TRT/GO: Concorrência desleal com empregadora é motivo para dispensa por justa causa de trabalhador

Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) ao analisar o recurso ordinário interposto pelo ex-empregado que passou a integrar o quadro societário de uma empresa do mesmo ramo da empregadora. Para o colegiado, ele teria contrariado o código de ética da empresa e quebrado a relação de confiança, item essencial para o vínculo de emprego. A decisão é da desembargadora Rosa Nair Reis.

O trabalhador recorreu da sentença que manteve a dispensa por justa causa. Alegou ser desproporcional a medida punitiva sofrida, uma vez que a participação em quadro societário de empresa diversa não poderia ser impedimento para a manutenção do vínculo laboral, desde que ele prestasse o serviço conforme ajustado em contrato. Sustentou que a suposição de descumprimento do código de ética da empresa não condiz com a realidade, uma vez que comunicou ao superior hierárquico e à empresa o objetivo de abrir o estabelecimento.

A relatora entendeu que os argumentos apresentados pelo funcionário não seriam suficientes para modificar a sentença do juízo de origem. Rosa Nair Reis observou que a ruptura do contrato de trabalho por justa causa ocorreu devido ao fato de o trabalhador participar de quadro societário de outra empresa do mesmo ramo das empresas onde trabalhava. A magistrada ponderou que o regulamento das empresas define a conduta ética que os profissionais contratados pela empresa devem adotar, propósitos, política e condução dos negócios, prevendo, ainda, casos em que possam ocorrer conflitos de interesses.

Um dos tópicos desse normativo, pontuou a desembargadora, refere-se à proibição de atividades que não sejam as pertinentes à função na rede ou afetem o desempenho e impactem em sua produtividade por não estarem ligadas às empresas, inclusive as que promovam a competição, direta ou indireta, com as atividades empresariais. Ela citou não haver previsão de gradação de penas nos casos de conflito de interesses em casos de transgressões consideradas gravíssimas de acordo com a normativa.

Rosa Nair Reis disse que, no caso, é incontroverso que o empregado é sócio administrador de uma empresa com idêntico objeto social da empregadora. “Logo, o funcionário sequer poderia exigir da empresa a gradação das penas, pois sua conduta revestiu-se de gravidade suficiente para a quebra da fidúcia necessária à manutenção da relação empregatícia, cabendo de imediato a dispensa por justa causa”, afirmou. A magistrada citou jurisprudência no mesmo sentido e negou provimento ao recurso do trabalhador.

Processo: 0011167-32.2021.5.18.0008

TJ/MA: RG não substitui certidão atualizada em habilitação para casamento

Medida adequa Código de Normas da CGJ-MA a enunciado da Jornada de Direito Notarial e Registral.


A Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão (CGJ-MA) alterou o Código de Normas para corrigir o texto passado, que considerava o RG como documento equivalente a certidão atualizada de nascimento ou casamento.

O Provimento nº 52/2022 da CGJ-MA alterou o parágrafo 5º do artigo 333 do Código de Normas, considerando válida a certidão atualizada de nascimento ou casamento, expedida no prazo de até 90 dias, contados da data da apresentação dos documentos para habilitação para o casamento.

Essa medida adequa o Código de Normas da Corregedoria ao enunciado (nº 11) aprovado na Jornada de Direito Notarial e Registral, segundo o qual a certidão do registro civil deve ter sido emitida há menos de 90 (noventa) dias contados da data da apresentação dos documentos para habilitação para o casamento civil.

PEDIDO DA ARPEN-MA

A alteração foi feita pela Corregedoria a pedido da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Maranhão (ARPEN-MA). A entidade apontou erro em considerar o RG como prova equivalente a uma certidão atualizada no processo de habilitação para o casamento civil.

“Só a certidão contém os dados sobre o estado civil atualizado da pessoa. Para o cartório vai trazer mais segurança jurídica, evitando possíveis concubinatos. E para os casais, ter a certeza que estão casando com pessoas livres e desimpedidas”, explicou a tabeliã Gabriella Caminha de Andrade, presidente da ARPEN-MA.

