TJ/MG nega indenização por difamação a empresa produtora de alimentos

Judiciário negou pedido de condenação de veículo de comunicação por fabricante de alimentos.


Uma empresa do ramos de produção de alimentos teve seu pedido de indenização por danos morais contra um veículo de imprensa e seu proprietário rejeitado pela 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. A decisão mantém sentença da 30ª Vara Cível de Belo Horizonte. O entendimento, em ambas as instâncias, é que as reportagens se limitavam a informar os cidadãos e não tinham caráter ofensivo.

A empresa ajuizou a ação em agosto de 2020, alegando que uma empresa de comunicação e seu responsável iniciaram uma “campanha difamatória, injuriosa e caluniosa” contra a companhia em 2014, e seguiam prejudicando a imagem do empreendimento na internet, em página do veículo de imprensa em uma rede social.

Segundo a fabricante de produtos alimentícios, as notícias atribuíam a ela a imposição de condições de trabalho insalubres e desumanas em algumas de suas dependências e prática de poluição ambiental. A empresa requereu a retirada do conteúdo ofensivo do ar, direito de resposta no site e indenização por danos morais pela divulgação de acusações inverídicas que ultrapassavam o direito de informar e os limites da liberdade de expressão.

A empresa de comunicação não se manifestou ao longo do processo. A juíza Vânia Fernandes Soalheiro julgou os réus à revelia. Em 18/05/2022, a magistrada salientou que era necessária, no caso, uma ponderação de interesses, pois havia um conflito entre dois princípios protegidos pela Constituição Federal: a liberdade de expressão e a proteção dos direitos da personalidade de quem é citado em publicação com conteúdo potencialmente lesivo.

Segundo a juíza, não se constatou, nas matérias veiculadas, a intenção de difamar ou prejudicar a companhia, apenas a divulgação de informações de interesse público e do inconformismo de funcionários que procuraram o veículo para apresentar reclamações.

“Neste sentido, não restando demonstrado o ânimo de difamar ou o cometimento de excesso pelo jornalista e pelo veículo de comunicação, não há que se falar em abuso da liberdade de imprensa e tampouco em ressarcimento de dano moral”, afirmou. De acordo com a magistrada, sem a comprovação do dano à honra, intimidade, reputação, conceito, nome, marca ou imagem, não é cabível o direito de resposta.

A companhia recorreu sem êxito. Para o relator, desembargador Maurílio Gabriel, a veiculação jornalística deve-se prender os fatos, sem excesso que possa causar dano à honra e à imagem de pessoa, física ou natural, e o direito de liberdade de expressão não pode ser utilizado de forma abusiva.

Ele ponderou que as notícias traziam relatos de funcionários e ex-funcionários e que os autores dos comentários das postagens denunciando supostas irregularidades estavam identificados. Além disso, na ocasião, a empresa foi convidada a responder no mesmo espaço. Diante disso, o relator julgou o pedido improcedente, sendo acompanhado pelos desembargadores José Américo Martins da Costa e Octávio de Almeida Neves.

TJ/SP: Empresa de ‘home care’ deve recolher ISS no município de prestação do serviço

Tributo não é devido no local da sede.


A 14ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão do juiz Marcelo Andrade Moreira, da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Bauru, que determinou a incompetência do município de São José do Rio Preto para exigir Imposto Sobre Serviços (ISS) de empresa privada que atua no segmento de home care e presta serviços em Bauru.

Consta nos autos que a empresa ajuizou ação de consignação em pagamento contra o município de São José do Rio Preto, local onde fica sua sede, pela cobrança de impostos por serviços que são prestados em Bauru, onde já realiza o pagamento do tributo. Alega estar regularmente estabelecida também no local de atuação, contando inclusive com inscrição estadual e respeitando a legislação.

A relatora do recurso, desembargadora Mônica Serrano, destacou que a questão em discussão é um dos pontos mais controversos em relação ao ISS. Segundo ela, a Lei Complementar 116/03 “dá conta de que a atividade é considerada prestada e, por conseguinte, o imposto devido, no local do estabelecimento prestador”. No entanto, continuou a magistrada, “estabelecimento” não significa obrigatoriamente “o endereço jurídico do prestador de serviço ou o local em que está registrada a sede da pessoa jurídica, mas sim o local onde ele desenvolva suas atividades, estas quais consistem no fato gerador do tributo. Neste diapasão, o endereço sede não significa, necessariamente, o local da prestação de serviços”. A turma julgadora concluiu, então, que o município competente para exigir o ISS da autora da ação é Bauru, pois lá foram desenvolvidas as atividades contratadas.

