TST: Gerente de banco transferido quatro vezes em 29 anos não receberá adicional

Mudanças foram consideradas definitivas.


Resumo:

  • Um gerente do Bradesco foi transferido quatro vezes em 29 anos de serviço e pretendia receber o adicional previsto na CLT.
  • A 3ª Turma do TST entendeu que mudanças foram definitivas, e não sucessivas, com duração entre cinco a sete anos cada uma.
  • Com isso, afastou a condenação do banco ao pagamento da parcela.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu o Banco Bradesco S.A. de pagar o adicional de transferência a um gerente que, após 29 anos de trabalho, mudou de cidade quatro vezes, sendo que a última ocorreu oito anos antes do desligamento. Para o colegiado, as transferências foram definitivas, principalmente porque não foram sucessivas.

O gerente de serviços foi contratado em 1985 em São João (PR). Ele foi transferido para São Jorge do Oeste em 1992, para Pato Branco em 1997 e para Foz do Iguaçu em 2006, onde permaneceu até a rescisão do contrato, em 2014. Na ação, ele disse que, apesar de as transferências terem ocorrido para atender aos interesses do empregador, não recebeu o adicional previsto na CLT de 25% da remuneração.

Para TRT, banco não provou caráter definitivo das transferências
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença que condenou a empresa a pagar o adicional a partir da última transferência (as demais foram consideradas prescritas). Conforme o TRT, cabia ao banco provar que se dera a pedido do gerente, e o fato de ter perdurado vários anos, por si só, não a torna definitiva.

Ao recorrer ao TST, o Bradesco alegou que as transferências foram definitivas, considerando o tempo que o empregado ficou em cada local.

Gerente ficou no local por mais de oito anos
O relator do recurso, ministro Alberto Balazeiro, destacou que, segundo a jurisprudência do TST, a provisoriedade da transferência não depende apenas da duração individual, mas de vários outros elementos, como o ânimo, a permanência no destino e a sucessividade das alterações de domicílio.

No caso, ele observou que, nos 29 anos do contrato de trabalho, houve apenas quatro transferências, com duração entre cinco a sete anos cada uma. Principalmente, ressaltou que não houve nenhuma transferência no período válido (não prescrito), porque a última ocorreu mais de oito anos antes do desligamento. Por essas razões, concluiu que as mudanças foram realmente definitivas.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-931-05.2014.5.09.0303

TRF1 analisa exame de admissibilidade para definir modelo de negócios de fretamento de passageiros em circuito aberto (BUSER)

O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 96 – Processo PJe nº 1019917-46.2025.4.01.0000, de relatoria do desembargador federal Flávio Jardim, foi incluído na pauta de julgamento do dia 29/07/2025, para exame da admissibilidade da seguinte questão jurídica: “Definir se o modelo de negócios de fretamento de passageiros em circuito aberto permite legitimamente o transporte interestadual de passageiros à luz da Resolução ANTT nº 4.770, de 25 de junho de 2015, e da Resolução nº 4.777, de 6 de julho de 2015.”

O incidente foi instaurado com o objetivo de garantir a uniformidade do entendimento jurídico e assegurar a isonomia nos julgamentos de processos que tratam da mesma matéria.

A ampla divulgação dos Precedentes Qualificados tem como objetivo garantir que a tese jurídica fixada seja conhecida por operadores do Direito, jurisdicionados e pela sociedade em geral, promovendo, assim, a efetiva uniformização da interpretação do Direito em benefício do interesse público.

Desse modo, o TRF da 1ª Região reafirma seu compromisso com a tutela coletiva de direitos, ao evitar decisões conflitantes e contribuir para um Judiciário mais ágil, coeso e eficiente. Além de conferir transparência ao julgamento, esse processo de divulgação contribui para o amadurecimento da jurisprudência sobre a matéria, o que favorece, consequentemente, sua consolidação no âmbito da Justiça Federal da 1ª Região.

 

TJ/MG: Instituição deve pagar indenização por vazar dados de consumidor

Vazamento infringiu a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e empresa terá que pagar R$ 10 mil por danos morais.


