TRF3: Caixa é condenada a indenizar em R$ 10 mil cliente com nome negativado indevidamente

Negativação ocorreu por erro relacionado a inadimplência de parcelas em financiamento pactuado no início da pandemia.


A 1ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Cível (JEF) de São Carlos/SP condenou a Caixa Econômica Federal (Caixa) a indenizar em R$ 10 mil, por danos morais, um cliente que teve o nome negativado devido a erro referente à inadimplência em parcelas de contrato de financiamento. A decisão, do dia 25/11, é do juiz federal Leonardo Estevam de Assis Zanini.

Para o magistrado, a Caixa inscreveu arbitrariamente o nome do consumidor em cadastro de inadimplentes. “Ao analisar os documentos apresentados, é possível verificar que a instituição financeira informou que as parcelas estavam suspensas em razão da pandemia”, observou.

O cliente possuía financiamento na Caixa e as parcelas eram debitadas automaticamente da conta. No início da pandemia de Covid-19, o banco havia concedido o benefício de suspensão do pagamento das parcelas entre abril e agosto de 2020.

No entanto, o consumidor descobriu que teve o nome negativado por inadimplência. Com isso, pediu a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. O banco argumentou a improcedência do pedido.

Ao analisar o caso, o magistrado observou falha nos serviços prestados pela Caixa. “O correntista não pôde contar com segurança na realização de débitos de prestações contratuais, o que gerou constrangimento e caracterizou o dano de ordem moral, sujeito à reparação”.

Assim, o juiz federal condenou a Caixa a indenizar em R$ 10 mil de danos morais, acrescido de correção monetária e de juros moratórios.

Procedimento do Juizado Especial Cível 0001178-06.2021.4.03.6312

TRT/RN: Cidadão será indenizado após ter imóvel desapropriado para dar acesso a aeroporto

Um cidadão ganhou uma ação judicial movida contra o Estado do Rio Grande do Norte em que pedia indenização pela desapropriação de um imóvel localizado nas proximidades do Aeroporto Internacional Aluísio Alves, em São Gonçalo do Amarante, e que foi utilizado em obra de vias de acesso ao equipamento aeroportuário, executada pelo DER/RN. O valor da indenização será de R$ 20.613,00, que deverá ser acrescentado de juros e correção monetária.

O autor ajuizou Ação Indenizatória contra o Estado do Rio Grande do Norte pretendendo o pagamento de indenização por desapropriação indireta, no valor atualizado de R$ 39.011,66, referente à fração de imóvel ocupada em 18 de março de 2014 pelo poder público, por meio do Departamento Estadual de Estradas de Rodagens do Rio Grande do Norte.

Na ação, alegou ser proprietário de um imóvel consistente no Lote 71, do Loteamento Campos Verdes, localizado no Município de São Gonçalo do Amarante, com área de 700 m², e que teve a fração de 412,26 m² do terreno ocupada em 18 de março de 2014 pelo Estado, pelo DER, para fins de composição das vias de acesso do Aeroporto de São Gonçalo do Amarante, tudo após celebração do termo de autorização de imissão na posse, anexado aos autos.

Contou que tramita o Processo Administrativo desde 03 de junho de 2014, tratando da Desapropriação de Terras no nome do autor. Contudo, disse que trata-se de mero procedimento protelatório, já que a lei estabelecerá o procedimento específico para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, o que até hoje não foi pago.

O autor narrou ainda que, somente em maio de 2016, naquele processo, é que foi apresentado um laudo de avaliação, no qual consta a data da vistoria como sendo 25 de fevereiro de 2016, que deverá ser atualizado na forma da lei. Com esses argumentos, requereu a condenação do Estado ao pagamento de indenização no valor constante do laudo, de R$ 20.613,00, acrescido de juros compensatórios e moratórios, totalizando o valor de R$ 39.011,66.

Já o Estado defendeu a incompetência absoluta do juízo, sob o fundamento de que a área que deu causa ao pedido se encontra no Município de São Gonçalo do Amarante, e que falta de legitimidade para ser réu na ação, pois consta do Decreto Estadual nº 24.134, de 09 de janeiro de 2014, que declarou de utilidade pública o imóvel tratado nos autos, que a execução da desapropriação ficaria a cargo do Departamento de Estradas de Rodagem do Rio Grande do Norte (DER/RN), autarquia estadual responsável pela gestão das rodovias estaduais. Além de outras questões preliminares.

