TST: Justiça do Trabalho deve julgar pedido de bancário sobre salário de contribuição para previdência complementar

A discussão diz respeito à repercussão de parcelas trabalhistas nas contribuições previdenciárias.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar a ação de um bancário de Varginha (MG) para que o Banco do Brasil S.A. recolha contribuições de previdência privada sobre as parcelas reconhecidas no processo. Para o colegiado, deve ser aplicada ao caso a tese vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF) de que cabe à Justiça Trabalhista apreciar pedido de repercussão de diferenças salariais nas contribuições destinadas à previdência complementar.

Complementação de aposentadoria
Em setembro de 2017, o bancário ingressou com a ação, em que pedia diferenças de horas extras e integração ao salário da parcela denominada gratificação semestral. Por consequência, requereu a repercussão dessas parcelas no seu salário de contribuição e o repasse correspondente devido pelo banco à Caixa de Previdência dos Empregados do Banco do Brasil (Previ), a fim de reajustar o valor da sua aposentadoria.

Incompetência
O juiz da 2ª Vara do Trabalho de Varginha entendeu que não cabia à Justiça do Trabalho analisar a pretensão de condenação do banco ao recolhimento das contribuições. O magistrado se amparou no entendimento do STF (no RE 586453) de que a competência para apreciar matéria relacionada à complementação de aposentadoria é da Justiça Comum.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a sentença. Segundo o TRT, o STF estabelecera, também, que apenas os processos com decisão de mérito até a data daquele julgamento (20/2/2013) permaneceriam na Justiça do Trabalho, e a sentença na ação do bancário era de 11/4/2018.

Situação distinta
Para o relator do recurso de revista do bancário, ministro José Roberto Pimenta, a situação examinada é diferente dos casos julgados pelo STF sobre a competência da Justiça Comum. “O pedido não se refere ao pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria, mas à repercussão das diferenças salariais e reflexos pleiteados neste processo no salário de contribuição para a previdência complementar”, explicou.

Nesse sentido, o Supremo, ao julgar o RE 1265564 (Tema 1166 da Repercussão Geral), em setembro deste ano, firmou a tese de que cabe à Justiça do Trabalho “julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada”. Este é, justamente, o caso do bancário.

Com a decisão unânime, o processo retornará à Vara do Trabalho para prosseguir o exame da matéria.

Processo: ARR-11313-82.2017.5.03.0153

TRF1: União não pode reembolsar despesas médicas por cirurgia em hospital particular sem demonstração de recusa do SUS

Após sofrer acidente doméstico e fraturar o fêmur da perna esquerda, uma mulher pleiteou em ação judicial a condenação da União, do estado do Pará e do município de Itaituba para que fosse indenizada por dano moral, material e estético. De acordo com a autora, o Tratamento Fora de Domicílio (TFD) requerido por ocasião do atendimento de emergência no Hospital Municipal de Itaituba não teria sido autorizado.

Segundo o processo, em razão dessa demora, a requerente, hipertensa e sentindo muitas dores, teria sido obrigada a realizar empréstimo bancário para o tratamento na rede particular de saúde, pleiteando então o ressarcimento.

Na decisão de primeiro grau, a magistrada concluiu pelo descabimento do pedido de devolução dos valores gastos, já que não teria havido recusa dos entes públicos de promover o tratamento, e argumentou que o acolhimento do pedido de indenização desvirtuaria a assistência estatal relacionada à saúde.

“É desvirtuar a assistência estatal às necessidades com a saúde e, por via oblíqua, constituir um prêmio, obrigando o Estado e, em verdade, os contribuintes a garantirem o interesse do administrado”, concluiu a juíza federal.

Sentença mantida – Inconformada com a sentença, a autora recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) afirmando que não recebeu o tratamento adequado no hospital do município, resultando em colocação errada da tala e de ataduras, causando trombose na perna, ferida no calcanhar e cicatrizes permanentes.

