TRT/SP: Trabalhadora da Natura é reintegrada ao comprovar dispensa discriminatória

Uma auxiliar de operações da Natura conseguiu anular a dispensa ao comprovar discriminação por doença ocupacional. Ela deve ser reintegrada ao trabalho, reinserida no plano de saúde da empresa, além de receber verbas trabalhistas, salários e benefícios a que tem direito. Também será indenizada por danos materiais, recebendo pensão mensal relativa aos períodos de afastamento, e por danos morais, em R$ 35 mil.

A trabalhadora, admitida em 2004 e dispensada sem justa causa em 2018, conta que atuava na montagem e arrumação de caixas em esteiras rolantes. Argumenta que chegava a empurrar caixas que entravam errado, de uma esteira para outra. Diz que, em razão de condições antiergonômicas de trabalho, foi acometida por doença ocupacional nos ombros, coluna cervical, coluna lombar, joelhos e punhos. Por isso, passou por diversos afastamentos previdenciários.

O empregador nega a doença relacionada à atividade e os riscos ergonômicos. Alega que a profissional só separa materiais e não empurra caixas, que são movimentadas por meio das esteiras automáticas. Afirma, ainda, que a mulher estava apta para o trabalho, portanto a dispensa foi lícita.

A juíza substituta Lorena de Mello Rezende Colnago, que proferiu a decisão na 17ª Vara do Trabalho de São Paulo, entende que a empregada estava capaz para o trabalho na data da dispensa, porém doente e em tratamento médico. A magistrada baseou-se em laudo pericial que atestou haver relação entre a atividade e a doença. Também levou em conta o reconhecimento pelo INSS do nexo em relação às moléstias da empregada ao deferir benefícios de auxílio-doença acidentário em alguns períodos.

“Há nulidade na dispensa por ser discriminatória, uma vez que, muito embora o empregador detenha o poder potestativo de extinguir o contrato de trabalho de seus empregados (art. 7º, I, da CRFB), não deve fazê-lo em razão de doença da trabalhadora, quando ainda se encontra na recuperação”, afirma a juíza na sentença.

A magistrada cita, ainda, a dignidade da pessoa humana, a não discriminação e a proteção do mercado de trabalho da mulher, previstos na Constituição Federal. “Todos esses princípios e garantias são violados com a dispensa de trabalhadora doente, acometida de doença ocupacional”, ressalta. Segue também protocolo para julgamento com perspectiva de gênero publicado pelo Conselho Nacional de Justiça em 2021, o qual reconhece a condição especial das mulheres na estrutura social e institucional brasileira.

Cabe recurso.

Processo nº 1000376-38.2020.5.02.0017

STF: invalida mais três leis estaduais sobre ICMS em energia elétrica e telecomunicações

O Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou normas dos Estados de Mato Grosso do Sul, do Rio Grande do Norte e do Espírito Santo que fixavam a alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para energia elétrica e telecomunicações em patamar superior ao das operações em geral. A decisão unânime foi tomada na sessão virtual encerrada em 25/11, no julgamento de três Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 7109, 7121 e 7125) ajuizadas pelo procurador-geral da República, Augusto Aras.

Serviços essenciais
Em voto pela procedência dos pedidos, o ministro André Mendonça, relator das ADIS 7121 (RN) e 7125 (ES), salientou que, ao julgar o Recurso Extraordinário (RE) 714139, com repercussão geral (Tema 745), o STF fixou a tese de que, em razão da essencialidade, as alíquotas de ICMS incidentes sobre esses serviços não podem ser maiores do que a fixada para as operações em geral.

Por sua vez, o ministro Gilmar Mendes, relator da ADI 7109 (MS), lembrou que o Tribunal tem decidido dessa forma nos casos em o legislador estadual adotou a seletividade ao disciplinar o ICMS, mas estabeleceu alíquotas mais elevadas para os serviços de energia elétrica e comunicação do que a incidente sobre as operações em geral.

Modulação dos efeitos
Também conforme o que foi estabelecido no julgamento do RE 714139, as decisões terão eficácia a partir do exercício financeiro de 2024. A medida leva em consideração a segurança jurídica e o interesse social envolvido na questão, em razão das repercussões aos contribuintes e à Fazenda Pública dos três estados, que, além da queda na arrecadação, poderão ser compelidos a devolver os valores pagos a mais. O consenso é de que a modulação uniformiza o tratamento da matéria para todos os entes federativos.

Estados
Já foram julgadas 21 das 25 ações ajuizadas pela PGR contra leis locais fixando alíquotas de ICMS para energia e telecomunicações acima da alíquota geral. Anteriormente foram invalidadas normas similares do Distrito Federal (ADI 7123), Santa Catarina (ADI 7117), Pará (ADI 7111), Tocantins (ADI 7113), Minas Gerais (ADI 7116), Rondônia (ADI 7119), Goiás (ADI 7122), Paraná (ADI 7110), Amapá (ADI 7126), Amazonas (ADI 7129), Roraima (ADI 7118), Sergipe (ADI 7120), Pernambuco (AID 7108), Piauí (ADI 7127), Acre (ADI 7131), São Paulo (ADI 7112, Bahia (7128) e Alagoas (7130).

STF retoma julgamento da “revisão da vida toda”

Recurso discute a possibilidade da aplicação de regra de cálculo da aposentadoria pelo INSS mais vantajosa para segurados.


O Supremo Tribunal Federal (STF) retomou, nesta quarta-feira (30), julgamento sobre a possibilidade da aplicação de regra mais vantajosa à revisão de benefício previdenciário de segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) antes da lei que criou o fator previdenciário e alterou a forma de apuração dos salários de contribuição para efeitos do cálculo de benefício.

O caso, popularmente conhecido como “revisão da vida toda”, discute se é possível afastar a regra de transição introduzida pela Lei 9.876/1999, que excluía as contribuições anteriores a julho de 1994, quando ela for desfavorável ao segurado. A matéria está em discussão no Recurso Extraordinário (RE) 1276977, com repercussão geral (Tema 1.102).

Regra de transição
O RE foi interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que garantiu a um beneficiário, filiado ao RGPS antes da Lei 9.876/1999, a revisão de sua aposentadoria com a aplicação da regra definitiva (artigo 29 da Lei 8.213/1991), por ser mais favorável ao cálculo do benefício que a regra de transição.

Esta, para os segurados filiados antes da edição da lei, abrangia apenas 80% das maiores contribuições realizadas após julho de 1994, período do lançamento do Plano Real, que controlou a hiperinflação. Já a regra definitiva leva em consideração 80% dos salários de contribuição de todo o período contributivo.

Maior renda
O julgamento estava sendo realizado no ambiente virtual, mas foi deslocado para o presencial após pedido de destaque do ministro Nunes Marques. O relator do recurso, ministro Marco Aurélio (aposentado), já havia votado no sentido de que o contribuinte tem direito ao critério de cálculo que lhe proporcione a maior renda mensal possível, a partir do histórico das contribuições. Por decisão do colegiado, os votos proferidos pelo relator permanecem válidos mesmo depois de sua aposentadoria. Assim, o ministro André Mendonça, sucessor do ministro Marco Aurélio, não vota no caso.

Compatibilidade com a Constituição
Único a votar nesta tarde, o ministro Nunes Marques entende que a regra de transição (caput do artigo 3º da Lei 9.876/1999), que estabelece o início do período de cálculo dos benefícios previdenciários em julho de 1994, é compatível com a Constituição. Para o ministro, o afastamento da regra de transição criaria uma situação anti-isonômica, pois permitiria a coexistência de dois formatos de cálculo para segurados filiados antes de novembro de 1999, quando foi editada a lei questionada.

Processo relacionado: RE 1276977

Em repetitivo, STJ fixa teses sobre sinistro de veículos agrícolas e DPVAT

Ao analisar o Tema 1.111 dos recursos repetitivos, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou, por unanimidade, duas teses sobre veículos agrícolas e o Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT).

Na primeira tese, ficou definido que o infortúnio qualificado como acidente de trabalho também pode ser caracterizado como sinistro coberto pelo DPVAT, desde que estejam presentes seus elementos constituintes: acidente com veículo automotor terrestre, dano pessoal e relação de causalidade.

A segunda tese estabelece que os sinistros que envolvem veículos agrícolas passíveis de transitar pelas vias públicas terrestres estão cobertos pelo DPVAT.

Com o julgamento, as teses devem ser aplicadas na solução dos processos individuais ou coletivos com as mesmas controvérsias que estavam sobrestados em todo o território nacional e que agora podem voltar a tramitar.

Caracterização do acidente de trabalho não impede cobertura do DPVAT
Segundo o relator do recurso especial afetado ao rito dos repetitivos, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, o DPVAT possui a natureza de seguro obrigatório de responsabilidade civil, de cunho eminentemente social, criado pela Lei 6.194/1974 para indenizar os beneficiários ou as vítimas de acidentes, incluído o responsável pelo infortúnio, envolvendo veículo automotor terrestre (urbano, rodoviário e rural) ou a carga transportada, e que sofreram dano pessoal, independentemente de culpa ou da identificação do causador do dano.

“A configuração de um fato como acidente de trabalho, a possibilitar eventual indenização previdenciária, não impede a sua caracterização como sinistro coberto pelo seguro obrigatório DPVAT, desde que também estejam presentes seus elementos constituintes”, explicou o ministro, acrescentando que, apesar de dispensada a prova de culpa dos envolvidos, é exigida a comprovação do acidente de trânsito, do dano e do nexo causal.

Veículos agrícolas que circulam em vias públicas estão incluídos no seguro obrigatório
Para o ministro, os veículos agrícolas capazes de transitar em vias públicas – sejam elas asfaltadas ou de terra, em zona urbana ou rural –, aptos à utilização para locomoção humana e transporte de carga – como tratores e pequenas colheitadeiras – não podem ser excluídos, em tese, da cobertura do seguro obrigatório.

“Vale ressaltar que somente aqueles veículos agrícolas capazes de transitar pelas vias públicas terrestres é que estarão cobertos pelo DPVAT, o que afasta a incidência da lei sobre colheitadeiras de grande porte. De igual maneira, o acidente provocado por trem – veículo sobre trilhos –, incluído o Veículo Leve sobre Trilhos (VLT), não é passível de enquadramento no seguro obrigatório”, observou o magistrado.

De acordo com o relator, embora a regra do seguro DPVAT seja o sinistro ocorrer em via pública, com o veículo em circulação, há hipóteses em que o desastre pode acontecer quando ele está parado ou estacionado.

“O essencial é que o automotor tenha contribuído substancialmente para a geração do dano – mesmo que não esteja em trânsito – e não seja mera concausa passiva do acidente”, acrescentou.

Dessa forma, concluiu o ministro, se o veículo de via terrestre, em funcionamento, teve participação ativa no acidente que provocou danos pessoais graves, não consistindo em mera concausa passiva, há hipótese de cobertura do seguro DPVAT.

Veja o acórdão.
Processos: REsp 1937399 e 1936665

TST: Dívida da fundação Casa será atualizada pela taxa Selic a partir da Emenda Constitucional 113

A decisão é da Quinta Turma do TST.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento parcial a recurso da Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente – Fundação Casa-SP para determinar que a correção monetária dos créditos trabalhistas devidos a uma agente de apoio socioeducativo obedeça ao comando da Emenda Constitucional (EC) 113/2021. Na prática, significa que, a partir da promulgação da emenda, a atualização monetária da dívida deve ser feita com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Correção
Na reclamação trabalhista, apresentada em setembro de 2014, a fundação foi condenada ao pagamento de diferenças salariais a título de adicional de periculosidade. Ao deferir a parcela, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) determinou a incidência de juros de 1% ao mês, a partir do ajuizamento da ação, sobre os valores devidos, corrigidos pelo índice da TR (Taxa Referencial) até 25/3/2015 e, a partir dessa data, pelo IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial).

Decisão monocrática
O ministro Breno Medeiros, em decisão monocrática, rejeitou o agravo de instrumento da fundação e manteve a sua condenação no pagamento do adicional de periculosidade à trabalhadora. Já no que diz respeito à atualização monetária da dívida trabalhista, deu provimento ao recurso de revista.

O relator levou em conta o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante, de diversas ações, em 18/12/2020, quando foram estabelecidos alguns critérios para a atualização dos créditos trabalhistas. Em síntese, o ministro determinou a aplicação ininterrupta do IPCA-E como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas devidos pela Fazenda Pública, acrescido dos juros moratórios previsto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, até sua inscrição em precatório, ocasião em que cessam os juros de mora e se aplica apenas o IPCA-E como critério de atualização.

Segundo o relator, não seria possível a aplicação da TR até 25/3/2015 porque, no caso, não havia discussão sobre precatórios já expedidos, mas sim a correção monetária de dívida ainda não convertida em precatório.

A fundação insistiu na reforma da decisão monocrática com um agravo, ao qual foi dado parcial provimento pela Quinta Turma do TST.

Emenda Constitucional
No julgamento pelo colegiado, o relator lembrou que a decisão está de acordo com o precedente fixado pelo STF de que devem ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação na Justiça do Trabalho, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral (o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa Selic).

Contudo, o ministro observou que, após novembro de 2021, com a promulgação da Emenda Constitucional 113, há uma nova regência constitucional da matéria. Segundo a emenda, “nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”.

Assim, o colegiado reformou parcialmente a decisão monocrática para acrescer ao seu dispositivo a alusão ao período de regência da nova norma constitucional.

A decisão foi unânime.

Processo: Ag-RRAg-11899-69.2014.5.15.0031

TRF1: Rateio do custo do despacho adicional de energia elétrica entre empresas produtoras de energia não pode ser instituído por ato administrativo

Em respeito ao princípio da reserva legal, o Conselho Nacional de Política Energética (CNPE) não pode instituir encargo financeiro mediante ato administrativo, decidiu a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmando a sentença. O pedido foi acolhido para desonerar a autora do pagamento do rateio dos custos de Encargos de Serviços do Sistemas (ESS) que são o resultado da soma dos custos que não estavam previstos inicialmente nas operações de energia. A decisão estabeleceu ainda que a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) restitua integralmente o valor pago a título de ESS.

A União recorreu da sentença sob a alegação de que a resolução tem amparo legal no Decreto 5.163/2004 e na Lei 10.848/2004, que autorizou a regulamentação do ESS.

Na análise do processo, o relator, desembargador federal Novély Vilanova, verificou que o art. 175 da Constituição Federal (CF) instituiu a cláusula de reserva de lei em sentido estrito em matéria de política tarifária e de prestação adequada de serviço público por meio de concessão ou de permissão. Ou seja, somente uma lei que passe pelo processo legislativo pode tratar desses assuntos, de modo específico.

Quanto à Lei 10.848/2004, o magistrado afirmou que a edição dessa norma não revogou a Lei 9.478/1997, que dispõe sobre a política energética nacional. Esta lei estabelece que medidas que impliquem em criação de subsídios, como o ESS, devem ser submetidas ao Congresso Nacional.

Assim sendo, a Resolução 03/2013 do CNPE não pode impor ou transferir encargos financeiros suportados pelos consumidores para as empresas produtoras de energia elétrica, devendo haver edição de lei, prosseguiu o relator.

O Colegiado, por unanimidade, negou o recurso da União.

Processo: 0057018-08.2014.4.01.3400

TRF4: União deve ressarcir gastos do estado do RS com tratamento oncológico

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve sentença que condenou a União a ressarcir o estado do Rio Grande do Sul em R$ 202.651,00 pelos gastos que o estado teve em fornecer medicamento para tratamento contra o câncer a um cidadão em um processo judicial. A decisão foi proferida por unanimidade na terça-feira (29/11). O colegiado entendeu que os valores devem ser ressarcidos pela União, “dadas as suas atribuições constitucionais e legais na organização do SUS e dada a sua maior capacidade financeira”.

A ação foi ajuizada pelo estado do RS em novembro de 2021. O autor narrou que foi obrigado, em processo que tramitou na Justiça Estadual, a fornecer tratamento para pessoa que necessitou do SUS, com o medicamento pazopanibe para combate ao câncer.

O estado alegou que “a imposição do custeio dos medicamentos ao estado implica a obrigação de ressarcimento pela União, por sua responsabilidade pelo financiamento e gestão do SUS”.

Em primeira instância, a 4ª Vara Federal de Porto Alegre condenou a União a ressarcir o montante de R$ 202.651,00, com acréscimo de juros e atualização monetária.

A União recorreu ao tribunal argumentando que “tendo em vista que não integrou o processo de fornecimento do remédio perante a Justiça Estadual, não teria obrigação do ressarcimento”.

A 3ª Turma negou o recurso. Segundo o relator, desembargador Rogerio Favreto, “a sentença está afeiçoada ao entendimento manifestado pelo STF e a legislação federal de regência, assentando que é da União a obrigação de promover o ressarcimento administrativo do medicamento oncológico custeado pelo estado”.

Ele ressaltou que se tratando de remédios oncológicos ou de alto custo, “o gasto deve ser carreado à União, dadas as suas atribuições constitucionais e legais na organização do SUS e dada a sua maior capacidade financeira, de forma que a decisão não venha causar desequilíbrio financeiro no Sistema, uma vez que tais demandas poderiam causar sérios prejuízos a municípios ou estados”.

Processo nº 5080909-97.2021.4.04.7100/TRF

TRF3: Caixa é condenada por danos materiais e morais causados a um cliente

Banco deverá restituir valores subtraídos de conta poupança por meio de movimentações fraudulentas.


A 2ª Vara Federal de São José dos Campos/SP condenou a Caixa Econômica Federal (Caixa) a pagar indenização por danos materiais e morais a um cliente devido a sete operações fraudulentas em conta poupança, totalizando um prejuízo de R$ 55 mil. A decisão, do dia 25/11, é da juíza federal Mônica Wilma Schroder Ghosn Bevilaqua.

O correntista narrou que, no dia 3/6/2021, constatou no extrato bancário sete operações não realizadas por ele. O cliente informou que formalizou contestação perante a instituição financeira, mas teve o requerimento negado sob a alegação de ausência de indícios de fraude eletrônica.

Em sua sentença, a magistrada destacou o Código de Defesa do Consumidor que estabelece a responsabilidade objetiva do prestador de serviços. “Basta que se demonstre o defeito ou a falta de adequação na presteza e na segurança dos serviços, para que se fale em atribuição do dever de reparar. No caso concreto, o serviço prestado pela Caixa não se reveste da necessária segurança que dele se espera”, afirmou.

Para a juíza federal Mônica Bevilaqua, diferentemente do correntista que apresentou prova documental robusta da fraude, o banco limitou-se a alegar que não houve saque fraudulento, sem demonstrar a impossibilidade de violação do sistema eletrônico.

“Querendo fugir de sua responsabilidade, a Caixa alegou que as movimentações ocorreram por meio do uso de cartão e da senha pessoal do correntista; todavia, as subtrações foram feitas por meio de transferências eletrônicas (fraude bancária)”, frisou a magistrada.

A sentença condenou a instituição financeira à reparação por danos materiais e morais fixados em R$ 55 mil e R$5 mil, respectivamente, corrigidos monetariamente.

Processo 5006851-37.2021.4.03.6103

TJ/MG: Vereador é condenado a 58 anos de reclusão por dar golpe em 24 pessoas, emitindo cheques sem fundos

Consta no processo que réu teria dado golpes em 24 vítimas.


O juiz Luís Mário Leal Salvador Caetano, da Comarca de Tiros/MG, condenou um empresário a 58 anos, cinco meses e 21 dias de reclusão e 326 dias-multa por estelionatos múltiplos. Segundo o juiz, o homem de 36 anos, que exercia mandato de vereador no município sede, teria aplicado golpes em 24 pessoas, emitindo cheques sem fundos entre os meses de setembro de 2021 a abril de 2022.

O magistrado também manteve a prisão preventiva do réu, para garantia da ordem pública, e determinou o pagamento de indenizações a quatros vítimas, que ainda não haviam ajuizado ação para restituição dos valores devidos. Os ressarcimentos variam entre R$ 16 mil e R$ 160 mil e totalizam R$ 285 mil.

Segundo a denúncia, o acusado teria negociado automóveis, caminhonetes e utilitários, uma chácara e uma casa com pessoas de Tiros e cidades como Rio Paranaíba, São Gotardo e Patos de Minas, efetuando os pagamentos sem dispor efetivamente dos valores. Os proprietários teriam transferido os bens antes de receber as quantias. A partir daí, ele protelava as datas de pagamento, pedindo sucessivamente mais prazo para quitar as dívidas.

O juiz Luís Salvador Caetano entendeu que o pedido de condenação feito pelo Ministério Público deveria ser acolhido. Ele frisou que, entre os prejudicados, havia um idoso de 79 anos e que, em razão dos delitos, foram distribuídas mais de 40 ações cíveis na comarca. O prejuízo causado foi de quase R$ 3 milhões, somente em um dos dois processos criminais.

O empresário estava detido desde agosto de 2022. O magistrado decretou sua prisão tendo em vista que o caso alcançou enorme repercussão na região, que se observava uma recorrência nos crimes e que o homem já havia tentado viajar para o exterior, tendo sido capturado por mandado de prisão no Aeroporto de Guarulhos (SP), quando pretendia embarcar para o México.

Ainda de acordo com a sentença, de 440 páginas, existem provas numerosas das transações fraudulentas e do envolvimento do réu, e, ao longo da instrução do processo, surgiram novas denúncias de golpes ocorridos em períodos anteriores.

O juiz Luís Salvador Caetano destacou que a cidade de Tiros conta com cerca de 6 mil habitantes, o que mostra o impacto das práticas criminosas, pois investigações resultaram em ações penais que envolviam dezenas de pessoas. Além disso, o esquema, de funcionamento complexo, envolvia montantes bem superiores à média dos estelionatos. A decisão, de 28/10, está sujeita a recurso.

TJ/ES: Mulher agredida pelo companheiro deve ser indenizada em R$ 8 mil por danos morais

O magistrado ressaltou ser grave o dano não só físico, mas também psicológico, de uma agressão sofrida por pessoa tão próxima.


O juiz da Vara Única de Ibatiba determinou que uma mulher vítima de violência, que vivia em união estável com o agressor, deve ser indenizada em R$ 8 mil pelo então companheiro. O magistrado ressaltou ser grave o dano não só físico, mas também psicológico, de uma agressão sofrida por pessoa tão próxima.

Assim, ao julgar comprovado o dano, isto porque se verificou no decorrer do processo que o requerido agrediu a mulher por entender ser proprietário ou possuidor de seu corpo, o juiz julgou ser devida a indenização por danos morais.

O valor foi fixado em R$ 8 mil, quantia considerada adequada pelo magistrado para tentar diminuir o sofrimento vivido pela vítima, que na condição de mulher suportou os transtornos e aborrecimentos causados pela violência.


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