Análise e decisão

Ao analisar a demanda, a juíza Ana Karina de Carvalho não aceitou a alegação de ilegitimidade do Estado para responder a ação judicial porque entendeu que, no caso, o desapossamento do imóvel pelo autor se deu a partir do Decreto nº 24.134/2014 que declarou a área de utilidade pública, ato do Estado do RN, ainda que a execução das vias de acesso do aeroporto fosse realizada por sua autarquia (DER/RN), tendo o poder público participado de todas as etapas do procedimento administrativo.

Considerou também que o ato de apossamento do imóvel pelo Estado para fins de melhoramento das vias de acesso ao aeroporto daquele Município, sem a prévia e justa indenização, caracteriza a desapropriação indireta, disso decorrendo o dever de indenizar pelo esbulho causado, diante da restrição do domínio, tendo em vista que, apesar de ter iniciado o procedimento expropriatório administrativo, não o concluiu até a presente data, mediante a justa indenização.

A magistrada da 2ª Vara de São Gonçalo do Amarante entendeu que a propriedade do autor sobre o imóvel é irrefutável, não havendo qualquer controvérsia a esse respeito. Considerou que o apossamento do bem pelo Estado também ficou demonstrado, já que foi declarado de utilidade pública, assim como outros imóveis, para fins de construção das vias de acesso ao aeroporto daquele Município, sendo irreversível a retomada do bem pelo autor.

TJ/MA: Atraso injustificado na entrega de imóvel resulta em danos morais

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão condenou a Living Panama Empreendimentos Imobiliários e a Cyrela Brazil Realty s/a Empreendimentos e Participações ao pagamento de R$ 8 mil, por danos morais, a uma consumidora, em razão de atraso na entrega de imóvel. O órgão colegiado do Tribunal votou de forma favorável, nesta parte do pedido da apelante, adequou o período de pagamento de aluguel a ser feito pelas empresas, mas manteve outras determinações da sentença de 1º grau. Ainda cabe recurso.

Este foi um dos quase oito mil processos julgados pela 5ª Câmara Cível no ano de 2022. Antes do início da sessão, o presidente do órgão, desembargador José de Ribamar Castro, anunciou que a câmara havia julgado 356 processos por videoconferência/presencial e 7.628 processos pela plataforma virtual (sessão virtual), totalizando 7.984 processos julgados, em 78 sessões realizadas ao longo do ano.

No processo citado, os desembargadores consideraram que o TJMA e suas respectivas Câmaras Cíveis têm reconhecido que o atraso injustificado na entrega do imóvel para moradia, em especial decorrente de programas sociais, como no caso dos autos, afigura-se hipótese de exceção à regra, segundo a qual a mera quebra de um contrato ou o mero descumprimento contratual não gera dano moral.

O entendimento é que, neste caso, fica reconhecido como violado o direito fundamental à moradia, que atinge a expectativa legítima da apelante em residir em casa própria, com abalos emocionais a direitos personalíssimos, pois envolvem direta ou indiretamente a dignidade da pessoa humana.

APELO

A consumidora apelou ao Tribunal, insatisfeita com a sentença de primeira instância, que julgou parcialmente procedentes os pedidos feitos, para reconhecer a extrapolação do prazo de entrega do imóvel superior a 180 dias e, consequentemente, a condenação em danos materiais na modalidade de lucros cessantes, correspondente ao valor do aluguel mensal, no percentual de 0,5% do valor do imóvel, julgando improcedentes os demais pedidos.

A apelante requereu a condenação do Banco do Brasil de forma solidária; o congelamento do saldo devedor pelo período de atraso na entrega do imóvel; a condenação em danos morais e a majoração dos honorários advocatícios para 20%.

