TRF4: Candidato deve ser indenizado por prova cancelada em cima da hora, mas não ganha dano moral

A Justiça Federal em Santa Catarina (JFSC) condenou a Universidade Federal do Paraná (UFPR) a ressarcir a um candidato inscrito em concurso público o prejuízo que teve com o cancelamento repentino de uma das provas, com cerca de sete horas de antecedência, por medida de segurança decorrente da pandemia de Covid-19. A sentença é do juiz Anderson Barg, da 1ª Vara Federal de Lages (SC), e foi proferida ontem (6/12). O juiz, entretanto, negou o pedido de indenização por danos morais, por considerar que não foi demonstrado o efetivo abalo extrapatrimonial.

De acordo com a sentença, o candidato se inscreveu em concurso para a Polícia Civil do Paraná, com prova objetiva prevista para 26/07/2020. Por causa da pandemia, a prova foi adiada para 21/01/2021, quando foi novamente suspensa, faltando aproximadamente sete horas para seu início. O Núcleo de Concursos da UFPR informou, em nota publicada às 05h42, que não havia condições de biossegurança para a realização do exame.

Segundo o candidato, as despesas com deslocamento e alimentação somaram R$ 606,48, que devem ser restituídos pela UFPR e, subsidiariamente, pelo Estado do Paraná. A universidade alegou a ocorrência de motivo de força maior, argumento que não foi aceito pelo juiz.

“A UFPR deveria ter se preparado e definido um termo máximo antes das provas antes do qual precisaria já ter examinado e verificado a viabilidade de aplicar o certame”, considerou Barg. “Ao deixar de definir esse termo, assumiu o risco de ter que cancelar as provas quando os candidatos já tinham iniciado suas viagens para se submeter ao certame, incorrendo em despesas que foram frustradas exclusivamente pela falta de planejamento prévio da ré”, concluiu.

“A título comparativo, o edital do concurso estabelece que a data da prova deve ser designada com no mínimo 72 horas de antecedência, com a finalidade de que os candidatos tenham condições de providenciar seu comparecimento”, observou o juiz. “O mesmo marco seria razoável para fins de cancelamento, para possibilitar que os candidatos pudessem tomar medidas de cancelamento de voo ou de reserva de hotel, por exemplo, evitando desta forma prejuízos materiais”.

Com relação ao pedido de indenização por danos morais, o juiz entendeu que o candidato “não logrou êxito em comprovar o dano desta natureza específica, supostamente experimentado no caso concreto, que lhe tenha atingido a esfera patrimonial personalíssima moral, causando-lhe, por exemplo, alguma forma de humilhação ou de situação vexatória, ou mesmo grave sofrimento psíquico”.

Para o juiz, o infortúnio foi vivido por todos os demais candidatos e o caso deve ser, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, entendido como “mero aborrecimento, não passível de indenização, no sentido de que o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar de dano moral, pois esse somente se configura quando ocorrem agressões que exacerbam a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito da vítima”. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em Porto Alegre.

TRF3: Liminar proíbe ocupação de área no Parque Estadual da Serra do Mar

Fazenda Pública do estado de São Paulo argumenta que indígenas planejam se estabelecer na Praia Brava do Camburi.


O juiz federal Carlos Alberto Antônio Júnior determinou, em plantão na 1ª Vara Federal de Caraguatatuba/SP, a expedição de mandado proibitório visando a impedir que indígenas ocupem a Praia Brava do Camburi, no Núcleo Picinguaba do Parque Estadual da Serra do Mar.

“Não assiste à população indígena direito de ocupar a área, em detrimento da posse anterior do estado, diante do panorama normativo. Documentos comprovam o justo receio da parte autora de ter a área turbada, demonstrando movimentação e interesse em se invadir a área, em redes sociais”, afirmou o juiz.

Segundo a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, autora da ação, indígenas do Rio de Janeiro teriam a intenção de invadir a área do parque estadual, cuja posse e domínio estão regulamentados pela Constituição Federal e pela Lei nº 9.985/2000.

“O cerne da questão é a identificação das terras tradicionalmente ocupadas pelos indígenas. Não contendo a letra da Constituição palavras inúteis, tem-se que são aquelas terras que já vêm sendo ocupadas pelos indígenas. Não é esse o caso da área em litígio”, ressaltou o juiz federal.

