CNJ: Formulário da Corregedoria Nacional vai agilizar representações por excesso de prazo

A Corregedoria Nacional de Justiça lança um novo canal para o cidadão que precisar fazer uma representação por excesso de prazo de um processo que esteja em tramitação no Poder Judiciário, em todo o país. O formulário, disponibilizado na página do Conselho Nacional de Justiça, é um novo canal para a apreciação das representações por excesso de prazo, criado com a finalidade de unificar, com o passar do tempo, os dados sobre todas as representações apresentadas à Corregedoria, já que os atuais meios de entrada destas reclamações, tais como o Disque Cidadania e o endereço eletrônico da própria Corregedoria, não permitem mensurar os dados das reclamações. Com dados mais precisos a partir do atual formulário, a Corregedoria Nacional será capaz de aprimorar as políticas públicas para melhorar a qualidade do Judiciário e o ambiente de trabalho dos magistrados.

De acordo com a legislação vigente, a representação por excesso injustificado de prazo no julgamento, por parte de magistrado ou magistrada, pode ser formulada por qualquer pessoa com interesse legítimo, seja parte ou mesmo o advogado. O direito é assegurado pelo artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal de 1988, incluído pela Emenda Constitucional 45/2004, e garante a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e a celeridade de tramitação.

Para o envio da representação, é necessário incluir a identificação do representante (RG, CPF e comprovante de endereço) e fornecer os dados do processo, juntando o andamento processual.

A expectativa da Corregedoria Nacional é de que o novo canal possa tornar mais rápida a apreciação das representações por excesso de prazo. Tão logo seja respondido no site do CNJ, o formulário seguirá para a avaliação da equipe responsável e o cidadão receberá um e-mail de confirmação. Caso seja verificada alguma irregularidade no prazo de tramitação do processo, será instaurado um processo legal administrativo para a resolução da demora alegada pelo representante e, se for o caso, a apuração disciplinar da conduta do magistrado.

Com o formulário, a Corregedoria Nacional será capaz de mensurar e unificar os dados sobre todas as representações apresentadas à Corregedoria, a fim de possibilitar uma análise do Judiciário em todo o Brasil. Os advogados poderão continuar a ingressar com a representação por excesso de prazo por meio do Processo Judicial Eletrônico do Conselho Nacional de Justiça (PJe do CNJ), sistema de tramitação processual desenvolvido e utilizado pelo CNJ para a prática de atos e acompanhamento do trâmite processual de forma padronizada.

STF valida assentos para pessoas com obesidade em espaços culturais e transporte coletivo

Para o Plenário, a lei garante ocupação digna e confortável às pessoas com obesidade.


Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade de lei do Estado do Paraná que garante a reserva de assentos para pessoas com obesidade em salas de projeção, teatros, espaços culturais e transporte coletivo. A decisão foi tomada na sessão virtual concluída em 21/10, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 2572 e 2477, ajuizadas, respectivamente, pela Confederação Nacional do Transporte (CNT) e pelo governo do Paraná.

O objeto de questionamento foi a Lei estadual 13.132/2001, que determina a reserva de 3% dos lugares da plateia de cinemas e teatros e no mínimo dois lugares em cada ônibus municipal e intermunicipal para esse público. Nos dois casos, os assentos devem ser especiais, para garantir o conforto físico compatível para as pessoas obesas.

Para os autores das ações, a lei estabelece medidas excessivas e onerosas, em desrespeito ao princípio da razoabilidade, e ofende a competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte.

Inclusão
Em seu voto pela improcedência do pedido, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, destacou que a obesidade, doença crônica que afeta milhares de brasileiros, é um problema de saúde pública. Apesar de não ser considerada juridicamente uma deficiência, ela reduz a mobilidade. Em seu entendimento, a lei paranaense visa promover a igualdade, ao dispor sobre o acesso a meios de transporte público e salas de projeções, teatros, espaços culturais de maneira digna.

