TRT/MG mantém justa causa a trabalhador que desferiu socos em armário da empresa em momento de fúria

A Justiça do Trabalho manteve a justa causa aplicada ao trabalhador que desferiu socos em armários da empresa após um momento de fúria por suposto furto do celular. A decisão é da juíza titular da Vara do Trabalho de Iturama, Luciana Jacob Monteiro de Castro.

O profissional protestou contra a decisão da empregadora alegando que agiu sempre com zelo no desempenho de funções. Já a empresa defendeu a validade da penalidade de dispensa por justa causa aplicada. Segundo a empregadora, a dispensa foi motivada pelo mau procedimento do empregado nas dependências da empresa.

Ao decidir o caso, a juíza entendeu como correta a dispensa aplicada ao ex-empregado. Segundo a julgadora, o conjunto probatório ampara a tese empresária.

A magistrada ressaltou que o trabalhador narrou ter desferido socos no armário da empresa, em um momento de fúria, tendo anexado fotos da mão com ferimentos. A julgadora concluiu que “o trabalhador praticou ato extremamente grave que resultou na própria lesão”.

Advertências e suspensões
Segundo a juíza, o procedimento evidencia conduta inaceitável de agressão e comportamento inadequado no desempenho das funções, pois revelam desrespeito às normas da empresa e ao bom comportamento. Além disso, a magistrada ressaltou que prova documental aponta que o ex-empregado possui várias faltas injustificadas nos cartões de ponto.

“Ele já havia sido advertido várias vezes (mais de 10), por descumprir normas da empresa, além de ter recebido suspensões por descumprimentos das regras, demonstrando a falta de compromisso e o descaso no desempenho do trabalho na empresa”.

Para a julgadora, o fato de o trabalhador ter tido, supostamente, o aparelho celular furtado, nas dependências da empresa, não lhe dá o direito de praticar essa conduta. Diante dos fatos, a julgadora considerou válida a dispensa por justa causa aplicada. “Por isso, julgo improcedente a pretensão da reversão e o consequente pagamento das verbas rescisórias próprias dessa modalidade de despedida (aviso-prévio indenizado, férias proporcionais + 1/3, 13º salário proporcional e multa de 40% do FGTS), bem como entrega de guias para habilitação no seguro-desemprego”.

Além disso, negou indenização por danos materiais ao ex-empregado pelo sumiço do aparelho. Segundo a julgadora, não ficou demonstrado que o sumiço do celular ocorreu de dentro do armário da empresa, onde ele deveria ter sido guardado e trancado. A juíza lembrou que o trabalhador estava usando o aparelho celular em local diverso daquele em que era permitido. “Assim, não há que se falar em culpa da empresa no suposto furto. De forma que, sem o atendimento desse requisito, não há que se falar em reparação ou indenização por danos materiais”, concluiu.

Houve recurso, mas a decisão de primeiro grau foi mantida pelos julgadores da Décima Turma do TRT-MG.

TJ/ES: Laboratório indenizará motorista por falha em exame toxicológico

A sentença foi proferida pela juíza da 2ª Vara Cível de São Mateus.


Um laboratório deve indenizar um paciente que alegou ter recebido o resultado de seu exame toxicológico com falha, apontando a presença de cocaína e benzoilecgonina. Entretanto, o autor não teria ingerido as substâncias ilícitas supostamente identificadas.

Conforme o processo, o homem, insatisfeito com o resultado do exame e da contraprova, fez outros dois testes, desta vez em laboratórios diferentes, os quais testaram negativo para substâncias entorpecentes. Teria sido relatado, também, que o requerente é motorista e precisava renovar a carteira de habilitação, motivo pelo qual realizou o exame.

Em sua análise, a juíza da 2ª Vara Cível de São Mateus verificou a procedência e autenticidade dos exames, concluindo falha no resultado apresentado pelo laboratório requerido. Diante disso, a magistrada condenou o réu ao pagamento de R$ 1960,43, referente aos danos materiais, e R$ 8 mil, a título de danos morais.

TJ/PB: Juíza dá prazo de 10 dias para estado nomear 43 defensores públicos

A juíza titular da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de João Pessoa (Acervo C), Flávia da Costa Lins Cavalcanti, deu um prazo de 10 dias para que o Governo do Estado nomeie 43 candidatos aprovados no concurso da Defensoria Pública da Paraíba, realizado em 2015. A sentença da magistrada foi prolatada em janeiro de 2017 e foi mantida pelos tribunais superiores, inclusive pelo Supremo Tribunal Federal (STF), com trânsito em julgado.

“Hoje foi determinada, com urgência a intimação do Estado, por seu procurador-geral, para cumpri-la em 10 dias, sob as penas da Lei, nomeando-se finalmente os 43 defensores, ou comprovando no referido prazo que nomeou, como já determinado”, estabeleceu a juíza Flávia da Costa Lins Cavalcanti. Em sua decisão, a magistrada também condenou o Estado ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário.

Para a magistrada, os concursados têm “direito público subjetivo à nomeação, excepcionalmente falando, eis que, houve, dentro do prazo de validade do concurso, inequívoca manifestação da Administração Pública do Estado da Paraíba, ora promovida, acerca da existência de vagas”.

Ainda segundo a juíza, é inequívoca a manifestação da Administração Pública do Estado da Paraíba, ora promovida, acerca da existência de vagas, no caso 45 vagas, e da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos, isto conforme se vislumbra da Lei Complementar Estadual. “Saliente-se, outrossim, que a carência ou precariedade na atuação da Defensoria Pública, diante dos inúmeros ofícios de todo o Estado, que prestaram informações neste sentido, conforme documentação acostada a inicial, confirma que há dados significativos nos autos demonstrando a ausência de tal serviço essencial, com consequentes prejuízos, inclusive muitas vezes irreparáveis, para toda a sociedade”, pontuou.

Na parte final de sua decisão, a magistrada destaca: “Para arrematar, vale salientar que a situação de crise, por exemplo no sistema carcerário nacional, demonstra a premente necessidade de melhoramentos nos quadros da Defensoria Pública, haja vista que com o implemento de novos defensores nos quadros do Estado, haverá por certo um incremento e agilização na apreciação dos processos criminais e por que não dizer, nos demais processos em tramitação”.

TJ/MA: Lei que reserva vagas em escolas para filhos de lideranças religiosas é inconstitucional

A decisão ocorreu em sessão virtual do Órgão Especial do Tribunal de Justiça.


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Maranhão, em sessão virtual, julgou procedente a Ação Direita de Inconstitucionalidade proposta pela Procuradoria-Geral de Justiça do Estado, em julho de 2019, para declarar inconstitucional a Lei do Município de São Luís nº 4.310/2004. A norma dispunha sobre a garantia de vagas nas escolas públicas municipais para filhos de bispos, pastores, missionários e sacerdotes de qualquer credo religioso.

No entendimento dos desembargadores e desembargadoras do Órgão Especial, a lei detém vício de iniciativa, por ter sido proposta por vereador, pois não caberia ao Poder Legislativo tal iniciativa, mas seria atribuição do Poder Executivo municipal – que diz respeito à organização e planejamento das atividades escolares.

Além disso, a decisão verificou a ausência de motivação válida a justificar a diferenciação legal para garantir a reserva de vagas para filhos de ministros religiosos (bispos, pastores, missionários e sacerdotes de qualquer credo religioso) em escolas públicas do Município de São Luís.

De acordo com a decisão, a lei também é caracterizada por inconstitucionalidade material, pois viola o princípio da isonomia e, ao mesmo tempo, a universalização da educação (impossibilidade de criação de requisitos distintos para o ingresso), além da vedação de que o Estado estabeleça privilégio a religiões, em detrimento da parcela da sociedade que, em razão da liberdade de consciência e crença, opta, privativamente, por manter-se afastada de orientações a devotar alguma ou algumas divindades.