Também participaram do julgamento os desembargadores Rezende Silveira e Geraldo Xavier. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1020582-53.2021.8.26.0071

TJ/SP acolhe pedido de recuperação judicial de associação sem fins lucrativos

Atividades foram prejudicadas pela pandemia.


A 2ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem acolheu pedido de recuperação judicial de uma associação civil sem fins lucrativos atuante em programas e serviços de interesse social pelo Brasil, cujas atividades foram prejudicadas pela crise sanitária do coronavírus.

A juíza Andréa Galhardo Palma destacou que a decisão segue jurisprudência que vem se consolidando no Brasil, sobretudo no que diz respeito a associações sem fins lucrativos que prestam serviços de relevância econômica e social, em que pese o fato de os dispositivos legais não estenderem a garantia de recuperação judicial a devedores civis.

Além de pontuar que a requerente tem desempenhado “inequívoca atividade empresária” ao promover a circulação de bens e serviços e gerar empregos, a magistrada salientou que a situação de calamidade sanitária e econômica exige um novo olhar do Judiciário sobre o assunto. “Grande parte das empresas brasileiras mergulharam em uma crise administrativo-financeira sem precedentes. Situação mais grave ainda recai sobre os agentes econômicos prestadores de serviços ligados à saúde. Diante disso, imperativo se faz que o Poder Judiciário tenha uma maior sensibilidade na análise dos pedidos recuperatórios”, fundamentou a magistrada.

A associação também teve suas atividades prejudicadas pelo inadimplemento parcial, por parte do Governo do Pará, de três contratos celebrados – o que reforça a decisão favorável. “O cenário apresentado impõe, assim, uma mitigação, dentro dos limites constitucionais, dos dispositivos legais que vedam a recuperação judicial de entidade que, apesar de formalmente não ser registrada como empresa, exerce atividades tipicamente empresárias. É a medida que se impõe para a preservação deste agente econômico que desempenha relevante papel como fonte geradora de empregos e prestadora de serviços públicos fundamentais – que inclusive desempenhou importante função durante a maior crise sanitária dos últimos séculos”, concluiu a magistrada.

Com a recuperação judicial, foram determinadas providências como a designação de administrador judicial e a suspenção de ações e execuções contra a devedora. Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1001315-76.2022.8.26.0260

TJ/MG nega indenização a testemunha de Jeová que recusou transfusão de sangue, mas o hospital praticou o procedimento

O juiz da 36ª Vara Cível de Belo Horizonte, Marcelo Paulo Salgado, julgou improcedente o pedido de indenização da esposa de um paciente do Hospital Felício Rocho, de Belo Horizonte, que faleceu nas dependências da instituição médica. O paciente era testemunha de Jeová e chegou a assinar termo de recusa de transfusão de sangue, mas o hospital praticou o procedimento sem o consentimento dele ou de seus procuradores autorizados.

A mulher alegou que houve discriminação religiosa e violação à honra e dignidade do marido, que se opunha à transfusão de sangue como alternativa de tratamento.

Na Justiça, a defesa do hospital destacou que a transfusão ocorreu diante do risco de morte do paciente, “sendo o bem da vida colocado como prioridade e a transfusão como medida essencial”. Sustentou ainda que não houve discriminação religiosa, pois o procedimento somente foi indicado pelos médicos para manutenção da vida e que, após o início das transfusões, o homem apresentou melhora significativa.

A esposa conseguiu uma determinação judicial para interromper o procedimento médico e o quadro clínico do paciente piorou com a suspensão da transfusão.

O juiz Marcelo Paulo Salgado ressaltou que diante da vasta documentação juntada ao processo não há de se falar em responsabilidade civil do médico ou do hospital que realizou intervenção médica em paciente cuja crença religiosa é contrária a tal procedimento.

“Amplamente evidenciado nos autos o iminente risco a vida naquela situação e ocasião, tanto que a suspensão da hemotransfusão, por determinação judicial, ocasionou o óbito (do paciente)”, disse o magistrado.