O Provimento, de 24 de novembro, foi assinado pelo corregedor-geral da Justiça, desembargador Froz Sobrinho, diante da importância dessa temática para o Poder Judiciário, que atua na esfera judicial e extrajudicial para o processo de habilitação para casamento.

TRT/RJ determina o retorno dos autos ao juízo de origem para realização de prova pericial

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) declarou a nulidade de uma sentença por cerceio de defesa. No caso em tela, o juízo de origem indeferiu a realização da prova pericial requerida por uma trabalhadora e proferiu a sentença contrária aos pedidos da bancária. O colegiado acompanhou por unanimidade o voto da relatora, desembargadora Rosana Salim Villela Travesedo, entendendo que a sentença que julgou os pedidos improcedentes deveria ser anulada por ter havido cerceamento de defesa e que os autos deveriam retornar ao juízo de origem para a realização da prova pericial.

A bancária requereu, durante a audiência de instrução, a produção de prova pericial para comprovar a tese de que teria estabilidade provisória decorrente de doença ocupacional relacionada à atividade laboral. O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido, entendendo que o requerimento estava precluso, tendo em vista que não houve, antes daquele momento da audiência, qualquer manifestação da trabalhadora quanto à necessidade de perícia. Sob protestos da bancária, foi encerrada a instrução processual. A sentença do juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos da trabalhadora.

Inconformada, a bancária interpôs recurso ordinário, alegando a preliminar de cerceamento de defesa. Argumentou que teve impossibilitado o direito de provar os fatos jurídicos de seu interesse, tendo em vista que o seu pedido de produção de prova foi indeferido e a sentença julgou totalmente improcedente a ação. Requereu a nulidade da sentença e o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para reabertura da fase de conhecimento com a designação da prova pericial.

No segundo grau, o caso teve como relatora a desembargadora Rosana Salim Villela Travesedo. Em seu voto, a magistrada observou, inicialmente, a proteção constitucional do direito à produção das provas, traduzido pelo princípio da ampla defesa no Art. 369 do Código de Processo Civil.

A desembargadora verificou que, na petição inicial, a bancária narrou portar doença ocupacional adquirida no curso do contrato de trabalho. Com base nessa argumentação, a trabalhadora requereu a realização da prova pericial, que foi indeferida pelo juízo de origem sob o argumento de que “a tentativa de produção de prova pericial para verificação do seu estado de saúde ocorreu de forma preclusa”.

Entretanto, a desembargadora entendeu que, em nome do princípio da verdade real, a aferição da existência da doença ocupacional seria imprescindível ao desfecho do feito. “Sobreleva enfatizar que o sistema processual trabalhista, assim como ocorre no processo civil, tem por fim esclarecer os fatos e buscar a verdade real, sendo imperioso destacar que a prestação da tutela jurisdicional justa, efetiva e em tempo razoável é direito fundamental assegurado às partes, o que se insere no conteúdo mínimo do devido processo legal (Lei Maior, artigo 5º, LIV e CPC, artigos 4º e 6º). Delineado tal cenário, há que se mitigar o formalismo judicial estrito e privilegiar, in casu, os princípios da informalidade e simplicidade”, afirmou.

Assim, a relatora entendeu estar presente o direito da trabalhadora de realização da indispensável prova pericial para elucidação do alegado acidente de trabalho. “Acolho a preliminar invocada e declaro a nulidade do veredicto, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para reabertura da instrução processual, oportunizando à parte autora a realização de prova pericial, com a posterior prolação de novo veredicto”, decidiu a relatora.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo nº 0101294-36.2018.5.01.0059 (ROT)

TRT/SP: Dispensa discriminatória de pessoa que vive com HIV gera indenização em R$ 50 mil

Trabalhador que vive com HIV vai receber R$ 50 mil de indenização por danos morais. A decisão é da 8ª Turma do TRT da 2ª Região, que reformou sentença de 1º grau e reconheceu como discriminatória a dispensa ocorrida em dezembro de 2019, quando o homem trabalhava em uma fábrica de tintas como terceirizado. Provas testemunhais e documentais confirmaram a conduta do empregador, de acordo com o relator do acórdão, desembargador Marcos César Amador Alves.

Entre as evidências de que houve discriminação está uma conversa por meio do aplicativo WhatsApp trocada entre o homem e outro empregado, que foi obrigado pela firma a realizar exame de HIV pelo simples fato de trabalhar ao lado do colega que vive com o vírus, causando constrangimento aos trabalhadores.

Ficou comprovado também que a empregadora foi informada da doença do profissional em maio de 2019. No processo, a testemunha ouvida relatou que não estava presente na ocasião em que o trabalhador comunicou a situação, porém ouviu falar do fato por outros colaboradores, inclusive que estar vivendo com HIV foi o motivo de ele ter sido afastado das funções.

“Muito embora a primeira reclamada sustente que ‘a dispensa do reclamante se deu devido ao corte de verba’ e que ‘o reclamante e sua equipe foram cortados’, o conjunto probatório acostado aos autos, somado à presunção de discriminação no ato da dispensa demonstram o contrário”, afirmou o desembargador-relator.

O magistrado lembra que, nos termos da Súmula nº 443 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), presume-se discriminatória toda dispensa sem justa causa de empregado que possua algum tipo de enfermidade grave ou que seja pessoa vivendo com HIV, uma vez tomada ciência desta enfermidade pela empresa.

Além do dano moral, o empregado também vai receber o pagamento, em dobro, de 12 meses de remuneração, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS acrescido da multa de 40%.

O processo corre em segredo de justiça.

TJ/PB: Estado é condenado em danos morais por morte de nascituro em hospital

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a condenação do Estado da Paraíba ao pagamento da quantia de R$ 50 mil, a título de danos morais, devido a morte de nascituro no Hospital Regional de Guarabira. “A condenação do Estado da Paraíba está arrimada na falha do atendimento no hospital, na violação do dever legal da prestação dos seus serviços com boa qualidade”, afirmou a relatora do processo nº 0800146-29.2018.8.15.0181, Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes.

Conforme consta nos autos, a mulher deu entrada no Hospital Regional de Guarabira em razão de se queixar de várias dores e que estava em início de trabalho de parto. Sob a alegação de negligência no atendimento, a criança nasceu morta e a autora sofreu queimaduras na parte interna da coxa esquerda, quando da retirada do natimorto. Em razão deste fato, requereu a reparação dos danos havidos.

Para a relatora do processo, o dano moral resta evidente, pois a dor causada em razão da morte de ente querido tão esperado não acabará jamais. “A responsabilidade da Administração é objetiva, sob a modalidade de risco administrativo, nos termos do artigo 37, § 6°, da Constituição, restando positivado o dever de indenizar se configurado o dano e o nexo causal, atuando, por outro lado, como excludentes de responsabilidade, a culpa exclusiva da vítima”, pontuou.

Em relação ao valor da indenização arbitrado na sentença (R$ 50 mil), a desembargadora destacou que o montante se mostra razoável e dentro dos limites dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não implicando em enriquecimento ilícito para a demandante.

Da decisão cabe recurso.

TJ/MA: Mulher que teve nome negativado indevidamente deve ser indenizada

Uma mulher que comprovou nunca ter utilizado os serviços de telefonia da Vivo e, ainda assim, teve o nome negativado pela empresa de telefonia, deve ser indenizada. Esse foi o entendimento de sentença proferida no 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, o Juizado da UEMA. Ao decidir a favor da autora, a Justiça condenou a Telefônica Brasil S/A, a Vivo, a proceder ao pagamento de indenização pelos danos morais causados à autora, bem como proceder à declaração de inexistência dos supostos débitos.

Na ação, a demandante alegou, em resumo, ter sido surpreendida ao ter seu nome negativado pela empresa requerida. Ao afirmar, categoricamente, que nunca contratou serviço com a promovida, a mulher entrou com a ação na Justiça, requerendo indenização por danos morais e declaração de inexistência de débitos. O Judiciário, como de praxe, realizou audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo. “No mérito, imperioso destacar primeiramente que tratando-se de débitos contestados pelo consumidor, compete à ré o ônus de provar a existência de suposta dívida alegada, conforme termos do Código de Processo Civil e do Código de Defesa do Consumidor – CDC, este último face a inversão do ônus da prova, perfeitamente aplicável ao caso, já que a relação jurídica deduzida é oriunda de contrato de comercialização de produtos e prestação de serviços”, pontuou a sentença.

