TJ/ES: Clínica odontológica é condenada a indenizar cliente que teve maxilar fraturado durante procedimento de implante

A sentença foi proferida pelo juiz da 6ª Vara Cível da Serra.


Uma mulher, que alegou ter sofrido uma fratura grave no maxilar durante um procedimento de implante dentário, ingressou como uma ação indenizatória contra a clínica responsável pelo tratamento. A lesão teria acontecido em detrimento de falha e esforço excessivo do profissional ao colocar o pino de fixação.

Conforme consta nos autos, o procedimento foi realizado sem nenhum preparo prévio que prescrevesse exames ou medicamento. A autora também afirmou não ter recebido nenhum tratamento adequado após o inconveniente. Além disso, a paciente expôs, também, que para fazer um novo implante dentário, será necessário um enxerto ósseo para reconstituição de mandíbula.

Em análise, o juiz da 6ª Vara Cível da Serra constatou a veracidade das alegações apresentadas, uma vez que não houve contestações da parte requerida. Dessa forma, considerando que a situação ultrapassou o mero dissabor, o magistrado condenou a clínica ao pagamento de indenização por danos materiais fixada em R$ 7.690,00, bem como a indenizar a requerente em R$ 8 mil, a título de danos morais.

Processo nº: 0021961-29.2015.8.08.0048

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a indenizar mulher que sofreu acidente em cadeira de hospital

O Distrito Federal foi condenado a indenizar uma mulher que sofreu um acidente ao se sentar em uma cadeira no corredor do Hospital Regional da Asa Norte – HRAN. O juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF entendeu que o réu foi omisso ao não agir para impedir o acidente.

Narra a autora que foi visitar uma amiga na maternidade do HRAN quando, ao se sentar na cadeira, foi impulsionada para trás e teve o dedo anelar pressionado entre os ferros da cadeira. Relata, por conta do acidente, sofreu uma fratura da falange no dedo da mão, além de lesões no pé direito. De acordo com a autora, a lesão gerou deformação permanente no dedo anelar, o que causou profunda angústia. Defende que o acidente ocorreu por conta da má conservação das instalações do hospital e pede para ser indenizada pelos danos morais e estéticos.

O DF, em sua defesa, alega que o acidente configura caso fortuito, uma vez que era imprevisível, e que a autora não comprovou como ocorreu o acidente. Afirma que ela foi atendida pela equipe do hospital, realizou raio-X e foi encaminhada para a ortopedia. Defende que não há dano estético e dano moral a ser indenizado.

Ao julgar, o magistrado observou que, no caso, a omissão do Estado “contribuiu decisivamente para o acidente da vítima”. O juiz lembrou que as provas do processo demonstram que as cadeiras continuaram a ser usados no hospital mesmo após despachos informando o estado de conservação e as solicitações de retiradas em razão de acidentes.

“A falta de manutenção/conservação dos equipamentos do hospital para garantir a incolumidade dos pacientes e seus acompanhantes demonstra a mácula no dever específico de proteção não somente à vítima, como também aos médicos, profissionais de saúde e demais cidadãos que transitam e exercem seu ofício naquele ambiente”, registrou.

Para o magistrado, no caso, é “inegável o sofrimento físico e psicológico” vivenciado pela autora. “Além do sofrimento e da dor pela própria natureza do acidente, a autora precisou fazer uso de vacinas, medicamentos de uso contínuo e tratamentos médicos distintos, além de ficar afastada de sua atividade laboral”, pontuou, lembrando que o acidente acarretou deformidade física no dedo da autora, que exerce a profissão de manicure.

Dessa forma, o Distrito Federal foi condenado a pagar à autora a quantia de R$ 10 mil, sendo R$ 5 mil pelos danos estéticos e R$ 5 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0729480-41.2022.8.07.0001

TJ/RN: Consumidor será indenizado após comprar lotes e não receber os bens

Um consumidor residente em Apodi, município da região Oeste do estado, será indenizado por danos morais, no valor de R$ 5 mil, e também receberá a quantia de R$ 46.800,00 como restituição do pagamento de imóveis comprados junto a uma imobiliária e não entregues ao adquirente. Além disso, a Justiça declarou rescindido o contrato de compra e venda dos bens celebrado pelas partes, em razão da culpa exclusiva da empresa.

