STF: Município não pode criar taxa de fiscalização de torres e antenas de transmissão

Em sessão virtual, Plenário reiterou que é de competência privativa da União legislar sobre telecomunicações.


Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a criação de taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz é de competência privativa da União. A medida, portanto, não pode ser instituída pelos municípios. A decisão se deu, na sessão virtual finalizada em 2/12, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 776594 (Tema 919 da repercussão geral).

No caso dos autos, a TIM Celular S/A havia impetrado mandado de segurança para suspender o recolhimento da Taxa de Fiscalização de Licença para o Funcionamento das Torres e Antenas de Transmissão e Recepção de Dados e Voz, criada pela Lei 2.344/2006 do Município de Estrela d’Oeste (SP). Após decisão desfavorável em primeira instância, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) considerou válida a cobrança. No recurso extraordinário ao STF, a empresa sustentava que os municípios não têm competência constitucional para a matéria.

Competência privativa
Em seu voto pelo provimento do recurso, o relator, ministro Dias Toffoli, destacou que a Constituição Federal (artigo 22, inciso IV) prevê a competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações e explorar esses serviços. A Lei Geral das Telecomunicações (Lei 9.472/1997), por sua vez, estipula que a organização dos serviços abrange a fiscalização da sua execução, da comercialização e do uso. Por fim, a Lei Geral de Antenas (Lei 13.116/2015) atribui à União a competência não só para regulamentar, mas também para fiscalizar aspectos técnicos das redes e dos serviços de telecomunicações.

Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte tese: “A instituição de taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz é de competência privativa da União, nos termos do art. 22, IV, da Constituição Federal, não competindo aos municípios instituir referida taxa”.

Modulação
No caso concreto, o STF assentou que a declaração de inconstitucionalidade produz efeitos a partir da data da publicação da ata de julgamento do mérito do recurso, ressalvando-se as ações ajuizadas até então. Toffoli observou que a taxa vem sendo cobrada há 15 anos, gerando receitas para o município, e a decisão com efeitos retroativos afetaria as finanças municipais. Neste ponto, ficou vencido o ministro Edson Fachin.

Processo relacionado: RE 776594

TST: Empresa pública obtém direito a prerrogativas da fazenda em reclamação trabalhista

A empresa pública depende de recursos da União e não visa lucro.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho estendeu à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh) as prerrogativas da fazenda pública em reclamação trabalhista movida por um técnico em enfermagem. Na prática, a decisão garante à empresa a isenção do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal e a execução das dívidas trabalhistas pelo regime de precatórios.

Insalubridade
A discussão acerca da extensão das prerrogativas da fazenda pública, previstas no Decreto-Lei 779/1969, surgiu na ação ajuizada pelo técnico de enfermagem, que trabalha no Hospital Universitário da Universidade Federal de Santa Maria (RS). Seu pedido de recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo foi negado pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Santa Maria, que reconheceu o direito da Ebserh à isenção das custas processuais e do depósito recursal.

Para o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), contudo, a empresa não tem os mesmos privilégios concedidos à fazenda pública, pois se trata de empresa pública, e não de fundação.

Evolução da jurisprudência
O relator do recurso de revista, ministro Breno Medeiros, destacou que existem decisões, no TST, que afastam a aplicação das prerrogativas da fazenda pública à Ebserh, por se tratar de empresa pública sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas. No entanto, é possível aplicar a ela, por analogia, o entendimento fixado pelo STF na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 437, segundo o qual as empresas que desempenham atividades típicas de Estado, em regime de exclusividade, sem fins lucrativos e que dependam do repasse de verbas públicas têm direito a essas prerrogativas.

No caso, ele ressaltou que a Ebserh é uma empresa pública federal vinculada ao Ministério da Educação, cujo capital social pertence à União e cuja finalidade é a prestação de serviços públicos gratuitos na área de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) e de serviços voltados ao ensino em hospitais universitários federais. Ainda de acordo com o relator, a Lei 11.550/2011, que a criou, prevê, expressamente, que ela não tem por objetivo a exploração de atividade econômica e a geração de lucros e que deve reinvestir seu lucro líquido para atendimento de seu objeto social.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: Ag-RRAg-20023-61.2020.5.04.0702

TRF4: Município deve providenciar transporte escolar com presença de monitor especial para gêmeos do espectro autista

A Justiça Federal (JF) determinou ao Município de Florianópolis que forneça, a dois irmãos gêmeos de oito anos de idade e que são do espectro autista, transporte escolar para ida e volta e com presença de monitor especial. A sentença é da juíza Marjôrie Cristina Freiberger, da 6ª Vara Federal da Capital, e confirma liminar concedida inicialmente pela Justiça do Estado, em maio de 2020.

Os custos devem ser suportados também pela União e pelo Estado de Santa Catarina, à proporção de um terço para cada ente, incluindo o município. A juíza aplicou, ainda, multa de R$ 100 por dia por réu, contados a partir de prazo estabelecido em decisão de janeiro deste ano, considerando as informações de que a liminar não estaria sendo cumprida. O município foi intimado da sentença segunda-feira (5/12).

De acordo com o processo, os dois irmãos moram com a mãe e estudam em uma escola de Florianópolis. Laudos elaborados por médico psiquiatra atestam que ambos estão dentro do espectro autista. “A ausência de transporte adequado é uma grande barreira ambiental para a integração, para a participação social e do direito à educação dos portadores de deficiência”, afirmou o perito.

“Os portadores de transtorno do espectro autista têm comportamento que os impedem de usar transporte coletivo e, em casos de sintomatologia mais intensa, de usar transporte escolar não adaptado (com assentos adequados à faixa etária, adaptação contentiva, ambiente climatizado e monitor acompanhante especial”), concluiu o psiquiatra no laudo apresentado à Justiça.

Para a juíza, o acesso universal à educação é uma obrigação conjunta dos três entes federativos – União, Estado e Município. “Porém, este direito só se torna efetivo à medida que possa ser usufruído na sua plenitude, isto é, que existam meios assecuratórios da presença e frequência desses alunos na escola com base na igualdade de oportunidades. Para tanto, o respectivo transporte escolar é indissociável”, observou Marjôrie. Cabe recurso ao TRF4.

TJ/RN: Plano de saúde deve fornecer tratamento fonoaudiológico de forma contínua a segurado

Um idoso de 70 anos de idade ganhou uma ação judicial que obriga o seu plano de saúde a lhe fornecer, no prazo máximo de dez dias, de forma contínua, tratamento de fonoaudiologia, no total de três sessões por semana. O serviço deve ser prestado até indicação médica ou decisão em contrário, no domicílio do paciente, e por profissionais devidamente capacitados/habilitados.

A fonoterapia poderá ser disponibilizada diretamente pelo plano, por meio de profissionais conveniados, ou mediante pagamento das despesas diretamente ao profissional, considerando o número de três sessões semanais. Em caso de eventual descumprimento da determinação, poderá haver bloqueio de valores para satisfação da obrigação.

Também foi determinado ao plano de saúde o pagamento de danos materiais, devendo restituir o cliente os valores gastos com as 26 sessões de fonoterapia realizadas antes da decisão liminar anteriormente proferida, de forma integral, o que perfaz o valor de R$ 2.330,28. A 1ª Vara da Comarca de Caicó/RN também reconheceu abusiva a limitação de número de sessões imposta no contrato de prestação de serviços em saúde.

O paciente foi representado por sua curadora. Na ação ajuizada, alega ser dependente de sua esposa e curadora no contrato de plano de saúde com a empresa ré desde 13 de junho de 2013, encontrando-se regular e com pagamento em dia.

O idoso denunciou que está sendo privado do tratamento necessário, vez que a empresa não estaria autorizando ou custeando (reembolsando) totalmente tais procedimentos por profissionais habilitados/especializados/capacitados, na carga horária semanal devida, sob a alegação de que o quantitativo excede o limite anual de sessões.

O plano de saúde defendeu que o autor não preenche os requisitos estabelecidos na Diretriz de Utilização – DUT, não sendo, portanto, obrigação da empresa autorizar o procedimento. Argumentou que, mesmo se tratando de contrato de adesão, é possível condição restritiva e que, mesmo havendo o preenchimento dos requisitos, o tratamento fonoaudiológico possui cobertura mínima obrigatória de 24 sessões por ano de contrato.

Direito à saúde

Para o juiz André Melo Pereira, nesses casos, o direito à saúde prepondera. Observou que ficou comprovado que o consumidor despende de parte do seu salário para ter assistência necessária. “De fato, a necessidade do autor demonstrada na presente demanda, não pode ser considerada como supérflua. Trata-se de pessoa idosa com múltiplas sequelas de AVCs, em situação de restrição ao leito, com necessidade de ajuda de terceiro para todos os atos de sua vida civil e cuidados diários”, anotou.

Lembrou também que a jurisprudência do Tribunal de Justiça potiguar afirma ser abusiva cláusula contratual que venha a restringir a quantidade de sessões solicitadas para o tratamento do paciente, “de sorte que são nulas de pleno direito as disposições inseridas em contrato de plano de saúde atinentes a limitar ou restringir o tratamento coberto pelo plano”.

TJ/PB mantém condenação da Energisa por inscrição indevida de uma consumidora em cadastro de inadimplentes

A Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve sentença oriunda da Comarca de Areia condenando a Energisa Paraíba a pagar a quantia de R$ 2 mil, de danos morais, pela inscrição indevida de uma consumidora em cadastro de inadimplentes. O processo nº 0000365-22.2015.8.15.0071 teve a relatoria do juiz convocado Carlos Eduardo Leite Lisboa.

A parte autora recorreu alegando que o valor fixado a título de danos morais deve ser majorado. A Energisa também apelou pedindo a reforma da sentença, considerando que no momento da restrição do nome da autora no cadastro de inadimplentes a fatura do mês estava atrasada em 69 dias.

Sobre o recurso da Energisa, o relator ressaltou que o apelo não deve prosperar. “Isso porque, restou devidamente demonstrado que a conta de luz da apelada foi quitada no dia 07 de maio de 2015 e a inscrição do seu nome no cadastro de inadimplentes foi realizada no dia seguinte, 08 de maio de 2015, de forma indevida, portanto”.

Já em relação ao pedido da autora, o relator disse que o valor da indenização deve ser mantido. “Considerando as peculiaridades do caso e a conduta negligente da apelada, tendo como princípios a proporcionalidade e a razoabilidade, de forma que não seja a indenização fonte de enriquecimento ilícito e sirva de exemplo para que não seja repetida, deve ser mantido o quantum fixado na sentença impugnada”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB: Atraso no pagamento de verbas salariais não gera dano moral

“O Tribunal de Justiça da Paraíba já assentou que a falta de pagamento de verba salarial pela edilidade municipal não tem o condão de caracterizar violação à honra, à imagem ou à vida privada dos servidores públicos, o que desnatura a possibilidade de indenização por danos morais”. Com esse entendimento, a Terceira Câmara Cível do TJPB decidiu rejeitar recurso de uma servidora que buscava a condenação do município de Olho D’ água por danos morais.

“O cerne da questão consiste na sentença de primeiro grau que julgou procedente em parte o pedido inicial, condenando o município ao pagamento das verbas salariais atrasadas referentes aos meses de dezembro de 2016 e 2020, bem como ao terço de férias e décimo terceiro salário, ambos de 2016, ressalvados os descontos legais, julgando improcedente o pedido em relação ao dano moral”, ressaltou o relator do processo n° 0801806-07.2021.8.15.0261, Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.

Segundo ele, embora a apelante tenha sofrido possíveis constrangimentos, estes não ultrapassaram a seara de mero dissabor, em razão de não terem maculado a sua moral e atingido os direitos inerentes à sua personalidade, como sua reputação, imagem e bom nome. “No caso dos autos, não consta informações de que a apelante sofreu qualquer constrangimento em decorrência do atraso do pagamento das verbas requeridas. Nesse viés, conclui-se que não houve a ocorrência de danos morais, não restando comprovados os constrangimentos e humilhações que a apelante alega ter sofrido, nem qualquer abalo moral ou de crédito ou ainda exposição a situação constrangedora”, pontuou o relator.

Da decisão cabe recurso.

TJ/DFT: Paciente que sofreu queda durante realização de exame deve ser indenizado

A 7ª Turma Cível do TJDFT manteve a sentença que condenou o Hospital Santa Helena a indenizar um paciente que sofreu traumatismo craniano após cair enquanto realizava uma radiografia. O colegiado concluiu que “houve evidente falha no dever de cuidado” por parte do réu.

Narra o autor que foi ao hospital para atendimento de emergência, ocasião em que foram solicitados exames de sangue, RX do tórax e nebulização. Conta que, após a nebulização, foi encaminhado para o exame de RX do tórax, onde foi orientado a ficar em pé. Diz que perdeu os sentidos e sofreu uma queda, que resultou em um corte na cabeça. O autor afirma que, por conta da queda, ficou internado na UTI por três dias e começou a apresentar problemas de memória. Pede para ser indenizada pelos danos sofridos.

Decisão da 16ª Vara Cível de Brasília concluiu que “a conduta negligente dos prepostos do réu contribuiu diretamente para o trauma sofrido pelo autor” e condenou o hospital a pagar a quantia de R$ 20 mil a título de danos morais. O réu recorreu sob o argumento de que não houve falha na prestação do serviço médico. Defende que não havia ordem para a realização dos exames e que o autor não apresentou lesão encefálica após o trauma. O autor também recorreu pedindo o aumento do valor fixado e a indenização pelos danos materiais.

Ao analisar os recursos, a Turma observou que o laudo pericial apontou que a realização do exame do tórax em pé “não era indicada, uma vez que o medicamento inalado poderia causar instabilidade respiratória e hemodinâmica”. Para o colegiado, no caso, houve falha na prestação de serviço.

“Ainda que a ordem de tratamentos não tenha sido aquela prescrita pelo médico, houve evidente falha no dever de cuidado por parte do hospital réu na medida em que forneceu e permitiu a nebulização em momento anterior à realização do exame”, registrou.

No entendimento da Turma, “é inegável que o trauma craniano sofrido pelo autor, somado ao período de internação na U.T.I. subsequente (…), importou em ofensa à esfera patrimonial a ensejar a configuração de danos morais”. O colegiado lembrou que o laudo pericial esclareceu ainda que o trauma craniano prolongou o período de internação.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou o hospital a pagar ao paciente a quantia de R$ 20 mil a título de danos morais. Quanto ao dano material, o colegiado observou que o autor não apresentou no processo nenhuma prova dos gastos decorrentes do evento danos e perda da capacidade de trabalho.

A decisão foi unânime.

Processo: 0710529-04.2019.8.07.0001

TRT/RS: Correspondente que trabalhava em home office tem vínculo de emprego reconhecido com instituição bancária

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) confirmou o vínculo de emprego entre uma agente digital contratada na forma de pessoa jurídica e uma instituição bancária. A decisão unânime manteve o entendimento do juiz Mateus Crocoli Lionzo, da 19ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. A condenação em verbas salariais, indenizatórias e rescisórias foi fixada, provisoriamente, em R$ 630 mil.

A trabalhadora atuou como gerente de contas, exercendo atividades tipicamente bancárias, entre novembro de 2017 e abril de 2020. Todo o trabalho era feito de forma remota. Segundo as provas, as atividades em home office e as visitas a clientes eram controladas por um coordenador que enviava as tarefas diariamente. Inicialmente, o contratante foi um banco e, após, uma seguradora, ambos pertencentes ao mesmo grupo econômico.

Conforme o processo, após a entrevista de recrutamento, o banco contratante deu instruções, passo a passo, por e-mail, para que a reclamante constituísse pessoa jurídica. O juiz Mateus afirmou que o procedimento não revelou que a trabalhadora possuía interesse em prestar serviços como empresária, mas que lhe foi imposto para manter a atividade remunerada. “Os procedimentos necessários à constituição da pessoa jurídica ocorreram poucos dias antes da celebração do contrato de correspondente bancário” destacou o magistrado.

As partes recorreram ao Tribunal para reformar diferentes itens da sentença. A instituição bancária e a seguradora tentaram afastar o vínculo. No entanto, os julgadores também entenderam que a contratação por meio de pessoa jurídica – pejotização – teve por objetivo suprimir direitos trabalhistas.

“Embora não se trate de terceirização ilícita, restou evidenciada a presença dos elementos essenciais para a caracterização do vínculo de emprego, quais sejam: subordinação, pessoalidade, onerosidade e não eventualidade”, salientou o relator do acórdão, desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo.

Os desembargadores Tânia Regina Silva Reckziegel e Alexandre Corrêa da Cruz participaram do julgamento. Cabe recurso da decisão.

TRT/MG afasta indenização por acidente com trabalhador durante partida de futebol realizada na empresa

A juíza Ana Luiza Fischer Teixeira de Souza Mendonça, titular da 1ª Vara do Trabalho de Governador Valadares, negou o pedido de indenização feito por trabalhador que se acidentou durante partida de futebol promovida pela empregadora, uma fábrica de artefatos automotivos. Para a julgadora, os elementos configuradores da responsabilidade civil não foram demonstrados no caso.

O ex-empregado relatou que o acidente ocorreu em 2017, quando disputava um campeonato de futebol promovido pela empregadora. Disse que sofreu fratura na perna direita e foi submetido a cirurgia com a introdução de parafusos. A partir de então, passou a sentir dores constantes e inchaço na perna, ficando impossibilitado de realizar atividades que demandam esforço físico.

Ao se defender, a fábrica informou que se tratava de campeonato de futebol promovido pela Cipa (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes), na semana interna de prevenção de acidentes de trabalho. O evento foi organizado pelo próprio empregado e teve participação facultativa. A empresa ainda afirmou que prestou toda assistência ao trabalhador.

Em depoimento, o profissional confirmou que o campeonato de futebol foi realizado pela Cipa, durante a semana de prevenção de acidentes. Explicou que havia um time por setor, cujas partidas eram disputadas às sextas-feiras, depois da jornada de trabalho, ou no sábado.

Atividades particulares na empresa
Na sentença, a juíza ponderou que os torneios e os campeonatos de futebol visam, sabidamente, a promover a integração, a recreação e o bem-estar dos empregados. Nesse contexto, considerou que, em se tratando de campeonato realizado fora do horário de trabalho e sem prova de participação impositiva ou demonstração de aplicação de qualquer penalidade aos empregados que se recusaram a participar do campeonato, não há como responsabilizar a empregadora.

Pesou o fato de a prática esportiva nada ter a ver com a área de atuação da empresa. A juíza entendeu que o empregado não estava à disposição da empregadora, mas sim em momento de lazer. “Com o advento da reforma trabalhista (Lei nº 13.467, de 2017), o artigo 4º, parágrafo 2º, inciso III, da CLT passou a prever que não se considera tempo à disposição do empregador a entrada ou permanência nas dependências da empresa para exercer atividades particulares – como práticas religiosas, descanso, lazer, estudo e alimentação”, fundamentou na decisão.

Por fim, pontuou que “acidentes em atividades recreativas promovidas pelas empresas podem acontecer, mas são infortúnios e não se enquadram ou se equiparam a acidente de trabalho”. Com esses fundamentos, a juíza rejeitou o pedido de indenização por danos morais amparado na alegação de suposto acidente do trabalho. A decisão foi confirmada em segundo grau. O processo já foi arquivado definitivamente.

Processo PJe: 0010347-71.2021.5.03.0059 (ROT)

TRF1: Instituição financeira tem o dever de indenizar quando causar dano aos usuários de seus serviços

Um correntista da Caixa Econômica Federal (CEF) que teve seu cartão de crédito clonado e consequentemente seu nome inscrito nos registros do Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) e na Serasa garantiu o direito de majoração da sua indenização por danos morais. A decisão é da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF1) que deu provimento à apelação do autor.

A CEF manteve a inscrição do correntista nos serviços de proteção ao crédito mesmo depois de ter reconhecido a irregularidade nas compras realizadas mediante o uso de cartões clonados em nome do autor. O cancelamento da inscrição só ocorreu após a propositura da ação na Justiça Federal.

Após não concordar com o valor indenizatório fixado pelo Juízo da 3ª Vara da Subseção Judiciária de Uberlândia/MG, de R$ 2.500,00, o correntista recorreu ao Tribunal pleiteando o aumento da indenização.

O relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, ao analisar o caso, explicou que a condenação por dano moral não deve ser fixada em valor excessivo, gerando enriquecimento sem causa, não podendo, entretanto, ser arbitrada em valor irrisório, incapaz de propiciar reparação do dano sofrido e de inibir o causador do dano a futuras práticas da mesma espécie.

“Na hipótese, consideradas as circunstâncias da causa, reputo que o valor da indenização arbitrado na sentença se afigura ínfimo, devendo ser majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais) por se mostrar mais razoável para reparação do gravame sofrido”, concluiu o magistrado.

A decisão do Colegiado foi unânime.

Processo: 0007531-29.2011.4.01.3803


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