STJ: Contribuinte que errou declaração e ajuizou ação para anular débito não precisa fazer pedido administrativo prévio.

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) que entendeu não haver interesse de agir na ação de um contribuinte para anular débito lançado pela Fazenda sem o prévio requerimento administrativo.

Segundo o colegiado, o pedido administrativo antecedente à via judicial não é necessário para configurar a condição da ação, quando há ameaça a direito. Para a turma, só haveria essa exigência se a parte interessada buscasse meramente a retificação de informações.

Na origem do caso, um contribuinte pleiteou a anulação de débito fiscal gerado a partir de erro no preenchimento da Declaração de Crédito Tributário Federal (DCTF), documento que deve ser enviado periodicamente à Receita Federal por algumas empresas. Como ele optou por recorrer diretamente à Justiça para buscar a anulação – sem antes se valer dos meios administrativos disponíveis ou comprovar que a administração pública se negou a proceder à correção –, a corte de origem avaliou não haver interesse de agir na propositura de ação.

Risco a direito patrimonial afasta exigência de requerimento administrativo
De acordo com o relator no STJ, ministro Gurgel de Faria, a linha de raciocínio desenvolvida pelo tribunal de segunda instância seria correta caso a intenção do autor se limitasse à retificação da DCTF. O tributo, no entanto, foi lançado, tornando-se exigível. Para o magistrado, isso evidencia a existência de ameaça a direito patrimonial, dada a possibilidade de cobrança do tributo.

O ministro explicou que é aplicável à situação o princípio fundamental da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, ao lembrar que, em regra, o acesso à Justiça independe de prévio requerimento administrativo quando algum direito foi violado ou está sob ameaça.

Pedido de anulação de débito é incontroverso
Gurgel de Faria citou a decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 631.240, no sentido de que uma demanda anulatória de débito é útil, adequada e necessária, já que apenas o juiz pode compelir o representante da administração pública a anular uma dívida, não sendo lícito ao autor fazê-lo por suas próprias forças.

Ao prover o recurso especial, o relator avaliou que o tribunal de origem errou ao não reconhecer o interesse de agir, extinguindo o feito sem exame de mérito, e determinou a anulação do débito por considerar esse pedido incontroverso. “A Fazenda não se opôs à anulação propriamente dita e reconheceu que a cobrança foi decorrente de erro material no preenchimento da declaração pelo contribuinte”, afirmou o ministro na conclusão do voto.

Com a decisão, o colegiado restabeleceu a sentença, sem, no entanto, restaurar a condenação da União ao pagamento de custas e honorários, pois não foi o ente público que deu causa à propositura da ação.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1753006

STJ determina trancamento de inquérito que tramita há mais de nove anos

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ordenou o trancamento de um inquérito policial que vem tramitando há mais de nove anos. Para o colegiado, a situação violou o princípio da razoável duração do processo e configurou constrangimento ilegal ao investigado, que teve de conviver durante todo esse tempo com a condição de suspeito da prática de crime.

O procedimento foi instaurado para apurar a conduta de um advogado que, supostamente, teria desviado valores de uma cliente idosa, a qual morreu ao longo da persecução penal. Após quatro anos sem movimentações no inquérito, o delegado apresentou relatório em que concluiu pela inexistência de prova da materialidade do crime e de indícios de autoria. O Ministério Público, no entanto, pediu que a investigação continuasse. Durante todo o período, não foi decretada a prisão preventiva, nem foram impostas outras medidas cautelares contra o investigado.

A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), na tentativa de trancar o inquérito, mas a corte denegou a ordem por considerar que as investigações não causaram nenhum prejuízo ao suspeito, que nem mesmo chegou a ser indiciado.

Inquérito excessivamente longo configura constrangimento
No julgamento do pedido de habeas corpus dirigido ao STJ, o ministro Sebastião Reis Júnior afirmou que o prazo para finalização do inquérito, quando o investigado está solto, é impróprio, ou seja, permite-se prorrogação a depender da complexidade das apurações. Por outro lado, apontou, o ordenamento jurídico brasileiro é orientado pela razoável duração do processo e, portanto, não se admite que um cidadão seja investigado indefinidamente.

Como o caso não tinha maior complexidade nem pluralidade de réus, e tampouco houve ações da defesa que embaraçassem o andamento da apuração, o ministro entendeu que ficou configurada “flagrante desídia” por parte dos órgãos de investigação, pois não conseguiram encerrar um inquérito instaurado em 2013.

“Ano que vem, o inquérito comemorará bodas de estanho – dez anos. Admitir essa demora será passar o pano para um evidente desinteresse do Estado em se estruturar para prestar dignamente suas funções”, declarou Sebastião Reis Júnior, cujo voto foi acompanhado pela maioria da Sexta Turma.

Direito de punir e direito à razoável duração do processo devem ser conciliados
Segundo o ministro, o fato de o indiciado não ter sofrido os efeitos de medidas restritivas não afasta o constrangimento ilegal, tendo em vista que o caso se relacionava diretamente ao exercício de sua profissão. Recorrendo à jurisprudência da corte, ele mencionou o RHC 135.299 para dizer que, mesmo sem a decretação de prisão preventiva ou outra medida cautelar, “o prolongamento do inquérito policial por prazo indefinido revela inegável constrangimento ilegal ao indivíduo, mormente pela estigmatização decorrente da condição de suspeito de prática delitiva”.

Em sua fundamentação, o magistrado ponderou que a análise de situações assim deve buscar o equilíbrio entre o direito de punir do Estado e o direito ao prazo razoável do processo, sem deixar de lado as consequências pessoais para quem figura no polo passivo de uma investigação criminal.

Para ele, nada há no caso que justifique os nove anos de investigação. “Não vejo outro caminho que não determinar o trancamento da investigação aqui questionada, sem prejuízo da abertura de nova investigação, caso surjam provas substancialmente novas”, concluiu o ministro em seu voto.

Veja o acórdão.
Processo: HC 653299

TST não reconhece vínculo de emprego declarado por auditor-fiscal

Para a 5ª Turma, a controvérsia sobre a natureza da relação deve ser submetida ao Judiciário.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou inválida a declaração de vínculo de emprego de corretores da Bradesco Vida e Previdência S.A. por auditor-fiscal do trabalho. Tendo em vista que a existência da relação de emprego era controvertida, o colegiado concluiu que cabe à Justiça do Trabalho definir a natureza das atividades prestadas.

Autuação
Em maio de 2008, a empresa foi autuada pela fiscalização do trabalho de Feira de Santana (BA), que constatou a presença, nas agências locais, de cinco vendedores de previdência privada sem registro, contratados como pessoa jurídica.

Na ação anulatória contra a multa imposta, de cerca de R$ 4 mil reais, a Bradesco argumentou, entre outros pontos, que havia relações de cunho civil entre a empresa e as pessoas listadas no auto de infração, que prestavam serviços como corretores de seguros autônomos. Assim, somente a Justiça poderia declarar a invalidade desses contratos.

Competência
Depois de uma série de recursos, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) decidiu que o auditor-fiscal não pode declarar a existência de vínculo de emprego no caso concreto e aplicar a multa. Segundo o TRT, somente a Justiça do Trabalho tem competência para, em ação própria, afastar a condição de corretores autônomos e concluir que se trata de relação de emprego. “Há uma relação jurídica formalizada pelas partes. Se há fraude ou outro vício nessa relação, a competência para sua declaração é do Poder Judiciário, e não do auditor-fiscal”, concluiu.

Cenários complexos
O relator do caso na Quinta Turma, ministro Douglas Alencar Rodrigues, observou que, de acordo com a jurisprudência do TST, o órgão de fiscalização do Ministério do Trabalho, no exercício do poder de polícia, pode considerar tipificada a relação de emprego e lavrar o respectivo auto de infração por descumprimento do artigo 41 da CLT, que exige o registro dos trabalhadores em livros, fichas ou sistema eletrônico. “Contudo, em cenários complexos, quando não fica evidenciada de forma clara e insofismável a transgressão a esse dispositivo, não cabe ao auditor fiscal ‘julgar’ a situação, pois estaria decidindo como autêntica autoridade judiciária”, afirmou.

De acordo com o ministro, o TRT, ao afastar a infração, considerou que as provas apresentadas pela empresa demonstraram que não se tratava da existência de empregados sem registro, mas de relações de trabalho “no mínimo controvertidas”. Ainda segundo o TRT, depoimentos confirmaram a existência de vínculos autônomos de trabalho.

Nos casos em que houver controvérsia consistente sobre a presença dos elementos que caracterizam a relação de emprego, o relator assinalou que a questão deve ser submetida ao Ministério Público do Trabalho, a quem cabe a instauração de inquérito civil ou de ação civil pública.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: Ag-ED-RR-2634-36.2011.5.02.0055

TST: Honorários de sucumbência só podem ser cobrados quando empregada tiver condições financeiras

O valor não poderá ser exigido apenas com base na obtenção de créditos na própria reclamação ou em outras.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que uma auxiliar de cozinha deverá pagar os honorários devidos por ter perdido uma ação trabalhista contra uma microempresa de Joinville (SC) se a credora demonstrar que ela tem condições de cumprir a obrigação. Segundo o colegiado, o valor não poderá ser exigido com base na mera obtenção de outros créditos na própria reclamação trabalhista ou em outras ações.

