TJ/DFT: Organização criminosa que sonegava impostos é condenada a mais de 140 anos de prisão

Os acusados THIAGO ARRUDA PRADO CAVALCANTE, ERENI VARGAS DE CASTRO, RAFAEL DE CASTRO, ARAGÃO OSÓRIO DE CASTRO, VITÓRIA DE CASTRO, ZORA IOMARA MARIA DE ARAÚJO, KÉRCIA PAULO DA SILVA, JORGE LUIZ BARRETO CHAVES e TOMAZ JOSÉ DA SILVA integraram a organização criminosa.


O Juiz da 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Santa Maria acatou parcialmente denúncia do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e condenou nove integrantes de uma organização criminosa, que utilizavam empresas de fachada, registradas em nome de identidades falsas, para emitir notas fiscais eletrônicas frias para venda a terceiros, com o objetivo de fraudar o Fisco e sonegar tributos. As penas somadas chegam a mais de 140 anos de prisão.

Conforme consta na decisão, os valores faturados em notas fiscais pela organização criminosa, que atuou por mais de 10 anos, ultrapassam a marca de centenas de milhões de reais. Inclusive, diversas pessoas jurídicas foram objeto de ação fiscal por parte do Fisco do Distrito Federal, o que deu origem a diversas ações penais que tramitam na 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Santa Maria e em outras varas criminais do DF.

Por meio do esquema criminoso, produtores rurais procuravam os líderes da organização criminosa para adquirir notas fiscais frias e, assim, conseguir promover a saída de suas mercadorias sem o devido recolhimento do imposto, bem como para se aproveitar do crédito tributário criado pela emissão da nota fiscal fictícia.

“Do exame aprofundado de todos os elementos dos autos, resta evidente que os membros da ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA se aproveitaram de falhas nos meios de fiscalização da inscrição no Fisco Distrital de pessoas jurídicas que atuam na comercialização no atacado de produtos rurais, bem como da emissão de notas fiscais por essas pessoas jurídicas”, ressalta o magistrado.

O Juiz destaca ainda que “valendo-se de meios fraudulentos, em especial a utilização de documentos de identificação material e ideologicamente falsos, a ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA conseguia emitir um volume espantoso de notas fiscais, utilizadas por terceiros para promover a circulação de mercadorias, em especial para outras unidades da Federação, sem o recolhimento do tributo devido”.

Segundo as investigações e comprovado nos autos, os réus Thiago Arruda Prado Cavalcante e Ereni Vargas de Castro exerciam posição de liderança na organização criminosa. Os documentos falsos eram produzidos primordialmente por Ereni Vargas de Castro e seus filhos Rafael de Castro e Aragão Osório de Castro, com a participação dos demais membros do Núcleo Executivo, que forneciam sua imagem e grafia (Vitória de Castro, Zora Iomara Maria de Araújo e Kércia Paulo da Silva).

As empresas eram montadas por Ereni Vargas de Castro, Rafael de Castro e Aragão Osório de Castro, com o auxílio do Núcleo Contábil (Jorge Luiz Barreto Chaves e Tomaz José da Silva), e revendidas, por valores em torno de R$ 5.000,00, para os agentes do Núcleo Operacional, do qual apenas Thiago Arruda Prado Cavalcante foi identificado no curso das investigações.

O réu Thiago, “valendo-se dos certificados digitais emitidos com a utilização das identidades falsas dos sócios fictícios das empresas, passava a emitir notas fiscais de saída de mercadorias do Distrito Federal, em montantes que muitas vezes ultrapassavam o patamar de centenas de milhares ou até mesmo de milhões de reais por nota, e as revendia a produtores rurais que pretendiam se furtar ao pagamento da obrigação tributária devida, por valores que giravam em torno de R$ 0,05 (cinco centavos) por cada saca de grãos anotada na nota fiscal”, explica o magistrado.

Assim, para o magistrado, “os elementos carreados aos autos deixam indene de dúvida que os acusados THIAGO ARRUDA PRADO CAVALCANTE, ERENI VARGAS DE CASTRO, RAFAEL DE CASTRO, ARAGÃO OSÓRIO DE CASTRO, VITÓRIA DE CASTRO, ZORA IOMARA MARIA DE ARAÚJO, KÉRCIA PAULO DA SILVA, JORGE LUIZ BARRETO CHAVES e TOMAZ JOSÉ DA SILVA integraram, cada um a seu tempo e modo, a organização criminosa, atuando em prol da sua manutenção e se aproveitando das facilidades que ela propiciava, o que enseja a imposição de um decreto condenatório.”

Condenações
Thiago Arruda Prado Cavalcante foi condenado a 23 anos, 8 meses e 12 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e a 139 dias-multa, tendo cada dia-multa o valor de 1/5 do salário-mínimo vigente à data do fato, pelos crimes de organização criminosa, sonegação fiscal, lavagem de capitais, falsidade material, falsidade ideológica e uso de documento público falso.

Ereni Vargas de Castro foi condenada a 53 anos, 8 meses e 12 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e a 339 dias-multa, pelos crimes de organização criminosa, sonegação fiscal, falsidade documental, falsidade material e falsidade ideológica.

Rafael de Castro foi condenado 30 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e a 210 dias-multa, pelos crimes de organização criminosa, falsidade ideológica e uso de documento público falso.

Aragão Osório de Castro foi condenado a 13 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e a 86 dias-multa, pelos crimes de organização criminosa, falsidade documental e falsidade ideológica.

Vitória de Castro, Zora Iomara Maria de Araújo, Kércia Paulo da Silva e Jorge Luiz Barreto Chaves foram condenados a 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e a 20 dias-multa, pelos crimes de organização criminosa e falsidade documental.

Tomaz José da Silva foi condenado a 3 anos de reclusão pelo crime de organização criminosa e a 10 dias-multa. Conforme art. 44 do Código Penal, a pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos, a serem estabelecidas pela VEPEMA.

Marília de Lima Arruda Cavalcante e Edson Ferreira de Magalhães foram absolvidos.

Os réus Thiago Arruda Prado Cavalcante e Ereni Vargas De Castro foram condenados ainda ao pagamento, de forma solidária, da quantia de R$ 20.708.407,47, em favor do Distrito Federal, que deverá ser atualizada a partir de 14/5/2018. Além disso, o magistrado decretou a perda em favor da União de um veículo FORD/RANGER, apreendido em 28/10/2021.

Tendo em vista a garantia da ordem pública, o juiz manteve a prisão preventiva dos condenados Ereni Vargas de Castro, Rafael de Castro, Aragão Osório De Castro e de Thiago Arruda Prado Cavalcante, que não poderão recorrer em liberdade. Thiago Arruda Prado Cavalcante cumpre prisão domiciliar sob monitoração eletrônica por ordem do STJ, condicionada aos interesses do filho menor e acompanhada das medidas cautelares de proibição de manter contato com os demais corréus e qualquer pessoa relacionada aos fatos da investigação e de usar sistemas de internet.

Para o magistrado, “os quatro praticaram os crimes de forma reiterada, habitual e profissional por pelo menos uma década, bem como prosseguiam nas práticas delitivas até as vésperas da operação policial que resultou em suas prisões, conforme constatado por meio de diligências veladas (“campanas”), interceptações telefônicas e buscas e apreensões realizadas na data da operação. Faz-se de rigor que continuem presos, para não haver retomada das atividades ilícitas do grupo”.

Quanto aos demais réus condenados, o juiz ressaltou que não há fundamento para a decretação de suas prisões. Assim, poderão recorrer em liberdade, desde que cumpram as medidas cautelares estabelecidas pela Justiça, entre elas comparecimento bimestral à Justiça e proibição de contato ou aproximação com os demais investigados, sob pena de prisão.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0708706-94.2021.8.07.0010

TRT/RS: Trabalhador apelidado de “pirata” por não enxergar de um olho deve ser indenizado

Um trabalhador com deficiência que era chamado de “pirata” por colegas, em alusão à falta de visão em um dos olhos, deve receber R$ 2 mil como indenização por danos morais. A decisão é da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) e reforma parcialmente a sentença da 3ª Vara do Trabalho de Rio Grande.

Ao ajuizar o processo, o trabalhador informou que foi admitido pela empregadora, uma indústria de alimentos, em julho de 2018. A despedida ocorreu em 2020. Segundo ele, ao longo do contrato de trabalho, seus colegas o chamavam de “pirata”, fazendo referência à sua deficiência visual. O apelido era empregado inclusive em conversas via rádio, conforme suas afirmações. Ainda segundo informou, seu descontentamento foi levado aos superiores hierárquicos, mas não houve resolução do problema. Diante disso, pleiteou a indenização, sob a alegação de que o apelido era ofensivo e causava estigma.

No julgamento em primeiro grau, entretanto, o juiz indeferiu o pedido de indenização. Segundo o magistrado, não ficou comprovado o fato do trabalhador ter avisado aos superiores hierárquicos sobre a adoção do apelido por parte dos colegas. O julgador também levou em conta o relato do próprio trabalhador e de uma testemunha, dando conta de que a relação dele com os colegas era boa, e ainda observou que o trabalhador não apresentou reclamação quanto ao suposto assédio moral no canal disponibilizado para essa finalidade pela empresa. Descontente com esses entendimentos, o empregado apresentou recurso ao TRT-4.

Para a relatora do processo na 6ª Turma, desembargadora Simone Maria Nunes, a prova testemunhal em benefício do trabalhador não foi robusta, já que o relato é de um colega que trabalhou apenas por três meses com o empregado. A relatora destacou também o fato da boa relação mantida com os colegas, que ajudaram o empregado em um momento de dificuldade. Nesse contexto, a magistrada optou por manter o julgamento de primeira instância e indeferir a indenização.

No entanto, a desembargadora Beatriz Renck, também integrante da Turma Julgadora, apresentou voto divergente. Para a magistrada, ficou comprovada a lesão aos direitos de personalidade do trabalhador, que teve a deficiência visual utilizada como forma de estigma e preconceito no local de trabalho. “A circunstância admitida pelo autor, no sentido de que tinha um bom relacionamento com os colegas não é suficiente a desfigurar o dano experimentado pelo uso indevido de sua deficiência física como forma de identificá-lo ( em lugar do uso do nome próprio) nas dependências da empresa”, concluiu a julgadora.

O entendimento foi seguido pela desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira, que também integra o colegiado. Assim, formou-se a maioria de votos para determinar o pagamento da indenização. As partes ainda podem recorrer ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/SP: Empregada que trabalhou durante licença-maternidade deve ser indenizada

Em sentença proferida na 46ª Vara do Trabalho de São Paulo, a juíza substituta Karoline Sousa Alves Dias condenou uma concessionária de veículos a indenizar uma consultora que prestou serviços durante a licença-maternidade. De acordo com a legislação, a empregada gestante tem direito a se afastar do trabalho pelo período de 120 dias, sem prejuízo do emprego e do salário.

Para a magistrada, não havia dúvidas quanto ao desempenho de atividades laborais durante a licença. De acordo com a decisão, em depoimento, a empresa confessou que a mulher não foi substituída por outra pessoa no período em que deveria estar afastada, “continuando a atender ‘e-mail, WhatsApp, alguma coisa nesse nível”.

Nos autos, a juíza pontuou que a exigência de trabalho durante a licença-maternidade “implica transtornos de ordem psíquica e emocional, além de tolher a mãe do convívio e dos necessários cuidados com o filho nos primeiros meses de vida, sobretudo em estado puerperal”. Com isso, avaliou que o dano moral está presumido, “sendo desnecessário qualquer tipo de prova para demonstrar o abalo moral decorrente de sua dor e sofrimento”.

Assim, fundamentada em entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, a julgadora reconheceu o “ato ilícito” e condenou a empresa a pagar R$ 5 mil por dano extrapatrimonial à trabalhadora.

Cabe recurso.

Processo nº 1000571-59.2021.5.02.0705

TJ/MA: Mulher que não comprovou ofensas feitas por entregador não deve ser indenizada

Uma mulher que não comprovou as ofensas proferidas por um entregador de ‘fast food’ não teve o pleito acolhido pela Justiça. No caso em tela, uma mulher entrou com uma ação que teve como parte demandada a empresa Ifood.com Agência de Restaurantes OnLine S/A, alegando que foi ofendida por um entregador, quando solicitou os serviços da empresa. Na sentença, proferida pelo 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, o Judiciário julgou como improcedentes os pedidos da demandante.

Relatou a autora que, após contratar os serviços da ré para entrega de alimento, o entregador, por não encontrar seu endereço, teria, aos gritos e de forma ríspida, lhe tratado mal via telefone. Seguiu narrando que, em seguida, o entregador chegou ao local correto, no condomínio da demandante. Ela, por temer por sua segurança, solicitou ao porteiro que recolhesse o seu pedido. Seguiu aduzindo que o entregador chegou em seu condomínio e começou a expor a situação ao porteiro, gritando com este, e alegando que a autora era burra e discorrendo toda a situação de forma desonrosa, que pelo tom de voz fez com que outros condôminos fossem as suas janelas para verificar o ocorrido.

Acrescentou que, somente após a saída do entregador, ela desceu para buscar a sua comida na portaria, pedindo desculpas ao porteiro sobre os fatos e pela situação vergonhosa e hostil por ele presenciada. Diante disso, pleiteou pela condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. Em sede de contestação, a ré alegou que não possui nenhuma responsabilidade no caso, pois o entregador é autônomo e a plataforma apenas aproxima o restaurante, o entregador e o solicitante, e ainda, que não há provas do dano alegado. “Antes de adentrar o mérito da demanda, deve-se analisar que não há que se falar em ilegitimidade processual, uma vez que não restam dúvidas de que a empresa demandada ‘Ifood’ foi contratada para a entrega em comento, recebendo pelo serviço”, observou o Judiciário.

Para a Justiça, o objeto da demanda deve ser dirimido no âmbito probatório e, por tratar-se de relação consumerista e estarem presentes os requisitos do Código de Defesa do Consumidor, caberia à reclamada provar que a mulher não tinha razão. “A controvérsia no caso reside na responsabilidade da empresa demandada por suposto tratamento ofensivo de seu funcionário contra a reclamante, quando da entrega de alimento contratada via aplicativo (…) Nesse contexto, a requerente juntou aos autos algumas conversas mantidas com conhecidos, relatando as ofensas recebidas, bem como reclamação administrativa feita junto à ré, que lhe concedeu cupom de desconto para a próxima entrega, e ainda, tela de avaliação do pedido. A empresa demandada, por sua vez, trouxe telas da transação e do pedido”, observou.

MERO ABORRECIMENTO

E prosseguiu: “Após análise detida dos autos, chegou-se à conclusão de que o pleito da autora não deve ser acolhido (…) Primeiramente, deve-se destacar que a reclamante não relata ofensas recebidas via telefone, quando o entregador entrou em contato, mas sim tratamento ríspido e voz alterada (…) Neste ponto, entende-se que, muito embora se trate de conduta social reprovável, especialmente se tratando de um homem contra uma mulher, refletindo o machismo nossa sociedade, esta situação, por si só, não tem o condão de gerar os danos extrapatrimoniais pretendidos, pois não ultrapassa a esfera do mero dissabor”. Para a Justiça, a situação excepcional, vexatória e ofensiva, no relato da autora, teria ocorrido quando o entregador efetivamente chegou ao condomínio da autora, e teria proferido ofensas a ela e ao porteiro do prédio, expondo inclusive a sua imagem perante os vizinhos.

“Portanto, aí sim, caso comprovada a alegação, estaria bem evidenciada a situação excepcional de ofensa à honra da reclamante, capaz de gerar os danos morais pretendidos (…) Ocorre que, justamente este ponto, essencial para a responsabilização da requerida, não foi comprovado pela autora (…) Isso porque o simples relato do fato, de maneira unilateral, não configura prova inequívoca do dano, de modo que caberia à reclamante trazer aos autos algum elemento de prova das ofensas alegadas, como por exemplo, filmagem da situação, ou mais precisamente, depoimento testemunhal de quem acompanhou as ofensas, no caso, o porteiro ou algum vizinho que observou a cena – já que a própria autora afirmou em sua inicial que as ofensas foram verificadas por terceiros”, ressaltou.

O Judiciário entendeu que as provas juntadas ao processo não permitiram concluir acerca da ocorrência dos danos morais declarados pela autora. “Assim sendo, não há ilegalidade da requerida, não havendo, por conseguinte, o respectivo dever de indenizar (…) Ante o exposto, há de se julgar improcedente o pedido da autora”, finalizou.

TRT/GO mantém multa de empresa que não cumpriu cota para contratação de reabilitados e PCDs

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) negou provimento a um recurso em que a empresa questionava a multa imposta pela Superintendência Regional do Trabalho em Goiás (SRTb-GO) por descumprimento da cota previdenciária para trabalhadores reabilitados e pessoas com deficiência (PCD). No recurso ordinário, a empresa alegou nulidade do ato administrativo, e se fosse mantido, pediu a redução da multa aplicada. O colegiado acompanhou o voto da relatora, juíza convocada Wanda Ramos, para afirmar que o auto de infração da SRTb-GO contém presunção de veracidade e legalidade, na medida em que corresponde ao poder de polícia estatal, competindo à empresa demonstrar fatos que levem a sua desconstituição.

A relatora observou que a empresa ao questionar o auto de infração deve comprovar a insubsistência do ato administrativo. Para a magistrada, o documento cumpriu os requisitos de validade por ter sido elaborado pela autoridade administrativa competente, seguiu parâmetros preestabelecidos com a descrição completa, clara e precisa sobre os fatos que ensejaram a autuação e o motivo ensejador, não havendo quaisquer vícios de finalidade.

Ramos explicou que o laudo contém a justificativa para a elaboração na própria SRTb, devido à necessidade e uso de computador, impressora e conexão com a internet para consultas a sistemas informatizados, análise de documentos, impressão e cópia para a empresa autuada, para maior legibilidade e garantia de seu direito de defesa. A magistrada ressaltou, ainda, a ausência de prejuízos sofridos pela empresa devido à lavratura ter se dado em local diverso. A relatora citou jurisprudência da 2ª Turma do TRT-18 e do Tribunal Superior do Trabalho (TST) nesse sentido.

Acerca das vagas reservadas para trabalhadores reabilitados e PCD, Wanda Ramos destacou que a Lei 8.213/1991 e o Decreto 3.298/1999 estabelecem o cálculo dos postos de trabalho. Ela explicou que no caso da empresa, que em 2019 contava com 516 empregados, a cota legal corresponderia a 4% do total de trabalhadores, resultando em 21 postos de trabalho. A magistrada ressaltou que a autuação ocorreu por que a empresa contava com 18 contratados em tal condição.

Wanda Ramos disse que cabia à empresa demonstrar a impossibilidade de cumprir a cota legal e a justificativa apresentada para o descumprimento seria a dificuldade para encontrar mão de obra para o preenchimento dessas vagas. “Todavia, a documentação juntada aos autos não revela que ela envidou todos os esforços necessários para cumprir a exigência legal”, considerou. A relatora disse que apenas a divulgação das vagas no site Linkedin, ainda com data posterior à autuação, seria insuficiente para comprovar as tentativas de preenchimento do percentual legal de vagas.

Processo: 0010527-89.2022.5.18.0009

TRT/RN mantém justa causa de empregado por vender motos para loja concorrente

A 8ª Vara do Trabalho de Natal (RN) manteve a demissão por justa causa de empregado que vendia motocicletas para lojas concorrentes, deixando seu empregador sem estoque para atender aos clientes pessoas físicas.

O juiz do Trabalho Joanilson de Paula Rego Júnior entendeu a atitude do vendedor como falta grave e passível de justa causa, já que existia uma determinação da empresa contrária à venda de veículos para concorrentes.

O autor do processo alegou que trabalhou para a empresa no período de março de 2021 até março de 2022, quando foi indevidamente demitido sem justa causa.

Já a empresa, alegou que o promotor de venda praticou ato de improbidade, ao vender motocicletas que estavam em estoque para empresas concorrentes.

Com isso, o verdadeiro cliente, não encontrando o produto em estoque, ia comprar das empresas concorrentes num preço maior. Isso causava prejuízos com a perda da fidelização e vendas de produtos agregados e de serviços, como as revisões.

“Em depoimento, testemunha (…) relata que os vendedores tinham ciência que não poderiam vender para outros lojistas”, destacou o juiz Joanilson de Paula Rego Júnior. Além disto o ex-empregado assinou documento onde “restou claro (…) que é terminantemente proibida a venda de motos para outros revendedores”.

O magistrado ressaltou, ainda, a venda de oito motocicletas em quatro meses para um mesmo comprador, que demonstra que o autor do processo sabia que estava vendendo para outro lojista.

Para o juiz, o promotor de vendas vinha favorecendo a concorrência em detrimento da empresa em que trabalhava para aumentar a sua quantidade de vendas e usufruir das vantagens consequentes.

“É imperioso o reconhecimento da dispensa por justa causa como forma de demissão adotada, em face da falta grave cometida pelo ex-empregado por motivo de improbidade”, concluiu o magistrado.

As decisões da Justiça do Trabalho são passíveis de recursos, de acordo com a legislação vigente.

Processo nº 0000591-59.2022.5.21.0008

TJ/SC: Família de zeladora que sofreu acidente de trabalho por falta de EPI receberá dano moral

Um município do meio-oeste catarinense foi condenado ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 10 mil acrescidos de juros e correção monetária, a uma servidora que não recebeu equipamentos de proteção individual (EPIs) e sofreu queda enquanto trabalhava como zeladora. A decisão é da 2ª Vara da comarca de Fraiburgo, em processo que tramitou no Juizado Especial Cível.

A mulher foi contratada em cargo comissionado, em 2008, para exercer a função em uma creche municipal. Ao fazer a limpeza das janelas das salas de aula sem EPIs, caiu da cadeira que usava para alcançar os vidros. Com a queda, machucou o joelho, o que contribuiu para piorar sua condição de saúde e torná-la incapaz de continuar no trabalho.

Nos autos, o município não comprovou ter disponibilizado e treinado devidamente seus servidores na utilização dos EPIs como lhe incumbia. Na decisão, a juíza Bruna Luíza Hoffmann afirma que ficou configurada a conduta culposa da parte ré ao permitir que a colaboradora utilizasse uma cadeira normal para elevar sua altura e realizar a limpeza dos vidros. “Atuou com negligência, espécie de culpa, uma vez que poderia ter disponibilizado outros meios mais seguros para a consecução do desiderato, como uma escada devidamente aparelhada, por exemplo.”

Em razão do falecimento da demandante, os herdeiros foram habilitados para receber a indenização. Ambas as partes podem recorrer da decisão.

TJ/SC: Morador que nunca recebeu água tratada, apesar de pagar por serviço, será indenizado

A juíza Giovana Maria Caron Bosio Machado, titular da 3ª Vara da comarca de São Bento do Sul, condenou solidariamente o município de Campo Alegre e a Companhia de Saneamento ao pagamento de R$ 10 mil, a título de danos morais, em favor de um morador da cidade que nunca recebeu água tratada em sua residência, apesar de pagar pelo serviço.

Consta na inicial que o consumidor, ao observar uma coloração estranha na água que escorria em sua torneira, suspeitou de sua qualidade e solicitou uma visita técnica para conferência, ocasião em que tomou conhecimento de que jamais recebera água potável. Ele sustentou que o erro teria ocorrido após a equipe de saneamento da prefeitura efetuar uma obra nas proximidades de sua residência, quando teria invertido os canos e a família passou a consumir, sem saber, a água de um poço artesiano. Em razão desses fatos, pugnou pela condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.

Em defesa, o município citou a prescrição dos créditos anteriores a julho de 2010 e a ilegitimidade ativa do autor em relação ao pleito de indenização por danos materiais. No mérito, imputou a responsabilidade à segunda ré, que “seguramente há mais de duas décadas, equivocou-se ao ligar o cano de abastecimento domiciliar num ramal que advinha direto deste poço artesiano”. No mais, alegou que o autor usufruiu do serviço, de modo que é incabível a reparação por danos materiais.

Já a companhia suscitou o decurso do prazo e sua ilegitimidade para a ação, uma vez que “os requerentes confessam na inicial que a inversão do encanamento foi realizada por uma equipe de saneamento da prefeitura”. No mérito, defendeu que a água fornecida era tratada e rechaçou os pleitos autorais.

Na decisão, a magistrada ressaltou que pessoas jurídicas de direito público e privado, prestadoras de serviços públicos, respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. Neste caso, a responsabilidade das rés é solidária, uma vez que estão presentes as figuras do consumidor (autor) e do fornecedor.

“Resta comprovada a falha na prestação do serviço pelas rés, uma vez que a elas cabia o ônus de elidir tal mácula no serviço, mas assim não fizeram. É inegável que aquele que recebe água sem o devido tratamento, mesmo pagando pelo serviço, tem sua dignidade abalada. Ora, é inconcebível que o ente público falhe no fornecimento de serviço essencial à saúde […]”, frisou a juíza.

Logo, concluiu, evidenciam-se a conduta ilícita e o dano narrado pelo autor para o pagamento por parte das rés, com indenização fixada em R$ 10.000. Cabe recurso da decisão.

Processo n. 0301661-93.2015.8.24.0058/SC

TJ/ES: Justiça determina que cooperativa custeie tratamento de criança com TEA

O menor também será indenizado por danos morais.


Uma criança com transtorno do espectro autista (TEA) deve ter o tratamento custeado por uma cooperativa de saúde por decisão da juíza da 2ª Vara Cível de Vitória, Danielle Nunes Marinho. O tratamento inclui terapias cognitivas e comportamentais de psicoterapia comportamental e psicopedagogia pelo método ABA, terapia ocupacional com integração sensorial e fonoaudiologia pelo método Prompt/ABA sem limitação de sessões, sob pena de multa diária.

A parte autora contou que o diagnóstico de TEA veio em 2015 e que, devido ao transtorno, a criança apresenta atraso da comunicação, tendência a comportamentos restritos e repetitivos de atividades e interesses, entre outros sinais que tornam absolutamente desafiadores seu convívio social e familiar. Assim, diante do diagnóstico, o médico recomendou, em 2019, o início imediato do tratamento. Ainda segundo a demandante, as terapias prescritas pelo profissional foram negadas pela cooperativa, que alegou ausência de previsão no rol da Agência Nacional de Saúde (ANS).

Para a magistrada, ficou comprovado ser indispensável o tratamento multidisciplinar do autor e que o tratamento possui previsão na listagem da ANS. “As Resoluções da ANS RN Nº 469/2021, RN 465/2021 e RN 539/2022 atualizaram o rol de procedimentos e eventos em saúde, ainda em 2021, para regulamentar a cobertura obrigatória e sem limitação de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos, para tratamento do Transtorno do Espectro Autista (TEA)”, diz a sentença.

A juíza também avaliou o pedido de indenização por danos morais feito pela família do menor. De acordo com a julgadora, a negativa do plano de saúde ao tratamento da criança, com tão pouca idade e estado de saúde sensível, ultrapassa o simples aborrecimento e pede indenização por danos morais, que foi fixada em R$ 10 mil.

TRT/SC: Ex-cônjuge de devedor não pode ser incluída no polo passivo de execução trabalhista

Colegiado entendeu que, independentemente das circunstâncias em que esteve casada com o executado, a mulher não poderia responder por dívidas que não contraiu.


A Justiça do Trabalho de Santa Catarina negou o pedido para que uma mulher tivesse os bens utilizados para o pagamento de dívidas trabalhistas do seu ex-cônjuge. Em decisão unânime, a 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) entendeu que, apesar de ter sido casada com o executado à época da vigência do contrato de trabalho da exequente, ela não poderia responder sobre dívidas que não contraiu.

O caso aconteceu no município de Criciúma, sul do estado. Para receber uma dívida trabalhista, a credora da ação requereu que a ex-cônjuge do executado fosse incluída no polo passivo, ou seja, que satisfizesse com o seu próprio patrimônio os créditos pendentes.

O pleito não foi acolhido pela juíza Patrícia Braga Medeiros, da 1ª Vara do Trabalho de Criciúma. Na decisão, a magistrada ressaltou que “a prática de atos constritivos não pode se dar de maneira indiscriminada”. Acrescentou ainda que, para incluir alguém na condição de parte executada, os pressupostos devem ser devidamente comprovados.

Recurso

Inconformada com a decisão de primeiro grau, a credora recorreu à segunda instância. Alegou que o executado era casado em comunhão de bens, motivo pelo qual a ex-cônjuge também deveria responder pela dívida trabalhista.

O pedido foi novamente indeferido. A relatora do processo na 1ª Câmara, desembargadora Maria de Lourdes Leiria, sustentou que com o fim do casamento, a dívida não poderia recair sobre possíveis bens existentes em nome da ex-cônjuge do executado.

“Isso porque, os bens que anteriormente pertenciam ao casal agora integram o patrimônio individual de cada ex-cônjuge, não podendo atualmente responder, a agravada, sobre dívidas que não contraiu e nenhuma relação possui com a causa”, concluiu Lourdes Leiria.

Não houve recurso da decisão.

Processo nº 0074400-26.1997.5.12.0003 (AP)


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