TJ/MA: Facebook deve restituir conta invadida e pagar indenização a usuário

O Juizado Cível e Criminal da cidade de Codó condenou a plataforma social Facebook a restabelecer a conta de usuário Tiago Tales Silva Sousa, que foi invadida por golpista desconhecido, e a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 4 mil pelos danos causados ao usuário.

O autor da ação alegou que 1º de julho de 2022 teve a sua conta do Instagram (“adv.barbington.saraiva”) invadida e alterada para “adv.barington.saraivaaaaa”, por um desconhecido, que passou a usar o seu perfil para tentar aplicar golpes, solicitando transferência de dinheiro emprestado aos seus contatos por meio do sistema de pagamento instantâneo (Pix).

A parte prejudicada informou no processo que tentou solucionar a questão por meio do suporte técnico do Facebook, proprietário do Instagram, sem sucesso, e que por isso sofreu danos de ordem moral. E pediu, ao Juizado, a condenação da empresa para restabelecer a sua conta e ao pagamento de indenização até R$ 10 mil.

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Na análise da questão, o juiz entendeu que o autor da ação é destinatário final dos serviços prestados pela plataforma, autorizando a aplicação das normas consumeristas previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90) ao caso.

No entendimento do juiz, a invasão do perfil não se deu por culpa do autor, sendo evidente a falha da ré, que detém o dever de garantir a segurança dos dados dos seus usuários. “Trata-se de prática cada dia mais corriqueira, a impor à plataforma o dever de atuar de modo mais efetivo a prevenir tais ilícitos. De rigor, portanto, que adote as providências necessárias para o restabelecimento do acesso do autor à conta”, decidiu.

REPARAÇÃO DO DANO MORAL

A sentença acusa a negligência da empresa em recuperar o acesso do autor à conta, ou mesmo a sua exclusão, com vistas a garantir a segurança dos seus contatos, mesmo após as inúmeras tentativas junto à plataforma, obrigando a parte prejudicada a procurar o Judiciário para ter o seu pedido atendido, o que demonstra que o autor passou por constrangimentos que vão além da simples insatisfação, de modo a não haver dúvida do dano moral.

“Importante observar, por oportuno, que a reparação por dano moral também possui um caráter punitivo contra aquele que atenta contra direitos estruturais da pessoa humana. Significa dizer que o valor da reparação deve traduzir, também, uma natureza punitiva e inibidora de novas condutas por parte do agente, ou seja, um caráter pedagógico e com força a desestimular o ofensor a repetir o ato”, registra o juiz na sentença.

O juiz condenou a plataforma Facebook à obrigação de restabelecer o acesso da parte autora à conta @adv.barbington.saraiva, no prazo improrrogável de 15 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00, limitada a R$ 5 mil, e a pagar, a título de indenização por dano moral, o valor de R$ 4 mil, atualizada com base no INPC do IBGE, mais juros de mora simples, de 1% ao mês, a contar da data do dano, até o efetivo pagamento.

TJ/PB: Facebook não deve indenizar mulher enganada por estelionatário com falso perfil

A Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba rejeitou recurso de uma mulher que foi vítima de um golpe de estelionato, no qual os criminosos usaram um perfil falso na rede social Facebook para aplicar-lhe um golpe de quase R$ 50 mil. O caso é oriundo do Juízo da 6ª Vara Cível de Campina Grande. O processo nº 0800427-98.2022.8.15.0001 teve como relator o juiz convocado Carlos Eduardo Leite Lisboa.

Na ação, a promovente alega que por meio de um perfil criado no Facebook, golpistas se passaram supostamente por um militar, utilizando o nome Michael William, dizendo estar em missão de guerra e que estava à procura de uma esposa, no qual a demandante seria a mulher que o suposto militar sempre sonhou. Assevera que o suposto militar questionou se ela poderia guardar uma mala com dólares para ele, pois o acampamento iria mudar de lugar e ele precisava deixar a mala em segurança, que quando a guerra terminasse, “ele viria para se casar com a demandante”. Contudo, alguns dias após o protocolo de envio da suposta “mala diplomática”, um outro integrante da organização criminosa entrou em contato dizendo ser da transportadora, se identificava pelo nome de Harvey e informou que a mala estava presa por falta de pagamento de impostos. Assim, o suposto militar disse que a mulher teria que pagar os impostos para liberar a mala. Envolvida emocionalmente, ela realizou vários depósitos que totalizaram R$ 49.206,00.

Em razão de tais acontecimentos, ela requereu reparação em danos materiais, no valor de R$ 49.206,00, bem como indenização por danos morais, no valor de R$ 40 mil, requerendo, ainda, a condenação do Facebook na multa, no valor de R$ 50 milhões, pela violação à Lei Geral de Proteção de dados.

Na Primeira Instância, a juíza Giuliana Madruga Batista de Souza Furtado julgou improcedentes os pedidos, extinguindo o feito com resolução de mérito. Na sentença, ela ressalta que caberia à autora a cautela de conferência, antes de sair transferindo dinheiro a terceiros. “Por sua vez, segundo sua própria narrativa, a “mala diplomática” estava presa por ausência de recolhimento de impostos. De tal modo, mesmo considerando eventual inexperiência da demandante neste tipo de assunto, cuidados mínimos devem ser tomados, quando de transferências bancárias, sobretudo, por pessoas adultas e capazes, como é o caso da postulante”.

Este também foi o entendimento do relator do recurso, o magistrado Carlos Eduardo Leite Lisboa. “Contata-se assim que foi a demandada quem concorreu para a prática do dano narrado nos autos, o qual foi motivado por uma ação voluntária e negligente sua. Ademais, deve-se considerar que ela é uma pessoa adulta e, como tal, deveria ser mais cautelosa. Por oportuno, destaca-se ainda que inexistiu violação à Lei Geral de Proteção de Dados suscitada pela promovente, razão pela qual também não é pertinente o pedido de fixação de multa”.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0800427-98.2022.8.15.0001

TRT/RS: Trabalhador transferido para outro município por motivação política consegue anulação do ato e deve ser indenizado

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) considerou nula a transferência de um trabalhador que atua em uma instituição de crédito rural, no interior do Estado. Ele foi transferido da cidade em que trabalhava para outra, distante cerca de 35 quilômetros. Para os desembargadores, ficou comprovado que o ato ocorreu por motivação política, devido a pressões do Município junto à instituição de crédito. A decisão confirma sentença da juíza Veridiana Ullmann de Campos, da Vara do Trabalho de Santo Ângelo. O empregado também deve receber indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil.

Ao ajuizar a ação, o trabalhador informou que atua como assistente administrativo na associação de crédito desde 2011. Para comprovar suas alegações de que a transferência teve motivação política, ele anexou ao processo um ofício em que o prefeito do município pedia a sua substituição, sob ameaça de cancelar as cotas pagas pela prefeitura à instituição. A entidade atua por meio de parcerias com prefeituras, que colaboram financeiramente para a manutenção dos empregados.

Ainda segundo informações do processo, a referida transferência ocorreu em 2020. Na defesa, a instituição argumentou que o ato foi praticado por necessidade de serviço e que esse tipo de alteração estaria prevista no próprio contrato do empregado. Também afirmou que adotou a medida por causa da extinção da cota, o que impossibilitaria o pagamento do salário do trabalhador.

No entanto, ao analisar o caso em primeira instância, a juíza de Santo Ângelo entendeu que o ofício juntado ao processo comprovou o caráter de perseguição política ao empregado. A magistrada observou, também, que o lapso de tempo entre a extinção da referida cota e a transferência foi de cerca de três anos, período em que o empregado continuou na cidade de origem, o que demonstraria que a causa da transferência não seria propriamente a falta da cota.

Por último, a juíza ressaltou que a colaboração do Município foi restabelecida, mas a vaga foi ocupada por outro trabalhador, confirmando o caráter de motivação política. “Analisando a completude da prova de forma concatenada e minuciosa, especialmente porque as represálias se dão de forma velada, reconheço que a transferência do reclamante foi, realmente, fruto de conveniência política partidária a que não deveria ter se curvado a ré”, concluiu a julgadora, ao anular a transferência e determinar o pagamento da indenização.

Descontente, a instituição de crédito recorreu ao TRT-4, mas a sentença foi mantida pelos seus próprios fundamentos. O voto da relatora do caso na 1ª Turma, desembargadora Rosane Serafini Casa Nova, foi seguido por unanimidade pelos demais integrantes do colegiado, desembargadores Fabiano Holz Beserra e Roger Ballejo Villarinho. O processo já transitou em julgado, ou seja, não cabem mais recursos.

TJSP determina usucapião de imóvel vendido como forma de garantia de empréstimo

Contrato é nulo e caracteriza agiotagem.


A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu a usucapião de imóvel de casal que havia transferido a propriedade como garantia de empréstimo com juros acima das taxas permitidas.

Consta do processo que os autores celebraram, em 1996, escritura de venda e compra em favor de credor, que exigiu esse tipo de ata como garantia de um empréstimo. Após permanecer no local por mais de 20 anos, o casal ajuizou ação de usucapião, que foi julgada improcedente.

Ao julgar a apelação, o relator, desembargador Enio Santarelli Zuliani, avaliou que o contrato firmado entre as partes é nulo e determinou sua desconstituição. O entendimento é que a operação se deu como forma de garantia de um empréstimo, considerado como prática de agiotagem. “Os recorridos, proprietários assim definidos pelo registro (art. 1227 do CC), não contestaram ou impugnaram a afirmação de que a escritura foi outorgada para garantia de um empréstimo que desrespeitaria os dizeres do Decreto-lei 22.626/1933 (usura). Além de cobrar taxas exorbitantes (superiores aos 2% por mês que se permite), o agiota exige e obtém garantias absurdas que, por si só, desfalcam o patrimônio do devedor diante de verdadeiro apossamento (subtração) de bens que poderiam ser excutidos em processo judicial ostensivo”, escreveu o desembargador.

“Declarar a usucapião é, em termos formais (escriturais) fazer retornar a propriedade aos legítimos donos, como que operando uma nulidade inversa ou oblíqua que se justifica por uma razão simples: a posse idônea dos autores durante mais de vinte anos, sem oposição alguma”, ressaltou o relator.

Também participaram do julgamento os desembargadores Fábio Quadros e Alcides Leopoldo. A decisão foi por unanimidade de votos.

Apelação Cível nº 1053029-41.2020.8.26.0100

TJ/DFT: Candidato excluído de concurso com escolaridade superior à exigida em edital deve ser admitido

A 4ª Turma Cível do TJDFT determinou, por unanimidade, que o Banco de Brasília (BRB) proceda a admissão de candidato ao cargo de analista de Tecnologia da Informação que passou em primeiro lugar, em concurso realizado pela instituição em 2021. Na avaliação do colegiado, é inviável a exclusão do autor por não ter apresentado diploma na área de Tecnologia da Informação, se ele comprovou possuir escolaridade superior àquela exigida no edital, com título de mestrado em Ciência da Computação.

O autor conta que, após o resultado do concurso, sua admissão foi indeferida sob a justificativa de que o curso de Engenharia Elétrica, no qual ele se formou, não é qualificado como graduação em Tecnologia da Informação. Alega que o banco desconsiderou que a graduação se encaixa dentro da área de TI, bem como não levou em consideração suas especializações e mestrados também na área de Tecnologia da Informação, quais sejam doutorado em Ciências da Computação e mestrado em Ciências da Computação, como prevê a Lei 9.394/96.

“Não se vislumbra lógica alguma na afirmação de que uma pessoa graduada em área do conhecimento relacionada à Tecnologia de Informação tem capacidade para o exercício do cargo e um candidato com diploma de mestrado na mesma área do saber humano não a possui”, analisou o desembargador relator. “Em outras palavras, contraria a regra hermenêutica segundo a qual quem pode o mais pode o menos”.

O magistrado observou que a finalidade do edital que exige graduação em curso superior relacionado à Tecnologia da Informação não pode ser outra se não a de garantir que, respeitada a isonomia entre os candidatos, sejam selecionadas para o cargo apenas pessoas capacitadas para o seu exercício. Dessa maneira, “a atribuição de sentido a esse dispositivo editalício que conduza à exclusão do certame do candidato que se submeteu aos mesmos testes dos demais, obteve a melhor classificação e que possui conhecimento na área de Tecnologia da Informação, em nível mais aprofundado que os seus concorrentes, não se mostra a mais adequada para o caso, porque contraria manifestamente a teleologia da norma editalícia”, concluíram os julgadores.

O autor requereu, ainda, os salários retroativos e todos os efeitos financeiros e previdenciários, contados desde a data em que deveria ter sido admitido, em novembro de 2021. No entanto, o pedido foi negado, com base na jurisprudência do STF. A Turma não identificou arbitrariedade na conduta da ré, que se baseou em interpretação de preceito editalício para excluir o autor do certame. “Na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus à indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante”, registrou o colegiado.

Processo: 0700545-37.2022.8.07.0018

TRT/GO: Motorista de caminhão tem direito a periculosidade por tanque suplementar

Motorista de caminhão consegue o reconhecimento de periculosidade por tanque suplementar.


A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), por unanimidade, deu provimento ao recurso do trabalhador para determinar que a empregadora efetivasse o pagamento do adicional de periculosidade. O motorista, durante o contrato de trabalho, conduzia um caminhão com tanque de combustível original e outro tanque extra com capacidade superior a 200 litros. A Turma ressaltou o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) no sentido de que a situação é equiparada ao transporte de combustível para efeito de caracterização da condição de risco.

O relator, desembargador Paulo Pimenta, observou que o adicional é devido aos trabalhadores que atuam em atividades com natureza ou método de trabalho que os exponha a inflamáveis, explosivos ou energia elétrica, roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, radiações ionizantes ou substâncias radioativas, ou utilização de motocicleta, de acordo com a NR 16. O magistrado apontou, ainda, que caberia ao motorista comprovar o fato constitutivo de seu direito, ou seja, de que o ambiente de trabalho era perigoso.

Pimenta considerou, ainda, a realização de perícia técnica nos autos para a averiguação da existência de periculosidade. O perito concluiu que o local de trabalho do motorista continha dois tanques de armazenagem de combustível inflamável diesel e, por esse motivo, não seria considerado perigoso, uma vez que a NR-16 entende que o combustível para consumo próprio não enseja o pagamento do adicional de periculosidade. O desembargador esclareceu que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos constantes do processo.

O desembargador ressaltou que a 2ª Turma debateu recentemente a questão, ao decidir caso análogo envolvendo a mesma transportadora. No julgamento, o colegiado entendeu que o fato de transportar tanque suplementar de combustível, com capacidade superior a 200 litros, gera o direito do trabalhador à percepção do adicional de periculosidade.

O magistrado salientou jurisprudência do TST, definindo que o uso de tanque suplementar com capacidade maior que os limites mínimos estabelecidos na NR 16, 200 litros, gera direito ao pagamento de adicional de periculosidade ao empregado condutor do veículo. Por fim, Pimenta reformou a sentença para condenar a transportadora ao pagamento de adicional de periculosidade, no importe de 30% sobre o salário base percebido, com reflexos em horas extras pagas, 13º salário, férias, aviso prévio indenizado e FGTS.

Processo 0011251-02.2021.5.18.0083

TJ/RN: IRDR – Tese: é inadmissível inclusão de reconhecimento de prescrição de dívida nos pedidos da ação

Os desembargadores componentes da Seção Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, acolheram o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), que teve pedido de instauração feito pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal e encaminhado ao TJRN pelo Centro de Inteligência do Poder Judiciário (CIJ/RN), que por aprovação unânime de seus integrantes decidiu sugerir a instauração deste incidente. Na apreciação dos magistrados de segunda instância, foi fixada tese para uniformizar entendimento acerca da possibilidade de registro de dados relativos a débitos prescritos na plataforma “Serasa Limpa Nome”.

A tese fixada pelo Tribunal de Justiça potiguar no IRDR é a de que é inadmissível incluir o reconhecimento da prescrição no rol dos pedidos formulados na ação, pois entende que a prescrição, quando há, fulmina o exercício do direito de ação e que, no caso, está ausente o interesse processual do autor.

Para o TJ, há a necessidade de exame da relação de direito material quando do reconhecimento da falta de interesse processual ou de agir, sendo inútil, na espécie, extinguir o processo sem resolução do mérito. Assim, julgou a improcedência do pedido, sendo prejudicada a análise das questões alusivas à alegada inexigibilidade da dívida; exclusão do registro no cadastro “Serasa Limpa Nome”; e pretensão indenizatória por danos morais.

Pela tese fixada, a sucumbência é exclusiva da parte autora. Na causa piloto (Apelação Cível nº 0840768-03.2021.8.20.5001), o voto do relator, juiz convocado Ricardo Tinoco, foi no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, majorando a verba honorária fixada para 12%, cuja exigibilidade ficou suspensa, por ser o demandante beneficiário da gratuidade judiciária.

O julgamento do IRDR, realizado na sessão plenária da última quarta-feira, 30, chega para dirimir as questões de direito que circundam o tema, sobretudo no que diz respeito à declaração de prescrição das dívidas, já expressamente assim reconhecidas pelas partes.

Caso concreto

A causa piloto que chegou à Seção Cível do Tribunal de Justiça foi uma Ação de Obrigação de Fazer combinado com Indenização por Danos Morais que tratava de inscrição na plataforma “Serasa Limpa Nome” envolvendo uma dívida prescrita há mais de cinco anos. A controvérsia era acerca da possibilidade de reconhecer a prescrição como objeto autônomo do exercício do direito de ação.

No caso concreto, o Juízo de origem julgou improcedente a pretensão autoral, fundamentando que a parte autora carece de interesse de agir quanto ao pedido de declaração da prescrição e cancelamento da anotação de seu nome junto a plataforma do “Serasa Limpa Nome”.

Reconheceu que “a prescrição não possui eficácia extintiva em relação ao crédito, atuando, em verdade, para neutralizar a ação (e/ou a pretensão), configurando-se, ainda, como defesa indireta de mérito pertencente ao direito material”. Para o relator, a sentença de primeiro grau está em consonância com a tese proposta em seu voto, que foi acompanhado por unanimidade pelos colegas de toga. “Assim, a sua manutenção é medida que se impõe”, concluiu.

Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0805069-79.2022.8.20.0000

TJ/ES Nega indenização a paciente que teve reação alérgica após realizar mastoplastia

A perícia comprovou a inexistência de erro médico no procedimento realizado.


Uma mulher, que alegou ter sofrido com reação alérgica, posterior à realização de cirurgia para redução do volume das mamas, teve o pedido de indenização por danos morais, materiais e estéticos negado pelo juiz da 2ª Vara Cível de Colatina. A paciente expôs que se submeteu a duas cirurgias, sendo a segunda assistida pela requerente, por ter sido aplicada somente anestesia local.

Em defesa, o médico relatou que tomou todos os cuidados necessários no procedimento cirúrgico, medicou a paciente para a diminuição dos sintomas e indicou que a paciente procurasse um dermatologista, o que a paciente não teria feito, uma vez que não retornou com o diagnóstico recomendado. Além disso, afirmou que foi empregada anestesia local por se tratar de cirurgia de porte ambulatorial, apenas na pele.

Na perícia foi comprovada a inexistência de erro médico, apontando que as reações alérgicas não decorrem de má conduta médica e que é impossível garantir que o tratamento possa ser totalmente isento de complicações ou necessidades de pequenos reajustes. No laudo pericial consta, ainda, que as indicações do médico foram adequadas e que a cirurgia trouxe ganhos quanto a redução do tamanho das mamas, melhora da postura e alívio das dores na coluna.

O magistrado, verificando que a cirurgia é de natureza corretiva, concluiu que a responsabilidade do médico é de meio, ou seja, quando é assumida uma prestação de serviço que inclui atenção, cuidado e diligência, porém não há comprometimento com a certeza do resultado esperado.

O juiz observou, também, a cautela do profissional com as orientações pré e pós operatórias, bem como a disponibilidade em atender a autora todas as vezes que ela compareceu no consultório. Desse modo, levando em consideração o laudo pericial e o exposto, o magistrado julgou improcedentes os pedidos autorais.

Processo nº: 0005691-66.2014.8.08.0014

TJ/SC: Fotógrafo que teve registros divulgados sem o devido crédito será indenizado

Um hotel localizado em cidade do litoral norte do Estado, que utilizou duas obras fotográficas sem reconhecer a autoria para ilustrar publicidade de venda de pacotes de viagem nos anos de 2016 e 2017, foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais ao autor das imagens. A decisão é do 1º Juizado Especial Cível da comarca de Balneário Camboriú.

Segundo o fotógrafo, o estabelecimento violou seus direitos autorais e não reconheceu sua propriedade intelectual ao utilizar as fotografias em material publicitário sem o seu conhecimento. A parte ré alegou que as obras não possuíam qualquer indicação de autoria e encontravam-se disponíveis em diversos sítios eletrônicos, motivos pelos quais já teriam alcançado o status de domínio público.

Após afastar a preliminar de prescrição – pois, de acordo com documentos anexados aos autos, tudo leva a crer que o autor tomou conhecimento acerca da utilização indevida das imagens pela ré no início de 2021 -, a juíza sentenciante ressalta em sua decisão que, ao contrário do que sustenta a demandada, a falta de indicativos visíveis de autoria na imagem (como marca d’água, por exemplo) não exclui a proteção legal dos direitos autorais.

“Do mesmo modo, o fato de se encontrarem disponíveis em sites de pesquisa na internet não autoriza classificá-las como obras de domínio público, até porque a legislação é expressa no sentido de ​que ‘a omissão do nome do autor, ou de coautor, na divulgação da obra não presume o anonimato ou a cessão de seus direitos’ (art. 52 da Lei 9.610/98)”, observa a magistrada.

O hotel foi condenado ao pagamento da importância de R$ 4.350,29 em virtude dos danos materiais suportados, e de R$ 3 mil a título de danos morais – valores já atualizados. A indenização observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de cumprir a função punitiva e pedagógica que se espera da condenação, sem causar enriquecimento indevido à parte demandante. A decisão, prolatada neste mês (22/11), é passível de recurso.

Processo n. 5012634-16.2022.8.24.0005/SC

TJ/RN: Supermercado é condenado por descumprir Plano de Contingência da pandemia do coronavírus

Um supermercado de Mossoró foi condenado ao pagamento de R$ 30 mil reais, a título de indenização pelo dano moral coletivo causado, por descumprimento das normas de Plano de Contingência do Estado do Rio Grande do Norte para o enfrentamento da pandemia de Coronavírus. A ação foi ajuizada pelo Ministério Público Estadual.

De acordo com os autos do processo, no dia 26 de março de 2020, o MPRN expediu recomendação em conjunto com o Ministério Público do Trabalho, para que os supermercados de Mossoró, no prazo de 48 horas, tomassem as medidas necessárias ao cumprimento das exigências contidas nos arts. 10, 11, 12 e 13 do Decreto Estadual n. 29.541 de 20 de março de 2020, e enviassem relação descritiva das providências adotadas à 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mossoró.

Ocorre que, o Ministério Público recebeu relatos e imagens de grandes redes de supermercados de Mossoró com número excessivo de clientes no interior de seus estabelecimentos no final de semana do feriado de 1º de maio de 2020, o que se estendeu nos dias seguintes, violando, assim as determinações dos decretos estaduais de medidas de saúde para o enfrentamento do novo coronavírus (Covid-19) no Estado do Rio Grande do Norte.

Diante disso, foi requisitado ao PROCON municipal que efetivasse fiscalização nos supermercados da cidade de Mossoró para verificação do cumprimento das normas referentes ao combate da pandemia de infecção por Covid-19, encaminhando suas conclusões ao Ministério Público. Constatou-se, especialmente quanto ao estabelecimento demandado: ausência de medida de restrição ao acesso de pessoas ao interior da loja; falta de higienização do carrinho de compras; indisponibilidade de álcool em gel em dispenser. Além disso; nenhum dos funcionários questionados, soube informar sobre a quantidade máxima de pessoas que seriam permitidas na loja nesse período de pandemia, igualmente não existindo nenhuma informação afixada na loja com a informação do limite máximo de pessoas admissível, infringindo, assim, a legislação pertinente.

A parte ré apresentou contestação indicando, entre outros pontos, falta de interesse de agir porque as medidas já estavam sendo cumpridas. Tendo o Procon Municipal apenas registrada em seu laudo que três delas (de um total de 11) não estariam sendo cumpridas. Alegou ainda que houve perda superveniente do objeto. No mérito, indicou que não houve descumprimento dos decretos e nem dano moral transindividual. “Dessa forma, é possível vislumbrar que as medidas foram adotadas e já estavam sendo cumpridas mesmo antes do protocolo da presente ação, tendo sido atestado pelo próprio PROCON em outras visitas posteriores àquela do relatório”, destacou a empresa em suas alegações.

Julgamento

De acordo com a sentença do juiz Edino Jales de Almeida Júnior, da 1ª Vara Cível de Mossoró, “Como apresentado pelo Programa Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor, a ré deixou de observar algumas regras tais como a falta de restrição ao ingresso no estabelecimento pela falta de critério sanitário, a falta de higienização do carrinho de compras, o distanciamento inferior ao mínimo de 2 metros entre os consumidores, inexistência de dispenser de álcool em gel nos setores do estabelecimento em disponibilidade aos clientes e aparentemente não havia até então nenhuma conduta interna de limitação quantitativa de pessoas ao supermercado”, observa o magistrado.

E prossegue o julgador. “Ademais, após a apresentação do relatório, o MPRN notificou a ré para que pudesse, de forma extrajudicial, alinhar as práticas comerciais às determinações legais vigentes, no entanto, a requerida não compareceu ou justificou a ausência. No caso em tela, a ré feriu direito coletivo, que não se confunde com a aferição da mácula a cada cliente do estabelecimento da ré, mas dos valores que guardam os direitos consumeristas, trata-se de consciência e ética coletiva”.

Processo nº 0807218-27.2020.8.20.5106


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