A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) deu parcial provimento ao recurso de um cidadão, contra sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Miradouro/MG, para receber indenização por danos morais por conta de um vazamento de dados pessoais por um órgão de proteção ao crédito, em desacordo com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

O homem entrou com recurso para receber R$ 20 mil e os desembargadores votaram por conceder indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.

O autor da ação descobriu que, em 2020 e 2021, seus dados particulares foram expostos sem o seu consentimento e ele tomou conhecimento disso por meio de certificação da própria empresa ré. Por conta disso, ele buscou a justiça para impedir a divulgação, o acesso e o compartilhamento de suas informações a terceiros não autorizados. A ré alegou que não houve ato ilícito. O pedido de indenização foi negado em 1ª instância.

Na visão do relator, desembargador Newton Teixeira Carvalho, “a Lei Geral de Proteção de Dados assegura ao consumidor/usuário a segurança de suas informações pessoais. A instituição financeira que não emprega segurança suficiente a fim de evitar que os dados bancários e pessoais do consumidor sejam entregues a terceiros, estará infringindo as disposições legislativas vigentes”.

E também acrescentou que é completamente admissível a pretensão indenizatória do autor.

“Constatada a vulnerabilidade do consumidor e a hipossuficiência em relação a empresa de poderio econômico importante deverão os pagamentos das indenizações serem realizados de forma direta aos consumidores”, alegou.

Os desembargadores Lúcio Eduardo de Brito e Maria Luíza Santana Assunção votaram de acordo com o relator.

TJ/DFT: Plano de saúde deve pagar congelamento de óvulos de paciente em tratamento quimioterápico

A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) confirmou sentença que determinou à Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil (CASSI) a arcar com os custos de procedimento de coleta e congelamento de óvulos a paciente jovem, em tratamento quimioterápico, que pode impactar em sua fertilidade.

A autora da ação é beneficiária do plano de saúde e foi diagnosticada com Neoplasia Maligna do Cólon. O tratamento prescrito inclui quimioterapia com potencial risco de provocar problemas de fertilidade na autora. Por essa razão, o médico assistente recomendou a coleta e criopreservação de óvulos, para que a autora tenha a possibilidade de gestação futura.

O plano de saúde negou a cobertura do procedimento, sob a justificativa de que esta recomendação não está inscrita no rol de procedimentos obrigatórios da Agência Nacional de Saúde (ANS) e que o contrato firmado entre as partes não contempla a criopreservação de óvulos.

Para o relator do processo, a possível infertilidade da autora seria decorrente do tratamento quimioterápico e não se assemelha ao caso de pessoa que busca a cobertura de convênio para fazer uma reprodução assistida. Por essa razão, a coleta e criopreservação dos óvulos, para uma possível futura fertilização, passaria a fazer parte do tratamento e “está fundada no direito constitucional à saúde, em razão da existência de contrato que prevê o financiamento de tratamento relacionado a doenças oncológicas”.

No julgamento do recurso, o colegiado decidiu, por maioria, que a prestação de assistência médica no tratamento da autora, vincula também à obrigação de arcar com os custos da criopreservação dos óvulos até a alta do tratamento quimioterápico. A partir de então, eventuais custos de manutenção seriam responsabilidade da autora.

Processo: 0718289-68.2024.8.07.0020

TJ/SC: Réu não consegue revisão criminal por uso da mesma arma em dois crimes

Justiça entendeu que crimes ocorreram em contextos autônomos e afastou o princípio da consunção.


O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a negativa de um pedido de revisão criminal apresentado por um réu condenado por dois crimes distintos: porte ilegal de arma de fogo e roubo. A defesa alegava que os dois delitos envolviam a mesma arma e, por isso, um deveria ser absorvido pelo outro com base no princípio da consunção — que permite a unificação de penas quando um crime é meio necessário ou preparatório para o outro.

O 2º Grupo de Direito Criminal do TJSC concluiu que os crimes ocorreram em contextos diferentes, com momentos distintos de consumação, e foram julgados em ações penais separadas. Por isso, não se enquadram nas hipóteses previstas para revisão criminal no artigo 621 do Código de Processo Penal.