O relator, desembargador Ronaldo Maciel, analisou os argumentos do Ministério Público estadual, as alegações apresentadas pela Câmara Municipal de São Luís – no sentido de que não há inconstitucionalidade a ser sanada, seja formal ou material – e a manifestação do Município – de ser incabível o controle concentrado de constitucionalidade de leis e atos normativos municipais em face da Constituição Federal, porque a norma impugnada é responsável por observar o artigo 5º, III, da Constituição Estadual, inexistindo qualquer inconstitucionalidade a ser sanada, seja formal ou material.

O parecer da Procuradoria-Geral de Justiça foi pela procedência da ação.

VOTO

Inicialmente, o desembargador Ronaldo Maciel verificou que não há que se falar em inadmissibilidade de ação direta que, mesmo sucintamente, faz referência aos dispositivos da Constituição do Estado violados pela lei municipal impugnada, sobretudo quando tratam-se de normas de reprodução obrigatória.

Lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou tese jurídica, segundo a qual: “É constitucional o exercício pelos Tribunais de Justiça do controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais em face da Constituição da República, quando se tratar de normas de reprodução obrigatória pelos Estados-membros”.

O relator constatou que, ao autorizar que “as vagas serão asseguradas em qualquer época do ano letivo”, neste momento o então projeto legislativo iniciado no parlamento violou atribuição exclusiva do chefe do Poder Executivo, ao tempo em que interferiu em matéria de competência organizacional do sistema de educação local, afetando todo um planejamento dos períodos escolares, inclusive no que se refere ao quantitativo de vagas.

O desembargador destacou que, comprovada a proposição legislativa pelo então vereador de São Luís, Pastor Fernando José, não há dúvida sobre o vício de iniciativa e, por consequência, a violação ao princípio da separação dos poderes (artigo 6º, da Constituição Estadual). Acrescentou que o fato de o então prefeito de São Luís ter sancionado a lei impugnada, em nada modifica o vício de iniciativa.

INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL

Quanto à inconstitucionalidade material, o desembargador Ronaldo Maciel observou que a norma questionada cria hipótese de ingresso na rede pública de ensino em franca desigualdade àqueles que não se inserem no espectro legal, ou seja, somente terão direito à reserva de vagas os filhos de bispos, pastores, missionários e sacerdotes de qualquer credo religioso, segundo a motivação de que referidos “ministros religiosos”, quando transferidos, são acompanhados dos familiares, em muitos casos com filhos em idade escolar, cujo direito – à educação – é constitucionalmente assegurado.

O relator afirmou que a transferência de domicílio, longe de ser um ônus que incida apenas sobre os “ministros religiosos”, é possibilidade funcional afeta, inclusive, à execução de contratos trabalhistas, inexistindo, portanto, à ótica de um Estado laico (lato sensu), qualquer diferença entre um pai ou uma mãe que neguem a existência de quaisquer divindades ou seres sobrenaturais (ateus) ou mesmo que não se identifiquem com quaisquer religiões (possibilidade de não-crença), em relação aos que possuam títulos de representatividade, quando, em ambas as hipóteses, reflete-se idêntico o status quo, sem que, para tanto exista um interesse público – ainda que subjacente – em razão da neutralidade.

“O simples fato de o aluno (ou da aluna) ser filho (ou filha) de ‘ministro religioso’ transferido de domicílio, não deve ser fundamento hábil a justificar a garantia de ingresso em escola pública municipal, posto que, como é de conhecimento comum e notório, o quantitativo de vagas é limitado e, não raras as vezes, há dificuldades para que a parcela da população que necessita dessa prestação de serviço – dentre um dos elementos para o mínimo existencial – consiga garantir o acesso a este direito social. Logo, não pairam dúvidas quanto a inconstitucionalidade material, segundo defendido na demanda”, concluiu o desembargador Ronaldo Maciel.

O relator julgou procedente a ação e declarou a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 4.310/2004, com efeitos ex tunc (efeitos retroativos), “preservando, outrossim, as matrículas já realizadas, para não causar prejuízo à educação dos beneficiados”.

TRT/SP: Mãe de dois filhos no espectro autista obtém direito a teletrabalho para prestar assistência às crianças

A 39ª Vara do Trabalho de São Paulo deferiu a uma empregada dos Correios o direito de permanecer em teletrabalho para cuidar de dois filhos com transtorno do espectro autista, de sete e oito anos. A sentença confirma decisão que havia sido tomada em tutela de urgência, fundamentada em dispositivos da Constituição Federal e Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, da qual o Brasil é signatário.

No pedido, a trabalhadora alegou que as crianças precisam de terapias multidisciplinares e da atenção de um adulto. Justificou com laudos médicos, comprovando a necessidade. Por isso, solicitou o regime de home office ou, alternativamente, a redução da carga horária semanal de 40 para 20 horas, sem redução da remuneração. Os pedidos haviam sido feitos diretamente à empresa, de forma administrativa, antes do ingresso da ação.

Já a organização alegou, em defesa, apenas a impossibilidade da redução da jornada de trabalho e não comprovou que a alocação da mulher no regime de teletrabalho comprometeria a continuidade da prestação de serviços essenciais com as condições mínimas de qualidade que são exigidas pela sociedade.

Na sentença, o juiz do trabalho Diego Cunha Maeso Montes destacou que a empresa oferece o regime de teletrabalho em um manual interno de RH (Recursos Humanos), com o objetivo de possibilitar o exercício das atividades por seus profissionais, buscando promover qualidade de vida e aumento da produtividade do empregado.

O magistrado interpretou que, diante das circunstâncias, ficou evidente o direito da trabalhadora de executar seus serviços à distância, principalmente porque “a contestação [da empresa] está basicamente pautada na impossibilidade de redução da jornada de trabalho, ou seja, contempla apenas o pedido sucessivo articulado”.

Embora tenha acatado o pedido principal, o juiz indeferiu indenização por danos morais, uma vez que a trabalhadora não conseguiu comprovar a existência de sofrimento físico ou psicológico significativo em razão da recusa em fornecer o regime de trabalho alternativo.

Processo nº 1001124-33.2022.5.02.0039

TJ/PB: Município de Caaporã deve indenizar servidora por não repassar valores descontados em folha

O município de Caaporã foi condenado a indenizar uma servidora, em danos morais, no valor de R$ 6 mil, em virtude da ausência de repasse dos valores descontados em folha de pagamento, fato que acarretou na inadimplência da autora junto à instituição financeira e diversas cobranças das aludidas consignações. O caso foi julgado pela Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba na Apelação Cível nº 0800078-40.2019.8.15.0021, que teve a relatoria do juiz convocado Alexandre Targino Gomes Falcão.

Conforme o processo, a servidora realizou empréstimo consignado, cuja parcela mensal é de R$ 201,14, que são descontados direto na fonte pagadora. Ocorre que a autora teve seu nome negativado junto ao Serasa, em virtude da parcela referente ao mês de outubro de 2014, que estaria em aberto. A promovente acostou aos autos contracheque de outubro de 2014 em que se observa o desconto regular em seus vencimentos pela edilidade.

“Ora, compulsando-se o caderno processual, observa-se que a negativação da autora se deu, de fato, em razão da falta de repasse do contrato de empréstimo, referente à parcela do mês de outubro de 2014, conforme negativação. Portanto, ocorrido qualquer erro no repasse ao banco pela fonte pagadora, não restam dúvidas que os valores foram retirados do patrimônio da apelada, sendo indevida a restrição cadastral”, afirmou o relator do processo.

O magistrado destacou que o dano moral sofrido pela autora dispensa qualquer prova, na medida em que se originou a partir da inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, o que, por si só, causa abalo em sua honra. “Portanto, restando comprovada a conduta ilícita, culposa e comissiva por parte da municipalidade, bem como demonstrado o seu nexo de causalidade com o nítido prejuízo de cunho moral sofrido pela recorrida, entendo existente o dano moral”, pontuou.

O relator deu provimento ao recurso da servidora para majorar o valor da indenização por danos morais, de R$ 4 mil para o importe de R$ 6 mil.

Da decisão cabe recurso.

TJ/MA: Operadora de plano de saúde não tem obrigação de cobrir toda prescrição

Não pode se confundir liberdade de prescrição com obrigação de cobertura. Foi assim, baseada em entendimento proferido em outros tribunais, que sentenciou o 7o Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, em ação movida por uma mulher em face da Unihosp Serviços de Saúde Ltda. no processo, a autora afirmou que, após realização de exame de rotina com seu neurologista, foi solicitada a realização do procedimento denominado “denervação percutânea de faceta articulada – por seguimento” e em seguida solicitou autorização da Unihosp.

Entretanto, segue narrando que seu pedido foi encaminhado ao setor de auditoria e, posteriormente, recebeu e-mail, acompanhado de parecer da junta médica, informando que o procedimento havia sido negado. Aduziu que, devido à continuidade das dores na coluna, buscou novamente seu médico e este emitiu novo relatório médico, explicando a situação clínica e a necessidade da realização do procedimento. Porém, sem sucesso junto a Requerida. Dai, entrou na Justiça, requerendo que a demandada fosse obrigada a autorizar o procedimento solicitado, para dar continuidade ao tratamento, de forma eficaz, bem como pleiteou junto à requerida o pagamento de indenização por danos morais. A Justiça negou o pedido de tutela de urgência.

Em contestação, a Unihosp alegou que o neurocirurgião auditor especialista da operadora emitiu parecer desfavorável ao procedimento, concluindo que o quadro da consumidora não se adequou à diretriz de utilização (DUT) da Agência Nacional de Saúde (ANS). “Não se pode imputar às administradoras de plano de saúde, coberturas não pactuadas contratualmente e que não estejam previstas entre o rol básico de fornecimento estabelecido pela ANS, incluindo-se aí as Diretrizes de Utilização eventualmente previstas para a outorga de determinados insumos e serviços”, justificou a Unihosp para, ao final, pugnar pela improcedência do pedido da autora.

“Em suma, a alegação é de que a demandada deixou de cumprir com as suas obrigações contratuais, mas o ponto controvertida da ausência de cobertura é o fato do não preenchimento dos requisitos previstos para autorização do procedimento, baseado em dois pareceres que entendem pela não adequação do quadro da Autora a DUT 62 da ANS, para denervação ou rizotomia de facetas (…) Neste caso, não há elementos que possam acolher a pretensão da demandante, uma vez que o rol da ANS é taxativo e no caso em exame, não se vislumbra a existência de elementos de prova que sustentem a tese da autora, que sequer trouxe aos autos o seu histórico médico, sobre o seu quadro clínico, mas apenas os relatórios com a indicação de procedimento cirúrgico”, pontuou a Justiça na sentença.

“Conforme julgamento de Agravo de Instrumento, proferido pela 1º Turma Cível, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, considerou-se que a liberdade de preceituação assegurada ao médico não implica que toda prescrição deva ser acobertada pelo plano de saúde se não inserida nas coberturas contratadas, pois não pode se confundir liberdade de prescrição com obrigação de cobertura (…) Portanto, não merece acolhimento a pretensão da demandante no âmbito da obrigação de fazer e muito menos deve ser acolhido seu pedido de indenização por danos morais (…) Na análise das provas, não há como firmar a convicção do juízo de que a parte Demandada tenha negado a autorização de forma ilícita”, concluiu, julgando improcedentes os pedidos.

TJ/DFT: Advogado é condenado por apropriação indevida de mais de R$ 1 milhão de clientes

O Juiz da 7ª Vara Criminal de Brasília condenou o advogado Klaus Stenius Bezerra Camelo de Melo pelo crime de apropriação indébita, cometida contra 18 vítimas, representadas pelo Sindicato dos Jornalistas Profissionais do DF. A pena foi de quatro anos de prisão, em regime semiaberto, e 40 dias multa.

De acordo com a denúncia do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), em maio de 2018, o advogado valendo-se de sua profissão apropriou-se de R$ 1.423.068,45 que pertencia às vítimas, que outorgaram procuração ao réu por meio da entidade sindical, para representá-las em reclamação trabalhista contra a Empresa Brasileira de Comunicações (EBC).

O crime se deu quando a referida ação transitou em julgado, na 15ª Vara do Trabalho de Brasília (0001777-54.2012.5.10.0015), e foi expedida autorização judicial para o levantamento dos valores. O réu transferiu toda a quantia para conta corrente de sua titularidade e não informou os reais beneficiários, tampouco o Sindicato. Na tentativa de reaver os valores, os jornalistas apresentaram nova ação na Justiça Trabalhista (000119-64.2018.5.10.0015), ainda sem sucesso.

O réu, por sua vez, solicitou a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça do MPDFT para tentativa de Acordo de Não Persecução Penal. Com a negativa, requereu sua absolvição por ausência de provas ou, subsidiariamente, a desclassificação do crime de apropriação indébita para o de exercício arbitrário das próprias razões, previsto no art. 345 do Código Penal.

Na decisão, o magistrado registrou que não há dúvidas quanto à existência de prova material de fato criminoso, amplamente demonstrado pelo conjunto probatório, com destaque para a notícia de fato formulada pelas vítimas; a procuração outorgada pelo Sindicato ao réu; o comprovante de depósito da quantia feita pela EBC; o alvará de levantamento do montante que autorizou o réu a receber o valor; bem como o comprovante de resgate realizado. Tudo isso confirmado pelos depoimentos colhidos em juízo

Em sua manifestação, o réu confessou parcialmente os fatos e alegou que reteve os valores no intuito de compensar suposta dívida que o Sindicato teria com ele. “O dolo de apropriação é evidente. As vítimas afirmaram que nunca tiveram seus valores restituídos. O próprio acusado confessou que não procurou as vítimas para reparar o dano, além de afirmar que gastou os valores em cerca de seis meses. Resta claramente demonstrado que o réu usufruiu dos valores apropriados”, concluiu o magistrado.

De acordo com o julgador, a mera alegação de compensação de dívida não é capaz de afastar a presença do elemento subjetivo na conduta do réu, sendo certo que não lhe era lícito realizar a deliberada compensação de uma suposta dívida que o Sindicato tinha consigo por meio da apropriação de valores que não lhe pertenciam.

Por fim, “Também não há espaço para o reconhecimento da descriminante putativa do erro de proibição. Como visto, o réu é advogado há mais de doze anos, sendo atuante na área trabalhista, tendo pleno conhecimento de que os valores apropriados não lhe pertenciam. Dessa forma, tinha consciência da ilicitude de seu comportamento ou, ao menos, tinha todas as condições de saber”.

Na avaliação do Juiz, não favorece o réu o fato de já ter sido condenado em outra ação penal pelo mesmo crime de apropriação indébita (0734116-55.2019.8.07.0001).

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0715270-87.2019.8.07.0001

TRT/RS: Professor que coordenava curso superior e laboratórios deve receber diferenças salariais por acúmulo de função

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) condenou uma universidade a pagar diferenças salariais por acúmulo de função a um coordenador de curso cujas atividades não foram classificadas no conceito de cargo de confiança. A decisão unânime reformou a sentença da 2ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo. Entre as diferenças salariais por horas de pesquisa, aplicação de provas aos domingos, orientação de trabalhos de conclusão de curso, adicional noturno, FGTS e outras parcelas, o valor provisório da condenação é de R$ 50 mil.

O professor trabalhou na instituição entre fevereiro de 2008 a janeiro de 2020. Ao longo do período, também foi coordenador de curso na área Ambiental e de Química. Embora tenha sido nomeado para o cargo de coordenador, as provas testemunhais e documentais comprovaram que não havia poderes para admitir ou demitir professores ou para gerir o próprio horário de trabalho.

A instituição delimitava o número de horas que deveriam ser destinadas à coordenação, o que variava conforme a quantidade de alunos matriculados a cada semestre. As horas de pesquisa destinadas aos projetos eram, igualmente, definidas pela universidade. Na maior parte do contrato, foi designado para dar aulas em outros cursos nos quais não era o coordenador, com a jornada definida pela empregadora. O controle das atividades era feito mediante informações por e-mail, não havendo registro de ponto.

Em primeira instância, o docente foi enquadrado na exceção prevista no art. 62, II da CLT, quando não há previsão de pagamento de horas extras porque o empregado exerce cargos de gestão, equiparados a diretores e chefes de departamento ou filial. O professor recorreu ao Tribunal para reformar a decisão.

O relator do acórdão, desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa, destacou que, para o enquadramento do empregado na forma do inciso II do art. 62 da CLT, há o requisito objetivo quanto ao pagamento de gratificação de, no mínimo, 40% do valor do salário. No caso, a gratificação foi de apenas 20% do salário.

Sobre a ausência de registro de ponto, o julgador salientou que a ficha de registro do empregado indicava a jornada de oito horas diárias, com descanso semanal remunerado aos domingos. No site da universidade e no sistema interno da instituição também havia a informação sobre a carga horária a ser cumprida na coordenação e os períodos destinados aos projetos de pesquisa.

Por fim, o magistrado ressaltou que houve a necessidade de maior qualificação ou responsabilidade para o desempenho de tarefas que não eram inerentes à função contratada. Contratado em 2008 como professor, posteriormente, o profissional passou a coordenar um curso de graduação em Engenharia Ambiental e outro de Engenharia Química. Ainda desempenhou o cargo de responsável técnico por um laboratório de Ecotoxicologia.

“A atribuição de tais atividades ao reclamante configura alteração contratual lesiva, porquanto, no curso do contrato de trabalho, passaram a ser exigidas do empregado atividades de maior responsabilidade e de maior complexidade, sem contar que essas atividades não estão sequer relacionadas à docência ou à pesquisa e extensão”, afirmou o relator.

Também participaram do julgamento os desembargadores Angela Rosi Almeida Chapper e Marcos Fagundes Salomão. As partes apresentaram recurso contra a decisão.

STF mantém aumento de alíquota previdenciária de servidores estaduais da Bahia

Seguindo o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, o Plenário aplicou ao caso sua jurisprudência sobre a matéria.


Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a alíquota de 14% de contribuição previdenciária dos servidores públicos do Estado da Bahia. A decisão se deu na sessão virtual finalizada em 25/11, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6122, ajuizada pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp).

Entre outros pontos, a entidade alegava que a Lei estadual 14.031/2018, que aumentou a alíquota de 12% para 14%, fora aprovada sem a demonstração de estudo sobre o equilíbrio financeiro e atuarial. Argumentava, também, que a nova alíquota caracterizaria confisco e violaria o princípio da irredutibilidade de vencimentos.

Déficit
Em seu voto pela improcedência do pedido, o relator, ministro Gilmar Mendes, destacou que, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 875958 (Tema 933 da repercussão geral), o STF decidiu que o aumento da alíquota da contribuição previdenciária do servidor público para 13,25% (no caso, em Goiás) não afrontava os princípios da razoabilidade e da vedação ao confisco.

Na ocasião, o Plenário também entendeu que a ausência de estudo atuarial específico antes da edição de lei que aumente a contribuição não implica inconstitucionalidade, mas mera irregularidade, que pode ser sanada pela demonstração do déficit financeiro ou atuarial que justifique a medida.

No caso da Bahia, na avaliação do decano, as informações prestadas demonstraram que esse assunto foi objeto de constantes estudos que comprovam o déficit do tesouro estadual.

Proporcional
O ministro também concluiu que a lei não gera efeito confiscatório e que a medida foi razoável e proporcional, diante da demonstração de que o déficit do Fundo Financeiro da Previdência Social dos Servidores Públicos da Bahia tem aumentado todos os anos. Assim, a majoração da alíquota serviu para controlar a evolução da situação. Além disso, a fixação da contribuição em 14% não parece comprometer o patrimônio dos contribuintes ou impedir seu acesso a uma vida digna nem destoa das alíquotas praticadas por outros estados e pela União.

Irredutibilidade
Por fim, o relator assinalou que não há violação à irredutibilidade de vencimentos, porque essa garantia só se dá de forma direta, não compreendendo a incidência de impostos.

Processo relacionado: ADI 6122


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