TRT/RS: Trabalhador que teve alta do INSS mas foi considerado inapto para o serviço pela empregadora deve ser indenizado

Um trabalhador que teve alta previdenciária do INSS mas continuou incapacitado para o serviço, conforme o médico da empregadora e seu próprio médico particular, deve receber indenização de R$ 20 mil por danos morais, além dos salários a que tinha direito desde que saiu da licença. Isso porque, com a divergência entre o INSS e a empregadora, ele ficou no chamado “limbo previdenciário”, sem receber o auxílio público e também sem o salário da empresa. A decisão é da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que reformou, em parte, sentença da 4ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul.

O empregado era soldador em uma metalúrgica desde agosto de 2018 e entrou em licença previdenciária em 2019. A alta ocorreu em janeiro de 2021, conforme laudo do INSS. No entanto, o médico da empresa considerou que ele ainda não estava apto ao trabalho. O atestado do próprio médico particular do trabalhador foi na mesma direção. Assim, o contrato continuou suspenso e o empregado passou a não receber mais o benefício social, sem que tenha voltado a receber salário da empresa. As informações estão no processo.

Ao ajuizar a ação, ele argumentou que ficou sem meios para prover seu sustento e pleiteou o ressarcimento dos salários do período após a alta previdenciária, bem como a indenização por danos morais, pelos transtornos causados. Em decisão liminar, ainda no primeiro grau, foi assegurado o pagamento dos salários, mas a empresa entrou com mandado de segurança contra a determinação, que acabou sendo mantida pelo TRT-4. Na sentença, o juiz confirmou em definitivo o pagamento dos salários, mas optou por indeferir a indenização por danos morais. Descontente, o trabalhador apresentou recurso ao TRT-4.

Segundo a relatora do caso na 8ª Turma, desembargadora Brígida Joaquina Charão Barcelos, não houve controvérsia quanto ao fato da alta previdenciária, sendo que a empregadora recusou-se a integrar novamente o trabalhador ao serviço por considerá-lo inapto. No entanto, para a magistrada, em casos de divergência entre o INSS e a empregadora, deve prevalecer a decisão da autarquia previdenciária, por tratar-se de um órgão público e, portanto, ter presunção de veracidade. Assim, para a relatora, a empresa deveria ter acolhido o empregado e tentado adaptação em função diferente, arcando com o pagamento dos salários.

O entendimento foi unânime no colegiado. Também participaram do julgamento o desembargador Marcelo Ferlin D’Ambroso e a desembargadora Luciane Cardoso Barzotto. A empresa apresentou recurso de revista contra a decisão.

TRT/RS: Condenação por crime ambiental prevê plantio de árvores e multa

Os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do TJRS decidiram, por unanimidade, manter a condenação de um homem por crime ambiental. Ele terá que plantar 195 mudas de pinheiro-brasileiro dentro de um ano e também terá que pagar multa no valor de R$ 16.240,00.

Caso

O Ministério Público ingressou com ação civil pública na Comarca de Tapejara após o recebimento de denúncias de corte e armazenamento ilegal de madeira de araucária. O réu estaria cortando pinheiros em várias propriedades da região sem a devida documentação e armazenando em um depósito clandestino, onde foi encontrada lenha nativa sem licença da autoridade competente. O local não possuía o Documento de Origem Florestal (DOF) dos produtos. Teriam sido apesentados alguns alvarás, mas nenhum tinha relação com a mercadoria encontrada, de acordo com a denúncia. À polícia, o réu teria dito que recebeu os pinheiros de produtores rurais como pagamento pelo seu corte e que sabia da necessidade de licenciamento, porém não fazia o pedido de licença por motivos financeiros.

Em primeira instância, a sentença determinou o plantio de 195 mudas de pinheiro-brasileiro (15 mudas para cada pinheiro derrubado sem licença) no prazo de um ano, seguindo projeto de recuperação assinado por profissional com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART). O réu também foi condenado a pagar indenização pela parcela não-recuperável do dano ambiental, no valor de R$ 16.240,00.