A defesa argumentou que a arma utilizada no roubo era a mesma que motivou a posterior condenação por porte ilegal e que os crimes ocorreram com apenas dois dias de intervalo. Alegou ainda que a arma teria sido mantida exclusivamente para viabilizar o roubo.

O relator rejeitou a tese, ao destacar que não houve conexão jurídica entre os fatos. “Trata-se de condenações autônomas por fatos diferentes, o que inviabiliza a aplicação do princípio da consunção no âmbito da revisão criminal”, afirmou o desembargador em seu voto. O colegiado também descartou a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício, por ausência de ilegalidade manifesta. A decisão foi unânime.

Processo n. 5009528-56.2025.8.24.0000

TJ/RO: Servidor públicos demitido por manter relação sexual dentro da unidade onde trabalhava não consegue indenização

Um servidor público do município de Pimenta Bueno/RO não conseguiu anular o processo administrativo (PAD) que o demitiu por improbidade administrativa, nem conseguiu a reparação de danos morais pretendida com ação judicial na 1ª Vara Cível da comarca de Pimenta Bueno. O recurso foi julgado pela 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia. Ele foi demitido em 2021.

Consta no processo, que o servidor praticou atos libidinosos com servidoras dentro da unidade onde trabalhava e tinha cargo de confiança, além de ser membro de um conselho educacional.

Segundo o voto do relator do recurso de apelação, desembargador Roosevelt Queiroz, a conduta configura “ato de improbidade administrativa por atentarem contra os princípios que regem a Administração Pública”.

O relator ainda alertou que, condutas de prática sexual no ambiente de trabalho, sobretudo por ser chefe, e ainda “direcionadas a subordinados, atingem diretamente os princípios da moralidade, da dignidade da pessoa humana e da probidade administrativa”.

A Apelação Cível (n. 7003377-04.2024.8.22.0009) foi julgada durante a sessão de julgamento eletrônica realizada entre os dias 14 e 18 de julho de 2025.

Acompanharam o voto do relator, os desembargadores Daniel Ribeiro Lagos e Miguel Monico.

TJ/MT reconhece quebra de cláusula de não concorrência em disputa entre restaurantes de Cuiabá

Uma disputa comercial entre dois restaurantes tradicionais de Cuiabá foi parar na Justiça e resultou em decisão favorável à parte compradora. A Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) reconheceu que houve quebra de cláusula de não concorrência após a venda de um ponto comercial e, por isso, suspendeu a cobrança da dívida e reduziu uma multa contratual considerada abusiva.

O caso envolve a venda de um restaurante, um comércio avaliado em R$ 2,2 milhões, feita em 2018. No contrato, as partes firmaram uma cláusula determinando que o vendedor não poderia abrir outro negócio do mesmo ramo por um período de sete anos e meio. A exigência tinha o objetivo de proteger o comprador da concorrência direta, já que estavam sendo repassados, além do ponto comercial, a clientela, marca e conhecimento técnico do negócio.

Apesar do acordo, o comprador alegou que a parte vendedora violou essa cláusula ao continuar atuando no mesmo segmento e com o mesmo tipo de serviço. Para comprovar, apresentou ata notarial, cupons fiscais e fotos, que demonstraram a reabertura de atividade semelhante, contrariando os termos firmados.

A relatora do caso, juíza convocada Tatiane Colombo, considerou que a cláusula de não concorrência era válida, por estar delimitada no tempo e no objeto. Ela destacou que a conduta da vendedora afetou diretamente a saúde financeira do novo restaurante. “A violação comprometeu o equilíbrio econômico do contrato e caracteriza concorrência desleal. O comprador tinha direito à proteção do mercado e clientela adquiridos”, afirmou no voto.

Com base no artigo 476 do Código Civil, o colegiado reconheceu a chamada exceção de contrato não cumprido, permitindo que o comprador suspendesse suas obrigações enquanto o outro lado não cumprisse com sua parte do acordo.

Outro ponto do julgamento foi a multa contratual, estipulada em 30% do valor do negócio (cerca de R$ 666 mil). Como o comprador havia deixado de pagar parcelas que somavam R$ 240 mil, o valor da multa foi considerado desproporcional. Aplicando o artigo 413 do Código Civil, a turma julgadora determinou a redução da penalidade, para adequá-la à realidade do descumprimento parcial.