VOTO

Na parte do pedido de condenação do banco de forma solidária, o desembargador Raimundo Barros, relator da apelação, verificou nos autos que, da decisão de 1º grau que excluiu o Banco do Brasil do polo passivo da demanda, não houve a interposição de recurso próprio, agravo de Instrumento, e não conheceu do recurso em relação a esse ponto, citando decisões análogas de tribunais de justiça.

Em relação aos demais pedidos, o desembargador lembrou que a autora da ação adquiriu junto às apeladas um apartamento e bens comuns do empreendimento imobiliário situado na Estrada de Ribamar. Ressaltou que a apelante alegou atraso na entrega da imóvel, vícios estruturais na obra e outros problemas.

Acrescentou que a consumidora requereu a aplicação do reajuste do saldo devedor até a data devida para a entrega do bem (novembro/2012), com devolução do valor em favor da autora; a condenação das requeridas ao pagamento de reparação dos lucros cessantes; danos morais, além de substituições de equipamentos, serviços e correções na obra.

A sentença de 1º grau deu procedência parcial para condenar as empresas ao pagamento de um aluguel por mês de atraso, em relação ao imóvel objeto, a contar de junho/2013 até julho/2013, a título de lucros cessantes; reconheceu a prescrição em relação ao pedido de devolução em dobro do valor relativo à taxa de corretagem e julgou improcedentes os demais pedidos, visto que a autora aderiu ao Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado junto à Promotoria de Defesa do Consumidor.

Em relação aos pedidos de obrigação de fazer em relação aos vícios de construção e ausência de áreas comuns, e respectivos danos material e moral por estes fatos, o relator entendeu que houve prejudicialidade dos pedidos, uma vez que inexistente o interesse processual em relação a estes, em razão do acordo extrajudicial firmado entre as partes.

O desembargador adequou a sentença de 1º grau para condenar as duas empresas ao pagamento de aluguel por mês de atraso, em relação ao imóvel, a contar de janeiro de 2013 até julho de 2013, a título de lucros cessantes, tendo como parâmetro o valor do aluguel mensal do imóvel sob discussão, que fixou em 0,5% sobre o valor do imóvel no contrato, corrigido com juros e correção monetária.

No que tange aos danos morais, entendeu que o TAC referiu-se aos danos materiais e morais advindos dos problemas apresentados em relação às áreas comuns e aos vícios de construção.

Acrescentou que, presentes o ato ilícito (não entrega do imóvel), nexo causal (atraso injustificado) e dano moral (abalo pela frustração da fruição da casa própria) deve-se reconhecer a procedência do pedido de dano moral. Com base em precedentes de casos semelhantes, entendeu que o valor de R$ 8 mil de indenização por danos morais, com correção monetária, é o adequado para ressarcimento do abalo sofrido.

Os desembargadores José de Ribamar Castro e Raimundo Bogéa também votaram pelo provimento parcial do apelo da consumidora.

TRT/SP: Engenheiro de software recebe adicional de periculosidade por trabalhar próximo a tanques de diesel

A 11ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou decisão que reconheceu direito a adicional de periculosidade a um engenheiro de software da Smiles Fidelidade. O trabalhador atuava em prédio que armazenava, em área interna, tanques não enterrados com cerca de 500 litros de diesel para alimentação de geradores de emergência.

Segundo o acórdão, o direito ao adicional está expressamente previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), contanto que haja comprovação técnica. E o laudo pericial nos autos concluiu que, durante o período em que o profissional exerceu as atividades, a permanência com o perigo era diária, habitual e permanente.

Embora o juízo não seja obrigado a acatar a perícia, a empresa não apresentou nenhum elemento válido para afastar as conclusões do documento. Assim, segundo a desembargadora-relatora Wilma Gomes da Silva Hernandes, a análise técnica, ratificada por esclarecimentos em audiência, “foi decisiva para a comprovação de que o autor laborava em condições periculosas”.

Com a decisão, a empresa terá de pagar o adicional ao empregado, acrescido dos reflexos em aviso prévio, férias, gratificação natalina, horas extras e FGTS com a multa de 40%.

Processo nº 1000230-18.2020.5.02.0204

TJ/SP: Portal de notícias indenizará jornalista por reprodução de matéria sem autorização

Prazo de prescrição é renovado enquanto texto está disponível.


A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais pela reprodução, sem autorização e crédito, de texto jornalístico em página na internet. O valor total a ser pago é de R$ 5.285.
De acordo com os autos, o autor da ação, que é jornalista, tomou conhecimento em setembro de 2021 que um texto de sua autoria foi reproduzido no portal de notícias do acusado, sem que fosse dado o devido crédito ou pedido qualquer tipo de autorização. O pedido de indenização foi negado na primeira instância, com o entendimento de que houve prescrição, já que a violação dos direitos teria ocorrido na data da publicação do texto publicado.

Para o relator do recurso, desembargador Wilson Lisboa Ribeiro, o fato de o jornalista não ter acionado a Justiça antes é explicado pelo fato de ele só tomado conhecimento do ocorrido em 2021, e não na nada da publicação, em 30 de maio de 2017. Como o texto ficou disponível durante todo o período, a violação do direito foi continuada e renovada a cada dia.

“O dano material, in casu, é constatado pelo que o apelante deixou de ganhar ao ter sua matéria jornalística veiculada por terceiro, sem a devida contraprestação. Já o dano moral encontra expressa previsão legal, a teor do art. 108, da Lei n. 9.610/98”.
O magistrado atendeu ao pedido do autor de fixar o dano material na tabela do sindicato dos jornalistas, R$ 285, e entendeu que o dano moral deve ser fixado em R$ 5 mil.

Também participaram do julgamento os desembargadores César Peixoto e Edson Luiz de Queiroz. A decisão foi unânime.

Processo nº 1017389-40.2021.8.26.0003

TRT/RS: Fiscal de jogos contratado por empresa interposta não tem vínculo de emprego reconhecido com Federação de Futebol

A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) confirmou, por unanimidade, a inexistência de vínculo de emprego entre um fiscal de jogos e a Federação Gaúcha de Futebol. A decisão manteve a sentença do juiz Mateus Crocoli Lionzo, da 19ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

Entre janeiro de 2013 a junho de 2018, o profissional trabalhou em três jogos por semana, aproximadamente. Fiscalizava as pessoas autorizadas a entrar em campo, as catracas, bem como o número de pagantes e não pagantes em cada partida. Foi contratado por empresa interposta e buscou o vínculo de emprego com a Federação, alegando a irregularidade da terceirização.

Entretanto, as provas evidenciaram que a relação de trabalho foi mantida com a empresa de fiscalização de eventos esportivos. O próprio trabalhador disse, em depoimento, que os sócios da empresa eram os responsáveis pela coordenação das atividades e pelo pagamento. Recibos de pagamento de autônomo emitidos pela empresa contratada foram juntados ao processo.

A legalidade da terceirização foi atestada pelo juiz com base no entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324 e no Recurso Extraordinário (RE) 958.252, com repercussão geral. As decisões reconheceram a legalidade da terceirização entre pessoas jurídicas, independentemente do objeto social, incluídas as atividades-fim. As contratantes devem responder em caso de inadimplência das contratadas.

O trabalhador recorreu ao Tribunal para reformar a sentença, mas não obteve êxito. O relator do acórdão, desembargador Manuel Cid Jardon, ratificou a impossibilidade de reconhecimento do vínculo de emprego entre o trabalhador e o tomador de serviços, sob o fundamento de que seria ilícita a terceirização da atividade desenvolvida.

O magistrado ainda destacou que, havendo negativa de prestação de serviços por parte da Federação Gaúcha de Futebol, o ônus da prova caberia ao trabalhador. “As provas produzidas nos autos demonstram que o reclamante não estava subordinado juridicamente à reclamada, mas sim à empresa terceirizada, o que afasta elemento essencial para reconhecimento de vínculo empregatício diretamente com o tomador dos serviços”, concluiu.

Participaram do julgamento as desembargadoras Vânia Mattos e Maria Silvana Rotta Tedesco. Não houve recurso da decisão.

