TRF1: Acidente ocasionado por má conservação de rodovia acarreta indenização por danos morais aos ocupantes do veículo

A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a condenação do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte (Dnit) ao pagamento de indenização por danos morais a dois ocupantes de uma motocicleta que sofreram acidente ocasionado por má conservação de rodovia federal no Município de Campo Maior, no Piauí.

De acordo com o boletim produzido pela Polícia Rodoviária Federal (PRF) sobre o acidente, devido à forte chuva, o condutor da moto optou por trafegar no acostamento da rodovia, o qual apresentava alguns buracos, vindo a perder o controle do veículo e a cair, o que ocasionou diversas lesões nos ocupantes.

Ao analisar o recurso do Dnit contra a decisão da 1ª instância, o relator, desembargador federal Carlos Pires Brandão, destacou que “por se tratar de suposto dano resultante de omissão do Estado, que teria inobservado o dever de manutenção de rodovia, deve-se ser aferida a responsabilidade civil subjetiva”.

Segundo o magistrado, da análise das provas tem-se que embora a via estivesse bem sinalizada, possuía buraco de tamanho significativo em seu acostamento e que em decorrência das lesões sofridas no acidente os autores necessitaram de tratamento médico e de afastamento das atividades laborais.

“Dessa forma, o valor de reparação não pode ser ínfimo para não representar uma ausência de sanção efetiva ao ofensor, nem excessivo para não constituir um enriquecimento sem causa em favor do ofendido. Com essas considerações, entendo razoável a fixação de danos morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada um dos autores, nos termos da sentença”, concluiu o desembargador federal.

A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto do relator.

Processo: 1001185-89.2018.4.01.4000

TRF1: Ex-prefeito que passou a ocupar prefeitura sob cujo domínio já havia obra mal construída não pode ser responsabilizado por ato de improbidade administrativa

Com a publicação da nova lei de improbidade administrativa, se não for comprovado dolo, isto é, intenção de causar prejuízo aos cofres públicos, ou má-fé, um ex-prefeito do município de Rolim de Moura/RO não pode ser responsabilizado pela má construção e mau estado de conservação dos equipamentos da Unidade de Beneficiamento de Pescado da cidade, instituição que já tinha sido construída anos antes de sua posse.

Inconformado com a sentença na ação civil pública que negou o pedido de condenação do político, o Ministério Público Federal (MPF) argumentou que a Controladoria Geral da União (CGU) constatou a depreciação da obra, em péssimo estado, e dos equipamentos adquiridos, e que não estavam sendo utilizados. Acrescentou o ente público que os técnicos da Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa) constataram a omissão também durante o mandato do prefeito e com base nessas omissões propositais (dolosas) requereu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que reformasse a sentença.

A relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, analisou o processo e, no seu voto, registrou que a Lei 8.429/1992 sofreu muitas modificações trazidas pela Lei 14.230/2021. Essa nova lei suprimiu a possibilidade de condenação por ato de improbidade na modalidade culposa (ou seja, por negligência, imprudência ou imperícia).

No caso concreto, a magistrada verificou que o frigorífico foi construído antes do início da gestão do ex-prefeito, e as irregularidades, com vários problemas técnicos e até mesmo no projeto, já existiam quando ele tomou posse. Mesmo assim, prosseguiu, o gestor buscou fazer funcionar o frigorífico, sem êxito.

Por esses motivos, com base no princípio constitucional da retroatividade na aplicação da lei mais benéfica (CF, art. 5ª, XL) e no Tema 1199, firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), Maria do Carmo Cardoso concluiu que, “conforme ressaltado, não é possível dar continuidade a uma ação de improbidade ou mesmo de uma sentença condenatória com base em uma conduta não mais tipificada legalmente, por ter sido revogada”, isto é, ainda que o ex-prefeito tivesse incorrido em algum ato de improbidade administrativa referente à construção ou à operação do frigorífico, “não se vê conduta omissiva dolosa passível de enquadramento como improbidade administrativa”.

A 3ª Turma do TRF1, por unanimidade, rejeitou o recurso do MPF nos termos do voto da relatora.

