TRT/SC: Empresa é condenada após negar uso de nome social a mulher transgênero candidata a emprego

Magistrado considerou que conduta afronta princípio constitucional da dignidade humana.


O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Florianópolis condenou uma empresa a pagar indenização de R$ 10 mil por danos morais após ter se negado a contratar uma mulher transgênero candidata a vaga de emprego. A ré, atuante no ramo de cartões de desconto, alegou que a recusa estaria relacionada a uma suposta impossibilidade técnica de registro do nome social nos sistemas corporativos. A sentença é do juiz Alessandro da Silva.

Após passar pelas três fases do processo seletivo, a mulher foi selecionada. O impasse aconteceu na etapa seguinte: quando recebeu os documentos da candidata, nos quais consta ser transgênero, a empresa desistiu de contratá-la.

De acordo com a mulher, ainda em processo de alteração das documentações, a recusa teria sido justificada pela impossibilidade de registrar no sistema corporativo o seu nome social. Ela também foi informada de que internamente até poderia ser chamada como preferisse, mas no sistema da empresa deveria constar o nome registrado nos documentos vinculados ao Cadastro de Pessoa Física (CPF).

Na ação trabalhista, a reclamante alegou que a conduta da ré teria caracterizado discriminação e crime de transfobia, equiparado ao racismo. Por tal razão, requereu o pagamento de indenização por danos morais.

Dignidade humana

O juiz Alessandro da Silva considerou o pedido procedente. Ele afirmou que o direito ao uso do nome social por pessoas com identidade de gênero diversa do gênero constante no registro civil está “intrinsecamente relacionada com a observância do princípio da dignidade humana, um dos fundamentos que regem a República Federativa do Brasil, previsto no artigo 1º, III, da Constituição Federal”.

O magistrado acrescentou que, além do amparo constitucional, o uso do nome social também é fundamentado em outros dispositivos, como os que fazem parte do Direito Internacional dos Direitos Humanos e normas infraconstitucionais.

“É um direito das pessoas transgênero e deve ser respeitado por todos, nos ambientes públicos e privados, em atenção às categorias jurídicas da identidade de gênero e dos direitos fundamentais à liberdade de expressão e dignidade da pessoa humana, amplamente albergados por nosso ordenamento jurídico”, sentenciou, acrescentando ainda que o referido direito “não está condicionado à alteração do registro civil”.

O juiz Alessandro encerrou concluindo que, ao decidir não contratar a candidata justamente por supostas impossibilidades técnicas de utilização do nome social, a reclamada causou-lhe dano moral e praticou ato ilícito.

A empresa pode recorrer para o TRT-12.

*Por envolver a intimidade da autora, o número do processo não foi divulgado

TJ/RN: Plano de saúde deve custear tratamento de autismo em criança e pagar por danos morais

Uma empresa de plano de saúde, conforme decisão da 3ª Vara Cível de Natal, deverá custear tratamento multidisciplinar composto por terapia ABA, terapia fonoaudiológica em linguagem PECS, terapia ocupacional com integração sensorial e psicopedagogia, por tempo indeterminado, conforme prescrito pelo médico assistente que acompanha um menino diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista.

A Justiça também condenou a operadora ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 3 mil por ter negado o custeio do tratamento em benefício da criança.

A mãe do menino, que o representou em Juízo, afirmou que o filho é beneficiário do plano de saúde réu na ação judicial e que em maio deste ano, aos 4 anos de idade, recebeu o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (CID F84.0), conforme laudo médico que anexou ao processo, assinado pela neurologista infantil que o assiste, razão pela qual a foi prescrito tratamento multidisciplinar compreendido por psicologia em abordagem comportamental, terapia ocupacional e fonoaudiologia.

Ela contou que foram solicitadas as terapias junto à operadora do plano de saúde, mas foram negadas sob o argumento de que a empresa não está obrigada a prestar atendimento para métodos ou especializações específicas. Assim, a mãe, preocupada com a saúde do filho, resolveu dar início ao tratamento de modo particular, sobrevindo as dificuldades financeiras para prosseguir, em razão do alto custo dos procedimentos.

Por isso, buscou a Justiça para, liminarmente, a empresa seja obrigada a custear o tratamento do menino, compreendido por: 20 horas semanais de terapia ABA, 04 sessões semanais de terapia fonoaudiológica em linguagem PECS, 02 sessões semanais de terapia ocupacional com integração sensorial, 02 sessões semanais de psicopedagogia, por tempo indeterminado, sob pena de multa, com ressalva de que seja dado continuidade ao tratamento da terapia ABA com neuropsicóloga e ao tratamento fonoaudiológico, com o reembolso pelos custos da tabela do plano.

O plano de saúde argumentou que não existe qualquer obrigação legal em que pese a autorização/custeio pela operadora dos procedimentos solicitados, sob pena de ferir a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Defendeu também a legitimidade na negativa de cobertura não contratada, isso nos moldes do rol da ANS.

Julgamento

Ao analisar os pedidos, a Justiça deferiu a liminar para que o plano de saúde autorize o tratamento do autor, na forma prescrita, através da rede credenciada e que, caso o tratamento seja realizado fora da rede credenciada, a operadora deverá arcar com os valores até o teto máximo que paga aos profissionais credenciados, devendo os pais arcarem com eventuais valores remanescentes.

A juíza Daniela Paraíso considerou não restar dúvidas quanto à imprescindibilidade do tratamento prescrito pelo médico assistente da criança, tendo em vista que a indicação médica do tratamento é de pura responsabilidade do profissional que a prescreveu, não sendo razoável ao Poder Judiciário adentrar no mérito da adequação/utilidade do tratamento.

Quanto ao rol da ANS, especificamente nos casos relacionados aos transtornos globais de desenvolvimento, como o autismo, a Agência Nacional de Saúde Suplementar, a partir de uma Resolução Normativa deste ano, ampliou o rol de procedimentos relacionados a estes tipos de transtornos, sendo reconhecidos, pela agência reguladora, métodos como a terapia ABA, modelo Denver, Integração Sensorial, entre outros, como indicado pelo profissional que acompanha o autor.

Quanto ao dano moral, entendeu que a negativa do plano de saúde ultrapassou o mero descumprimento contratual ou dissabor da vida em sociedade, diante do inegável sofrimento psicológico e de angústia da família ao ver-se desamparada em situação de imensa fragilidade, sendo responsável diretamente pelo dano e representado o nexo de causalidade.

TJ/RN: Estudante que contratou e não recebeu serviço de formatura será indenizado

Um consumidor será indenizado por danos morais no valor de R$ 2 mil e terá direito à restituição integral do valor pago, R$ 3.524,78, em virtude de inadimplemento do serviço de cerimonial causado pelo encerramento das atividades de uma empresa que promove eventos de formatura para estudantes. A 1ª Vara Cível de Mossoró, confirmando liminar anteriormente deferida, também determinou a resolução do contrato de prestação de serviço.

O cliente, um estudante, ajuizou ação judicial contra a empresa especializada em eventos de formaturas com atuação em Mossoró narrou que celebrou com a firma, em 28 de março de 2019, contrato para prestação de serviços de organização, produção e cerimonial de formatura. Correspondiam aos seguintes eventos: descerramentos da placa, ato ecumênico, aula da saudade, cobertura na colação de grau, baile, festa 50% e festa de 365 dias.

O autor da ação disse que acertou com a empresa o valor de R$ 5.598,00, em 54 parcelas de R$ 103,67, tendo adimplido com 34 parcelas, totalizando o valor de R$ 3.524,78. No entanto, no site da empresa, não consta o pagamento da parcela de janeiro de 2022. A data prevista para realização dos eventos principais seria no primeiro semestre de 2023. Contudo, afirmou que, no dia 30 de janeiro de 2022, a empresa comunicou o encerramento de suas atividades, não tendo mais condições de continuar oferecendo os serviços.

Conforme o contrato entre as partes, em casos de rescisão unilateral por parte da contratada, este prevê, em sua cláusula 19ª, parágrafo segundo, a restituição de todos os pagamentos efetivados devidamente corrigidos. Contou que a empresa, mesmo com as dificuldades anunciadas, inaugurou uma sede nova com uma estrutura moderna e robusta.

Denunciou que, ao longo de toda pandemia, a empresa jamais buscou se reunir com a comissão de formatura que representava a turma do autor, bem como a empresa mudou o domicílio, os meios de comunicação com ela foram desativados e a sede onde funcionava está sem a fachada e encontra-se fechada, ou seja, os alunos perderam completamente o contato, impossibilitando qualquer tentativa de resolução amigável.

Decisão

A Justiça concedeu parcialmente a liminar e decretou a revelia da empresa. O caso foi julgado como relação de consumo e foi aplicado o Código de Defesa do Consumidor. Foi considerado não existir controvérsia quanto à celebração do negócio jurídico, mas em relação à restituição dos valores pagos até o momento da falência do credor.

O juiz Edino Jales observou que, apesar de o autor ter afirmado que fez o pagamento de 34 parcelas, o documento de consulta ao site da empresa constam apenas 33 adimplidas. Mesmo assim, foi considerado que a parcela de nº 34, relativa ao mês de janeiro de 2022, foi efetivamente paga, como comprovou o autor ao anexar comprovante de pagamento ao processo.

Como ficou comprovado que o consumidor suspendeu os pagamentos ao ter conhecimento do encerramento das atividades empresariais da ré, ocorreu a situação de exceção do contrato não cumprido, previsto no Código Civil. Assim, o magistrado entendeu que o autor se viu no direito de retenção dos valores vincendos.

TRT/GO: Ausência de caráter provisório de transferência de local de trabalho torna indevido adicional

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) entendeu ser indevido o adicional de transferência para um gerente de contas de uma empresa de telefonia. A turma acompanhou o voto da relatora, juíza convocada Wanda Ramos, no sentido de que o adicional é devido nos casos em que a transferência ocorre em caráter provisório para localidade diversa da que resultar do contrato, ainda que o trabalhador exerça cargo de confiança e importe, necessariamente, em mudança de seu domicílio.

O gerente recorreu ao tribunal após o juízo de origem indeferir o pedido de adicional de transferência, sob o entendimento de que não haveria prova nos autos do caráter temporário de prestação de serviços em outra localidade. O trabalhador reafirmou a alegação de mudança de domicílio temporária, de Goiânia para Rio Verde, conforme provas nos autos.

A magistrada observou o fato de que o empregado mudou-se para Rio Verde em novembro de 2020 e, a pedido, voltou para Goiânia em abril de 2021. A relatora considerou o depoimento do trabalhador no sentido de que teria alugado um lugar para morar em Rio Verde e não teria levado os familiares, opção que teria tomado ao considerar que a transferência para o interior era uma condição para manter o emprego.

Wanda Ramos considerou que o gerente admitiu a mudança por necessidade do serviço, tendo retornado para a capital por interesse próprio e não por suposta transitoriedade da transferência. A magistrada salientou a ausência da natureza transitória da transferência, o que afastaria o direito do trabalhador ao adicional. A relatora citou o entendimento consolidado por meio da Orientação Jurisprudencial 113, da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Por fim, manteve a sentença, embora por fundamentação diversa.

Processo: 0011088-68.2021.5.18.0003

TRT/MG: Agente dos Correios vítima de assalto no local de trabalho deverá ser indenizado em R$ 25 mil

O trabalhador teve pulsos lesionados porque foram amarrados com presilha de plástico.


Os julgadores da Décima Turma do TRT-MG, por unanimidade, deram provimento ao recurso de um ex-empregado dos Correios para condenar a empresa a lhe pagar indenização por danos morais de R$ 25 mil, por ter sido vítima de assalto no ambiente de trabalho. Acompanhando o relator, desembargador Marcus Moura Ferreira, os julgadores modificaram a sentença oriunda da 4ª Vara do Trabalho de Uberlândia, que havia negado a indenização.

O profissional trabalhava em agência dos Correios, que também funcionava como banco postal, no município de Uberlândia-MG. Na decisão, foi reconhecida a responsabilidade da empresa pelos danos físicos e psicológicos vivenciados pelo empregado, em razão da não adoção das medidas necessárias para amenizar os riscos da atividade, que envolvia considerável fluxo de dinheiro em espécie. Conforme constou da decisão, o trabalhador vivia uma rotina perigosa, em situação de insegurança e desproteção, à mercê da violência de criminosos.

Banco Postal – Assalto e violência – Armas de fogo e pulsos lesionados
O trabalhador contou que, em fevereiro de 2019, o local foi invadido por cinco criminosos que utilizavam armas de fogo. Eles o imobilizaram e amarraram seus pulsos com lacres plásticos, causando-lhe lesões. Permaneceu por cerca de uma hora e meia em poder dos assaltantes. Afirmou que o evento lhe causou significativos abalos psíquicos e emocionais, além de trauma físico decorrente da imobilização dos pulsos, razão pela qual teria direito à reparação por danos morais, a cargo do empregador.

A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT) confirmou a ocorrência do assalto, narrando dinâmica similar àquela descrita pelo trabalhador. Entretanto, afirmou não ter contribuído para a ocorrência do evento, que teria decorrido de “lamentável infelicidade”, “já que não expõe os empregados a riscos superiores aos normais e que não está obrigada à implementação dos aparatos de segurança próprios das instituições financeiras.”

Mas o relator ressaltou que, embora a segurança pública seja de responsabilidade do Estado, os empregadores não estão desobrigados de adotar as providências necessárias para proteger a integridade física e psíquica dos empregados. Pontuou que, desde que provados o ato ilícito, o dano, o nexo de causalidade e a culpa do empregador, é devida a indenização. Na análise do desembargador, esses elementos estiveram presentes, no caso.

Traumas físicos e emocionais
Comunicação de Acidente do Trabalho emitida pela empresa e perícia médica confirmaram a lesão física sofrida pelo agente dos Correios, em razão da compressão dos punhos por fita circular. Os transtornos psíquicos por ele suportados em razão da violência vivenciada também foram constatados. Segundo o apurado pelo perito, o trabalhador foi considerado totalmente incapaz por três dias e, após o período de licença, continuou trabalhando, até a finalização da demissão “em programa voluntário”. A conclusão do perito foi de que as lesões físicas e psíquicas foram temporárias e não deixaram sequelas, tendo em vista que, na época da diligência, o trabalhador não apresentava “qualquer sinal ou sintoma de descompensação” e encontrava-se “apto para as atividades usuais, sem restrições, dentro de sua qualificação e experiência”.

Ausência de câmeras de segurança e vigilância armada
A prova testemunhal demonstrou que a segurança no local de trabalho não era eficiente. Não havia câmeras externas e o serviço de vigilância armada, que anteriormente existia, foi suprimido pela empresa.

Considerável fluxo de dinheiro X Atividade de risco
Na decisão, o relator ressaltou que a EBCT atua como banco postal, prestando serviços bancários, tais como abertura de contas, realização de empréstimos e pagamentos de contas e benefícios previdenciários, o que atrai a ação de criminosos. “Logo, a execução desse tipo de serviços acarretou para as agências dos Correios uma considerável movimentação de dinheiro, o que, naturalmente, aumenta o risco de que sejam tais estabelecimentos alvos de assaltos e, em resumo, de crimes violentos”, destacou.

Na visão do desembargador, a empresa não demonstrou ter tomado as medidas capazes de amenizar os altos riscos decorrentes da atividade desenvolvida, que envolve grande fluxo de dinheiro em espécie, razão pela qual o profissional estava constantemente exposto a uma rotina muito mais perigosa que a média dos trabalhadores.

Culpa da EBCT e nexo causal
Na conclusão do relator, não é possível afastar a culpa dos Correios e também o nexo causal em relação a ato de terceiros (no caso, os assaltantes). Isso porque, conforme pontuou, a empresa deveria ter providenciado a adoção de medidas de segurança capazes de minorar os riscos incidentes sobre seus empregados, o que não cuidou de fazer.

Chamou atenção do desembargador o fato de a empregadora, ao se defender na ação, ter se limitado a afirmar que não está obrigada a adotar as mesmas medidas de segurança que as instituições financeiras, sem ao menos indicar eventuais procedimentos utilizados para proteger seus empregados ou minimizar o perigo inerente ao seu negócio. “A empresa, no que toca ao problema, devia ter, no mínimo, uma política interna de gestão desse risco específico e sensível, na ausência da qual só resta ao trabalhador, em condição de inequívoca insegurança e desproteção, permanecer à mercê da violência”, frisou o julgador.

Segundo o registrado na decisão, o trabalhador teve a própria vida e integridade física postas em extremo perigo na execução de suas funções, em ofensa ao artigo 157 da CLT, que prevê como dever do empregador garantir a segurança e higidez de todos os seus empregados. A regra, de acordo com o julgador, foi claramente descumprida, no caso, pela empregadora, o que propiciou que o trabalhador se tornasse presa de uma situação que lhe gerou forte abalo emocional, com reflexos em sua esfera psíquica, além da lesão física.

Responsabilidade objetiva dos Correios
O relator ainda ressaltou o atual entendimento do TST, que, ao julgar caso semelhante envolvendo os Correios, adotou a teoria da responsabilidade objetiva, ou seja, que não depende da demonstração de culpa, na forma do parágrafo único, do artigo 927, do Código Civil.

Valor da indenização
O valor da indenização, fixado em R$ 25 mil, levou em conta os objetivos compensatório, pedagógico e preventivo. Conforme ressaltado, não se admite que a indenização seja fixada em valor tão elevado que importe enriquecimento sem causa, nem ínfimo, a ponto de não ser capaz de minorar o sofrimento do trabalhador e de cumprir a sua finalidade educativa para o empregador. No caso, o valor arbitrado foi considerado compatível com a lesão sofrida pelo trabalhador e com a conduta da empresa. Atualmente, o processo aguarda decisão de admissibilidade do recurso de revista.

Processo PJe: 0010470-31.2021.5.03.0104 (ROT)

TJ/RN: Empresa deve reparar vícios de construção em estacionamento de condomínio

A 11ª Vara Cível de Natal condenou uma construtora a reparar os vícios de construção de um condomínio localizado em Candelária, zona sul da capital. Os reparos devem ser no dimensionamento incorreto do raio de giro das rampas de acesso ao estacionamento, bem como a execução incorreta das dimensões relativas à largura de referidas rampas.

Em caso de impossibilidade de correção desses vícios, a construtora fica condenada ao pagamento de indenização referente às respectivas perdas e danos, a serem apuradas em liquidação de sentença. A Justiça também condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos materiais correspondentes aos valores gastos para troca das mangueiras de hidrantes do local.

Na ação, o Condomínio contou que teve sua Assembleia Geral de Implantação ocorrida no dia 06 de agosto de 2011, através de convocação realizada pela empresa ré e que, como item de pauta, constava apenas a apresentação do empreendimento, entrega do manual do proprietário e do síndico, sem que, em momento algum, tenha sido efetuada a entrega formal com realização da vistoria para identificação de eventuais vícios de construção e correções posteriores.

Narrou que, embora tenha sido considerado “entregue”, a empresa não cumpriu os ditames legais referentes à entrega formal do empreendimento imobiliário e que não houve oportunidade para o Condomínio indicar os vícios de construção a serem corrigidos em tempo hábil pela construtora antes da entrega.

Afirmou que, em decorrência, passou a verificar, ao longo do tempo, a ocorrência de vários vícios de construção no empreendimento, o que poderia ter sido evitado caso a vistoria prévia tivesse sido oportunizada pela construtora. Disse que foram vários vícios lhe trouxeram prejuízos financeiros diante da urgência da situação e inércia da empresa.

Código do Consumidor

A juíza Karyna Mendonça julgou o caso com amparo no Código de Defesa do Consumidor. Para ela, a construtora, por imposição contratual e legal, é obrigada a entregar o imóvel erigido sob a forma de incorporação em situação de segurança, adequação e qualidade, velando, além da segurança da edificação, pela sua perfeição, compreendida como ausência de vícios que a tornem imprópria ou dificultem sua plena fruição.

“Sendo assim, comprovados os vícios de construção, relativos às rampas de acesso ao estacionamento, resta induvidosa a obrigação da construtora ré em adequá-los às especificações técnicas pertinentes e ao projeto original da edificação”, disse. E finalizou: “Ressalte-se que, sendo constatada a impossibilidade de readequação das mencionadas rampas de acesso, deverá a obrigação de fazer ser convertida em perdas e danos a serem indenizados pela parte ré”.

Processo nº 0145651-77.2013.8.20.0001

TJ/SP: Comerciante indenizará por vender artefato explosivo para menor

Acidente fez com que vítima perdesse a mão esquerda.


A 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão do juiz Fabricio Augusto Dias, da Vara Judicial da Comarca de Apiaí, que condenou dono de uma mercearia que vendia artefatos explosivos para crianças e adolescentes ao pagamento de indenização por dano moral e estético em decorrência de lesão causada por uma “bombinha” a um adolescente de 14 anos, que perdeu a mão esquerda. O total a ser pago é de R$ 36.200,00.

Consta nos autos que o comerciante já havia sido advertido pelo Conselho Tutelar para que não vendesse mais o produto no local. Em sua defesa, o requerido afirmou que não comercializou o artefato e que o item poderia ter sido adquirido em outro local.

O relator do recurso, desembargador Jair de Souza, destacou que documentos e depoimentos de testemunhas comprovam que o comerciante vendia as chamadas “bombinhas”. “Como o recorrente agiu com imprudência ao vender artefatos explosivos para a recorrida em seu estabelecimento comercial (mercearia), cometeu ato ilícito, que gerou acidente explosivo na mão esquerda da parte recorrida. Desse modo, resta mantida a condenação do recorrente ao pagamento da indenização moral e estética em favor do recorrido”.

O colegiado manteve a indenização de R$ 18,1 mil por danos morais e de mesmo valor por danos estéticos.
Participaram do julgamento os desembargadores Coelho Mendes e José Aparício Coelho Prado Neto. A decisão foi unânime.

Apelação nº 0003589-22.2014.8.26.0030

TJ/SC: Golpe do seguro – Cadeia para motorista que bateu e incendiou carro de propósito

A tentativa de simular uma colisão seguida de incêndio terminou em prisão e condenação para um motorista de Florianópolis, que planejava receber os valores das apólices de seguro contratadas com quatro empresas diferentes pouco tempo antes do sinistro. Imagens de monitoramento verificadas no processo registraram o momento em que o réu colide propositalmente o carro contra um muro por diversas vezes, além de atear fogo no automóvel. A sentença é do juiz Rafael Brüning, em ação que tramitou na 4ª Vara Criminal da Capital e confirmou a prática do crime de fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro por quatro vezes.

Em seu interrogatório judicial, o acusado refutou os fatos narrados na denúncia e disse não se recordar de detalhes. Entre outros argumentos, alegou que não teve a intenção de bater o carro no muro e que contratou quatro seguros para ter coberturas diferentes, em razão dos benefícios oferecidos pelas empresas.

Ao julgar o caso, no entanto, o magistrado concluiu estar devidamente comprovado que o réu destruiu o carro a fim de receber quatro indenizações de seguro veicular. Analisando o vídeo da ocorrência, apontou Brüning, é possível observar que o veículo colide com o muro do estabelecimento comercial. Na sequência, o carro dá marcha à ré e bate novamente contra o muro, situação que se repete por quatro vezes.

As colisões, destaca a sentença, foram causadas em velocidade progressivamente superior. Após deixar o local conduzindo o veículo, o réu repete o procedimento: colide com o muro em velocidade mais baixa e, em seguida, aumenta a velocidade e provoca impacto maior. O acusado ainda permanece por alguns instantes dentro do veículo, até que se inicia o incêndio em seu interior.

“Diante das imagens, resta evidente que as colisões contra o muro se deram de forma proposital. No total, o acusado colidiu o veículo contra o muro por seis vezes, aumentando o impacto progressivamente, a evidenciar sua intenção de danificar o veículo e também revelando seu receio em empregar alta velocidade, muito provavelmente com medo de ferir-se”, anotou Brüning.

O incêndio, continua o juiz, se iniciou na parte interna do veículo, “sem qualquer razão ou relação aparente com a colisão”, o que reforça a tese de que a destruição do veículo se deu de forma intencional. “Diante de tal cenário, é preciso apontar que a contratação de quatro seguros veiculares, pouco tempo antes do evento em análise, é mais um elemento a indicar para o dolo delitivo do acusado”, concluiu.

A sentença destaca que, embora apenas uma das empresas tenha realizado o pagamento do valor do seguro, as quatro condutas criminosas restaram consumadas. A pena para o réu foi fixada em sete anos, três meses e 26 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado. O acusado teve negado o direito de recorrer em liberdade. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

Processo n. 5085622-78.2022.8.24.0023

TJ/DFT mantém condenação por maus-tratos a animal doméstico

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve a condenação imposta a um homem por maus-tratos a animal doméstico. O cachorro foi encontrado encarcerado na casa do acusado com feridas e em estado de subnutrição.

O MPDFT aponta que o réu mantinha dois cachorros de raça não definida. Informa que, ao ir ao local para apurar a denúncia, o Comando de Policiamento Ambiental encontrou os animais em condições precárias e insalubres. Um dos cachorros, de acordo com o Ministério Público, estava com ferimentos por todo o corpo e sinais de desnutrição. Pede que o réu seja condenado pela conduta de praticar maus-tratos em animais domésticos.

Decisão de 1ª instância, ao condenar o réu, observou que as circunstâncias em que os animais foram encontrados indicam que o acusado “agiu dolosamente em detrimento a saúde e bem-estar do animal”. O magistrado registrou que “a afirmação do acusado aos policiais de que não possuía condições financeiras de arcar com os custos do tratamento da doença não o exime de sua responsabilidade pela conduta delitiva, já que havia outros meios de socorrer o animal ferido das sequelas da grave doença, seja em entidades estatais seja em privadas de proteção a de animais. Certo é que o réu preferiu a omissão ao deixar o cão doente em completo abandono”.

A defesa do acusado recorreu pedindo a sua absolvição por insuficiência de provas. Ao analisar o recurso, no entanto, a Turma destacou que a autoria e a materialidade foram comprovadas pelos elementos obtidos na fase de investigação policial, pelas fotos juntadas ao processo e pelo depoimento do policial. Esses elementos, de acordo com o colegiado, suprem a falta do laudo de corpo de delito do animal.

“A alegação recursal não infirma os fatos apurados na instrução, pois apenas reapresenta a tese de os fatos não estarem devidamente provados, por ausência de laudo de corpo de delito do animal, fato que é afastado e suprido pelas fotos juntadas aos autos e depoimento coeso do agente público, que narrou com precisão os fatos ocorridos”, destacou.

Assim, a Turma manteve a sentença que condenou o réu a três meses e 15 dias de detenção, além de 11 dias-multa, pela prática do delito previsto no caput do artigo 32 da Lei 9.605/1998. O regime inicial de cumprimento da pena é o semiaberto.

A decisão foi unânime.

Processo: 0702364-80.2020.8.07.0017

TJ/MA: Motorista banida de aplicativo por combinar viagens não deve ser indenizada

Uma motorista de aplicativo que teve a conta desativada pela plataforma por combinar corridas com passageiros não tem direito a ser indenizada. Tal entendimento foi exposto em sentença proferida no 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. Trata-se de ação movida por uma mulher, em face da Uber do Brasil Tecnologia Ltda, na qual a demandante alegou que atuava na plataforma como motorista independente e que teria sido surpreendida com a sua desativação da plataforma sem justificativa e motivo aparente. Por tal razão, requereu a reativação de seu cadastro, bem como pleiteou a condenação da Uber em danos morais e danos materiais.

A demandada, por sua vez, requereu pela improcedência dos pedidos da autora. “Inicialmente, verifica-se que a inversão probatória com base no Código de Defesa do Consumidor é indevida uma vez que a relação entre o autor, postulante a motorista, e a plataforma UBER, não é de consumo, sendo a empresa um meio de trabalho para a ora requerente que, na qualidade de motorista, ainda que em potencial, não é destinatário final do serviço prestado pelo aplicativo UBER, mas parceiro comercial que se vale da plataforma digital para auferir lucros”, esclareceu a Justiça na sentença. O Judiciário entendeu que a inversão do ônus probante deveria ser mantida, incidindo em artigo do Código de Processo Civil.

COMBINANDO VIAGENS

“A parte requerida, em defesa, afirmou que a autora teve a conta desativada do aplicativo por dois motivos (…) Primeiro, em razão da verificação de que ela combinava viagens com usuários (…) Segundo, em razão de alguns relatos de usuários, relatando divergências entre as placas dos veículos e comentários negativos (…) No caso em tela, restou demonstrado pela requerida que a autora teria comprovadamente combinado viagens, prática desconforme com o código de conduta da Uber mencionado na contestação, além da existência de reclamações realizadas pelos usuários”, observou o Judiciário na sentença.

Para a Justiça, a requerida agiu pautada no exercício regular de um direito e nos princípios da autonomia da vontade e da liberdade contratual, optando por desativar a conta de motorista independente do demandante. “Diante de tudo o que foi demonstrado, há de se julgar improcedentes os pedidos da parte autora”, finalizou a sentença, fundamentando-se em decisões semelhantes proferidas por outros tribunais em casos similares.


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