STJ: É válida a citação na pessoa do representante que não comprovou comunicação da renúncia do mandato

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, considerou que é válida a citação feita na pessoa do procurador indicado em contrato, quando a comunicação da renúncia ao mandante não ficou comprovada. Segundo o colegiado, a ausência de prova da comunicação torna a renúncia ineficaz, o que valida a citação dirigida ao procurador.

De acordo com o processo, sociedades empresárias propuseram ação de rescisão contratual contra uma empresa estrangeira, requerendo a citação na pessoa do advogado indicado nos contratos firmados entre elas. Ao receber o ato citatório, o procurador indicou estar ciente, mas informou que havia renunciado aos poderes que lhe haviam sido outorgados e apresentou cópia da carta de renúncia.

Declaração unilateral não comprova a efetiva renúncia
A ação tramitou à revelia da ré e foi julgada procedente para rescindir os contratos e condená-la à indenização de aproximadamente R$ 60 milhões. Iniciado o cumprimento de sentença, a empresa estrangeira apresentou exceção de pré-executividade, alegando a nulidade da citação, pedido que foi rejeitado em primeira instância.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão, sob o fundamento de que não foram apresentados quaisquer documentos capazes de demonstrar que eventual renúncia fora comunicada à empresa representada, de modo que a declaração unilateral não era apta a comprovar a efetiva renúncia.

No STJ, a empresa ré sustentou que o ato de renúncia ao mandato surte efeitos perante terceiros independentemente da notificação ao mandante, e que o dever de comunicação previsto no artigo 688 do Código Civil diz respeito apenas à hipótese de indenização, no caso de haver prejuízo ao mandante.

Produção de efeitos da renúncia se subordina ao prévio conhecimento do mandante
O relator do recurso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, observou que a renúncia, em si, é negócio jurídico unilateral, que dispensa a reciprocidade, ou seja, não depende da vontade do outro para se formar. Todavia, segundo o magistrado, há negócios unilaterais que, embora acabados no plano da existência, dada a presença do suporte fático para a sua ocorrência mediante a mera manifestação da vontade, somente serão eficazes depois que a manifestação for dirigida a alguém.

O magistrado destacou que, conforme a doutrina, a renúncia ao mandato é um negócio jurídico unilateral receptício, em que a produção de efeitos se subordina ao prévio conhecimento do mandante.

“Não há, portanto, dúvidas de que a comunicação ao mandante é requisito necessário à eficácia da renúncia do mandatário. Resta verificar, no caso, se a citação feita na pessoa do procurador que informa ter renunciado pode ou não ser considerada válida”, declarou o relator.

Renúncia deve ser considerada ineficaz ante a ausência de prova da notificação
Segundo Cueva, o TJSP registrou que não há nos autos prova de que a comunicação da renúncia tenha sido efetivada, pois a simples cópia da carta não demonstra que ela foi, de fato, remetida. Desse modo, para o relator, a renúncia é considerada ineficaz, o que torna válida a citação feita na pessoa do advogado indicado no contrato.

O ministro apontou que rever a decisão do tribunal paulista, para eventualmente se entender pela comprovação de que a renúncia foi enviada ao mandante e poderia surtir os efeitos desejados pela recorrente, exigiria o revolvimento de fatos e provas, medida que não se admite em recurso especial, por força da Súmula 7.

“Ademais, se fosse possível, apenas por hipótese, acreditar que a comunicação da renúncia, ainda que não comprovada nos autos, tivesse, de fato, ocorrido, e que o mandato tivesse realmente sido extinto, ainda assim esse fato não poderia ser oposto às recorridas, que dele não tiveram ciência”, concluiu o magistrado ao negar provimento ao recurso especial.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1987007

TRF1 mantém a decisão que condenou à demissão, servidor de universidade federal pelo suposto crime de assédio sexual

A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a decisão administrativa, do Juízo da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Pará (SJPA), que demitiu um servidor da Universidade Federal do Pará (UFPA) pelo suposto crime de assédio sexual.

Em seu recurso ao Tribunal, o impetrante pediu a suspensão da sentença alegando risco de dano grave ou de difícil reparação, uma vez que ele ficará sem receber seus vencimentos; que não houve ato de improbidade administrativa e não existiu na instrução processual prova que se enquadre em denúncia de assédio sexual e que somente ao fim do processo administrativo surgiu uma denúncia anônima na ouvidoria da Universidade, incluída no processo sem que fossem observados os princípios da ampla defesa e do contraditório, além de o servidor não ter sido ouvido a respeito da denúncia.

Segundo o relator do caso, o desembargador federal Morais da Rocha, “a alegação de violação do contraditório e ampla defesa em relação à colheita do depoimento anônimo junto à Ouvidoria da Universidade não merece prosperar. Verifica-se que o referido depoimento sequer foi utilizado para motivar o parecer da Procuradoria Federal que opinou pela penalidade máxima de demissão do servidor. Este, ao contrário, foi apoiado com base em prova testemunhal”.

O magistrado explicou, ainda, que a anulação de um ato processual somente é declarada quando a defesa for efetivamente prejudicada, o que, segundo ele, não é o caso dos autos.

Prova pré-constituída – Para Morais da Rocha, “O mandado de segurança constitui ação de índole mandamental, de rito especial, com objetivo de proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, em razão de ato coator de autoridade pública, devendo a prova ser pré-constituída”.

Em relação à penalidade aplicada ao servidor, o relator afirmou que não cabe essa análise no mandado de segurança.

Nesse contexto, o Colegiado entendeu que “a atribuição de efeito suspensivo a recurso administrativo cabe à autoridade competente para julgamento do referido recurso, não podendo o Judiciário adentrar no mérito da questão”.

Processo: 1003770-89.2019.4.01.3900

TRF1: Conselhos de fiscalização profissional não devem avaliar ou regular curso reconhecido pelo Ministério da Educação

A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) garantiu o direito de um bacharel em Educação Física, formado na Faculdade de Piracanjuba/GO, ser inscrito no Conselho Regional de Educação Física da 6ª Região (CREF/MG).

O pedido de registro profissional do requerente havia sido negado pelo CREF/MG sob a alegação de que o impetrante reside em Ituiutaba/MG, a mais de 250 km de distância de onde concluiu seu curso, Faculdade de Piracanjuba/GO, instituição que está autorizada somente a oferecer o curso de Educação Física (Bacharelado) na modalidade presencial, conforme consta no sistema do Ministério da Educação (MEC).

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Hercules Fajoses, observou que a Faculdade de Piracanjuba está devidamente autorizada pelo MEC a oferecer curso de Bacharelado em Educação Física, e com isso compete ao CREF/MG tão somente efetivar o registro profissional.

Para o magistrado, não cabe aos conselhos de fiscalização profissional avaliação ou regulação de curso autorizado ou reconhecido pelo Ministério da Educação, uma vez que agindo assim estariam assumindo atribuição que não integra seu âmbito legal de atuação.

“Comprovada a conclusão do curso de bacharelado em Educação Física na Faculdade Piracanjuba FAP pela parte impetrante e apresentada a documentação legalmente exigida junto ao Conselho Regional de Educação Física da 6ª Região, não há motivo para se obstar o seu registro no órgão profissional”, concluiu o desembargador federal.

A decisão do Colegiado foi unânime confirmando a sentença do Juízo da 17ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais (SJMG).

Processo: 1000019-31.2019.4.01.3824

TRF1: Ex-militar temporário sem estabilidade decenal não tem direito adquirido à permanência no serviço ativo e pode ser licenciado a qualquer tempo

Um ex-militar temporário da Aeronáutica apelou contra a sentença que negou seu pedido de anulação de licenciamento e de reintegração às Forças Armadas, do recebimento dos valores que deixou de receber no período em que permaneceu licenciado e do direito de permanecer reintegrado até completar o decênio, adquirindo estabilidade, afastando-se a limitação de oito anos determinada pela Portaria 467/GC3. O recurso foi julgado pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

Na análise do processo, o relator, desembargador federal Morais da Rocha, entendeu que o apelante não tem razão. O magistrado verificou que a Portaria 467/GC3 fixou o limite máximo de oito anos de permanência no serviço ativo para os militares que venham a ingressar no Quadro de Cabos da Aeronáutica (QCB).

A Lei 6.880/1980 (Estatuto dos Militares) disciplina o licenciamento ex officio (ou seja, independentemente de motivação ou de processo administrativo com contraditório e ampla defesa) com base nos critérios de conveniência e oportunidade da Força Armada, legislação à qual o militar está vinculado, prosseguiu o magistrado. O direito à estabilidade somente se concretiza quando o militar completa dez anos de serviço após o cumprimento dos requisitos necessários à obtenção da prorrogação desse tempo.

De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aplicável ao caso, não se configura violação do direito do militar o licenciamento ex offício antes de completado o decênio para a estabilidade após a última prorrogação de tempo de serviço, concluiu o desembargador.

O Colegiado, por unanimidade, manteve a sentença nos termos do voto do relator.

Processo: 1023351-72.2018.4.01.3400

TRF4 suspende licença ambiental para construção de resort às margens do rio Paraná

A 1ª Vara Federal de Paranavaí (PR) determinou a suspensão das licenças concedidas pelo Instituto Água e Terra do Paraná (IAT) para a instalação das obras de construção do Tayayá Aquaparque Hotel & Resort, no município de São Pedro do Paraná (PR). O entendimento da Justiça Federal é que o empreendimento não se caracteriza como atividade de ecoturismo. Os efeitos da decisão proferida na Ação Civil Pública ajuizada Ministério Público Federal (MPF), proíbe também qualquer modificação no local, até eventual ato judicial em sentido contrário.

O MPF alega que foram detectadas uma série de irregularidades nas licenças concedidas pelo IAT no procedimento de licenciamento do resort de luxo, entre elas a construção na Área de Preservação Permanente (APP) nos limites da Área de Proteção Ambiental (APA) das Ilhas e Várzeas do Rio Paraná. Argumenta que a atividade desenvolvida pelo empreendimento não se enquadra como agrossilvipastoril – quando há combinação intencional de árvores, pastagem e lavoura agrícola manejados de forma integrada numa mesma área para aumentar a sua produtividade.

Em sua decisão, o magistrado destaca que o empreendimento não se caracteriza como atividade de ecoturismo e que “a caracterização de um empreendimento turístico como ecológico passa primeiramente por sua função precípua, sua razão de ser, que deve estar intimamente ligada a proporcionar de forma indistinta o acesso e contato com a natureza e usufruto sustentável dos recursos que ela oferece. Na hipótese, porém, tudo indica que o empreendimento em discussão tem por finalidade a instalação de estrutura de lazer na modalidade de resort, contando também com venda de unidades imobiliárias em sistema de time sharing, visando atingir um limitado número de pessoas, que passarão a usufruir com exclusividade da estrutura hoteleira e deverá ser construída dentro de área de preservação permanente legalmente protegida”.

O juízo da 1ª Vara Federal de Paranavaí reforça que a proposta do empreendimento “ao que tudo indica, não se destina a proporcionar ao cidadão comum atividade de ecoturismo, mas sim, a promover a prestar o serviço característico de um resort, voltado a oferecer atividades de lazer características desse tipo de empreendimento, dentro da própria estrutura”, complementando ainda que após análise do caso “parece-me também que a natureza do empreendimento em análise não se coaduna com a do turismo ecológico, hipótese contemplada na norma em que se fundam as licenças sub judice”.

