TJ/SC concede a passageira direito de viajar com cão de apoio emocional durante 1 ano sob pena de R$ 10 mil por voo

A Justiça da Capital concedeu a uma passageira o direito de embarcar com seu cão de apoio emocional, durante 24 meses, em voos de uma companhia aérea. O caso foi parar na Justiça após a operadora negar autorização à tutora para transportar o animal, da raça Golden Retriever, na cabine da aeronave. A decisão é do juiz Marcelo Carlin, do 2º Juizado Especial Cível da comarca da Capital.

Segundo consta nos autos, a mulher, diagnosticada com ansiedade generalizada, distúrbios de atividade e atenção e hipótese diagnóstica de autismo atípico, entrou com liminar na Justiça para realizar a viagem de Florianópolis à França, após recusa da companhia aérea.

Em sua defesa, a operadora alegou que, diante da ausência de regulamentação específica no país, cabe às companhias a definição das regras. Disse que, de acordo com sua nova política de serviço, o transporte de cães de suporte emocional só pode ser realizado em rotas de países que reconhecem o conceito do animal. Além disso, destacou que em qualquer outra rota disponível os consumidores devem escolher outras opções para transportar seu cão, e que o peso do animal era um empecilho.

Conforme entendeu o magistrado, devido aos transtornos psicológicos da autora, o caso deve ser comparado ao transporte do cão-guia, sendo que, de acordo com normas internas descritas no próprio site, a empresa disponibiliza o transporte para o animal de serviço.

“Diante das regras internas da ré, afasto a sua alegação de que o peso do animal da autora é um empecilho para transportá-lo na cabine, sobretudo porque o transporte do cão de grande porte nos voos da companhia aérea não é prática incomum, havendo previsão quanto aos cães de serviço, e em relação a eles não há limitação quanto a tamanho ou peso”, destaca o magistrado.

O juiz também declarou abusiva a recusa da empresa em conceder o transporte para o cão de apoio, pois a companhia tem condições de fornecer o serviço. Em tutela de urgência, o magistrado determinou que a ré providenciasse o necessário para o embarque do cachorro Luigi junto à requerente na cabine da aeronave, fora da caixa de transporte. O pedido de tutela antecipada foi deferido para viagem a Paris no dia 11/10/2022, nos voos LA3303 e L4702.

Em decisão definitiva, o juiz confirmou a tutela para os voos objeto dos autos e ainda para todas as viagens a serem realizadas pela autora até 21/9/2023, após esta comprovar o atendimento das condições necessárias para transporte de cão-guia em cada viagem, sob pena de multa no valor de R$ 10 mil por voo.

TJ/SP: Tribunal mantém litispendência após desconsideração da personalidade jurídica de devedora

Decisão manteve extinção do processo.


A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão do juiz Guilherme Santini Teodoro, da 30ª Vara Cível da Capital, que reconheceu a litispendência de embargos de terceiro movidos por empresa contra a penhora de cotas de fundo de investimento adquirido de organização insolvente, após a desconsideração da personalidade jurídica da devedora.

Consta nos autos que a apelante ajuizou embargos para requerer a desconstituição da penhora, discutindo a insolvência do alienante das cotas e dos demais sujeitos do polo passivo das execuções em razão da desconsideração da personalidade jurídica. Porém, a empresa já havia postulado embargos contra as mesmas partes anteriormente, discutindo se as cotas haviam sido adquiridas antes ou após a inclusão da alienante no polo passivo das execuções.

No entendimento majoritário da câmara, em que pese a alegação da embargante de que os pedidos foram distintos, tal conduta caracteriza a litispendência. “É preciso, ao meu ver, ter em conta a correlação entre o que foi deduzido e o que poderia ser deduzido, não podendo ser tida como adequada e admissível a renovação dos embargos pelo terceiro, para rediscutir “ad eternitatem” o mesmo conjunto fático, induzindo uma litigância maculada pela frivolidade, possibilitada a renovação do mesmo instrumento defensivo várias e seguidas vezes”, pontuou o relator designado, desembargador Fortes Barbosa.

“Há de se compreender, também, que a desconsideração da personalidade jurídica sempre é decretada em benefício do credor, não podendo, de maneira colateral, trazer embaraço ao atendimento de sua pretensão satisfativa. A extinção fundada no artigo 485, inciso V do CPC de 2015, portanto, ao meu ver, se justifica, merecendo ser mantida a sentença atacada”, complementou o magistrado.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Azuma Nishi, Jane Franco Martins, J. B. Franco de Godoi e Cesar Ciampolini. A decisão se deu por maioria de votos.

Processo nº 1023726-45.2021.8.26.0100

TRT/MG afasta estabilidade provisória de trabalhador que contraiu Covid-19

A Justiça do Trabalho negou o pedido de reconhecimento de estabilidade acidentária do trabalhador que alegou ter contraído Covid-19 exercendo a função de vendedor externo de uma distribuidora. Para a juíza titular da Vara do Trabalho de Januária, Rafaela Campos Alves, não ficou provado que o contágio tenha acontecido durante a realização das atividades na empresa.

O profissional relatou que foi contratado em 17/1/2019 como vendedor externo de itens de perfumaria e lavanderia, nas zonas urbana e rural de Janaúba, de Verdelândia e outros municípios do Norte de Minas Gerais. Alegou que trabalhou exposto ao contágio do novo coronavírus ao transitar por localidades e manter contato com diversas pessoas.

Sustentou ainda que a empregadora foi negligente quanto ao cuidado com a saúde dos empregados, pois nunca forneceu instruções e álcool em gel, limitando-se a entregar uma máscara. Disse que contraiu a Covid-19 no exercício das atividades profissionais, razão pela qual entendeu fazer jus ao reconhecimento da estabilidade acidentária.

Já a empresa alegou que sempre cuidou da saúde e bem-estar dos empregados, tendo fornecido, desde o início da pandemia, máscaras de proteção e orientação sobre as medidas preventivas. Argumentou não haver provas de que o vendedor tenha sido contaminado no exercício das atividades profissionais.

Informou ainda que o ex-empregado nunca apresentou exame comprobatório da contaminação e receituário ou prova de afastamento previdenciário. Pontuou que o atestado juntado aos autos apenas indica a necessidade de afastamento do trabalho por nove dias, “o que não é suficiente para garantir a estabilidade pretendida”.

Ausência de responsabilidade objetiva
Segundo a juíza, o artigo 118 da Lei 8.213/1991 garante a estabilidade provisória àqueles empregados que tenham sofrido acidente de trabalho, afastando-os dos serviços para percepção de auxílio-doença acidentário pela Previdência Social, por mais de 15 dias. “A estabilidade fica garantida por doze meses, a contar da data da alta médica pelo INSS, quando o empregado para de receber o auxílio-doença acidentário, independentemente da percepção do auxílio-acidente”.

No entendimento da julgadora, os documentos anexados ao processo demonstram que o trabalhador, de fato, encontrava-se acometido, em 18/4/2021, pela Covid-19 e que foi afastado do trabalho por nove dias. No entanto, segundo a juíza, não há como se atribuir responsabilidade objetiva à empresa pelo ocorrido. “A despeito de exercer função de vendedor externo, o trabalhador não estava submetido a um risco maior do que estaria qualquer outra pessoa em tempos de pandemia da Covid-19”.

Da mesma forma, analisando os elementos da responsabilidade subjetiva, a julgadora constatou que a prova dos autos não permite concluir, com a precisão e segurança necessárias, que o contágio tenha se dado durante a realização de suas funções.

“Ora, por se tratar de elemento biológico mundialmente disseminado e de elevado poder de contágio, as possibilidades de contaminação são as mais diversas possíveis, de modo que o profissional poderia ter contraído a Covid-19 em qualquer ambiente que tenha frequentado”, pontuou a juíza.

EPI
Além disso, testemunha afirmou que houve fornecimento de álcool em gel e máscara, “o que se contrapõe à tese inicial de inércia da empresa quanto ao fornecimento de orientações e EPIs”, ressaltou a julgadora.

Dessa forma, não provado o nexo de causalidade entre a moléstia e o exercício das atividades profissionais, a magistrada indeferiu o pedido de reconhecimento da estabilidade acidentária e todos aqueles decorrentes dela (retificação da CTPS e indenização do período de estabilidade). O vendedor e a empresa recorreram ao TRT-MG, mas essa questão não foi abordada no recurso.

Processo PJe: 0010221-12.2022.5.03.0083 (ROT)

TJ/AC: Estado indenizará mãe por falta de médico que ocasionou óbito de recém-nascido

A unidade hospitalar não teve condições de realizar cesariana e o procedimento era extremamente necessário para dar chance de sobrevivência ao recém-nascido.


A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre decidiu, à unanimidade, confirmar a obrigação do Estado do Acre em indenizar uma mãe em R$ 50 mil, pelo óbito de seu filho recém-nascido. A decisão foi publicada na edição n° 7.194 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 3 e 4), de quinta-feira, dia 1° de dezembro.

Na apelação, o ente público recorreu contra a sentença, alegando a ausência de negligência, imprudência ou imperícia dos profissionais de saúde de Feijó, assim apontando que o óbito decorreu de um caso fortuito.

Na versão da mãe e testemunhas, a paciente foi atendida e recebeu a indicação da cesariana, mas o procedimento não foi realizado por falta de profissional médico habilitado, então recebeu alta. No dia seguinte, ocorreu sangramento e foi atendida no hospital de Tarauacá, quando a criança foi retirada emergencialmente.

De acordo com as informações técnicas, o recém-nascido passou por sofrimento fetal, aspirou líquido amniótico e mecônio. Morreu com um dia de vida e no Atestado de Óbito consta que faleceu por septicemia e pneumonia broncoaspirativa.

Decisão

Os hospitais da rede pública de saúde são obrigados a prestar atendimento médico-hospitalar da forma mais adequada possível à enfermidade dos seus pacientes. Eles têm o dever de oferecer os recursos, condições, eficiência e segurança necessários e compatíveis ao tratamento necessário.

O desembargador Luís Camolez, relator do processo, compreendeu que a assistência médica foi falha e por si só é causa geradora de danos morais passíveis de indenização: “Está muito clara a existência de uma grave falha na prestação do serviço hospitalar, à proporção que, no período em que a gestante esteve sob os cuidados dos profissionais de saúde do hospital público de Feijó/AC, estes foram negligentes em dar alta hospitalar por duas vezes seguidas, mesmo com indicação de cirurgia cesariana”.

Portanto, o Colegiado ponderou sobre a fixação do quantum indenizatório considerando que o nascituro estava com 39 semanas de gestação – maduro o suficiente para ser retirado do ventre da genitora e sobreviver. Assim, a circunstância foi suficiente para a manutenção da obrigação de indenizar a mãe, autora do processo.

Processo n° 0700418-24.2018.8.01.0013

TJ/SC: Criança autista impedida de entrar em sala por falta de máscara será indenizada

Pelo constrangimento de ser impedida de ingressar em sala de aula por estar sem máscara, em março de 2021, uma criança autista de cinco anos e seus pais serão indenizados por dano moral. Segundo a sentença do juiz Otávio José Minatto, um município da Grande Florianópolis terá que indenizar a família no valor total de R$ 15 mil, mais juros e correção monetária.

De acordo com os autos, no primeiro dia de aula de 2021, durante a pandemia da Covid-19, uma criança autista foi impedida de acessar a sala porque estava sem máscara. Os pais informaram que a Lei Federal n. 13.979/2020 desobriga o uso de máscaras por portadores do transtorno do espectro autista. No dia seguinte, a criança foi novamente proibida de acessar a unidade de ensino, assim como seus pais, que ficaram até o meio da tarde do lado de fora do estabelecimento. A justificativa da direção do Centro de Educação Infantil é que o plano de contingência do município cobrava o uso de máscara.

Diante da situação, a família ajuizou ação de dano moral em razão do constrangimento sofrido durante os dois dias. O município alegou conflito de normas gerais e especiais naquele momento, referindo que, não obstante a legislação federal desobrigar o uso de máscaras por alunos da educação especial, havia diretrizes estaduais que culminaram nos planos de contingência municipais para o retorno das aulas, os quais mantinham a obrigatoriedade da utilização de máscaras por alunos da educação especial. Informou que a dispensa do uso de máscaras por alunos da educação especial aconteceu cinco dias após o início das aulas.

“Assim, resta demonstrado o nexo de causalidade entre a ação ilícita do Município e o dano moral experimentado pelos requerentes durante os dois dias em que tentaram fazer com que seu filho tivesse acesso à escola, pois o requerente foi discriminado por limitação inerente a sua condição vulnerável […], amparada por lei. […] Na vertente hipótese, sopesando todos os elementos colacionados (acima transcritos), tem-se o montante de R$ 5 mil para cada autor a título de indenização por danos morais, totalizado no valor de R$ 15 mil”, anotou o magistrado em sua sentença.

Processo n. 5007903-28.2021.8.24.0064/SC

TJ/MA suspende eficácia de lei que incorpora vantagem temporária à remuneração de servidor

Decisão do Órgão Especial em sessão virtual foi favorável ao pedido de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo MP-MA contra lei do município de Barra do Corda.


Decisão unânime do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Maranhão, em sessão virtual, deferiu medida cautelar em Ação Direita de Inconstitucionalidade ajuizada pelo Ministério Público estadual, para suspender a eficácia da Lei nº 901/2020, de Barra do Corda. A norma permitia a incorporação das parcelas remuneratórias decorrentes do exercício de cargo comissionado, função de confiança ou função gratifica e demais gratificações ao vencimento de servidor(a) do município que alcançar 60 meses recebendo a gratificação.

De acordo com o relatório, solicitada a se manifestar, a Câmara Municipal de Barra do Corda prestou informações com documentos, nos quais consta ofício da Procuradoria-Geral do município, informando à casa legislativa que o Poder Executivo não incorporou aos servidores a gratificação prevista na Lei Municipal nº 901/2020, por recomendação do Ministério Público.

Por sua vez, o município de Barra do Corda, por intermédio de sua Procuradoria-Geral, manifestou-se em petição instruída com documentos, afirmando não ter nenhuma objeção à alegação de inconstitucionalidade da norma.

VOTO

O voto do relator, desembargador José Luiz de Almeida, lembrou que o mecanismo de incorporação, ao vencimento-base do cargo efetivo, das parcelas pecuniárias em virtude do exercício de cargo comissionado ou função de confiança por determinado tempo já teve sua constitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em julgamento de 2009.

Todavia, prosseguiu o relator, foi banido do ordenamento jurídico pátrio com o advento da Emenda Constitucional nº 103/2019, que conferiu a seguinte redação ao artigo 39, parágrafo 9º, da Constituição Federal de 1988: “é vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo”.

O desembargador citou, ainda, julgamento do STF de 2017, que fixou a seguinte tese: “Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos estados”.

José Luiz Almeida destacou que, embora a Constituição do Estado do Maranhão não reproduza, textualmente, o parágrafo 9º do artigo 39 da Constituição Federal, trata-se de norma de reprodução obrigatória, por estabelecer vedação de caráter geral e abstrato a toda a Administração Pública, o que viabiliza sua utilização como parâmetro de controle concentrado de constitucionalidade em âmbito estadual de normas municipais conflitantes com o referido preceito.

O relator concluiu que a Lei nº 901/2020, de 16 de julho de 2020, do município de Barra do Corda, é incompatível com o parágrafo 9º do artigo 39 da Constituição Federal. Em razão disso, votou pelo deferimento da medida cautelar.

TJ/RO: Município não é obrigado a realizar licitação para concessão comercial em praças públicas

Os julgadores da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (TJRO) mantiveram a desobrigação da Prefeitura do Município de Guajará-Mirim a realizar processo licitatório para uso comercial em espaço público. A decisão dos desembargadores é em recurso de apelação que foi interposto contra a sentença do juízo da comarca, o qual não havia acolhido o pedido do Ministério Público de Rondônia (MPRO) sobre a necessidade de realizar a licitação pela prefeitura.

No mesmo processo, de ofício, o relator, desembargador Roosevelt Queiroz, determinou a exclusão da desocupação voluntária de comerciantes, assim como a de demolição compulsória dos quiosques situados na Praça Jorge Teixeira. Porém, da sentença, além da licitação, manteve também a determinação para que os comerciantes sejam notificados sobre regularização das ocupações junto à prefeitura, no prazo de 90 dias.

Com relação ao não acolhimento sobre a obrigação de processo licitatório para cedência comercial em espaço público, segundo o voto do relator, o uso do bem comum do povo pode ser utilizado através de permissão ou autorização discricionária (facultativa) da Administração Pública, à qual pode revogar a qualquer tempo. Por isso, o Poder Judiciário não pode obrigar o ente municipal a realizar processo licitatório para concessão de determinado espaço em praça pública.

Já a determinação de ofício, que afasta a desocupação e demolição dos quiosques, devido à ingerência do gestor público municipal, cumpre uma função social constitucional da propriedade, visto que já ocorreu reunião entre comerciantes e representantes do Município de Guajará-Mirim para regularização dos comércios.

Participaram do julgamento, realizado no dia 23 de novembro de 2022, os desembargadores Miguel Monico (presidente da Câmara), Roosevelt Queiroz e Hiram Marques.

Processo n. 7001772-10.2021.8.22.0015

TJ/PB condena município por acidente causado a um motorista que se acidentou em tubulação de concreto abandonada na rua

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento a um recurso para condenar o município de Santa Rita ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 20 mil, a um motorista que sofreu um acidente de trânsito no bairro de Tibiri, em virtude de haver colidido com um tubo de concreto sem sinalização, que se encontrava no meio da pista.

O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0810157-94.2015.8.15.2001, que teve a relatoria da Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes.

Conforme a relatora, a jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por atos omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público.

“No caso dos autos, o ilícito consubstanciado no risco de morte sofrido pelo autor em decorrência de grave acidente na a Avenida Emanuel Lisboa no bairro de Tibiri no município de Santa Rita, restou devidamente comprovado através dos documentos trazidos com a inicial e testemunhas ouvidas em audiência”, destacou a desembargadora.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0810157-94.2015.8.15.2001

TRT/GO: Família de eletricista morto em serviço será indenizada

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) acompanhou o voto do relator, desembargador Elvecio Moura dos Santos, para manter a reparação por danos morais e materiais em favor da família de um eletricista, morto em acidente de trabalho. Para o colegiado, estavam presentes o dano sofrido, a culpa do agente causador do dano e o nexo de causalidade, devendo as empresas de energia elétrica reparar os familiares. O trabalhador morreu em virtude de uma forte descarga elétrica enquanto trabalhava na manutenção de rede de média tensão. O desembargador aplicou ao caso a responsabilidade objetiva em razão da atividade de risco desempenhada pelas empresas.

Elvecio Moura, ao analisar os recursos apresentados pelas empresas e pelos familiares, disse que o juízo de origem apreciou a questão de forma correta e, por isso, mantinha a decisão questionada, inclusive em relação aos valores indenizatórios fixados. O magistrado afirmou ser incontroverso que o empregado falecido sofreu acidente de trabalho enquanto realizava manutenção elétrica, inclusive com a emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) pela empresa.

Para o relator, como a atividade do trabalhador era de risco acentuado, houve a atração da responsabilidade objetiva, prevista no Código Civil, que destaca a necessidade de se avaliar a ocorrência do acidente e a existência de nexo causal e afasta o dolo ou culpa da empresa. Elvecio Moura salientou que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é pacífica quanto à responsabilidade objetiva do empregador em caso de atividade que implique risco.

O desembargador disse que caberia ao empregador a adoção de medidas de proteção capazes de garantir a saúde e integridade física dos trabalhadores. Citou as Normas Regulamentadoras (NR) 10 e 35, do Ministério do Trabalho, que prevêem regras para o trabalho em instalações elétricas energizadas. Ele mencionou o relatório da Superintendência Regional do Trabalho em Goiás, que cita a ausência de assistência de solo, o que deixou o eletricista no momento da execução do serviço trabalhando de forma independente. O relator ressaltou, todavia, que a empresa foi diligente ao fornecer os equipamentos de proteção e efetuar orientações e observações do trabalho antes do início da execução da atividade.

Sobre as ações individuais do trabalhador, o desembargador registrou que o eletricista também agiu com negligência e inobservância das diretrizes na execução do serviço, quando não executou a ordem de cortar os cabos da rede convencional de baixa tensão. Desta forma, o magistrado reconheceu a culpa concorrente das empresas e do trabalhador, o que influenciou na fixação do montante indenizatório.

Dano moral em ricochete
O desembargador considerou que o dano moral em ricochete, ou por via reflexa, é aquele experimentado por terceiros, relacionados à vítima do ato ilícito praticado. “Assim, constata-se a possibilidade do dano transcender à vítima direta do sinistro, refletindo seus efeitos a terceiros a ela ligados”, afirmou. Ele pontuou que em se tratando da esposa ou companheira e filhos, impõe-se a presunção de que a mote abrupta, violenta e precoce ocasionada pelo acidente do trabalho, lhes causou dano moral reflexo. Por isso, entendeu que a reparação deve ser arbitrada consoante critérios de proporcionalidade, adequação e razoabilidade, de tal forma que produza efeitos pedagógicos para quem paga e, ao menos, amenize o sofrimento emocional de quem recebe. Assim, o relator manteve o valor de R$ 110 mil para os familiares e, para a viúva, manteve o pensionamento.

Processo: 0011477-45.2020.5.18.0017

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a indenizar paciente por demora na troca de prótese

A 3ª Turma Cível do TJDFT condenou o Distrito Federal a indenizar um paciente pela demora na troca de prótese infeccionada no ombro direito. O colegiado concluiu que houve omissão médica, uma vez que não foram observados os protocolos clínicos oficiais.

Narra o autor que, após sofrer um acidente doméstico e lesionar os dois ombros, foi levado para o hospital, onde passou por procedimento para colocação de prótese no ombro direito em abril de 2016. O autor conta que precisou passar por uma segunda cirurgia, em 2018, para retirada da prótese, uma vez que possuía defeito pré-existente. Afirma que, entre as duas cirurgias, foi ao hospital com sintomas de dores. Relata que, além de não conseguir realizar atividades do dia a dia, sente dores constantes e que seu estado clínico é grave. Defende que foi vítima de erro médico.

O DF, em sua defesa, afirma que o atendimento prestado foi correto e que todas as cirurgias foram realizadas com sucesso. Diz ainda ainda que as intercorrências não podem ser atribuídas ao serviço médico prestado.

Decisão de 1ª instância julgou o pedido improcedente. O autor recorreu. Ao analisar o recurso, a Turma observou que as provas do processo demonstram que houve falha na prestação do serviço médico dado ao autor. O colegiado lembrou que a primeira cirurgia ocorreu em 8 de abril de 2016 e que, embora tenha ido ao hospital reclamando de dores e infecções, o segundo procedimento foi realizado em agosto de 2018.

“A documentação acostada leva à conclusão de que o atendimento prestado não se conduziu pelo adequado esgotamento dos meios que pudessem proteger o direito fundamental à saúde e à vida (…) com a promoção segura dos cuidados pós-operatórios, fato que acarreta o dever de indenizar pelos danos causados”, registrou.

Para a Turma, no caso “é inafastável a responsabilidade estatal pela falha no atendimento do autor/apelante de forma zelosa e adequada à sua situação, acarretando-lhe dores crônicas insuportáveis e infecções graves que desbordam de meros dissabores cotidianos”.

Dessa forma, o colegiado deu provimento ao recurso do autor para condenar o Distrito Federal a pagar R$ 50 mil a título de danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0704071-12.2022.8.07.0018


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