O magistrado ponderou que a área está localizada em praia intocada no interior do Parque Estadual da Serra do Mar. “Impõe-se o disposto no artigo 225, § 1º, III, VII e § 4º, com proteção ambiental integral, sem que se cogite a ocupação indígena nos termos do artigo 231 da Carta Constitucional”, disse.

Quanto à posse pelo estado, Carlos Alberto Antônio Júnior destacou o artigo 11 da Lei nº 9.985/2000. “A norma deixa indene de dúvidas que a posse é do estado de São Paulo, com gestão (administração) pela Fundação Florestal.”

Assim, o juiz federal concedeu a liminar e determinou a expedição de mandado proibitório, a fim de impedir a ocorrência de turbação ou esbulho, culminando multa de R$ 10 mil sobre quem descumprir a ordem ou resistir ao seu cumprimento, sem prejuízo da reintegração da parte autora na posse em caso de efetivo esbulho.

Assessoria de Comunicação Social do TRF3

TJ/DFT: Hospital Santa Lúcia é condenado por exigir caução para realizar atendimento médico

O Hospital Santa Lúcia S.A foi condenado a indenizar os familiares de uma paciente por exigir pagamento de caução para realizar internação. Ao manter a condenação, a 4ª Turma Cível do TJDFT observou que a cobrança é ilegal e é vedada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.

Narram os autores que a familiar foi encaminhada ao hospital após sofrer uma parada cardíaca e respiratória. Eles relatam que, ao chegar à unidade de saúde, foram informados que seria necessário pagar o valor de R$ 50 mil para realizar o atendimento. Contam que fizeram o pagamento, bem como pagaram R$ 11 mil para cobrir as despesas com anestesista, aparelho marca-passo e traqueostomia.

Decisão de 1ª instância condenou o hospital a ressarcir a quantia paga pelos procedimentos e a indenizar os autores pelos danos morais sofridos. O réu recorreu sob o argumento de que houve engano justificável e que o valor de R$ 50 mil foi devolvido menos de um mês depois. Defende que não agiu de má-fé e que não há dano moral a ser indenizado. Diz ainda que não cobrou nem recebeu os valores referentes aos gastos hospitalares.

Ao analisar o recurso, a Turma explicou que a exigência de caução por parte do hospital fere tanto o Código de Defesa do Consumidor – CDC quanto as normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS. A resolução normativa Nº 44/2003 veda a “em qualquer situação, a exigência (…) de caução, depósito de qualquer natureza, nota promissória ou quaisquer outros títulos de crédito, no ato ou anteriormente à prestação do serviço”.

“Resta patente a ocorrência de ato ilícito praticado pelo recorrente ante o fato de que houve cobrança ilegal de caução, ainda que posteriormente devolvida (…), especialmente num momento de grande vulnerabilidade da paciente e de seus familiares em razão de seu estado grave com risco de morte, o que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e atinge o âmago da personalidade dessas pessoas, impondo o dever de indenizar”, registrou.

Quanto ao ressarcimento do que valor pago pelos procedimentos, o colegiado observou que o hospital participa da cadeia de fornecimento e responde, de forma solidária, pela reparação dos danos causados. “A cobrança de tal valor decorreu da realização dos procedimentos com anestesista, aparelho marca-passo e traqueostomia (…), realizados sob orientação do próprio hospital, envolvido na cadeia de fornecimento do serviço, e responsável pela indicação dos dados bancários para que fosse efetivado o pagamento, indevidamente exigido dos apelados, descabendo falar em afastamento da condenação.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou o Hospital Santa Lúcia S.A a pagar aos quatro autores a quantia de R$ 6 mil a título de danos morais. O réu terá ainda que ressarcir o valor de R$ 11 mil, referente a cobrança com procedimentos com anestesista, aparelho marca-passo e traqueostomia.

A decisão foi unânime.

Processo: 0733925-73.2020.8.07.0001

TRT/DF-TO: Trabalhador preterido em promoção por conta da cor da pele tem garantida indenização por danos morais

A indenização por danos morais deferida em primeiro grau a um trabalhador que foi preterido em uma promoção por conta da cor da sua pele e de sua deficiência – arbitrada em R$ 50 mil – foi mantida por decisão unânime da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10). Relator do caso, o desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran ressaltou que ficou provado, nos autos, a prática de atitude discriminatória, e que a empresa teve oportunidade processual de refutar a alegação de discriminação, mas não o fez.

Contratado como auxiliar de Post Mix, o trabalhador disse, na inicial, que, por cerca de três anos, ouviu promessas de promoção por parte da empresa, mas que nunca houve tal promoção, em que pese seu ótimo desempenho profissional. Contou que em determinado momento surgiu uma vaga para técnico de manutenção, mas que foi preterido por outro empregado, com menos tempo de casa e experiência. Sustenta que, provavelmente, não foi promovido em decorrência da cor de sua pele, e que a não promoção ocasionou expressivo desconforto e expectativas frustradas. Com esse argumento, entre outros, pediu para ser indenizado em R$ 100 mil, por danos morais. Em defesa, a empresa disse que jamais ofereceu ou fez qualquer promessa de promoção ao trabalhador. Para ser promovido, ele teria que fazer uma prova e ter carteira de motorista tipo B, requisitos que não foram cumpridos.

A magistrada de primeiro grau deferiu a indenização, arbitrada em R$ 50 mil, com base em provas testemunhais juntadas aos autos, que demonstraram ter havido promessas de promoção não cumpridas.

A empresa recorreu ao TRT-10 requerendo a reforma da sentença, ao argumento de que não houve qualquer ato ilícito que tenha violado a esfera moral do trabalhador a ponto de causar dano. Alternativamente, pediu a redução do valor da indenização.

Aspectos intrínsecos

Em seu voto pelo desprovimento do recurso, contudo, o relator do caso salientou que a empresa teve oportunidade processual de refutar a alegação de discriminação racial e não fez. Para o desembargador, violações que se vinculam a aspectos intrínsecos a grupos identitários, politicamente não-hegemônicos, possuem desafios próprios para se revelarem. A busca de prova por um nexo de causalidade explícito entre as ações de uma organização e os respectivos danos advindos de práticas discriminatórias por vezes ocultam desdobramentos complexos, como aqueles produzidos pelo racismo e o capacitismo, como no caso em análise.

O desembargador salientou, ainda, o fato de o trabalhador ser deficiente, o que faz com que vivencie “o que é trazer em seu corpo – e dele não pode movê-las, mesmo desejando – as marcas que lhe dão identidade, mas que, ao mesmo tempo, o vulnerabilizam no mundo do trabalho: a cor de sua pele e, neste caso, aliada à deficiência”.

Para o relator, as provas dos autos demonstram que o trabalhador foi, sim, vítima de discriminação. Houve promessas de promoção, conforme mostram os depoimentos, mas quando surgiu a vaga, mesmo que o trabalhador preenchesse os requisitos, não foi promovido. Entre outros argumentos, a empresa chegou a dizer que além não ter habilitação, requisito para a vaga, o trabalhador não poderia pilotar motocicleta porque teria “um problema no pé”. Para o desembargador Pedro Foltran, no caso, o problema não está no trabalhador, mas na empresa.

Indenização

O desembargador ainda votou pela manutenção do valor arbitrado para a indenização. Embora o valor da indenização, por vezes, não seja suficiente para apagar as marcas dos danos impostos, não deve servir para o enriquecimento injustificado da parte, mas também não deve ser tão sem significância para o patrimônio do autor da violação lesante, já que não serviria para desestimulá-lo à repetição do ato. “Tal violação pode extrapolar para outras relações de trabalho, com outras pessoas com deficiência, considerando que as manifestações da reclamada, nos presentes autos, revelam um modus operandi próprio, que expressa uma desresponsabilização da empresa na garantia do direito de pessoas com deficiência ao acesso a seleções, em igualdade de oportunidade com os demais funcionários”, concluiu o relator.

Processo n. 0000357-96.2021.5.10.0015

TJ/SC: Homem que ameaçou divulgar conteúdo íntimo da própria mãe é condenado por extorsão

A Vara Criminal de Laguna condenou um homem que constrangeu a própria mãe mediante violência e grave ameaça, com o intuito de obter para si vantagem econômica. Ele obrigou a mulher a fazer a transferência de um veículo para seu nome. O réu, para isso, teria ameaçado divulgar conteúdo íntimo que estava no celular da vítima, prometido matar seu irmão mais novo e ainda agredido a mulher com puxões de cabelo e apertões no pescoço.