“Cumpre, por fim, destacar, que a despeito de o réu referir que a realização do empreendimento fora dos 500m da APP o inviabilizaria, tal assertiva, à primeira vista, não parece subsistir à realidade fática. A maior proximidade das margens do rio, embora inegavelmente desejável do ponto de vista comercial, agradável do ponto de vista turístico, não parece guardar caráter indispensável no projeto atual, que ao que tudo indica não contempla mais a proposta de acesso direto ao rio, tendo inclusive sido afastada a hipótese de construção de marina e rampa náutica nas proximidades do hotel”. O juiz federal reiterou ainda que não se vislumbra qualquer impedimento real à construção do empreendimento fora da área de proteção.

Processo: 5002508-26.2022.4.04.7011/PR

TRF4: Homem com deficiência e sem renda para prover o próprio sustento deve receber beneficio assistencial

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve sentença que condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a pagar beneficio assistencial de prestação continuada, no valor de um salário mínimo, para um homem de 35 anos, morador de Flores da Cunha (RS). A decisão foi proferida por unanimidade pela 5ª Turma na última semana (29/11). O colegiado entendeu que o homem preencheu os requisitos legais para receber o benefício, pois ele é pessoa com deficiência intelectual e não possui renda familiar capaz de prover o seu sustento.

A ação foi ajuizada em setembro de 2017. O advogado alegou que o autor é pessoa com deficiência, que necessita de auxílio para realização das atividades da vida diária. Foi argumentando que ele reside com os pais e não possui recursos financeiros para a própria subsistência, tendo direito a receber o beneficio assistencial.

Na via administrativa, o pedido foi indeferido pelo INSS com a justificativa de que o autor não preencheu os requisitos legais já que a renda familiar per capita dele seria superior a um quarto de salário mínimo.

Em novembro de 2021, a Vara Judicial da Comarca de Flores da Cunha condenou o INSS a conceder o benefício, com o pagamento das parcelas devido desde a data do requerimento administrativo em junho de 2016.

O juiz responsável pelo caso em primeira instância considerou que o autor e sua família enfrentam situação de risco social, pois a renda familiar não seria suficiente para garantir o mínimo necessário para a sobrevivência do homem e dos pais.

O INSS recorreu ao tribunal requisitando a reforma da sentença. A autarquia argumentou que “deveria ser observado o critério de renda familiar per capita não superior a um quarto de salário mínimo”.

A 5ª Turma negou o recurso. Segundo o relator, juiz convocado no TRF4 Alexandre Gonçalves Lippel, “o Estudo Social realizado na residência da parte autora atesta que a única fonte de renda do núcleo familiar (excluindo-se o benefício ora pleiteado) é o benefício assistencial de um salário mínimo pago ao pai idoso da parte autora. Tal benefício, porém, não deve ser computado no cálculo da renda per capita conforme a jurisprudência das Cortes Superiores”.

O magistrado concluiu em seu voto que “assim, tem-se que a renda per capita, para fins de concessão de benefício assistencial, é de zero reais. Entendo, portanto, presentes os requisitos para concessão do benefício assistencial à parte autora, devendo ser negado provimento à apelação do INSS e mantida hígida a sentença que concedeu o benefício”.

TRF4: Estudante que não realizou Enade por estar com Covid-19 pode colar grau

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que um policial militar de 34 anos de idade, morador de Curitiba, faça colação de grau em curso superior independentemente da realização do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (Enade). No caso, ele se ausentou da avaliação por estar acometido com Covid-19 na data da prova. A decisão foi proferida por unanimidade pela 12ª Turma em 30/11.

O autor do processo é aluno do curso de Educação Física no Centro Universitário Claretiano em Curitiba e teve o pedido de colação de grau negado pela instituição de ensino por causa da ausência na prova do Enade, ocorrida em 14/11/2021. O estudante apresentou atestado médico comprovando que estava com Covid-19 na data.

A 6ª Vara Federal da capital paranaense julgou a ação em favor do autor, determinando que “a instituição de ensino, independentemente de regularização junto ao Enade, permitisse a colação de grau”.

O processo chegou ao TRF4 por conta da remessa necessária de sentença, situação em que a decisão de primeira instância precisa ser reexaminada por tribunal.

A 12ª Turma confirmou a sentença. O relator do caso, desembargador João Pedro Gebran Neto, reconheceu que “a colação de grau não pode ser condicionada à realização ou à divulgação do resultado do Exame Nacional de Desempenho de Estudantes”.

“O Enade, instituído pela Lei nº 10.861/2004, serve como instrumento de avaliação dos estudantes dos cursos de graduação a fim de examinar os cursos superiores do país. Não constitui, portanto, meio de aferição de qualificação no âmbito individual. Inexiste fundamento legal que condicione a colação de grau à realização do exame”, ele concluiu.

Processo: 5040558-57.2022.4.04.7000/TRF

TRF3: Cantor sertanejo é condenado por compra de respiradores desautorizados pela Anvisa

Artista administrava organização social contratada pela Prefeitura de Guarujá/SP.


A 5ª Vara Federal de Santos/SP condenou um cantor sertanejo a dois anos e quatro meses de detenção, em regime aberto, devido à compra de respiradores não autorizados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) para o tratamento da Covid-19. Ele era administrador de uma organização social, contratada pela Prefeitura de Guarujá/SP. A sentença, de 30/11, é do juiz federal Roberto Lemos dos Santos Filho.

A detenção foi substituída por duas penas restritivas de direito, prestação de serviços à comunidade ou entidades filantrópicas ou assistenciais e pagamento de multa correspondente a 50 salários mínimos.

Além da falta de registro na Anvisa, o magistrado levou em consideração relatórios técnicos que indicaram risco à vida dos pacientes.

“Os profissionais da área de saúde signatários dos pareceres enfatizaram que os ventiladores se encontravam à disposição na sede da Unidade de Pronto Atendimento Dr. Matheus Santa Maria (UPA-Rodoviária) e não se prestavam a uso, com risco concreto à vida de pacientes que necessitavam de tratamento intensivo em casos de contaminação por Covid-19 e outras enfermidades”, avaliou.

A organização social tinha dois contratos emergenciais com a Prefeitura de Guarujá, para atuação no enfrentamento da pandemia. Conforme a denúncia, em julho de 2020, em duas ocasiões, a entidade adquiriu ventiladores utilizando R$ 912 mil de recursos federais.

A defesa alegou que os equipamentos não chegaram a ser disponibilizados para uso e responsabilizou funcionários do setor de compras da entidade pela aquisição.

Por fim, o cantor foi condenado por entregar para consumo produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais sem registro no órgão de vigilância sanitária competente (artigo 273, parágrafos 1º, inciso I, e 2º do Código Penal).

Processo 5003995-63.2022.4.03.6104

TJ/DFT aumenta indenização de cliente que sofreu queimaduras em procedimento estético

A 8ª Turma Cível do TJDFT aumentou, por unanimidade, o valor da indenização a ser paga à cliente da GSDS Estética e Serviços da Beleza, a título de danos morais e estéticos, após procedimento que causou queimaduras na vítima. A indenização, antes fixada em R$ 8 mil, foi aumentada para R$ 20 mil, no total.

De acordo com o processo, a consumidora teria recebido da empresa um serviço de ninfoplastia não cirúrgico como cortesia. No entanto, o tratamento causou queimaduras de segundo grau no seu corpo, as quais geraram manchas. As alegações foram comprovadas por laudo de corpo delito e fotografias que demonstram a extensão das lesões sofridas.

Ao analisar o documento, o Desembargador relator registrou que, embora o laudo tenha concluído no sentido de que a queimadura já se encontra cicatrizada e não resultou em deformidade permanente, o mesmo laudo atesta a possibilidade de debilidade permanente de membro, sentido ou função. “Nesse contexto, cabível a majoração do valor da indenização fixada, seja a título de danos estéticos, decorrentes da debilidade impingida à função sexual da autora, em razão da alteração anatômica sofrida na região genital, bem como a título de danos morais, em virtude das consequências psíquicas decorrentes dessa condição”, concluiu o magistrado.

O magistrado esclareceu que os danos material, moral e estético violam bens jurídicos diferentes, com consequências lesivas diversas. O dano material decorre de ofensa ao patrimônio, o dano moral decorre de uma ofensa psíquica, enquanto o estético da ofensa permanente à morfologia da vítima. Com isso, o STJ entende no sentido de admitir a cumulação do dano moral e do dano estético.

Assim, diante da extensão da lesão, a visibilidade da alteração morfológica e a debilidade da função sexual por ela acarretada, foi fixado valor de R$ 10 mil para reparar os danos estéticos. Da mesma maneira, o colegiado concluiu que, diante do abalo psicológico sofrido, os danos morais devem ser de R$ 10 mil. Os valores devem ser pagos solidariamente pela clínica ré e pela sócia-administradora.

TRT/RS: Empregada que era obrigada a trocar de roupa em vestiário unissex deverá receber indenização

O hospital onde a técnica de higienização trabalhava não dispunha, na época do seu contrato, de vestiários separados para homens e mulheres. A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) considerou que a exposição da intimidade da empregada na troca de roupa em vestiário unissex provocou constrangimento indevido. O colegiado manteve a indenização por dano moral em R$ 5 mil, fixada em sentença pela juíza Gabriela Lenz de Lacerda, da 4ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

De acordo com a prova testemunhal produzida no processo, não havia separação entre os vestiários masculino e feminino durante o período em que a trabalhadora prestou serviços. A juíza Gabriela de Lacerda observou que isso provocava situações vexatórias, degradantes e constrangedoras à empregada, “haja vista a possibilidade de expor suas intimidades, trocando de roupas diante dos colegas de trabalho e até mesmo diante do sexo oposto”. Nesse sentido, a magistrada condenou a empregadora ao pagamento de uma indenização por danos morais de R$ 5 mil.

As partes recorreram ao TRT-4. A empregadora argumentou que não teria havido qualquer dano à empregada, já que a área destinava-se à guarda de pertences e não à troca de roupa. A trabalhadora recorreu para pedir o aumento da indenização, sustentando que o valor estabelecido não considera a capacidade econômica do ofensor, o grau de culpa e o caráter punitivo-pedagógico.

A relatora do caso na 6ª Turma, desembargadora Beatriz Renck, considerou que foi demonstrado o uso de vestiário tanto por homens quanto por mulheres, e que no local não havia qualquer tipo de divisória, conforme as fotografias trazidas ao processo. “As condições do local, portanto, eram inadequadas, ferindo a dignidade e os direitos de personalidade da autora, notadamente a inviolabilidade da honra, imagem, vida privada e intimidade”, sustentou a magistrada. Assim, foi negado o provimento ao recurso da empregadora.

Com relação ao valor da indenização, a desembargadora ponderou que ele deve levar em conta a extensão do dano e as condições econômicas do agressor, de modo a reparar o dano sofrido, ainda que parcialmente, sem causar enriquecimento injustificado. Também afirmou que a indenização deve ter um caráter pedagógico, com o intuito de evitar que situações dessa natureza se repitam. Nessa linha, a Turma entendeu que o valor fixado na origem está adequado aos fins citados, além de estar em consonância com os precedentes do órgão julgador para casos similares. Nesse panorama, o recurso da autora não foi provido, sendo mantida a condenação em indenização por danos morais em R$ 5 mil.

O processo envolve ainda outros pedidos. Também participaram do julgamento o desembargador Fernando Luiz de Moura Cassal e a desembargadora Simone Maria Nunes. A empregadora interpôs Recurso de Revista para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).


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