Porém, “a sentença merece ser mantida em sua integralidade”, afirmou o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro. Segundo o magistrado, ainda que seja compreensível a aflição da autora e familiares com a situação, não houve comprovação da falta de prestação do serviço médico pelo Sistema Único de Saúde (SUS) a legitimar o pedido de indenização ora exigido.

“Em diversas ocasiões este Tribunal já autorizou a realização de Tratamento Fora do Domicílio desde que comprovada a urgência do procedimento a ser realizado e a recalcitrância do ente público em prover o necessário atendimento clínico”, prosseguiu Paes Ribeiro. No entanto, a apelante não pleiteou a realização do TFD, mas o ressarcimento das despesas em hospital particular.

O Colegiado manteve a sentença, por unanimidade, nos termos do voto do relator.

Processo: 0001644-98.2015.4.01.3908

TRF1: Monitoramento de suspeitos pela PM antes de abordagem não configura usurpação de funções da polícia judiciária

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que monitoramento de suspeitos pela polícia militar antes de abordagem não configura usurpação de funções da polícia judiciária no curso de inquéritos policiais, reformando a decisão da Justiça Federal de Mato Grosso.

De acordo com os autos, após monitorar quatro suspeitos na cidade de Pontes e Lacerda/MT, a Policia Militar (PM) efetuou a prisão dos indiciados. Eles foram flagrados com 2.500 maços de cigarro e detidos pela prática de contrabando e de associação criminosa. Todavia, o Juízo da Vara Federal da Subseção Judiciária de Cáceres/MT entendeu que as provas colhidas seriam inválidas e deferiu o pedido de restituição do veículo apreendido e de revogação das medidas cautelares ao fundamento de que o monitoramento por policiais militares viola a Constituição Federal (CF) por ser atividade reservada à polícia judiciária.

Por esse motivo, o Ministério Público Federal (MPF) interpôs recurso no TRF1 – em sentido estrito cabível para atacar algumas decisões interlocutórias (antes da sentença) proferidas no processo penal, presentes em um rol taxativo no art. 581 do Código do Processo Penal (CPP).

No recurso, o MPF sustentou que o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) “já se manifestaram pela constitucionalidade e legalidade das investigações realizadas pela polícia militar”, pois a CF conferiu às polícias federal e civil a exclusividade de polícia judiciária, não a de polícia investigativa.

Trabalho de inteligência – Relator do processo julgado pela 3ª Turma do TRF1, o juiz federal convocado Bruno Apolinário observou que era responsabilidade da PM assegurar-se, por meio da observação, de que havia a prática de crime antes de proceder à abordagem dos suspeitos. Consignou que a PM deve se valer de trabalhos de inteligência na preservação da ordem pública e até mesmo para salvaguardar direitos e garantias individuais e evitar constrangimentos indevidos aos investigados.

“E a maior demonstração de respeito à Constituição Federal e ao princípio do devido processo legal por ela albergado foi o encaminhamento dos detidos à polícia civil, tão logo efetuada a prisão em flagrante, para que fosse lavrado o auto respectivo, com o cumprimento das formalidades exigidas nos planos constitucional e legal”, prosseguiu Apolinário.

No voto, o relator entendeu pela reforma da decisão para dar provimento ao recurso em sentido estrito e julgar válido o auto de prisão em flagrante, determinar a apreensão do veículo usado no crime, porém sem restabelecimento das medidas cautelares por não dispor de dados referentes à necessidade de tais providências.

“Caberá ao juízo de primeiro grau, ouvido o Ministério Público Federal, à vista da declaração da validade do auto de prisão em flagrante, decidir sobre a necessidade de imposição de novas medidas cautelares”, concluiu.

Processo: 1002434-40.2020.4.01.3601

TRF4: Benefícios recebidos por mãe e padrasto não impedem BPC para mulher totalmente incapaz

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deve restabelecer o pagamento de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência (BPC) para mulher de 43 anos, residente em Erechim (RS), que possui doença mental e é totalmente incapaz para os atos da vida civil. A decisão foi proferida por unanimidade pela 5ª Turma em 7/12. O colegiado entendeu que o fato de a mãe e o padrasto morarem com a segurada e receberem benefícios do INSS não impede que ela tenha direito ao BPC no valor de um salário mínimo.

A ação foi ajuizada em julho do ano passado. A defesa da autora alegou que, em função da deficiência mental, ela é totalmente incapaz, tendo a mãe nomeada como curadora. A autora narrou que começou a receber o BPC em 2004.

No entanto, em maio de 2021, ela foi notificada pelo INSS que havia irregularidades na manutenção do benefício, em razão da renda per capta da família ter passado a ser superior a um quarto do salário mínimo. Na via administrativa, a autarquia suspendeu o pagamento do BPC e cobrou o ressarcimento dos valores recebidos.

A 2ª Vara Federal de Erechim julgou a ação em favor da autora em maio deste ano. A sentença determinou o restabelecimento do benefício e o cancelamento da cobrança feita pelo INSS. A decisão ainda ordenou que a autarquia deveria pagar as parcelas vencidas do BPC desde a data da suspensão (maio/2021).

O INSS recorreu ao TRF4 argumentando que a mulher “não preenche o requisito legal da miserabilidade, tendo em vista que a renda familiar per capita é superior a um quarto do salário mínimo”, já que a mãe recebe aposentadoria por invalidez e o padrasto recebe benefício assistencial.

A 5ª Turma negou o recurso. O relator, juiz convocado no TRF4 Rodrigo Koehler Ribeiro, explicou que “cinge-se a controvérsia ao fato de que a renda do grupo familiar superaria o limite legal estabelecido. O núcleo familiar é composto pela autora, sua mãe, padrasto e irmão. A mãe percebe atualmente aposentadoria por invalidez de valor mínimo. Já o padrasto percebe benefício assistencial à pessoa com deficiência. Em ambos os casos, é entendimento pacificado de que tais benefícios não podem ser considerados no cálculo da renda familiar”.

Ele acrescentou em seu voto: “observa-se, em conformidade com as provas produzidas, que a demandante encontra-se em situação de vulnerabilidade social tal que torna indispensável a concessão do benefício assistencial. Logo, não há falar em descumprimento do requisito relativo à renda familiar per capita”.

“Por fim, reconhecido o direito ao restabelecimento do benefício, não há que se falar em ressarcimento ao erário, razão pela qual a sentença merece ser mantida também neste ponto”, concluiu o magistrado.

TRF4: Caixa terá que indenizar por golpe do depósito em envelope vazio

A 1ª Turma Recursal do Paraná negou recurso contra decisão que deixou de condenar a Caixa Econômica Federal (CEF) ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 12.850,00 (doze mil, oitocentos e cinquenta reais) em decorrência de suposto golpe.

A autora da ação vendeu uma máquina de sorvete italiano após ter sido “enganada” com crédito em sua conta poupança. Sustentou em seu recurso que a Caixa assumiu a responsabilidade ao processar um depósito com envelope vazio. Ao apresentar recurso contra a sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Toledo, alegou que foi induzida em erro tendo em vista nos informativos bancários que constava o referido depósito, requerendo inversão do ônus da prova previsto pelo Código de Defesa do Consumidor.

Ao analisar o pedido, o relator do caso, juiz federal Gerson Luiz Rocha, manteve a sentença proferida pela Justiça Federal de Toledo pelos seus próprios fundamentos. No caso concreto, a parte autora alegou que vendeu a máquina após ter sido enganada com crédito em sua conta poupança que não foi concretizado. “Pois bem. Examinando o comprovante do ‘suposto’ depósito realizado na conta da autora da ação, ficou verificado o histórico depósito a confirmar em lançamentos futuros. Percebeu-se também, que o falsário utilizou de várias artimanhas para convencer a autora de que estava realizando o negócio”.

A sentença proferida em primeira instância reitera ainda que somente haveria falha na prestação do serviço, caso a Caixa não indicasse o lançamento do crédito de forma provisória, o que, indiretamente, viabilizaria a concretização do golpe.

“Destaco que o suposto crédito foi identificado no sistema da CEF como depósito a confirmar e lançamento futuro, uma vez que realizado na manhã de um sábado, logo, somente seria efetivamente confirmado (ou não) na segunda-feira seguinte. Desse modo, a entrega do bem antes da confirmação do suposto crédito deu-se por culpa exclusiva da própria recorrente, não havendo nexo causal entre esse fato e qualquer falha que possa ser atribuída ao serviço bancário”, finalizou o juiz federal Gerson Luiz Rocha.

 

TRF4: Médica que atuou em programa contra Covid-19 garante bônus de 10% em prova para residência

A Justiça Federal concedeu a uma médica, que atuou no enfrentamento à pandemia de Covid-19, liminar para garantir a aplicação do bônus de 10% em sua nota no exame para ingresso em programa de residência, alcançado assim a reserva da vaga. A decisão é da 4ª Vara Federal de Florianópolis (SC) e considerou a participação da profissional no Programa Brasil Conta Comigo, instituído pelo Ministério da Saúde em 2020.

Segundo a médica, ela atuou como supervisora-preceptora dos estudantes de medicina do campus Pedra Branca da Universidade do Sul de Santa Catarina (Unisul) e por isso tem direito à bonificação na nota, segundo previsão do edital. A médica fez a prova para residência em otorrinolaringologia da Fundação São Paulo (Fundasp) e obteve a oitava colocação. Com o acréscimo de 10%, ela ficaria em primeiro lugar.

A justificativa da fundação foi que o documento apresentado pela candidata seria um certificado de capacitação e não de participação no programa. “Ocorre, no entanto, que a declaração apresentada pela impetrante demonstra que participou no programa na condição de médica supervisora, e não como aluna”, entendeu o juiz Vilian Bollmann, em decisão proferida ontem (15/12). “Igualmente, o certificado emitido pelo Ministério da Saúde atesta a atuação do impetrante na Ação Estratégica O Brasil Conta Comigo na condição de profissional médica – e, portanto, não como aluna”, observou o juiz.

“A medida, contudo, deve ser concedida parcialmente, apenas para garantir a reserva de uma das vagas em favor da impetrante, porquanto o acolhimento do pedido liminar principal implicará no esgotamento do objeto da ação”, considerou Bollmann, que citou precedente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). Cabe recurso.

STM mantém condenação de sargento da Marinha por abuso sexual em missão de paz da ONU no Líbano

O Superior Tribunal Militar (STM) manteve a condenação de um sargento da Marinha do Brasil, integrante da missão de Paz das Nações Unidas (ONU) no Líbano.

Na primeira instância da Justiça Militar da União (UMU), em Brasília, o sargento foi condenado a quatro anos, cinco meses e 22 dias de reclusão. Ele foi acusado de abuso sexual, cometido contra duas mulheres libanesas e de divulgação de imagens via aplicativo de mensagens. A ação penal correu em segredo de justiça e a sentença de primeiro grau é de maio de 2021.

Na mesma sentença, o militar também recebeu do Conselho Permanente de Justiça (CPJ), da 1ª Auditoria Militar de Brasília, a pena acessória de exclusão das Forças Armadas. O réu foi acusado pelos crimes constranger alguém, sob ameaça, a manter ato libidinoso diverso da conjunção carnal, crime previsto artigo 233 de Código Penal Militar e por divulgação de cena íntima sem autorização, crime previsto no artigo 218-C do Código Penal Brasileiro.

O graduado, que fazia parte do contingente brasileiro da ONU, compondo os chamados blue helmets, onde os membros representam, em primeiro plano, a Organização das Nações Unidas, e, depois, o seu país, teve a pena aumentada em um quinto, justamente por representar a ONU e o Brasil.

O caso ocorreu entre abril e junho de 2019. Segundo o Ministério Público Militar (MPM), o sargento, durante o desempenho de suas funções na missão da Força Interina das Nações Unidas no Líbano (FTM-UNIFIL) conheceu duas mulheres, por meio de um aplicativo de relacionamento, mantendo íntimo relacionamento com ambas. Em determinado momento, constrangeu uma delas, mediante violência e sem consentimento, a praticar consigo ato libidinoso, abusando da confiança nele depositada pela vítima. O militar também teria transmitido a terceiro, via aplicativo de mensagens, sem o consentimento da ofendida, cena de sexo, envolvendo a vítima, identificando-a expressamente como sua namorada. Em juízo, o militar negou a prática de agressão ou violência e não esclareceu o tipo de relacionamento que mantinha com a Ofendida.

A juíza federal da Justiça Militar da União Flávia Ximenes Aguiar, que presidiu o Conselho de Justiça, composto por mais quatros oficiais da Marinha, arguiu, em seu voto, que a Defesa do militar sustentou que não haveria prova de que a imagem analisada no processo fosse de uma das vítimas, a fim de justificar a invocação do princípio do in dubio pro reo. Entretanto, afirmou a juíza, mesmo que a imagem não estivesse suficientemente associada à mulher, a contraprova, aventada pela defesa, somente seria possível por intermédio de violação íntima ainda maior em relação a ofendida, a exigir (o inexigível) que a ofendida, ou mesmo outra pessoa que recebeu as imagens, apresentasse suas partes íntimas para serem comparadas com a foto divulgada, a fim de contradizer a associação de imagens feita.

“Impensável tal possibilidade. Ora, se ele manda uma foto de rosto, abraçado com a vítima, dizendo que esta é a “minha namorada libanesa” e, depois, manda uma foto, mantendo conjunção carnal, e afirma ser esta a sua namorada, então, restou configurada a violação da intimidade da libanesa, uma vez que a imagem do ato sexual foi a ela atribuída, sem chance, no repasse da imagem, de qualquer contestação”.

Para a magistrada, todo o arcabouço probatório apontou no sentido de que o acusado, com consciência e vontade, transmitiu o registro fotográfico de cena de sexo, identificando como sendo ele próprio com a libanesa, sem que houvesse consentimento para tal associação de imagens e divulgação.

“Restou evidente que o sargento era “habitué” e vezeiro em aplicativos de relacionamento e expôs o bom nome da Força de Paz e do Brasil ao se envolver, de forma leviana e irresponsável, com as locais, sem um mínimo de preocupação com o desenrolar de suas aventuras, a ponto de a ONU ter acionado as cláusulas do Memorandum of Understanding, para que o Brasil tomasse as providências sobre a noticia criminis registrada naquele Organismo Internacional”.

Os demais juízes do CPJ seguiram o voto da magistrada e condenaram o réu, ao qual foi assegurado o direito de recorrer em liberdade.

Recurso do STM

Inconformada com a sentença, a defesa do sargento recorreu ao Superior Tribunal Militar, entre outros, questionando e arguindo haver debilidade do diálogo em língua estrangeira; de haver um relacionamento amoroso entre a vítima e o militar; e da exigência de laudo pericial nos crimes que deixam vestígio.

Na Corte, houve pedido de vista e interpretações divergentes. Por fim, por maioria de votos, a Corte seguiu o voto do ministro Artur Vidigal de Oliveira, que manteve a sentença de primeira instância.

MPF: Confederação precisa ter afinidade entre objetivos institucionais e conteúdo do ato questionado para propor ADI

Augusto Aras manifesta-se pelo não conhecimento de ação por falta de pertinência temática e de legitimidade da entidade requerente.


A Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis (Cobrapol) não tem legitimidade para entrar com ação solicitando licença remunerada para os servidores públicos de Goiás em exercício de mandato classista. Esse é o posicionamento do procurador-geral da República, Augusto Aras, em parecer na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.242 encaminhado ao Supremo Tribunal Federal (STF). Aras pontua que a requerente representa, no âmbito nacional, apenas os policiais civis, entretanto busca obter licença que se aplica a todos os servidores públicos civis do estado de Goiás.

A Confederação argumenta que o art. 164 da Lei 20.756/2020 do Estado de Goiás, com a redação dada pela Lei 20.943/2020, suprimiu “o direito constitucional dos servidores estaduais de gozar de licença remunerada para o exercício de mandato sindical”. O parecer, no entanto, afasta a existência de inconstitucionalidade material, destacando que o dispositivo questionado não interfere na organização sindical nem prejudica a liberdade de associação sindical. A proposta legislativa, que alterou a redação do art. 164 da Lei 20.756/2020, alinhou o art. 92 da Lei federal 8.112/1990 para melhorar a situação fiscal do Estado de Goiás.

Outra justificativa apontada no parecer do PGR para o não conhecimento da ação foi a falta de pertinência temática, pois o STF exige a estrita adequação entre a finalidade estatutária das confederações sindicais e o conteúdo material da norma por elas impugnada. Considerando esse entendimento, “a entidade não se qualifica como parte legítima para propor a ADI, uma vez que suas finalidades são organizar, unificar, coordenar, defender, representar e encaminhar as lutas” dos policiais civis goianos, e o objeto da ação extrapola essa categoria profissional, já que busca estender o benefício a todos os servidores daquele estado.

Na manifestação, Augusto Aras menciona julgados do STF nesse mesmo sentido, como a ADPF 254-AgR/DF, na qual o relator, ministro Luiz Fux, afirmou que, “se o ato normativo impugnado repercute sobre a esfera jurídica de toda uma classe, não seria legítimo permitir-se que associação representativa de apenas uma parte dos membros dessa mesma classe impugnasse a norma, pela via abstrata da ação direta”. Sendo assim, o PGR opina pelo não conhecimento da ação.

Veja a manifestação na ADI 7.242

TRT/SP: Ócio imposto pelas Casas Bahias a trabalhadora idosa resulta em indenização

Uma vendedora da rede de varejo Via S.A., que administra lojas como Casas Bahia, Ponto e e-commerce do Extra, deve receber indenização por danos morais e materiais em razão de ociosidade forçada por causa da idade. Em decisão proferida na 8ª Vara do Trabalho do Fórum da Zona Sul de São Paulo-SP, a juíza substituta Yara Campos Souto considerou a atitude “claramente discriminatória”.

O fato aconteceu durante a pandemia da covid-19, quando trabalhadores do estabelecimento foram afastados das atividades presenciais e passaram a atuar em home office. De acordo com a testemunha da empregada, não houve autorização da empresa para a funcionária prestar serviço de forma remota sob alegação que ela não tinha capacidade de se adequar a esse sistema, “sequer a deixaram tentar”. Para a magistrada, essa atitude revela a pressuposição da instituição que, por ser uma pessoa idosa, não teria condições de se adequar à tecnologia de vendas virtuais.

Inconformada com a impossibilidade de realizar as funções tanto na loja física como on-line, a profissional questionou a decisão à firma e “disseram que era por causa da idade”. E, mesmo tendo apresentado atestado médico informando que estaria apta ao serviço presencial, ela não foi autorizada a realizar atendimentos na loja. Na ocasião também não lhe foi concedido o home office.

Na decisão, a juíza explicou que às pessoas idosas, sobretudo mulheres, “é atribuído o estereótipo da inabilidade para manuseio de aparatos tecnológicos, sendo certo ainda que este grupo comumente é desacreditado em sua capacidade produtiva”. Pontuou ainda que o efeito prático disso “é a discriminação que, no caso de pessoas idosas, é também chamada de etarismo”.

Com isso, a indenização por danos morais foi fixada em R$ 15 mil e, considerando que a ociosidade forçada privou a empregada de receber comissões por vendas, foi determinada a indenização por danos materiais correspondente à diferença entre o piso salarial pago e a média remuneratória da mulher nos 12 meses anteriores à suspensão contratual decorrente da pandemia.

Cabe recurso.

Processo nº 1000999-32.2021.5.02.0708

 

TRT/MG afasta indenização para trabalhador que deixou de receber salário por ausência devido a medida protetiva em processo penal

Uma empresa pública foi absolvida de pagar indenização por danos morais a ex-empregado por ter deixado de lhe pagar salários pelo período em que ele se ausentou em razão de medida protetiva imposta em processo criminal.

A sentença é da juíza Andréa Buttler, titular da Vara do Trabalho de Teófilo Otoni, que não constatou conduta ilícita da empresa. De acordo com a magistrada, a empregadora, uma empresa pública de atuação em nível federal, não estava obrigada ao pagamento de salários e demais vantagens ao empregado, pelo período em que não ocorreu a prestação de serviços, mesmo porque a empresa não teve qualquer envolvimento nas causas que o impediram de comparecer ao trabalho.

Entenda o caso
O trabalhador contou que foi réu em processo criminal e que, de junho de 2016 a dezembro de 2017, foi obrigado a se deslocar para a cidade Carlos Chagas (MG), em cumprimento a medida protetiva que lhe impunha o afastamento de 100 km da cidade de Teófilo Otoni (MG), onde prestava serviços. Pretendeu receber da ex-empregadora indenização por danos morais, ao argumento de que deixou de receber os salários e demais vantagens trabalhistas do período.

Ficou provado que, de fato, o trabalhador foi obrigado a se afastar do local da prestação de serviços em razão da medida protetiva imposta em processo criminal. Inclusive, evidenciou-se que, posteriormente, houve redução da distância mínima que teria que ser observada pelo trabalhador em decorrência da medida protetiva. Entretanto, conforme pontuou a julgadora, a empresa não deu causa a esses acontecimentos e não cometeu qualquer ilícito, não podendo ser responsabilizada pelo pagamento da indenização pretendida, até porque não estava obrigada a pagar salários pelo período de inexistência da prestação de serviços.

Dispensa
A ex-empregadora chegou a admitir que, devido às faltas ao trabalho, iniciou procedimento para a dispensa do empregado por justa causa, mas informou que o procedimento foi revisto após ter sido cientificada sobre os motivos que o impediam de comparecer ao trabalho. Além disso, ficou provado que, após retornar à localidade da prestação de serviços, na cidade de Teófilo Otoni, o trabalhador ainda integrou os quadros da empresa durante alguns meses.

O Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) comprovou que o empregado foi dispensado somente em julho de 2018, após o prazo da medida protetiva e, ainda assim, sem justa causa, hipótese que, como ressaltou a magistrada, insere-se no poder diretivo do empregador. Na análise da juíza, nenhum prejuízo sobreveio ao trabalhador por conta do procedimento para dispensa por justa causa que havia sido instalado, o qual foi cancelado a tempo.

O profissional apresentou mensagens de correio eletrônico que, segundo ele, demonstrariam suas tentativas de obter trabalho junto à empresa em outra localidade, no período de junho de 2016 a dezembro de 2017, quando teve de se afastar de Teófilo Otoni. Mas, conforme registrado na sentença, as mensagens datam do mês de junho de 2018, ou seja, são posteriores ao período.

Obrigações recíprocas
Segundo ponderou a juíza, o contrato de trabalho tem caráter sinalagmático, isto é, envolve obrigações recíprocas das partes. De acordo com a julgadora, não tendo o trabalhador prestado serviços nos meses em que esteve afastado em razão da medida protetiva que foi forçado a observar, não são devidos pela empresa os salários ou outras vantagens do período, especialmente considerando que “a ex-empregadora não teve qualquer envolvimento nas causas que o impediram de comparecer ao trabalho”, frisou.

Constou ainda da sentença que o reconhecimento da indenização por dano moral exige a presença de todos os elementos previstos no artigo 186 do Código Civil, quais sejam: a) ato omissivo ou comissivo; b) nexo causal; c) dano moral ou material e d) culpa, em sentido amplo.

No caso, a juíza não constatou nenhuma conduta ilícita por parte da empresa. Portanto, em razão da inexistência dos requisitos da responsabilidade civil, ela julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. Houve recurso, mas a sentença foi mantida pelos julgadores da Terceira Turma do TRT-MG e transitou em julgado.

Processo PJe: 0010831-66.2020.5.03.0077


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