O Judiciário observou, após verificação do processo, que a promovida contestou as alegações da autora, entretanto, sem anexar nenhuma prova hábil a demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do promovente, o que era seu dever. “Logo, os fatos narrados pela autora tornaram-se incontroversos, pelo que merece ser acolhida a presente postulação (…) Neste caso, especificamente, constatou-se a não comprovação por parte da demandada da contratação dos serviços pelo demandante, vez que a requerida não junta aos autos contrato com assinatura, gravação aderindo ao plano, ou qualquer outro meio de prova capaz de demonstrar ciência e vontade da autora, mas tão somente telas sistêmicas de produção própria, unilateral”, ressaltou.

AUSÊNCIA DE PROVAS

A sentença esclarece que, se o consumidor nega o débito que originou a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes perante os órgãos de proteção ao crédito, cabe ao fornecedor de produtos ou serviços promover a prova em sentido contrário. “Diante da ausência de provas da existência do débito negativado, seja por contrato assinado ou gravação, considera-se que o apontamento do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito é indevido, sendo possível a indenização por danos morais, o que implica responsabilização”, explicou.

Por fim, decidiu: “Há de se julgar procedentes os pedidos, a fim de declarar a inexistência da dívida, no valor de R$ 140,58, bem como para determinar a exclusão do nome da demandante dos cadastros de proteção ao crédito (…) Deverá a empresa demandada, ainda, pagar à promovente, a título de compensação por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00”.

TRT/MG: Supermercado é condenado por coagir empregado a pedir demissão após acusação de furto

A Justiça do Trabalho de Minas Gerais condenou um supermercado a pagar indenização por dano moral de R$ 25 mil a um motorista forçado a pedir demissão após ter sido acusado de furtar garrafas de cerveja enquanto fazia entrega de mercadoria. A decisão é dos julgadores da Primeira Turma do TRT de Minas, que confirmaram, por unanimidade, a sentença proferida pelo juízo da Vara do Trabalho de Conselheiro Lafaiete. A empresa foi condenada ainda a pagar as verbas rescisórias devidas na dispensa sem justa causa depois que o pedido de demissão foi declarado nulo.

O trabalhador alegou que ele e um colega foram injustamente acusados de furto de quatro garrafas de cerveja durante entrega de mercadoria. Relatou que sofreram “forte coação e ameaça por parte do empregador para assinarem o pedido de demissão”. Em defesa, o supermercado negou a tese apresentada e sustentou que o motorista deveria comprovar os fatos alegados.

Testemunha indicada pelo trabalhador contou que, no dia em que ele saiu da empresa, o gerente comunicou “à turma” que o motivo teria sido o furto de quatro garrafas de cerveja e que, por isso, ele não teria direito a nada. Segundo o relato, o gerente disse ainda que a empresa deu chance para o empregado “pedir conta ou seria mandado embora sem nenhum direito”. Isso ocorreu também com um ajudante. A testemunha disse que não estava no grupo de trabalhadores que se reuniu com o gerente, mas, quando chegou para trabalhar no turno da noite, os colegas comentaram o ocorrido.

Por sua vez, testemunha apresentada pela empresa não soube informar se o ex-empregado pediu demissão ou foi dispensado. Informou que não sabia o motivo da saída do colega de trabalho.

Abuso de direito do empregador
Conforme observou a relatora, desembargadora Maria Cecília Alves Pinto, a testemunha confirmou que o empregador imputou ao ex-empregado fato definido como crime, o que foi, inclusive, noticiado pelos colegas da empresa. Diante disso, a relatora considerou acertada a decisão de primeiro grau que reverteu o pedido de demissão em dispensa sem justa causa e condenou o supermercado a pagar diferenças de verbas rescisórias. De acordo com a magistrada, a empresa não agiu com o necessário dever de cautela ao imputar ao trabalhador conduta criminosa que não foi comprovada no processo. “O procedimento adotado pelo empregador não se pautou em critérios de adequação e razoabilidade, causando constrangimentos inadmissíveis ao empregado que foi forçado a pedir demissão”. Acrescentou que o patrão agiu com abuso de direito (artigo 187 do Código Civil) e violou princípios que regem o Direito do Trabalho, voltados ao integral respeito à dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil.

Nesse contexto, a relatora negou provimento ao recurso do supermercado e reconheceu o direito à indenização pleiteada em razão da injusta imputação de crime de furto. No aspecto, a magistrada adotou a teoria do dano moral presumido, que exige apenas a comprovação do fato que ensejou as consequências daí decorrentes. “Havendo a prova do ato ou omissão ilícita, resta configurado o dano que lhe advém naturalmente (in res ipsa)”, explicou.

O valor de R$ 25 mil fixado na sentença foi considerado adequado.

Processo PJe: 0010842-98.2019.5.03.0055 (ROT)

TJ/MA: Banco deve indenizar cliente assaltado em agência

O Banco do Nordeste do Brasil do Brasil foi condenado a pagar indenizações por dano material, no valor de R$ 35 mil, e por dano moral, de R$ 10 mil, a um cliente assaltado em uma de suas agências, na cidade de Timon.

A juíza Raquel Castro Menezes, da 1ª Vara de Timon, decidiu ser dever da instituição bancária zelar pela segurança adequada para seus clientes em suas dependências, visto ser inerente ao risco do seu negócio.

Geomir Gomes da Silva relatou ter sido assaltado em 27 de setembro de 2021, quando foi fazer um depósito de dinheiro de seu estabelecimento comercial em uma agência do banco, quando os ladrões roubaram R$ 35.000,00 dele, sob ameaças de arma de fogo, depois de o derrubarem na área do pré-atendimento.

A vítima entrou na Justiça com uma Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais pedindo o ressarcimento do valor de R$ 35 mil perdidos no assalto, mais R$ 20 mil pelo sofrimento que passou.

O Banco do Nordeste alegou em sua defesa que o cliente foi abordado na porta, do lado de fora da agência, e que, em seguida, se jogou para dentro da área do atendimento, junto com o assaltante. Informa que o dinheiro caiu no chão e foi recolhido pelo ladrão, que fugiu do local. Esclarece que a vítima não chegou a ingressar nas dependências da agência, não passando pela porta giratória. O banco juntou ao processo um Boletim de Ocorrência com depoimento do funcionário como prova.

RESPONSABILIDADE CIVIL

A juíza fundamentou na sentença que, nas relações de consumo, a responsabilidade do fornecedor de serviço é disciplinada pelo artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual, independente de culpa, o demandado (o banco) responde pelos danos causados – a não ser que comprove fato de terceiro ou culpa exclusiva do consumidor.

“Em que pese sua narrativa de que a ação não chegou ultrapassar a porta giratória, não se mostra razoável entender que o local destinado a atendimento não é considerado área interna para fins de responsabilidade civil”, declara a a juíza na sentença.

TST: Juízo que requereu depoimento de testemunha deve degravar material recebido

A decisão é da SDI-2, ao analisar o conflito de competência entre duas Varas do Trabalho.


O juízo que requereu a tomada de depoimento de testemunha também é responsável pela degravação das declarações registradas, por meio audiovisual, em outro juízo. O entendimento é da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho, ao decidir o conflito negativo de competência entre duas Varas do Trabalho vinculadas a Tribunais Regionais distintos.

Vínculo de emprego
A controvérsia teve início em ação ajuizada por um promotor de eventos que contou ter saído de Salvador (BA), em abril de 2012, para prestar serviços à empresa de pequeno porte Promova Co Promoções, Eventos e Serviços Ltda., em Brasília. Segundo ele, somente em junho de 2015 teve a carteira de trabalho registrada como diretor de criação, mas pela microempresa Apoio Serviço Comércio e Logística Ltda., de Goiânia (GO). Em março de 2016, ele foi dispensado.

Na ação, ele pedia o reconhecimento de vínculo de emprego com a Promova desde a sua ida para Brasília e o pagamento das verbas salariais devidas, além de indenização por danos morais, em decorrência das condições de trabalho humilhantes a que teria sido submetido. Pediu, ainda, a responsabilização solidária de uma outra empresa, a Promova Promoções de Eventos Artísticos Ltda., de Curitiba (PR), que também respondia pelos negócios desenvolvidos.

Depoimento
Na audiência de instrução do processo, na 5ª Vara do Trabalho de Brasília, as empresas pediram que fosse ouvido o depoimento de uma testemunha de Curitiba, o que foi feito pela 4ª Vara do Trabalho local. O depoimento foi disponibilizado por meio de registro audiovisual com acesso pela internet.

Degravação
Na sequência, o juízo de Brasília requereu ao de Curitiba a degravação do depoimento, ou seja, a transcrição das declarações, porque o sistema do processo judicial eletrônico utilizado não permite anexar arquivos de áudio ou vídeo. O juízo de Curitiba, por sua vez, respondeu que fora utilizado um software (“Audiência Digital”) desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que grava as audiências e que esse tipo de mídia pode ser consultado a qualquer momento no sistema PJeMídias (Processo Judicial Eletrônico Mídias).

Contudo, para a Vara de Brasília, a incumbência era da Vara de Curitiba. Caso contrário, seriam admitidas provas que não constam do processo, e o depoimento da testemunha não poderia ser considerado pelas instâncias superiores.

Conflito de competência
Como as duas Varas do Trabalho estão vinculadas a diferentes Tribunais Regionais, o juízo de Brasília instaurou o conflito de competência para que o TST definisse a Vara do Trabalho responsável pela degravação do depoimento da testemunha.

O relator, ministro Dezena da Silva, reconheceu que, de acordo com a jurisprudência da SDI-2, essa incumbência seria da Vara que colheu o depoimento – no caso, a de Curitiba. No entanto, depois da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) passou a adotar entendimento diverso.

De acordo com o STJ, com o novo CPC, a colheita de prova testemunhal, por meio de gravação, passou a ser um método convencional. Desse modo, somente no caso excepcional de ser necessária a degravação, ela deverá ser feita pelo juízo que tiver pedido a oitiva da testemunha ou pela parte interessada.

Transcrição desnecessária
Na mesma linha seguiu o ministro Dezena. Ele assinalou que o CPC, no artigo 193, estabelece que os atos processuais podem ser total ou parcialmente digitais, e o artigo 460, parágrafo 2º, prevê que o depoimento só será digitado quando for impossível o envio da documentação eletrônica.

Outro ponto observado é que a Resolução 313/2021 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), seguindo normas que disciplinam e valorizam a prática de atos processuais eletrônicos, facultou ao magistrado a dispensa de transcrição ou degravação dos depoimentos colhidos em audiências realizadas com gravação audiovisual.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: CCCiv-860-26.2016.5.10.0005

STF anula lei do RN que proíbe apreensão de motos de baixa cilindrada por dívida de IPVA

A matéria deve ser regulada por lei federal, e não estadual.


Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou lei do Estado do Rio Grande do Norte que proíbe autoridades estaduais de trânsito de apreenderem motocicletas, motonetas e ciclomotores de até 155 cilindradas, em caso de não pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).

A decisão foi tomada na sessão virtual concluída em 25/11, quando o colegiado julgou procedente o pedido formulado pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6997. Ele alegava que a Lei estadual 10.963/2021 teria invadido competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte (artigo 22, inciso XI, da Constituição Federal).

Ao acolher o argumento da PGR, o relator da ação, ministro Gilmar Mendes, explicou que a Constituição estabelece as atribuições e as responsabilidades dos entes federados, de forma a evitar eventual sobreposição de atribuições e edições de normas conflitantes e contraditórias. Nesse sentido, cabe à lei federal, e não estadual, disciplinar matérias referentes a trânsito e transporte.

Acompanhando o voto do relator, o colegiado manteve precedentes que apontam que o tema tratado na norma estadual tem regramento diverso no Código de Trânsito Brasileiro, que determina a retenção, a apreensão, a remoção e a restituição de veículos não licenciados por falta de pagamento de tributos.

Processo: ADI 6997


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat