TRF1: Habeas corpus só é aplicável para encerrar ação penal quando ficar demonstrado que o réu é inocente ou que a conduta não é crime

Um acusado por crime ambiental que está respondendo à ação penal teve o pedido de habeas corpus (HC) para trancar o processo negado pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). De acordo com a denúncia do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), o réu teria desmatado uma área protegida do Parque Nacional Chapada dos Veadeiros, no Município de Colinas do Sul/GO, sem autorização do órgão ambiental.

O réu, dentre as suas alegações, sustentou que o pedido para que a ação seja encerrada se justifica diante da possibilidade concreta de ele vir a ser preso e ser retirado o seu direito de ir e vir, apesar de inocente, razão pela qual entende ser possível a realização do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), uma vez que preenche os requisitos previstos no Código de Processo Penal (CPP) para tanto.

O relator, desembargador federal Ney Bello, ao analisar o caso, explicou inicialmente que, conforme a jurisprudência dos tribunais, HC só é cabível para encerrar uma ação penal quando ficar demonstrado desde logo que o acusado é inocente ou que a conduta não é crime.

Além disso, segundo o magistrado, o Ministério Público Federal (MPF) se manifestou pela impossibilidade do acordo com o réu porque havia registro de outros delitos ambientais e de posse ilegal de arma de fogo atribuídos ao denunciado.

Ney Bello enfatizou ainda que já havia negado o pedido liminar de habeas corpus objetivando o trancamento da ação ao acusado, neste mesmo processo, e que não houve alteração em nenhum fato ou no quadro processual que modificasse o seu entendimento e votou por negar a ordem de HC, mantendo em curso a ação penal contra o acusado.

O Colegiado acompanhou o voto do relator, por unanimidade.

O ANPP – A Lei nº 13.964/2019 que passou a vigorar no fim de janeiro do ano de 2020, conhecida popularmente como “Pacote Anticrime”, introduziu ao Código de Processo Penal o instituto do Acordo de Não Persecução Penal, previsto no art. 28-A do CPP.

O acordo é celebrado entre o Ministério Público e o investigado, desde que assistido por advogado constituído ou nomeado, homologado pelo magistrado competente, no qual o até então investigado ou indiciado assume a autoria e a materialidade da conduta penal descrita no processo, aceitando cumprir condições menos custosas do que a sanção penal aplicável ao fato a ele imputado.

Processo: 1014434-40.2022.4.01.0000

TRF4: Mulher obtém salário-maternidade em sentença que aplica Protocolo do CNJ para Julgamento com Perspectiva de Gênero

Uma mulher de 28 anos de idade, moradora de Balneário Camboriú, obteve na Justiça Federal em Santa Catarina o direito de receber o salário-maternidade, em sentença que aplicou, para reconhecimento do direito, o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A decisão é do juiz João Augusto Carneiro de Araújo, da 1ª Vara Federal de Caçador, e levou em consideração sobretudo o depoimento pessoal da mulher em audiência, em cotejo com a realidade social.

A autora da processo, que teve um filho em 02/10/2019, havia requerido o benefício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que indeferiu o pedido porque ela não teria comprovado a filiação ao Regime Geral da Previdência Social na data de encerramento do último vínculo de emprego, em 19/01/2018. A questão posta ao Judiciário se resume, em linhas gerais, à comprovação da situação de desemprego involuntário.

De acordo com a sentença, a mulher afirmou, em seu depoimento, que pediu para sair do último emprego porque não tinha ninguém que pudesse cuidar de seu primeiro filho, então com quatro anos, e que por esse motivo não procurou nova colocação no mercado de trabalho. Testemunhas afirmaram, ainda, que o último emprego da autora foi antes da última gravidez, mas não souberam dizer se ela procurou outro depois.

Segundo o magistrado, “em regra [seria possível] concluir que a autora não comprovou a situação de desempregou involuntário, pois não houve uma conduta ativa com a intenção de retornar ao mercado de trabalho e estabelecer um novo vínculo empregatício”. Para Araújo, entretanto, “essa não seria a melhor interpretação da legislação previdenciária à luz da prova produzida nos autos”.

O CNJ recomenda aos membros do Poder Judiciário a observância do Protocolo de Gênero, que “consiste na orientação para prolação de decisões judiciais que realizem o direito à igualdade e à não discriminação de todas as pessoas, de modo que o exercício da função jurisdicional se dê de forma a concretizar um papel de não repetição de estereótipos e de não perpetuação de diferenças, constituindo-se um espaço de rompimento com culturas de discriminação e de preconceitos”, explicou o juiz.

“No presente caso, é perfeitamente possível compreender que a alegação da autora de que saiu do último emprego por conta das dificuldades de encontrar alguém para acompanhar seu filho no horário não escolar é absolutamente razoável, e retrata a infeliz realidade social em que a responsabilidade de cuidar dos filhos na infância é atribuída, de modo absolutamente desproporcional, às mulheres”, concluiu Araújo.

Desse modo, “entendo que a prova oral produzida em audiência de instrução e julgamento corroborou as alegações da demandante de que mantinha a qualidade de segurada na data do parto, em razão do direito à prorrogação do período de graça pelo desemprego involuntário, a teor do § 2º do art. 15 da Lei nº 8.213/91”, decidiu o juiz. A sentença foi proferida ontem (3/10). O INSS deve conceder o benefício previdenciário de salário-maternidade, pelo período de 120 dias, a contar de 02/10/9019, com pagamento de valores atrasados.

Na sentença, o magistrado lembrou, também, que a recomendação “expressa o exato conteúdo e alcance do disposto no art. 5º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, que dispõe sobre o dever de o julgador, na aplicação da lei, atender aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum, assim como está em consonância com o objetivo nº 5 da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (Alcançar a igualdade de gênero e empoderar todas as mulheres e meninas)”. Cabe recurso da decisão.

TRF3: INSS deve indenizar segurada em R$ 10 mil por demora na implantação do auxílio-doença

Autarquia levou mais de oito meses para efetivar benefício a mulher que passava por tratamento oncológico.


A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reconheceu o direito de uma segurada do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) receber indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, devido à demora na implantação de auxílio-doença concedido judicialmente. O benefício previdenciário foi implantado mais de oito meses depois da intimação da autarquia federal.

Para os magistrados, a situação ultrapassou os limites de mero dissabor, pois a segurada foi privada de verba de natureza alimentar enquanto passava por tratamento oncológico.

Em primeiro grau, a Justiça Federal em São José do Rio Preto já havia julgado procedente o pedido de danos morais, condenando o INSS. Após a decisão, a autarquia federal ingressou com recurso no TRF3 solicitando a reforma da sentença, afirmando não estarem presentes os pressupostos do dever de indenizar.

Ao analisar a questão no TRF3, o relator do processo, desembargador federal Mairan Maia, confirmou o entendimento de primeiro grau e concluiu que ficou caracterizada a demora administrativa no cumprimento da decisão judicial.

“Consoante se colhe dos documentos juntados aos autos, entre a data da comunicação da decisão que concedeu a antecipação da tutela para a implantação do auxílio-doença e a sua efetiva implantação, transcorreram quase nove meses, não havendo qualquer justificativa plausível para atraso de tal monta”, apontou.

O magistrado frisou que, após a expedição de comunicação via sistema, bem como a publicação da decisão, a parte autora requereu a intimação do INSS, em mais de uma oportunidade, para que a decisão judicial fosse cumprida. Desta forma, segundo ele, não procede a alegação do INSS de que não há documentos que indiquem a ciência acerca da determinação de implantação do benefício.

“No caso em tela, são inegáveis os dissabores experimentados pela autora, a qual foi privada, durante quase nove meses, de benefício de caráter alimentar, enquanto se encontrava acometida por quadro de dor crônica por conta de tratamento oncológico realizado”, concluiu.

Com esse entendimento, a Sexta Turma negou provimento ao recurso do INSS e confirmou a procedência do pedido de indenização por dano moral em R$ 10 mil.

Apelação Cível 5003673-42.2019.4.03.6106

TJ/MT: Consentimento sobre acesso a dados pessoais deve ser de livre manifestação pelo titular

É necessário o consentimento do titular para o tratamento de dados pessoais. A determinação consta na Lei Geral de Proteção de Dados (nº 13.709/2018) e, para atender à lei, o Poder Judiciário de Mato Grosso implementou a Política de Proteção dos Dados das Pessoas Físicas, instituída pela Resolução nº 8/2021, e o Comitê Gestor vem atuando para a divulgação da norma.

No espaço virtual do Comitê Gestor da LGPD, é possível acessar as normativas e ainda o Glossário, que explica os termos definidos na lei. Um desses termos é o consentimento que trata da manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o titular concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada.

Esse é um fundamento essencial à LGPD, sendo que o não consentimento é a exceção, pois só é possível processar dados, sem permissão do(a) cidadão(ã) quando essa ação for indispensável para o cumprimento de possibilidades legais, previsão na LGPD e/ou em legislações anteriores, como a Lei de Acesso à Informação (LAI).

Lei de Proteção de Dados – A Lei n. 13.709/2018 dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.

Contém disposições para fortalecer a proteção de privacidade dos(as) usuários(as) e de seus dados pessoais, inclusive impondo regras para uso, coleta, armazenamento e compartilhamento dos dados por empresas públicas e privadas.

A normativa estabelece os fundamentos para proteção de dados pessoais, como respeito à privacidade; autodeterminação informativa; liberdade de expressão, de informação, de comunicação e de opinião; inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem; desenvolvimento econômico e tecnológico e a inovação; livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor; e direitos humanos, o livre desenvolvimento da personalidade, a dignidade e o exercício da cidadania pelas pessoas naturais.

TRT/SC: Penhora não deve recair sobre imóvel de irmão de devedor

Embora partilha não tenha sido formalizada, colegiado entendeu que propriedade constituía bem de família.


A Justiça do Trabalho de Santa Catarina aceitou o pedido de um cidadão para que seu imóvel não fosse penhorado para pagamento de dívidas trabalhistas de seu irmão. Em decisão unânime, a 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) considerou que, além de não pertencer à parte executada no processo, a propriedade constituía bem de família.

O caso aconteceu no município de Rio do Sul. Para receber uma dívida trabalhista, o credor da ação trabalhista requereu a penhora de imóvel recebido há décadas por dois irmãos, um deles o devedor no processo.

Embargos de terceiro

Sentindo-se prejudicado pelo pedido, o irmão que nada tinha a ver com a dívida entrou com uma ação de embargos de terceiro. Ele alegou que apesar de a propriedade ter sido originalmente transferida pelos pais de maneira não individualizada, posteriormente houve a divisão em dois lotes.

O homem ainda argumentou que o lote atribuído a si servia há 28 anos como moradia dele e de sua família. Ambas justificativas foram aceitas pelo juiz Ricardo Philipe dos Santos, da 1ª Vara do Trabalho de Rio do Sul.

Recurso

Inconformado com a decisão de primeiro grau, o credor recorreu para o TRT-12. A relatora do processo na 6ª Câmara, juíza convocada Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert, ressaltou que os autos deixam claro a quem pertence o imóvel.

“Ainda que assim não se pudesse admitir, por ausência de formalização de tal partilha, não caberia manter a penhora nem mesmo sobre a fração ideal do imóvel, porque, tal como já ponderado pelo juízo na origem, constitui bem de família, já que nele reside o agravado com seu filho, nora e neta, sendo o único imóvel de sua propriedade”, concluiu a magistrada.

Não houve recurso da decisão.

Processo nº 0000057-58.2022.5.12.0011 (AP)

TJ/DFT: Acusado de não entregar encomenda de móveis planejados é condenado por estelionato

O juiz da Vara Criminal e Tribunal do Júri do Riacho Fundo condenou um homem a um ano e oito meses de prisão, além de multa, pela prática de estelionato. O acusado causou prejuízo financeiro a oito vítimas que contrataram com ele serviços de móveis planejados. O homem recebeu parte dos valores, mas não entregou a encomenda, não foi mais localizado pelas vítimas e nem devolveu o dinheiro recebido como entrada do serviço.

Segundo a denúncia do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), a prática delitiva, de obter para si vantagem ilícita, induzindo e mantendo em erro as vítimas, ocorreu entre os dias 1º de junho de 2020 e 15 de julho de 2020, em uma loja de móveis, localizada na Região Administrativa do Riacho Fundo/DF, onde o denunciado era sócio.

Para o juiz, o homem “procurou extrair benefício de pessoas humildes, notadamente utilizando a sua cunhada como “isca” para atrair as vítimas, já que prestou o serviço a esta para servir como parâmetro para atrair as vítimas”. O magistrado ainda destacou que o acusado ostenta registros criminais por outros crimes de mesma espécie.

Assim, condenou o réu pela prática do crime de estelionato e fixou a pena em um ano e oito meses de reclusão, em regime aberto, além de 16 dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, considerando as condições econômicas do réu. Devido ao montante da pena fixada, a primariedade e o tempo da prisão provisória, o juiz estabeleceu o regime inicial aberto para o cumprimento da pena restritiva de liberdade.

Da sentença cabe recurso.

Processo: 0701121-67.2021.8.07.0017

TJ/ES: Motociclista que colidiu com outra moto após cair em buraco deve ser indenizada

Segundo o processo, ao se deparar com o buraco, a autora perdeu o controle da direção da motocicleta, invadiu a contramão e colidiu com outra moto que estava parada no semáforo.


Uma motociclista que alegou ter sofrido queda devido a um buraco na via pública será indenizada em R$ 3 mil por danos morais pelo Município. A sentença foi proferida pelo juiz do 3º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública de Vila Velha.

Segundo o processo, ao se deparar com o buraco, a autora perdeu o controle da direção da motocicleta, invadiu a contramão e colidiu com outra motocicleta que estava parada no semáforo. Diante das provas apresentadas, o magistrado observou que a requerente comprovou as lesões sofridas em razão da queda e que a via estava danificada e sem sinalização.

“Desse modo, se a administração pública se omite ou presta maus serviços de conservação das ruas, permitindo o surgimento e a permanência de irregularidades, tais como buracos, colocando em risco a integridade física dos munícipes que por ali transitam, responde objetivamente pela má prestação dos serviços públicos sob sua responsabilidade e incumbência, nos termos expressos do art. 37, § 6º, da Carta Magna”, destacou o juiz na sentença que julgou procedente o pedido feito pela motociclista.

Processo nº 0007489-52.2021.8.08.0035

TRT/GO: Empresa têxtil indenizará família de trabalhador falecido por doença adquirida em ambiente do trabalho

A família de um mecânico de uma indústria têxtil receberá reparação por danos morais e materiais de mais de R$60 mil após a morte do trabalhador, acometido por fibrose pulmonar agravada por doenças pulmonares. A decisão é da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18), que negou provimento ao recurso da empresa e manteve sentença da 7ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO). O juízo de origem concluiu pela existência de nexo etiológico entre a doença do trabalhador e a atividade laborativa desempenhada na indústria. Por conseguinte, condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.

A empresa têxtil, ao recorrer, afirmou que a fibrose pulmonar que vitimou o trabalhador não tem relação com a atividade desenvolvida por ele no decorrer do contrato de trabalho. Disse que o ambiente de trabalho não era insalubre, pois não há circulação de resíduos por meios aéreos. Explicou que o trabalhador desempenhava suas funções em setor distinto e adaptados para manutenção das máquinas. Para a empresa, seria impossível concluir que a causa da doença estivesse relacionada ao trabalho que ele desempenhava em suas dependências.

A relatora, desembargadora Rosa Reis, negou provimento ao recurso. Ela observou que a atividade desempenhada pela indústria implica risco incomum para os empregados, em comparação com os de outros segmentos, a exemplo dos comerciários. Para ela, a atividade econômica têxtil é considerada de risco máximo de acidentes para os trabalhadores deste segmento, conforme as atividades previstas na Lei 8.212/1991 (artigo 22, inciso II, alínea “c”) e o Decreto 3.048/1999 (Anexo V, item 1321-9/00).

Reis explicou que o trabalhador, que estava vivo quando propôs a ação trabalhista, alegou que as condições insalubres de trabalho o expunha à inalação de partículas de algodão expelidas pelo maquinário utilizado na produção dos materiais têxteis. Ele afirmou que foi esse ambiente que acarretou o quadro de ‘fibrose pulmonar’. Já a indústria negou a exposição, argumentando que essa doença não tem causa específica, pelo que não se pode estabelecer nexo causal ou concausal com a atividade laboral.

A desembargadora salientou a realização de perícia, com o objetivo de averiguar a existência do nexo causal, na modalidade indireta, tendo em conta o falecimento do trabalhador no curso do processo. A relatora pontuou que a conclusão pericial foi no sentido de existência do nexo etiológico entre a doença fibrose pulmonar e as atividades laborais. Reis analisou a existência dos danos morais e materiais e consequentes compensações financeiras. “Como se vê, o dano moral decorre da angústia, tristeza e sofrimento, injustamente impingidos por uma pessoa a outra que experimenta um abalo psíquico, circunstância que afeta direitos personalíssimos da vítima, quais sejam, honra, intimidade, imagem, nome”, destacou.

A relatora asseverou que, consta na certidão de óbito juntada aos autos, que a causa da morte do trabalhador fora fibrose pulmonar, associada a outras afecções respiratórias, circunstância que no caso, agrava sobremodo a responsabilidade da empregadora. Por isso, Rosa Reis manteve a reparação por danos morais em R$60 mil em decorrência da doença ocupacional.

Em relação à reparação por dano material, a relatora manteve a condenação da indústria ao pagamento de pensão mensal, entre outubro de 2018 a dezembro de 2019, em prestação única em valor a ser apurado quando da execução.

Processo: 0011357-66.2019.5.18.0007

TRT/MG: Empregado chamado de “bicha” e “veado” em empresa atacadista receberá indenização de R$ 8 mil

Uma empresa do segmento atacadista, com sede em Uberlândia, terá que pagar indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil a um ex-empregado que foi vítima de homofobia ao ser chamado de “bicha” e “veado” no ambiente de trabalho. A decisão é dos julgadores da Sexta Turma do TRT-MG e teve como relatora a desembargadora Lucilde D’Ajuda Lyra de Almeida, que manteve a sentença oriunda da 3ª Vara do Trabalho de Uberlândia.

Depoimentos confirmaram a versão do ex-empregado. Uma testemunha afirmou que auditores da empresa tratavam o profissional com muito preconceito, chamando-o de “burra, cachorra, bicha e jumenta”. Conforme relatou, diante das chacotas, o trabalhador ficava triste e contrariado. Segundo a testemunha, essas humilhações eram presenciadas por todos.

Outra testemunha, que atuava na função de ajudante de armazém, explicou que ouvia dos líderes críticas à orientação sexual do ex-empregado. “Quando saíam juntos para fumar, ouvia muitas chacotas de tais pessoas, que o chamavam de bicha e veado; que o ex-empregado ficava nervoso e para baixo”, disse a testemunha, que lembrou ainda que outro trabalhador homossexual do setor também era vítima de discriminação.

Em defesa, a empresa afirmou que não se conformava com a condenação ao pagamento da indenização. Alegou que adotou as melhores práticas inclusivas e de compliance ao incutir nos regulamentos internos normas expressas contra o cometimento de atos ou atitudes que violem as boas práticas no ambiente de trabalho. Argumentou ainda que é impossível a fiscalização individual do comportamento de cada empregado.

Bullying horizontal
Ao avaliar o caso, a relatora reconheceu que o ex-empregado conseguiu demonstrar a prática de assédio moral/bullying horizontal, por parte dos pares e colegas de trabalho, em virtude de sua orientação sexual. Segundo a julgadora, “a empregadora trouxe aos autos manual de conduta, no qual se lê a expressa previsão de regras gerais de comportamento, com advertências direcionadas à higidez do meio ambiente do trabalho, através de proibição de adoção de comportamentos discriminatórios e uso de palavras de baixo calão”.

A empresa provou que levou ao conhecimento dos empregados tais regras, por meio de treinamento, com lista de presença, na qual se lê o nome do ex-empregado. A empregadora exibiu ainda a lista de presença em treinamento sobre a implantação do manual de conduta e boas práticas, cujo tema era o relacionamento interpessoal com urbanidade.

Mas, para a desembargadora, em que pese a existência de manual de conduta e treinamento, esse fato, por si só, não impediu que situações como a narrada pelo trabalhador ocorressem. “Especialmente porque dependiam da adesão dos colaboradores da empresa. E essa adesão depende de nível de instrução e grau de comprometimento dos trabalhadores. Quanto menor o nível de instrução e grau de comprometimento dos trabalhadores, maior o dever de vigilância da empregadora”, pontuou a relatora.

Para ela, a empresa foi omissa no sentido de fiscalizar a conduta de seus empregados, tanto que o reclamante foi vítima de discriminação por seus pares em diversos episódios. Foram provados o abuso e o prejuízo à honra do trabalhador pelo tratamento impróprio. A desembargadora entendeu que é dever do empregador indenizar. No tocante ao valor indenizatório, a magistrada esclareceu que o Tribunal Pleno deste Regional, em sessão realizada no dia 9/7/2020, declarou inconstitucional a norma prevista no artigo 223-G, parágrafos 1º e 3º, da CLT.

“Assim, à míngua de parâmetros legais expressos que embasem a fixação desse valor, devem ser adotados critérios orientadores com base nas circunstâncias dos fatos, natureza e gravidade do ato ofensivo, sofrimento do ofendido, grau de culpa do ofensor e condições econômicas das partes”, ressaltou a julgadora, mantendo o valor de R$ 8 mil fixado na origem, referente à indenização por danos morais. O processo foi enviado ao TST para análise do recurso de revista.

TJ/DFT: Justiça nega devolução de carro de luxo apreendido com acusado de estelionato

A 2ª Turma Criminal do TJDFT manteve decisão de 1a instância que negou pedido de restituição de carro de luxo apreendido na posse de acusado de formação de organização criminosa e estelionato.

O requerente apresentou pedido de devolução de um veículo, Land Rover Discovery, sob o argumento de que é o legítimo dono do bem e que o carro estava na posse do réu, porque o acusado foi contratado para revendê-lo em consignação.

O magistrado da 2ª Vara Criminal de Brasília negou a restituição, uma vez que o bem já teve destinação definida por sentença definitiva, que decretou seu perdimento a quase 1 ano, sem qualquer oposição do autor.

O requerente recorreu, contudo os desembargadores entenderam que a negativa deveria ser mantida. O colegiado explicou que “não existe prova de que o bem apreendido foi adquirido mediante recursos de origem lícita do apelante, tampouco há provas suficientes que demonstrassem o motivo de o veículo supostamente do recorrente estar na posse do acusado Raphael, em sua residência, o qual era investigado pela prática de crimes de estelionato, organização criminosa e lavagem de dinheiro por meio de aquisição de bens móveis, principalmente veículos, em nome de terceiros.”

A decisão foi unânime.

Processo: 0719160-29.2022.8.07.0001


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