TJ/SC: Trabalhador soterrado será indenizado com pensão vitalícia, danos morais e estéticos

A juíza Candida Inês Zoellner Brugnoli, titular da Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da comarca de Jaraguá do Sul, condenou a empresa responsável pelo saneamento da cidade ao pagamento de pensão vitalícia e de indenização de R$ 25 mil, por danos morais e estéticos, a um trabalhador vítima de acidente no exercício da profissão que ficou com sequelas permanentes.

O autor relatou que em junho de 2018, enquanto efetuava a implantação de drenagem em uma estação de tratamento de esgoto, acabou soterrado. Tudo ocorreu após serrar um cano de PVC no fundo de uma vala de aproximadamente 2,20 metros de profundidade, que cedeu. O homem conta que só foi salvo graças ao rápido socorro de colegas que estavam no local. Já em âmbito hospitalar, foram constatadas diversas fraturas, entre elas da tíbia e do plateau direitos. Ele precisou ser submetido a procedimentos cirúrgicos com colocação de pinos e parafusos em platina. Hoje, embora recuperado, enfrenta sequelas no joelho e na perna direita, com perda de capacidade funcional, além de avarias em quase toda a arcada dentária.

O trabalhador sustenta que o acidente ocorreu por culpa do réu, pois não havia equipamentos de proteção adequados, nem informações quanto aos riscos dessa natureza.

Em defesa, a empresa sustentou que o evento danoso foi uma fatalidade ocasionada pela reunião de diversos elementos, inclusive excesso de confiança – pois o autor é servidor com longa experiência de trabalho – e imprudência, uma vez que, mesmo com treinamento e orientação, o autor deixou de utilizar equipamento obrigatório de segurança. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos.

Com base nas oitivas e análise das provas colhidas, a magistrada confirmou a existência da relação de trabalho entre as partes, o risco da atividade exercida e os danos sofridos pelo autor. Desta forma, constou na sentença que as proporções do acidente foram de grande monta: o autor ficou soterrado, foi submetido a dois procedimentos cirúrgicos, permaneceu internado por 19 dias e sofreu diminuição de sua capacidade laborativa de forma permanente.

“Não há dúvidas de que, no momento em que esteve soterrado, o autor passou por grande medo, inclusive de perder a vida. Não bastasse o abalo ocasionado no momento do acidente, que é incontestável e identificável por qualquer indivíduo, o autor, como visto, sofreu redução da sua capacidade laborativa, de forma permanente”, destacou a juíza.

Brugnoli acrescenta que o grau de culpa do réu, ao deixar de fornecer o material necessário para garantir a segurança dos servidores, de fiscalizar o cumprimento das normas nas atividades desenvolvidas e de disponibilizar pessoa habilitada para supervisionar a obra e orientar os trabalhadores, foi altíssimo, pois poderia acarretar o óbito do autor e de outros servidores.

Deste modo, o réu foi condenado ao pagamento de pensão mensal vitalícia no percentual de 25% sobre o valor da remuneração percebida pelo autor na época do acidente, e também ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000 e de R$ 5.000 por danos estéticos. Cabe recurso da decisão.

TJ/ES: Fabricante e concessionária Ford devem indenizar cliente que comprou carro com defeito de fábrica

O automóvel zero-quilômetro teria apresentado avarias dois anos depois da aquisição.


A juíza da 2ª Vara Cível de São Mateus/ES determinou que uma fabricante de automóveis e uma concessionária indenizem um consumidor que teria comprado um carro zero quilômetro com defeito de fábrica. Conforme a inicial, o veículo, após dois anos de aquisição, apresentou avarias no motor, o qual foi substituído por outro devido à garantia, além de problemas na caixa de transmissão automática.

Em defesa, a fabricante alegou que não houve ato ilícito ou vício de fabricação da sua parte. Foi contestado, também, que não há necessidade de perícia, uma vez que foi realizada reparação do veículo. A concessionária defendeu que a obrigação de reparar deve recair somente sobre a fábrica, local oriundo do defeito.

Em julgamento, a magistrada considerou, com base na perícia e nas documentações, que ocorreu ato ilícito no que diz respeito aos significativos vícios de fabricação e que o mau funcionamento do veículo pôs em risco a segurança do autor, comprovando a insegurança do motorista em utilizar o carro.

Perante o exposto, a juíza condenou as requeridas a, solidariamente, indenizarem o consumidor em R$ 15 mil, pelos danos morais, e a substituírem o veículo com defeito por outro igual, novo e devidamente licenciado.

Contudo, o requerente ingressou com pedido de restituição dos valores pagos referentes à locação de um veículo que utilizou quando o seu apresentou problemas, o que a magistrada julgou como improcedente.

Processo nº 0003265-11.2016.8.08.0047

TJ/SP determina que Ministério Público seja intimado de todos os atos em processo de recuperação judicial

Sentença que encerrou PRJ é nula.


A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo anulou sentença que encerrou plano de recuperação judicial de um grupo de empresas. Foi determinado novo julgamento após apresentação de parecer do administrador judicial e manifestação do Ministério Público sobre o cumprimento das obrigações do plano. Além disso, o MP deverá ser intimado para todos os atos e termos processuais.

De acordo com a decisão, há diversos recursos opostos por credores contra a sentença de encerramento do plano e o Ministério Público só foi intimado para intervir no processo em 2021, sendo que a ação é de 2017 e a recuperação, concedida em 2018. Também, não há parecer do administrador judicial sobre o encerramento da recuperação, que havia pedido esclarecimentos às recuperandas sobre o cumprimento do plano para embasar sua avaliação. “Evidente que o mero decurso do prazo legal não acarreta o encerramento automático da recuperação, sendo necessário o cumprimento do plano nesse período”, afirmou o desembargador Cesar Ciampolini, relator do recurso.

O magistrado destacou, ainda, que o adimplemento das obrigações previstas no plano de recuperação é controverso e deve ser reapreciado. “Não se sabe se o plano foi efetivamente cumprido, ou se eventuais descumprimentos foram pontuais, como asseverado na sentença de encerramento”, pontuou.

Também participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Alexandre Lazzarini e Azuma Nishi.

Processo nº 1008017-09.2017.8.26.0100

TRT/SP condena empresas a pagar R$ 50 mil por assédio sexual a jovem aprendiz

A Justiça do Trabalho da 2ª Região condenou duas empresas a pagar R$ 50 mil por assédio sexual praticado contra uma adolescente e extinguiu o contrato de aprendizagem da jovem por culpa do empregador. Proferida na 17ª Vara do Trabalho de São Paulo pela juíza Lorena de Mello Rezende Colnago, a decisão reconheceu a responsabilidade solidária e objetiva das companhias, considerando-se o princípio integral da proteção da criança e do adolescente e o meio ambiente de trabalho sadio.

A jovem, que foi admitida por uma das instituições para prestar serviços na outra como aprendiz, narrou em depoimento que o gerente da firma costumava fazer elogios sobre sua boca, vestimentas e batom. No Boletim de Ocorrência (BO) que registrou com o pai, consta que o superior hierárquico pediu que fosse levado um aparelho celular na sala dele, ocasião em que a beijou no pescoço. A vítima disse também não ter sido informada sobre os canais de denúncia na empresa e que relatou os fatos a uma colega de trabalho quando ainda prestava serviço ao estabelecimento.

Em defesa, uma das companhias afirma que não encontrou nada que desabonasse a conduta do gerente, negou os episódios e confirmou que o homem continua trabalhando no local. Já a outra entidade argumentou que a adolescente recusou atendimento psicológico e visitas de assistentes sociais oferecidas. A terapia, porém, só foi oferecida após o ajuizamento da ação.

Na sentença, a magistrada explica a dificuldade de se provar o assédio sexual porque “a conduta do assediador é realizada às sombras, normalmente longe dos olhos e ouvidos de outras pessoas, na clandestinidade”. E pontua que a violação praticada contra a adolescente, ainda que na ausência de outras pessoas, afeta sensivelmente o desenvolvimento psicológico da vítima. Lembra também que a importunação sexual, subtipo do assédio sexual e modalidade praticada pelo agressor, é conduta prevista no Código Penal.

Baseando-se no protocolo do Conselho Nacional de Justiça para julgamento de casos com perspectiva de gênero, a magistrada destacou que a conduta das entidades descumpre normas da Organização Internacional do Trabalho e do Estatuto da Criança e do Adolescente. Para a julgadora, a jovem deixou de ser acolhida até mesmo pelas mulheres empregadas das duas reclamadas e a fala da aprendiz foi desqualificada, tanto no ambiente laboral quanto na audiência. Isso porque “a defesa reconhece e a preposta confessa, ainda que nas entrelinhas, que a palavra do gerente vale mais do que a da adolescente”.

A julgadora lembra que acontecimentos do tipo, em geral, não são comunicados às autoridades “tamanha vergonha, constrangimento e humilhação causados nas vítimas”. E ao considerar o BO como indício suficiente de prova, menciona a importância do pai no desfecho do caso. Em suas palavras, a garota “teve em seu genitor um ponto de apoio seguro, que, a partir de uma escuta ativa, não só noticiou os fatos às autoridades policiais como foi à 1ª Reclamada com a adolescente noticiar o ocorrido”.

O processo corre em segredo de justiça.

TJ/DFT: Agência de viagem CVC deve indenizar consumidores por não liberar ingressos na data prevista

A Juíza da 22ª Vara Cível de Brasília condenou a CVC Brasil Operadora e Agência a indenizar dois consumidores por não disponibilizar os bilhetes de acesso ao parque de diversões na data prevista. A agência de viagem, junto com a Gol Linhas Aéreas, foi condenada pela prestação de serviço deficitário no desembarque.

Consta no processo que os autores compraram um pacote de viagem para comemorar o aniversário do sobrinho. O pacote, de acordo com eles, incluía os ingressos para parque temático em Orlando, nos Estados Unidos. Relatam que, ao chegar ao local destino, a agência de viagem não teria comprado três ingressos, o que inviabilizou a entrada no parque junto aos familiares. Os autores contam, ainda, que a companhia aérea omitiu informações sobre trâmites de desembarque nos Estados Unidos, o que teria atrasado em sete horas a saída do aeroporto. Defendem que a prestação do serviço das rés foi deficitária e pedem para ser indenizados pelos danos sofridos.

A CVC, em sua defesa, afirma que disponibilizou os bilhetes de acesso ao parque logo após tomar conhecimento do equívoco na emissão. A Gol, por sua vez, defende que não pode ser responsabilizada pelos impasses que ocorreram no procedimento de ingresso nos Estados Unidos, uma vez que cabia aos passageiros e à agência de viagem adoção dos procedimentos.

Ao analisar o caso, o magistrado observou que as provas do processo demonstram que houve descumprimento do contrato firmado entre os autores e a agência de viagem. O Juiz observou que os bilhetes para acesso ao parque só foram liberados dois dias após a data prevista, o que impediu os autores de participar do evento junto com a família.

“Tal planejamento restou irremediavelmente prejudicado pela atuação deficitária da agência de turismo, que, ao se abster de disponibilizar os ingressos na data prevista, teria inviabilizado a fruição do evento pelos requerentes, causando desgastes físicos e emocionais despidos de razoabilidade e previsibilidade”, registrou.

