TJ/AC: morador terá que adotar medidas para evitar despejo de água e esgoto em casa vizinha

Requerido tem 20 dias para adotar as providências determinadas pelo Poder Judiciário, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais); mérito da ação ainda será julgado.


O Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco autorizou medida de urgência para determinar que um morador do bairro Placas adote providências efetivas para evitar o despejo de água e esgoto em uma residência vizinha, pertencente ao autor da ação.

A decisão, da juíza de Direito titular da unidade judiciária Thais Kalil, publicada na edição nº 7.201 do Diário da Justiça, considerou que o autor comprovou, nos autos, os elementos necessários ao deferimento da medida excepcional – a saber, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

Entenda o caso

O requerente alegou à Justiça que é proprietário de um imóvel, em área que vem acumulando danos, pois as edificações pertencentes ao vizinho não possuem drenagem de água e esgoto, trazendo inúmeros transtornos, pois o esgoto é lançado a céu aberto em seu terreno, em desacordo com as normas sanitárias em vigor.

Além disso, as calhas da propriedade do requerido também jogam água da chuva diretamente no terreno do requerente, sendo que ainda é despejado lixo em sua propriedade pelos moradores do terreno vizinho, ações que têm desvalorizado o imóvel e causado grandes aborrecimentos.

Decisão

Ao analisar o pedido, a magistrada Thais Kalil destacou que o laudo técnico juntado aos autos, pelo requerente, evidencia a existência de “canos oriundos do imóvel vizinho que provavelmente estão destinando resíduos no imóvel pertencente ao autor”.

“A imagem (…) demonstra que a drenagem da caixa d’água (do requerido) está sendo realizada no imóvel vizinho; (…) em análise perfunctória (superficial), revela os danos causados ao imóvel pertencente ao autor e que necessitam de uma imediata intervenção judicial, sob pena de causar prejuízos irreversíveis, tanto ao autor, como ao meio ambiente com o descarte de esgoto em local inapropriado e sem atender às normas sanitárias”, assinalou Khalil.

Em relação ao perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, a magistrada observou que “a forma precária que foram construídas as tubulações para despejo in natura do esgoto no imóvel vizinho justificam a pronta intervenção judicial para minorar os danos causados ao autor e ao meio ambiente”

O requerido tem 20 dias para adotar as providências determinadas pelo Poder Judiciário, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). O mérito da ação, na qual são requeridos os pagamentos de danos morais e materiais, ainda será julgado pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital.

Processo 0713522-80.2022.8.01.0001

TRT/SP: Garçonete receberá diferenças de gorjetas retidas por quase dois anos no restaurante Madero

Uma garçonete obteve direito a receber R$ 1 mil mensais relativos a diferenças de gorjetas não pagas durante quase dois anos de trabalho no restaurante Madero. A decisão da 4ª Turma do TRT da 2ª Região reverteu entendimento de 1º grau e determinou que o valor seja integrado à remuneração da mulher, refletindo sobre férias mais 1/3, 13º salários, FGTS e contribuições previdenciárias.

No processo, a empregada conta que trabalhou no local entre maio de 2018 e janeiro de 2020. Afirma que a empresa repassa integralmente os 10% de gorjeta a todos os funcionários da loja e que, de acordo com os cálculos dela, teria direito a R$ 2,5 mil por mês, mas que recebe apenas R$ 1,5 mil. Além das diferenças retidas, pede que o estabelecimento apresente faturamentos mensais e rendimento detalhado das gorjetas, uma vez que não há comissão fiscalizadora na empresa.

O restaurante argumenta que jamais prometeu a qualquer empregado o recebimento daquele percentual da taxa de serviço sobre as mesas que atende. Diz que há diversos profissionais envolvidos na operação além do garçom e que todos devem ser contemplados no rateio, em percentual definido de acordo com a participação de cada um no processo. Cita Termo de Implantação das Gorjetas Compulsórias, assinado com o sindicato, o qual define que o repasse ao garçom deve ser de 2,5% do total arrecadado. Sobre os documentos requeridos e não apresentados nos autos, alega sigilo.

A juíza-relatora do acórdão, Sandra dos Santos Brasil, declara: “Entendo que está configurado o não atendimento, pela ré, dos cuidados mínimos de fiscalização (comissão fiscalizadora local) que se obrigou a cumprir no Termo por ela firmado com o Sindicato. E diante da defesa, que nem ao menos informa qual era o valor correto a ser rateado, e portanto, não contesta o valor postulado na inicial, entendo que a pretensão deve ser deferida”.

 

TJ/MA cancela cobranças de cartão e condena banco Itaú a indenizar consumidora

5ª Câmara Cível do Tribunal verificou não existir prova da contratação regular do cartão de crédito consignado.


A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão manteve sentença do Juízo da 11ª Vara Cível de São Luís, que julgou procedentes os pedidos formulados em ação por uma consumidora, declarando inexistente o débito de R$ 7.997,90, referente a cartão de crédito consignado, e condenou o Banco Itaucard ao pagamento, a título de indenização por danos morais, de R$ 5 mil, corrigidos monetariamente pelo INPC e com juros, por se tratar de ilícito contratual. Ainda cabe recurso.

A instituição financeira defendeu a validade do contrato e das transações realizadas no cartão de crédito questionado nos autos. Alegou que, ao longo dos anos, a consumidora realizava o pagamento das faturas, fato que reforça a validade do vínculo contratual entre as partes.

Argumentou, ainda, que não praticou ato ilícito e que as cobranças estão revestidas no direito de exigir a contraprestação do crédito disponibilizado à consumidora, não havendo que se falar em indenização por danos morais.

Já a segunda apelante requereu a majoração da condenação a título de danos morais e do percentual da condenação dos honorários advocatícios.

VOTO

O desembargador Raimundo Barros, relator de ambos os recursos das partes, ressaltou que o tema central consistia em examinar se, de fato, a contratação do cartão de crédito questionado pela autora da demanda é fraudulento, o que ensejaria o cancelamento das cobranças, bem como reparação a título de danos morais.

O relator destacou, após analisar detidamente os autos, que o banco não se desincumbiu de provar a existência de fato extintivo do direito da autora, visto que não existe prova da regular contratação do cartão de crédito.

Raimundo Barros também verificou que as faturas do cartão de crédito que foram juntadas aos autos foram remetidas a endereço diferente da residência da autora, restando, portanto, evidenciada a violação do direito básico do consumidor à informação adequada e clara (artigo 6º, III do CDC) e que se deixou de observar o dever de boa-fé a que estão adstritas as partes contratantes.

O desembargador entendeu que assiste razão à consumidora ao requerer a extinção da obrigação atinente ao apontado contrato de cartão de crédito e disse que, em verdade, não foi comprovada a existência de qualquer relação contratual entre os litigantes, situação que obsta a convalidação do negócio jurídico.

Quanto aos danos morais, o relator disse que é certo que as cobranças de cartão de crédito consignado, sem a devida contratação, gerou vários encargos e constrangimento. “Tal atuação ilícita, por si só, reclama o dever de indenizar por danos morais, independente das reais consequências constrangedoras ou angustiantes por que passou a vítima”, acrescentou.

Em relação ao valor fixado para os danos morais, ressaltou que a reparação moral tem função compensatória e punitiva. Disse que, no caso dos autos, verifica-se que, sob o ângulo compensatório, o valor de R$ 5 mil, arbitrado pelo Juízo de 1º grau, revela-se adequado e em consonância com os valores arbitrados pela 5ª Câmara Cível em situações análogas.

A 5ª Câmara Cível, portanto, negou provimento aos recursos das partes e manteve a sentença da Justiça de 1º grau, contando também com os votos dos desembargadores José de Ribamar Castro e Raimundo Bogéa.

TJ/MA: Suspensão indevida de internet gera dever de indenizar, decide

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão manteve sentença do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, que condenou a Speed Connect – Tecnologia e Equipamentos, pela suspensão do fornecimento do serviço de internet a uma consumidora, ao pagamento do valor de R$ 3 mil, a título de danos morais.

De acordo com o entendimento do órgão colegiado do TJMA, a empresa não conseguiu comprovar a regularidade de sua conduta, limitando-se a alegar, de forma genérica, que sempre agiu de acordo com o que fora estipulado no contrato firmado, que tentou restabelecer o sinal e contornar o problema, sem, contudo, fazer juntar aos autos provas que justificasse a medida.

Inconformada com a sentença da Justiça de 1º grau, a empresa alegou, no caso, que o dano moral é inexistente, porque a empresa não praticou nenhum dano contra a apelada. Ressaltou que não fora comprovada a culpa exclusiva da apelante na prestação de serviços.

A empresa acrescentou que, diante dos fatos, foram realizadas diversas tentativas de solucionar o problema e, em todos eles, a apelada fora notificada. Argumentou que não foi possível a conclusão do feito, diante de que a localização do imóvel não possuía viabilidade para o sinal do serviço prestado pela apelante. Entretanto, a mesma informou à consumidora acerca da suspensão do contrato sem nenhum ônus.

VOTO

O relator da apelação, desembargador Guerreiro Júnior, considerou como cerne da questão a existência de falha na prestação de serviço por parte da recorrente, em razão da suspensão do fornecimento do sinal de forma abrupta, sem prévio aviso, fato que culminou em prejuízos para a apelada.

Ao analisar os autos, o desembargador verificou que a apelante não conseguiu comprovar a regularidade de sua conduta. Acrescentou que, no caso, a consumidora, mesmo estando adimplente com as faturas de consumo, teve o fornecimento do serviço de internet interrompido abruptamente.

Guerreiro Júnior entendeu como comprovado o nexo causal, a extensão do dano e a culpa da empresa apelante, pela negligência na prestação do serviço, quando deixou de prestar de forma adequada e continua o serviço para o qual fora contratada.

O relator disse que o serviço prestado pela apelante não satisfez as condições de regularidade, continuidade, eficiência e segurança. Ao analisar as provas dos autos, o desembargador disse que, durante a instrução processual, a empresa apelante não se dignou demonstrar a existência dos elementos fundamentais de sua pretensão, quais sejam, a culpa exclusiva do autor ou existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da demandante, ora apelada, a fim de eximir-se do dever de indenizar.

O relator citou jurisprudência do TJMA e entendeu como configurado o dever de indenizar os danos morais. Considerou que o valor de R$ 3 mil não se revela exorbitante. A desembargadora Nelma Sarney e o desembargador Raimundo Bogéa acompanharam o voto do relator e também negaram provimento ao recurso da empresa.

TJ/AM concede mandado de injunção por ausência de lei complementar sobre aposentadoria especial a servidor com deficiência

Caso chegou ao Judiciário após servidor receber negativa de pedido perante o Amazonprev.


O Pleno do Tribunal de Justiça do Amazonas concedeu pedido feito em Mandado de Injunção impetrado contra ato omissivo do governador do Amazonas, do Estado do Amazonas e da Assembleia Legislativa, para suprir ausência de norma regulamentadora que viabilize o exercício das disposições contidas no artigo 40, parágrafo 4.º-A da Constituição Federal.

A decisão foi por unanimidade, na sessão desta terça-feira (13/12), no processo n.º 4004123-53.2021.8.04.0000, de relatoria do desembargador Anselmo Chíxaro, em consonância com o parecer do Ministério Público, reconhecendo a omissão do ente estatal em regulamentar o artigo 40, parágrafo 4.º-A, da CF e assegurar ao impetrante o exercício do direito constitucional.

Previsto na Constituição Federal (inciso LXXI do artigo 5.º) e regulamentado pela Lei n.º 13.300/2016, o Mandado de Injunção é concedido quando a falta de norma regulamentadora inviabiliza o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, soberania e cidadania.

Neste caso, trata-se de processo impetrado por servidor público, que recebeu resposta negativa do Amazonprev quando pediu aposentadoria especial por conta de deficiência grave (surdez profunda bilateral pós-meningite), mesmo tendo 25 anos de contribuição e fazendo jus à aposentadoria especial, conforme a Lei Complementar n.º 142/2013, que regulamenta o assunto de segurado do Regime Geral de Previdência Social.

Segundo o impetrante, o art. 40, parágrafo 4.º-A da Constituição Federal prevê a edição de lei complementar para regulamentar a aposentadoria especial para servidores com deficiência, com idade e tempo de contribuição diferenciados, mas a Assembleia Legislativa do Amazonas ainda não teria editado lei complementar, inviabilizando o direito constitucionalmente previsto.

Incluído pela Emenda Constitucional n.º 103/2019, o parágrafo 4.º-A do artigo 40 da CF diz que: “Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores com deficiência, previamente submetidos à avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar”.

Como o tema já vem sendo levado ao Judiciário de forma reiterada, a Súmula Vinculante n.º 33 do Supremo Tribunal Federal, de 2014, definiu que: “Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do Regime Geral de Previdência Social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 4.º, inciso III, da Constituição Federal, até edição de lei complementar específica”.

E, segundo o parecer ministerial do procurador Nicolau Libório dos Santos Filho, “mesmo após o advento da EC 103/2019, o Supremo Tribunal Federal rechaça a possibilidade de denegação do direito à aposentadoria especial com fulcro na ausência de norma regulamentadora”.

Neste sentido, o MP opinou afirmando que o argumento do Estado do Amazonas e da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas baseado na não obrigatoriedade dos entes estaduais e municipais de editar a norma regulamentadora não deve prosperar; esse também foi o entendimento do colegiado.

TRT/GO mantém penhora de repasse governamental porque gestora de hospital não comprovou origem dos recursos

Para a Terceira Turma do TRT-18 a impenhorabilidade constante da previsão do inciso IX do artigo 833 do CPC/2015, que protege os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social não se aplica se não houver nos autos comprovação mínima da origem dos valores bloqueados quando a executada contar com outras fontes de receita. Neste caso, segundo o Colegiado, deve subsistir a penhora realizada.

O entendimento foi dado quando da análise de um recurso de uma empresa gestora de instituições hospitalares, que pretendia embargar a execução trabalhista em andamento na Vara do Trabalho de Goianésia. A empresa alegou que os valores bloqueados seriam repasses feitos pelo governo amapaense, onde a empresa também atua. A empresa alegou ainda que em cada contrato de gerenciamento hospitalar as verbas recebidas têm o intuito de atender as demandas referentes à saúde do estado onde gerencia as instituições. Além disso, destacou que desde a rescisão de contrato com o Estado de Goiás, a empresa não recebe repasses goianos. Requereu, assim, a reforma da decisão.

A relatora do processo, desembargadora Rosa Nair Reis, ressaltou, entretanto, que era ônus da empresa provar que a quantia bloqueada nas contas bancárias da instituição se tratava de recursos públicos de aplicação obrigatória, sendo, portanto, impenhorável. Entretanto, afirmou a desembargadora, a empresa não comprovou no processo a origem dos recursos. Segundo a relatora, o contrato de gestão firmado entre a empresa e o Estado de Goiás, dispõe acerca dos recursos financeiros e da dotação orçamentária da instituição, que seria complementada com os recursos advindos de doações, legados, patrocínios, apoios e contribuições de entidades nacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas, dentre outras.

Para ela, apesar da instituição ser sem fins lucrativos, os valores que recebe, ainda que oriundos de contrato de gestão celebrado com a administração pública, não podem ser considerados, por si só, como recursos de aplicação compulsória e, portanto, impenhoráveis. “Destaco que são impenhoráveis apenas os recursos das associações ou fundações que foram criadas para administrar uma determinada instituição de saúde, com finalidade específica, recebendo verbas orçamentárias de órgão público para aplicação compulsória em saúde, não sendo este o caso”, afirmou.

A desembargadora salientou ainda que não ficou comprovado que a conta corrente na qual os recursos foram penhorados era de uso exclusivo para o recebimento de valores de repasses de outros estados. O recurso foi negado e a penhora mantida.

Processo 0010312-70.2021.5.18.0261

TRF1: DNIT é condenado ao pagamento de R$ 200 mil a companheira e filhas de motoqueiro que faleceu por colisão com animal em rodovia

Após ser condenado ao pagamento de R$ 200.000,00 à família de homem que sofreu acidente automobilístico, o Departamento Nacional de Infraestrutura e Transportes (DNIT) recorreu à decisão pedindo a reforma da sentença.

O acidente ocorreu devido à colisão do motociclista com um animal solto na Rodovia Federal BR-116, no Município de Tucano/BA.

Para o desembargador federal Souza Prudente, relator, é atribuição do DNIT providenciar sinalização para alertar sobre a existência de animais na pista bem como instalar barreiras de proteção para impedir a invasão nas rodovias federais.

Assim, complementou o magistrado, cabe ao DNIT zelar pela segurança e integridade física dos que trafegam nas rodovias federais sob pena de configurar negligência na prestação de serviço aos usuários.

Por não apresentar comprovações de que a estrada onde ocorreu o acidente encontrava-se regulamente sinalizada, o desembargador responsabilizou o órgão pelos prejuízos causados à companheira e às filhas do motociclista em decorrência do falecimento do condutor. “Não há dúvidas de que a situação em questão, por sua própria natureza, causou profundos sofrimentos emocionais aos promoventes, já que o acidente vitimou fatalmente o marido/genitor deles”, declarou Souza Prudente.

O relator concluiu que o montante fixado na sentença está adequado por se encontrar em patamar razoável diante das circunstâncias do caso concreto e sua gravidade, além de estar em sintonia com a jurisprudência sustentada em situações similares.

Por fim, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu, por unanimidade, manter a decisão, não atendendo ao pedido do DNIT, concedendo ainda o pedido da companheira e das filhas do falecido para o recebimento de pensão civil em virtude da gravidade do dano causado.

Processo: 0002423-45.2017.4.01.3306

TRF1: Aluna que está finalizando graduação tem prioridade para cursar matéria obrigatória

Uma aluna da Universidade Federal da Bahia (UFBA) ganhou na justiça o direito de se matricular com prioridade em matérias obrigatórias como provável concluinte do curso – ainda que já tenha entrado anteriormente nessa lista prioritária.

A sentença, confirmada pela 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), determinou que a universidade realize a matrícula da autora sem considerar o art. 3º, § 2º da Resolução 02/2018 IHAC (Instituto de Humanidades, Artes e Ciências) que limitou a condição da estudante como provável concluinte a apenas uma vez.

Na apelação, a UFBA sustentou que a resolução foi editada visando regulamentar o conceito de provável concluinte, presente no artigo 2°, inciso IV da Resolução n° 002/2017 do Conselho Acadêmico de Ensino (CAE), “buscando critérios mais igualitários entre os candidatos”, sem garantir o privilégio de um em detrimento de muitos.

Também argumentou que o Poder Judiciário não pode substituir a autonomia didático-científica e administrativa da instituição de ensino superior e que o aluno não tem direito adquirido à manutenção da grade curricular vigente no momento do ingresso no curso, citando jurisprudência do TRF1.

Limitação severa – Porém, o relator, desembargador federal João Batista Moreira, verificou que a questionada resolução do IHAC tem poder apenas supletivo em relação à resolução do CAE. Assim, prosseguiu, ao mesmo tempo em que ampliou muito os critérios para o conceito de provável concluinte, a resolução do instituto limitou severamente a utilização da preferência a apenas uma vez para esses alunos, extrapolando de sua competência em apenas suplementar a resolução do Conselho Acadêmico.

Em relação à alegação de que a universidade não está vinculada à grade curricular e que o estudante não tem direito adquirido a um determinado currículo vigente no momento do ingresso, “o entendimento comporta ponderação em relação aos alunos que já se encontram quase ao término do curso”, conforme também já se firmou a jurisprudência do TRF1.

Considerando ainda que, no caso concreto, a tutela antecipada foi deferida e confirmada pela sentença, a aluna já teria concluído o curso, porque estava muito próximo do término. Portanto, concluiu o magistrado, “deve ser preservado o fato consumado. O decurso do tempo consolidou a situação alicerçada em decisão judicial”.

Processo: 1048072-92.2021.4.01.3300

TRF4 reconhece a validade de laudo pericial para negar pedido de indenização do seguro DPVAT

A 1ª Turma Recursal do Paraná (1ª TR/PR) manteve, em grau de recurso, decisão que negou pedido de condenação da Caixa Econômica Federal (CEF) ao pagamento de indenização do Seguro DPVAT no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).

Na ação, proposta perante a 1ª Vara Federal de Campo Mourão, o cidadão, que sofreu um acidente automobilístico e recebeu uma indenização do Seguro DPVAT no valor de R$ 1.687,50, pedia a condenação da CEF ao pagamento de uma indenização em valor superior, de até R$ 13.500,00, argumentando que os danos físicos suportados em decorrência do acidente foram maiores do que aqueles apurados pela perícia oficial do Seguro DPVAT.

Em primeira instância, a sentença julgou o pedido do cidadão improcedente. A conclusão da sentença apoiou-se no laudo pericial elaborado a pedido do próprio juiz da causa por médico legista do IML (Instituto Médico Legal), o qual corroborou as conclusões da perícia oficial do Seguro DPVAT, confirmando a inexistência dos danos físicos alegados pelo autor da ação.

O autor recorreu dessa decisão alegando que o laudo elaborado pelo médico legista do IML não seria prova suficiente da inexistência dos danos físicos alegados, sustentando a necessidade de realização de prova pericial com médico especialista.

Apreciando o recurso, a 1ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, pela idoneidade do laudo elaborado pelo IML como prova da inexistência das sequelas físicas alegadas pelo autor da ação. Em seu voto, o relator do acórdão, juiz federal Nicolau Konkel Júnior, ponderou que o laudo em questão se trata de “prova produzida por médico legista da polícia científica, órgão desinteressado no resultado da lide, atendendo a ordem judicial, não havendo qualquer elemento que possa desmerecer suas conclusões”.

Com base em tais fundamentos, foi então mantida a decisão do Juízo da 1ª Vara Federal de Campo Mourão que rejeitou o pedido de indenização formulado na ação.

TRF3: Justiça Federal reconhece isenção de imposto de renda a aposentado

Autor é portador de câncer de próstata.


A 9ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP assegurou isenção do imposto de renda a um aposentado que tem câncer de próstata. A decisão, do dia 3/12, é da juíza federal Cristiane Farias Rodrigues dos Santos, que determinou à União a devolução dos valores descontados no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.

O autor narrou que foi diagnosticado com câncer de próstata em 2015 e submetido à cirurgia e terapias auxiliares. No entanto, desde 2019, está enfrentando a recidiva da doença. O aposentado defende o direito à isenção do imposto de renda independentemente de requerimento expresso ou comprovação perante junta médica oficial.

Na sentença, a juíza federal Cristiane Rodrigues dos Santos observou que a Lei nº 7.713/88 estabelece isenção do imposto de renda nos casos de neoplasia maligna. Ela citou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto ao fato de ser desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento do direito.

“A partir do momento em que a doença está medicamente comprovada, independentemente de laudo pericial emitido por serviço médico oficial, o contribuinte enfermo tem o direito de invocar o disposto no art. 6º, XIV, da Lei nº. 7.713/88”, avaliou.

A magistrada frisou que a isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria em face de moléstia grave tem por finalidade desonerar o contribuinte dos encargos financeiros decorrentes do tratamento. “É justamente o caso do autor que, para enfrentar a recidiva da doença, tem arcado com os custos do tratamento médico por tempo indefinido.”

Processo nº 5004806-35.2022.4.03.6100


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