Processo: 0006084-77.2014.4.01.4101

TRF1 mantém decisão que apreendeu carga de madeira por estar acima da quantidade especificada na autorização

A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a decisão, da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Sinop/MT, negando liberação de carga de madeira apreendida pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) a uma madeireira da região.

Segundo consta dos autos, o Ibama apreendeu a carga porque o carregamento apresentava um volume maior do que foi especificado nos documentos de autorização. Em seu recurso, a madeireira alegou que os agentes do Instituto “maliciosamente omitiram” o método que foi utilizado para medição da madeira a fim de ocultar o erro no procedimento de fiscalização. Alegou, ainda, haver “fortes indícios” de desvio de finalidade, além de sustentar que o analista ambiental não era competente para realizar atividades de fiscalização.

Competência de fiscalização – No seu voto, o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, destacou que, de acordo com os arts. 70 e 71 da Lei 9.605/1998, “no caso de ocorrência de infração administrativa ambiental, deverá a autoridade competente ‘lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo’”.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já definiu que “no âmbito administrativo, o Ibama e o Instituto Chico Mendes (ICMBio) possuem poder de polícia para fiscalizar atividades ilícitas contra o meio ambiente, mesmo em área cuja competência para licenciamento ambiental seja do Estado ou do Município”.

Diante disso, o magistrado afirmou que “não ficou comprovada qualquer irregularidade na apreensão da madeira, devido ao transporte de excedente de carga distinto da quantidade constante da guia florestal, não sendo trazidos aos autos elementos que demonstrem medição indevida da carga transportada”.

E nas hipóteses em que apenas parte da madeira transportada está em situação irregular, o STJ vem decidindo pela apreensão de toda a carga e não apenas o volume além do que foi especificado na nota fiscal ou na guia florestal, “uma vez que a medida tem como objetivo a punição da conduta praticada pelo infrator, e não apenas o objeto dela resultante”, afirmou Jamil Rosa de Jesus Oliveira.

Com base no entendimento, o Colegiado negou o recurso da madeireira.

Processo: 0006105-97.2011.4.01.3603

TRF1 deu provimento à apelação da União e julgou improcedente o pedido para restabelecimento de auxílio-invalidez a militar

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação da União contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de cessação dos descontos na folha de pagamento de um servidor público militar a título de ressarcimento ao erário referente a parcelas de auxílio-invalidez, benefício que a União alega que o autor não fazer jus.

O auxílio-invalidez somente é devido àquele que necessitar de internação especializada, militar ou não, ou assistência, ou cuidados permanentes de enfermagem, devidamente constatados por Junta Militar de Saúde, e ao militar que, por prescrição médica, também homologado por Junta Militar de Saúde, receber tratamento na própria residência, necessitando assistência ou cuidados permanentes de enfermagem.

De acordo com os autos, o servidor público militar que foi reformado por invalidez recebia o auxílio até nova perícia médica constatar não haver necessidade de cuidados permanentes de enfermagem. Foi apresentado recurso administrativo, mas não houve comprovação que pudesse reverter a decisão da Junta Superior da Diretoria de Saúde da Aeronáutica (Dirsa).

Com isso, o relator, desembargador federal Morais da Rocha, votou pela condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça e pelo provimento da apelação da União para julgar improcedente o pedido.

O Colegiado, por unanimidade, deu provimento à apelação da União nos termos do voto do relator.

Processo: 1001095-22.2019.4.01.3200

TRF5: Bacharel com dificuldade de visão poderá usar cópia maior de Vade Mecum em prova da OAB

Um bacharel em Direito que tem dificuldade de visão e está aprovado na primeira fase do exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) conseguiu, na Justiça Federal em Santa Catarina (JFSC), liminar que garante o acesso, na segunda fase, a um vade mecum (coletânea de legislação) com fonte de tamanho compatível com suas especificidades de leitura. O volume deve ser fornecido pelas instituição organizadora do exame; se não for possível, o candidato pode utilizar o próprio material.

A decisão é do juiz Jurandi Borges Pinheiro, da 1ª Vara Federal de Itajaí, e foi proferida terça-feira (6/12) em ação contra a OAB e a Fundação Getúlio Vargas (FGV), que estão aplicando a prova. A segunda fase permite consulta à legislação e está prevista para este domingo (11/12). O candidato foi representado pelo Escritório Modelo de Advocacia do Campus de Balneário Camboriú da Universidade do Vale do Itajaí (Univali).

Para decidir, o juiz citou um julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) referente à reserva de vagas para portadores de necessidades especiais em concursos. “A previsão, apenas no plano genérico das normas, da reserva de vagas (…) é insuficiente para atender aos comandos constitucionais relativos à acessibilidade, [há] necessidade de atendimento do princípio no plano concreto dos fatos”, afirmou o relator do recurso, desembargador Cândido Alfredo Leal Silva Júnior. “A concretização do direito depende (…) também das condições oferecidas durante a realização das provas, de forma que [os candidatos] possam prestá-las com acessibilidade”, concluiu o desembargador.

O bacharel faz uso de óculos +20D e para realizar provas precisa de material impresso com fonte tamanho 16. Ele tentou de diversas formas obter uma obra física adequada e também teve negada a autorização de uso de uma cópia ampliada. A liminar estabelece que, conforme previsão no edital, a obra original ou a cópia não podem conter anotações. Cabe recurso ao TRF4, em Porto Alegre.

MPF: STJ recebe denúncia contra desembargadora do Amazonas acusada de venda de sentenças

A desembargadora Encarnação Salgado tornou-se ré na Ação Penal 896.


A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) recebeu, nesta quarta-feira (7), a denúncia do Ministério Público Federal (MPF) contra a desembargadora do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) Encarnação Salgado pela venda de decisões judiciais. Além da magistrada, os advogados Edson de Moura Pinto Filho, Klinger da Silva Oliveira e Cristian Mendes da Silva, o empresário Thiago Henrique Caliri Queiroz, o então prefeito de Santa Isabel do Rio Negro (AM), Mariolino Siqueira de Oliveira, e o secretário de Finanças do município, Sebastião Ferreira de Moraes, também foram denunciados pelo MPF.

Na sustentação oral, o subprocurador-geral da República Carlos Frederico Santos defendeu o recebimento da denúncia e disse que ela “apresenta de forma clara e segura a materialidade e os indícios da autoria dos delitos que culminaram no recebimento da vantagem indevida de R$ 50 mil pela desembargadora Encarnação, em troca da liberação de Carlos Augusto Araújo dos Santos, preso preventivamente pela prática do crime previsto no artigo 304, caput, do Códico Penal, por ter utilizado documento falso para exercer o cargo de secretário de Obras do município de Santa Isabel do Rio Negro”. O subprocurador-geral salientou que as provas apresentadas no inquérito que deu origem à Ação Penal 896 também fundamentaram outra denúncia (APN 988/DF), oferecida pelo MPF contra a desembargadora, o corréu Klinger e outras 13 pessoas pelos crimes de corrupção passiva e ativa e formação de organização criminosa majorada, também relacionadas a negociações de decisões judiciais, envolvendo integrantes de estrutura criminosa autointitulada Família do Norte.

Carlos Frederico detalhou o esquema de pagamento à desembargadora e reafirmou que as denúncias apresentam sólidos elementos de provas extraídos da interceptação telefônica e do extrato telefônico, que demonstram a concessão de uma liminar mediante promessa de recebimento de vantagem indevida. “Descabida, portanto, a tese defensiva de que a denúncia não demonstra indícios mínimos de autoria e prova de materialidade do delito”, afirmou o subprocurador-geral. Ele ressaltou que não merece ser acolhido o pedido da defesa da magistrada, sob o argumento de que não houve transações financeiras que a ligassem diretamente aos corruptores, nem patrimônio imcompatível com sua renda. No entanto, segundo o representante do MPF, a denúncia narra expressamente que houve recebimento de propina por Encarnação, intermediada por Klinger Oliveira.

