TJ/DFT: Plano de saúde não pode rescindir contrato de paciente internada em estado grave

A 4ª Turma Cível do TJDFT manteve, por unanimidade, decisão que condenou a seguradora Saúde Sim a indenizar por danos morais uma usuária que estava internada em estado de saúde grave e teve o atendimento suspenso de maneira unilateral pelo convênio. Devido à gravidade do caso, os médicos precisaram transferir a paciente para o Hospital Regional de Taguatinga (HRT), pois ela não podia permanecer sem o auxílio técnico dos profissionais.

O representante legal da autora conta que ela aderiu ao plano de saúde na modalidade coletivo. No dia 5 de junho de 2018, sofreu uma síncope num ônibus urbano e foi levada de emergência ao Hospital Regional do Paranoá, do qual foi transferida para o Hospital Anna Nery, no dia seguinte, onde foi internada com quadro de acidente vascular cerebral.

Afirma que a paciente teve o contrato de trabalho suspenso e não conseguiu receber o auxílio-doença pelo INSS. Assim, em 22 de agosto de 2018, foram surpreendidos com a informação de que o convênio foi rescindido por falta de pagamento dos meses de julho e agosto e que o atendimento no hospital deveria ser suspenso até o fim do dia 27 de agosto de 2018.

Os autores destacam que, conforme o relatório expedido pelo hospital particular, o “médico assistente ressalta que a paciente foi descoberta pelo plano de saúde e que necessita de cuidados técnicos para manutenção da vida, estando completamente dependente de terceiros, com alimentação exclusiva por gastrostomia, em macronebulização; e que a autora foi transferida para unidade de saúde pública (HRT) no dia 31 de agosto de 2018”

Por sua vez, o réu sustenta que o benefício foi cancelado por falta de pagamento pela empresa empregadora da paciente, em virtude do afastamento dela do trabalho. Relata que notificou a família da autora sobre o cancelamento do convênio e que ofereceu a possibilidade de migração para um plano individual ou familiar, proposta que foi recusada em razão dos valores cobrados.

Além disso, o plano de saúde afirma que a cobertura foi mantida por mais 60 dias, mesmo sem contrapartida, e então a paciente foi transferida para o SUS e teve a remoção custeada pela seguradora, em cumprimento às normas contratuais. Portanto, considera que não houve ato ilícito que gere o dano moral.

Segundo a análise da Desembargadora relatora, os documentos comprovam o cancelamento unilateral do contrato, durante a internação de emergência da beneficiária, com interrupção do tratamento, sem prévia comunicação e sem disponibilizar à paciente internada em estado grave, em UTI, plano de saúde individual nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava anteriormente.

“A interrupção da internação quando demonstrada a frágil situação de saúde da paciente viola a legítima expectativa do consumidor ao celebrar o contrato para preservar a sua vida, sua saúde e sua integridade física, e o objetivo primário da Lei 9.656/1998, nesses casos de urgência e emergência, é a própria preservação da vida humana”, informou a magistrada. Além disso, “A jurisprudência [do STJ] já afirmou a abusividade da rescisão contratual de plano de saúde no curso da internação do paciente para tratamento de urgência ou emergência”.

Diante dos fatos, o colegiado concluiu que a recusa de cobertura durante a internação da paciente em estado grave, sem fundamento legal ou contratual válido, caracteriza falha na prestação do serviço, viola os direitos da personalidade e gera aflição e angústia na alma, frustrando a expectativa legítima do consumidor, de ver-se amparado em momento de fragilidade de sua saúde.

A indenização fixada foi de R$ 10 mil.

Processo: 0703537-40.2018.8.07.0008

TJ/SC: Comprador que levou carro com defeito sob promessa de ‘ótimas condições’ será indenizado

A compra de um veículo sob a promessa de que estaria em “ótimas condições” terminou em frustração para um morador de Florianópolis e acabou na Justiça. Surpreendido por problemas mecânicos na primeira vez em que pegou a estrada, ele terá direito a indenização no valor equivalente às despesas sofridas com manutenção, a título de dano material.

A sentença é do juiz Luiz Cláudio Broering, em ação que tramitou no 1º Juizado Especial Cível da Capital. No processo, o comprador narrou ter ouvido um forte ruído ao passar de 80 km/h. Embora tivesse sido informado de que não havia “nada negativo a destacar” e de que o carro estaria “funcionando perfeitamente”, o autor constatou a necessidade de troca do diferencial dianteiro do veículo após visitar três oficinas mecânicas.

Em outro momento, ao fazer a vistoria de transferência do automóvel, o comprador também tomou conhecimento de que o vidro lateral traseiro tinha marcas de desbaste e sobreposição de caracteres, o que resultou na negativa de transferência e impôs a troca do vidro.

Por conta dos gastos não previstos, o novo dono ajuizou ação contra o proprietário anterior e o responsável por anunciar o carro. Entre outras alegações, a defesa argumentou que o autor teve oportunidade de rodar com o veículo antes de decidir pela compra e que, por opção própria, não quis levá-lo a uma oficina para revisão ao fechar o negócio. Afirmou, ainda, que deu a opção de desfazer a compra, a qual não foi aceita pela parte autora.

Ao julgar o caso, no entanto, o magistrado observou que a oferta apresentada para concretização de um negócio vincula o proponente, conforme disposto no Código Civil. “Assim, a promessa de que o veículo estava em perfeitas condições gerou a legítima expectativa no comprador de que não houvesse um defeito de funcionamento já no primeiro uso, bem como de que o veículo estivesse apto a realizar a transferência de titularidade”, escreveu o juiz.

A sentença destaca, ainda, que é prerrogativa do autor exigir que o vendedor garanta o cumprimento da oferta. Isso, no caso concreto, deveria ser feito mediante o pagamento do conserto necessário para sanar o vício encontrado no veículo.

Assim, ambos os réus foram condenados solidariamente ao pagamento de R$ 3,7 mil em favor do autor, de forma a indenizá-lo pelos prejuízos sofridos logo após a compra do carro. Sobre o valor serão acrescidos juros e correção monetária. Cabe recurso da decisão.

Processo n. 5002617-51.2022.8.24.0091/SC

TJ/DFT: Banco do Brasil é condenado a indenizar consumidor por demora no desbloqueio de conta

O Banco do Brasil foi condenado a indenizar uma consumidora pela demora no desbloqueio da conta corrente. Ao manter a condenação, a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF destacou que a demora de cinco meses para verificar suposta ocorrência de fraude caracteriza abuso de direito.

Consta no processo que a autora recebeu na conta bancária crédito de R$ 1.100,00, oriundo de transferência errada feita por terceiro. Conta que, por conta disso, a conta foi bloqueada para apurar suposta irregularidade. Ela relata que, embora tenha comprovado que realizou o acordo com o terceiro para restituição do valor, não houve o desbloqueio da conta bancária, o que a impediu de realizar movimentações bancárias.

Em 1ª instância, o banco foi condenado a promover a liberação do bloqueio bancário sob pena de multa. O réu foi condenado ainda a indenizar a consumidora por danos morais. O Banco do Brasil recorreu sob o argumento de que realizou o bloqueio preventivo da conta para verificar se houve fraude ou equívoco no recebimento de “pix”. Defende que não houve defeito na prestação do serviço ou que tenha cometido ato ilícito. A autora também recorreu pedindo aumento da condenação por danos morais.

Ao analisar os recursos, a Turma explicou que o bloqueio preventivo e temporário de conta bancária em virtude de fundada suspeita de fraude não caracteriza prática de ato ilícito. O colegiado ponderou, no entanto, que a demora injustificada configura falha na prestação do serviço.

“Ainda que o bloqueio preventivo consista em medida de segurança padrão adotada pelas instituições financeiras, a demora prolongada e injustificada de mais de 5 (cinco) meses para verificação do ocorrido, com a manutenção da restrição da conta do correntista, ultrapassa os limites aceitáveis e caracteriza abuso de direito, notadamente ao não informar adequadamente o consumidor e ao não conferir prazo para o restabelecimento dos serviços, limitando o acesso do cliente aos seus próprios recursos”, registrou.

A Turma registrou ainda que “o dissabor experimentado, considerando a impossibilidade de dispor do próprio dinheiro, em muito ultrapassa o mero aborrecimento do cotidiano e tem habilidade própria a ferir os atributos da personalidade, em especial a dignidade da pessoa humana”.

Dessa forma, o colegiado manteve a sentença que condenou o Banco do Brasil a pagar à autora a quantia de R$ 4 mil a título de danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0721645-54.2022.8.07.001

TJ/MG: Erro médico – Mulher será indenizada por negligência médica durante cesariana

Maternidade e médica em João Monlevade foram responsabilizados por falha em cirurgia.


Uma mulher receberá indenização de R$ 30 mil por danos morais e R$ 10 mil por danos estéticos devido a negligência médica por objetos deixados em seu corpo durante cesariana realizada em um hospital de João Monlevade, em 2012. Além da indenização, ela receberá de volta os custos com honorários, que serão pagos pela médica responsável pela cirurgia e pelo hospital. O caso foi julgado em 2ª instância no dia 23/11.

Em 2012, a autora da ação engravidou de seu terceiro filho e teve uma gestação complicada, que exigiu um acompanhamento semanal. A criança nasceu em 7/9 daquele ano por meio de cesariana. A cirurgia também teve complicações, incluindo hemorragia da paciente e, após os procedimentos, ela foi encaminhada ao quarto, mas continuou a sentir fortes dores abdominais do lado esquerdo do corpo.

Após a alta hospitalar, ela continuou sentindo dores cada vez mais fortes, detectou um calombo estranho em seu corpo e precisou de ajuda externa para realizar as tarefas básicas do dia a dia. Em novembro de 2012, a autora se dirigiu a outro hospital local, onde realizou exames que constataram objetos estranhos dentro de sua barriga, sendo necessária a realização urgente de cirurgia. Foram retirados de sua barriga uma gaze, toalhas e resto de placenta durante o procedimento.

O julgamento foi realizado na 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) pelos desembargadores Rogério Medeiros (relator) e José de Carvalho Barbosa.

TJ/RN: Comerciante será indenizado após automóvel apresentar defeito sem resolução

Cliente de revendedora de veículos do Município de Apodi será indenizado com o pagamento de R$ 5 mil, a título de indenização pelos danos morais, e restituído com o valor integral pago por um carro que apresentou diversos problemas após o fechamento do negócio e recebimento do bem, no valor de R$ 31.430,00.

O consumidor também será indenizado com o pagamento de danos materiais referentes ao reparo do automóvel e contrato de aluguel veicular, no valor total de R$ 2.688,03. Todos os valores da condenação serão acrescidos de juros e correção monetária. A sentença é da Comarca de Apodi, localizada na Região do Alto Oeste potiguar.

Na ação, ele alegou que adquiriu um veículo da marca Citroën, modelo C3 – Tendance, cor prata, ano 2013/2014, junto à empresa ré no dia 30 de abril de 2021, pelo valor histórico de R$ 31.430,00, tendo o automóvel apresentado defeito já no dia seguinte, consistindo na diminuição da água do motor, ficando abaixo do mínimo recomendado pelas especificações de fábrica.

O autor alegou ainda que entrou em contato com a loja para realização dos reparos necessários, sendo inicialmente atendido quanto ao ressarcimento das despesas despendidas a reparar o automóvel. Todavia, o veículo novamente apresentou defeito, oportunidade em que houve a substituição do radiador que custou R$ 750,00, mediante o ressarcimento das despesas pela empresa.

Contou que, apesar de todos os outros reparos, o veículo apresentou novo defeito referente a trinca no bloco do motor sendo constatado que o defeito já existia. Diante dos recorrentes defeitos apresentados no veículo ao longo de seis meses sem o devido reparo, requereu a rescisão do contrato de compra e venda, com a restituição do valor pago, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais sofridos decorrentes do veículo defeituoso.

Como após ser devidamente citada, a empresa não apresentou contestação no prazo legal, bem como não levou aos autos cópia do eventual contrato firmado com o autor ou comprovou a realização dos eventuais reparos, elementos aptos a demonstrar sua diligência a solucionar o conflito, a Justiça decretou a revelia dela.

Falha em sanar os vícios

Para o juiz Thiago Fonteles, o veículo foi adquirido pelo autor com problemas que impossibilitaram sua utilização, tendo a empresa falhado não só quanto a sanar os vícios, como também no diagnóstico inicial do problema e no tratamento esperado pela empresa para sanar a problemática.

Nesse sentido, reconheceu o defeito do veículo e à má prestação dos serviços prestados pelo lojista, uma vez que não conseguiu sanar o problema do automóvel, reclamado pelo autor desde a primeira notificação realizada em 31 de abril de 2021, de modo que entende que a empresa deverá responder pelos danos ocasionados ao consumidor.

“Assim, tendo em vista que o risco da atividade deve ser suportado por aquele que aufere lucro com sua prática, restou configurada a falha na prestação do serviço, devendo responder pelos prejuízos causados, na forma do art. 14 do CDC. Portanto, perfeitamente possível o desfazimento do negócio jurídico entre as partes com a restituição do valor pago pelo bem, a fim de retornar os litigantes ao ‘status ante’”, decidiu.

TJ/SC: Médico será indenizado após ser vítima de postagem vexatória em rede social

Um médico da cidade de Mafra será indenizado em ação de danos morais, devido a publicações difamatórias feitas em rede social pelo marido e filha de uma paciente atendida por ele em seu consultório. A decisão é da 2ª Vara Cível da comarca e foi valorada em R$ 3 mil.

O autor relata que, em março de 2021, atendeu a genitora/esposa das partes rés e durante o procedimento, após ser constantemente interrompido de modo a prejudicar o diagnóstico e diante da falta da entrega de vários exames, o profissional entendeu que a consulta não havia atingido seu objetivo. Deste modo, disponibilizou à paciente a devolução do valor pago para remarcação em posterior data ou com outro profissional. Porém, em seguida à referida consulta médica, os réus realizaram postagens ofensivas em rede social, em que imputaram ao autor má conduta pessoal e profissional. Por entender que as postagens ofendem sua honra e imagem, requereu a condenação dos réus à obrigação de retirar as menções ao seu nome e dados pessoais, bem como que se abstenham de atos de divulgação de mensagens ofensivas.

Em defesa, a parte ré alegou que inexistiu conduta ilícita e que não há falar em dano moral indenizável. Apresentou, ademais, pedido contraposto, no qual requereu a condenação do autor ao pagamento de indenização pelo dano moral sofrido em razão da má prestação do serviço médico.

Em decisão antecipada de tutela, o juízo destacou que as publicações realizadas pela parte ré demonstram o conflito entre garantias constitucionais fundamentais no instante em que a liberdade de manifestação do pensamento acabou utilizada de forma descabida para violar a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem da parte autora. Ainda consta na decisão que a postagem não se restringiu à crítica pelo serviço prestado ou à necessidade de informar outros consumidores acerca da experiência vivida, o que, em tese, configuraria liberdade de manifestação do pensamento.

“A postagem em rede social aqui discutida, ao contrário, apresenta conteúdo vexatório com o intuito de ofender a personalidade moral do autor, notadamente quando se refere ao atendimento prestado como uma ‘atitude tão nojenta’. Entendo, também, que nesse mesmo sentido são os comentários publicados por terceiros na postagem feita pelos requeridos, porquanto ultrapassam o direito à liberdade de expressão, sendo hábeis a ofender a honra e a imagem da parte autora”, ressalta.

Desta maneira, o magistrado decidiu que restou configurado o dano moral causado à parte autora e, em consequência, condenou a parte ré ao pagamento de indenização fixada no valor de R$ 3.000 e à obrigação de retirar da rede social a postagem constante nos links apresentados pelo autor. Cabe recurso da sentença.

Processo n. 5001468-10.2021.8.24.0041/SC

TJ/SP: Ex-companheiro deve pagar auxílio para despesas com cães adotados unilateralmente

Valor é de R$190 por mês para cada animal.

A 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão do juiz Carlos Henrique Scala de Almeida, da 1ª Vara Cível da Comarca de Atibaia, que condenou o ex-companheiro da autora da ação ao pagamento auxílio financeiro para as despesas com animais de estimação adotados unilateralmente pelo requerido.

Consta nos autos que o casal conviveu por quatro anos, residindo sob o mesmo teto, período em que adotaram três cães. Após a separação, o ex-companheiro decidiu acolher mais três cachorros em seu novo lar. No entanto, após perder o emprego e ser despejado, voltou a residir com a antiga companheira até se reestabelecer. Após seis meses, o réu deixou o local, sem os três cachorros que adotou unilateralmente e não ofereceu qualquer tipo de suporte financeiro. A autora, que criou laços afetivos com os animais, não deseja mais a retirada e solicitou o pagamento do auxílio financeiro.

O relator do recurso, desembargador Jair de Souza, apontou que é plausível a fixação de auxílio financeiro no caso concreto. Em seu voto, transcreveu trecho da decisão de primeira instância: “À autora não pode ser imputada a responsabilidade jurídica pela segunda adoção, sequer concorrentemente, porquanto a decisão tomada pelo requerido tem mais a ver com o exercício de seu livre arbítrio do que, propriamente, com aquela inadvertida privação”.

O magistrado também chamou a atenção para o fato de a autora ter recebido o réu em sua casa mesmo após o término da união estável. O auxílio foi fixado em 15% do valor do salário mínimo para cada um dos três cachorros adotados pelo requerido, no percentual de 50% em caso de manutenção exclusiva dos animais com antiga companheira, com direito a visita.

Também participaram do julgamento os desembargadores Coelho Mendes e José Aparício Coelho Prado Neto. A decisão foi por unanimidade de votos.

 

TRT/MG: Justa causa para empregado que agrediu colega no ambiente de trabalho

A juíza Carla Cristina de Paula Gomes, titular da 3ª Vara do Trabalho de Governador Valadares, confirmou a dispensa por justa causa de um empregado que agrediu física e verbalmente uma colega de trabalho. O comportamento do profissional foi considerado falta grave, suficiente para quebrar a confiança imprescindível à continuidade do contrato de trabalho.

A sentença considerou válida a dispensa por atos de insubordinação, indisciplina e ofensas físicas e verbais direcionadas a colega no ambiente de trabalho. Como resultado, foram julgados improcedentes os pedidos de reversão da justa causa e pagamento das parcelas relativas à rescisão imotivada do contrato de trabalho.

Entenda o caso
O trabalhador exercia a função de ajudante de eletricista na empresa do ramo de transporte urbano de passageiros. Cerca de dois anos após o início do contrato, foi dispensado por justa causa. Na ação, pretendeu a reversão da medida e cumprimento das obrigações inerentes à rescisão contratual sem justa causa, sob o argumento de que não cometeu falta grave. Segundo ele, a dispensa decorreu da estabilidade provisória que adquiriu em razão de acidente de trajeto, o que teria aborrecido a empresa. Afirmou que, logo após o término do período da estabilidade, a empregadora lhe aplicou suspensão por três dias de forma injusta, o que ocasionou as agressões físicas e verbais à colega do setor de recursos humanos.

Por sua vez, a empresa, que sustentou o cometimento de faltas graves suficientes à aplicação da justa causa e requereu a improcedência dos pedidos, teve a tese acolhida na sentença.

Segundo o pontuado, a justa causa caracteriza-se como a pena máxima aplicável através do poder disciplinar do empregador. Consequentemente, acarreta consequências de extrema gravidade na vida profissional e pessoal dos empregados, razão pela qual exige prova robusta, conforme determina o artigo 818, inciso II, do CPC.

A juíza ainda explicou quais são os requisitos necessários à caracterização da justa causa: 1) falta grave; 2) atualidade na punição para não configurar o perdão tácito; 3) inexistência de bis in idem na aplicação da penalidade; 4) proporcionalidade entre a falta e a sanção; 5) e nexo causal entre a falta e a dispensa.

No caso, o trabalhador descreveu perseguição da empresa desde a alta médica, em fevereiro de 2019, após o acidente de automobilístico de trajeto, até o dia da dispensa por justa causa, cerca de um ano depois. Mas, segundo constatou a juíza, a prova oral não confirmou as alegações do ex-empregado.

Perseguição não comprovada
Testemunha relatou a existência de cobranças da empresa, mas que, segundo a magistrada, não configuraram rigor excessivo.

Além disso, a julgadora observou que vigorava, na época da dispensa, a Medida Provisória nº 905/2019, com vigência de 12/11/2019 até 20/4/2020. A MP revogou no período o artigo 21, inciso IV, alínea “d”, da Lei 8.213/91, que prevê a estabilidade nos casos de acidente de trajeto. Dessa forma, a juíza ressaltou que, se a empresa de fato pretendesse dispensar o trabalhador no período de estabilidade, poderia tê-lo feito. Ocorre que ele permaneceu trabalhando por cerca de quatro meses sem que a empresa o dispensasse, o que, no entendimento da magistrada, demonstra a inexistência de perseguição empresarial.

Agressões verbais e físicas
Por outro lado, as provas evidenciaram a ocorrência de agressões verbais e físicas entre o ajudante de eletricista e uma colega responsável pelo setor de recursos humanos da empresa. A gravação do momento que os fatos ocorreram demonstrou que o trabalhador se apossou, de forma ríspida, do documento apresentado pela colega.

“Pouco importa, na situação, se a punição descrita naquele documento era justa ou injusta. O certo é que o trabalhador perdeu a eventual razão e agiu de forma ilícita ao medir forças e chegar a vias de fato com uma colega no ambiente de trabalho, o que afasta, de plano, a possibilidade de caracterização de legítima defesa”, destacou a juíza.

As testemunhas indicadas pela empregadora confirmaram que a conduta ríspida e desrespeitosa do ex-empregado se divorciou da urbanidade necessária no ambiente laboral. Uma delas, presente no local no momento dos fatos, descreveu que todos ficaram abismados com a forma como o ajudante de eletricista tratou a colega de trabalho. Outra testemunha, que era gerente do setor de trabalho do profissional, descreveu conduta agressiva do ex-empregado no dia a dia, “sempre com respostas prontas para os questionamentos”.

Na visão da juíza, boletim de ocorrência apresentado pelo ex-empregado e eventual processo criminal em face da colega de trabalho representam atos unilaterais do ajudante de eletricista e que, de qualquer forma, “não afastam ou diminuem a gravidade dos ilícitos trabalhistas praticados por ele”. O profissional interpôs recurso, que aguarda julgamento do TRT-MG.

TJ/MA: Administradora de estacionamento é condenada por avarias em automóvel

Uma administradora de estacionamento deve zelar pela integridade dos veículos que estão sob sua responsabilidade. Foi assim que entendeu a Justiça, em sentença proferida no 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. Na ação de reparação, cumulada com dano moral, que teve como parte demandada a empresa PareBem Estacionamento Ltda, a autora alegou que, em 1º de janeiro de 2021, utilizou os serviços de estacionamento da parte reclamada junto ao aeroporto internacional de São Luís, retirando seu veículo em 11 de janeiro de 2021.

Aduziu que no dia seguinte, verificou que seu veículo se encontrava avariado, em razão da tentativa de furto do pneu reserva. Informou que procurou a demandada solicitando acesso às imagens do local em razão de ser provido de câmeras de segurança, pedido esse que não foi atendido. Alegou que teve prejuízo financeiro para o conserto do veículo, no entanto, sem qualquer ressarcimento pela parte demandada. Diante disso pediu pela condenação da demandada no pagamento da indenização por danos materiais e morais que alega ter sofrido.

Em defesa, a requerida refutou o pleito autoral por ausência de prova mínima a subsidiar as alegações da autora. Disse, ainda, que não houve comprovação de que o incidente ocorreu em seu estabelecimento, pelo que devem ser julgados improcedentes os pedidos. “O cerne da questão se resume a responsabilidade civil da empresa requerida sobre os fatos relatados pela autora (…) É certo que a relação estabelecida entre a autora e a requerida se caracteriza por sua natureza consumerista, onde se tem presentes os preceitos invocados na referida legislação, principalmente, por força do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor”, pontuou a Justiça na sentença.

“A reclamada contestou a versão da autora. Porém, a ela competia juntar ao processo as imagens mencionadas pela autora a fim de comprovar que não houve qualquer incidente no veículo da mulher enquanto se encontrava nas dependências do estacionamento administrado pela reclamada (…) Note-se que o estacionamento é provido de câmeras de segurança, sendo certo que a requerida, ao oferecer estacionamento e se beneficiar do serviço, na medida em que constitui atrativo para aumentar sua demanda, deve se responsabilizar pelos veículos deixados no estacionamento”, prosseguiu na sentença, citando a Súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça, que diz que a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento.

SEM IMAGENS DAS CÂMERAS DE SEGURANÇA

Para o Judiciário, a prova para esclarecer os fatos narrados competia exclusivamente à parte reclamada, pois a empresa detinha as imagens das câmeras de segurança, bem como os registros quanto à entrada e a saída do veículo da autora no seu estacionamento. “Logo, as assertivas de que a autora não comprovou suas alegações carece de fundamento jurídico, pois ao caso se aplica as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, em especial a inversão do ônus da prova e a responsabilidade objetiva (…) Destarte, comprovado o dano no veículo da autora, e comprovada a relação de consumo entre as partes, o ressarcimento pelo prejuízo material suportado pela autora deve ser efetivado pela parte reclamada, nos termos do parágrafo único do art. 14 do CDC”, pontuou.

Sobre os danos materiais, a sentença colocou o seguinte: “Quanto ao pedido do pagamento ao dano material, à luz do que preceitua o Código Civil por tratar-se de dano de natureza material, deve o mesmo ser comprovado, a fim de almejar o seu recebimento integral (…) Sobre o valor pretendido, em que pese a impugnação da parte reclamada, o orçamento apresentado pela autora após a audiência de conciliação e instrução é inferior ao valor cobrado na inicial, logo, não há nenhum impedimento à sua consideração, sobretudo por não acarretar prejuízo à reclamada”.

“Isto posto, há de se julgar parcialmente procedentes os pedidos da parte autora para condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 5.997,90, a título de danos materiais”, finalizou, julgando improcedente os pedidos de danos morais.

TRT/GO: Frentista deverá ser indenizada após sofrer assalto no posto onde trabalhava

A decisão é da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) ao acompanhar, por unanimidade, o voto da relatora, desembargadora Kathia Albuquerque. Para ela, a empresa faltou com o zelo na segurança dos empregados e, por essa razão, deve responder pelos ilícitos cometidos no local, principalmente por colocar em risco a integridade física dos seus funcionários.

A ex-funcionária buscou na justiça do trabalho reparação por danos morais após ser vítima de assalto no posto de combustíveis em que atuava como frentista em Goiânia. Além da falta de segurança no posto, a trabalhadora alegou descontos indevidos na folha de pagamento em razão do roubo. A frentista pediu indenização destacando que a empresa não oferecia segurança aos trabalhadores e ainda penalizava financeiramente os empregados fazendo descontos pela falta de dinheiro no caixa após o assalto. Além do prejuízo econômico, a trabalhadora apontou o prejuízo psicológico.

A rede de postos de combustíveis recorreu ao TRT-18. Pediu a reforma da sentença do juízo da 4ª Vara do Trabalho de Goiânia, que determinou o pagamento de reparação por danos morais à trabalhadora. A empresa afirmou não haver responsabilidade objetiva no caso. Para ela, trata-se de caso fortuito, causa excludente de responsabilidade, em razão da falta de segurança pública de responsabilidade do Estado.

A relatora, entretanto, manteve a condenação da empresa. Segundo a desembargadora, o contexto no qual inexiste a adoção de providências com o intuito de propiciar razoável segurança aos empregados, cabe o dano moral ensejador da respectiva reparação. Destacou ainda que a indenização também assume, no caso, contornos pedagógicos.

Kathia Albuquerque destacou ainda que é constante o número de assaltos a postos de gasolina, pois é notória a existência de consideráveis quantias de dinheiro em caixa. Para ela, quando um trabalhador é vítima de assalto em ambiente dessa natureza, sem que a empresa tenha estabelecido qualquer tipo de barreira de segurança, está configurado o ato ilícito passível de indenização por danos morais.

Além disso, a relatora apontou o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) no sentido de que a atividade de frentista implica risco habitual e acima da normalidade, razão pela qual incide a teoria da responsabilidade objetiva. O recurso da empresa foi negado e a reparação do dano moral foi mantida no valor de R$4.577,31, após consideração da gravidade do dano e da realidade econômica da empresa.

Processo 0010137-37.2022.5.18.0004


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