O acusado interpôs recurso de apelação contra a sentença alegando que trabalha com poda e corte de árvores na região, atividade para a qual possui licença municipal. Segundo ele, a madeira encontrada não estava em situação irregular. Em sua defesa, ainda argumentou que a prefeitura o informou da necessidade de documento e que o transporte e armazenamento de madeira não configuraria ato ilícito, pois não possui fins comerciais.

Recurso

O relator do recurso, Desembargador João Barcelos de Souza Jr, em seu voto, afirmou não haver dúvida de que o próprio acusado tinha ciência da falta de documentação exigida pelos órgãos ambientais e que não a teria providenciado por motivos financeiros, conforme declarações feitas no interrogatório. Segundo o Desembargador, o réu não comprovou que a atividade estava sendo exercida de forma regular ou que a madeira não seria destinada a fins comerciais.

Para o magistrado, a irregularidade da conduta do demandado ficou evidente e o corte foi considerado ilícito. “A reparação do dano ambiental residual e também presumido vai além da mera regeneração natural do meio ambiente e mantém o agente degradador/poluidor obrigado à reposição do prejuízo causado ao meio ambiente”.

Na decisão, o magistrado juntou o parecer da Unidade de Assessoramento Ambiental, sugerindo a reposição florestal obrigatória dentro de um ano, com plantio de árvores, preferencialmente da mesma espécie.

Neste relatório foi descrito que “mesmo adotando-se medidas para a reposição florestal, a recuperação do ambiente degradado, ou seja, o regresso ao estado ou a condição anterior, dar-se-á de médio a longo prazo, podendo muitas vezes superar o período de duas décadas”.

O parecer também trouxe o cálculo sobre a valoração da degradação com base no valor comercial do produto (madeira), o que resultou no total de R$ 16.240,00.

Portanto, seguindo as instruções do relatório técnico, o Desembargador votou pela manutenção da sentença. Seu voto foi acompanhado pela Desembargadora Lúcia de Fátima Cerveira e pelo Desembargador Ricardo Torres Hermann.

TJ/MT mantém condenação de homem por injúria racial e ameaças contra vizinhos

Mantida condenação de um homem por injúria racial e ameaça contra moradores de Tangará da Serra. A decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso determinou a pena de 1 ano, 2 meses e 12 dias de reclusão e 1 mês e 6 dias de detenção (substituída por duas sanções restritivas de direitos), e 19 dias-multa.

A confusão entre vizinhos de um bairro começou por causa de som alto em festas na vizinhança e reclamação por causa do barulho. A chegada dos policiais deixou o réu irritado e além das ofensas aos vizinhos, afirmou que iria matá-los por ter chamado a Polícia Militar e que resolveria isso depois.

O depoimento das vítimas foi amparado ainda pelo depoimento dos policiais que estavam no local quando o homem cometeu os crimes de injuria racial e ameaça. Uma das mulheres contou em seu depoimento que o homem insistia que iria matar ela e seus familiares e que, inclusive, já teria comprado um arma e um soco inglês. Mesmo sendo preso e na presença dos policiais, ele afirmou ao ser solto iria “cobrar” dos vizinhos.

“Ele chamou de preta nojenta, me chamou de megera, e de várias outras coisas que, se for pra recordar, são palavras pesadas. (…) Ele falou que a gente ia pro inferno, que a gente ia, com licença a palavra, tomar naquele canto, que a gente não prestava, que a gente não sabia nem o que a gente estava fazendo ali, porque por ele, já teria matado. (…) Alagoano nojento, safado, megera, preta safada, tudo isso. (…) Por diversas vezes. ‘Preto não presta, preta nojenta, alagoana não presta”, afirmou a vítima.