Realidade brasileira
Barroso também citou dados do Ministério da Saúde que apontam que a incidência nacional de obesidade passou de 11,8%, em 2006, para 18,9%, em 2016, atingindo quase um em cada cinco brasileiros. Assim, ao contrário do que alegava o governo estadual, não são poucas as pessoas nessa condição.

Para o relator, a lei estadual concedeu proteção adequada, necessária e proporcional para atender a esse público. “Na contramão do que indicam os requerentes, o percentual de assentos reservados corresponde à realidade brasileira e garante uma ocupação digna e confortável às pessoas com obesidade”, concluiu.

Processo relacionado: ADI 2572 e ADI 2477

STJ: Concessionária de rodovia não tem responsabilidade civil por assalto cometido em fila de pedágio

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, reafirmou que a concessionária de rodovia não tem responsabilidade civil diante do crime de roubo com emprego de arma de fogo cometido na fila de pedágio.

Segundo o colegiado, o crime deve ser tratado como fortuito externo (fato de terceiro), o qual rompe o nexo de causalidade e, por consequência, afasta a responsabilidade civil objetiva da concessionária que administra a rodovia, nos termos do artigo 14, parágrafo 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

De acordo com o processo, algumas pessoas ajuizaram ação de indenização por danos materiais e morais contra uma concessionária e a Fazenda Pública de São Paulo, argumentando que foram vítimas de roubo ocorrido nas dependências de uma praça de pedágio da rodovia concedida.

O juízo de primeiro grau extinguiu o processo em relação à Fazenda Pública, por ilegitimidade passiva, e julgou improcedentes os pedidos em relação à concessionária, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a concessionária e, subsidiariamente, a Fazenda Pública ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.

Hipótese de exclusão do nexo causal afasta a responsabilidade civil da concessionária
O relator do recurso no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, observou que a jurisprudência pacificou o entendimento de que concessionária que administra rodovia mantém relação de consumo com os respectivos usuários – portanto, sua responsabilidade é objetiva. No entanto, segundo o magistrado, caso fique comprovada a existência de alguma das hipóteses de exclusão do nexo causal – culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior –, a responsabilidade da concessionária de serviço público será afastada.

Bellizze destacou que o dever da concessionária de garantir a segurança dos usuários diz respeito à própria utilização da rodovia – implicando obrigações como manter sinalização adequada e evitar buracos que possam causar acidentes –, mas não se pode exigir que a empresa disponibilize segurança armada para prevenir crimes ao longo da estrada ou nos postos de pedágio.

“A causa do evento danoso – roubo com emprego de arma de fogo contra os autores – não apresenta qualquer conexão com a atividade desempenhada pela recorrente, estando fora dos riscos assumidos na concessão da rodovia, que diz respeito apenas à manutenção e à administração da estrada, sobretudo porque a segurança pública é dever do Estado”, concluiu o ministro ao dar provimento ao recurso da concessionária e afastar a condenação contra ela e a Fazenda Pública.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

STJ: Ex-cooperado não pode ser incluído em rateio de provisões para dívidas futuras da cooperativa

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, nos termos da Lei 5.764/1971, a cooperativa só pode ratear entre seus sócios os prejuízos apurados no decorrer do exercício, e desde que o fundo de reserva não seja suficiente. Para o colegiado, não é possível incluir o provisionamento de dívidas no rateio proporcional de prejuízos – muito menos no caso de cooperado que deixou a sociedade, o qual só está obrigado em relação a prejuízos verificados no exercício em que se deu a retirada.

Com esse entendimento, ao dar provimento ao recurso especial de uma ex-cooperada, o colegiado concluiu que a Unimed de Foz do Iguaçu Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. não poderia ter imposto o rateio, entre os cooperados, de R$ 5,8 milhões que foram incluídos no balanço de 2006 a título de provisão para contingências fiscais, trabalhistas e cíveis, pois não se tratava de prejuízo verificado naquele exercício.

Segundo o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, os documentos do processo indicam que o prejuízo do exercício foi de aproximadamente R$ 229 mil, possível de ser coberto pelo fundo de reserva da cooperativa, no valor de mais de R$ 455 mil.

TJPR considerou que o rateio entre os cooperados seria justo e lícito
Na origem do caso, após se desligar da sociedade, uma médica ajuizou ação contra a cooperativa para receber sua cota-capital e valores descontados a título de fundo de construção. Ela também requereu a declaração de inexigibilidade do débito que lhe estava sendo imputado.

O juiz condenou a ré a restituir o valor da cota-capital e do fundo de construção, ambos devidamente corrigidos. O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) reformou a sentença, sob o fundamento, entre outros, de que seria justo e lícito o rateio entre os cooperados que faziam parte da entidade quando os débitos foram assumidos.

Assembleia tem de respeitar os limites legais e estatutários
No julgamento do recurso da médica, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva observou que a decisão sobre o rateio foi tomada pela assembleia geral dos associados e que esta é a instância máxima da cooperativa, “mas deve agir dentro dos limites legais e estatutários”. Ele destacou que o artigo 89 da Lei 5.764/1971 estabelece que “os prejuízos verificados no decorrer do exercício serão cobertos com recursos provenientes do fundo de reserva e, se insuficiente este, mediante rateio, entre os associados”.

Quanto ao estatuto, o ministro assinalou que é prevista a obrigação do cooperado pelo pagamento de sua parte nas perdas apuradas em balanço, “na proporção das operações que houver realizado com a cooperativa, se o fundo de reserva legal não for suficiente para cobri-las”. Cueva acrescentou que, no caso de cooperado que se demite, essa responsabilidade persiste até a data da aprovação, pela assembleia geral, do balanço e das contas do exercício em que ocorreu a demissão.

Para o relator, ainda que a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e as normas de contabilidade exijam o registro de provisões no balanço patrimonial de cooperativas de serviços médicos, não é possível incluir tais valores no rateio entre os cooperados.

Cueva esclareceu que a assembleia geral poderia decidir pela formação de um fundo para saldar as obrigações que deram ensejo às provisões realizadas, mas só seria possível exigir a participação financeira dos cooperados que permanecessem vinculados à sociedade.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1751631

STJ: Sem registro, contrato de união estável com separação total de bens não produz efeitos perante terceiros

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o contrato particular de união estável com separação total de bens não impede a penhora de patrimônio de um dos conviventes para o pagamento de dívida do outro, pois tem efeito somente entre as partes. De acordo com o colegiado, a união estável não produz efeitos perante terceiros quando não há registro público.

A turma julgadora firmou esse entendimento, por unanimidade, ao negar provimento ao recurso especial em que uma mulher contestou a penhora de móveis e eletrodomésticos, que seriam apenas dela, para o pagamento de uma dívida de seu companheiro. Ela alegou que, antes de comprar os itens, havia firmado contrato de união estável com separação total de bens com o devedor.

Segundo o processo, esse contrato foi celebrado quatro anos antes do deferimento da penhora, mas o registro público foi realizado somente um mês antes da efetivação da constrição.

Contrato particular tem eficácia apenas para questões internas da união estável
A mulher opôs embargos de terceiro no cumprimento de sentença proposto contra seu companheiro, mas as instâncias ordinárias consideraram que os efeitos do registro público da união estável não retroagiriam à data em houve o reconhecimento de firmas no contrato. Contudo, resguardaram o direito da embargante à metade da quantia resultante do leilão dos bens.

Para a relatora no STJ, ministra Nancy Andrighi, o que estava em discussão não era exatamente a irretroatividade dos efeitos do registro da separação total de bens pactuada entre os conviventes, mas a abrangência dos efeitos produzidos pelo contrato particular e por seu posterior registro.

De acordo com a magistrada, o artigo 1.725 do Código Civil estabeleceu que a existência de contrato escrito é o único requisito legal para que haja a fixação ou a modificação do regime de bens aplicável à união estável, sempre com efeitos futuros.

Desse modo, o instrumento particular terá eficácia e vinculará as partes, independentemente de publicidade e registro, sendo relevante para definir questões internas da união estável, porém “é verdadeiramente incapaz de projetar efeitos para fora da relação jurídica mantida pelos conviventes, em especial em relação a terceiros porventura credores de um deles”, acrescentou.

Registro da união estável não afeta a penhora deferida anteriormente
Sobre o caso analisado, a ministra destacou que o requerimento e o deferimento da penhora ocorreram antes do registro do contrato com cláusula de separação total de bens, que somente foi feito um mês antes da efetiva penhora dos eletrodomésticos – indicando que o registro foi uma tentativa de excluir da constrição que seria realizada os bens supostamente exclusivos da companheira.

Ao manter o acórdão recorrido, Nancy Andrighi concluiu que o fato de a penhora ter sido efetivada só após o registro público da união estável é irrelevante, pois, quando a medida foi deferida, o contrato particular celebrado entre a recorrente e o devedor era de ciência exclusiva dos dois, não projetando efeitos externos.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1988228

TST: Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho revoga todos os atos relacionados à covid-19

A medida leva em conta a redução de casos e de mortes relacionados à doença.


A corregedora-geral da Justiça do Trabalho, ministra Dora Maria da Costa, assinou, no dia 19/10, o Ato 35/GCGJT, pelo qual revoga todos os atos normativos e recomendações relacionados à covid-19. A ministra determina que se dê ciência do teor e da abrangência do documento ao presidente do Tribunal Superior do Trabalho, aos Tribunais Regionais do Trabalho e aos corregedores regionais.

A medida, segundo a ministra, leva em conta que o cenário epidemiológico está controlado, “como demonstra a expressiva redução de casos de contágio e mortalidade pelo vírus da Covid-19”. A corregedora-geral ressaltou também que, em abril deste ano, por meio da Portaria 913/2022 do Ministério da Saúde, o Poder Executivo Federal declarou o encerramento do estado de emergência sanitária decorrente do coronavírus. Com isso, cessaram as justificativas para a manutenção de medidas excepcionais para o enfrentamento da pandemia, como o trabalho remoto.

Retorno presencial no primeiro e segundo graus
Já na segunda-feira (24), foi editada, pela Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, a Recomendação 2/2022, dirigida aos presidentes e corregedores dos Tribunais Regionais do Trabalho para que orientem o retorno presencial às unidades judiciárias de primeiro e segundo graus. A medida, segundo a ministra, leva em consideração a natureza essencial da atividade jurisdicional, que torna imprescindível a presença física do magistrado na comarca. Considera ainda que, conforme disposto no artigo 813 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em regra, as audiências dos órgãos da Justiça do Trabalho serão públicas e realizadas na sede do Juízo ou do Tribunal.

De acordo com a recomendação, nas sessões de julgamento dos TRTs, somente será permitida a participação de desembargador ou desembargadora na modalidade telepresencial ou por videoconferência em situação excepcional, previamente justificada e acolhida pelo presidente do Tribunal.

No primeiro grau, a recomendação é que os juízes se abstenham de realizar audiências telepresenciais, exceto a requerimento das partes, a ser apreciado pelo magistrado, segundo critérios de conveniência e viabilidade, ou em casos excepcionais, definidos no artigo 3º, da Resolução CNJ 354/2020.

Veja a Recomendação 2/2022 da CGJT.

TST: Caixa executivo da CEF receberá pausas de digitador

O direito está garantido em normas coletivas da categoria.


A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Caixa Econômica Federal a pagar a um bancário do Rio de Janeiro (RJ) diferenças salariais, a título de horas extras, em razão da supressão do intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos de trabalho na função de caixa executivo. O colegiado confirmou a existência de norma coletiva que garante as pausas para profissionais que exercem atividades de digitação, sujeitas a movimentos repetitivos.

Pausas de digitador
Na reclamação trabalhista, o bancário argumentou que havia exercido a função de caixa executivo de julho de 2010 a maio de 2013, sem usufruir as pausas, previstas em normas internas do banco e nos acordos coletivos de trabalho da categoria.

A Caixa, por sua vez, defendeu que não ficara comprovada a realização de esforço repetitivo na atividade de inserção de dados exercida pelo bancário, e, por consequência, a necessidade das pausas. De acordo com a empresa, esse tipo de serviço, nos dias atuais, é facilitado pelo leitor de código de barras, e as atribuições do caixa executivo não englobavam apenas a digitação.

Atividades diversas
O juízo de primeiro grau deferiu as horas extras, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) reformou a sentença. Para o TRT, o bancário não fazia serviços de digitação de forma contínua, repetitiva e ininterrupta, uma vez que também realizava outras tarefas, como pagamentos de títulos com códigos de barras, entrega de cheques e cartões de créditos e movimentação de dinheiro. Na mesma linha, seguiu a Oitava Turma do TST.

Esforço repetitivo
No recurso de embargos à SDI-1, o bancário reafirmou que suas atividades envolviam movimentos e esforços repetitivos, o que justifica a concessão do intervalo, previsto no artigo 72 da CLT. Segundo seu argumento, é irrelevante que a atividade seja executada com exclusividade, de forma preponderante ou contínua para ter direito às pausas.

Instrumento coletivo
O relator dos embargos, ministro Renato de Lacerda Paiva, constatou a existência de norma coletiva que prevê a concessão do intervalo para todos os empregados que exerçam atividades de entrada de dados, sujeitas a movimentos ou esforços repetitivos dos membros superiores e da coluna vertebral.

O ministro ainda lembrou que, em novembro de 2021, ao julgar caso semelhante, a SDI-1 adotou o entendimento de que os caixas executivos da CEF têm direito à pausa quando o direito for assegurado em norma coletiva e não haja a exigência de que as atividades de digitação sejam feitas de maneira exclusiva, como no caso.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: E-ED-Ag-RR-100424-75.2017.5.01.0010

TRF1: Feriado do dia do evangélico instituído por lei distrital não se aplica a órgãos públicos federais

O “Dia do Evangélico”, feriado instituído pela Lei Distrital 963/1995, é apenas para a esfera distrital, e não se enquadra nas hipóteses de feriado religioso para fins de reconhecimento como dia de folga aos servidores do âmbito federal.

Assim, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença negativa ao pedido da Associação Nacional dos Servidores Efetivos das Agências Reguladoras Federais (Aner).

No recurso que havia protocolado no TRF1, a Aner sustentou que a Lei Distrital 963/1995, que instituiu o feriado, se aplica a todos os servidores públicos em exercício no Distrito Federal (DF). Argumentou que é obrigatória a remuneração do trabalho ocorrido no dia do feriado distrital, 30 de novembro, na forma de horas extraordinárias, com acréscimo na razão de 50% da remuneração.

A relatora, desembargadora federal maura Moraes Tayer, iniciou a análise do recurso esclarecendo que, após a edição da lei distrital que declarou o feriado, a Lei nº 12.328/2010 instituiu o “Dia Nacional do Evangélico” como data comemorativa também no dia 30 de novembro de cada ano, sem declarar o feriado.

O art. 1º, da Lei 9.093/1995, prosseguiu Maura Moraes, prevê que que são feriados civis “os declarados em lei federal”, “a data magna do Estado fixada em lei estadual” e “os dias do início e do término do ano do centenário de fundação do Município, fixados em lei municipal” (incisos I, II e III), e que “São feriados religiosos os dias de guarda, declarados em lei municipal, de acordo com a tradição local e em número não superior a quatro, neste incluída a Sexta-Feira da Paixão”.

Remuneração – Ao examinar toda essa legislação, a relatora verificou que, fora das datas previstas na Lei 9.093/1995, os feriados estaduais e municipais não se aplicam aos serviços da União no DF, sendo este o entendimento firmado pelo TRF1, esclareceu a magistrada.

O “Dia do Evangélico”, portanto, conforme a decisão, é apenas para a esfera distrital (e não se enquadra nas hipóteses de feriado religioso para fins de reconhecimento como dia de folga aos servidores da esfera federal no DF) e, por conseguinte, com direito ao recebimento de remuneração por horas extraordinárias.

Processo: 1013727-33.2017.4.01.3400

TRF1: Opção pelo sistema de cotas por engano em processo seletivo não impede matrícula de candidato caso seja aprovado nas vagas de ampla concorrência

A 6 Turma do Tribunal Regional da 1ª Região (TRF1) analisou uma apelação que envolveu o equívoco da mãe de uma estudante, que, ao inscrever a filha para um processo de seleção do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia (IFPA) optou pela modalidade “cotista” no lugar do grupo de “ampla concorrência” do curso de Técnico em Agropecuária.

O erro ocorreu porque a responsável pela candidata entendeu que, para inscrição como cotista, bastava a conclusão do ensino fundamental em escola pública, que a filha cursou do 5º ao 9º ano. Mas, na verdade, o processo seletivo exigia que o ensino fundamental fosse cursado integralmente em instituição pública.

Como a candidata foi aprovada, sua mãe ajuizou ação na Justiça Federal da 1ª Região e conseguiu sentença garantindo o direito à matrícula nas vagas de ampla concorrência, independentemente de ter efetuado a sua inscrição pelo sistema de cotas.

O IFPA recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) alegando que haveria afronta à autonomia didático-científica dos institutos federais, bem como ao princípio da vinculação ao edital, considerando ser responsabilidade da genitora observar as informações contidas no documento, não sendo possível alterar a modalidade para qual a candidata foi inscrita.

Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, verificou que, conforme consignado na sentença, o IFPA não cometeu qualquer ilegalidade, pois foi a responsável pela candidata quem cometeu o equívoco ao preencher o formulário de inscrição, sob alegação de não ter compreendido a regra, apesar da clareza contida no edital.

Ausência de má-fé – Contudo, o magistrado complementou que a jurisprudência é firme no sentido de que erro cometido pelo candidato na inscrição em processo seletivo relativo à opção pelo sistema de cotas, na ausência de má-fé, não deve implicar na exclusão do concurso nem impedir a sua matrícula, caso venha a obter classificação suficiente para lista de aprovados pela ampla concorrência.

Além disso, Daniel Paes Ribeiro destacou que o equívoco cometido poderia ser sanado sem comprometer o sistema de cotas, permitindo que o desempenho da candidata fosse aferido de forma correta, garantindo que o resultado do processo seletivo fosse determinado pelas suas notas e não pelo preenchimento do formulário.

Assim, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), com base no posicionamento do relator, decidiu manter a sentença, determinando que o IFPA incluísse a nota da parte autora na lista de ampla concorrência, e convocando-a se a sua classificação for suficiente para a relação de aprovados.

Processo: 1012466-40.2021.4.01.3902

TRF4: Caixa não tem obrigação de pagar condomínio se é credora fiduciária

Com base no entendimento de que as taxas condominiais pertencem ao imóvel, sendo responsável pelo pagamento o seu proprietário, a 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que a Caixa Econômica Federal pague a dívida de um apartamento do Condomínio Conjunto Residencial Iguaçu, em Maringá (PR), apenas após a retomada da propriedade pelo banco.

O condomínio ajuizou ação na Justiça Federal cobrando o pagamento durante todo o período de inadimplência, que incluía dois anos em que a Caixa era credora fiduciária do mutuário do imóvel, ou seja, a partir de outubro de 2016.

A 1ª Vara Federal de Maringá isentou o banco dos valores relativos ao período em que o mutuário era o dono do imóvel, dando procedência ao pagamento a partir de setembro de 2018, quando o banco tomou de volta o imóvel. O condomínio recorreu ao tribunal.

Segundo o relator, desembargador João Pedro Gebran Neto, apenas após a consolidação da propriedade plena por parte do credor fiduciário é que se configuraria a sua legitimidade para arcar com as taxas condominiais. “Confirmada a sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva da CEF relativamente às taxas condominiais anteriores à formalização do registro de consolidação de propriedade”, concluiu o desembargador.


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