Honorários
O artigo 791-A da CLT, introduzido pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), prevê que a parte que perder a ação deve pagar os chamados honorários de sucumbência de 5% a 15% sobre o valor em discussão. Caso a parte vencida seja beneficiária da justiça gratuita, a obrigação fica suspensa e somente poderá ser executada se, nos dois anos seguintes, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou o benefício, “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”.

Acesso à Justiça
Na reclamação trabalhista, a auxiliar de cozinha obteve a gratuidade da justiça, mas apenas parte de seu seu pedido de horas extras e parcelas relativas ao aviso-prévio e às verbas rescisórias foi deferido. Com isso, foi condenada a pagar honorários de 5% sobre o valor dos pedidos indeferidos.

No recurso de revista, ela sustentou que os dispositivos da CLT que tratam dos honorários sucumbenciais impõem restrições inconstitucionais à garantia da gratuidade judiciária plena aos que comprovem insuficiência de recursos na Justiça do Trabalho.

Inconstitucionalidade parcial
O relator, ministro Alberto Balazeiro, assinalou que o entendimento majoritário do TST era de que os dispositivos relativos à cobrança de honorários de beneficiários da justiça gratuita eram inteiramente inconstitucionais. Contudo, o Supremo Tribunal Federal (STF), na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, invalidou apenas trechos da norma. “O que o STF julgou inconstitucional foi a presunção legal de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de insuficiência de recursos do devedor”, explicou.

Com isso, não é possível excluir a possibilidade de que o beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações caso perca a ação. O que é vedado é a compensação automática. “Assim, os honorários sucumbenciais ficam sob condição suspensiva e somente poderão ser executados se, nos dois anos seguintes à decisão definitiva, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RRAg-414-91.2020.5.12.0016

TST: Multa por litigância de má-fé será calculada sobre valor corrigido da causa

Para a 7ª Turma, a penalidade não incide sobre o valor da execução.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho garantiu ao Laboratório Tayuyna Ltda., com sede em Nova Odessa (SP), o direito de pagar a multa recebida por litigância de má-fé calculada em 5% sobre o valor corrigido da causa, e não sobre o valor da execução. Segundo o colegiado, as normas que tratam de penalidades devem ser interpretadas de forma restritiva.

Insalubridade
O laboratório foi condenado, em ação movida pelo sindicato dos trabalhadores nas indústrias farmacêuticas da região, a pagar o adicional de periculosidade a seus empregados. Como o processo está na fase de apuração dos valores devidos, a empresa contestou a forma de cálculo da parcela, argumentando que o perito teria considerado uma base diversa da definida na sentença.

Multa
Contudo, a juíza da 1ª Vara do Trabalho de Americana (SP) manteve o cálculo, e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), além de confirmar a decisão, multou a empresa em 5% do valor da execução por litigância de má-fé, com o fundamento de que o recurso visava retardar a solução do caso e tentar induzir o juízo a erro.

Valor da causa
No recurso ao TST, o laboratório insistiu na impugnação dos cálculos e alegou que a modificação da base de cálculo do adicional pelo perito havia acarretado a homologação e a execução de um valor maior do que o devido. Para a empresa, a multa por má-fé deveria ser calculada sobre o valor corrigido da causa, e não sobre o valor da execução.

Interpretação restritiva
O relator, desembargador convocado João Pedro Silvestrin, destacou que, de acordo com o artigo 81 do Código de Processo Civil (CPC), prevê que o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, entre 1% e 10%, do valor corrigido da causa, como forma de indenizar a parte contrária pelos prejuízos sofridos. “Assim, pela literalidade da lei, o cálculo da multa deve incidir sobre o valor corrigido da causa, ainda que na fase de execução, sobretudo porque as normas que tratam de penalidades devem ser interpretadas restritivamente”, afirmou.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-174000-38.2008.5.15.0007

TST limita quebra de sigilo de e-mail pessoal de empregado

A medida não pode atingir o conteúdo das mensagens, apenas os metadados.


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho limitou a quebra de sigilo do e-mail de um ex-empregado de uma empresa paulista aos chamados metadados das mensagens, como registros de data, horário, contas e endereços de IP. Para o colegiado, não é válida a ordem que autoriza o acesso ao conteúdo de todas as mensagens enviadas e recebidas de conta pessoal de e-mail utilizada por pessoa física, para fins de apuração de suposto ato ilícito.

Informações sigilosas
Diante da suspeita de que o empregado estaria repassando informações sigilosas a um escritório de advocacia, a empresa obteve na Justiça Comum, em ação contra o Yahoo, o acesso aos e-mails trocados por ele durante determinado período. Também ajuizou ação de indenização na Justiça do Trabalho, em que o juiz de primeiro grau também autorizou a medida, solicitando ao Yahoo cópia de todas as mensagens enviadas e recebidas pelo trabalhador.

Contra essa decisão, ele impetrou mandado de segurança na Justiça do Trabalho. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) concedeu inicialmente a liminar, por entender que a Justiça do Trabalho não seria competente para decretar a quebra do sigilo. Depois, porém, reviu a decisão e manteve a autorização.

Violação de dados
Segundo o TRT, diante do forte indício de violação de dados e informações confidenciais das empresas do grupo, não há que se falar em violação de direito líquido e certo ao sigilo de correspondência do empregado, num juízo de ponderação de valores fundamentais.

Marco Civil da Internet
A relatora do recurso do empregado, ministra Maria Helena Mallmann, assinalou que o interesse público na apuração de infrações penais graves, puníveis com reclusão, pode permitir, em alguns casos, a relativização da inviolabilidade das comunicações. Contudo, o Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) não prevê a possibilidade de requisição judicial de “conteúdo da comunicação privada” para formação de conjunto probatório em ação cível. “O que se autoriza, no artigo 22 da lei, é o ‘fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de internet’”, afirmou.

Segundo a relatora, há notável distinção entre a requisição dos registros das comunicações e seus conteúdos propriamente ditos. “Essa segunda hipótese está reservada, como regra geral, à instrução de processo criminal”, ressaltou. “Ressalvadas situações extremas, em que há risco à vida ou à integridade física de pessoas, é inviável a quebra do sigilo do conteúdo de mensagens de e-mail privado para fins de instrução de demanda cível”.

A decisão foi unânime.

O processo tramita em segredo de justiça.

 

TRF1: Concede porte de arma a servidor que comprovou exercício de atividade profissional perigosa

Um servidor público que trabalha com o recolhimento de tributos conseguiu o direito de portar arma de fogo. Após sentença que havia negado ao requerente a expedição da autorização, ele recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) alegando ter o direito por exercer atribuições na Superintendência de Controle e Fiscalização da Secretaria de Economia do Estado de Goiás em apoio a blitzes de arrecadação fiscal.

A relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, esclareceu que a regra geral no ordenamento jurídico brasileiro é a proibição a aquisição e porte de armas de fogo e que a autorização é ato discricionário da administração, devendo o solicitante comprovar que preenche todos os requisitos legais, incluindo a declaração fundamentada para afastamento da regra geral proibitiva presente no Estatuto do Desarmamento.

No caso em questão, foram demonstrados os motivos para a concessão da autorização, bem como comprovados os riscos incomuns, justificando a expedição pretendida, afirmou a magistrada. O requerente fundamentou a necessidade pelo fato de exercer cargo público de Técnico Fazendário Estadual na categoria de Apoio Fiscal Fazendário com funções de apoio a blitzes das Operações Vias Seguras, realizadas diariamente na região metropolitana de Goiânia.

A desembargadora federal ressaltou que, como o autor comprovou estar submetido à situação de perigo em razão da sua atividade profissional, a decisão deve ser reformada para determinar a expedição do porte de arma de fogo ao autor.

Processo: 1023145-78.2020.4.01.3500

TRF1: É cabível mandado de segurança para requerer seguro-desemprego

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que é possível a apresentação de mandado de segurança visando o recebimento de seguro-desemprego.

O entendimento foi no julgamento de apelação interposta pelo sócio de uma empresa que comprovou não possuir renda própria e entrou com mandado de segurança para receber o benefício, pois seu pedido administrativo havia sido negado.

O recurso foi contra a sentença que negou seu pedido e julgou extinto o processo sem resolução de mérito por considerar que o processo de mandado de segurança seria a via inadequada para obter o auxílio.

Porém, o autor alegou na apelação que o mandado de segurança é a via processual adequada para solicitar o seguro-desemprego, pois foi apresentada prova pré-constituída com a demonstração do direito líquido e certo a partir de provas documentais.

Ao analisar a questão, a relatora, desembargadora federal Maura Moraes Tayer, informou que a Constituição Federal permite a apresentação de mandado de segurança “para proteção de direito líquido e certo, não amparado por Habeas Corpus ou Habeas Data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.

Direito líquido e certo – De acordo com a magistrada, como há a exigência de demonstração de direito líquido e certo, “é indispensável a apresentação de prova pré-constituída dos fatos que fundamentam o pedido, não se admitindo dilação probatória”.

A relatora ainda observou que a Lei 7.998/1990 estabeleceu quem tem direito ao seguro-desemprego: o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove não possuir renda própria de qualquer natureza para sua manutenção e de sua família. Exatamente como acontece no caso em questão.

“O fato de o trabalhador fazer parte de sociedade empresária, ou mesmo figurar como microempreendedor, não é impeditivo para o recebimento do seguro-desemprego, sendo necessário verificar se dela aufere renda”, concluiu.

A 1ª Turma do TRF1, por unanimidade, deu provimento à apelação de acordo com o voto da relatora.

Processo: 100350584.2019.4.01.3901

TRF1: Falta de prestação de contas só configura ato de improbidade administrativa quando visa ocultar irregularidades

A omissão na prestação de contas por parte de ex-gestor municipal sem comprovação de que tenha sido para ocultar irregularidades não configura mais improbidade administrativa. No caso, uma ex-prefeita de Angical do Piauí foi processada pelo município por ter omitido a prestação de contas em relação ao uso de recursos repassados em sua gestão pela Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba (Codevasf).

Ela pediu ao Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Piauí para aplicar retroativamente as novas normas da Lei de Improbidade Administrativa, mas o pedido foi negado.

A agente pública então interpôs agravo de instrumento contra a decisão interlocutória (anterior à sentença) e obteve decisão favorável da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

Relator, o juiz federal convocado Bruno Apolinário, explicou que de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1199, a nova Lei 14.230/2021, que modificou a Lei 8.429/1992, “aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente”.

Afirmação genérica – O juiz destacou que o município de Angical do Piauí, que ajuizou a ação de improbidade, não apontou, na petição inicial, irregularidades no emprego do dinheiro repassado pela Codevasf para a gestão da ex-prefeita, mas apenas afirmou genericamente que os recursos não foram corretamente aplicados, sem detalhar ou comprovar que a falta de prestação de contas teve o fim específico de encobrir algum desvio.

O magistrado votou no sentido de atender ao pedido da ex-prefeita e rejeitou a petição inicial do município por não conter nenhum elemento que indique ato de improbidade administrativa. O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto do relator.

Processo: 1013499-97.2022.4.01.0000

TRF1: Liberação de moto irregular está condicionada ao pagamento das multas

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) considerou improcedente a liberação de uma motocicleta apreendida sem o pagamento das multas devidas. O caso ocorreu em Barreiras, na Bahia, quando a Justiça Federal determinou a liberação do veículo independentemente do pagamento das multas.

A União apelou ao TRF1 alegando que o motociclista não tinha permissão para circular em vias públicas por se tratar de moto de competição, só sendo permitida a utilização em áreas restritas, bem como não adotou as medidas necessárias para a regularização do registro do veículo.

Na análise da apelação, o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, observou que o dispositivo legal que previa a liberação da moto somente após comprovação do pagamento das multas foi, de fato, revogado. Com a criação da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), a elaboração de normas e regulamentos e a fiscalização dos serviços passaram para competência dessa autarquia.

Assim, afirmou o magistrado, a nova regulamentação da ANTT passou a prever a liberação de veículos apreendidos independentemente do pagamento de multas, mas sem prejuízo de manter a retenção por outros motivos listados em legislação específica.

Código de Trânsito Brasileiro – Porém, para o relator, a União tem razão em considerar improcedente a liberação da moto sem o pagamento das multas. “Ocorre que a hipótese não trata de apreensão de veículo que exercia irregularmente transporte de passageiros, mas sim de veículo transitando em desacordo com os dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro, aplicando-se, então, o entendimento fixado sob o regime de recurso repetitivo no REsp n. 1.104.775/RS no sentido de que uma das penalidades aplicadas ao condutor que trafega sem o licenciamento, além da multa, é a apreensão do veículo, cuja liberação está condicionada ao prévio pagamento das multas impostas, taxas e despesas de remoção e estada, nos termos do art. 262 do CTB”, explicou o desembargador.

Portanto, tendo a moto sido apreendida em virtude de trafegar em via pública sem a regularização de seu registro, incide, na hipótese, o art. 230, inciso V, da Lei n. 9.503/97, sendo legal a exigência de pagamento de multa, completou o relator.

O magistrado foi acompanhado, por unanimidade, pela 6ª Turma, que acatou o recurso da União.

Processo: 0000875-43.2007.4.01.3303


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