O autor é comerciante e, na ação, alegou que em 10 de janeiro de 2012 adquiriu da firma quatro lotes de terras integrantes de um loteamento localizado no Município de Apodi/RN, no valor total de R$ 46.800,00, todavia, nunca recebeu os imóveis por si pagos, motivo pelo qual buscou a Justiça pedindo pela restituição da quantia paga, bem como condenação em danos morais que sofreu.

Como a empresa não contestou o processo no prazo legal, a Justiça decretou sua revelia. O juiz Thiago Fonteles entendeu que os documentos que acompanham o processo demonstram claramente que a imobiliária firmou contrato de compra e venda de imóveis com o autor, efetivamente recebendo a mencionada quantia, conforme documento que consta o timbre da empresa, bem como encontra-se assinado por seu preposto.

O magistrado decidiu com base em entendimento consolidado na Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça, que disciplina que, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor.

Quanto aos danos morais, verificou que o contrato de compra e venda dos lotes remonta ao ano de 2012, tendo o autor quitado o valor integral do acordo ainda em 2 de novembro daquele ano. Todavia, observou que ele nunca recebeu os imóveis adquiridos, sendo certo que tal cenário causou ao promitente comprador abalos morais pela expectativa frustrada.

“Portanto, a demandada deixou de adimplir com obrigação contratual que lhes competia, concedendo, com isso, a possibilidade, sim, do consumidor optar por desfazer o negócio, rescindindo o contrato por culpa exclusiva da ré”, decidiu.

TJ/MT: Azul indenizará cliente em R$ 5 mil por alterar voo no momento do embarque

Um cliente deverá receber R$ 5 mil de indenização pelos danos morais sofridos em decorrência da alteração sem comunicação prévia na data e local de partida de um voo.

O cliente comprou as passagens aéreas partindo de Rondonópolis para Chapeco (SC), com a ida no dia 12/7/2021 e volta em 26/7/2021. Contudo, a ida não saiu conforme contratado, pois no momento do embarque foi informado que o voo seria em outra data e não sairia mais de Rondonópolis e sim de Cuiabá.

A decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), por meio da Terceira Câmara de Direito Privado, foi relatada pelo desembargador Carlos Alberto da Rocha que afirmou em seu voto que “o dano moral atinge os atributos da personalidade humana, prejudica a paz espiritual, os sentimentos, a convivência social e, no mais, a saúde psíquica do ofendido, tudo evidenciado no caso”.

O cliente apelou ao TJMT buscando o aumento no valor da indenização fixada pela 4ª Vara Cível de Rondonópolis. No entanto, o desembargador explicou que, devido ao grau de responsabilidade da empresa frente ao dano causado e o abalo moral sofrido pelo cliente, a indenização fixada no montante de R$5 mil deve ser mantida, conforme decisão do 1º grau.

“O arbitramento do valor da indenização decorrente de dano moral deve ser feito de acordo com os aspectos do caso, sempre com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos e à capacidade econômica das partes”, conclui o magistrado.

Processo: 1024985-92.2021.8.11.0003

TJ/PB: Gol indenizará por impedir menor de embarcar mesmo com autorização

Em Sessão Virtual, a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a condenação da Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A, que impediu o embarque de um menor de idade para a cidade de Belo Horizonte, sob a alegação de que este se encontrava desacompanhado para a viagem e sem autorização judicial, apesar de estar munido de autorização de sua responsável legal, com firma devidamente reconhecida em cartório. O caso é oriundo do Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo e foi julgado na Apelação Cível nº 0805615-50.2021.8.15.0731, que teve a relatoria do Desembargador José Ricardo Porto.

Conforme consta nos autos, o menor viajaria para Belo Horizonte para realizar avaliação técnica no Clube Atlético Mineiro. A viagem estava marcada para o dia 26 de setembro de 2021, sendo o formulário de autorização de viagem nacional assinado por sua mãe e autenticado no cartório na data de 23 de setembro de 2021.

No julgamento do caso na Primeira Instância, o juiz Antônio Silveira Neto condenou a empresa ao pagamento de R$ 8 mil, a título de danos morais, bem como ao pagamento do valor de R$ 1.388,36, de danos materiais. Na sentença, ele lembra que conforme a Resolução n° 295, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o adolescente menor de 16 anos é autorizado a viajar, desacompanhado, sem necessitar de autorização judicial, desde que possua autorização expressa de algum de seus genitores ou responsáveis legais, através de documento, público ou particular, com firma reconhecida, devendo tal instrumento possuir prazo de validade, o que fora totalmente obedecido pelo autor no caso dos autos.

A Gol apelou da decisão, mas para o relator do processo, desembargador José Ricardo Porto, restou demonstrada a falha na prestação do serviço. “No caso, infere-se dos documentos acostados com a exordial, que a viagem do menor, com destino a Belo Horizonte, para realizar avaliação técnica no Clube Atlético Mineiro, estava marcada para o dia 26 de setembro de 2021, sendo o formulário de autorização de viagem nacional assinado por sua mãe e autenticado no cartório na data de 23 de setembro de 2021, de modo que se percebe que o autor demonstrou o documento necessário para realizar a viagem, sendo ilegal a conduta da empresa de impedir o embarque”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0805615-50.2021.8.15.0731

STF reafirma que IR retido na fonte por pagamentos a prestadores de serviço é de estados e municípios

Plenário julgou ação do Paraná que buscava o reconhecimento do direito ao produto da arrecadação.


O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou que pertence aos municípios, aos estados e ao Distrito Federal o produto da arrecadação do Imposto de Renda (IR) retido na fonte sobre rendimentos pagos pelo próprio ente e por suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços. Por maioria, na sessão virtual encerrada em 21/11, o colegiado julgou procedente pedido formulado pelo Estado do Paraná na Ação Cível Originária (ACO) 2866.

Na ação, ajuizada contra a União, o estado buscava o reconhecimento do direito ao produto do tributo, com base no artigo 157, inciso I, da Constituição Federal. Já a União alegava que cabe ao ente subnacional apenas a parcela do imposto incidente sobre rendimentos pagos aos seus empregados e servidores. Em março de 2017, o então relator, ministro Marco Aurélio (aposentado), indeferiu a liminar requerida pelo estado.

Precedente
Agora, no julgamento de mérito, prevaleceu o voto do ministro Edson Fachin, que explicou que a matéria já foi analisada pelo STF no Recurso Extraordinário (RE) 1293453, com repercussão geral (Tema 1130). Ele destacou que os estados e os municípios são autênticos promotores de renda ao firmar contratos que preveem rendimentos aos seus prestadores de serviços ou fornecedores. Portanto, com base no federalismo fiscal brasileiro, não é possível que eles sejam apenas agentes de retenção do tributo.

Ficou vencido o ministro Marco Aurélio (aposentado), que havia votado pela improcedência do pedido, com o entendimento de que a previsão do artigo 157, inciso I, da Constituição Federal não alcança o imposto sobre a renda considerados bens e serviços.

Processo relacionado: ACO 2866

STJ fixa teses em repetitivo sobre detração de pena em razão de recolhimento noturno

Ao analisar o Tema 1.155, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou, por unanimidade, sob o rito dos recursos repetitivos, três teses sobre o reconhecimento do período de recolhimento obrigatório noturno e nos dias de folga para fins de detração de pena privativa de liberdade.

Na primeira tese, o colegiado definiu que o período de recolhimento obrigatório noturno e nos dias de folga, por comprometer o status libertatis do acusado, deve ser reconhecido como período a ser descontado da pena privativa de liberdade e da medida de segurança, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem.

A segunda tese estabelece que o monitoramento eletrônico associado não é condição indeclinável para a detração dos períodos de submissão àquelas medidas cautelares, não se justificando distinção de tratamento quando o uso do aparelho não for determinado ao investigado.

Por último, ficou estabelecida a tese segundo a qual as horas de recolhimento domiciliar noturno e em dias de folga devem ser convertidas em dias para contagem da detração da pena, e, se no cômputo total remanescer período menor que 24 horas, essa fração de dia deverá ser desprezada.

Recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga atinge a liberdade de locomoção
Para o relator do recurso repetitivo, ministro Joel Ilan Paciornik, a medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga representa significativa restrição à liberdade, justificando-se que o período em que o sentenciado a suportou durante o processo seja descontado da pena a cumprir.

O magistrado destacou que essa medida não se confunde com a prisão domiciliar, mas atinge diretamente a liberdade de locomoção do investigado, ainda que de forma parcial ou momentânea, impondo-lhe a obrigação de permanência no local em que reside. Segundo o relator, não há dúvidas de que a determinação de recolhimento domiciliar noturno compromete o status libertatis do acusado, constituindo uma privação à genuína liberdade.

“Nesta corte, o amadurecimento da controvérsia partiu da interpretação dada ao artigo 42 do Código Penal (CP). Concluiu-se que o dispositivo não era numerus clausus e, em uma interpretação extensiva e in bonam partem, dever-se-ia permitir que o período de recolhimento noturno, por comprometer o status libertatis, fosse reconhecido como período detraído, em homenagem ao princípio da proporcionalidade e em apreço ao princípio do non bis in idem”, declarou.

Direito à detração não pode estar atrelado ao monitoramento eletrônico
Paciornik entendeu que o direito à detração não pode estar atrelado à condição de monitoramento eletrônico, pois seria impor ao investigado excesso de execução e, mais ainda, tratamento não isonômico em relação àqueles que cumprem a mesma medida de recolhimento noturno e nos dias de folga monitorados.

“A partir da consideração de que o recolhimento noturno já priva a liberdade de quem a ele se submete, não se vislumbra a necessidade de dupla restrição para que se possa chegar ao grau de certeza do cumprimento efetivo do tempo de custódia cautelar, notadamente tendo em conta que o monitoramento eletrônico é atribuição do Estado, não podendo o investigado não monitorado receber tratamento não isonômico em relação àqueles que cumpriram a mesma medida de recolhimento noturno e nos dias de folga, mas monitorados”, afirmou.

Horas de recolhimento noturno e nos dias de folga devem ser convertidas em dias
O relator também determinou que, para a contagem da detração da pena, as horas de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga sejam convertidas em dias.

O magistrado explicou que, se nessa conversão sobrar um tempo menor que 24 horas, esse período deverá ser desconsiderado, em atenção à regra do artigo 11 do CP, segundo o qual devem ser desprezadas, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direito, as frações de dia.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1977135

TST nega mandado de segurança contra rejeição de carta de preposto sem assinatura

Segundo a SDI-2, existe recurso próprio para questionar a decisão.


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho negou o recurso da Companhia de Água e Esgoto do Ceará (Cagece) contra a rejeição, pelo juízo de primeiro grau, da carta de preposto (representante do empregador) sem assinatura. Para a SDI-2, a decisão pode ser questionada por meio de recurso próprio, o que torna incabível o mandado de segurança impetrado pela empresa.

Carta de preposto
A carta de preposição é um documento pelo qual a empresa indica oficialmente seu preposto, que vai representá-la na Justiça e pode praticar atos em seu nome. Na audiência inaugural do processo, realizada em novembro de 2020 por videoconferência, o advogado do trabalhador questionou a indicação do preposto da Cagece.

Ao verificar que a carta de preposição não estava assinada por quem teria poderes para tanto, o juízo da 5ª Vara do Trabalho de Fortaleza (CE) aplicou a pena de confissão – situação em que se presumem verdadeiras a alegação de uma das partes, diante da não manifestação da parte contrária. Também foi indeferido o pedido da empresa de prazo para apresentar nova carta.

Direito de defesa
Por meio do mandado de segurança, a Cagece sustentou que, de acordo com a jurisprudência do TST, não há previsão legal para a apresentação de carta de preposição, e a CLT exige apenas que o preposto seja empregado e tenha conhecimento dos fatos. Assim, a decisão havia cerceado seu direito de defesa.

O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE), contudo, negou o pedido, por entender que o mandado de segurança só seria cabível contra decisões anormais e que gerem efeitos irreversíveis ou de difícil reparação, o que não era o caso. Segundo o TRT, a empresa deveria ter questionado o ato por meio de recurso ordinário na própria reclamação trabalhista.

Recurso próprio
O relator do recurso à SDI-2, ministro Sergio Pinto Martins, explicou que, de acordo com a Lei 12.016/2009, não será concedido mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo. No mesmo sentido, a Orientação Jurisprudencial (OJ) 92 da SDI-2 do TST afasta o cabimento desse instrumento processual contra decisão passível de reforma mediante recurso próprio.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: ROT-80604-30.2020.5.07.0000

TRF1: Aluguel e ajuda de custo pagos de modo não eventual caracterizam verba remuneratória para incidência de contribuição previdenciária

Pagamentos de aluguéis e de ajuda de custo de forma não eventual estão sujeitos à incidência de contribuição previdenciária sobre essas verbas, decidiu a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). O Colegiado manteve a sentença nesse ponto, mas reformou o julgado de 1º grau quanto à fixação na alíquota máxima da contribuição referente ao Risco Ambiental do Trabalho (RAT), antigo Seguro contra Acidentes de Trabalho (SAT), para os funcionários que prestam serviços em escritórios.

Inconformada com o julgamento em primeiro grau, a empresa apelou ao TRF1. O relator, juiz federal convocado Luciano Mendonça Fontoura, verificou que, relativamente ao RAT, “a aplicação da alíquota máxima em relação à atividade desenvolvida em escritório não se coaduna com a jurisprudência, devendo a sentença ser reformada no ponto”.

Todavia, o magistrado entendeu que a sentença deve ser mantida no que se refere à obrigatoriedade de recolhimento da contribuição previdenciária quando os aluguéis do imóvel onde reside o empregado transferido são pagos com habitualidade, o que as caracterizam como verbas remuneratórias. Essas verbas não se caracterizam como ajuda de custo por não serem parcelas eventuais, integrando o salário-contribuição, concluiu.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto do relator e manteve parcialmente a sentença.

Processo: 0013977-88.2000.4.01.3300

TRF1: Empresária tem direito à restituição de crédito tributário reconhecido em mandado de segurança coletivo mesmo que tenha se filiado posteriormente à associação

Uma empresária do Acre teve sentença favorável ao seu pedido para que a União restitua o crédito resultante da exclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na base de cálculo das contribuições do Programa de Integração Social e Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (PIS/Cofins). A ação foi baseada na sentença, transitada em julgado, no mandado de segurança coletivo impetrado pela Associação Comercial, Industrial de Serviços e Agrícola do Acre (Acisa). O processo foi julgado pela 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1)

O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e COFINS porque não se trata de um faturamento, como decidiu o Supremo Tribunal Federal (STF). Como o direito havia sido reconhecido anteriormente pela Justiça no mandado de segurança coletivo da Acisa, a União argumentou que a filiação da autora do atual processo à associação é posterior e por isso a requerente não poderia se beneficiar da decisão. Além disso, sustentou o ente público que a autora tem domicílio em Cruzeiro do Sul e não em Rio Branco, onde foi decidido o mandado de segurança.

Todavia, a União não tem razão em suas alegações, conforme verificou o relator, desembargador federal Novély Vilanova. Com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os efeitos da decisão proferida no mandado de segurança coletivo da Acisa alcançam todos os associados que tenham situação jurídica idêntica, mesmo que a filiação à associação tenha ocorrido após a impetração do mandado de segurança, constatou o magistrado.

Relativamente ao domicílio da autora, o desembargador frisou que “a autora é domiciliada em Cruzeiro do Sul/AC, sendo competente o Juízo daquela cidade para processar e julgar esta causa, nos termos do art. 109, § 2º da Constituição (“As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor …). Essa regra de competência nada tem a ver com a data da filiação da autora à entidade associativa que ajuizou o mandado de segurança coletivo”.

O voto do relator no sentido de negar a apelação da União foi acompanhado pelo Colegiado por unanimidade.

Processo: 1001352-28.2020.4.01.3001


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