Quanto à demora no processo de liberação dos passageiros para entrada nos Estados Unidos, a magistrada lembrou que os autores alegaram que a companhia aérea não teria informado “à unidade de ingresso de estrangeiros do País de destino, com a necessária antecedência, o roteiro dos passageiros, circunstância que teria resultado em sobrelevada morosidade nos procedimentos liberatórios, com retenção em setor de deportação pelo período de sete horas”, o que não foi refutado pela Gol. No caso, segundo a magistrada, a responsabilidade da companhia aérea pela prestação deficitária não deve ser afastada.

“A atuação conjunta para o fornecimento de produtos e serviços aos consumidores, a par da facilitação da atividade empresarial, gera, ao lado do bônus, o ônus naturalmente decorrente dos riscos do negócio, a atrelar os atuantes da parceria, independentemente da específica função que venham a exercer no bojo da cadeia de fornecimento de serviços”, pontuou.

Dessa forma, as rés foram condenadas a pagar, de forma solidária, a quantia de R$ 3 mil reais a cada um dos autores a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

processo: 0735367-06.2022.8.07.0001

STJ: Empresa que apenas vendeu a passagem não responde solidariamente pelo extravio da bagagem

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, entendeu que a empresa de turismo vendedora de passagem aérea não responde solidariamente pelos danos morais sofridos pelo passageiro em razão do extravio de bagagem. Segundo o colegiado, a atuação da vendedora da passagem se esgota nessa venda – que, no caso, não teve problema algum.

O passageiro ajuizou ação de indenização por danos morais contra a companhia aérea e a empresa de turismo em cuja plataforma virtual foi comprada a passagem. Segundo ele, ao chegar no destino, descobriu que sua mala foi extraviada e, mesmo após diversas tentativas de contato com a transportadora, não encontrou a bagagem nem foi indenizado.

O juízo de primeiro grau condenou a empresa de turismo e a companhia aérea, solidariamente, ao pagamento de R$ 6 mil a título de compensação por danos morais. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou provimento ao recurso da vendedora da passagem, sob o argumento de que, nos termos dos artigos 7º, 14 e 25 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), haveria responsabilidade objetiva e solidária de todos os fornecedores envolvidos na prestação do serviço defeituoso. A companhia aérea não recorreu desse acórdão.

No recurso ao STJ, a empresa de turismo sustentou que a responsabilidade solidária dos fornecedores apenas se relaciona a defeitos ou vícios de produtos, e não a defeitos ou vícios na prestação de serviços. De acordo com a empresa, como ela se limitou a emitir a passagem, não poderia responder pelo defeito verificado na prestação do serviço de transporte aéreo.

Não há relação de causa e efeito entre a venda da passagem e o extravio da mala

O ministro Moura Ribeiro, cujo voto prevaleceu no julgamento da Terceira Turma, observou que o direito do consumidor tem viés protetivo para a parte vulnerável e, em regra, adota a responsabilidade solidária dos fornecedores. Contudo, segundo o magistrado, nas relações de consumo, para que a reparação em benefício do consumidor prejudicado possa ser imposta ao fornecedor, é necessário haver uma relação de causa e efeito entre o fato do produto ou do serviço (dano) e o vício.

“A venda da passagem aérea, muito embora possa constituir antecedente necessário do dano, não representa, propriamente, uma de suas causas. O nexo de causalidade se estabelece, no caso, exclusivamente em relação à conduta da transportadora aérea”, afirmou.

Extravio de malas não pode ser controlado ou evitado pela vendedora de passagens

Moura Ribeiro destacou que responsabilizar a vendedora da passagem pelo extravio da mala seria medida de rigor extremo, pois consistiria em imputação por fato independente e autônomo, que de modo algum poderia ter sido controlado ou evitado por ela – mas unicamente pela transportadora, que, aliás, tem responsabilidade objetiva pela bagagem que lhe é entregue (artigo 734 do Código Civil).

O magistrado lembrou que o STJ, inclusive, já proclamou outras vezes que a agência vendedora da passagem só deve responder pelos fatos subsequentes quando se tratar de pacote de viagem.

“Não há como adotar a teoria genérica da solidariedade na relação de consumo, até porque esta parte do pressuposto básico de que ela emerge quando a ofensa tem mais de um autor. No caso, como resulta evidente, a autora da ofensa foi apenas uma, isto é, a transportadora aérea, que se descurou do seu dever de cuidado e deixou extraviar a bagagem”, declarou Moura Ribeiro.

Para ele, “a simples venda da passagem aérea não pode ser alçada a esse mesmo nível de vinculação. Ao contrário, ela ocorreu e foi perfeita, esgotando-se sem nenhum defeito, tanto que a viagem para a qual o bilhete foi vendido acabou realizada”.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1994563

TRF1: Extinção de contratos celebrados sem licitação entre agências franqueadas e ECT têm amparo legal e independe de efetivo funcionamento de novas agências

Em cumprimento à norma constitucional que veda contratos sem licitação, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou a sentença que negou o pedido da Associação de Agências de Comunicação Franqueadas do Estado do Pará (Acofepa) para que os contratos celebrados entre os associados e a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) sejam extintos somente quando as novas agências entrarem em efetivo funcionamento.

No recurso contra a sentença, no mandado de segurança coletivo, a Acofepa sustentou que o Decreto 6.805/2009 extrapolou o poder regulamentar. A Lei 11.668/2008 determinou que os contratos celebrados entre os membros da Associação e a ECT sejam extintos apenas quando as novas agências franqueadas, criadas conforme o Decreto 6.639/2008 (AGFs), entrarem em efetivo funcionamento, argumentou a associação.

O relator, juiz federal convocado Ailton Schramm de Rocha, verificou que a legislação, em razão do princípio constitucional da continuidade dos serviços públicos, vinha prorrogando a vigência dos contratos celebrados desde 1990 com as agências franqueadas.

Desse modo, prosseguiu, “não mais se justifica a manutenção dessas situações inconstitucionais em razão do princípio constitucional da continuidade dos serviços públicos, pois não haverá quebra na prestação do serviço público, diante da adoção do plano de contingência elaborado pela ECT, segundo o qual a empresa pública assumirá todas as agências, inclusive aquelas em que a licitação restou deserta ou fracassada”.

“Os contratos extintos desde o início padeciam do vício de nulidade, diante do princípio constitucional da obrigatoriedade de licitação, sendo desnecessário que a lei determinasse sua extinção. As demandas serão supridas pelas agências próprias dos Correios por postos avançados e pela criação de agências provisórias até posterior licitação”, concluiu o magistrado.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto do relator.

Processo: 0023611-34.2012.4.01.3900

TRF1: Servidor público estadual tem direito à transferência obrigatória de curso em universidade federal nos casos de remoção no interesse da Administração

Uma policial militar do estado do Maranhão impetrou mandado de segurança e ganhou na Justiça o direito de ser transferida do curso de Odontologia, no campus de São Luís, para o curso de Medicina no campus situado no município de Pinheiro, ambos da Universidade Federal do Maranhão, por ter sido removida por necessidade de serviço para a 2ª Companhia Independente da Polícia Militar, no mesmo município, no interior do estado do Maranhão.

Na sentença, o juiz entendeu que a jurisprudência tem sido favorável a estender o benefício da Lei 9.536/1997 aos servidores da administração pública estadual, assegurando a matrícula da impetrante na instituição de ensino superior congênere.

A Fundação Universidade Federal do Maranhão recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) sustentando que a Constituição Federal e a referida lei não amparam a equiparação, e os documentos apresentados não comprovam que a remoção foi por interesse da Administração. O processo ficou sob a relatoria da desembargadora federal Daniele Maranhão, membro da 5ª Turma do Tribunal.

Daniele Maranhão verificou que uma declaração da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Maranhão esclareceu que a transferência foi por necessidade de serviço e no interesse da Administração.

Acrescentou a magistrada que a sentença deve ser mantida porque está de acordo com a jurisprudência do TRF1 e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que estende o benefício aos servidores públicos estaduais e municipais. “Por outro lado, não obstante se reconheça a legitimidade da adoção de critérios para a transferência de alunos, em homenagem à autonomia didático-científica e administrativa conferida às universidades, tal regra não é absoluta e deve observar certa flexibilidade, como no caso”, concluiu.

Processo: 1036561-61.2021.4.01.3700

TRF1: Processo seletivo simplificado para atender a demanda emergencial na pandemia não caracteriza preterição de candidato aprovado em concurso para cargo efetivo

Uma fisioterapeuta apelou da sentença que negou seu pedido de convocação e contratação temporária, com base no edital de concurso público promovido pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH), para exercer o cargo no Hospital das Clínicas da Universidade Federal de Goiás. Segundo a apelante, havia previsão no edital de possibilidade de contratação temporária do candidato aprovado no cadastro reserva, visando atender a demandas desencadeadas pela pandemia de Covid-19, mantendo-se na lista de classificação até a nomeação efetiva.

O juízo de primeiro grau entendeu que a impetrante (requerente do mandado de segurança) não tinha direito líquido e certo de ser nomeada por ter sido classificada em cadastro de reserva, não tendo o ocorrido a preterição alegada pela candidata. O recurso foi julgado pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) com relatoria da desembargadora federal Daniele Maranhão.

Na análise do processo, a relatora frisou que o edital prevê o aproveitamento dos aprovados nas vagas temporárias apenas na substituição dos empregados da EBSERH que estiverem em licença. No texto do Processo Seletivo Emergencial (PSE), verifica-se que as vagas são distintas das do quadro de pessoal da empresa porque foram autorizadas temporariamente enquanto durar o estado de emergência criado pela pandemia de Covid-19.

A desembargadora federal destacou a conclusão a que chegou o juízo, na sentença, ao analisar o edital emergencial: “sua finalidade é a contratação de profissionais temporários para o pronto engajamento na linha de frente do tratamento a pacientes com Covid-19, havendo especial preocupação com a seleção de profissionais experientes, posto que a experiência profissional é responsável por metade da pontuação do candidato”.

Concluindo, os profissionais contratados temporariamente já foram desligados e foi autorizada a prorrogação do concurso no qual a apelante foi aprovada, dessa forma não se caracterizando a preterição da candidata aprovada para um cargo com vínculo definitivo com a Administração, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do TRF1, constatou a magistrada.

Processo: 1050239-64.2021.4.01.3500

TRF1: Anulação de questão em concurso público só compete ao Judiciário quando houver desacordo com o edital

A sentença que negou o pedido de anulação de questão de prova do concurso para o cargo técnico administrativo do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia foi mantida, por unanimidade, pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

O candidato entrou com recurso alegando que o juiz não apreciou as provas apresentadas pelo requerente no processo e sustentando ambiguidade na interpretação da questão 22 da prova.

O relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, destacou entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que a atribuição do Poder Judiciário está limitada a apreciar a legalidade do certame, sendo-lhe vedada a substituição da banca examinadora, responsável pelos critérios de elaboração e correção das provas, exceto quando as questões não estiverem de acordo com o previsto no edital.

No presente caso, o pedido recursal é para anulação da questão 22 por apresentar interpretação duvidosa. Contudo, de acordo com os autos, a banca examinadora prestou os esclarecimentos comprovando não ter havido qualquer ilegalidade.

Para o magistrado, a elaboração e a correção das provas competem à União, não havendo qualquer ilegalidade que justifique a atuação do Poder Judiciário para anular a questão 22, uma vez que o conteúdo estava previsto em edital e o gabarito foi devidamente fundamentado.

Processo: 1011460-29.2019.4.01.3300


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