A decisão também reconheceu os efeitos da pandemia de COVID-19 como motivo legítimo para rever as obrigações contratuais. O atraso no pagamento das parcelas coincidiu com o auge da crise sanitária, que afetou severamente o setor de bares e restaurantes. “A pandemia foi um evento de força maior, imprevisível e inevitável, que justifica a modulação dos encargos e da multa”, apontou a relatora.

Já o pedido do comprador para substituir a penhora por carta de fiança bancária foi rejeitado, por já ter sido julgado e transitado em julgado em outro processo.

O TJMT suspendeu a cobrança da multa de 30% e determinou que apenas a penalidade prevista para atraso no contrato seja aplicada.

Processo nº 1035436-91.2023.8.11.0041

TJ/MT: Unimed é obrigada a cobrir cirurgias reparadoras e indenizar paciente após bariátrica

Uma paciente que teve significativa perda de peso após a cirurgia bariátrica e foi diagnosticada com flacidez excessiva, distrofias cutâneas e outras complicações físicas, garantiu na Justiça o direito de realizar cirurgias reparadoras pelo plano de saúde. A decisão foi mantida pela Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), que considerou abusiva a negativa da operadora e reconheceu o caráter reparador dos procedimentos indicados por recomendação médica.

Conforme os autos, a paciente chegou a perder 29 quilos após o procedimento bariátrico. No entanto, as sequelas físicas resultantes da perda de peso passaram a comprometer sua saúde física e emocional. Por recomendação da equipe médica, foram indicadas cirurgias como dermolipectomia abdominal, reconstrução mamária, toracoplastia e flancoplastia bilateral. Mesmo diante da prescrição, a operadora de saúde se recusou a cobrir os procedimentos, sob o argumento de que teriam finalidade estética e não constavam no rol da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar).

A Justiça entendeu de forma diferente. Ao julgar o recurso do plano de saúde, os desembargadores foram unânimes ao manter a sentença que determinou a cobertura integral das cirurgias e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil. A decisão citou o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.069, que reconhece como de cobertura obrigatória “a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada por médico assistente em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida”.

Para o relator, juiz convocado Márcio Aparecido Guedes, a recusa do plano “impediu a realização das cirurgias reparadoras e certamente gerou grave abalo psicológico e moral, além de sentimentos de frustração, ansiedade e angústia, mormente na hipótese de tratar-se de pessoa cuja saúde já estava debilitada”. Segundo ele, “a recusa de cobertura de cirurgias com caráter reparador, justificada como meramente estética pela operadora de saúde, configura abuso contratual, já que afeta a saúde do paciente e não se limita a fins de embelezamento”.

A decisão também reforça que a função do plano de saúde não se restringe à autorização da cirurgia bariátrica, mas se estende a todas as etapas necessárias à recuperação da saúde do paciente, inclusive as complementares. “Não se pode admitir que a operadora de plano de saúde se furte a custear tratamento indispensável ao restabelecimento físico e emocional do beneficiário, sob a justificativa de que se trata de procedimento estético”, pontuou o relator.

Em relação aos danos morais, o colegiado reconheceu que não se tratou de simples aborrecimento. “A recusa injustificada em momento no qual a contratante do plano se encontra com a saúde fragilizada ultrapassa o mero dissabor cotidiano”, destacou a decisão, que também considerou a conduta da operadora como fator agravante da aflição enfrentada pela paciente.

Além de manter a obrigação de custear os procedimentos, o Tribunal aumentou os honorários advocatícios para R$ 2 mil, a serem pagos pela operadora de saúde.

Processo nº 1000408-89.2024.8.11.0053


Diário de Justiça Eletrônico Nacional – CNJ – MT

Data de Disponibilização: 12/07/2024
Data de Publicação: 15/07/2024
Região:
Página: 2773
Número do Processo: 1000408-89.2024.8.11.0053
TJMT – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MATO GROSSO – DJEN
Processo: 1000408 – 89.2024.8.11.0053 Órgão: VARA ÚNICA DE STO ANTÔNIO DO LEVERGER Data de disponibilização: 12/07/2024 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL Tipo de comunicação: Intimação Meio: Diário Eletrônico de Justiça Nacional Parte(s): ELAINE DE FATIMA MORS Advogado(s): RAPHAELLA ARANTES ARIMURA OAB 361873 SP Conteúdo: ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE STO ANTÔNIO DO LEVERGER DECISÃO Processo: 1000408 – 89.2024.8.11.0053 . AUTOR: ELAINE DE FATIMA MORS REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL Vistos etc. Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada movida por ELAINE DE FATIMA MORS em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL, qualificados nos autos. Sustenta na inicial que a autora realizou cirurgia de gastroplastia redutora (cirurgia bariátrica) em razão de seu diagnóstico de obesidade mórbida e comorbidades associadas ao sobrepeso. Informa que necessita a continuidade do tratamento, com a relização de alguns procedimentos, contudo a requerida se nega em realizá-los. Com lastro nestas premissas, a requerente postula pela concessão de tutela provisória de urgência em caráter antecedente para que a requerida realize os procedimentos médicos que a autora necessita. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Portanto, passo à análise do pedido de tutela provisória de urgência. Como é cediço, dada a exegese do art. 300 do Código de Processo Civil, para a concessão de pedido liminar, mister a comprovação de dois requisitos basilares: (i) probabilidade do direito; e, (ii) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Entendo que, nesse momento, presente o requisito para a concessão da tutela. Isso porque, há informação do médico (ID 153454150), informando a necessidade de tratamento, indicando-o como urgente. Ademais, é pacífico o entendimento de que os contratos de planos de saúde são contratos de adesão e, por configurarem relação de consumo, submetem-se às regras impostas pelo Código de Defesa do Consumidor. Desta forma, de nada adianta a alegação de exclusão da cobertura contratada aos procedimentos não constantes no rol de procedimentos editado pela ANS, pois, se aplicado ao presente caso o art. 47 do CDC, a interpretação deverá ser feita de forma mais favorável ao consumidor. Outrossim, importa observar que nenhuma Resolução da ANS deve se sobrepor à lei, in casu, ao Código de Defesa do Consumidor, que se mostra bem claro, vedando cláusula abusiva ou restritiva do direito do consumidor. Além do mais, deve-se destacar que sendo o contrato mais abrangente que a norma especial, não há dúvidas que se aplica o contrato. É preciso observar que o objeto ou finalidade do contrato de prestação de serviços médicos é a saúde do consumidor. Portanto, sendo a demandante usuário do plano de saúde e estando em dia com as suas obrigações quanto às prestações do plano, não há falar em negativa do fornecimento do tratamento. A antecipação dos efeitos da tutela não trará qualquer risco à requerida, pois, se eventualmente a ação no mérito não for julgada improcedente, poderá ela pleitear o ressarcimento das despesas de que trata o processo. isto posto, e pelo que mais consta dos autos, DEFIRO o pedido de tutela provisória postulada pela parte autora, para DETERMINAR que a requerida providencie, no prazo impostergável de 72 (setenta e duas) horas, a autorização de cobertura do tratamento médico necessário para o autor, pena de bloqueio de valores para a realização do procedimento. Cite-se o requerido para que, querendo, ofereça sua defesa no prazo legal. Inverto o ônus para que o requerido apresente o contrato celebrado. Às providências. SANTO ANTÔNIO DO LEVERGER, 10 de julho de 2024. Juiz(a) de Direito

TRT/RS: Construtora deve indenizar mãe de pedreiro que faleceu após ser atingido por barra de concreto

Resumo:

  • Mãe deve ser indenizada após morte do filho em acidente de trabalho. Servente de pedreiro foi atingido por barra de concreto de duas toneladas.
  • 2ª Turma reconheceu, por unanimidade, o dano moral em ricochete (indireto) e fixou a indenização em R$ 50 mil. Em ação anterior, companheira e filhos receberam R$ 250 mil.
  • Dispositivos relevantes citados: artigo 157 da CLT; artigo 7º, XXII da Constituição Federal e artigos 186, 927, 942 do Código Civil.

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) condenou uma construtora a indenizar a mãe de um servente de pedreiro que faleceu após um acidente de trabalho. O empregado, que estava havia oito anos na empresa, foi atingido por uma barra de duas toneladas de concreto.

Na Vara do Trabalho de Viamão, a ação foi julgada improcedente. A mãe do trabalhador apresentou recurso ao Tribunal, que reformou a sentença por unanimidade. A reparação foi fixada em R$ 50 mil. Em outra ação, a companheira e os filhos do trabalhador receberam uma indenização de R$ 250 mil.

Para o relator do acórdão, desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo, o dano moral em ricochete é presumido, em razão do vínculo familiar e do sofrimento pela perda do filho.

O dano em ricochete é entendido como aquele sofrido por terceiros em decorrência de um ato ilícito que atingiu outra pessoa, familiar ou alguém da convivência do atingido. Também são chamados danos morais indiretos.

“Não há como se afastar a existência do dano moral no caso em questão. O sofrimento decorrente da perda de um ente familiar é presumido, porque ínsito à própria condição humana e aos estreitos laços decorrentes da relação familiar, não havendo sequer a necessidade de prova a este respeito”, afirmou o magistrado.

Em sua defesa, a empresa sustentou que houve culpa exclusiva da vítima, que teria se posicionado em um local indevido sem ordens superiores. Diante do argumento, a decisão também considerou que eventual imprudência do trabalhador não afasta a falta de diligência da construtora em evitar a situação de risco e tampouco os riscos inerentes à atividade econômica.

“Nem mesmo a culpa concorrente do empregado – o que, reforço, é discutível no caso – é capaz de afastar a responsabilidade da reclamada pelo acidente do trabalho, pois é ônus de quem explora a atividade econômica assumir os riscos que dela decorrem. É certa, portanto, a responsabilidade da reclamada quanto às obrigações decorrentes do aludido acidente laboral”, concluiu o relator.

Acompanharam o voto os desembargadores Tânia Regina Silva Reckziegel e Gilberto Souza dos Santos. Cabe recurso da decisão.

TJ/RN: Plano de saúde deve custear transplante de medula óssea em três dias

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte manteve, por unanimidade, decisão que determinou a um plano de saúde o custeio, em até três dias, do transplante de medula óssea de uma paciente diagnosticada com mieloma múltiplo de alto risco. A decisão também confirmou multa diária de R$ 10 mil em caso de descumprimento, limitada a R$ 100 mil.

O caso trata-se de um agravo de instrumento interposto pela operadora de saúde, contestando a decisão inicial. A empresa alegou que não houve negativa de cobertura, sustentando que eventuais atrasos decorreram pelo uso de canais administrativos não convencionais para o envio da solicitação.

A operadora ainda defendeu a inexistência de plausibilidade no direito invocado, argumentando que não se configuram os requisitos para concessão da tutela de urgência, além de afirmar que o prazo estabelecido era inviável e a multa imposta, excessiva.

Em análise do recurso, o relator do processo, desembargador Amílcar Maia, destacou que os laudos médicos e os registros das mensagens trocadas entre a filha da paciente e o hospital evidenciam a ausência de resposta formal da operadora quanto à autorização da segunda fase do transplante.

Os argumentos da empresa sobre a utilização de canal inadequado pelo hospital também não foram aceitos. “A alegação de que o hospital utilizou canal de comunicação inadequado não exime a operadora de seus deveres contratuais, especialmente em contexto de urgência médica, em que a vida e a integridade física da paciente estão em risco”, salientou.

Além disso, segundo o magistrado, estavam presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil para concessão da tutela de urgência, sendo eles a probabilidade do direito, evidenciada pelos laudos técnicos e pela omissão comunicacional da operadora, e o perigo da demora, presente diante da gravidade da doença e da urgência na continuidade do tratamento.

Por fim, a multa cominatória fixada e o prazo estabelecido na decisão foram considerados proporcionais ao caso analisado. “A obrigação imposta à operadora é simples, corriqueira e de cumprimento imediato, não se justificando a exclusão ou redução da penalidade imposta”, completou o magistrado de segunda instância.


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