Segundo a denúncia, o crime aconteceu em março de 2019, quando a mãe do acusado deu falta de seu celular, que estava sem senha, e descobriu que o aparelho estava em posse de seu filho. Quando solicitou o equipamento de volta, o denunciado a agrediu e ameaçou desmoralizá-la perante seus contatos a partir da divulgação de sua intimidade nas redes sociais, caso não transferisse para ele seu carro. Além disso, disse que “daria fim” em seu irmão, que é deficiente, e também anunciou que iria lhe tirar a casa onde mora. Nesse mesmo dia, a vítima transferiu o documento do automóvel.

O homem foi condenado pelo crime de extorsão, com o agravante de ter sido praticado contra ascendente, a pena de cinco anos, cinco meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto. A sentença também deferiu pedido formulado pelo Ministério Público e condenou o acusado ao pagamento de reparação de danos materiais no valor de R$ 20 mil em favor da vítima, valor acrescido de juros e correção monetária. Cabe recurso da decisão ao TJSC.​

TJ/ES: Cliente que teve nome negativado indevidamente por loja varejista deve ser indenizada

Além do nome negativado, os produtos comprados pela autora vieram trocados ou com defeito.


O juiz da 5ª Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim determinou que uma loja varejista conceituada no mercado indenize uma cliente que alegou ter seu nome colocado no cadastro de inadimplentes pela requerida, sem que houvesse qualquer débito de sua parte.

Segundo os autos, a requerente comprou um armário que teria apresentado problemas após a montagem, produto pelo qual teria pago o valor integral. Não obstante, a autora relatou que comprou, também, um colchão, que teria vindo com a especificação trocada, mesmo a cliente tendo pago uma parcela.

O magistrado constatou a veracidade das alegações por meio de vídeos e documentações apresentadas pela parte requerente. Diante disso, o juiz entendeu que houve abalo extrapatrimonial, condenando a empresa a pagar indenização por danos morais fixada em R$ 5 mil. Além disso, a ré deve ressarcir a parcela paga referente ao colchão, bem como restituir o valor pago pelo armário.

TJ/SC: Professora de creche municipal que agrediu crianças tem condenação confirmada

Uma professora que agrediu crianças e colegas de trabalho teve a demissão do cargo público confirmada pela 1ª Câmara de Direito Público do TJSC. O caso aconteceu em escola municipal de educação infantil no Vale do Itajaí.

Conforme processo administrativo disciplinar, além do vocabulário e do tom de voz agressivo, a docente puxou uma criança pelo braço e pelos cabelos e socou outra que resistia em dormir. Uma auxiliar testemunhou a seguinte cena: a professora deu comida para uma criança com refluxo, que chorava, e mesmo assim continuou a alimentá-la até que a vítima engasgasse. A auxiliar interveio.

Com o argumento de que não há provas suficientes e de que a pena foi exagerada, a professora ingressou na Justiça para anular o ato administrativo, voltar à função e ser ressarcida por danos morais. O pleito, no entanto, foi negado pelo juízo de 1º grau.

“Fora as agressões físicas”, escreveu o magistrado, “ela não deu a atenção necessária às crianças tanto em sala quanto no parque, chegando a esquecer uma delas que brincava no balanço”. Segundo o juiz, a forma como a professora se relacionava com as demais servidoras, principalmente as auxiliares, também se mostrou inapropriada, chamando-as de “auxiliarzinhas” – atitude depreciativa e discriminatória, ou seja, totalmente inadequada.

Inconformada, a professora recorreu ao TJ. Ao analisar o caso, o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da apelação, concluiu que o robusto acervo probatório é suficiente para o deslinde da controvérsia. Houve, pontuou, observância aos princípios constitucionais do devido processo legal, ampla defesa e contraditório. “O parecer exarado pela comissão processante está devidamente fundamentado e é conclusivo”, anotou em seu voto. “A sanção está prevista no respectivo estatuto dos servidores públicos municipais”, finalizou.

Assim, o relator manteve a sentença e seu entendimento foi seguido pelos demais integrantes da 1ª Câmara de Direito Público.

Apelação n. 0003646-91.2014.8.24.0031

TJMA suspende eficácia de lei que reduz jornada de trabalho de professores

Decisão do Órgão Especial em sessão virtual foi favorável a pedido de ação direta de inconstitucionalidade contra lei do município de Estreito.


08Desembargadores e desembargadoras do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), por maioria de votos, durante sessão virtual do Órgão Especial, deferiram Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN), ajuizada pelo Ministério Público estadual, para suspender, com efeito ex tunc (efeito retroativo), a eficácia da Lei nº 13/2010 (Plano de Carreira, Cargos e Salários do Magistério Público Municipal de Estreito).

O artigo 52, II, “j”, da referida lei possibilitava a redução gratuita da jornada de trabalho de professores da rede pública municipal, na ordem de 30%, quando completassem 45 anos de idade, combinado com 20 anos de magistério ou na ordem de 50%, quando completassem 50 anos de idade, combinado com 20 anos de magistério, sem qualquer perda salarial.

De acordo com relatório, a Procuradoria Geral de Justiça argumentou que a diminuição da jornada de trabalho, nos casos contemplados pela norma, inobserva os princípios constitucionais que regem a Administração Pública, notadamente a moralidade, a eficiência, a razoabilidade e o interesse público.

O órgão argumenta, ainda, que a lei fere o princípio da isonomia em relação aos demais servidores públicos municipais, configurando, “aumento indireto salarial, além de não atender a nenhum interesse público e, tampouco, às exigências do serviço público”. Ou seja, a redução da jornada de trabalho, sem a indispensável diminuição proporcional da remuneração, ocasionaria enriquecimento ilícito por parte do servidor público.

Ainda de acordo com o relatório, solicitado a se manifestar, o Município afirmou que, em relação ao Art. 52, inciso II, alínea “j”, que trata da redução de carga horária dos professores no exercício de suas funções, está sendo aplicado normalmente aos servidores públicos municipais, e que inclusive, diversos professores da rede de ensino municipal se encontram em gozo do referido benefício, o que está causando inúmeros prejuízos à nova gestão municipal.

Já a Câmara de Vereadores, afirmou que a Lei Municipal 13/2010 está em vigência desde a sua promulgação, estando atualmente surtindo os efeitos decorrentes da mesma.

VOTO

No voto, o relator, desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos, observa que, de acordo com o pedido da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN), feito pela Procuradoria Geral de Justiça, o regramento macula (compromete) os artigos 19 e 141, da Carta Estadual e os artigos 29 e 37, da Constituição Federal de 1988, uma vez que ofende os princípios da moralidade, da eficiência, da razoabilidade, bem como do interesse público e da isonomia.

Em seu voto, o relator citou julgamento de ADIN sobre a matéria, já realizado pelo Pleno do TJMA, de relatoria do desembargador Antônio Vieira Filho, para declarar a inconstitucionalidade do Art. 51 da Lei nº 142/2011, de Vila Nova dos Martírios, que dispunha sobre a redução da jornada mínima de trabalho dos professores da rede pública.

O desembargador José Joaquim também citou jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) sobre julgamento de ADIN referente à lei complementar do Município de Maracaí, acerca de redução da jornada de trabalho de empregados públicos sem a consequente redução dos salários, sob a relatoria do desembargador Eros Piceli.

O relator citou, ainda, o teor da Súmula Vinculante nº 43, do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo o qual “é inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido”.

O desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos, relator do processo, concluiu que a Lei nº 13/2010, do município de Estreito, é inconstitucional, declarando que seja expurgada do ordenamento jurídico vigente, com efeito ex tunc (efeito retroativo).

TRT/GO: Trabalhadora obtém dano moral por discriminação pelo fato de ser mulher

O juiz da Vara do Trabalho de Formosa, Kleber Moreira, entendeu que ficou provada a violação ao princípio constitucional da não discriminação e, por isso, condenou uma empresa de alimentos saudáveis ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, por discriminação contra a mulher.

Entenda o caso

Na ação trabalhista, a separadora de material reciclável pediu a responsabilização da empresa de alimentos alegando ter sofrido discriminação por ser mulher. Ela disse ser costume da empresa reconhecer, com relação à função por ela exercida, vínculo de emprego apenas com os homens.

O juiz Kleber Moreira, na sentença, deferiu o pedido da empregada para condenar a empresa ao pagamento de indenização por danos morais pela discriminação em razão do fato de ser mulher. Ele explicou que “dentre os direitos e garantias fundamentais, destaca-se o princípio da igualdade entre homens e mulheres em direitos e obrigações (art. 5º, I, da CRFB de 1988)”.

Ao analisar os autos, o magistrado entendeu que ficou provado que só trabalham mulheres no setor de separação de material reciclável, ainda assim todas sem registro de contrato de trabalho, não tendo a empresa comprovado nenhuma incompatibilidade em razão da natureza de tal atividade. Assim, o juiz Kleber Moreira concluiu que ficou clara a violação ao princípio constitucional da não discriminação.

O juiz de primeiro grau acrescentou que, conforme art. 373-A, II, da CLT, é expressamente vedado “recusar emprego, promoção ou motivar a dispensa do trabalho em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez, salvo quando a natureza da atividade seja notória e publicamente incompatível”, sendo que, no caso da trabalhadora, foi exatamente o que ocorreu. Isto porque ela foi submetida a uma contratação irregular, sem reconhecimento de vínculo empregatício e preterida de promoção para o setor de lavação e extrusão apenas pelo fato de ser mulher.

O magistrado concluiu, assim, na sentença, pela existência do dano imaterial e, considerando que a indenização deve ser arbitrada conforme os critérios de proporcionalidade, adequação e razoabilidade, condenou a empresa de alimentos saudáveis ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil. Tal quantia será atualizada monetariamente, pela taxa Selic, a contar da data da decisão.

A sentença proferida pelo juiz Kleber Moreira ainda é passível de reforma pelo TRT18.

TJ/SC: Homem que atirou em cachorra para defender gansos tem pena confirmada

A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Carlos Alberto Civinski, confirmou a condenação de um homem que atirou com arma de chumbinho contra uma cachorra em cidade do Alto Vale do Itajaí. O réu foi sentenciado à pena de dois anos de reclusão pelo crime de maus-tratos contra animais. Como o cidadão não tem outra condenação, a pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direito. Assim, ele terá de prestar serviços à comunidade pelo tempo da pena e deverá pagar um salário mínimo a entidade social.

Segundo a denúncia do Ministério Público, em maio de 2021 a cachorra do vizinho invadiu o terreno do acusado. Com a alegação de que defenderia um casal de gansos, o homem pegou uma arma de pressão e atirou contra o animal. A cachorra ficou com ferimentos de chumbinho na cabeça e na barriga. O acusado ainda mandou mensagem de voz para os vizinhos dizendo que mataria a cachorra. O homem exerceu o direito de permanecer em silêncio na delegacia, mas perante o juízo reconheceu que atirou para o chão, sem saber se o disparo ricocheteou.

Inconformado com a sentença da magistrada Manoelle Brasil Soldati Bortolon, o homem recorreu ao TJSC. Em busca da absolvição, requereu o reconhecimento de excludente de ilicitude (estado de necessidade), porque teria demonstrado nos autos que o animal invadiu a propriedade e atacou dois dos seus gansos, motivo pelo qual agiu a fim de proteger bem próprio. Também alegou ausência de provas da materialidade delitiva, pois não ficou comprovado que os ferimentos na cachorra eram provenientes dos disparos da arma de pressão.

“Dessa forma, diante da declaração coerente da vítima, aliada ao depoimento dos policiais e ao acervo probatório amealhado aos autos, não há dúvidas de que o delito foi cometido, (…) restando sanada a necessidade de laudo pericial, uma vez que a jurisprudência prevê que, em crimes cometidos no âmbito doméstico, a palavra da vítima é dotada de especial força, sendo suficiente para a condenação, especialmente quando reiterada harmonicamente nas fases administrativa e judicial”, anotou o relator em seu voto.

A sessão foi presidida pelo desembargador Carlos Alberto Civinski e dela também participaram os desembargadores Júlio César Machado Ferreira de Melo e Paulo Roberto Sartorato. A decisão foi unânime.

Apelação Criminal n. 5001361-08.2021.8.24.0027/SC


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