TJ/SC: Homônimo arrolado por engano em processo por furto será indenizado

A juíza Anna Finke Suszek, da 3ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville, condenou o Estado de Santa Catarina ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, a um homem que foi incluído por engano em um processo judicial.

De acordo com os autos, ao realizar buscas na internet, o autor da ação se deparou com a informação de que figurava como parte ré em uma ação penal, sob acusação de furto mediante fraude. Ele buscou auxílio de um advogado, que constatou a veracidade da pesquisa. Entretanto, descobriu que o verdadeiro culpado pelo ato criminoso tinha o mesmo nome que o seu (homônimo). Descoberto o equívoco, foi solicitada a exclusão de seu nome dos autos, pedido acatado pelo juízo. Na sequência, o autor ingressou com ação para reparação de danos morais.

Em sua defesa, o Estado argumentou que o processamento foi baseado em identificação realizada na fase investigatória. Ao analisar o caso, a magistrada destacou que pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos causados por seus agentes. “Diante de sua responsabilidade civil objetiva pelo ato ilícito de seus agentes públicos, o Estado somente se eximiria do dever de indenizar se comprovasse a existência de alguma excludente, como, por exemplo, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior, o que não ocorre nos autos”, assinalou.

TRT/MG: Empresas de transporte de passageiros poderão ter bloqueio de até 15% do faturamento para pagar dívida trabalhista

Os julgadores da Terceira Turma do TRT-MG, por unanimidade, decidiram pela possibilidade da penhora de percentual do faturamento do devedor, para o pagamento do crédito trabalhista, quando a satisfação da dívida trabalhista não for alcançada por outros meios. A decisão é de relatoria do juiz convocado Márcio José Zebende.

Sentença do juízo da 11ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte autorizou a penhora de até 30% do faturamento das devedoras, três empresas do ramo de transporte de passageiros, pertencentes ao mesmo grupo econômico. O relator entendeu pela legalidade da penhora de parte do faturamento, mas considerou excessivo o percentual de 30%, principalmente tendo em vista a existência de diversas execuções em face das empresas envolvidas. Acompanhando o relator, os julgadores deram provimento parcial ao recurso das empresas, para reduzir o limite da penhora para 15% do faturamento, até a quantia de R$ 38.708,80, correspondente ao valor total da execução.

“O bloqueio de parte do faturamento com fundamento no poder geral de cautela não é ilegal, pois o ordenamento jurídico faculta ao juiz lançar mão de medidas provisórias que entenda adequadas, se houver risco ao resultado útil do processo (297 e seguintes do CPC/2015). Na espécie, outros meios se mostraram ineficazes”, observou o relator.

Entenda o caso
O profissional exercia a função de motorista e teve reconhecido em sentença transitada em julgado (da qual não cabe mais recurso) o direito de receber das ex-empregadoras verbas trabalhistas descumpridas, como horas extras, feriados trabalhados em dobro e restituição por descontos indevidos. O processo de execução dos créditos trabalhistas se arrastava desde o início de 2020.

As empresas afirmaram que o bloqueio determinado na sentença seria excessivamente oneroso, considerando, inclusive, que a demanda por transporte público caiu com a pandemia e que ficaria inviabilizada a prestação do serviço público. Pediram que fosse revogada a penhora ou, pelo menos, reduzido o percentual para 5% do faturamento.

Mas, ao expor os fundamentos da decisão, o relator ressaltou que foram malsucedidas as tentativas de penhora de valores e veículos, bem como de outros bens das empresas. Pontuou que, apesar do princípio de que a execução seja feita da forma menos prejudicial ao devedor, o pagamento da dívida deve ocorrer da maneira mais rápida possível, nos termos do inciso LXXVIII, do artigo 5º, da Constituição, principalmente quando se trata de crédito trabalhista, que tem natureza alimentar.

A decisão também teve como fundamento o artigo 835, inciso X, do Código de Processo Civil, que permite a penhora de percentual do faturamento da empresa devedora para pagamento das dívidas contraídas pela sociedade empresária. O relator ainda se baseou nas Orientações Jurisprudenciais nº 11 do TRT-MG e nº 93 da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SBDI-II do TST), que admitem a penhora de montante equivalente a até 30% do faturamento bruto ou renda bruta mensal do empreendimento, de modo a não comprometer o desenvolvimento regular da atividade econômica.

Pandemia
Em relação à pandemia, o relator ponderou que as empresas de ônibus não pararam de funcionar na capital mineira. “É de conhecimento público (bastando um passeio pelo centro da cidade) que os ônibus, nos chamados horários de pico, continuam lotados, gerando, inclusive, preocupações e discussões entre os órgãos de saúde”, destacou. O processo foi enviado ao TST para análise do recurso de revista.

Processo PJe: 0010336-02.2015.5.03.0011 (AP)

TRT/GO: Troca de local de serviço previsto em contrato de trabalho não gera direito a danos morais

Esse foi o entendimento da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) para afastar a condenação por reparação de danos morais de uma empresa prestadora de serviços. A ex-trabalhadora alegava ter sido colocada em outro posto de serviço como forma de forçá-la a pedir demissão e não comprovou o assédio.

A empresa sustentou no recurso ser uma prestadora de serviços, que aloca seus empregados conforme necessidade dos postos de trabalho. Afirmou que tal circunstância era uma condição contratual, o que afastaria a conclusão de que a mudança da porteira para o novo posto teria ocorrido como forma de forçar o pedido de demissão.

O relator, desembargador Platon Teixeira Filho, ponderou que a mudança do posto de serviço, além de ser uma circunstância ínsita à atividade, contava com previsão contratual. Teixeira Filho ainda analisou as provas testemunhais e entendeu não haver como deferir a reparação por danos morais, pois os dados contidos nos depoimentos não foram alegados pela porteira. Por fim, mencionou que a trabalhadora foi transferida de um posto de serviço localizado em Goiânia para outro localizado em Senador Canedo, que integra a região metropolitana da capital, e, embora o fato tenha aumentado o tempo de deslocamento até o local de trabalho, não seria um ato ilícito que justificasse a reparação.

Processo: 0011044-55.2021.5.18.0001

TJ/ES: Pedestre atropelado por motorista bêbado e com habilitação suspensa será indenizado

O condutor teria tentado fugir do local, sendo impedido por testemunhas.


Um motorista, responsável pelo atropelamento de um homem que estava na faixa de pedestres, deve indenizar a vítima por determinação da justiça. De acordo com a sentença, o réu conduzia o veículo com a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) suspensa há dois anos e apresentava indícios de embriaguez, recusando-se a fazer o teste do bafômetro.

Segundo os autos, o requerido tentou, ainda, fugir do local do acidente, porém foi impedido pelas pessoas que estavam presentes na situação. Em sua defesa, o réu alegou que o autor carregava um sofá nos ombros, o que impossibilitou sua visão.

O juiz da 5ª Vara Cível de Vila Velha verificou que o condutor de fato possuía CNH suspensa, não adotando os mínimos cuidados exigidos ao trafegar na via. Diante disso, considerando o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, sentenciou o réu ao pagamento de R$ 5 mil, referente aos danos morais sofridos pela vítima.

Processo n°: 0009916-95.2016.8.08.0035

STF valida leis que restringem aproveitamento de créditos de PIS/Cofins

A decisão foi tomada no julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral.


O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o legislador ordinário tem autonomia para estabelecer restrições a crédito de contribuições ao PIS e da Cofins no regime não cumulativo de cobrança, tratado na Constituição Federal, respeitados os preceitos como a matriz constitucional dessa tributação e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança. A decisão do Plenário foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 841979, com repercussão geral (Tema 756), julgado na sessão virtual encerrada em 25/11.

O recurso foi interposto pela Unilever Brasil Industrial Ltda. contra decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) que negou pedido da empresa para aproveitamento de créditos das contribuições mediante o afastamento de disposições das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003.

Restrições
No STF, a Unilever alegava que as leis estariam em descompasso com o princípio da não cumulatividade (artigo 195, parágrafo 12, da Constituição, com a redação conferida pela Emenda Constitucional 42/2003), pois teriam instituído restrições ao direito de crédito das contribuições. Sustentava que instruções normativas da Secretaria da Receita Federal também teriam restringido indevidamente o conceito da expressão “insumo”, prevista nas duas leis.

Outro ponto de questionamento era a vedação, prevista no parágrafo 3º do artigo 31 da Lei 10.865/2004, ao creditamento relativo a despesas decorrentes de aluguéis, arrendamento e depreciação de bens já integrantes do patrimônio do contribuinte.

Autonomia
No voto condutor do julgamento pelo desprovimento do recurso, o relator, ministro Dias Toffoli, citou diversos precedentes em que o STF verificou, caso a caso, a constitucionalidade de norma legal relacionada com a não cumulatividade das contribuições. A orientação fixada pela Corte, ao delimitar o alcance do artigo 195 da Constituição, é de que o legislador ordinário tem autonomia para tratar da matéria em relação ao PIS e à Cofins, negar créditos em determinadas hipóteses e concedê-los em outras, desde que respeitada a matriz constitucional dessa tributação.

Para ele, são válidas, com base na não cumulatividade, as duas leis, que estipularam como se deve aproveitar o crédito decorrente, dentre outros itens, de ativos produtivos, de edificações e de benfeitorias e impossibilitaram o crédito quanto ao valor de mão de obra paga a pessoa física e da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento dessas contribuições. Toffoli lembrou inclusive que a Corte já reconheceu a validade da proibição do aproveitamento de crédito relativo ao pagamento de mão de obra a pessoa física (Tema 337).

Insumos
Em relação à interpretação da expressão “insumo” (artigo 3º, inciso II, das leis) e da compatibilidade das instruções normativas da Receita Federal com essas leis, o ministro apontou que a discussão tem natureza infraconstitucional. A seu ver, não se depreende diretamente do texto constitucional o que se deve entender por insumo para fins da não cumulatividade das contribuições, cabendo à legislação infraconstitucional dispor sobre o assunto.

Vedação
O último ponto analisado foi o parágrafo 3° do artigo 31 da Lei 10.865/2004, que veda o aproveitamento de crédito das contribuições em relação a aluguel ou arrendamento mercantil de bens que já tenham integrado o patrimônio da pessoa jurídica. Toffoli explicou que a revogação total da possibilidade de aproveitamento não ofende a irretroatividade tributária ou a proteção da confiança.

Segundo ele, o legislador respeitou o período de 90 dias (anterioridade nonagesimal) para que os contribuintes se adequassem à nova disciplina. Lembrou, ainda, que é sólida a jurisprudência da Corte de que não há direito adquirido a regime jurídico, inclusive em matéria tributária. Não cabe, portanto, nenhuma pretensão de fazer com que o contribuinte continue a aproveitar crédito das contribuições já não mais admitidas pela norma.

Seguiram o relator as ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia e os ministros Alexandre de Moraes, Luiz Fux, Nunes Marques, Gilmar Mendes, André Mendonça e Ricardo Lewandowski.

Divergência
Ficaram vencidos os ministros Luís Roberto Barroso e Edson Fachin, que votaram pelo provimento parcial do recurso. Para eles, deve ser afastada a vedação ao creditamento das contribuições quanto aos contratos de locação e de arrendamento mercantil de bens celebrados antes de 30/4/2004 por prazo determinado. Barroso explicou que, no momento da entrada em vigor da norma, contratos já estavam em curso e haviam sido firmados com base na legislação então vigente, que admitia o creditamento.

Teses
O Plenário firmou as seguintes teses de repercussão geral:

I. O legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade a que se refere o art. 195, § 12, da Constituição, respeitados os demais preceitos constitucionais, como a matriz constitucional das contribuições ao PIS e Cofins e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança;

II. É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a discussão sobre a expressão insumo presente no art. 3º, II, das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 e sobre a compatibilidade, com essas leis, das IN SRF nºs 247/02 (considerada a atualização pela IN SRF nº 358/03) e 404/04.

Processo relacionado: RE 841979

STJ: Ação demarcatória é cabível para resolver divergência sobre divisas de imóvel

Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a ação demarcatória é a via adequada para dirimir discrepâncias entre a realidade fática dos marcos divisórios do terreno e o que consta no registro imobiliário.

Com esse entendimento, o colegiado deu provimento ao recurso especial de duas empresas que ajuizaram ação demarcatória com o objetivo de alterar os limites de um terreno, cujas divisas foram questionadas pelas rés no curso de procedimento administrativo de retificação de registro.

O juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, por entender que a ação demarcatória era inadequada à pretensão das autoras de acrescer cerca de 149 mil hectares à sua propriedade – o que só poderia ser alcançado em ação de usucapião. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a sentença.

No recurso ao STJ, as autoras sustentaram o cabimento da ação demarcatória na hipótese de controvérsia envolvendo sobreposição de área. Alegaram que não pretendem nenhum acréscimo de área ao seu patrimônio, mas, sim, a correção dos marcos divisórios da propriedade já existente, para posterior retificação do registro imobiliário, se necessário.

Ação demarcatória é cabível quando houver dúvida sobre os limites divisórios
O relator do recurso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, observou que os fundamentos fáticos e jurídicos da petição inicial deixam claro que as autoras não pretendiam a aquisição da propriedade de terras contíguas às suas – o que derruba o entendimento das instâncias ordinárias.

O magistrado explicou que, como a tentativa de retificação administrativa da matrícula do imóvel foi frustrada pela oposição das rés, que alegaram haver pontos de sobreposição a áreas de sua propriedade, tornou-se necessário resolver a controvérsia a respeito dos limites dos imóveis nas vias ordinárias (artigo 213, parágrafo 6º, da Lei 6.015/1973).

O ministro afirmou que, de acordo com a jurisprudência do STJ, havendo divergência entre a verdadeira linha de confrontação dos imóveis e os correspondentes limites fixados em título dominial, a ação demarcatória é a via adequada para estabelecer eventuais novos limites.

Acompanhando o voto do relator, a turma deu provimento ao recurso especial e determinou o retorno do processo à origem para o seu regular processamento.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1984013

STJ: SBT não terá de pagar indenização pelo rompimento do contrato entre Danilo Gentili e Band

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de votos, entendeu que o SBT não deve ser responsabilizado pela quebra de contrato do humorista e apresentador Danilo Gentili com a Band. Para o colegiado, oferta de proposta mais vantajosa a artista contratado por emissora de TV concorrente não configura automaticamente prática de aliciamento de prestador de serviço.

No julgamento, a turma também não identificou indícios de prática de concorrência desleal ou de violação dos deveres decorrentes da boa-fé objetiva e da função social do contrato.

Danilo Gentili tinha contrato em vigor com a Band, o qual previa, entre outros serviços, a realização de programas de TV e a cessão de direitos autorais e de exploração da imagem do artista. Antes do decurso do prazo contratual, ele optou pelo rompimento do acordo, ao receber proposta profissional do SBT, e transferiu seu trabalho e sua equipe para a emissora concorrente. Foi então que a Band moveu ação acusando o SBT de concorrência desleal e aliciamento do humorista.

O pedido foi julgado parcialmente procedente em primeiro grau. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que fixou indenização no valor de R$ 3,684 milhões. Para a corte estadual, o SBT sabia do contrato em vigor, o que indicaria a prática de aliciamento e imporia o dever de indenização com base no artigo 608 do Código Civil.

Aplicação do artigo 608 do CC exige demonstração clara de aliciamento
De acordo com o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, é preciso cuidado na interpretação do dispositivo legal invocado pelo TJSP, que trata da chamada teoria do terceiro ofensor, cúmplice ou interferente. Ele esclareceu que, de fato, o artigo 608 permite a responsabilização em casos de aliciamento de prestadores de serviço, mas sua aplicação literal levaria à ideia equivocada de que “toda a coletividade teria o dever de abstenção da pactuação de negócios jurídicos com prestadores de serviço no curso de contratos anteriormente assumidos”.

O artigo 608 do CC – explicou o relator – busca combater condutas que demonstrem evidente intenção de aliciar, o que não se vê no caso em julgamento, pois o processo não apresenta indícios de concorrência desleal ou de violação dos deveres relacionados à boa-fé objetiva e à função social do contrato.

O relator lembrou o processo sobre uma entidade que interferiu no contrato de um atleta com seu patrocinador (REsp 1.895.272), citando que naquele caso, diferentemente do conflito entre as duas emissoras, houve “nítido caráter difamatório e vingativo”, com o único objetivo de incentivar a rescisão do contrato firmado, configurando ato passível de indenização.

Natureza competitiva do mercado de entretenimento deve ser considerada
Segundo o magistrado, o interesse do mercado de entretenimento por artistas que estejam em evidência é natural, e a competitividade característica desse ramo deve ser considerada no contexto, não se podendo presumir a prática de aliciamento caso um artista receba proposta de outra emissora e opte pela resilição contratual.

Além disso, para Cueva, é possível pressupor que as consequências do encerramento prematuro da relação jurídica já estivessem estabelecidas de forma livre em cláusulas contratuais, representando um desdobramento da autonomia privada.

Ao dar provimento ao recurso especial, o colegiado afastou a condenação do SBT e determinou que a Band pague as verbas sucumbenciais, incluindo honorários advocatícios de 20%, com base no valor atribuído à causa.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2023942

TST: Bancária não comprova insuficiência de recursos e terá de pagar honorários advocatícios

A decisão da 5ª Turma se baseia na Reforma Trabalhista, que passou a exigir a comprovação para a gratuidade de justiça.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de uma bancária do Banco Santander (Brasil) S.A. contra decisão que havia negado o benefício da justiça gratuita. Para o colegiado, a simples declaração de que não tem condições de arcar com as despesas do processo não basta para o reconhecimento do direito: é necessário comprovar a insuficiência de recursos.

Gratificação especial e justiça gratuita
Na reclamação trabalhista, o juízo da Vara do Trabalho de Arapongas (PR) condenou o banco ao pagamento de gratificação especial à bancária e concedeu a ela os benefícios da justiça gratuita. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, porém, afastou a condenação e revogou a concessão do benefício.

Como havia perdido totalmente a causa, a empregada foi condenada, também, ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 5%, do valor da causa corrigido. Ela, então, recorreu ao TST.

Insuficiência não comprovada
Para o relator do recurso, ministro Breno Medeiros, a partir da vigência da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, exige-se não apenas a mera declaração ou afirmação de que a parte não tem condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, mas, também, a efetiva comprovação da insuficiência de recursos.

No caso, o TRT registrou que o salário da bancária era bem superior a 40% do limite máximo do Regime Geral de Previdência Social e que ela havia recebido verbas rescisórias no valor de R$ 40 mil. Essa circunstância, segundo o ministro, desautoriza o deferimento do benefício da gratuidade processual com base na mera declaração de insuficiência.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: Ag-AIRR-880-98.2020.5.09.0653

 

TRF1: Ex-sócia que assinou como avalista de dívida assumida pela empresa é devedora solidária de todo o valor devido

Em um contrato de empréstimo feito por uma pessoa jurídica, uma ex-sócia que assinou como avalista se responsabilizou como devedora solidária pelo pagamento da dívida assumida, independentemente da quota que possuía na empresa. Assim, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve a sentença que rejeitou o pedido da autora que objetivava a limitação do depósito referente à dívida à quota que possuía quando era sócia e a liberação do seu nome do cadastro de inadimplentes.

No recurso ao TRF1, a autora sustentou que enquanto foi sócia de uma empresa de transporte tinha participação de apenas 1% e que sua responsabilidade deveria ser limitada ao correspondente percentual da cota social.

Todavia, o relator, juiz federal convocado Ilan Presser, verificou no processo que a parte celebrou o contrato de empréstimo na condição de avalista, e não de ex-sócia, responsabilizando-se como devedora solidária, ou seja, responsável por toda a dívida assumida.

“Salienta-se que a apelante é responsável em razão de sua qualidade de avalista e não de sócia/ex-sócia da Empresa Jurídica devedora. O fato de que a apelante se retirou da sociedade não obsta ao cumprimento da obrigação, dado que a sua responsabilidade se fundamenta na sua qualidade de avalista e garantidora da dívida”, prosseguiu Presser. A saída da autora da sociedade empresária não obsta o cumprimento da obrigação e nem limita o pagamento do valor devido à quota, concluiu.

O magistrado ressaltou ainda ser esta a jurisprudência do TRF1 e o teor da Súmula 26 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que determina que “O avalista do título de crédito vinculado ao contrato de mútuo [ou seja, contrato de empréstimo] também responde pelas obrigações pactuadas quando no contrato figurar como devedor solidário”.

Processo: 0008635-61.2008.4.01.3900

TRF1: Atribuições do cargo de oficial militar técnico temporário na função de dentista não dependem da altura do candidato

Uma profissional dentista impetrou mandado de segurança contra a sua eliminação do processo seletivo para militar temporário, especialidade dentista, pelo fato de a impetrante ter menos de 1,55 m de altura, contrariando a art. 2°, XIII, da Lei 12.705/2012. A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito ao argumento de falta de lógica na narração dos fatos e ao fundamento de que devido à altura a requerente não faria jus a permanecer no certame.

Inconformada, a impetrante recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) alegando que a sentença deveria ser anulada e que a lei que dispõe sobre os requisitos de altura mínima não pode ser aplicada para seleção no curso de militar temporário. O recurso foi julgado pela 5ª Turma do TRF1 sob a relatoria da desembargadora federal Daniele Maranhão.

Na análise do processo, a relatora verificou que é constitucional a exigência de altura mínima para o ingresso em carreiras militares desde que haja previsão legal específica. Contudo, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do TRF1, a inabilitação da candidata por não ter mais de 1,55 m de altura “não se afigura razoável quando inexiste imperativo de natureza funcional que fundamente esta discriminação”, isto é, no exercício de atividades de cunho administrativo ou técnico científico.

“Nesse contexto, entendo que não deve ser exigida altura mínima para o exercício da função de dentista, pois tal atividade não está relacionada com os atributos físicos da impetrante”, concluiu a magistrada.

O voto da relatora foi no sentido de concessão da liminar para que a impetrante seja incluída no curso de formação e nas demais fases em caso de aprovação. No mérito, a magistrada votou para se atender parcialmente à apelação, anulando-se a sentença, mas dada a impossibilidade de aplicar a teoria da causa madura (isto é, julgar no próprio tribunal do jeito como o processo se encontra), a desembargadora entendeu pelo retorno do processo para que o mérito seja julgado pelo juiz de primeiro grau. O voto foi acompanhado, por unanimidade, pelo Colegiado.

Processo: 1011361-97.2022.4.01.3900


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