TRT/RS: Família de empregado que se ausentou do trabalho e foi vítima de acidente de trânsito não deve ser indenizada

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) não concedeu indenização à família de um auxiliar de serviços gerais vítima de acidente de trânsito enquanto se ausentou do trabalho para ir ao banco. A decisão unânime confirmou a sentença do juiz Rogério Donizete Fernandes, da 1ª Vara do Trabalho de Estrela.

O trabalhador cuidava dos jardins e da manutenção da sede da empresa. Eventualmente, ia até uma cidade vizinha para buscar ferramentas e combustível necessários ao funcionamento das máquinas. Na data do acidente, conforme as provas processuais, ele saiu sem registrar o ponto, antes do horário de intervalo e com a própria moto. Foi atingido por um caminhão que atravessou indevidamente a via preferencial.

O trajeto realizado foi diferente do caminho ao posto de combustível e loja que vendia e realizava reparos nas ferramentas. Quando comprava combustível, ele usava galões de 20 litros e saía com o carro da empresa, único veículo para o qual havia previsão de pagamento por horas de deslocamento. Desde que se acidentou, em 2011, foi proibida a utilização de moto para esses fins.

A família defendeu a responsabilidade objetiva da empresa, tanto da atividade de auxiliar de serviços gerais, prestada por mais de 20 anos, quanto nos eventuais dias em que dirigia para realizar compras. Tal responsabilidade, que dispensa a comprovação de culpa na ocorrência do evento danoso e seria derivada do risco inerente à atividade, não foi reconhecida.

Conforme o julgamento, tampouco houve o nexo de causalidade entre o trabalho e o dano sofrido. A filha do trabalhador afirmou que ele teria ido ao banco para conferir se havia sido creditada a parcela paga em razão da pandemia. Outras testemunhas confirmaram a versão. Para o magistrado Rogério, o acidente ocorreu fora do local da prestação dos serviços e em circunstâncias desconexas da atividade laboral.

O juiz ainda destacou que se fosse comprovado que o trabalhador estava a serviço da empresa na hora do acidente, e não havendo qualquer culpa do empregado, o nexo causal seria afastado pelo fato de terceiro. No caso, o caminhão que invadiu a pista afastaria o nexo e sequer haveria a análise quanto à responsabilidade da empresa.

A sucessão autora recorreu ao TRT-4 para reformar a decisão. Os desembargadores, no entanto, mantiveram a sentença. “Os elementos de prova não autorizam a conclusão de que estivesse ele fora de seu ambiente normal de trabalho cumprindo tarefas decorrentes do labor”, ressaltou o relator do acórdão, desembargador Alexandre Corrêa da Cruz.

O magistrado ainda considerou que as funções desempenhadas não traziam risco ou probabilidade de perigo como situação intrinsecamente relacionada ao trabalho, a ponto de ensejar a responsabilidade objetiva da empresa em face do acidente.

Os desembargadores Marçal Henri dos Santos Figueiredo e Carlos Alberto May participaram do julgamento. A sucessão apresentou recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TJ/ES condena mulher por prática de discriminação contra nordestinos

A sentença, proferida pelo juiz Flávio Jabour Moulin, condenou a ré M.S.A a pena de dois anos e quatro meses de reclusão e quinze dias-multa.


O juiz Flávio Jabour Moulin, da 3ª Vara Criminal de Vila Velha, condenou a ré M.S.A a pena de dois anos e quatro meses de reclusão e quinze dias-multa por ter praticado e incitado a discriminação ou preconceito contra os nordestinos em um grupo de whatsapp que congregava alunos de uma academia de ginástica no município de Vila Velha.

Segundo a sentença, a ré postou as mensagens ofensivas após as eleições gerais de 2014, incitando o ódio contra os nordestinos, tais como: “Nordestinos comedores de calango; tomara que morram todos; eles que atrasam o Brasil”. A referida acusada contou com o apoio da outra ré I.A.R., que respondeu dizendo “90% dos nordestinos são burros, simples assim”.

Uma das integrantes do grupo sentiu-se ofendida, eis que natural do Nordeste, e retrucou: “Só lembrando que sou nordestina viu, gente? Paz e amor”.

Mesmo após a manifestação dessa vítima, a sentença narra que as ofensas contra o povo nordestino continuaram, o que fez com que a vítima deixasse de frequentar a academia, o que foi considerado no momento da fixação da pena.

Na sua fundamentação o magistrado destacou que “é inadmissível, nos dias atuais, que discursos de ódio sejam tolerados, contra quaisquer pessoas – é esta, justamente, a mens legis da Convenção sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação Racial, através da qual busca-se proteger os valores da igualdade e tolerância, baseados no respeito à diferença. Consagra-se a ideia de que a diversidade étnica racial deve ser vivida como equivalência e não como superioridade ou inferioridade.”, ressaltou.

Processo nº 0002845-37.2019.8.08.0035

TRT/SP: Empregada obtém rescisão indireta após mudar de residência sem receber ajuste no vale-transporte

Trabalhadora de uma associação de moradores teve reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho após ter mudado de residência e não ter seu vale-transporte ajustado. De acordo com a 1ª Turma do TRT da 2ª Região, o fornecimento insuficiente da verba é descumprimento de obrigação legal, o que justifica a decisão.

A empregada alega, nos autos, ter sido informada expressamente pela empresa que não receberia a complementação do vale-transporte. Afirma, ainda, que procurou o sindicato da categoria profissional, o qual teria obtido a mesma informação junto à associação. Diante da falta da verba, começou a faltar com frequência ao trabalho, sendo dispensada por justa causa.

A organização justifica a aplicação do tipo de rescisão contratual à mulher ao afirmar que ela não estava cumprindo com as obrigações de trabalhar na unidade da empresa. Defende, ainda, que não era obrigada a complementar o valor enquanto a profissional não comprovasse trajeto, quantidade e custo das passagens, mesmo tendo conhecimento da mudança de endereço. Os argumentos, no entanto, não negaram os fatos apresentados pela trabalhadora.

A desembargadora-relatora Maria José Bighetti Ordoño explica, no acórdão, que a rescisão indireta do contrato ocorre quando o empregador pratica falta grave no curso da relação de trabalho. Isso ocorreu no momento em que a companhia “deixou de fornecer corretamente o vale-transporte, descumprindo obrigação legal inerente ao vínculo de emprego”.

A magistrada rejeitou, ainda, a tese da associação de abandono de emprego, levando em conta que o ajuizamento da ação pleiteando a rescisão indireta “caracterizou manifestação de vontade prevista em lei e incompatível com a figura jurídica invocada pela ré”.

Com a decisão, a entidade terá de entregar à trabalhadora guias para pedido do seguro-desemprego e todas as verbas devidas nos casos de dispensa imotivada.

Processo nº 1001756-20.2021.5.02.0613

TJ/PB: Família de vítima de acidente por ausência de sinalização em quebra-molas será indenizada

O município de Soledade foi responsabilizado pela morte de um homem durante acidente automobilístico ocasionado pela instalação de quebra-molas irregulares e sem a devida sinalização. O caso foi julgado pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba na Apelação Cível nº 0800066-64.2020.8.15.0191. A relatoria do processo foi da Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes.

Conforme consta no processo, o município foi responsável pela construção de uma lombada irregular e sem qualquer sinalização na Avenida José Farias de Araújo, nas proximidades da BR 230, o que provocou a queda do condutor e consequentemente a sua morte, por traumatismo raqnimedular – fratura da 2ª vertebra cervical.

Seguindo o voto da relatora, a Terceira Câmara Cível condenou o município de Soledade ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 50 mil, e, ainda, pensão mensal de 2/3 do salário mínimo em favor da filha da vítima, desde a data da morte (11/03/2016) até que complete 21 anos de idade,

“Demonstrada a falha no serviço, decorrente da negligência do município no que tange ao dever de bem sinalizar as vias que se encontram em sua circunscrição, bem como o nexo de causalidade entre a conduta e o acidente noticiado na inicial, que culminou com a morte do pai da autora, compreendo que a reforma da sentença de primeiro grau é medida que se impõe, a fim de condenar o ente político no dever de indenizar os danos experimentados pela autora”, destacou a relatora.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0800066-64.2020.8.15.0191

TJ/RN mantém extinção de processo por ausência de citação

A 2ª Câmara Cível do TJRN manteve sentença da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal, em ação de usucapião, ajuizada contra uma empresa de incorporações e outras pessoas físicas, na qual foi extinto o processo, sem resolução do mérito. A decisão tem fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ante a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, tendo em vista a ausência de citação do ‘confinante’, um dos ocupantes do imóvel.

A apelante requereu o provimento do apelo para anular a sentença, a fim de que seja promovido o andamento/prosseguimento do feito, com o retorno dos autos à vara de origem, pois a citação do confinante serve, conforme argumentou na apelação cível, para que este avalie se há ou não transgressão de suas áreas, ficando seu direito resguardado se não localizado.

“Ao observar os autos, verifico que a falta de cumprimento da obrigatoriedade de citação do confinante, com previsão no artigo 246, parágrafo 3º, do CPC, decorreu exclusivamente da ineficiência da ora apelante, na medida em que o judiciário atendeu a todos os pleitos formulados e promoveu todos os atos e diligências que lhe competiam”, pontua o relator do recurso, desembargador Virgílio Macêdo Jr.

Conforme os autos, foram várias tentativas do juízo e dos serventuários em tentar dar ciência ao confinante sobre a presente demanda. Além disso, nos termos da petição, a demandante conseguiu contatar o confinante, de modo que poderia ter solicitado seu endereço para citação, uma vez que são vizinhos há anos e mantêm contato mensal.

TJ/TO condena INSS a conceder benefício de pensão por morte a idoso de 103 anos

A juíza Ana Paula Araújo Aires Toríbio, da Comarca de Peixe (TO), condenou na tarde desta sexta-feira (16/12) o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder a um idoso de 103 anos benefício de pensão por morte de segurado especial.

O beneficiado com a decisão é Bernaldo Brito Rocha, morador do Assentamento P.A. Volta do Rio, zona rural, Jaú do Tocantins, no sul tocantinense. Ele era casado com Ana Rodrigues Pero, que faleceu em 12 de fevereiro de 2021. Em sua decisão, a magistrada esclarece que ele alega na ação “ser dependente do falecido e que este, à época do falecimento, possuía a qualidade de segurado especial, razão pela qual requereu a concessão de pensão por morte”.

Em audiência, no procedimento comum cível nº 0001079-64.2022.8.27.2734/TO, foi feita a instrução do processo. “A pensão por morte é o benefício previdenciário criado pelo legislador para atender a contingência social da perda da fonte desubsistência pelas pessoas que dependiam economicamente do de cujus”, destacou a magistrada.

Pensão vitalícia

Na decisão, a magistrada define que o prazo de duração do benefício é vitalício em razão do fato de o beneficiado possuir “mais de 100 anos anos quando do falecimento da sua companheira”. “Considerando que a finalidade social é princípio norteador na interpretação das normas previdenciárias, e tendo em vista se tratar de verba alimentar, concedo a antecipação de tutela para determinar que o réu implante o benefício no prazo de 10 dias”, citou a juíza.

Processo nº 0001079-64.2022.8.27.2734/TO

TRT/RN suspende leilão para a venda do Resort de luxo Hotel Parque da Costeira

O imóvel já recebeu uma proposta de R$ 50 milhões.


O desembargador Ronaldo Medeiros de Souza acolheu pedido de liminar em mandado de segurança do Hotel Parque da Costeira. Com isso, ele suspendeu o leilão para venda do hotel que estava marcado para segunda-feira (19).

A decisão preliminar vale até o julgamento do mérito do mandado de segurança.

O leilão ia ocorrer na sede do Tribunal Regional do Trabalho (TRT-RN), em regime de cooperação judicial com a Justiça Federal do Rio Grande do Norte. O valor arrematado seria utilizado para pagamento de dívidas trabalhistas e fiscais.

No dia 30 de novembro deste ano, a própria Justiça Federal já havia realizado um leilão para venda do Parque da Costeira, também em cooperação com o TRT-RN, sem conseguir, no entanto, comprador para o imóvel.

Processo n° 0000599-60.2022.5.21.0000

TRT/GO: Auxiliar de inspeção será indenizada por doenças agravadas durante contrato de trabalho

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve a condenação de uma indústria de alimentos a reparar por danos materiais, pensionamento e despesas com tratamento de saúde, e danos morais uma auxiliar de inspeção em decorrência do agravamento das doenças osteomusculares que a acometeram. Todavia, o colegiado reduziu o valor da reparação por danos morais de R$12 mil para R$ 7 mil, ao acompanhar o voto do relator, desembargador Platon Teixeira Filho.

A auxiliar de inspeção federal alegou na ação trabalhista que teria desenvolvido doença ocupacional relativa aos esforços e movimentos repetidos realizados diariamente durante o tempo de trabalho. Pediu a condenação da empresa ao pagamento de indenização pelos danos materiais, lucros cessantes e danos emergentes, e danos morais. O Juízo da Vara do Trabalho de Jataí concluiu pela responsabilidade civil da empregadora em relação ao agravamento da doença e, por isso, determinou o pagamento da indenização por danos materiais, por meio de pensionamento em parcela única, o ressarcimento de 25% dos gastos relativos ao tratamento de saúde e ainda reparação por danos morais no importe de R$12 mil.

A empresa recorreu ao tribunal e pediu para excluir as indenizações. Alegou serem de origem multicausal as doenças que acometeram a trabalhadora, não havendo provas de culpa da empresa. Afirmou ter adotado todas as medidas necessárias para a diminuição dos riscos trabalhistas e, por isso, pediu a redução do grau de concausa atribuído pela perícia, bem como a redução da reparação por danos materiais e morais pela metade ou proporcional à redução da concausa.

O relator considerou os laudos periciais apresentados por um engenheiro de segurança do trabalho e por um médico. Teixeira Filho disse que a análise da engenharia concluiu pelo fator biomecânico significativo do trabalho com risco osteomuscular, havendo nexo técnico causal entre as atividades laborais e as tendinopatias da trabalhadora. Já em relação à perícia médica, houve a indicação de incapacidade permanente da trabalhadora para as atividades desempenhadas, embora com a possibilidade de readaptação em outra função. O magistrado disse que o perito médico apontou a colaboração de 25% das atividades laborais para o agravamento das doenças devido ao trabalho com risco ergonômico.

O desembargador salientou que as perícias não foram questionadas. Teixeira Filho destacou que diante do ramo da atividade econômica da empresa e das funções desempenhadas pela auxiliar, e considerando as doenças da empregada, tem-se a presença do nexo técnico epidemiológico previsto na Lista “C” do Anexo II do Decreto 3.048/99. Essa norma regulamenta as Leis 8.212/1991 e 8.213/1991.

Para o relator, esse nexo torna presumível a relação de causalidade entre as condições laborais e as doenças, com a presença de risco acentuado para o surgimento ou agravamento das moléstias ocupacionais. O magistrado considerou, assim, que a reparação dos danos estaria no campo da responsabilidade objetiva, conforme precedentes da 2ª Turma. Além disso, o desembargador ressaltou que o percentual de colaboração das atividades laborais para o agravamento da doença não foi desconstituído por outras provas. “Logo, correta a sentença ao considerar devida à reclamante o pagamento de indenização por danos materiais”, afirmou o magistrado.

Em relação aos valores arbitrados em relação aos danos materiais, Teixeira Filho considerou que o juízo de origem observou corretamente o pedido feito na ação, ao reconhecer que as doenças ocupacionais agravadas acarretaram a incapacidade da trabalhadora de forma permanente para as atividades que desempenhava, embora possa ser readaptada em outra função, e, ainda, a capacidade financeira sólida da empresa. Sobre os danos morais, o magistrado disse que a violação da integridade física da trabalhadora, também gera nela aflição e sofrimento, estando caracterizado o dano moral. Todavia, reduziu o valor da reparação por danos morais para a quantia equivalente a 5 vezes o último salário contratual da trabalhadora.

Processo: 0010477-19.2020.5.18.0111

TJ/DFT: Cliente de restaurante é condenada por injúria racial contra cantora negra

O Juiz da 6ª Vara Criminal de Brasília condenou Valkíria Tavares de Moraes Cardoso a um ano e quatro meses de prisão, em regime aberto, e 23 dias-multa, pelo crime de injúria racial e vias de fato cometidas contra cantora que se apresentava em restaurante na Asa Sul, zona central de Brasília. A ré terá, ainda, que pagar R$ 5 mil por danos morais.

Conforme a denúncia do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), o crime e a contravenção penal de vias de fato ocorreram em outubro de 2021, no restaurante Vasto, local em que a artista realizava show de voz e piano. Após cantar uma música americana a pedido dos clientes, a ré teria se aproximado da vítima e dito que ela deveria aprender a cantar direito. Em seguida, já no palco, deu dois tapas no braço da cantora e a ofendeu com a frase: “essa negra precisa aprender a cantar”. Toda a movimentação foi filmada e as imagens foram juntadas ao processo.

O MPDFT destaca que os xingamentos e os tapas foram feitos na presença de várias pessoas, clientes e funcionários do restaurante, que inclusive foram os responsáveis por chamar a polícia. Toda a situação causou enorme constrangimento e abalo à honra da vítima. Por isso, além da responsabilização civil, o órgão ministerial solicitou a indenização por danos morais.

A defesa da ré solicitou sua absolvição por insuficiência de provas. Além disso, pediu o afastamento da condenação por danos morais, sob o argumento de que não foram demonstrados e ausência de testemunha que tenha presenciado a injúria racial alegada.

No entanto, na análise do magistrado, todos as provas comprovam definitivamente a materialidade e a conduta dos delitos atribuídos à ré. “Embora respeite o esforço da Defesa, a negativa de a ré ter perpetrado as condutas descritas na denúncia está isolada nos autos, além de ter sido desmentida pelas declarações seguras da vítima, tudo amparado nas imagens carreadas aos autos”, ressaltou.

O julgador ressaltou que a prova da acusação é amparada pela palavra segura da vítima e depoimentos testemunhais colhidos durante o processo, tudo com apoio nas mídias que foram juntadas. Afirmou ainda que a palavra da vítima é isenta de quaisquer intenções escusas, porque as duas envolvidas sequer se conheciam e a denunciada não apresentou razões ou justificativas capazes de desmerecer as declarações colhidas desde a fase extrajudicial.

Além disso, no entendimento do magistrado, “os eventos delituosos trouxeram constrangimentos à vítima, pois sua apresentação foi encerrada logo após a prática dos crimes denunciados e o estabelecimento contava com diversos clientes […] o que garantem os danos morais experimentados pela ofendida”.

O Juiz explicou que para caracterização do crime de injúria racial, além do dolo de injuriar e ofender a honra subjetiva do ofendido, é necessária a presença do elemento subjetivo específico de discriminar a vítima em razão de sua raça, cor, etnia ou origem, o que ficou devidamente comprovado no processo.

A pena de prisão foi substituída por duas restritivas de direito, uma vez que a condenação da ré foi menor que quatro anos de reclusão, conforme disposto no artigo 44 do Código Penal.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0737211-25.2021.8.07.0001

TJ/SC: Recurso de padre demitido pelo papa Francisco deve ser impetrado no Vaticano

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve sentença de comarca do Vale do Itajaí que extinguiu ação proposta por um padre, demitido pela Igreja Católica, que buscava ser reintegrado ao seu posto pela via judicial. O religioso alegava, para tanto, que seus direitos foram desrespeitados, pois não lhe oportunizaram o contraditório tampouco a ampla defesa. Mais que isso, apontou que mesmo já idoso e acometido por doença grave acabou excluído do plano de saúde da diocese e foi expulso da residência paroquial.

O desembargador Flávio André Paz de Brum, que relatou a apelação na 1ª Câmara Civil do TJ, seguiu o entendimento do juízo de 1º grau, que disse não se tratar de matéria de competência da Justiça Estadual. Ainda que eventualmente tenha havido alguma mácula no processo que culminou na demissão do religioso, anotou Paz de Brum, este foi conduzido pela própria Igreja Católica.

“Cumpre registrar que a ordem de demissão (…) adveio do próprio Santo Padre, o Papa Francisco, não cabendo ao Poder Judiciário examinar eventual desrespeito ao procedimento nesta esfera religiosa, pois tem-se que o Tribunal Eclesiástico – órgão da Igreja Católica Apostólica Romana – é o responsável pela atribuição judicial da Igreja, aplicando a lei e o direito clerical, sobretudo as normas constantes do Código de Direito Canônico”, esclareceu o desembargador. O pleito para a anulação do ato canônico, acrescentou, deve ser apresentado perante autoridade eclesiástica, que detém competência para examinar questões dessa natureza.

“Ainda que o recorrente insista que a suspensão do ato serviria para que ele pudesse continuar seu tratamento de quimioterapia e radioterapia, pois com a demissão ele teria sido excluído do plano de saúde da Diocese, repise-se, questões inerentes à análise e recurso contra decisão da própria Igreja Católica a ela pertencem”, finalizou, em voto seguido de forma unânime pelo colegiado. Recaíram sobre o padre, na ocasião de sua demissão, as acusações de violar segredo de confissão e ter mantido relacionamento amoroso com uma mulher.

 


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