TJ/RN: Plano de saúde é condenado em danos morais e estéticos causados por atraso em liberação de cirurgia

A 3ª Câmara Cível do TJRN determinou, ao julgar recurso, a ampliação dos valores de indenizações a serem pagos por um plano de saúde e um hospital, em razão de danos morais, agora elevados para R$ 6 mil, e estéticos, atualizados para R$ 8 mil, causados a uma paciente que foi submetida, com atraso, a uma cirurgia no braço esquerdo.

Conforme consta no processo, em abril de 2009 a paciente sofreu uma queda, “resultando em fratura cominutiva na cabeça do rádio esquerdo” e ao chegar no hospital foi diagnosticada a “necessidade de cirurgia de urgência para implantação de prótese”.

Entretanto, o plano de saúde negou autorização ao procedimento, levando a autora a ingressar com medida judicial. Apesar da decisão judicial favorável, houve demora na execução da cirurgia, “que foi realizada apenas cerca de 30 dias depois do acidente, resultando em sequelas permanentes”.

Ao analisar o processo, o desembargador Amílcar Maia, relator do acórdão da 3ª Câmara Cível, apontou que a negativa inicial do plano de saúde e a demora na autorização da cirurgia “configuraram falha na prestação do serviço, conforme entendimento consolidado no STJ sobre a responsabilidade objetiva das operadoras de saúde”.

Em seguida o magistrado de segunda instância apontou que “tendo em vista a gravidade das sequelas, aliada ao sofrimento prolongado da autora, justifica-se o aumento do valor arbitrado” e dessa forma foi estabelecido o acréscimo no valor dos danos morais estipulados.

Já em relação ao pedido de dano estético, foi salientado que o mesmo compreende a lesão à saúde ou integridade física de alguém que resulte em constrangimento. Isto é, “são lesões que deixam marcas permanentes no corpo ou diminuam sua funcionalidade como: cicatrizes, sequelas, deformidades ou outros problemas que causem mal-estar ou insatisfação”.

No caso analisado, o laudo indicou ainda que a deformidade causou “diminuição do volume do antebraço da autora e limitação de movimento”, pois “o dano é permanente e sem previsão de melhora”, sendo esses elementos motivadores do aumento do quantitativo considerado para indenizar os danos estéticos.

TJ/AC: Justiça garante mediador escolar a criança com transtorno do espectro autista

Magistrado sentenciante considerou que garoto de 6 anos necessita de acompanhamento especializado para seu pleno desenvolvimento educacional e social.


O Juízo da 2ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Rio Branco acolheu pedido realizado por um garoto com Transtorno do Espectro Autista (TEA), representado por seu pai, para obrigar o Estado a disponibilizar mediador escolar durante todo o período em que a criança permanecer matriculada na rede pública estadual de ensino.

A decisão considerou, entre outros, o direito constitucional à educação e à garantia de oferta de atendimento educacional especializado de forma a assegurar igualdade de condições e acesso ao ensino regular pelo aluno, nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015).

Entenda o caso

O autor da ação alegou, por meio de seu genitor, que foi diagnosticado com TEA, necessitando do acompanhamento de um mediador escolar para acompanhá-lo em suas atividades educacionais. O pedido foi apresentado ao Ente Estatal, porém negado em via administrativa, mesmo diante de “expressa recomendação médica”.

Dessa forma, entendendo que o Estado se omitiu em prover o suporte educacional necessário e previsto em lei, o autor requereu a condenação do Ente Público a disponibilizar compulsoriamente um mediador escolar, com o objetivo de garantir o apoio necessário em suas atividades estudantis e seu pleno desenvolvimento educacional e social.

Sentença

Ao analisar o caso, o juiz de Direito sentenciante considerou que a parte autora juntou aos autos, entre outras provas, documentos, laudos e relatórios médicos e pedagógicos robustos e suficientes para comprovar as alegações no processo.

O magistrado também destacou que tanto a Constituição Federal de 1988 quanto a Lei nº 13.146/2015 preveem o direito à educação inclusiva com vistas ao pleno desenvolvimento e ao preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho de pessoas com deficiência, sendo estes deveres do Estado.

“A necessidade do autor é inconteste. Os laudos médicos atestam o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista e recomendam expressamente o acompanhamento por mediador escolar. O Laudo Médico é categórico ao afirmar que o paciente necessita acompanhamento psicopedagógico com mediador e adaptação escolar”, registrou o juiz de Direito responsável pelo caso.

Nesse sentido, o magistrado também ressaltou que a omissão do Ente Estatal restou configurada pela inércia em atender à solicitação administrativa formalizada pelo genitor, observando que a conduta “viola diretamente o direito subjetivo do menor a uma educação inclusiva e eficaz, impondo-se a intervenção do Poder Judiciário”.

Por fim, o juiz de Direito sentenciante, julgou procedente o pedido formulado pelo autor, levando em conta a “robusta prova documental que evidencia a condição do autor e a imprescindibilidade do acompanhamento por mediador escolar e frente à omissão injustificada do réu”.

De acordo com a sentença, o Estado deverá garantir o apoio de um mediador escolar ao aluno, “durante todo o período em que estiver matriculado na rede pública estadual de ensino, em todas as suas atividades escolares, a fim de garantir seu pleno desenvolvimento educacional e social”.

Multa por descumprimento

Em caso de descumprimento da decisão, o Ente Público deverá arcar com o pagamento de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 30 (trinta) dias. Os valores deverão ser revertidos ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Rio Branco.

TRT/MT: Trabalhador que perdeu a perna em acidente em granja de suíno será indenizado

Um acidente que resultou na amputação da perna direita de um auxiliar de produção levou a Justiça do Trabalho a condenar uma empresa de reprodução e comercialização de suínos, localizada em Diamantino/MT, a pagar pensão vitalícia e indenização por danos moral e estético.

O trabalhador, contratado em outubro de 2021, teve a perna sugada por uma rosca helicoidal — equipamento usado para transporte de farelo de soja — que estava parcialmente coberta pelo próprio farelo e sem proteção adequada. A amputação foi imediata.

A sentença da Vara do Trabalho de Diamantino, que reconheceu a falha da empresa em garantir um ambiente seguro, foi integralmente mantida pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT), que rejeitou o recurso da empresa.

Em sua defesa, a granja de suínos alegou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do empregado, que teria removido voluntariamente a chapa de proteção para agilizar o escoamento do farelo. Sustentou que o trabalhador havia recebido treinamentos e equipamentos de proteção individual (EPIs) necessários para a função.

As provas apontaram o contrário, sendo reconhecido pela sentença que a dinâmica da tarefa expunha o trabalhador a risco, em desacordo com as exigências de segurança previstas nas Normas Regulamentadoras (NRs). Testemunhas esclareceram que, no momento em que o farelo vai se acabando, é necessário que o trabalhador entre no local para, com o auxílio de uma espécie de rodo, empurrar o insumo para a abertura da passagem que abriga a rosca.

Imagens e vídeos demonstraram que o local apresentava falhas na grade de proteção, com um vão de 30cm, justamente onde o acidente ocorreu, e que a chapa utilizada como cobertura era solta e facilmente removível, situação que só foi solucionada após o acidente, quando a empresa fixou permanentemente as chapas de proteção.

A empresa foi condenada em R$ 60 mil por danos morais e estéticos, além de pensão vitalícia correspondente a 100% do salário que o trabalhador recebia à época do acidente, a ser paga em parcela única, com base na expectativa de vida de 74 anos, estabelecida pelo IBGE.

No recurso ao TRT, a empresa insistiu na tese de culpa exclusiva do trabalhador e pediu a reversão da condenação. Alegou que o empregado era experiente, havia recebido treinamento e que não poderia ser responsabilizada por ato imprudente do próprio empregado.

A 1ª Turma considerou, no entanto, que a atividade envolvia risco elevado, caracterizando a responsabilidade objetiva do empregador. E diante da falta de comprovação de que o trabalhador foi imprudente ou negligente, circunstância que afastaria a responsabilidade da empresa, foi mantida a obrigação de indenizar pelos danos causados com o acidente. “Com efeito, não há nos autos qualquer comprovação de que tenha sido o Autor o responsável pela retirada da chapa, valendo ressaltar que a Ré, tendo deixado o vão na grade (que foi soldada depois do acidente), sujeitou o Autor ao risco do acidente que de fato ocorreu”, enfatizou o desembargador Tarcísio Valente, relator do recurso.

Incapacidade permanente

Embora o laudo pericial tenha apontado 70% de incapacidade com base na tabela SUSEP, o relator observou que essa listagem leva em consideração a perda da capacidade geral do acidentado. No entanto, para a atividade exercida pelo trabalhador – auxiliar na produção de ração -, a incapacidade é total e permanente. Por isso, foi confirmado o pagamento de pensão mensal integral ao trabalhador, retroativa à data do acidente.

Quanto aos danos morais, o desembargador lembrou que não é necessária prova do abalo psicológico em casos de lesão grave. Ele também observou que, embora o valor de R$ 60 mil fixado na sentença esteja abaixo da média adotada pela Turma em casos semelhantes, ele não poderia ser alterado “por respeito ao princípio da non reformatio in pejus”, referindo-se à vedação que impede a reforma da sentença para prejudicar a parte recorrente.

O mesmo entendimento foi adotado quanto ao dano estético. “A configuração desse dano basta, a toda evidência, que fique demonstrado ter ocorrido ‘a perda de algum membro ou mesmo de um dedo, uma cicatriz ou qualquer mudança corporal que cause repulsa, afeiamento ou apenas desperte atenção por ser diferente’”. Nesse ponto, o relator também manteve o valor arbitrado em primeira instância, reafirmando o respeito ao princípio de não reforma em prejuízo do recorrente.

PJe 0000366-98.2023.5.23.0056

TJ/RO: Médico que acumulou ilegalmente três cargos públicos é condenado a devolver mais de 400 mil a três municípios

Um médico denunciado, em ação civil pública, por acumular ilegalmente três cargos públicos, assim como fraudar assinatura nas folhas de pontos, entre o mês de junho de 2012 e abril de 2015, nos municípios de Ariquemes, Monte Negro e Theobroma, foi condenado a devolver aos cofres público, por causar dano a finanças municipais, a quantia de R$ 409.989,53. A decisão foi dos julgadores da 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia, que acolheram o pedido no recurso de apelação do Ministério Público e reformaram a sentença do juízo da causa.

Para o relator da apelação, desembargador Daniel Lagos, a conduta do médico ao assinar a folha de ponto e receber os salários vinculados aos municípios violou os deveres de legalidade, honestidade e lealdade aos municípios, o que caracteriza ato de improbidade administrativa conforme artigo 11 da Lei n. 8.429/92.

Ainda segundo o voto do relator, “a acumulação de cargos públicos por profissional da saúde somente é constitucionalmente admitida quando há compatibilidade de horários, sendo ilícita a acumulação com jornadas sobrepostas ou fisicamente inviáveis”, como no caso.

O recurso de apelação cível (n. 7008792-96.2018.8.22.0002) foi julgado durante a realização da sessão eletrônica de julgamento realizada entre os dias 21 e 25 de julho de 2025.

Acompanharam o voto do relator, o desembargador Glodner Pauletto e o juiz Flávio Henrique de Melo (em substituição regimental ao desembargador Miguel Monico).

Assessoria de Comunicação Institucional

TJ/AM: Empresa de telefonia deverá indenizar consumidor por cobrança de serviços não contratados

O juiz Jorsenildo Dourado do Nascimento, reforça o dever das operadoras de garantir transparência nas cobranças e resguardar os direitos dos consumidores, sob pena de responsabilização judicial, conforme prevê a legislação vigente.


Decisão do 18.º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus, julgou procedente a ação ajuizada por um consumidor contra operadora de telefonia, condenando a empresa ao pagamento de indenização no valor de R$ 5 mil, a título de danos morais, e danos materiais de R$ 238,32, em dobro. Além disso, a sentença determina o cancelamento de cobranças indevidas relacionadas a serviços digitais não contratados pelo requerente.

A decisão foi exarada no processo nº. 0170400-95.2025.8.04.1000 e publicada em 25 de julho de 2025.

Na sentença, o juiz Jorsenildo Dourado do Nascimento, reforça o dever das operadoras de garantir transparência nas cobranças e resguardar os direitos dos consumidores, sob pena de responsabilização judicial, conforme prevê a legislação vigente.

A decisão teve como base o Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990), a Lei Geral de Telecomunicações (Lei n.º 9.472/1997), o Código Civil (Lei n.º 10.406/2002) e a Lei Estadual do Amazonas n.º 4.712/2018.

A sentença destacou, ainda, que os SVA, como aplicativos digitais ofertados pelas operadoras, não integram o serviço essencial de telecomunicação. A classificação está prevista no artigo 61 da Lei Geral de Telecomunicações (Lei n.º 9.472/97), que define os SVA como atividades distintas do serviço de telecomunicações, exigindo consentimento expresso do consumidor para sua contratação.

Em seu entendimento, o magistrado observou que a operadora não comprovou a autorização do consumidor para a cobrança desses serviços, incorrendo, assim, na prática abusiva prevista no artigo 39, inciso III, do CDC, que veda o fornecimento de produtos ou serviços sem solicitação prévia do consumidor.

A alegação de gratuidade dos SVA/aplicativos digitais, apresentada pela operadora, também foi afastada pelo magistrado, tendo em vista que o total de descontos aplicados aos mesmos não é repassado integralmente ao consumidor conforme demonstrado nas faturas constante dos autos.

O juiz também invocou o artigo 1.º da Lei Estadual n.º 4.712/2018, que proíbe a cobrança, em faturas de serviços públicos e privados, de produtos ou serviços alheios ao fornecimento principal ou que induzam o consumidor a erro. Segundo o magistrado, a inclusão dos SVA na fatura de telefonia sem contratação expressa violou essa norma estadual.

Por fim, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente foi amparada no artigo 42, parágrafo único, do CDC, e a indenização por dano moral foi arbitrada conforme os critérios do artigo 944 do Código Civil, considerando o grau de culpa da ré, as circunstâncias do caso e a extensão do dano.

Em sua narrativa, na petição inicial, o consumidor afirmou estar pagando valores de serviços pelos aplicativos “Claro Banca” e “Skeelo Ebook”, adicionados sem autorização expressa,

A petição também destacou que a prática relatada não seria um caso isolado, mas parte de um modus operandi empresarial reiterado, com potencial de atingir inúmeros consumidores. O autor solicitou, ainda, a concessão da justiça gratuita e tutela antecipada para suspensão imediata das cobranças futuras.

Além do ressarcimento financeiro, Rosivaldo alegou ter sofrido abalo moral diante da repetição da cobrança não autorizada, da perda de tempo com tentativas de resolução extrajudicial e da frustração decorrente da conduta da empresa.

A empresa de telefonia contestou a ação e negou cobranças indevidas de serviços digitais e alegou que os aplicativos questionados pelo consumidor fazem parte do pacote contratado de forma legítima, e que não houve qualquer cobrança adicional indevida.

Segundo a contestação, os valores apontados pelo autor estão discriminados na fatura apenas para fins fiscais e de transparência, não representando acréscimos ao valor total do plano. A empresa argumentou ainda que não há venda casada, pois os serviços fazem parte da estrutura do plano ofertado ao cliente no momento da contratação.

A empresa também contestou a existência de qualquer prática abusiva ou ilegal, refutando a acusação de que os serviços foram incluídos sem consentimento do consumidor.

Da Sentença cabe recurso.

Processo nº. 0170400-95.2025.8.04.1000

TRT/RS: Justa causa para recepcionista que usava o próprio pix para desviar valores de hotel

Resumo:

  • Recepcionista de hotel informava o próprio pix aos clientes e repassava parte irrisória dos valores ao hotel. Ele também se apropriou de valores pagos em dinheiro.
  • Fatos foram comprovados por testemunhas, documentos e imagens.
  • Despedida por justa causa, com base na alínea “a” do artigo 482 da CLT (ato de improbidade) foi confirmada.

Um recepcionista de hotel que se apropriava de dinheiro da empresa, fazendo com que os clientes transferissem valores ao seu próprio pix, teve a despedida por justa causa confirmada. Por unanimidade, a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) manteve a sentença da juíza Maria Cristina Santos Perez, da 2ª Vara do Trabalho de Gramado/RS.

Testemunhas e imagens comprovaram a prática do empregado que fornecia aos clientes a sua chave pix e, após, transferia apenas parte do valor recebido à conta do hotel. Também foi flagrada uma situação em que o homem recebeu um valor em dinheiro e colocou no próprio bolso, sem passar ao caixa. Os valores correspondiam a diárias, taxas de turismo e consumo no bar.

Na tentativa de reverter a despedida motivada, o recepcionista alegou que houve problemas na máquina do cartão, que gerava o pix do hotel. Isso não foi comprovado, uma vez que nenhum problema técnico na máquina foi reportado à gerência. Além disso, o CNPJ da empresa poderia ser informado caso houvesse falhas na máquina.

A despedida por justa causa compreende todo ato de natureza grave e de responsabilidade do empregado que leva a uma quebra na relação de confiança entre o empregador e o subordinado. As razões que podem levar à rescisão do contrato de trabalho por justa causa são expressamente previstas na lei, conforme o artigo 482 da CLT.

A juíza Maria Cristina considerou que foram provados os atos de improbidade praticados pelo recepcionista que se apropriou de parte dos pagamentos dos hóspedes. Da mesma forma, a magistrada entendeu que foram cumpridos os requisitos para a validade da despedida motivada.

“A reclamada, no particular, atendeu aos requisitos necessários à validação da despedida com justa causa, além de atender à imediatidade da punição. Logo, ciente do poder de comando e disciplinar, usou desses poderes sem exageros, devendo ser mantida a modalidade de extinção do contrato havido entre as partes”, concluiu a juíza.

O empregado recorreu ao TRT-RS, mas o relator do acórdão, desembargador João Pedro Silvestrin, ratificou o entendimento de primeiro grau.

“A apropriação indevida de valores recebidos de clientes, sem justificativa e sem repasse à empresa, configura justa causa para rescisão do contrato de trabalho, nos termos da alínea “a” do art. 482 da CLT”, afirmou o magistrado.

Os desembargadores Wilson Carvalho Dias e Emílio Papaléo Zin também participaram do julgamento. Não houve recurso da decisão.

TJ/RO garante participação inédita de casal homoafetivo em cerimônia de casamento comunitário da Justiça Itinerante

Miqueias e Alex, de Cerejeiras, decidiram de última hora e acabaram sendo o primeiro casal homoafetivo a efetivamente participar de uma cerimônia de casamento comunitário da operação Justiça Rápida Itinerante, em Rondônia. Anteriormente, outros casais do mesmo sexo receberam suas certidões, mas não de forma presencial.

O casamento deles integrou as celebrações que aconteceram no último fim de semana, em dois municípios diferentes na região Cone Sul do estado, em Colorado do Oeste e Cerejeiras. O casamento comunitário é promovido pelo Tribunal de Justiça de Rondônia por meio da Corregedoria-Geral da Justiça e Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos.

Na abertura da cerimônia realizada no último sábado (26) pela manhã, na Associação Empresarial de Cerejeiras, a psicóloga Juliana Gualtieri, do Núcleo Psicossocial da comarca, parabenizou os 30 casais presentes pela decisão. “Vocês estão dizendo publicamente que essa pessoa ao seu lado é o amor da sua vida, então parabéns pela coragem”, ressaltou.

Essa coragem foi simbolizada por Alex e Miqueias, de 25 e 24 anos. “Não foi fácil, tem que conversar com o parceiro ou a parceira para poder chegar no assunto e falar ‘vamos’, saiu do elevador muita gente e bateu o nervosismo, mas fomos muito bem recebidos por toda a equipe”, conta Alex. O Núcleo de Conciliação e Mediação (Nucomed) de Cerejeiras teve participação decisiva para o casal estar presente na cerimônia.

Diversidade

A participação inédita no estado de um casal homoafetivo em uma cerimônia de casamento comunitário da Justiça Rápida vai ao encontro dos normativos sobre diversidade e equidade observados pelo TJRO, que em 2021 criou sua Política Interinstitucional de Equidade de Gênero, Raça e Diversidade, por meio da Resolução nº 186. A política é baseada em princípios dos direitos humanos e convenções internacionais de combate à discriminação, contemplando ações afirmativas, capacitações e estrutura institucional dedicada para promover a igualdade. O Tribunal participa ainda do Fórum Nacional de Promoção dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+, promovido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

De origem do Mato Grosso e tendo se mudado para Rondônia após conhecer Alex, Miqueias revela que estava com bastante medo, pois moram em uma cidade pequena. “Demorei muito para dar a confirmação, porque somos um casal gay, aqui ninguém vai falar nada, mas depois provavelmente”, observa, referindo-se a situações de preconceito e homofobia que muitas vezes encontram. “Tem que enfrentar o medo se quer ser feliz, então foi com a cara e a coragem, vamos ver o que vai dar”, complementa Miqueias.

O casal está junto há dois anos e foi a partir do contato com o Núcleo de Mediação da comarca que decidiu se casar. No futuro, o casal pensa em ter filhos. Por enquanto, os jovens pretendem fazer faculdade e passar em concurso.

A amiga do casal e chefe do Nucomed, Kelly Ansiliero, incentivou e colaborou para superar a discriminação. “Isso infelizmente é a nossa realidade, falei que faríamos o possível para garantir que fossem tratados com igualdade perante os demais casais e eles aceitaram”, lembra Kelly. Para ela, o evento superou as expectativas e o casal é exemplo de igualdade social e tratamento humanitário: “A sociedade precisa ter uma visão mais acolhedora, isso nos traz uma grande lição de aprendizado e contribuição”.

A juíza da comarca de Vilhena Fani Angelina de Lima, coordenadora da etapa da operação Justiça Rápida Itinerante que incluiu o casamento em Cerejeiras, sublinha a importância da participação de Miqueias e Alex, além do estímulo para que outros casais homoafetivos também possam aderir à cerimônia. Ela relembra a proteção jurídica que já existe, como a decisão paradigmática do Supremo Tribunal Federal que reconheceu em 2011 a união homoafetiva como entidade familiar, ainda como união estável, e a resolução do CNJ de 2013 que determinou que pudesse ser feito o casamento civil a partir das uniões homoafetivas. “Juridicamente é uma situação bastante consolidada e a gente fica feliz que essa determinação administrativa esteja sendo aplicada. O Tribunal de Justiça se sente bastante realizado, assim como eu, de poder participar e proporcionar que esses casais tenham todos os direitos previdenciários, sucessórios e patrimoniais garantidos, como a lei determina que eles tenham”, salienta.

A coordenadora do cerimonial do TJRO Janaína Brito finalizou o casamento comunitário com um verso. “Hoje o amor vestiu sorrisos, alianças e coragem, amores plurais em cores e essência, que cada casal siga firme de mãos entrelaçadas, plantando o respeito em todas as suas jornadas”, declamou.

STJ: Fiança bancária ou seguro-garantia suspendem exigibilidade do crédito não tributário

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.203), fixou a tese de que “o oferecimento de fiança bancária ou de seguro-garantia, desde que corresponda ao valor atualizado do débito, acrescido de 30%, tem o efeito de suspender a exigibilidade do crédito não tributário, não podendo o credor rejeitá-lo, salvo se demonstrar insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da garantia oferecida”.

Com a definição da tese – adotada por unanimidade –, podem voltar a tramitar os processos que estavam suspensos à espera da fixação do precedente qualificado. O entendimento deverá ser observado pelos tribunais de todo o país na análise de casos semelhantes.

Em seu voto, o relator, ministro Afrânio Vilela, ressaltou que a decisão reforça a jurisprudência do STJ, no sentido de admitir a suspensão da exigibilidade de créditos não tributários, e afasta a aplicação da Súmula 112 do tribunal e da tese fixada no Tema Repetitivo 378, ambas restritas à suspensão no âmbito dos créditos tributários.

CPC reforçou a equivalência entre dinheiro, fiança bancária e seguro-garantia
O relator explicou que, originalmente, a sistemática da Lei de Execução Fiscal (LEF) previa apenas três formas de garantia da execução: o depósito em dinheiro, a fiança bancária (artigos 7º, inciso II, e 9º, incisos I e II) e a penhora de bens (artigo 9º, incisos III e IV). Contudo, ele apontou que, com a edição da Lei 11.382/2006, passou-se a admitir, no Código de Processo Civil (CPC) de 1973, a substituição da penhora pelo seguro-garantia judicial, desde que o valor da apólice fosse 30% maior.

Segundo destacou Afrânio Vilela, embora fosse possível aplicar subsidiariamente as normas do CPC às execuções fiscais, parte da jurisprudência resistia à aceitação do seguro-garantia, sob o argumento de que a execução fiscal seria regida exclusivamente pela LEF. O ministro comentou que essa controvérsia começou a se dissipar apenas a partir da edição da Lei 13.043/2014, que passou a prever expressamente o seguro-garantia como forma legítima de caução, conferindo-lhe o mesmo tratamento da fiança bancária.

De acordo com o relator, o CPC de 2015 não apenas manteve esse entendimento, ao reproduzir o antigo artigo 656, parágrafo 2º (atual artigo 848, parágrafo único), como também reforçou a equivalência entre o dinheiro, a fiança bancária e o seguro-garantia judicial. Para Vilela, tal equiparação traduz a opção legislativa clara de valorizar essas modalidades de caução como instrumentos eficazes de garantia do juízo, desde que acrescidas de 30% sobre o valor do débito.

Garantia do juízo permite a suspensão da exigibilidade do crédito
O magistrado observou ainda que, a despeito da expressão “substituição da penhora”, a doutrina reconhece que a fiança bancária e o seguro-garantia produzem efeitos jurídicos equivalentes ao depósito em dinheiro. Assim, explicou, tais garantias se prestam a assegurar o juízo e a permitir, de forma legítima, a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário.

No voto, o ministro relator lembrou que a Primeira Seção do STJ, especialmente após o julgamento do EREsp 1.381.254, consolidou o entendimento de que a apresentação de fiança bancária ou seguro-garantia, suficientes para cobrir o valor atualizado da dívida acrescido de 30%, é apta a suspender a exigibilidade do crédito não tributário. Conforme destacou, essa jurisprudência também se estende à Segunda Seção, que já reconheceu, no âmbito das execuções civis, a eficácia dessas garantias, salvo quando se demonstrar sua inidoneidade, insuficiência ou vício formal.

“Essa diretriz normativa justifica, portanto, a aceitação da fiança bancária e do seguro-garantia judicial como formas legítimas de caução para fins de suspensão da exigibilidade do crédito não tributário, especialmente quando sua utilização se mostra menos onerosa ao devedor do que a constrição direta de valores em espécie”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2007865

TST: Residência de sócio em nome da empresa não será penhorada

Ele mora com a família no apartamento há mais de 12 anos.


Resumo:

  • A 2ª Turma do TST decidiu que um apartamento usado como residência pelo sócio de uma empresa não pode ser penhorado, mesmo estando registrado em nome da pessoa jurídica.
  • O imóvel, localizado em Santa Maria (RS), é habitado há mais de 12 anos pelo sócio, sua esposa e seus filhos, o que o caracteriza como bem de família.
  • Para o colegiado, a impenhorabilidade deve proteger quem usa o imóvel para moradia permanente, independentemente de ser propriedade de pessoa jurídica.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a penhora de um apartamento em Santa Maria (RS) utilizado como residência pelo sócio da Auto Peças Universitária Ltda., proprietária do imóvel e executada na ação. Apesar de o bem estar registrado em nome da pessoa jurídica, o colegiado reconheceu sua impenhorabilidade, por entender que se trata de bem de família.

Penhora foi mantida nas instâncias anteriores
O sócio, que não é parte na execução, e sua esposa recorreram à Justiça para impedir a penhora. Eles alegaram que moram no imóvel há mais de 12 anos com seus dois filhos e pediram a aplicação da Lei 8.009/1990, que assegura a impenhorabilidade do bem de família.

A 2ª Vara do Trabalho de Santa Maria e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) rejeitaram o pedido, com o entendimento de que o apartamento, por estar registrado em nome da pessoa jurídica, não poderia ser considerado bem de família, mesmo que sirva de residência para o sócio.

Jurisprudência reconhece proteção à posse direta
Contudo, ao analisar o recurso do casal, a relatora, ministra Maria Helena Mallmann, destacou que a lei considera como bem de família o “único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar como residência permanente”, e não exige que a propriedade esteja formalmente em nome dos moradores.

Para a ministra, a interpretação do TRT foi restritiva ao limitar a proteção legal apenas a imóveis “residenciais próprios”. Segundo ela, essa compreensão ignora o objetivo da norma, que é proteger a moradia como direito fundamental. “A possível condição de bem de família não se extingue automaticamente pelo simples fato de os bens estarem registrados em nome da pessoa jurídica da qual o sócio faz parte”, afirmou.

Citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio TST, Mallmann frisou que a doutrina moderna rejeita a aplicação extensiva das exceções à regra da impenhorabilidade. A seu ver, deve prevalecer o uso do imóvel como moradia habitual da entidade familiar, sendo esse o fator determinante para se reconhecer a sua condição de bem de família.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-20943-98.2021.5.04.0702

TRF4: Homem é condenado a 5 anos de prisão por pagar pizza com dinheiro falso

A 3.ª Vara Federal de Maringá, no norte do Paraná, condenou um vendedor de Nova Esperança (PR) a cinco anos e três meses de reclusão em regime inicial fechado pelo uso de cédulas falsas para pagar uma pizza. A sentença também determinou o pagamento de 97 dias/multa e a reparação do valor do produto à pizzaria vítima do golpe.

Em 29 de abril de 2022, o vendedor de 34 anos utilizou cinco cédulas falsas para pagar um pedido de delivery de um estabelecimento local, no valor total de R$ 65. Segundo a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), o réu agiu com intenção criminosa, escolhendo um local com pouca iluminação para a entrega, bloqueando o contato da pizzaria após o crime.

As cédulas, analisadas pela Perícia Criminal Federal, foram consideradas falsas, mas de “boa qualidade”, capazes de enganar o público. O laudo destacou que as notas foram impressas em jato de tinta e papel inferior, reproduzindo detalhes do dinheiro verdadeiro.

O acusado alegou que não sabia que as cédulas eram falsas e que foram recebidas como pagamento de corridas que ele realizou como motorista de Uber. No entanto, o juiz considerou inconsistentes as explicações do réu, uma vez que ele teria solicitado a entrega do pedido em endereço de terceiro, em local de pouca luminosidade, não teria retornado o contato do estabelecimento comercial após efetuar o pagamento do lanche e, por fim, não teria comprovado que trabalhou como Uber no dia dos fatos.

O homem já havia sido condenado definitivamente por crimes como estelionato e roubo, o que prevaleceu no cálculo da pena, ante a multirreincidência e maus antecedentes. “Desse modo, ausentes quaisquer causas excludentes da tipicidade, da ilicitude e da culpabilidade, a condenação pela prática do crime é medida que se impõe”, declarou Herrerias.

A sentença determinou o encaminhamento das cédulas falsas para o Banco Central, onde serão posteriormente cadastradas e destruídas. O réu poderá recorrer em liberdade, mas deverá cumprir a pena em regime fechado devido ao histórico criminal.


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