A mulher ainda afirmou que o grupo buscou a Justiça, pois via a necessidade de tomar uma atitude, “porque a gente está aqui em busca de trabalho, e não de confusão”, afirmou.

Após a condenação em primeira instância, a defesa do réu entrou com Recurso de Apelação Criminal alegando a atipicidade da conduta e que o homem estaria embriagado no momento em que cometeu os crimes. No entanto, o relator do processo, desembargador Pedro Sakamoto, não acatou as alegações da defesa e, em voto acolhido pelos desembargadores Luiz Ferreira da Silva e Rui Ramos, negou provimento ao recurso.

“O nervosismo e o estado de embriaguez voluntária do agente não excluem o dolo de injuriar alguém, tampouco o de lhe ameaçar de causar mal injusto e grave, razão pela qual os depoimentos firmes e coerentes prestados pelas vítimas, atestando a ocorrência de ofensas relacionadas à cor e à origem dos ofendidos, bem como a seriedade das ameaças proferidas pelo acusado, são aptas a sustentar a condenação do réu pelos crimes tipificados nos artigos 140, § 3º, e 147, caput, do Código Penal”, diz o Acórdão.

Processo: 1005854-09.2020.8.11.0055

TJ/SP: Faculdade deve expedir diploma e indenizar ex-aluna por danos morais

Estudante não participou de atividade porque estava grávida.


A 38ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a decisão do juiz Gabriel Alves Bueno Pereira, da Comarca de Ribeirão Preto, que condenou instituição de ensino superior a expedir diploma e a pagar R$ 10 mil por danos morais a estudante. A aluna teve seu pedido de expedição de diploma de conclusão do curso de Fisioterapia negado, sob a alegação de que não havia concluído matéria necessária para a emissão do documento.

Conforme o depoimento da discente, na época em que estava grávida, foi impedida de realizar o estágio aquático dentro da piscina, em razão de risco à gestação. Segundo testemunhas, a acadêmica esteve presente quando a matéria foi ministrada, em todas as aulas, tanto práticas, quanto teóricas, não podendo apenas entrar na água. A estudante ainda cursou todas as disciplinas posteriores, sem qualquer obstáculo ou ressalva.

A faculdade não permitiu que a aluna colasse grau e não ofereceu alternativa, impondo atraso de quase dez anos na expedição do diploma. De acordo com o relator da apelação, desembargador Flávio Cunha da Silva, houve frustração da expectativa de progressão profissional e intelectual da autora da ação. “Danos que efetivamente existiram e que comportam reparação, eis que evidente a frustração das legítimas expectativas depositadas pela aluna na segurança documental advinda da relação contratual estabelecida entre as partes, tendo ultrapassado muitos anos, sendo evidente a situação aflitiva que abalava a paz de espírito da autora”, destacou o magistrado.

Participaram do julgamento também os desembargadores Marcos Gozzo e Anna Paula Dias da Costa. A decisão foi unânime.

Processo nº 1000643-19.2016.8.26.0506

TRT/SP: Empresa de iluminação indenizará trabalhadores e familiares contaminados por mercúrio e outras substâncias tóxicas

Por maioria de votos, a 17ª Turma condenou em ação civil pública a Havells Sylvania Brasil Iluminação Ltda a indenizar ex-empregados, ex-prestadores de serviço, familiares e dependentes diagnosticados com doença relacionada à exposição ao mercúrio, chumbo, cádmio e xileno (xilol). Esses materiais foram utilizados de 1961 a 2006 pela empresa na fábrica localizada em Santo Amaro, zona sul de São Paulo.

Entre outros itens, a condenação abrange o direito à reparação a título de danos morais (no importe de R$ 250 mil por vítima), existenciais (no total de R$ 50 mil por vítima), custeio de tratamento médico continuado ou permanente devidamente comprovados (durante a fase de liquidação processual) e de pensão mensal proporcional à incapacidade para o trabalho (desde o ajuizamento da ação até a data em que o empregado completaria 76 anos). O acórdão teve como redator designado o desembargador Alvaro Alves Nôga.

De acordo com a organização, os pedidos não poderiam ser analisados pelo Judiciário em razão de prescrição. Ela alega que as últimas dispensas ocorreram em 2006, com o encerramento das atividades da unidade de Santo Amaro e após os devidos exames demissionais. Diz ainda que existem vários casos de diagnósticos de doenças ocupacionais realizados há muitos anos.

O entendimento majoritário da Turma, porém, foi que as ações acidentárias trabalhistas são imprescritíveis. Isso porque o direito à reparação por acidente ou doença ocupacional decorre de dano ao direito à vida (no qual se inclui o direito à saúde e a meio ambiente saudável e equilibrado, inclusive o laboral), bem como de dano aos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, sendo todas garantias fundamentais, irrenunciáveis e indisponíveis.

Com relação à responsabilidade, os desembargadores julgaram que o caso é do tipo objetivo, o que dispensa prova de culpa e gera o dever de indenizar. Nesse sentido, entendem que o risco da atividade é suportado pelo empregador, e esse não recebe qualquer espécie de ‘salvo-conduto’ para lesar a saúde e a integridade física dos empregados.

A decisão abarca trabalhadores, familiares e dependentes afetados pelas moléstias relacionadas à exposição àquelas substâncias tóxicas na fábrica referida, conforme relação do Decreto 3.048/1999 da Previdência Social. Também autoriza que os herdeiros dessas pessoas pleiteiem indenização por danos morais, desde que não tenha havido recebimento pelo falecido em ação própria ou transação com a empresa. Ainda determina correção das pensões vincendas de forma anual pelos mesmos índices da categoria, na data base.

Vale dizer que o mercúrio, um dos produtos químicos usados pela Havells Sylvania, é um agente químico que pode causar sintomas como ansiedade, depressão, dores musculares e de cabeça, esquecimento progressivo e amolecimento dos dentes. No processo em questão, os empregados e suas famílias eram contaminados por resquícios das substâncias impregnadas nos uniformes da empresa, que não dispunha de lavanderia.

Processo nº 0002020-51.2014.5.02.0079

TJ/ES: Justiça condena motorista a indenizar motociclista por avançar sinal vermelho causar acidente

O motociclista teria sido arremessado a 10 metros do local da colisão.


Um homem deve indenizar um motociclista após ter avançado o sinal vermelho, colidindo com o condutor da moto em um cruzamento. Conforme o processo, o autor foi arremessado a 10 metros do local da colisão, o que ocasionou a fratura do calcâneo, sendo necessário um procedimento cirúrgico.

Devido a fratura, o requerente teria ficado com dificuldade de mobilidade no pé e no tornozelo direito, precisando ser afastado por seis meses de seu trabalho. Além disso, o autor alegou que o acidente resultou em prejuízos para sua motocicleta.

Diante do exposto, a juíza da 4ª Vara Cível da Serra, considerando as limitações leves da articulação do pé do autor, provocadas pelo acidente, determinou que o réu indenize a vítima em R$ 10 mil, referente aos danos estéticos.

Por conseguinte, a magistrada condenou o requerido ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 10 mil, em razão do impacto que o episódio causou na vida do motociclista, bem como o afastamento de suas atividades por seis meses. O réu foi sentenciado, também, a pagar R$ 156,46, a título de danos materiais.

Processo nº 0023949-17.2017.8.08.0048

TJ/SC: Concessionária deve indenizar consumidor em danos morais por constantes falta de água

Cansado com a constante falta de água em seu loteamento, em cidade do oeste do Estado, um casal teve o direito a indenização por dano moral confirmado pela 2ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em apelação sob a relatoria do desembargador Monteiro Rocha.

O casal receberá R$ 5 mil acrescidos de juros e de correção monetária, valor que deve ser pago pela concessionária de água do Estado. Para o colegiado, a conduta omissiva da empresa pública – deixar de sanar as irregularidades no fornecimento de água – constituiu fato gerador da responsabilidade civil.

Após sofrer com o problema de abastecimento de água oferecido pela concessionária, ora pela falta de fornecimento, ora pela baixa qualidade da água, o casal ajuizou ação de indenização por dano moral com obrigação de fazer. O homem e a mulher alegaram que estavam privados inclusive de realizar suas necessidades básicas, no que dependiam da casa de parentes e amigos. O casal requereu também que a ré preste “a contento o serviço a que se comprometeu, fornecendo água de forma contínua e eficiente”.

Inconformados com a sentença que estipulou a indenização em R$ 5 mil, da magistrada Sirlene Daniela Puhl, a empresa pública e o casal recorreram ao TJSC. Os moradores pleitearam a majoração da indenização. Já a concessionária requereu a reforma da sentença e a denunciação da lide ao município, além da ilegitimidade ativa da autora, pois a unidade em questão está cadastrada em nome do autor. Sustentou ainda que, por se tratar de suposto ato ilícito por omissão do Estado, deve ser aplicada a teoria da responsabilidade civil subjetiva, e que a descontinuidade do serviço não enseja reparação moral.

O entendimento do TJ foi distinto e acompanhou a decisão de 1º grau. “Portanto, há dever indenizatório quando constatada conduta danosa, independentemente da culpa do agente, da qual a concessionária ré somente se isentará na comprovação da existência de fato de terceiro, culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou de força maior. As provas dos autos revelam falha na prestação dos serviços de abastecimento de água no Loteamento Beija-Flor pela concessionária”, anotou o relator em seu voto.

A sessão foi presidida pelo desembargador Volnei Celso Tomazini e dela também participou o desembargador Sebastião César Evangelista. A decisão foi unânime.

Processo nº 0008402-30.2013.8.24.0080/SC

TJ/MA: Natura é condenada por negativar nome de revendedor sem justificativa

Uma sentença proferida no 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís condenou a Natura Cosméticos S/A a indenizar um pequeno revendedor em 3 mil reais. O motivo foi a inserção sem justificativa plausível, do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito. O autor alegou na ação que exerce a atividade de revendedor junto à requerida e que teve seu nome indevidamente inscrito nos órgãos de proteção ao crédito em virtude de dívida quitada com a promovida, no valor de R$ 123,17, fato que lhe impediu de contratar empréstimos.

Aduziu o homem, ainda, que não possuía nenhum débito em aberto com a empresa demandada, conforme foi possível atestar no site da própria ré. O autor informou que tentou solucionar o problema administrativamente, porém sem sucesso, de modo que continuou com a negativação por dívida que afirmava não possuir. Daí requereu liminarmente a retirada do seu nome dos cadastros de proteção, além do cancelamento das cobranças. A liminar foi deferida pela Justiça, para os fins de exclusão do requerente dos cadastros de proteção ao crédito. Em contestação, a Natura tão somente refutou a narrativa autoral, aduzindo apenas a inocorrência dos danos morais alegados pelo requerente.

A justiça realizou audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo. “Antes de enfrentar o mérito, deve-se analisar as preliminares de inaplicabilidade do CDC e de impossibilidade de inversão do ônus da prova levantadas pela empresa ré, as quais devem ser rejeitadas, pois está configurada a função de pequeno revendedor por parte do demandante, considerando sua patente hipossuficiência jurídica, técnica e econômica, bem como a atual jurisprudência no sentido de relativizar a teoria finalista”, observou a Justiça na sentença, entendendo ser admissível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.

RÉU NÃO COMPROVOU DÍVIDA

E continua: “Passando a análise do mérito, imperioso destacar primeiramente que tratando-se de débitos contestados pelo consumidor, compete à ré o ônus de provar a existência de suposta dívida alegada, nos termos de artigos do Código de Processo Civil e do Código de Defesa do Consumidor (…) Em detida verificação dos autos, observa-se que o réu se limita a discorrer sobre a inocorrência de danos morais, não juntando ao processo nenhuma prova mínima de que o requerente possuía consigo débitos em atraso, ou mesmo que possua qualquer débito a época da inscrição, o que era dever seu”.

Do outro lado, discorre o Judiciário, o requerente demonstrou, ainda, ter contatado a ré administrativamente na tentativa de solucionar o problema, enviado por e-mail, inclusive, telas do sistema da própria promovida no qual o débito em análise consta como quitado. “Deste modo, ausente a prova da existência do débito, o cancelamento da suposta dívida entre ambas as partes é medida que se impõe (…) Ainda, já que também comprovada a negativação irregular do promovente por parte da demandada, caracterizado ficou o ato ilícito perpetrado pela ré, que por esta razão deve responder pelos danos morais decorrentes da ilicitude de sua conduta”, sustentou, citando decisões de outros tribunais em casos semelhantes e julgando procedentes os pedidos do autor.

TJ/PB: Empresa de cosméticos Avon deve indenizar consumidora por inscrição indevida

“Cabível a majoração da indenização de R$ 4.000,00 para R$ 10.000,00, porquanto arbitrada em valor baixo e inapto a surtir os efeitos esperados, quais sejam, reparar os prejuízos suportados pela vítima e, principalmente, inibir novas e similares condutas por parte da empresa”. Assim decidiu a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba no julgamento da Apelação Cível nº 0800545-15.2019.8.15.0281, que tem como partes uma consumidora e a Avon Cosméticos Ltda. A relatoria do processo foi do Desembargador José Ricardo Porto.

Segundo os autos, a autora foi surpreendida por uma anotação restritiva referente a um contrato de aquisição de produtos que afirma nunca ter celebrado. Por sua vez, a empresa alega que estes contratos foram firmados de forma legal, apresentando cópia de ficha de cadastro e documentos pessoais da autora colhidos no momento do cadastramento. Ocorre que a despeito do cadastro, não houve qualquer prova a respeito do efetivo pedido e envio de produtos. “Com efeito, a demandada não apresentou um único documento que atestasse a existência do fornecimento de produtos para a autora, tais como nota fiscal, extrato de pedido, comprovante de entrega pelos Correios”, destaca a sentença.

Para o relator do processo, está mais do que demonstrada a conduta ilícita da empresa. Já quanto ao valor determinado na sentença, de R$ 4 mil, o desembargador José Ricardo Porto considerou como insuficiente. “Entendo que o montante indenizatório no presente caso deve ser elevado para R$ 10.000,00”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0800545-15.2019.8.15.0281/PB

CNJ: Inovação no Sisbajud permite preservação de sigilo das ordens

O Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud) ganhou recentemente uma nova funcionalidade. Agora as ordens judiciais podem ser emitidas pelo sistema, preservando o sigilo decretado pelo juiz, confiando ao bloqueio de valores em operações e processos criminais um maior nível de segurança. Nos últimos dois anos, o sistema possibilitou a transferência de R$ 44 bilhões em depósitos judiciais destinados ao pagamento de credores nos processos de dívidas reconhecidas pela Justiça.

“Anteriormente, todos no tribunal podiam visualizar no sistema as ordens realizadas, que hoje podem ser marcadas como sigilosas pelo juiz, e visualizadas por este ou pelo servidor indicado pelo magistrado. A funcionalidade do sigilo é muito útil para processos criminais, que envolvem grandes investigações englobando casos de corrupção e lavagem de dinheiro”, explica a juíza auxiliar da Presidência do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) Dayse Starling Motta.

Funcionamento da Teimosinha
Com a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como “teimosinha”), o próprio sistema calcula os valores a serem bloqueados nas ordens subsequentes.
A partir da emissão da ordem eletrônica de penhora de valores, o magistrado pode registrar a quantidade de vezes que a mesma ordem terá que ser reiterada no Sisbajud até o bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento. E já é possível deixar as ordens pré-agendadas.

“As funcionalidades adquiridas pelo sistema fizeram com que o número de ordens diárias saltasse de 75 mil para os atuais 330 mil, de acordo com o Painel Estatístico do Sisbajud”, informa a juíza. Segundo ela, os bloqueios realizados pelo Sisbajud somaram R$ 860 bilhões de setembro de 2020 a outubro de 2022. Podem ser bloqueados tanto valores em conta corrente como ativos mobiliários (títulos de renda fixa e ações, por exemplo).

Além do bloqueio de ativos e transferência para depósitos judiciais, o Sisbajud viabiliza o cumprimento das ordens de afastamento do sigilo bancário, possibilitando a requisição de informações detalhadas sobre extratos em conta corrente no formato compatível com o sistema ‘Simba’ do Ministério Público Federal, e a instituições financeiras, informações dos devedores, tais como: cópia dos contratos de abertura de conta corrente e de conta de investimento, fatura do cartão de crédito, contratos de câmbio, cópias de cheques, extratos do PIS e do FGTS.

Acordo de Cooperação Técnica
O Sisbajud começou a ser desenvolvido em 2019, quando foi firmado Acordo de Cooperação Técnica entre o CNJ, o Banco Central e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para substituir o BacenJud e aprimorar a forma de o Poder Judiciário transmitir suas ordens às instituições financeiras, para cumprir os comandos constitucionais de razoabilidade, duração do processo e eficiência da prestação jurisdicional, assim como reduzir os riscos na tramitação física de documentos contendo informações sigilosas.

A substituição do BacenJud, que existia desde o início dos anos 2000, aconteceu no segundo semestre de 2020, quando o Sisbajud entrou em operação. Atualmente o sistema pode ser acessado no marketplace da Plataforma Digital do Poder Judiciário Brasileiro (PDPJ-Br) e pela página do CNJ. Por ele, o servidor indicado pelo magistrado pode realizar trabalhos de minuta e protocolo, e o juiz, após conferir, pode emitir a ordem.

“Em um caso de afastamento de sigilo bancário, em vez de expedir um mandato, o juiz realiza uma pesquisa pelo sistema informando o nome do executado e o CPF ou CNPJ. Automaticamente, o sistema informa os relacionamentos bancários. O magistrado pode, então, escolher quais serão atingidos e expedir a ordem às instituições financeiras”, exemplifica a juíza, segundo a qual o indicador de monitoramento de não resposta do sistema aponta que 95% das instituições financeiras atendem às solicitações dentro do prazo previsto. “As instituições financeiras, via de regra, são cumpridoras das ordens enviadas pelo sistema”, analisa.

Isto é possível porque o Sisbajud está interligado ao Sistema de Transmissão de Arquivo (STA) do Banco Central, permitindo acesso às informações do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), no qual constam todas as instituições financeiras reguladas pela autoridade monetária. “As exceções são as Fintechs com menos de R$ 500 milhões em transações de pagamento ou de R$ 50 milhões mantidos em conta de pagamento pré-paga e operadoras de criptomoedas, que não são reguladas pelo BC. Por isso, não conseguimos bloquear criptomoedas como Bitcoin e Ethereum ”, comenta a juíza.

O CNJ também disponibiliza aos tribunais que utilizam o Processo Judicial Eletrônico (PJe) integração com o Sisbajud, com automação do envio das ordens judiciais e análise das respostas encaminhadas pelas instituições financeiras. A ideia surgiu para reduzir os prazos de tramitação dos processos, aumentar a efetividade das decisões judiciais e aperfeiçoar a prestação jurisdicional, com o constante aperfeiçoamento desse novo sistema.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat