TJ/MT: Imóvel inabitável leva Justiça a obrigar construtoras a custear aluguel de moradora

Vícios estruturais que tornaram um imóvel inabitável levaram a Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso a manter a obrigação de que duas empresas do ramo imobiliário arquem com o pagamento de aluguel provisório à proprietária até a completa solução dos problemas apontados. A decisão, unânime, foi proferida em julgamento de agravo de instrumento relatado pelo desembargador Dirceu dos Santos.

O caso envolve infiltrações, mofo e alagamentos recorrentes registrados poucos meses após a entrega do imóvel, em abril de 2024. De acordo com os autos, a consumidora fez diversas solicitações administrativas ao longo de oito meses, sem que os vícios fossem solucionados definitivamente. Imagens e vídeos anexados ao processo indicam insalubridade e risco à saúde dos moradores.

As construtoras recorreram alegando que os reparos foram realizados tempestivamente, questionando a existência de vícios remanescentes e sustentando que o custeio do aluguel representaria enriquecimento indevido da autora. Também afirmaram haver risco de irreversibilidade da medida.

Ao analisar o recurso, o relator destacou que os documentos juntados pela consumidora demonstram a persistência de infiltrações e alagamentos que comprometem a habitabilidade da residência. Ressaltou ainda que as intervenções apresentadas pelas empresas são posteriores à controvérsia e não comprovam eliminação definitiva dos problemas.

O colegiado também rejeitou o argumento de má-fé da moradora, pois o áudio apresentado pelas empresas foi considerado inidôneo, sem identificação da voz e sem valor como prova.

Para o Tribunal, há probabilidade do direito e perigo de dano, requisitos que justificam a manutenção da tutela já concedida. Além disso, a obrigação de custear aluguel não é irreversível, pois envolve valores passíveis de restituição caso a demanda seja julgada improcedente ao final.

Processo nº 1030221-92.2025.8.11.0000


Veja o Processo:
Diário de Justiça Eletrônico Nacional – CNJ – MT

Data de Disponibilização: 18/11/2025
Data de Publicação: 18/11/2025
Região:
Página: 14680
Número do Processo: 1030221-92.2025.8.11.0000
TJMT – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MATO GROSSO – DJEN
Processo: 1030221 – 92.2025.8.11.0000 Órgão: Terceira Câmara de Direito Privado Data de disponibilização: 17/11/2025 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO Tipo de comunicação: Intimação Meio: Diário de Justiça Eletrônico Nacional Parte(s): MAIS LAR IMOBILIARIA LTDA RESIDENCIAL CUIABA INCORPORADORA SPE LTDA Advogado(s): LORRAN HENRIQUE MIRANDA GONTIJO OAB 207336-A MG Conteúdo: ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1030221 – 92.2025.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Vícios de Construção, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] Relator: Des(a). DIRCEU DOS SANTOS Turma Julgadora: [DES(A). DIRCEU DOS SANTOS, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO] Parte(s): [LORRAN HENRIQUE MIRANDA GONTIJO – CPF: 117.618.686-83 (ADVOGADO), RESIDENCIAL CUIABA INCORPORADORA SPE LTDA – CNPJ: 36.451.438/0001- 33 (AGRAVANTE), MAIS LAR IMOBILIARIA LTDA – CNPJ: 36.567.364/0001-03 (AGRAVANTE), AMANDA DE SOUZA MIRANDA – CPF: 039.408.681-32 (AGRAVADO), STEPHANY QUINTANILHA DA SILVA – CPF: 035.217.521-43 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL RESIDENCIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE CUSTEIO DE ALUGUEL PELA CONSTRUTORA. REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por incorporadora e construtora contra decisão que, em ação de obrigação de fazer c.c. indenização por dano moral, deferiu tutela de urgência para obrigar as rés a custearem aluguel mensal no valor de 1% do valor do imóvel adquirido pela autora, enquanto não sanados os vícios construtivos identificados, sob pena de multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se a decisão agravada observou os requisitos legais para concessão de tutela de urgência diante da alegação de vícios construtivos; (ii) analisar se os reparos apresentados pelas agravantes afastam a necessidade da medida; e (iii) avaliar a razoabilidade do valor do aluguel fixado provisoriamente. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo de instrumento eletrônico prescinde da juntada de peças obrigatórias, nos termos do art. 1.017, § 5º, do CPC, salvo prejuízo à compreensão do recurso, o que não se verifica no caso concreto. A tutela de urgência exige demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos atendidos pela parte agravada com a juntada de documentos que evidenciam vícios estruturais no imóvel, como infiltrações, mofo e alagamentos recorrentes. A entrega do imóvel ocorreu em abril de 2024 e, já em novembro do mesmo ano, a parte autora apresentou registros administrativos de vícios construtivos não solucionados pelas rés, revelando descumprimento contratual e risco à saúde dos ocupantes. Os reparos alegadamente realizados pelas agravantes são posteriores à decisão judicial e não demonstram a completa eliminação dos vícios, tratando-se de medidas paliativas e superficiais. A jurisprudência tem reconhecido a legitimidade da imposição à construtora do custeio de aluguel temporário, diante da inabitabilidade do imóvel por vícios graves. O argumento de irreversibilidade da medida é afastado, pois se trata de obrigação pecuniária passível de repetição em caso de revogação futura. A suposta má-fé da autora, sustentada em áudio não identificado, não se comprova, sendo o material inidôneo e imprestável como meio de prova. O valor fixado a título de aluguel, correspondente a 1% do valor do imóvel, é compatível com parâmetros jurisprudenciais e de mercado, não havendo prova de onerosidade excessiva. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por RESIDENCIAL CUIABA INCORPORADORA SPE LTDA e OUTRA contra a decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c.c Indenização por Dano Moral c.c Tutela de Urgência n. 1057628-47.2025.8.11.0041, deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que as requeridas, ora recorrentes, no prazo de 15 (quinze) dias, arquem com o pagamento de aluguel mensal em favor da agravada, no valor correspondente a 1% do valor do imóvel, até a efetiva solução dos vícios construtivos, mediante depósito em conta judicial ou diretamente à locação a ser comprovada nos autos, sob pena de aplicação de multa. Em suas razões, sustentam as agravantes: (i) a inaplicabilidade da tutela deferida, por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, na medida em que todos os reparos foram tempestiva e integralmente realizados pelas agravantes, conforme documentação e registros fotográficos juntados; (ii) a inexistência de vícios construtivos remanescentes, sendo a manutenção da decisão um indevido ônus pecuniário e causa de enriquecimento ilícito da parte autora; (iii) a má-fé processual da agravada, que, conforme áudio juntado aos autos, reconheceu a conclusão dos reparos, mas se recusou a formalizar os termos com o propósito deliberado de não comprometer a ação judicial já ajuizada; (iv) o risco de irreversibilidade da medida, já que os valores pagos a título de aluguel dificilmente seriam restituídos em caso de reforma da decisão, considerando a hipossuficiência da parte agravada; (v) a ausência de comprovação técnica ou documental idônea quanto à alegada insalubridade do imóvel, sendo incabível a fixação de indenização antecipada sem prévia dilação probatória; (vi) a necessidade de concessão de efeito ativo ao agravo, com base no art. 1.019, I, do CPC, para imediata suspensão dos efeitos da decisão recorrida, de modo a evitar danos financeiros indevidos e preservar o equilíbrio processual. Requer, assim, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão agravada; e, ao final, o provimento do agravo para que seja revogada a tutela deferida, afastando-se a obrigação de custeio de aluguéis em favor da parte autora. Com as razões, acompanham os documentos anexados ao sistema, dentre eles os exigidos no artigo 1.017, I, do CPC. Efeito suspensivo indeferido (Decisão de Id. n.º 314302378). Em contrarrazões de Id. n.º 317628561, a parte agravada refuta in totum as alegações da parte agravante, pugnando pela manutenção da decisão combatida. Eis os relatos necessários. Peço dia para julgamento. DES. DIRCEU DOS SANTOS RELATOR V O T O R E L A T O R Egrégia Câmara. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Residencial Cuiabá Incorporadora SPE Ltda. e Mais Lar Engenharia Ltda., contra decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais (Processo nº 1057628-47.2025.8.11.0041), que, em sede de tutela de urgência, determinou que as agravantes arcassem com o pagamento de aluguel mensal em favor da parte autora, ora agravada, no valor equivalente a 1% do valor do imóvel, até a efetiva solução dos vícios construtivos apontados nos autos. Nas razões recursais, sustentam as agravantes, em síntese: (i) inexistência dos requisitos legais autorizadores da tutela de urgência; (ii) que os reparos requisitados foram, segundo afirmam, tempestivamente realizados, consoante relatório fotográfico anexado; (iii) conduta de má-fé da agravada, que teria se recusado a assinar os termos de encerramento dos serviços com o objetivo de prejudicar a demanda judicial; (iv) risco de irreversibilidade da medida deferida; (v) ausência de comprovação técnica quanto à inabitabilidade do imóvel; e (vi) arbitrariedade na fixação do valor locatício determinado. A agravada, por sua vez, em contrarrazões, suscita preliminar de nulidade do recurso, ante suposta omissão intencional de peças essenciais à formação do instrumento. No mérito, alega que os reparos foram tardios e paliativos, sem eliminar os vícios estruturais – infiltrações e alagamentos – que, segundo narra, remontam a novembro de 2024. Impugna o áudio apresentado pelas agravantes, reputando-o prova ilícita, e pugna pelo desprovimento do recurso, com aplicação de multa por litigância de má-fé. Pois bem. Da Preliminar de Ausência de Peças Essenciais A preliminar não comporta acolhimento. Nos termos do art. 1.017, § 5º, do Código de Processo Civil, a interposição de recurso em processo eletrônico prescinde da juntada das peças obrigatórias elencadas nos incisos I e II do caput do referido artigo, exceto quando demonstrado efetivo prejuízo à compreensão do recurso. No presente caso, a decisão agravada foi transcrita no corpo do recurso, e os fundamentos nela invocados são plenamente acessíveis e inteligíveis, não havendo prejuízo à dialética recursal. De fato, as agravantes deixaram de trazer aos autos cópias dos vídeos e fotografias expressamente mencionados na decisão de origem como elementos de convencimento. Tal omissão, todavia, não configura vício formal apto a inviabilizar o conhecimento do recurso, mas será sopesada na apreciação do mérito, por impactar a força persuasiva das alegações recursais. Rejeito, portanto, a preliminar. Do Mérito Prosseguindo, como é cediço, os recursos em sua essência possuem como embasamento o efeito devolutivo, ou seja, nesta instância cumpre-nos realizar a análise acerca do acerto ou desacerto da decisão atacada. Dito isso, vejamos o excerto do decisum guerreado: “(…) Nesse contexto, e de acordo com o art. 300, do Código de Processo Civil, tem-se que para deferimento da tutela de urgência antecipada, se faz necessária a existência de prova capaz de conduzir o convencimento do juízo pela probabilidade do direito, se demonstre o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como que a medida possa ser reversível. No caso em análise, a parte autora requer a concessão de tutela de urgência para que a requerida seja compelida a arcar com o pagamento de aluguel mensal, no valor correspondente a 1% do valor atualizado do imóvel, até que os vícios construtivos sejam sanados, permitindo-lhe residir em outro local. Analisando detidamente os autos, verifica-se a presença da probabilidade do direito, pois os documentos acostados evidenciam que o imóvel apresenta defeitos graves, tornando-o inadequado para moradia e demonstrando o descumprimento da obrigação contratual pela requerida. As fotografias e vídeos juntados (ids 198100818, 198100821, 198100822, 198100823, 198100824, 198100825, 198100826, 198100827, 198100828, 198100829, 198100830, 198100831, 198100832, 198100833, 198100834, 198100835, 198100836, 198100837, 198100838, 198100839, 198102691, 198102692, 198102693, 198102694 e 198102695) revelam a insalubridade do imóvel, com mofo, infiltrações e alagamentos recorrentes. Além disso, os registros de chamados administrativos (id 198100812) demonstram que a parte autora tentou sem êxito, resolver a situação, o que evidencia a inércia da requerida. Do mesmo modo, presente o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, uma vez que a permanência da autora e de sua família em um ambiente insalubre e inseguro compromete sua saúde e bem-estar, exigindo solução imediata. A jurisprudência tem reconhecido a possibilidade de concessão de tutela de urgência para determinar o custeio do aluguel por parte da construtora quando comprovada a necessidade de reparos urgentes no imóvel: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS – AUSÊNCIA – TUTELA DE URGÊNCIA – REQUISITOS – PRESENÇA – NECESSIDADE DE REPAROS URGENTES EM IMÓVEL – CUSTEIO DE ALUGUÉIS DURANTE O PERÍODO – POSSIBILIDADE. 1. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo – artigo 300 do CPC. 2 . Comprovada a necessidade de que sejam efetuados reparos no imóvel, em decorrência de vício construtivo, deve a construtora custear os alugueis da agravada enquanto durarem os reparos. (TJ-MG – Agravo de Instrumento: 1595414- 11.2023.8 .13.0000 1.0000.23 .159540-6/001, Relator.: Des.(a) José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 24/05/2024, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/06/2024) Ademais, a concessão da medida não é irreversível, pois a requerida pode obter ressarcimento caso se prove, ao final, a inexistência dos vícios apontados. Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência vindicada e determino que a parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, arque com o pagamento de aluguel mensal em favor da parte autora, no valor correspondente a 1% do valor do imóvel, até a efetiva solução dos vícios construtivos, mediante depósito em conta judicial ou diretamente à locação a ser comprovada nos autos, sob pena de aplicação de multa.” Como visto, o Juízo a quo se baseou em questão legal para respaldar a concessão da liminar, cuja análise está sujeita aos ditames do artigo 300 do CPC, que estabelece premissas genéricas desta espécie de tutela de urgência, a saber: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A tutela de urgência, por sua própria natureza antecipatória, constitui medida excepcional, devendo ser solidamente fundamentada em elementos concretos e probatórios, não se satisfazendo com meras alegações ou indícios frágeis. No caso concreto, a parte agravada adquiriu o imóvel em fevereiro de 2023, com a entrega das chaves em abril de 2024. Poucos meses depois, em novembro do mesmo ano, foram registrados os primeiros chamados administrativos denunciando infiltrações, alagamentos e mofo, consoante documentado nos autos (ID 317628563). Ao longo de oito meses subsequentes, a agravada protocolou reiteradas solicitações junto às construtoras, sem obtenção de solução definitiva. Tal quadro evidencia persistência dos vícios construtivos e omissão das agravantes em saná-los de modo eficaz. As agravantes sustentam que os reparos foram realizados de forma integral e tempestiva, amparando-se em relatório fotográfico datado de 23 de julho de 2025 (ID 312038361). Ocorre que a decisão agravada foi proferida em 2 de julho de 2025, ou seja, anteriormente à produção da prova trazida pelas agravantes, o que apenas reforça a inércia prévia das construtoras e a urgência da medida deferida. Ademais, o documento juntado demonstra intervenções superficiais, como substituição de piso e tratamento de fissuras, sem atestar a eliminação definitiva das infiltrações e alagamentos – vícios estes que, por sua natureza estrutural, comprometem gravemente a habitabilidade do imóvel. As provas documentais colacionadas pela autora (IDs 198100818 a 198102695), sobretudo imagens e vídeos, corroboram a narrativa de insalubridade e insegurança do ambiente, incompatíveis com o uso residencial. A jurisprudência tem reiteradamente reconhecido o dever da construtora de custear aluguel em tais hipóteses, diante da impossibilidade de uso do bem adquirido. A propósito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – TUTELA DE URGÊNCIA – VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO – DESOCUPAÇÃO DO PRÉDIO – CUSTEIO DE ALUGUEL E DESPESAS CONDOMINIAIS – PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC – – Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do Novo Código de Processo Civil exige a presença dos requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo – Estando presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência nos termos do art. 300 do CPC, a manutenção da decisão é medida que se impõe .” (TJ-MG – AI: 11277742720218130000, Relator.: Des.(a) Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 08/09/2021, 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/09/2021) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. REQUISITOS DA TUTELA DEMONSTRADOS . PAGAMENTO DE ALUGUEL DEVIDO. EMBARGOS DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. 1. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, razão pela qual o Tribunal de Justiça deve limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão agravada, sem analisar questões não apreciadas pelo Juízo de origem, sob pena de supressão de instância e afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição . 2. O caput do artigo 300 do CPC/15 estabelece que, para a concessão da tutela provisória de urgência, tanto de natureza cautelar como antecipada, é necessária a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, situação que se apresenta no caso em análise. 3. Demonstrados, a princípio, pelo conjunto probatório dos autos que o imóvel possui vários defeitos de construção, os quais influenciaram diretamente na segurança e solidez do mesmo, correta a decisão recorrida que deferiu a tutela pleiteada na exordial . 4. É plausível a estipulação de obrigação ao requerido/agravante, ante a existência de falhas na construção que ameaçam a integridade física dos moradores, respondendo pelo pagamento de aluguel, porquanto a hipótese apresentada nos autos justifica a sobredita cominação. 5. Constatada a oposição de embargos de declaração em face do decisum liminar . Entretanto, examinado em definitivo o recurso de agravo de instrumento, julgar-se-á prejudicada a pretensão aclaratória, nos termos do artigo 157 do RITJGO. 6. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO PORÉM IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.” (TJ-GO 55919217320248090051, Relator.: DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO – (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/08/2024) O argumento de irreversibilidade da medida tampouco merece guarida. Trata-se de obrigação pecuniária, passível de restituição ao final do processo, seja por compensação ou via ação própria de repetição. Também não prospera a alegação de má-fé da agravada, com base em áudio apresentado pelas agravantes. O conteúdo é de voz masculina, sem qualquer elemento de identificação que o vincule à autora, revelando-se prova apócrifa e desprovida de idoneidade, cuja utilização, inclusive, pode ensejar responsabilização processual. Quanto à alegada arbitrariedade do valor locatício fixado (1% do valor do imóvel), o parâmetro é aceito e reflete, com razoabilidade, os valores praticados no mercado, não implicando onerosidade excessiva às recorrentes. Ademais, se demonstrado ao Juízo a quo a correção dos vícios, a medida pode nem ser implementada. Diante de tais considerações, verifico que estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela antecipada – probabilidade do direito e periculum in mora – de modo que a decisão agravada deve ser integralmente mantida, por se encontrar em sintonia com o ordenamento jurídico e com a jurisprudência dominante. Dispositivo. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 12/11/2025

TRT/RN: Contrato de empregado que continuou trabalhando após final de obra não é considerado temporário

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN) reconheceu como por tempo indeterminado um suposto contrato temporário devido a ausência de motivo específico para a contração. No caso, o ex-empregado continuou trabalhando para a empresa após o final da obra para a qual teria sido contratado originalmente.

O trabalhador terceirizado argumentou a existência de fraude na contratação temporária. Ele alegou que o contrato não apontava a necessidade temporária da contratação nem a data de encerramento do prazo determinado.

As duas empresas (uma que o contratou e a outra onde ele prestou serviço) defenderam a regularidade do contrato temporário. Alegaram que o empregado tinha ciência da natureza do contrato e que ele foi inicialmente contratado para prestar serviços em uma obra (construção de um silo).

Posteriormente, ele foi realocado para substituição temporária de pessoal permanente, respeitando o prazo máximo legal de 270 dias. O motivo específico, no caso, foi a obra inicial, na função de ajudante geral.

A desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro, relatora do processo no TRT-RN na época e agora aposentada, destacou que a ausência de motivo específico que justifique a contratação temporária invalida esse tipo de vínculo com o empregado.

“No contrato de trabalho assinado pelo reclamante (trabalhador), não há especificidade em relação ao motivo pelo qual foi celebrado o contrato de trabalho temporário”, constatou ela.

A desembargadora observou que, embora a prova testemunhal tenha indicado a construção do silo como motivo inicial, o reclamante continuou trabalhando após a conclusão da obra.

A relatora concluiu que “a ausência desses requisitos formais do contrato temporário implica sua automática descaracterização, dando origem a um contrato empregatício clássico, por tempo indeterminado, com respeito ao trabalhador envolvido”.

Assim, o contrato foi convertido para prazo indeterminado, resultando no direito do trabalhador a todas as verbas rescisórias (férias e 13º proporcionais, aviso prévio, multa do FGTS, etc).

A decisão da Primeira Turma do TRT-RN manteve o julgamento inicial da 1ª Vara do Trabalho de Mossoró quanto ao não reconhecimento da existência de contrato temporário.

Processo nº 0000839-79.2023.5.21.0011

TJ/RN: Empresa de turismo é condenada por não reembolsar pacote de viagem cancelado

O Juizado Especial Cível da Comarca de Touros/RN condenou a empresa de turismo a devolver o valor de R$1.358,00 a um consumidor que cancelou pacote de viagem e não recebeu o reembolso combinado. A sentença é do juiz Pablo de Oliveira Santos e reconhece falha na prestação de serviço por parte da agência.

De acordo com o processo, o cliente contratou um pacote de hospedagem com a agência em julho de 2023, mas, antes da data da viagem, solicitou o cancelamento e não utilizou as diárias. Diante da situação, firmaram acordo extrajudicial, que previa o reembolso do valor pago com desconto de multa contratual de 30%, resultando em R$1.358,00 a serem devolvidos até novembro do mesmo ano.

O consumidor, porém, afirmou que não recebeu o reembolso, mesmo após diversas tentativas de contato com a empresa. Diante da ausência de resposta, ingressou com ação judicial pedindo o pagamento do valor devido e indenização por danos morais.

Ao analisar o caso, o juiz confirmou o direito do cliente à restituição do valor acordado, com correção monetária desde o pagamento e juros de 1% ao mês a partir da citação. No entanto, negou o pedido de indenização por danos morais, entendendo que o mero descumprimento contratual não configura, por si só, abalo moral indenizável.

“A ausência de reembolso representa falha na prestação do serviço, mas não ultrapassa o campo do aborrecimento cotidiano, não havendo prova de dano moral efetivo”, destacou o magistrado. Com a sentença, a empresa de turismo deverá ressarcir o valor devido ao consumidor, conforme o que havia sido pactuado no acordo original.

TJ/DFT: Academia é condenada por falta de socorro a aluna lesionada em aula de muay thai

O Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião/DF condenou a Villar São Sebastião Ltda. a indenizar, por danos morais e lucros cessantes, aluna que sofreu rompimento total do tendão de Aquiles durante aula de muay thai. A consumidora não recebeu assistência adequada da academia.

A autora relatou que, em 15 de abril de 2024, sofreu lesão grave durante a prática de exercício supervisionado. Após o acidente, ela passou por cirurgia de urgência e ficou afastada do trabalho por cerca de seis meses. Durante esse período, recebeu benefício do INSS inferior à remuneração habitual, o que ocasionou perda financeira. A consumidora argumentou que não recebeu socorro imediato do instrutor ou da empresa, situação que agravou seu sofrimento físico e psicológico.

Em sua defesa, a academia alegou ausência de responsabilidade civil e sustentou que a autora estava ciente dos riscos inerentes à prática esportiva. Afirmou que todas as atividades são acompanhadas por profissionais habilitados e que o acidente decorreu de movimento indevido ou excesso de esforço da própria aluna. A empresa negou também que houve omissão no socorro e contestou a existência de danos materiais e morais indenizáveis.

Durante a instrução processual, uma testemunha confirmou que, após o acidente, o professor verificou a situação, mas a aula continuou normalmente enquanto a aluna permaneceu sentada em uma cadeira. O depoimento reforçou que nenhum outro responsável ou administrador da academia prestou assistência à consumidora.

Ao analisar o caso, a magistrada fundamentou a decisão com base no Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor por defeitos na prestação de serviços. Segundo a juíza, “a omissão em fornecer assistência adequada caracteriza falha na prestação do serviço, configurando responsabilidade objetiva”.

Na decisão, a julgadora destacou que o dever de segurança e assistência ao consumidor durante a execução do contrato permanece, mesmo diante dos riscos inerentes à prática esportiva.

A sentença condenou a academia a pagar R$ 5.828,35 a título de lucros cessantes, valor correspondente à diferença entre a remuneração habitual da autora e o benefício do INSS recebido durante o afastamento. Quanto aos danos morais, a magistrada fixou indenização em R$ 3.000,00, valor considerado suficiente para compensar o sofrimento físico e psicológico experimentado, sem configurar enriquecimento indevido.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0700274-41.2025.8.07.0012

TJ/RN: Banco é isento de condenação após comprovar legalidade em contrato com cliente

A 3ª Câmara Cível do TJRN manteve a sentença inicial da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, que julgou improcedente a pretensão de uma cliente de um banco, que havia contestado a legalidade de um contrato de cartão de crédito consignado. A então usuária dos serviços teve, desta forma, negada a Apelação Cível, que pretendia a reforma do que foi decidido em primeira instância, no que recaia sobre o pedido de nulidade do que foi firmado entre as partes, referente à utilização do formato de pagamento.

No recurso, a parte autora alegou cerceamento de defesa em razão da ausência de apresentação do contrato original pela instituição financeira, bem como vício na contratação e ilicitude dos encargos decorrentes da modalidade contratada. Contudo, o órgão julgador entendeu de modo diverso, diante das provas trazidas aos autos.

“Não há cerceamento de defesa, uma vez que a perícia foi realizada com base nos documentos disponíveis nos autos, e o juízo de origem considerou suficientes os elementos probatórios para formar seu convencimento, sendo desnecessária a apresentação do contrato físico original”, explica o relator, desembargador Amaury Moura.

Conforme a decisão, o contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes é válido, pois atende aos requisitos do artigo 104 do CC/2002 e não apresenta vícios que justifiquem sua anulação, nos termos dos artigos 138 e 139 do CC/2002.

“A instituição financeira comprovou a regularidade da contratação e dos descontos realizados, observando o dever de informação e o princípio da transparência, conforme art. 6º, III, do CDC. A modalidade contratual foi devidamente esclarecida, e a parte autora utilizou o crédito disponibilizado, o que evidencia sua anuência com os termos pactuados”, reforça o relator, ao destacar que não há comprovação de má-fé ou ilicitude por parte da instituição.

TJ/DFT: Aplicativo de transporte indenizará passageiro abandonado durante trajeto

A 99 Tecnologia foi condenada a indenizar passageiro abandonado no meio do trajeto durante a madrugada. O juiz do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia observou que a ré integra a cadeia de consumo e responde solidariamente pelos danos causados aos usuários.

Narra o autor que solicitou corrida pelo aplicativo da ré. A corrida, no entanto, não foi concluída em razão da falta de combustível no veículo. De acordo com o processo, o autor foi deixando na rua durante a madrugada, por volta de 01h10, e só conseguiu transporte alternativo às 04h15. Pede para ser indenizado pelos danos sofridos.

Ao analisar o caso, o juiz ressaltou que as provas do processo mostram que a viagem não foi concluída em razão de falta de combustível e que houve cobrança pelo trajeto. “O abandono do passageiro no meio do trajeto, especialmente em horário noturno e ermo, frustra a finalidade do contrato e torna o serviço imprestável, e o fato de o autor ter percorrido parte do caminho não lhe trouxe benefício, mas sim prejuízo, visto que ficou desamparado na via pública”.

O magistrado lembrou que “o contrato de transporte impõe uma obrigação de resultado, qual seja, levar o passageiro incólume ao seu destino final”. No caso, segundo o julgador, o autor tem direito a ser restituído por valor igual ao dobro do que pagou em excesso. “Não se trata de engano justificável, mas de falha grave na prestação do serviço aliada a uma cobrança abusiva por um trajeto incompleto que colocou o consumidor em risco”, explicou.

Quanto ao dano moral, o magistrado destacou que a conduta da empresa e do motorista parceiro “ultrapassa o mero dissabor, configurando desamparo, angústia e risco à segurança do consumidor, agravada pelo horário e pela demora excessiva na resolução do problema”.

Dessa forma, a 99 Tecnologia LTDA foi condenada a restituir a quantia de R$ 55,40 e a pagar R$ 2 mil, por danos morais.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0712277-37.2025.8.07.0009

TJ/SP: Lei que implementa tratamento contra depressão infantil e na adolescência é constitucional

Ausência de vício de iniciativa.


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou a constitucionalidade da Lei Municipal nº 4.910/25, de Socorro, que dispõe sobre a implantação de tratamento contra a depressão infantil e na adolescência em Unidades Básicas de Saúde (UBS). A decisão foi por votação unânime.

A ação direta de inconstitucionalidade foi ajuizada pela Prefeitura, alegando que a norma trata da organização e funcionamento de serviços públicos, matéria de competência privativa do chefe do Poder Executivo, em afronta ao princípio da separação dos Poderes.

A relatora da ação, desembargadora Marcia Dalla Déa Barone, afastou a alegação de vício de iniciativa, destacando que a lei diz respeito à política de saúde pública de prevenção à depressão infantil e na adolescência, buscando dar concretude a direitos fundamentais, como à saúde. “A lei em comento estabelece um dever para a administração, qual seja, a oferta de atendimento em saúde mental para crianças e adolescentes, matéria de inequívoco interesse local e de grande relevância social. Não cria cargos, não determina a estrutura de órgãos, nem dispõe sobre o regime jurídico de servidores”, escreveu.

A magistrada também ressaltou que a questão não se enquadra na reserva da Administração, uma vez que a competência dos municípios para legislar sobre saúde é concorrente e suplementar, permitindo a adequação das políticas às realidades locais. “Ao instituir o referido atendimento nas Unidades Básicas de Saúde, o legislador municipal está, em verdade, fortalecendo a atenção básica, porta de entrada do sistema, em conformidade com os princípios do Sistema Único de Saúde, e não a subverter sua estrutura”, concluiu.

Direta de Inconstitucionalidade nº 2247610-72.2025.8.26.0000

TJ/MG: Falta de regularização de curso gera indenização a aluno

Instituição de ensino superior não informou sobre registro incompleto em conselho.


A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou decisão da Comarca de Juiz de Fora, na Zona da Mata, e condenou uma instituição de ensino a indenizar um estudante por omitir restrições em relação ao curso de Engenharia Civil no conselho profissional. Ao caracterizar a situação como propaganda enganosa, o juízo determinou indenização por danos morais em R$ 10 mil.

O estudante alegou à Justiça que se matriculou no curso no início de 2014 e, somente dois anos depois, com a graduação em andamento, foi informado de que o curso ainda não estava totalmente regularizado no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura (Crea-MG, atual Conselho Regional de Engenharia e Agronomia) porque havia restrição nas áreas de “Sistemas de transporte: pista de rolamento e aeroportos”; “Portos nos canais, barragens e diques”; “Drenagem e irrigação”; e “Grandes estruturas: seus serviços afins e correlatos”.

Em sua defesa, a instituição de ensino apontou que conseguiu regularizar a situação no Crea-MG. Esse argumento foi aceito pelo juízo em 1ª Instância. Diante disso, o estudante recorreu.

Dever de informação

A relatora do caso, desembargadora Maria Luiza Santana Assunção, reformou a sentença por entender que a instituição de ensino superior precisa estar devidamente regularizada no órgão fiscalizador. O voto foi acompanhado pelos desembargadores José de Carvalho Barbosa e Newton Teixeira Carvalho.

“A oferta de curso superior sem a devida autorização ou registro perante o órgão fiscalizador, ainda que parcial, configura falha na prestação do serviço e ofensa aos deveres de cooperação e de informação. A instituição de ensino tem o dever jurídico de assegurar que o curso oferecido esteja devidamente credenciado e, sobretudo, de informar de maneira clara e ostensiva quaisquer limitações à futura inscrição profissional.”

Ao reconhecer o dano moral, a relatora citou o “abalo e a frustração experimentados pelos alunos, que se viram impedidos de exercer a profissão para a qual se prepararam, o que ultrapassa o mero dissabor cotidiano”.

Processo nº 1.0000.25.311456-5/001

TJ/RN: Cancelamento de plano de saúde empresarial não pode prejudicar tratamento individual

A 2ª Câmara Cível do TJRN voltou a destacar que a relação entre operadora de plano de saúde e beneficiário, mesmo em contrato coletivo, está sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a jurisprudência consolidada sobre o tema e que a Resolução CONSU nº 19/1999 determina a obrigatoriedade de continuidade da assistência ao paciente em tratamento, ainda que haja cancelamento do plano coletivo, desde que respeitadas as condições estabelecidas. O destaque se deu no julgamento de um recurso, movido por uma operadora de plano de saúde contra decisão do Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal. Recurso negado pelo órgão julgador.

O julgamento manteve a determinação para que a empresa se abstenha de cancelar o contrato de seguro saúde mantido com o agravado, cujo plano coletivo – com a empresa que o beneficiário trabalha – foi cancelado pela operadora. A decisão também fixou a multa de R$ 15 mil, em caso de descumprimento.

A recorrente alegou ter observado os prazos e condições para resilição unilateral da avença, sustentando a legalidade do cancelamento por ausência de previsão legal e contratual que impusesse a renovação do contrato. Contudo, o entendimento permaneceu diverso no órgão julgador.

“O STJ, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1082, firmou a tese de que a operadora de saúde deve garantir a continuidade dos cuidados assistenciais ao beneficiário em tratamento médico essencial, mesmo após o exercício do direito à rescisão unilateral”, explica a relatora, desembargadora Lourdes de Azevêdo.

Conforme a decisão, o contrato coletivo com menos de 30 vidas tem natureza híbrida, conforme REsp nº 1.553.013/SP, atraindo maior proteção ao consumidor e afastando a possibilidade de rescisão arbitrária, dada a vulnerabilidade do grupo reduzido.

TRT/SP mantém sentença e afasta vínculo de emprego entre cuidadora e empresa de home care

A 8ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve, por unanimidade, sentença da Vara do Trabalho de São Sebastião/SP que reconheceu a inexistência de vínculo de emprego entre uma cuidadora e uma empresa de apoio e assistência a pacientes no domicílio. Para o colegiado, não ficaram comprovados os requisitos necessários à configuração da relação empregatícia, especialmente a subordinação jurídica, elemento central do vínculo trabalhista.

A trabalhadora alegou ter sido contratada como cuidadora entre setembro e novembro de 2022, recebendo R$ 100 por plantão, sem registro em carteira. Segundo ela, havia fiscalização e ordens por parte da empregadora, o que caracterizaria vínculo de emprego.
As empresas, por sua vez, sustentaram tratar-se de prestação de serviços como freelancer, com plantões esporádicos aceitos de acordo com o interesse da profissional. A prova oral confirmou esse cenário. Tanto a empregada quanto sua testemunha admitiram que os plantões podiam ser livremente recusados, sem punição ou prejuízo.

Conforme os autos, a própria trabalhadora declarou que a empresa “não fiscalizava seu horário e seu trabalho”. A fiscalização do cumprimento dos plantões era feita pelos familiares da paciente, e não pela empresa. Eventuais orientações sobre rotina e cuidados não foram consideradas ordens, mas informações necessárias à execução do serviço.

A relatora do acórdão, desembargadora Keila Nogueira Silva, destacou que a ausência de subordinação jurídica efetiva impede o reconhecimento do vínculo. “É imprescindível que estejam presentes, de forma conjunta, os requisitos legais, especialmente a subordinação, que não se verificou no caso”.

Para o colegiado, o ponto central foi a autonomia da cuidadora para aceitar ou não os plantões, sem qualquer reflexo negativo. Essa liberdade afastou a existência de habitualidade e da chamada “dependência jurídica”, previstas no art. 3º da CLT.

Processo 0010022-03.2023.5.15.0121


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