TRF1: Alunos de cursos como Enfermagem e Odontologia não podem ser transferidos para o de medicina

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou apelação do Ministério Público Federal (MPF) e confirmou sentença da Seção Judiciária de Rondônia (SJRO) na qual alunos de cursos da área de saúde como Enfermagem, Odontologia e Fonoaudiologia não poderão ser transferidos para o curso de medicina da Universidade Federal de Rondônia (Unir).

Após a sentença, o MPF apelou em ação civil pública com o objetivo de determinar que a universidade fizesse constar em seu regimento interno os cursos inseridos na área de medicina (cursos afins), para efeito de transferência de alunos.

O MPF argumentou, no recurso, que a definição de que o curso de medicina somente poderia ser correlato ao outro curso de medicina para a transferência entre cursos limitaria o acesso dos estudantes, contrariamente ao que definiu o art. 49 da Lei 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Sustentou que, por esse motivo, a revogação dos anexos das Resoluções 510/2018 e 499/2017 do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (Consea), que previam os cursos afins à medicina (enfermagem, educação física, fisioterapia, saúde coletiva, fonoaudiologia, nutrição, biomedicina, psicologia, odontologia, terapia ocupacional) é ato nulo.

Autonomia universitária – Analisando o processo, o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, verificou que de acordo com o art. 207 da Constituição Federal, as universidades têm autonomia didático-científica, administrativa e de gestão, e que o Regimento Geral da universidade foi editado conforme a CF e os art. 53 e 56 da Lei 9.9394/1996, regulamentando essa autonomia, inclusive para elaboração de seus estatutos e regimento interno.

Diante dessa autonomia, prosseguiu Paes Ribeiro, a universidade editou seu regimento interno, “estabelecendo os critérios para ingresso de discentes nos cursos de graduação da área, não reconhecendo, para efeito de transferência para o curso de Medicina, cursos afins, conforme observado pelo juízo a quo”.

Além disso, a jurisprudência do TRF1 entende que a afinidade entre os cursos não pode ser considerada, devido à exigência de carga horária e aprofundamento de conteúdo do curso de medicina em relação aos demais, concluiu o magistrado, e votou no sentido de manter a sentença que negou o pedido do MPF.

Processo: 1008703-87.2019.4.01.4100

TRF4: Concurso para odontólogo deve respeitar carga horária semanal de no máximo 20 horas

A Justiça Federal determinou ao Município de Bom Retiro (SC) que altere um edital de concurso público para vários cargos, adequando a jornada de trabalho de Odontólogo ao limite de quatro horas diárias previsto em lei. A decisão é do Juízo da 1ª Vara Federal de Lages e atende a pedido do Conselho Regional de Odontologia (CRO) no estado em uma ação civil pública contra o município.

O CRO alegou que a remuneração prevista – R$ 3.803,13 – respeita o piso salarial da categoria, mas para uma carga horária de 20 horas semanais e não 40, como informado no Edital nº 01/2022. O período de inscrição é de 27 de outubro a 28 de novembro.

De acordo com a decisão proferida ontem (25/10), o fundamento para a liminar é que “a Administração Pública Municipal está adstrita ao cumprimento da lei, não lhe sendo possível remunerar uma categoria profissional em dissonância ao que preceitua a legislação correlata vigente”. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5007676-06.2022.4.04.7206

TRF4: Justiça Federal condena mulher por produzir e divulgar pornografia infantil

A Justiça Federal condenou pessoa transgênero a mais de 40 anos de prisão pelos crimes de estupro de vulnerável, produção, compartilhamento e armazenamento de pornografia infantil na internet. A sentença é do juiz federal substituto Fernando Dias de Andrade, da 4ª Vara Federal de Cascavel. A condenada deve cumprir a pena inicialmente em regime fechado. A denúncia foi oferecida pelo Ministério Público Federal (MPF).

As investigações se iniciaram a partir de informações enviadas pela INTERPOL à Polícia Federal, oriundas da análise um banco de dados de imagens de abuso sexual infantil, denominado ICSE, e que é alimentado por policiais de 61 países membros e pela Europol.

Segundo a denúncia, a pessoa transgênero praticou atos libidinosos contra menor de 14 (catorze) anos, comprovadamente em 24 (vinte e quatro) ocasiões diferentes, algumas delas, inclusive, durante o sono da vítima, o seu sobrinho, que, à época, contava com apenas 05 anos de idade. Ela registrou a prática dos atos libidinosos com a criança, posteriormente compartilhando as imagens pornográficas por meio de sistema de informática ou telemático. Essas imagens foram publicadas na deep web / dark web, ficando o acesso disponível a pessoas residentes nos mais variados países.

Após avaliar o conjunto probatório juntado aos autos, o magistrado decidiu condenar a ré por considerar que ficou devidamente comprovada a autoria, a materialidade e o dolo nos crimes.

Em sua decisão, o juiz federal substituto ressaltou que “a respeito da dimensão subjetiva do tipo (dolo na conduta), a prova revela que a acusada tinha conhecimento do que fazia e que executou o delito finalisticamente, conclusão que se extrai das circunstâncias fáticas apresentadas e da confissão da parte ré. O conteúdo dos vídeos em que aparece seu sobrinho também demonstra que eles foram produzidos pela acusada com a finalidade de serem publicados e dirigidos a pessoas interessadas em materiais pedófilos, pois mostra o rosto e o corpo da criança, permitindo ao espectador identificar a participação de uma criança no ato sexual”.

O juízo federal substituto da 4ª Vara Federal de Cascavel reiterou que a ré iterativamente consumia e compartilhava material relacionado à pornografia, tanto infantil quanto adulta, uma vez que confessou que era “garota de programa” e produzia conteúdo sensual digital. “Fazia disso, portanto, seu meio de vida. Sabe-se que para participar de grupos ligados à pornografia, notadamente infantil, já que criminalizada a conduta, é importante ter conteúdo, precipuamente inédito, para postagens e trocas. Dessa forma, inegável que a acusada tinha consciência da ilicitude de sua conduta, tanto que essa troca e armazenamento ocorria no aplicativo Telegram, conhecido por difundir práticas delitivas pela proteção de dados ofertada, já que as mensagens não podem ser decifradas caso sejam interceptadas”.

TRF4: Diarista não é obrigada a passar por cirurgia para receber aposentadoria

A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou o direito à aposentadoria por incapacidade permanente para diarista de 68 anos, moradora de São Cristóvão do Sul (SC), com doenças ortopédicas na coluna e nos membros superiores que a impedem de exercer atividades braçais. O colegiado considerou que, segundo o médico perito, o único tratamento para a mulher seria a realização de cirurgia e que, conforme a Lei n° 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, o segurado não é obrigado a submeter-se a tratamento cirúrgico para reabilitação profissional. A decisão foi proferida por unanimidade em 21/10.

A ação foi ajuizada em abril de 2021 pela segurada. Ela narrou que trabalhou durante a vida como diarista ou servente, mas que estava incapacitada para as atividades laborais. Ela alegou que sofre de dores fortes e constantes na coluna e nos membros, por conta de doenças como espondiloartrose dorsal, tendinopatia, síndrome do túnel do carpo e artropatia degenerativa. Na via administrativa, o INSS negou a concessão de benefício.

Em sentença, o juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Curitibanos (SC) determinou que ela deveria receber auxílio-doença pelo prazo mínimo de 10 meses “sendo possibilitado à parte autora, caso pretenda a respectiva manutenção, requerer ao INSS a prorrogação”.

A segurada recorreu ao TRF4. Ela argumentou que fazia jus à aposentadoria por incapacidade permanente, pois “o quadro de saúde incapacitante já se prolonga há muito tempo, com sugestão médica de recuperação mediante tratamento cirúrgico”.

A 9ª Turma condenou o INSS a pagar auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo em maio de 2020, com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, desde a data da incapacidade determinada pelo perito em novembro de 2020. As parcelas vencidas serão acrescidas de juros e atualização monetária.

O relator, juiz convocado no TRF4 João Batista Lazzari, destacou que “de acordo com o perito judicial e diante da documentação trazida aos autos, verifica-se que a autora é portadora de diversas patologias na coluna e membro superior direito, sendo que, no que diz respeito à doença que a incapacita para o labor (ruptura do manguito rotador do lado direito), a possibilidade de recuperação da capacidade depende, necessariamente, da realização de cirurgia, conforme o perito”.

“Ocorre que, a teor do disposto no artigo 101 da Lei n° 8.213/91, que regula os Planos de Benefícios da Previdência Social, o segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por incapacidade permanente não está obrigado a submeter-se a tratamento cirúrgico”, acrescentou o magistrado.

Ele concluiu o voto avaliando que “ainda que não fosse necessária a cirurgia para a recuperação da lesão no ombro direito, considerando a idade avançada da autora (68 anos) e as demais patologias degenerativas na coluna, no punho e no cotovelo, não é crível que consiga se recuperar de modo a voltar a exercer a atividade habitual de diarista, sabidamente braçal e, de outro lado, não é elegível à reabilitação profissional. Portanto, é devida a aposentadoria por incapacidade permanente”.

TJ/SC: Fabricante terá de indenizar mulher que precisou raspar a cabeça após aplicar coloração

A Justiça da Capital condenou uma fabricante de cosméticos a pagar indenização por danos morais e materiais para uma manicure que precisou raspar a cabeça após ter complicações com uma coloração vendida pela empresa.

Conforme verificado no processo, os cabelos da mulher começaram a cair em grandes tufos após a aplicação do produto. Apesar dos diversos gastos com cabeleireiro na tentativa de minimizar o problema, a única solução encontrada foi raspar toda a cabeça.

A sentença é da juíza Eliane Alfredo Cardoso de Albuquerque, em ação que tramitou na 1ª Vara Cível da comarca de Florianópolis.

Ao julgar o caso, a magistrada observou que a ocorrência da queda de cabelo não foi negada pela empresa ré, que defendeu a possibilidade notória de algumas pessoas sofrerem efeitos adversos na aplicação de químicas capilares.

Mas a parte ré, destaca a sentença, não demonstrou que o dano se deu por culpa da autora ou qualquer outro fator capaz de afastar sua responsabilidade por colocar em circulação no mercado produto capaz de gerar tamanho dano ao consumidor.

A autora, por sua vez, demonstrou ter gasto cerca de R$ 1,4 mil em tratamentos capilares para minimizar os efeitos danosos do uso do produto fabricado pela ré. A existência do dever de indenizar em razão da perda dos cabelos da autora, anotou a magistrada, é indiscutível.

“Dispensa-se a prova do prejuízo, pois o dano moral está ínsito no agravo sofrido pela pessoa em decorrência da perda de elemento físico bastante representativo para a autoestima de uma mulher”, escreveu.

Assim, a indenização por dano moral foi fixada em R$ 5 mil, enquanto o dano material foi definido em R$ 1,4 mil. Sobre os valores deverão ser acrescidos juros e correção monetária. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

Processo nº 5028646-85.2021.8.24.0023

TRT/MG: Trabalhador será indenizado por ser obrigado a rebolar e fazer grito de guerra em Uberaba

A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 1 mil, ao ex-empregado de uma rede de supermercados em Uberaba, que era obrigado a fazer um grito de guerra e participar de uma dancinha no início de cada turno. A decisão é dos desembargadores da Terceira Turma do TRT-MG, que mantiveram, sem divergência, a condenação proferida pelo juízo da 3ª Vara do Trabalho de Uberaba.

Em audiência, o preposto da empregadora admitiu ser feito o grito de guerra “cheers” diariamente, na parte da manhã, na abertura da loja. “A empresa tenta reunir o máximo de empregados nessa reunião onde é feito o grito de guerra”, disse.

A informação foi confirmada também por uma testemunha. Pelo depoimento, os empregados eram obrigados a participar das chamadas “reuniões de piso”. “Caso não comparecessem, eram chamados pelo alto-falante; nessa reunião, eram passados os números de vendas, era cantado o grito de guerra e depois cada um ia para o setor “, disse.

Outra testemunha também afirmou que, todo dia, aconteciam as reuniões de piso, chamadas “cheers”, nas quais era feito um grito de guerra e havia uma música. Segundo a testemunha, o ex-empregado ficava constrangido, porque havia uma parte da coreografia em que tinha que rebolar.

“Ele reclamava que não queria participar da coreografia, mas era obrigado; a participação nas reuniões era obrigatória, e, enquanto todos não estivessem presentes à reunião, não se iniciava. A reunião era feita na frente de todos os colegas e eventuais clientes que estivessem na loja”.

Para o desembargador da Terceira Turma do TRT-MG, Luís Felipe Lopes Boson, relator no processo, a condenação imposta à empresa foi correta. Ele negou, então, provimento ao recurso da empregadora, mantendo a indenização por danos morais de R$ 1 mil. Atualmente, o processo aguarda no TRT-MG decisão de admissibilidade do recurso de revista.

Processo PJe: 0011979-57.2015.5.03.0152 (ROT)

TJ/ES: Justiça nega pedido de indenização a presidente de comunidade que teve cargo ocupado por interina

Por motivos de saúde o homem teria precisado se afastar de suas funções por 4 meses.


A juíza da 4ª Vara Cível da Serra negou um pedido de indenização, por danos materiais e morais, a um presidente de bairro que, após ter precisado se afastar de suas funções na comunidade por motivos de saúde, alegou que teve o cargo ocupado pela requerida, a qual é interina e não teria devolvido o posto para o autor.

Conforme os autos, o homem apresentou um laudo médico que atestou sua capacidade, entretanto, a ré teria continuado no cargo de interina, alegando a incapacidade do autor. Em sua defesa, a requerida alegou abandono da associação por parte do autor e a perda da qualidade de associado.

A magistrada entendeu que não há provas que justifiquem o pedido de licença, o que, mesmo assim, foi acolhido pela vice-presidente e registrado na ata de assembleia, e que o fato da ré não admitir o retorno do requerente foi uma decisão deliberada em ata de reunião da diretoria.

Diante das observações, a juíza julgou como improcedente os pedidos iniciais do autor e os pedidos formulados na reconvenção levantada pela ré, condenando ambas as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.

Processo nº 0003806-36.2019.8.08.0048

TJ/MA: Homem com deficiência que não comprovou ofensas morais não deve ser indenizado

Uma pessoa com deficiência que não comprovou ofensas morais que alega ter sofrido por parte de um motorista de empresa de transporte não deve ser indenizada. Esse foi o entendimento de sentença proferida no 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, o Juizado do Maracanã. Na ação, movida contra a Viação Aroeiras Ltda, o autor argumentou que, no dia 13 de março deste ano, adentrou em um dos ônibus da empresa ré, com destino a um supermercado de São Luís. Informou ser beneficiário do cartão ‘Passe Livre’ por ser portador de necessidades especiais.

Seguiu narrando que seu cartão não foi admitido na catraca, com a informação de bloqueio automático. Ainda assim, foi orientado a mostrar seu cartão na câmera para que, então, pudesse seguir viagem. Todavia, chegando ao seu destino, foi impedido de descer, sendo levado até o Terminal do São Cristóvão, quando somente pôde descer do coletivo após a intervenção de funcionários do Terminal. Relatou que, contra si, foram deferidas diversas ameaças e palavras de baixo calão por parte do motorista, que insistentemente lhe cobrava a passagem. Por tais motivos, entrou na Justiça pleiteando indenização por danos morais.

Na contestação, a Viação Aroeiras pediu pela improcedência do pedido, afirmando que foi o demandante quem se exaltou ao perceber o bloqueio em seu cartão, ameaçando o motorista e a empresa com ações judiciais. “Analisando o processo, observa-se que o autor não teria razão, haja vista que a narrativa dele não vem acompanhada de provas materiais ou testemunhais (…) Percebe-se claramente que as partes acusam-se mutuamente, sem que algum elemento neutro de fato esclareça o que se passou no coletivo na data mencionada”, destacou o Judiciário na sentença.

E prosseguiu: “Fato é que o cartão ‘Passe Livre’ do autor não foi bloqueado no dia citado por qualquer erro ou falha no sistema de leitura do ônibus coletivo (…) Pelo relatório extraído do Sistema de Bilhetagem Eletrônica, percebeu-se, primeiro, que o cartão encontrava-se com data de validade expirada desde 31 de janeiro de 2016 (…) Por fim, é fato que o bloqueio de seu cartão ‘Passe Livre’ ocorreu no dia 12 de março, com desbloqueio ocorrido no dia seguinte (…) Daí, seriam obrigados o reclamante e o seu acompanhante a realizar o pagamento das passagens, pois a falha operacional, se houve, não foi causada pela ré, mas sim pela empresa que administra o sistema de bilhetagem junto à Prefeitura de São Luís”.

AUSÊNCIA DE PROVAS

Para o judiciário, o autor falhou sobre o objeto da ação, qual seja, a ofensa moral, não comprovando os fatos alegados. “Não trouxe ao processo documentos ou testemunhas que pudessem comprovar suas alegações (…) Não há reclamação formal realizada junto à Viação Aroeiras, nem mesmo no Terminal de Passageiros do São Cristóvão (…) Lembrando que o Boletim de Ocorrência registrado é registro unilateral, não faz prova do fato, mas da declaração do autor na polícia”, pontuou, frisando que, a quem acusa cabe o ônus da prova (…) Assim, de forma alguma, vê-se nos autos nada que tenha maculado a honra, imagem ou moral do autor, a fim de imputar à empresa ré o pagamento de indenização pecuniária”, finalizou, julgando improcedentes os pedidos do autor.

TJ/MG: Companhia aérea terá que indenizar passageiro por adiamento de voo

Realocação e atraso em viagem causam transtorno a passageiro.


A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a decisão de 1ª Instância que condenou uma empresa aérea a indenizar um passageiro em R$ 240 por danos materiais e em R$ 10 mil por danos morais, pelo atraso de um dia na viagem de volta do Rio Grande do Norte à capital mineira, de onde ele voltaria para sua cidade, Espinosa.

O atendente ajuizou ação em dezembro de 2020, quando tinha 36 anos. Ele afirma que viajou de Belo Horizonte para Natal em 29/10 e tinha o retorno programado para 8/11/2020. Todavia, a empresa cancelou o voo e o realocou em outro que voltaria apenas no dia 9. O passageiro sustentou que teve prejuízo, pois arcou com despesas inesperadas com hotel e táxi.

A empresa defendeu que não tinha obrigação de custear os danos materiais, pois o voo atrasou por causa da pandemia. Tal situação estaria regulamentada em uma portaria da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac). Além disso, a companhia aérea alegou que o consumidor sofreu meros dissabores e não danos passíveis de indenização.

O juiz André Gustavo Lopes Moreira de Almeida, da Vara Única da Comarca de Espinosa, deu ganho de causa ao consumidor, porque ficou demonstrado que ele precisou desembolsar valores além do planejado devido a uma medida unilateral da empresa. Além disso, a companhia aérea tampouco comprovou a suposta necessidade de redução da voos.

O magistrado determinou o ressarcimento dos gastos com transporte, de R$ 240, e avaliou que os transtornos enfrentados justificavam a reparação pelo abalo moral, que ele arbitrou em R$ 10 mil.

A empresa recorreu ao Tribunal. O relator, desembargador Roberto Soares de Vasconcellos Paes, manteve o entendimento e condenou a fornecedora ao ressarcimento do prejuízo material comprovado, assim como à reparação por danos morais. Os desembargadores Amauri Pinto Ferreira e Baeta Neves votaram de acordo com o relator.

TRT/GO: Ausência de ilegalidade em revista afasta condenação ao pagamento por danos morais

Revista feita pela empregadora nos pertences pessoais de empregado, sem contato físico com o revistado, não configura atitude excessiva do poder diretivo do empregador capaz de ensejar dano moral passível de reparação. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), por unanimidade, reformou a sentença do juízo da 1ª Vara do Trabalho de Anápolis (GO) para excluir a condenação de uma empresa varejista em reparar por danos morais um trabalhador que se recusou a passar pela revista.

A varejista discordou da condenação por danos morais em decorrência de uma revista realizada nos armários individuais dos empregados localizados nas dependências da loja. Explicou que, devido à denúncia de haver drogas ilícitas nos pertences de um dos funcionários, realizou a revista inclusive com a presença da polícia a pedido do próprio trabalhador. Afirmou não haver provas nos autos do suposto dano moral sofrido pelo empregado.

O caso
O trabalhador afirmou ter sofrido uma acusação de portar “entorpecentes” por um auditor da loja. Disse que ele teria aberto seu armário sem consentimento e o constrangimento ficou ainda pior com a chegada da polícia ao seu local de trabalho. Concluiu que a abertura do armário sem autorização constitui ato ilegal, sobretudo porque teria ficado comprovado apenas a presença de medicamentos de uso contínuo, para tratamento de ansiedade. Por isso, pediu reparação por danos morais.

O relator, desembargador Platon Azevedo Filho, considerou que o próprio trabalhador disse na ação que “todos os funcionários que ali se encontravam foram levados aos seus armários de uso privativo, localizados no fundo da loja”, o que revelaria a atuação genérica do auditor. “Portanto, incontroverso que o procedimento de revista ocorreu nos pertences de todos os empregados que lá estavam, indistintamente, revelando-se nítido o caráter geral e impessoal do ato”, afirmou.

O desembargador afastou o argumento de que a revista teria sido ilegal, por não haver provas de ocorrência de “revista íntima”, uma vez que a atuação do auditor não teria ocorrido apenas nos pertences pessoais do autor. O magistrado entendeu que a conduta da loja apenas representou ato de fiscalização do ambiente laboral a fim de apurar as denúncias que recebeu, inexistindo efetiva acusação do porte de drogas pelo trabalhador, tampouco ação em excesso ou desproporcional pelo auditor da empresa.

“Ora, se o próprio empregado sabia que não portava drogas, mas apenas remédios, não haveria motivo para não ter atendido a determinação do auditor da loja”, considerou o relator. Em seguida, Azevedo Filho destacou que o empregado disse que, na primeira abordagem, estava sozinho e, quando a polícia chegou, foi chamado para o fundo da loja onde estavam também o gerente, o auditor e os policiais. Essa afirmação por parte do trabalhador, pontuou o magistrado, vai de encontro à afirmação de que a revista teria ocorrido na presença dos demais colegas de trabalho, situação que teria lhe ocasionado danos extrapatrimoniais.

O desembargador, ao final, considerou não haver provas de prática de condutas abusivas e desproporcionais por parte da empresa, que apenas fiscalizou o ambiente de trabalho após receber denúncia de possíveis ilicitudes ocorridas durante o labor. Assim, deu provimento ao recurso da empresa e excluiu da sentença a condenação por reparação de danos morais.

Processo: 0010932-33.2021.5.18.0051


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