Para Carlos Federico, “o crime de corrupção passiva, nas modalidades solicitar ou aceitar promessa de vantagem, é de natureza formal e o recebimento representa mero exaurimento da conduta e, portanto, dispensável para a consumação do delito”. Ele salientou, ainda, que há provas de que houve aceitação pela desembargadora da vantagem indevida e que o crime foi consumado no momento em que o valor de R$ 50 mil foi estipulado. “É importante registrar que o fato de não haver transações financeiras ligando diretamente corruptores e a magistrada ou patrimônio incompatível com a renda, no presente caso, não afasta a possibilidade de ocorrência do crime, mas demonstra a sofisticação da empreitada criminosa, como, por exemplo, o pagamento em espécie, dificultando eventuais investigações”, pontuou. Além disso, o subprocurador-geral salientou que nessa fase processual não é exigida a comprovação dos fatos narrados na denúncia.

Nos termos do voto do relator, ministro Raul Araújo, a Corte decidiu, por unanimidade, que o conjunto probatório disponibilizado nos autos “é suficiente para caracterizar os indícios de materialidade de autoria das condutas criminosas”. Dessa forma, o Tribunal rejeitou as preliminares apontadas pela defesa e tornou a desembargadora ré na Ação Penal 896/DF, assim como outros seis acusados de participação no esquema de venda de decisões.

Competência – Outro ponto defendido pelo MPF, e referendado pela Corte Superior, foi a competência do STJ para julgar o caso da desembargadora. Isso porque, devido à aposentadoria compulsória imposta pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) no ano passado, a defesa da magistrada requisitou a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.

Encarnação Salgado foi condenada à pena de aposentadoria compulsória no âmbito de processo administrativo que investigou a conduta da desembargadora, pela violação dos deveres funcionais na concessão de reiteradas liminares em desacordo com os preceitos da Resolução CNJ 71/2009. A norma dispõe sobre o regime de plantão em primeiro e segundo graus de jurisdição.

Carlos Frederico citou jurisprudência das Cortes Superiores para justificar a manutenção do foro por prerrogativa de função da desembargadora aposentada, apesar da pena administrativa. Para o subprocurador-geral, a Corte deve considerar a influência que poderia ser exercida sob o juiz de primeira instância no curso do processo. “A manutenção do foro no STJ, nesse caso, não configura privilégio pessoal da denunciada, mas respeito à garantia do magistrado de primeiro grau a quem for atribuída a competência para o julgamento da presente ação penal ”.

TJ/SP: Arquiteto que desviou valores de reforma de residência é condenado

Réu apresentava planilhas com custos superfaturados.


A 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da juíza Beatriz Afonso Pascoal Queiroz, da 3ª Vara Criminal de São José dos Campos, que condenou o arquiteto João Carlos Pinheiro de Oliveira pelos crimes de estelionato e furto, cometidos na execução de uma obra contratada pela vítima. A pena foi fixada em seis anos de prisão, em regime aberto.

Consta nos autos que o réu foi contratado para realizar reforma em residência, sendo responsável pelo projeto e administração da execução da obra. O acusado apresentava planilhas com custos superiores aos efetivamente realizados, além de também ter alterado os valores de cheques emitidos pela contratante para arcar com as despesas. O fato só passou a ser de conhecimento da vítima após ser intimada por uma loja a efetuar o pagamento de materiais adquiridos em seu nome não quitados. O prejuízo total causado foi de R$ 116.862,50.

A relatora do recurso, desembargadora Ivana David, rejeitou a tese defensiva de que se tratava de uma única conduta, destacando que no caso ficaram caracterizados crimes diferentes. “Na primeira delas (estelionato), a vítima, induzida em erro, entregava espontaneamente os cheques para que ele efetuasse o pagamento de gastos com materiais discriminados em uma planilha, na qual constaram valores superiores aos efetivamente empregados com a reforma, embolsando o acusado a diferença, que totalizou R$ 74.862,50”, descreveu a julgadora. A outra conduta, explicou a magistrada, se refere à adulteração dos valores dos cheques, subtraindo valores excedentes que totalizaram R$ 42 mil. “As penas foram bem dosadas, fixando-se as bases acima do mínimo, para ambos os delitos, em razão dos elevados prejuízos causados à vítima”, afirmou a relatora.

Também participaram do julgamento os desembargadores Fernando Simão e Freitas Filho. A decisão foi por unanimidade de votos.

Processo nº 0006915-03.2011.8.26.0577

TJ/DFT: Direito do idoso – Justiça determina afastamento de enteada do lar do padrasto

A 7ª Turma Cível manteve, por unanimidade, decisão que determina que enteada se afaste da residência, onde o padrasto idoso mora. A casa pertencia a ele e à companheira, mãe da ré, que faleceu em 2020. Os desembargadores avaliaram que a presença da mulher coloca em risco a saúde física e psíquica do autor, pois ambos não mantém um bom relacionamento.

No processo, o autor conta que viveu em união estável com a companheira por 45 anos. Narra que a filha dela faz uso de drogas e bebidas alcóolicas e apresenta comportamento agressivo com ele, por isso solicitou o seu afastamento do lar. No mesmo terreno, mora ainda um irmão da ré, com quem o idoso convive pacificamente.

A enteada alega que a sentença contrariou seu direito constitucional à moradia e à dignidade existencial. Afirma que é sucessora legítima da mãe, portanto também possui direitos sobre o imóvel. Informa que não tem condições de arcar com aluguel de outro bem e que o afastamento do lar a impede de ajudar o irmão cego, que vive no local e necessita de cuidados.

O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) verificou que o autor apresenta estar em boa capacidade cognitiva e psíquica e vive em circunstâncias que indicam violação à proteção integral do idoso, vulnerabilidade social e situação de risco. Registrou que a companheira dele tinha três filhos, todos envolvidos com vícios em bebida e drogas, o que justificou por algumas vezes a interferências dos órgãos de proteção diante do estado de vulnerabilidade do casal.

Da análise do relatório apresentado pelo MPDFT, o Desembargador relator identificou que a mãe da ré sofria de problemas mentais desde o sumiço de um dos filhos. O documento revela, ainda, que o único responsável pelos cuidados dela era o companheiro, mesmo depois que a enteada obteve medida protetiva contra ele. A equipe de assistência social do Ministério Público apurou com os vizinhos do casal que o autor visitava e levava comida para a mulher, até ser inocentado da acusação de agressão feita pela ré e poder retornar à residência. Não foi apresentada qualquer prova de que o outro irmão seja cego e necessite de cuidados.

O magistrado frisou que a, após a morte da mãe, a enteada só deixou de importunar o autor quando foi proposta a ação judicial para seu afastamento do lar. De todo modo, o colegiado reforça que, conforme previsão do Estatuto do Idoso, “a pessoa idosa tem direito à moradia digna, no seio da família natural ou substituta, ou desacompanhada de seus familiares, quando assim o desejar, ou, ainda, em instituição pública ou privada”. Os desembargadores concluíram que está comprovada a relação conturbada entre enteada e padrasto, de maneira que a convivência na mesma residência causava, inclusive, riscos à integridade física e psíquica do idoso, tornando-se inviável.

Além disso, “Falecida sua companheira, proprietária do imóvel, o postulante tem a seu favor o direito real de habitação do imóvel destinado à residência do casal, sendo tal direito vitalício e personalíssimo”, esclareceu o julgador. “Nessa qualidade, tem o companheiro sobrevivente o direito de escolher com quem conviver e quem pode entrar ou permanecer em sua residência, de modo que a requerida [ré] não tem o direito de ficar residindo no imóvel contra a vontade do autor”.

A sentença determina, ainda, que a ré não se aproxime a menos que 200 metros do imóvel, sob pena de crime de desobediência.

Processo em segredo de justiça.

TJ/SC: Médico que evitou SUS e induziu idosa a cirurgia particular é condenado por improbidade

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina condenou um médico do sul do Estado pela prática de improbidade administrativa. Segundo denúncia do Ministério Público, o profissional, ligado ao Sistema Único de Saúde (SUS), induziu paciente idosa, de 80 anos, a submeter-se a cirurgia particular quando poderia ter realizado o mesmo procedimento na rede pública. Ao aceitar a opção oferecida pelo médico naquela ocasião, a família da senhora precisou pagar-lhe R$ 1,3 mil por uma operação no ombro.

Para o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria, o ato de improbidade administrativa que importa em enriquecimento ilícito restou devidamente caracterizado em sua forma dolosa. “Da análise do acervo probatório acostado – especialmente a prova testemunhal colhida -, verifico que o médico (…) induziu a paciente (…) a optar pela realização de procedimento cirúrgico particular, para restauro de fratura na extremidade proximal do úmero, de modo a obter contraprestação pecuniária pelos seus serviços, auferindo, assim, vantagem econômica indevida”, anotou o magistrado.

Um dos argumentos do médico, em sua defesa, apontava a urgência do ato cirúrgico e o risco de aguardar por mais tempo insumos necessários para a operação. Perito médico, contudo, informou nos autos que o hospital local possuía estrutura e materiais para a realização da cirurgia em tempo hábil, sem colocar a saúde da paciente em situação temerária. Não fosse a manobra engendrada pelo médico réu para auferir vantagem patrimonial em benefício próprio, registrou Boller, a cirurgia poderia ocorrer pelo SUS.

Por conta disso, em decisão unânime daquele órgão colegiado, o médico foi condenado à perda da quantia ilicitamente acrescida ao seu patrimônio, mais o pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial – ambos acrescidos de juros e correção. O caso foi registrado em setembro de 2012.

Processo n. 5048126-84.2022.8.24.0000

TRT/GO mantém rescisão contratual de clube de futebol e desportista por meio de acordo

Por falta de provas de existência de pagamento extrafolha e de fraude na modalidade de rescisão contratual por acordo entre um trabalhador desportivo e uma agremiação de futebol, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) negou provimento ao recurso do desportista para manter sentença do juízo da 1ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO). O relator, juiz convocado Cesar Silveira, entendeu que o funcionário não teria comprovado os fatos que constituiriam seus direitos.

O trabalhador recorreu ao tribunal para obter a reversão da modalidade de rescisão contratual por meio de acordo entre as partes para dispensa sem justa causa, com o pagamento das verbas rescisórias, como 13º e férias, e o reconhecimento da estabilidade com a indenização correspondente ao período de garantia no emprego. Além disso, o empregado alegou que para receber a integralidade do seu salário, havia o pagamento “por fora” de mais da metade do salário total, por meio de um contrato entre o clube e uma empresa constituída por ele ou por uma conta em nome do pai do ex-funcionário.

O relator disse que o funcionário, ao alegar a nulidade da rescisão contratual com a entidade desportiva por meio de acordo em virtude de coação e pedir a reversão para dispensa sem justa causa, deveria comprovar os fatos constitutivos de seus direitos. Para o magistrado, as provas nos autos demonstram que o trabalhador assinou o termo de rescisão de contrato de trabalho (TRCT), na modalidade por acordo entre as partes, sem qualquer ressalva. “Há presunção de que efetivamente foi essa a modalidade rescisória”, considerou.

Cesar Silveira destacou as provas testemunhais no sentido de que o desligamento do profissional teria ocorrido por meio de acordo e não por iniciativa do clube de futebol. “Em consequência, não há falar em estabilidade, na medida que esta não impede o trabalhador que deseja desligar-se e aquiesce com a rescisão contratual”, afirmou o magistrado ao manter a modalidade rescisória, por acordo, e o indeferimento da aplicação da multa do artigo 477 da CLT.

Acerca do pagamento “por fora”, o relator considerou grave a alegação, pois constitui ilícito que causa prejuízo ao trabalhador, ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e aos entes federativos. “Sendo assim, depende de prova robusta sua comprovação”, pontuou. O magistrado disse não ter provas nos autos de recebimento dos valores por meio de um contrato ou pagos a um terceiro.Silveira avaliou os comprovantes apresentados na ação trabalhista e constatou que os recibos de transferência, datados de abril e maio de 2020, tinham valores que não coincidiriam com os narrados como adimplidos. Por fim, o magistrado negou provimento ao recurso.

Processo: 0011315-98.2020.5.18.0001


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat