiça.


A 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo suspendeu os efeitos de cláusula de contrato de financiamento que previa o vencimento antecipado do débito em razão do ajuizamento de ação pela consumidora contra o credor ou empresas de seu conglomerado.

O relator do agravo de instrumento, desembargador Roberto Nussinkis Mac Cracken, afirmou haver sinais de abusividade e possível violação de direitos fundamentais e normas contratuais de ordem pública. Ele destacou que “não se pode admitir cláusulas que impeçam o acesso ao Poder Judiciário, em plena violação ao artigo 51, incisos IV e XV, do Código de Defesa do Consumidor” e enfatizou “fortíssimos indícios de violação à boa-fé objetiva (…) nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o que, sem a menor margem de dúvida, ofende o Estado Democrático de Direito”.

O magistrado salientou, ainda, que nenhuma lei pode obstar a atuação jurisdicional imputando prejuízo, constrangimento ou restrição de direitos. “Ademais, o perigo de dano é evidente, já que o vencimento antecipado que tenha por fundamento exclusivo o ajuizamento de ação pode dificultar ou impossibilitar o adimplemento do débito, bem como acarretar medidas restritivas ao consumidor”, completou.

Participaram do julgamento, de votação unânime, os desembargadores Nuncio Theophilo Neto e João Carlos Calmon Ribeiro.

Agravo de instrumento nº 4003537-62.2025.8.26.0000


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat