TJ/RN: Plano de saúde deve custear tratamento de criança autista com equipe que já a acompanha

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte decidiu, por unanimidade, reformar parcialmente uma sentença de primeira instância para assegurar que uma criança com Transtorno do Espectro Autista (TEA) continue seu tratamento multidisciplinar com a mesma equipe que já a acompanha, mesmo em clínica atualmente descredenciada do plano de saúde.

O Tribunal reconheceu que, diante das particularidades do autismo, o vínculo terapêutico é critério relevante e deve ser preservado para evitar prejuízos ao desenvolvimento da criança. A decisão observa que o laudo médico apresentado no processo aponta que a troca de profissionais pode provocar regressões, piora dos sintomas e perda de habilidades já adquiridas, reforçando a necessidade de continuidade com a equipe atual.

No recurso, a mãe da paciente argumentou que a negativa de custeio foi abusiva e violadora do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, citou a Resolução Normativa nº 539/2022 da ANS, que assegura atendimento por profissionais aptos à técnica indicada pelo médico assistente. Pedia também indenização por danos morais, afirmando que a recusa agravou o sofrimento da família.

A operadora de saúde, em contrapartida, sustentou que oferece profissionais qualificados em sua rede credenciada e que não é obrigada a custear atendimento em clínica fora do credenciamento. Defendeu ainda que sua conduta seguiu o contrato e não configurou ato ilícito.

Entendimento do Tribunal
A relatora do processo, juíza convocada Érika de Paiva Duarte, afirmou que contratos de plano de saúde são regidos pelo Código de Defesa do Consumidor e devem observar os princípios da boa-fé e da função social. Também destacou que a própria ANS assegura o direito ao método terapêutico indicado pelo médico. A decisão também destaca que os documentos médicos mostram que a criança precisa de tratamento contínuo e preferencialmente com a mesma equipe, sob risco de regressão e piora dos sintomas.

Para o colegiado, o laudo e os relatórios da clínica apontam que o paciente evoluiu com a equipe atual, já adaptada às suas necessidades, e alertam que a troca abrupta de profissionais pode causar prejuízos psicoemocionais, comportamentais e perda de habilidades adquiridas, reduzindo a eficácia do tratamento. “A jurisprudência desta Corte reconhece o vínculo terapêutico como elemento relevante em decisões sobre cobertura de tratamentos para condições de saúde mental e desenvolvimento, especialmente quando o paciente é criança”, destaca a decisão.

Por outro lado, o pedido de indenização por danos morais foi negado. Para a relatora, a operadora apresentou alternativas dentro da rede credenciada, o que afasta a configuração de ato ilícito: “Não foram preenchidos os requisitos fundamentais da responsabilidade civil necessários para a determinação da indenização por danos morais”, registrou. Com isso, o plano de saúde foi obrigado a autorizar e custear as terapias realizadas pela equipe atual, mediante reembolso limitado aos valores previstos na sua própria tabela, preservando o equilíbrio financeiro do contrato.

TJ/RN: Empresas de eventos são condenadas por falhas em cerimonial e buffet de casamento

O 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN condenou duas empresas do setor de eventos a indenizar um casal por falhas na prestação dos serviços de cerimonial e buffet contratados para a realização do casamento. A sentença é do juiz José Maria Nascimento e reconhece que os problemas ocorridos durante a recepção ultrapassaram o mero aborrecimento, atingindo diretamente a expectativa e a vivência de um evento único e de grande relevância emocional.

De acordo com o processo, os noivos contrataram uma empresa para a organização do cerimonial e outra para o fornecimento do buffet. No entanto, no dia da celebração, foram registrados diversos problemas na condução da cerimônia e na prestação do serviço de alimentação, gerando insatisfação tanto para o casal quanto para os convidados.

Entre as falhas apontadas estão o descumprimento do planejamento da cerimônia e da recepção, tratamento inadequado aos avós dos noivos, irregularidades na documentação, problemas estruturais, inadequação do espaço destinado à banda, atrasos recorrentes, descuidos com as lembranças personalizadas e atraso no serviço de alimentação.

Assim, na ação judicial, o casal argumentou que o serviço prestado ficou muito abaixo do que havia sido contratado, afetando diretamente a experiência do casamento, que é um evento único, planejado com antecedência e alto envolvimento emocional. Por isso, pediram indenização pelos prejuízos sofridos.

Em sua defesa, a empresa responsável pelo buffet sustentou que não houve falha na prestação do serviço e que, por isso, não existiria obrigação de indenizar. Já o cerimonialista levantou, inicialmente, ilegitimidade ativa e inépcia da petição inicial, ou seja, que o casal não tinha o direito de processar e que a petição inicial estava mal formulada. Afirmou ainda que os serviços foram prestados e que algumas alterações ocorreram por motivos de força maior, especialmente em razão da chuva no dia do evento. Ele também alegou que não houve danos materiais nem morais.

Sentença condenatória
Ao analisar o caso, o juiz rejeitou as preliminares levantadas pelo cerimonialista. O magistrado afirmou que os noivos tinham legitimidade para ajuizar a ação por serem os contratantes dos serviços e que a petição inicial apresentava descrição clara dos fatos e dos pedidos, garantindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.

No mérito, o juiz reconheceu a falha na prestação dos serviços e aplicou o Código de Defesa do Consumidor. A sentença destacou que fornecedores de serviços para eventos têm o dever de entregar exatamente o que foi contratado, especialmente em situações de natureza pessoal e irrepetível, como um casamento.

“Houve falhas relevantes e inadimplementos contratuais substanciais, notadamente no tocante à organização da cerimônia, à condução dos momentos protocolares, à coordenação das fotografias, ao controle de horários, ao manuseio inadequado de presentes, bem como aos atrasos significativos que comprometeram o planejamento previamente ajustado entre as partes, caracterizando inexecução contratual quanto à finalidade essencial do serviço”, reconheceu o juiz José Maria Nascimento.

Diante disso, os réus foram condenados ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais, como forma de compensar a frustração, o desgaste emocional e a quebra da legítima expectativa dos noivos, além de R$ 4.540,00 por danos materiais, referentes aos prejuízos comprovados com os serviços prestados de forma defeituosa. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros, conforme determinado na sentença.

TJ/AC nega mudança de nome para fins políticos

Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) entendeu que o pedido priorizava interesses eleitorais em vez da segurança e da estabilidade dos registros públicos


A primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC), por unanimidade, negou o pedido de um homem que desejava trocar seu prenome e sobrenome. O colegiado entendeu que a ação de retificação de registro civil tinha finalidade política e de promoção pessoal.

Conforme os autos, o autor afirmou que seu pai é amplamente conhecido no meio político e que, para dar continuidade a esse legado e aproveitar a notoriedade da família, precisava alterar o registro. Em primeiro grau, o pedido foi julgado procedente.

O Ministério Público do Acre (MPAC) interpôs recurso de apelação. Argumentou que a alteração do nome no ordenamento jurídico brasileiro é pautada pelo princípio da imutabilidade relativa, ou seja, torna-se definitiva após o registro, salvo em casos excepcionais, e que o desejo de utilizar sobrenome de prestígio familiar não configura “justo motivo”.

Diante disso, o relator do caso, desembargador Roberto Barros, votou pela improcedência do pedido do homem. Para o magistrado, a alteração do registro visava privilegiar conveniência política em detrimento da segurança e da estabilidade dos registros públicos.

“Admitir que, a cada alteração de aspirações profissionais ou políticas, o indivíduo possa recorrer ao Poder Judiciário para ajustar seu sobrenome ao que lhe pareça mais vantajoso em determinado contexto social implicaria o esvaziamento da credibilidade, da estabilidade e da perenidade dos registros públicos”, manifestou o desembargador na decisão.

Processo nº: 0700467-39.2025.8.01.0007

TRT/SP: Ausência de prova sobre vício de consentimento em acordo firmado na CCP leva à anulação de sentença

A 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região anulou uma sentença que havia extinguido o processo sem resolução do mérito, com fundamento na eficácia liberatória geral de acordo celebrado na Comissão de Conciliação Prévia (CCP). Para o colegiado, o encerramento antecipado da instrução processual impediu o trabalhador de comprovar a alegação de vício de consentimento, caracterizando cerceamento de defesa.

Na origem, o Juízo da 11ª Vara do Trabalho de Campinas reconheceu a validade do acordo firmado na CCP e extinguiu o processo, sem autorizar a produção de prova oral. Inconformado, o trabalhador interpôs recurso ordinário, alegando, entre outros pontos, a nulidade do ajuste por vício de consentimento, especialmente diante da discrepância entre os valores acordados e aqueles que entende devidos, e requereu o retorno dos autos à 1ª instância para reabertura da instrução processual.

Ao apreciar o recurso, o colegiado salientou que, embora a Comissão de Conciliação Prévia estivesse regularmente constituída, a alegação de vício de consentimento formulada já na petição inicial exigia a devida instrução probatória, o que não ocorreu no primeiro grau de jurisdição. Isso porque, na audiência de instrução, o Juízo de origem dispensou a oitiva das partes e testemunhas e proferiu sentença sob protesto da parte autora, sem permitir a produção de prova voltada à verificação das circunstâncias em que o acordo foi celebrado.

Para a relatora do acórdão, juíza convocada Marina de Siqueira Ferreira Zerbinatti, “houve prejuízo ao reclamante pelo encerramento precoce da instrução, já que não lhe foi dada a oportunidade de comprovar o alegado vício de consentimento na negociação firmada com a ré, restando claro o cerceamento de defesa”. Segundo o acórdão, “à míngua dessa prova, não é possível saber se o acordo firmado é, de fato, válido, o que, inclusive, precede a análise da abrangência da quitação.”

Diante desse entendimento, o colegiado acolheu a preliminar de cerceamento de defesa, declarou a nulidade da sentença e determinou o retorno dos autos à Vara de origem para reabertura da instrução processual, com a oitiva das partes e testemunhas, assegurando-se à reclamada o direito de contraprova.

Processo nº: 0010007-07.2023.5.15.0130

TRT/MG: Porteiro acusado de furtar bala consegue reversão da justa causa

A Justiça do Trabalho considerou inválida a dispensa por justa causa de um porteiro acusado de ter retirado, sem autorização, uma bala Halls do baleiro de uma loja de conveniência localizada no interior do hospital onde trabalhava. Para os julgadores da Oitava Turma do TRT-MG, a penalidade máxima aplicada se mostrou desproporcional à conduta praticada. A decisão foi unânime e confirma a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Uberaba.

O trabalhador relatou que, no último plantão, por volta das 23h50min, atendeu ao pedido de uma recepcionista para que levasse um baleiro da recepção até a loja de conveniência. Aproveitou a ocasião para pegar uma bala, informando à colega que faria o pagamento no plantão seguinte, já que a loja de conveniência estaria fechada. No dia seguinte, foi chamado pelo supervisor e informado de sua dispensa por justa causa, sem oportunidade de defesa.

A empregadora, uma empresa de prestação de serviços, sustentou que o trabalhador praticou ato de mau procedimento ao subtrair o produto da loja, configurando quebra de confiança com fundamento no artigo 482, alínea “e”, da CLT. A justa causa teria sido baseada em imagens de segurança que mostrariam o trabalhador retirando o item.

Ao examinar o recurso, o desembargador José Nilton Ferreira Pandelot, atuando como relator, entendeu que a conduta praticada pelo empregado não justifica ruptura motivada do contrato de trabalho diante do contexto apurado no processo.

A decisão levou em consideração o fato de o autor não exercer função de vigilância patrimonial, mas de porteiro, sendo comum que outros empregados pegassem balas para acertar depois. Nesse sentido, testemunha disse que havia “o costume de pegar a bala e acertar no outro plantão, o que também era feito por outros porteiros”. Além disso, apontou que nunca soube de reclamação contra o autor e que outros empregados ficaram surpresos com a dispensa dele, ficando sem entender a penalidade, pois ele era conhecido por ser uma pessoa honesta.

No caso, não foi constatada a existência de registros de advertência prévia ou orientações formais proibindo a conduta. O autor disse, inclusive, que já tinha agido da mesma forma antes, sem que fosse punido, o que, para o relator, deixa dúvida sobre se a conduta praticada pelo autor era de fato reprovada pela empresa.

Por tudo isso, o colegiado, acompanhando o voto, considerou desproporcional a dispensa por justa causa e manteve a condenação da empresa ao pagamento das verbas rescisórias devidas na dispensa sem justa causa, como aviso-prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais com adicional de 1/3, e multa de 40% sobre o saldo do FGTS. Não cabe mais recurso da decisão. O processo já foi arquivado definitivamente.

TRT/RS garante manutenção de plano de saúde a casal homoafetivo às vésperas do parto

O desembargador Marcelo José Ferlin D’Ambroso, do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), determinou o restabelecimento do plano de saúde de uma ex-empregada de uma empresa de comércio eletrônico e da esposa dela, grávida de 36 semanas.

A decisão foi tomada em mandado de segurança impetrado contra a decisão do juízo da 1ª Vara do Trabalho de Sapucaia do Sul, que indeferiu o pedido liminar em ação trabalhista.

A mãe biológica da criança gerada por fertilização in vitro foi despedida no início de dezembro, e o plano – inclusive o da dependente –seria cancelado ao final do mesmo mês. O parto estava marcado para o início de janeiro.

A Lei 9.656/1998 assegura ao ex-empregado despedido sem justa causa o direito à manutenção do plano de saúde, nas mesmas condições de cobertura, desde que assuma o pagamento integral do prêmio. Já a Resolução Normativa 488/2022, da Agência Nacional de Saúde (ANS) determina as condições e prazos para a manutenção. Entre outros requisitos, dispõe que o empregado deve ter contribuído para o custeio do próprio plano durante a vigência do contrato de trabalho.

No primeiro grau, o juízo indeferiu o pedido por entender que não foi atendido o requisito legal relativo ao custeio mensal do próprio plano, uma vez que os descontos na remuneração da empregada eram relativos exclusivamente ao plano da dependente. O plano da titular, por sua vez, era custeado 100% pela empresa, sem coparticipação.

Após o indeferimento do pedido no primeiro grau, a trabalhadora entrou com mandado de segurança no TRT-RS. Relator do caso, o desembargador D’Ambroso destacou a “urgência e excepcionalidade” da situação.

“A interrupção da assistência médica a uma família às vésperas do parto, em gestação decorrente de procedimento de alta complexidade e que vinha sendo integralmente acompanhada pela rede credenciada, representa um risco iminente e de consequências potencialmente irreversíveis à saúde da gestante e do nascituro”, destacou o magistrado.

Finalidade Social

Para o desembargador D’Ambroso, embora o valor descontado da remuneração da trabalhadora não se destinasse ao custeio de seu próprio plano, mas do valor da dependente, os requisitos foram atendidos.

“O desconto de um valor fixo mensal, ainda que a título de custeio de dependente, pode ser caracterizado como a contribuição direta do empregado para o prêmio do plano, atraindo, assim, o direito à sua manutenção após o desligamento, desde que assuma o pagamento integral. A finalidade social da norma é a de proteger o trabalhador e seus dependentes em um momento de vulnerabilidade decorrente da perda do emprego, garantindo a continuidade de tratamentos de saúde”, ressaltou D’Ambroso.

Na decisão, também foi destacado o fato de o Brasil ser signatário da Cedaw – Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres, bem como a necessidade de julgamento sob a perspectiva de gênero.

“A situação de uma família formada por um casal homoafetivo feminino, em que uma das mães é a gestante e a outra a mãe genética, às vésperas do nascimento de sua filha, demanda uma sensibilidade acurada do julgador para garantir a plena proteção aos direitos fundamentais à saúde, à maternidade e à dignidade da pessoa humana, consagrados na Constituição Federal. A negativa de manutenção do plano, neste contexto, pode configurar uma barreira desproporcional à proteção da entidade familiar e ao melhor interesse do nascituro”, concluiu o desembargador.

TJ/RN: Mulher é condenada a nove meses de detenção por difamação contra escola particular

A 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal condenou uma mulher pelo crime de difamação praticado por meio das redes sociais contra uma escola particular da zona Leste da capital potiguar. A sentença é da juíza Ada Maria da Cunha Galvão e reconhece que as publicações feitas imputaram fatos ofensivos à reputação da instituição de ensino.

De acordo com o processo, vídeos foram publicados no perfil pessoal da acusada nas redes sociais afirmando que a escola não possuía profissionais capacitados para cuidar de crianças com necessidades específicas, inclusive crianças com Transtorno do Espectro Autista (TEA). As publicações teriam sido motivadas por um pedido da direção da escola para que a mãe acompanhasse o filho em uma festividade escolar, em razão do curto período de adaptação das crianças no início do ano letivo.

Na ação penal privada, a escola sustentou que as declarações divulgadas eram falsas e distorciam completamente a realidade dos fatos. Segundo a instituição, o pedido feito às famílias tinha caráter geral e visava ao bem-estar das crianças, não havendo qualquer atitude discriminatória. A escola também destacou que possui equipe qualificada, estrutura adequada e longa atuação no mercado educacional, afirmando que as publicações causaram danos à sua imagem perante a comunidade, especialmente pela ampla disseminação dos vídeos na internet.

Ao se defender, a pessoa que publicou os vídeos alegou preliminares como inépcia da queixa-crime e falta de legitimidade da escola para processá-la, além de sustentar que não houve crime, mas apenas o exercício da liberdade de expressão. Argumentou ainda que não existiria dolo de difamar e que as declarações representariam a percepção pessoal da acusada sobre os fatos. Subsidiariamente, pediu a fixação da pena no mínimo legal.

Durante a instrução processual, foram colhidos depoimentos de testemunhas e a acusada foi interrogada, ocasião em que ela confirmou ter produzido e divulgado os vídeos em suas redes sociais, embora tenha negado intenção criminosa.

Sentença condenatória
Para a magistrada, o conjunto de provas foi suficiente para demonstrar que as publicações extrapolaram o direito de crítica e feriram a honra da instituição de ensino. Na sentença, a juíza ressaltou que o crime de difamação se configura quando alguém atribui fato ofensivo à reputação de outrem, inclusive de pessoa jurídica, que possui honra objetiva.

A juíza da 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal também enfatizou que o uso das redes sociais amplia o alcance da ofensa, justificando a aplicação da causa de aumento de pena prevista no Código Penal para crimes cometidos ou divulgados pela internet. Para a magistrada, ficou evidenciado que as declarações tiveram potencial de causar descrédito à escola junto à comunidade.

Com isso, ao final do processo criminal, a mulher foi condenada a nove meses de detenção, em regime inicial aberto, além de 30 dias-multa. Ela também deverá pagar as custas processuais e o valor de R$ 1.500, a ser destinado a entidade com finalidade social.

TRT/SP determina uso de prova de geolocalização para trabalhador que alegou cerceamento de defesa

A 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região acolheu o pedido do trabalhador que alegou cerceamento de defesa, e declarou a nulidade da sentença, determinando a reabertura da instrução processual para possibilitar a produção da prova por geolocalização “para o deslinde da controvérsia existente nos autos, prosseguindo-se com novo julgamento como se entender de direito”.

De acordo com os autos, o trabalhador, que atuou como açougueiro no período de primeiro de setembro de 2022 a 7 de novembro de 2023, pediu demissão, mas questionou na Justiça do Trabalho, entre outros, seu direito ao reconhecimento de tempo trabalhado na reclamada em período anterior à anotação na CTPS, além da jornada. Para isso, ele mesmo pediu a produção de provas por meio da geolocalização, com a expedição de ofício às empresas de telefonia para que informassem a sua localização, o que foi negado, porém não fundamentado, pelo Juízo da Vara do Trabalho de Jales.

Para o relator do acórdão, desembargador Samuel Hugo Lima, é “possível a permissão da prova por geolocalização, desde que limitada ao horário de trabalho, não constituindo, assim, qualquer invasão de privacidade”. Isso porque, “durante o horário de labor, não subsiste expectativa legítima de privacidade quanto ao local onde o empregado afirma estar prestando serviços, sobretudo quando a finalidade é estritamente probatória”.

Para o colegiado, a geolocalização é recurso de “prova mais confiável que depoimentos testemunhais muitas vezes díspares ou imprecisos”, mas que, “obviamente será apenas mais um meio de prova, a ser cotejado com os demais elementos dos autos, fornecendo ao julgador informações tecnicamente fundamentadas para a formação do seu convencimento, conforme autoriza o artigo 765 da CLT”.

Quanto ao aspecto prático, é importante ressaltar que para funcionar, a rede de telefonia utiliza antenas denominadas Estações Rádio Base (ERBs), cada uma dividida em setores que cobrem direções específicas. Quando o aparelho celular realiza eventos de comunicação, como fazer ou receber chamadas, enviar ou receber SMS ou utilizar dados móveis, a ERB registra qual setor atendeu o dispositivo naquele momento. Assim, “identifica-se a localização do aparelho dentro de um raio de cobertura da antena, e não um ponto exato”. O acórdão ressaltou também que o TRT-15 “disponibiliza aos seus magistrados a ferramenta Veritas, sendo importante destacar que ela possui mecanismo específico para restringir os dados provenientes da operadora de telefonia apenas ao que está controvertido nos autos”, o que pode ser realizado na aba “filtros”, em que o magistrado pode selecionar local, endereço, dias da semana, datas e horários relevantes ao período de interesse, “garantindo-se assim análise técnica, objetiva e estritamente proporcional”.

Nesse sentido, “não há que se cogitar violação à intimidade ou à vida privada, pois não existe expectativa de privacidade quanto à localização do empregado nos horários em que ele próprio afirma ter estado trabalhando”, e a prova, “além de limitada, é técnica, proporcional e estritamente vinculada ao objeto da demanda”, concluiu.

Processo nº: 0011427-66.2024.5.15.0080

TJ/MA: Justiça condena plano de saúde por não autorizar internação de recém-nascido

Em sentença proferida na 1ª Vara Cível de São José de Ribamar/MA, o Poder Judiciário condenou uma concessionária de plano de saúde e a credenciadora de rede, solidariamente, a indenizarem um homem em 6 mil reais, a título de danos morais. A parte demandada foi condenada, ainda, a custear integralmente a internação do filho do demandante. A sentença confirmou uma decisão liminar concedida anteriormente, a favor do autor. Na ação, a parte autora narrou que seu filho recém-nascido é beneficiário do plano de saúde operado pelas rés e apresentou um quadro grave de insuficiência respiratória.

Os sintomas eram compatíveis com Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG) e, em 26 de maio de 2025, o bebê precisou de internação de urgência em UTI pediátrica no Hospital Natus Lumine. Contudo, a cobertura foi negada pelas operadoras sob a alegação de que o beneficiário ainda estaria em período de carência contratual. Diante da gravidade e urgência do quadro clínico, a parte autora ajuizou a ação na Justiça, requerendo a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata autorização e custeio da internação. A Justiça concedeu a liminar, determinando que as rés procedessem à autorização e ao custeio do tratamento, sob pena de multa diária.

Em contestação, a Humana Assistência Médica declarou que a cobertura para recém-nascido é limitada a 30 dias após o parto e que agiu conforme a Lei nº 9.656/98, sustentando a validade das carências. A Gama Saúde alegou que não houve nenhum ato ilícito, requerendo a improcedência do pedido. “No sistema de proteção ao consumidor, todos os participantes da cadeia de fornecimento de serviços respondem solidariamente pelos danos causados (…) Tratando-se de operadoras que atuam em regime de intercâmbio ou parceria para prestação de assistência médico-hospitalar, ambas possuem pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da demanda”, observou a juíza Débora Jansen.

“O núcleo da controvérsia reside na legalidade da negativa de cobertura, por parte da operadora de plano de saúde, de internação de urgência para um recém-nascido, sob a alegação de não cumprimento do período de carência (…) Os contratos de plano de saúde têm por objeto a garantia do direito à saúde e à vida, bens jurídicos de máxima relevância (…) As cláusulas que impõem limitações a esses direitos devem ser interpretadas restritivamente (…) O período de carência, embora previsto em lei, não é absoluto, haja vista que a mesma lei estabelece a obrigatoriedade de cobertura do atendimento nos casos de emergência e urgência”, destacou a magistrada.

A juíza citou que, para recém-nascidos, filhos de beneficiários, a Lei nº 9.656/98, Lei dos Planos de Saúde, assegura a inscrição como dependente, isento do cumprimento de carências, desde que a inscrição ocorra no prazo máximo de 30 dias do nascimento. “O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é pacífico no sentido de que a recusa de cobertura em situações de urgência ou emergência, mesmo durante o período de carência, é abusiva (…) No caso, o recém-nascido necessitava de internação em UTI, configurando um quadro de inequívoca urgência, o que torna a negativa de cobertura, sob o pretexto de carência, uma prática manifestamente abusiva”, ressaltou.

O Judiciário pontuou que a conduta das rés ao negar a cobertura para a internação de urgência do recém-nascido configurou falha na prestação do serviço. “A recusa foi ilícita, pois violou a boa-fé objetiva, a função social do contrato e, principalmente, o direito fundamental à saúde e à vida do consumidor, protegido constitucionalmente (…) A negativa indevida de cobertura de tratamento médico em situação de urgência, especialmente envolvendo um recém-nascido, não constitui mero aborrecimento ou simples inadimplemento contratual (…) A angústia e o sofrimento impostos aos genitores, que se viram desamparados em um momento de extrema vulnerabilidade e risco à vida de seu filho, configuram dano moral”, finalizou.

TJ/PR: Instituição escolar é condenada por não entregar material didático a aluno inadimplente

A retenção de material didático, mesmo de curso extracurricular, configura sanção pedagógica vedada pela Lei nº 9.870/1999


A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) condenou por danos morais uma instituição de ensino paranaense por ter se recusado a entregar material didático a um aluno inadimplente. As mensalidades em atraso eram referentes a um curso extracurricular preparatório para vestibular da Universidade Federal do Paraná (UFPR). O Tribunal destacou que a retenção de material didático, mesmo sendo de curso extracurricular, configura sanção pedagógica vedada pelo artigo 6º da Lei nº 9.870/1999.

De acordo com a decisão, a conduta da instituição causou constrangimento público e prejuízo pedagógico ao aluno, especialmente por se tratar de adolescente protegido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). No acórdão foram citadas jurisprudências do TJPR e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que confirmam que a retenção de material didático por inadimplemento é ilícita e gera direito à indenização por dano moral. Além do artigo 6º a Lei nº 9.870/1999, foram aplicados o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e os artigos 3º, 4º e 6º do ECA.

Os desembargadores concluíram que “ainda que o material alegadamente retido se refira a curso extracurricular, restou comprovado que sua utilização integrava o cotidiano escolar do aluno e que sua retenção acarretou constrangimento público e prejuízo pedagógico, sobretudo por se tratar de adolescente, sujeito à proteção integral prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente”. A fixação do valor da indenização por danos morais seguiu os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

Processo nº: 0034385-13.2024.8.16.0001


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