TRT/RJ: Vigilante que trabalhava em carro-forte sem ar-condicionado será indenização por danos morais

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) manteve a condenação de uma empresa de transporte de valores ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6 mil a um vigilante por ausência de ar-condicionado em um carro-forte. O colegiado acompanhou por unanimidade o voto do relator, desembargador Angelo Galvão Zamorano, entendendo que o dano sofrido pelo trabalhador, que exercia suas atividades sendo submetido a calor excessivo, justificava o pagamento indenizatório.

O vigilante relatou, na inicial, que durante todo o contrato de trabalho a empregadora deixou de fornecer um ambiente de trabalho adequado. Narrou que, em diversas ocasiões, apesar das altas temperaturas da cidade do Rio de Janeiro, trabalhou em carros-fortes sem ar-condicionado, pois eles estavam sempre com defeito diante da ausência de manutenção. Assim, alegou que trabalhava exposto a calor excessivo, o que lhe causou problemas de saúde como pressão alta, mal-estar e sensação de desmaio. Dessa forma, requereu o pagamento de indenização por danos morais.

Por sua vez, a empresa alegou fazer vistorias em todos os carros-fortes e que, caso houvesse algum problema no ar-condicionado, ou era feita a manutenção imediata, ou o veículo era trocado. Além disso, argumentou que o ar-condicionado não é um item obrigatório para a prestação dos serviços, mas sim uma funcionalidade para o conforto dos empregados.

Em sede de primeiro grau, a juíza Karime Loureiro Simao, em exercício na 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, ao analisar a prova testemunhal, concluiu que o autor trabalhava sob condição degradante, exposto a calor excessivo pela ausência de funcionamento adequado do ar-condicionado dos veículos. Assim, a empresa foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6 mil.

A ex-empregadora, inconformada, recorreu da decisão. O vigilante também recorreu pedindo o aumento do valor da indenização. Em segundo grau, o desembargador Angelo Galvão Zamorano assumiu a relatoria do caso. O relator, inicialmente, observou que para se configurar o dano moral, é necessário haver um ato ilícito praticado, um prejuízo sofrido e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano experimentado pela vítima. Observou que esses requisitos estavam presentes no caso em tela. “Restou demonstrado pela prova oral que o reclamante exercia suas atividades dentro de carro-forte forte com sistema de ar-condicionado defeituoso, sendo tal fato uma rotina constante à época da prestação de serviços”, concluiu o relator.

Quanto ao recurso do trabalhador, o desembargador entendeu que o valor fixado foi o suficiente para reparar o dano sofrido pelo vigilante. “Na fixação da justa indenização em virtude de um ilícito lesivo, devem ser consideradas pelo julgador a natureza e a extensão do dano sofrido, as condições pessoais do ofendido e econômica do ofensor, de modo que se atinja o caráter pedagógico da condenação, desestimulando a prática novas condutas lesivas, e, ainda, evitando o enriquecimento sem causa do lesado. Assim, entendo que o valor arbitrado para indenização atende aos critérios citados, sendo certo que não restou demonstrado nenhuma lesão ou comprometimento do estado de saúde do reclamante em virtude da ausência de ar condicionado nos veículos”, decidiu o desembargador.

Dessa forma, o colegiado negou provimento a ambos os recursos e manteve a decisão de primeiro grau, condenado a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6 mil.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo nº 0100619-59.2021.5.01.0062 (ROT)

TRT/MG: Banco é condenado por desvio de função de gerente comercial em agências

A Justiça do Trabalho condenou um banco ao pagamento de diferenças salariais por desviar de função uma ex-empregada. A trabalhadora alegou que, por períodos distintos, exerceu as atribuições de gerente-geral em agências do banco, na capital mineira, sem a designação formal e o recebimento do salário correspondente. A decisão é dos desembargadores da Quarta Turma do TRT-MG, que mantiveram, sem divergência, a sentença proferida pelo juízo da 44ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

Segundo a trabalhadora, ela foi contratada para a função de gerente comercial. Mas, nos períodos de 1º/11/2015 a 12/12/2015 e nos meses de setembro/2017 e outubro/2018, assumiu a função de gerente-geral. O fato teria acontecido nas agências do Bairro Floresta e Vespasiano. Ela contou que assumiu integralmente o cargo, sem dividir com outros gerentes da agência as atribuições.

Testemunha confirmou o fato. Explicou que trabalhou com a ex-empregada no Bairro Floresta. “A unidade ficou sem gerente-geral efetivo, por três meses, até final de 2015, e, nesse período, quem assumiu as atribuições do cargo foi a trabalhadora”.

Ao avaliar o recurso da empregadora, a desembargadora Maria Lúcia Cardoso de Magalhães destacou, por oportuno, que a causa de pedir da profissional deu-se em razão de lacuna no cargo de gerente-geral (desvio de função) e de férias (substituição). A julgadora ressaltou que a organização interna do pessoal foi matéria confessada pelo preposto, não sendo óbice à concessão de diferenças salariais a falta de quadro de carreira homologado pelo órgão competente. “Friso que, aqui, não houve pedido de equiparação salarial, mas, sim, desvio de função, pelo que não se há falar em afronta ao disposto no artigo 461 da CLT como quer o empregador”.

Para a desembargadora relatora, o cargo de gerente-geral de agência bancária atrai um feixe de responsabilidades amplas acima das que são exigidas dos gerentes subordinados e que compõem a equipe. A julgadora concluiu por manter a condenação ao banco, aplicada no primeiro grau, uma vez que a trabalhadora demonstrou nos autos que, nos meses da condenação, de fato, substituiu o gerente-geral das agências do bairro Floresta e Vespasiano”.

Processo PJe: 0010220-55.2021.5.03.0182 (ROT)

TJ/MG: Hospital indenizará idosa que ficou com uma ponta de bisturi alojada no corpo

Bisturi quebrou e ficou alojado no corpo de mulher.


A mantenedora de um hospital de Belo Horizonte deverá indenizar em R$ 15 mil uma idosa que ficou com uma ponta de bisturi alojada no corpo após um procedimento cirúrgico e precisou ser operada novamente para a remoção do objeto. A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve sentença da 22ª Vara Cível da Capital.

A aposentada, que tinha 60 anos quando do ajuizamento da ação, em dezembro de 2015, afirma que em março do mesmo ano fez uma cirurgia no ombro. Durante o procedimento, a equipe médica percebeu que um pedaço do bisturi se quebrou e se deslocou para as costas da paciente. Ela precisou ser submetida a nova cirurgia para retirar o fragmento.

A mulher disse que o episódio lhe causou dores e falta de ar. Diante disso, requereu indenização por danos morais e estéticos.

O hospital argumentou que os médicos adotaram conduta prudente, cautelosa e profissional, tanto que identificaram o incidente e interromperam a cirurgia, para proteger a integridade física da paciente. Segundo o estabelecimento, este tipo de procedimento médico demanda esforço físico do cirurgião, não sendo incomum o rompimento dos materiais utilizados.

Para a instituição, a quebra da lâmina do bisturi não decorreu de qualquer impropriedade técnica, o que ficou evidenciado pela alta da paciente, ocorrida cinco dias depois, sem qualquer sequela. O hospital mencionou que o laudo pericial confirmou que tais ocorrências são habituais nesse tipo de cirurgia e não são graves. Por fim, o estabelecimento de saúde afirmou que a idosa não apresentou prova dos supostos danos morais e estéticos.

Em 1ª Instância, a juíza Lílian Bastos de Paula atendeu em parte ao pedido da paciente. A magistrada reconheceu o defeito no atendimento prestado e condenou a entidade ao pagamento de R$ 15 mil por danos morais, por entender que os danos estéticos não ficaram configurados.

A mantenedora do estabelecimento hospitalar recorreu, alegando que a intercorrência é frequente em procedimentos do tipo e não caracterizava falha na prestação de serviço pelos médicos. Já a paciente pediu aumento da indenização. A mulher afirmou que teve que ser submetida a uma nova cirurgia e que ficou com cicatrizes e limitações de movimento.

O relator, juiz convocado Marco Antônio de Melo, rejeitou os recursos de ambas as partes e manteve a sentença, no que foi seguido pelos desembargadores Arnaldo Maciel e João Cancio. O juiz Marco Antônio Melo ressaltou que os danos estéticos não eram devidos porque a redução de movimentos da idosa era causada pela disfunção no ombro esquerdo, não guardando relação com a cirurgia realizada para a retirada do fragmento do bisturi.

STJ: Apenas com a estabilização da decisão saneadora começa o prazo recursal

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, definiu que, havendo o pedido de esclarecimentos ou de ajustes previsto no artigo 357, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC), o prazo para interposição de agravo de instrumento somente se inicia quando estabilizada a decisão de saneamento, ou seja, após a deliberação do juiz quanto ao requerimento; caso não haja o pedido, o prazo recursal começa após os cinco dias mencionados no dispositivo.

Segundo o colegiado, a falta de um entendimento uniforme sobre o tema nas instâncias de origem vem causando insegurança jurídica e prejuízo aos litigantes, que, recorrentemente, não têm o recurso de agravo conhecido por intempestividade.

No caso analisado, uma incorporadora havia recorrido de decisão que inverteu o ônus da prova em ação por atraso na entrega de imóvel. Em primeiro grau, o juiz entendeu que caberia a ela provar que não teve culpa pelo atraso. Ainda na fase saneadora do processo, a empresa pediu esclarecimentos, mas a decisão foi mantida, o que motivou a interposição de agravo de instrumento no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT).

Sob o argumento de que o pedido de esclarecimentos não interrompe o prazo para o recurso, o agravo foi julgado intempestivo. Em recurso especial, a empresa alegou que a estabilização do processo era necessária para a interposição do agravo e que, portanto, não estaria caracterizada a intempestividade.

Procedimento a ser adotado na fase de saneamento é duvidoso
Para o relator no STJ, ministro Antonio Carlos Ferreira, o CPC deixa dúvidas sobre o procedimento a ser adotado na fase saneadora, ao facultar às partes o pedido de esclarecimentos sem detalhar seus reflexos no cômputo dos prazos recursais.

“Se a parte aguarda o prazo para a decisão de aclaramento, a fim de alcançar a estabilidade da decisão, tornando-se definitiva, corre o risco de ver seu agravo de instrumento julgado intempestivo”, explicou o ministro.

Por outro lado – ponderou o relator –, caso o agravo seja interposto simultaneamente ao pedido de esclarecimentos ou de ajustes, e haja nova decisão com alterações substanciais do primeiro julgado, “poderão surgir dúvidas quanto à necessidade de novo agravo de instrumento, ou em relação à prejudicialidade do primeiro recurso”.

A importância da cooperação das partes na fase do saneamento
Antonio Carlos Ferreira lembrou que o saneamento do processo não é mais ato exclusivo do magistrado, sendo uma decisão complexa, com a participação ativa de autor e réu. Para ele, a atuação das partes assegura a aplicação dos princípios da segurança jurídica, da previsibilidade dos atos processuais, da obrigatoriedade da fundamentação estruturada e do efetivo contraditório, entre outros.

O ministro ressaltou que “a decisão de saneamento não está aperfeiçoada logo após sua prolação, pois permanece em construção, a depender do exercício do direito de petição. Com efeito, se a decisão é colaborativa e há possibilidade de manifestação das partes, com probabilidade de alteração do teor deliberado, é sensato depreender que o saneamento ainda não foi concluído, razão pela qual encontra-se em estado de instabilidade”.

“Por se tratar de procedimento complexo e colaborativo, apenas quando finalizados todos os atos torna-se possível o início da contagem do prazo para interposição do agravo de instrumento”, concluiu.

No caso julgado, o relator observou que a decisão que tratou da distribuição do ônus da prova foi publicada em 14 de junho de 2016, com novo juízo publicado no dia 30 do mesmo mês, após pedido de ajuste.

“Com a estabilidade da decisão de saneamento, a parte interpôs agravo de instrumento em 21 de julho de 2016, ou seja, dentro do prazo legal de 15 dias previsto no artigo 1.003, parágrafo 5º, do CPC. Sob esse aspecto, a instância de origem, ao julgar intempestivo o agravo de instrumento, violou o disposto no artigo 357, parágrafo 1º, do CPC de 2015”, concluiu o ministro.

Processo: REsp 1703571


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