TRF1: Candidato a perito criminal da Polícia Federal não pode ser reprovado por exceder dois segundo em teste de aptidão física

Por exceder em dois segundos o tempo da prova de natação, um candidato a perito criminal federal foi eliminado do concurso e, inconformado, recorreu à Justiça pleiteando a anulação da sua desclassificação no teste de aptidão física (TAF) por ter ele excedido o tempo em dois segundos. O requerente argumentou que a piscina tinha blocos de partida, situação sem previsão no edital. A sentença confirmou o pedido o autor do processo e ordenando a anulação da desaprovação e determinando a realização de nova prova de natação, resultando na aprovação no TAF e prosseguimento no curso de formação em que o autor também foi aprovado.

A União apelou da decisão de primeira instância, e o recurso foi julgado pela 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). O relator foi o desembargador federal João Batista Moreira.

O ente público alegou que, dentre outros argumentos, “ao se inscrever no presente certame público, o autor vinculou-se aos termos previstos no edital de abertura do certame, e não pode, agora, pretender receber tratamento diferenciado em detrimento de milhares de candidatos que se submeteram e realizaram os mesmos testes e nas mesmas condições” em ofensa ao princípio da isonomia presente no art. 5º, inciso I da Constituição Federal (CF).

As razões da União não foram suficientes para convencer o Colegiado. O relator verificou que a previsão do edital era que “o teste de natação deverá [deveria] ser realizado em piscina com a extensão de 25 metros, sem bloco de partida e dividida em raias”, mas a piscina em que o autor realizou a prova continha blocos de partida no centro da raia, tendo os candidatos se posicionado ao lado do bloco e por isso, segundo o autor, ele “teve que pular na água de lado, o que fez com que seus óculos saíssem da posição correta”.

Relembrou o magistrado que, em processos semelhantes, “conforme também tenho sustentado, sempre, deve ser desmitificada a ideia de vinculação absoluta às regras do edital de concurso público em função do princípio da isonomia. Afirma-se que não pode ser deferida determinada pretensão de um ou outro candidato porque todos se submeteram às mesmas regras. Se alguns candidatos aceitam se submeter a critérios ilegítimos, isso não é motivo para deixar de reconhecer o direito daquele que vem à Justiça”.

Ademais, tenham ou não os blocos de partida interferido na prova, “não é razoável a eliminação do autor pelo tempo excedente em 2 segundos”, sendo a exigência desproporcional para o cargo de perito criminal (bem como para escrivão, papiloscopista e perito médico-legista) na linha da jurisprudência do TRF1 e do Supremo Tribunal Federal (STF), concluiu o magistrado votando no sentido de negar provimento ao recurso da União.

A decisão do Colegiado foi unânime nos termos do voto do relator.

Processo: 1026025-23.2018.4.01.3400

TRF1 mantém decisão que determinou fornecimento de medicamento quimioterápico a paciente do SUS

A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o recurso da União contra a sentença da 6ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária da Bahia (SJBA) que determinou o fornecimento do medicamento Ranibizumabe (Lucentis) pelo período necessário à melhora da autora.

De acordo com os autos, a paciente tem retinopatia diabética em ambos os olhos, oclusão de veia central da retina e edema macular no olho direito, necessitando, assim, de tratamento quimioterápico para reabilitação visual. O laudo da perícia confirmou a doença atestando que os medicamentos Lucentis ou Eylia, indicados pela médica da requerente, são aprovados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), porém não são fornecidos pelo SUS.

Além disso, a perícia atestou que o medicamento indicado é, atualmente, a principal opção para o tratamento de situações como a apresentada pela paciente.

Em suas razões, a União alegou que não haveria qualquer prova de que os tratamentos que poderiam ser adotados pelo Sistema Único de Saúde (SUS) para o tratamento da paciente são ineficazes ou ineficientes para o estágio em que se encontrava a doença; a existência de alternativas terapêuticas no Sistema para o tratamento da patologia e que não restou comprovada a imprescindibilidade da medicação pleiteada.

Desequilíbrio da oferta de serviços – Segundo o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, “a utilização maciça das vias jurisdicionais para obtenção de tratamento de melhor qualidade que o oferecido pelo Sistema desequilibra a oferta dos serviços, pois finda por dividir a população entre os que obtêm tratamento direto, segundo a ordem de chegada e da capacidade de atendimento das entidades e órgão de prestação de serviços de saúde, e os que obtêm esses mesmos serviços por determinação judicial, que evidentemente ignora e desconsidera todo e qualquer óbice, traduzindo-se em atendimento preferencial e segundo o que prescrito pelo médico assistente do interessado”.

Nesse sentido, o magistrado destacou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que estabeleceu os requisitos para a obtenção dos medicamentos não fornecidos pelo SUS como a comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; a incapacidade financeira de o beneficiário arcar com o custo do medicamento prescrito e a existência de registro na Anvisa, do medicamento, observados os usos autorizados pela agência.

E com base nessas condições, o relator manteve a sentença, pois ficou comprovado nos autos “a imprescindibilidade do fármaco, seu registro na Anvisa, a impossibilidade de custeio pela parte autora, bem como a negativa do fornecimento pela Administração Pública”.

Processo: 1007139-14.2020.4.01.3300

TRF4 determina reintegração de soldado desligado após surto psicótico

A desembargadora Vânia Hack de Almeida, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), determinou liminarmente que o Exército suspenda a anulação da incorporação de um soldado que passou a sofrer de depressão com sintomas psicóticos cinco meses depois de começar o serviço militar. Conforme a magistrada, caracterizada incapacidade temporária, ele deve ter assegurado o tratamento médico. A decisão foi proferida na última semana (23/11).

O jovem tem 18 anos e é de Bagé (RS). Ele teve uma crise durante um exercício militar, foi internado e, ao receber alta, comunicado de que estava desligado do Exército. A alegação é de que a doença seria preexistente.

Ele recorreu ao tribunal após ter o pedido de tutela antecipada negado pela 1ª Vara Federal de Bagé. Ao analisar os autos, a relatora entendeu que, embora deva ser realizada a prova pericial para apurar se a enfermidade iniciou ou não depois da incorporação, à União cabe assegurar desde já o tratamento médico.

“Defiro em parte o pedido de tutela de urgência, para determinar que o autor seja reintegrado ao exército na condição de encostado, para fins de tratamento médico, sem remuneração”, concluiu Hack de Almeida.

 

TRF4: Não é necessária nacionalidade brasileira para ingresso na Marinha Mercante

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou que um homem de 53 anos, nascido na Bélgica e residente em Florianópolis, pode frequentar curso de formação de pescador profissional para o ingresso na Marinha Mercante brasileira. A decisão foi proferida por unanimidade pela 4ª Turma em 11/11. O colegiado entendeu que o estrangeiro residente no país tem direito de se inscrever no curso, pois a nacionalidade brasileira não é uma exigência para ser aquaviário da Marinha Mercante.

A ação foi ajuizada em novembro de 2021 pelo belga. O autor narrou que mora no Brasil desde os seus primeiros anos de idade e que possui autorização de residência permanente do governo brasileiro.

Ele alegou que foi impedido de freqüentar o curso de pescador profissional para o ingresso na Marinha Mercante ministrado pela Marinha do Brasil por meio da Capitania dos Portos de Santa Catarina. O motivo do indeferimento da inscrição foi a exigência de que o aluno seja brasileiro nato ou naturalizado.

Em fevereiro deste ano, a 2ª Vara Federal de Florianópolis julgou a ação em favor do belga. O juiz estabeleceu o afastamento da exigência da condição de brasileiro nato ou naturalizado e determinou que o comandante da Capitania dos Portos de SC deferisse a inscrição do autor no curso.

A União apelou ao tribunal requisitando a reforma da sentença, mas a 4ª Turma negou o recurso.

“Em que pese a Marinha Mercante seja composta por civis que fazem parte da reserva naval (não remunerada), o estrangeiro pode ser inscrito como aquaviário da Marinha Mercante brasileira e ter a Caderneta de Inscrição e Registro, nos termos das Normas da Autoridade Marítima para a Carreira de Aquaviários”, ressaltou a relatora, desembargadora Vivian Pantaleão Caminha.

Ela destacou em seu voto que “conforme se depreende das disposições da normativa referida, a nacionalidade brasileira não é um requisito para a inscrição no curso de aquaviário”.

Ao manter decisão favorável ao autor, Caminha concluiu: “não se tratando de concurso para ingresso em cargo público, mas de processo seletivo para admissão em curso gratuito de capacitação profissional, oferecido pela Marinha do Brasil (Capitania dos Portos de Santa Catarina), não há falar na exigência relativa à nacionalidade brasileira”.

TRF4: Índio não pode cultivar sementes transgênicas

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou autorização para o plantio de sementes transgênicas pela Comunidade da Terra Indígena Nonoai, localizada no estado do RS. A decisão foi proferida ontem (28/11) pela desembargadora Vivian Josete Pantaleão Caminha. A magistrada indeferiu a antecipação de tutela em processo ajuizado pelos indígenas que discute a proibição, prevista na Lei nº 11.460/07, do cultivo de organismos geneticamente modificados em terras indígenas.

A ação foi proposta em setembro deste ano contra União, Fundação Nacional do Índio (Funai) e Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama). Os autores requisitaram à Justiça a permissão para cultivar transgênicos na Terra Indígena Nonoai.

Segundo eles, o artigo 1º da Lei nº 11.460/07, que dispõe sobre o plantio de transgênicos em unidades de conservação, determina que “ficam vedados a pesquisa e o cultivo de organismos geneticamente modificados nas terras indígenas”. Os indígenas alegaram que a proibição coloca em risco o desenvolvimento e o equilíbrio econômico e social da comunidade. Eles solicitaram a antecipação de tutela no processo.

Em primeira instância, a 1ª Vara Federal de Carazinho (RS) negou a liminar e a comunidade recorreu ao TRF4. Os autores sustentaram que “a proibição gera evidente prejuízo àqueles indígenas que desejam adotar técnicas mais modernas e rentáveis na produção de grãos”.

A relatora da ação na corte, desembargadora Caminha, indeferiu o pedido. “O provimento judicial pleiteado em sede de liminar é de natureza eminentemente satisfativa e produzirá efeitos de difícil reversão, o que reclama o amplo contraditório, com prévia análise das questões preliminares suscitadas e do acervo probatório já produzido”, ela considerou.

Em seu despacho, Caminha acrescentou que “eventual deferimento do pleito antecipatório feriria o princípio da precaução, aplicável no ordenamento do direito ambiental, especialmente diante das incertezas e do dissenso científico acerca dos efeitos nocivos de transgênicos em unidades de conservação e terras indígenas”.

O processo segue tramitando em primeira instância e ainda terá o mérito julgado pela Justiça Federal gaúcha.

Processo nº 5045981-46.2022.4.04.0000/TRF

TRF5: União é condenada a indenizar cidadã por duplicidade de CPF

A União Federal terá que pagar indenização por danos morais – no valor de R$ 10 mil – a uma cidadã, por ter inscrito uma pessoa homônima no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), sob o mesmo número. Foi o que decidiu, por unanimidade, a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5, negando provimento ao recurso da União contra sentença da 6ª Vara da Justiça Federal no Ceará.

A autora da ação relatou ter solicitado a inscrição no CPF, perante a Receita Federal em São Paulo, quando tinha cerca de 15 anos de idade. Ao completar a maioridade, soube que o mesmo número de CPF havia sido atribuído a uma pessoa homônima, residente no mesmo estado. Ela alegou que procurou a Receita Federal várias vezes, mas o problema não foi resolvido.

Em decorrência da duplicidade do documento, a cidadã enfrentou diversos problemas, como bloqueio para abertura de conta em agência bancária, dificuldades de registro de emprego em sua carteira de trabalho e desconformidade em sua inscrição no Programa de Integração Social (PIS) e benefícios vinculados, entre outros. No recurso, a União alegava não haver comprovação do dano moral, tampouco prova cabal da gravidade e da repercussão do episódio.

Em seu voto, a desembargadora federal Joana Carolina Lins Pereira, relatora do processo, destacou que a Instrução Normativa SRF nº 1548/2015, da Secretaria da Receita Federal, estabelece que “o número de inscrição no CPF é atribuído à pessoa física uma única vez, vedada a concessão de mais de um número de CPF”, ou seja, ele deve ser único e exclusivo. Portanto, foi configurada a culpa da União, pela falha na prestação do serviço, uma vez que não foram observados os parâmetros legais para execução do seu dever.

Processo nº 0806101-22.2022.4.05.8100

MTF: Condenação criminal transitada em julgado é impedimento para investidura em cargo público por concurso

O procurador-geral da República, Augusto Aras, enviou ao Supremo Tribunal Federal (STF), nesta segunda-feira (28), proposta de tese vinculante no sentido de se proibir a investidura em cargo público, via concurso, de pessoas que tenham condenação criminal transitada em julgado, mesmo que estejam em liberdade condicional. Segundo Aras, a Constituição Federal prevê a suspensão dos direitos políticos enquanto durarem os efeitos da condenação. A manifestação foi no Recurso Extraordinário (RE) 1.282.553, de relatoria do ministro Alexandre de Moraes, que está submetido à Sistemática da Repercussão Geral (Tema 1.190).

O Tema 1.190 diz respeito à “possibilidade de investidura em cargo público, após aprovação em concurso, de pessoa com os direitos políticos suspensos e em débito com a Justiça Eleitoral, em razão de condenação criminal transitada em julgado”. Pelas regras da repercussão geral do STF, após o julgamento de mérito, o resultado passa a vincular as decisões em todas as instâncias judiciais no Brasil inteiro.

No parecer, o PGR analisa o caso de um homem condenado três vezes por tráfico de drogas, e que foi beneficiado com a liberdade condicional. Ele foi aprovado em concurso púbico da Fundação Nacional do Índio (Funai) e, ainda durante o cumprimento da pena, ajuizou ação judicial com o objetivo de participar do curso de formação para, posteriormente, tomar posse no cargo de auxiliar de indigenismo. O pedido foi negado administrativamente, mas a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reverteu a situação e determinou a nomeação e posse do autor.

A Funai, então, recorreu ao STF, alegando que a decisão do TRF1 deve ser considerada nula por violar a cláusula de reserva de plenário (prevista no artigo 97 da Constituição), bem como destacou a impossibilidade da investidura no cargo de quem está com os direitos políticos suspensos.

O que diz a PGR – Ao concordar com os fundamentos da Funai, Augusto Aras enfatiza que a Sexta Turma do TRF1 violou a cláusula da reserva de plenário, reafirmada pela Súmula Vinculante 10, da Corte Suprema. A referida cláusula exige que a maioria absoluta do Plenário ou do órgão especial do Tribunal – e não de apenas uma Turma – decida sobre a constitucionalidade de determinada norma.

Outro ponto a reforçar a reforma da decisão do Tribunal Regional Federal é o fato de serem requisitos para a investidura em cargos públicos o gozo dos direitos políticos e a quitação das obrigações eleitorais (Lei 8.112/1990, incisos II e III), que decorrem da Constituição Federal. O texto constitucional também estabelece que para o acesso aos cargos públicos devem ser preenchidos os requisitos estabelecidos em lei em sentido formal e material.

No documento, o procurador-geral também lembra que a suspensão dos direitos políticos decorrente de condenação criminal definitiva é compatível com os objetos e os fins da Convenção Americana de Direitos Humanos e do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos.

Proposta de tese – Ao opinar pelo provimento do RE interposto pela Funai, Augusto Aras propõe a fixação da seguinte tese de repercussão geral: “É vedada a investidura em cargo público, após aprovação em concurso, de pessoa com os direitos políticos suspensos e em débito com a Justiça Eleitoral, em razão de condenação criminal transitada em julgado, especialmente em razão de crime hediondo, ainda que o apenado esteja em liberdade condicional e a aprovação no certame tenha ocorrido durante o cumprimento da pena, uma vez que o art. 15, III, da CF prevê a suspensão dos direitos políticos enquanto durarem os efeitos da condenação criminal transitada em julgado”.

Veja a manifestação no RE 1.282.553

MPF: Medidas restritivas de combate à pandemia decretadas pelos estados dispensam edição de lei formal

Previsões como lockdown e quarentena já estão autorizadas em lei e devem ser adotadas de modo excepcionalíssimo.


Em parecer enviado ao Supremo Tribunal Federal (STF), o procurador-geral da República, Augusto Aras, reiterou a regularidade das medidas restritivas de combate à pandemia de covid-19 – como lockdown e quarentena – adotadas por estados e pelo Distrito Federal via decretos, sem aprovação pelo Poder Legislativo. Segundo o PGR, a Lei 13.979/2020, que regulamentou as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública, autorizou os entes a adotar ações de modo excepcionalíssimo no contexto da pandemia, com prazo definido e embasamento em evidências científicas. A manifestação se deu na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.855, proposta pelo presidente da República.

Na ADI, a Presidência pedia a suspensão, em caráter cautelar, dos decretos que impunham medidas restritivas para conter o avanço da doença editados pelos estados do Rio Grande do Norte, Pernambuco e Paraná, o que foi indeferido pelo STF. Restou pendente, no entanto, um requerimento aditado para que o Supremo conferisse interpretação conforme à Constituição no sentido de condicionar a validade dos decretos à aprovação de lei em sentido formal ou à posterior aprovação parlamentar.

Ao se manifestar preliminarmente quanto aos pedidos cautelares, Augusto Aras destaca ter havido o exaurimento tanto da vigência temporária das medidas quanto dos seus efeitos, razão pela qual a questão fica prejudicada. Já em relação ao pleito para concessão de interpretação específica ao artigo 3º, caput, incisos I e II, da Lei 13.979/2020, Aras opina pela rejeição da pretensão.

Premissa inexistente – O procurador-geral explica que a interpretação conforme a Constituição é uma técnica de controle de constitucionalidade utilizada apenas quando há dúvida interpretativa do dispositivo legal. Ou seja, quando o texto normativo é polissêmico ou plurissignificativo. A Lei 13.979/2020, por sua vez, estabelece parâmetros objetivos de eventual medida restritiva a ser adotada para enfrentamento da covid-19, sempre de maneira fundamentada e motivada.

Aras enfatiza não haver previsão legal que condicione a atuação do gestor à autorização do Poder Legislativo, prévia ou posterior. A razão, segundo ele, é que a fixação de medidas restritivas se harmoniza com a atuação técnica dos gestores, no exercício de sua competência administrativa, a dispensar a presença do parlamento. “Aguardar o trâmite legislativo, mais longo, parece incompatível com as demandas e a dinamicidade da crise sanitária. Arrisca-se que as medidas rapidamente destoem da realidade epidemiológica local, ou se apresentem ineficazes”, ponderou.

O PGR ressalva, porém, que tal entendimento não impede o exame de constitucionalidade de atos concretos que limitem desproporcionalmente direitos individuais, ou que sejam fruto de eventual extravasamento de competência. Tais iniciativas, segundo Aras, “serão passíveis de impugnação de modo individualizado, a partir do conhecimento de elementos que permitam aferir a gravidade da situação epidemiológica em cada região e a necessidade da medida”.

O parecer do Ministério Público Federal é pelo não conhecimento da ação, uma vez que impugna decretos com efeitos já exauridos, por perda de objeto, e pela improcedência do pedido de atribuição de interpretação conforme à Constituição ao art. 3º, I e II, da Lei 13.979/2020.

Veja a manifestação na ADI nº 6.855

TJ/SC: Condição de refugiado não impede registro de filho nascido no Brasil

Uma família de refugiados, radicada na maior cidade do Estado, precisou recorrer à Justiça para registrar o filho. A criança, que nasceu já no Brasil em setembro deste ano, ainda não havia conseguido obter seu registro, mesmo passados mais de dois meses.

Inconformados com o impasse burocrático, os pais ingressaram com uma ação, que acabou julgada procedente pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville. E, com a proximidade do Natal, a família recebeu de presente a certidão de nascimento do pequeno Jesus.

Todo indivíduo nascido em território nacional tem direito ao registro. O prazo normalmente é de 15 dias, mas pode ser estendido em até três meses para nascimentos em longas distâncias. Ultrapassado esse período, segundo a legislação, o registro só poderá acontecer por determinação judicial. Aos refugiados, garante a lei brasileira, são conferidas as mesmas garantias.

Na decisão, o magistrado ressaltou que não deve haver discriminação pela condição de refugiados. “O titular deste protocolo possui os mesmos direitos de qualquer outro estrangeiro em situação regular no Brasil e deve ser tratado sem discriminação de qualquer natureza. Infere-se daí que a documentação portada pela requerente não deve ser desconsiderada para a realização do registro de nascimento do filho, pois permite a perfeita identificação dos pais do recém-nascido, bem como atesta fato juridicamente relevante necessário ao deferimento do pleito”, concluiu o juiz.

TJ/DFT: Padre é condenado a 44 anos de prisão por por estupro de vulnerável

Um padre de uma paróquia de Sobradinho foi condenado a 44 anos e oito meses de prisão, por estupro de vulnerável e violação sexual mediante fraude, crimes cometidos contra cinco vítimas menores, à época dos fatos. O réu deverá cumprir a pena em regime inicial fechado e não poderá recorrer em liberdade.

De acordo com a denúncia, o denunciado praticou atos libidinosos contra as vítimas, mediante temor reverencial, impedindo-as de oferecer resistência. Naquela época, as vítimas trabalhavam na paróquia como coroinha, cerimoniário e auxiliavam o denunciado nos trabalhos da igreja.

O processo está em segredo de justiça.


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