Segundo o juiz, pelo prontuário médico é possível perceber que o paciente corria elevado risco de morte súbita naquela data, sendo necessário fazer a transfusão com urgência, sem que houvesse outra alternativa terapêutica que dispensasse o procedimento imediato.

A decisão é de 1ª Instância e ainda cabe recurso.

STF: Responsáveis pelo rompimento da barragem em Brumadinho serão julgados pela Justiça Federal

Para a maioria dos ministros da 2ª Turma, há interesse direto da União no caso.


Por maioria de votos, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que cabe à Justiça Federal processar e julgar ação penal contra responsáveis por crimes cometidos no rompimento da barragem da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho (MG). O conflito de competência entre a Justiça estadual e a federal foi resolvido na análise dos Recursos Extraordinários (REs) 1378054 e 1384414, envolvendo Fabio Schvartsman e Felipe Figueiredo, respectivamente, ex-presidente e ex-engenheiro da Vale.

Os recursos foram interpostos pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais (MP-MG) contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que havia reconhecido a competência da Justiça Federal para atuar no caso. O relator dos REs, ministro Edson Fachin, havia entendido que a competência seria da Justiça estadual. Contra essa decisão foram apresentados novos recursos, desta vez por Schvartsman e Figueiredo, pedindo a declaração de competência da Justiça Federal.

Sonegação de informações
Em seu voto, Fachin reiterou seu entendimento de que, para que as ações fossem julgadas pela Justiça Federal, teria de ter ocorrido, em tese, lesão a interesse direto e específico da União, não bastando sua competência para a fiscalização da barragem.

Prevaleceu, no entanto, a divergência aberta pelo ministro Nunes Marques. Ele considerou que, em razão da sonegação de informações relevantes à Política Nacional de Segurança de Barragens, houve ofensa direta e específica a interesse da União e prejuízo à autarquia federal fiscalizadora (atual Agência Nacional de Mineração). Ele destacou que, segundo a própria denúncia, se a fiscalização não tivesse sido prejudicada pela sonegação de informações, “teria sido evitado o desastre provocado pelo rompimento da barragem, que ocasionou 270 homicídios e diversos crimes ambientais”.

Nunes Marques destacou que a denúncia narra evidente interesse e preocupação da União na consecução da Política Nacional de Segurança de Barragens, sobretudo após o caso Samarco, em Mariana (MG), em contexto bastante similar ao de Brumadinho. Nunes Marques foi acompanhado pelos ministros André Mendonça e Gilmar Mendes. O ministro Ricardo Lewandowski se declarou suspeito para participar do julgamento.

Processo relacionado: RE 1378054 e RE 1384414

STJ nega acesso de advogados de municípios a dados sigilosos sobre distribuição do ICMS

Por maioria de votos, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido da Ordem dos Advogados do Brasil, seção de Goiás (OAB-GO), para que advogados contratados por municípios do estado tivessem acesso aos dados do Conselho Deliberativo dos Índices de Participação dos Municípios (Coíndice). O conselho tem o objetivo de elaborar o índice de distribuição de parte do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) entre os municípios.

“A outorga de mandato a advogado particular não tem o condão de estender ao profissional da advocacia a autorização legal de acesso às informações sigilosas que foi conferida ao chefe do Executivo, pois a determinação da lei é na pessoa do prefeito (ou prefeitos, no caso dos representantes de associação de municípios). Ao advogado contratado, é conferida a capacidade postulatória”, afirmou o ministro Gurgel de Faria, no voto que prevaleceu no colegiado.

A OAB-GO impetrou mandado de segurança coletivo contra as restrições ao cadastramento de advogados perante o Coíndice, e também para garantir o acesso aos dados fiscais sobre a composição do cálculo do Índice de Participação dos Municípios na receita do ICMS. O Poder Executivo goiano fornece informações dos contribuintes apenas a servidores autorizados, excluindo os advogados contratados pelos municípios, ainda que munidos de procuração específica.

Para OAB, prerrogativa de associação de municípios seria extensiva a advogado
A autora do mandado de segurança alegou que o Estatuto da OAB (Lei 8.906/1994) garante aos advogados amplo acesso a processos e a dados tributários, uma vez que patrocinam os interesses da Fazenda Pública municipal.

Também afirmou que a Lei Complementar 63/1990 assegura às associações de municípios e aos seus representantes o acesso às informações utilizadas pelos estados, e que o termo “representante” se estenderia ao profissional de advocacia.

O Tribunal de Justiça do Goiás (TJGO) indeferiu o mandado de segurança por entender que, apesar de os advogados terem acesso aos processos administrativos ou judiciais, as informações fiscais dos contribuintes são protegidas por sigilo.

Sigilo é a regra para dados e registros fiscais
O ministro Gurgel de Faria destacou que a intimidade fiscal é um direito fundamental assegurado pela Constituição, e que o sigilo constitui elemento garantidor desse direito, não podendo a informação sigilosa ser compartilhada com pessoas estranhas à administração tributária, pois isso ofenderia a garantia constitucional.

“O pretendido acesso indistinto a dados fiscais coletivos (que se persegue a título de prerrogativa profissional do advogado particular) teria o condão de expor informação obtida sobre situação econômica ou financeira de pessoas e empresas, publicizando, assim, de forma indevida, conhecimentos sobre suas atividades e negócios”, afirmou o ministro.

Apesar de ser um direito fundamental, o ministro disse que o direito ao sigilo fiscal não é absoluto, pois o Código Tributário Nacional (CTN) tem previsões expressas de seu afastamento. As exceções, porém, segundo Gurgel de Faria, não permitem que os advogados particulares que oficiam perante o Coíndice tenham acesso ao sistema.

Não há que se falar em paridade de armas
O relator apontou que a permissão de acesso aos dados fiscais prevista na LC 63/1990 é própria dos servidores atuantes nas administrações tributárias, chefes do Executivo municipal e associações de municípios – estas representadas por um ou mais prefeitos. Assim, para o ministro, o termo “representante” se restringe à pessoa do prefeito que representa a associação.

O magistrado ponderou que, “ainda que não acesse diretamente os dados do sistema Coíndice, o causídico estará habilitado e assessorado para exercer seu mister, obtendo o material necessário ao exercício profissional sem que viole a garantia constitucional do direito à intimidade do contribuinte”.

Por fim, Gurgel de Faria destacou que não há equiparação possível entre os servidores que trabalham na administração tributária e o advogado que vai patrocinar uma causa em nome do município, razão pela qual não se justifica o pedido de acesso fundado no argumento de paridade de armas.

Processo: RMS 68647

TST mantém indenização a empacotador com deficiência mental dispensado por justa causa

O valor de R$ 8 mil foi considerado razoável.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso de um empacotador do Condor Super Center Ltda., de Joinville (SC), que pretendia aumentar o valor de R$ 8 mil que deverá receber de indenização. Ele havia obtido a reversão da dispensa por justa causa, por ato classificado como importunação sexual a uma colega, em dispensa imotivada. Para o colegiado, o valor não afronta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Importunação
O rapaz, de 22 anos, ocupava vaga destinada a pessoa com deficiência. Ele foi dispensado ao ser denunciado por uma operadora de caixa por ter forçado contato com ela, apalpando-a. Imagens da câmera de segurança confirmaram a conduta

“Mentalidade de criança”
Representado por sua mãe, o empacotador pediu, na reclamação trabalhista, reintegração e indenização por danos morais, alegando que a dispensa fora discriminatória. Segundo a mãe, ele estava em seu primeiro emprego e tinha “mentalidade de criança”.

Reintegração
Na sentença, o juízo de primeiro grau avaliou que o empregador não havia tratado o caso “com o cuidado necessário”. Tendo em vista a deficiência do empacotador, a empresa deveria ter aplicado punição mais branda (advertência ou suspensão, até então não praticadas).

Limitações
Quanto ao dano moral, a sentença assinalou que o empregado tinha limitações em suas capacidades sociais e intelectuais que o impediam de compreender, em toda a sua extensão, a natureza do que havia feito. A empresa, por sua vez, teria desconsiderado que, nessa circunstância, a dispensa por justa causa é bem mais traumática.

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve a sentença.

Recurso sem justificativa
O relator do agravo pelo qual o empacotador pretendia rediscutir a indenização, ministro Agra Belmonte, avaliou que a indenização arbitrada, de R$ 8 mil, é razoável e proporcional. De acordo com o ministro, o fato que motivou a dispensa foi comprovado, e justa causa foi aplicada em razão da interpretação da empresa sobre regra legal, o que relativiza sua culpabilidade.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: AIRR-344-35.2021.5.12.0050

TRF1: Base de cálculo de gratificação a partir do vencimento básico individualizado do servidor não viola o princípio da isonomia

A Associação dos Agentes de Segurança do Poder Judiciário da União ajuizou ação com o objetivo de estabelecer a Gratificação de Atividade de Segurança (GAS) no valor correspondente a 35% sobre o maior vencimento básico previsto na Lei 11.416/2006 (Classe C, Padrão 15) conforme a carreira a que pertençam (Analista e Técnico), independentemente da classe e do padrão que estejam.

A sentença não reconheceu o pedido, e o sindicato recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) onde a apelação foi julgada pela 2ª Turma sob a relatoria do desembargador federal Rafael Paulo.

Em seu voto, o magistrado verificou que a lei determinou que a base de cálculo da GAS é o vencimento básico do servidor e, portanto, “o pagamento de valores diferenciados da vantagem pecuniária em questão segundo as Classes e Padrões de vencimento em que se encontravam os servidores destinatários da aludida gratificação” não viola o princípio constitucional da isonomia.

O desembargador ressaltou que a GAS é vantagem remuneratória recebida pelo servidor que participa de reciclagem anual oferecida pelo órgão e devida pelo serviço desempenhado. Acrescentou que a pretensão da associação implica em violação à Súmula Vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal (STF), acompanhada pela jurisprudência do TRF1, segundo a qual “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”.

A 2ª Turma do TRF1, por unanimidade, negou provimento à apelação nos termos do voto do relator.

Processo: 0023457-61.2012.4.01.3400

TRF1: Aumento de pena previsto para furto simples em período noturno não é cabível em caso de furto qualificado

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) julgou que em caso de furto qualificado de peças de carro junto com outra pessoa (concurso de pessoas) não deve incidir a majorante de pena que trata de furto ocorrido no período de descanso noturno (entre 22h e 5h).

Após ter sido condenado por furtar à noite peças de automóveis no pátio de uma Delegacia de Polícia em Cárceres/MT, juntamente com um comparsa, um dos réus, sem negar que cometeu o crime, apelou ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). Inconformado com a pena, argumentou que foram considerados o rompimento de obstáculo e o concurso de pessoas para aumentar sua pena, configurando o furto qualificado previsto no § 4º do art. 155 do Código Penal.

Porém, segundo o denunciado, não poderia incidir aumento de pena prevista no § 1º do mesmo artigo porque se refere ao crime de furto simples, não podendo ser aplicada ao furto qualificado. Sendo clara a intenção do legislador em separar os dois tipos de furtos em parágrafos diferentes, não podem prevalecer as duas hipóteses que prejudiquem o acusado, sustentou.

A sentença condenou o denunciado pela prática do crime tipificado no art. 155, §§ 1° e 4°, incisos I e IV do CP às penas de 2 anos, 8 meses e 13 dias-multa no valor mínimo legal com regime inicial de cumprimento de pena aberto, além da substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, sendo uma prestação de serviços à comunidade e outra pecuniária no valor de R$ 500,00.

Dosimetria – Na análise do processo, a juíza federal convocada Olívia Mérlin Silva, a quem coube a relatoria, citou recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmado no Tema 1.087. Segundo ela, na fase da dosimetria, em que devem ser ponderadas as causas de aumento da pena, “a causa de aumento prevista § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4°)”, cabendo razão ao apelante retirar a majorante da pena prevista no § 1º do art. 155 do CP.

A relatora votou no sentido de dar provimento à apelação do acusado “para afastar a incidência da causa de aumento de pena prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal, reduzindo a pena privativa de liberdade para 2 anos de reclusão e 10 dias-multa”.

A 3ª Turma, por unanimidade, acompanhou o voto da relatora.

Processo: 0002487-58.2008.4.01.3601

TRF1 suspende alienação antecipada de imóvel que não está sujeito a deterioração ou depreciação

A 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a decisão que determinou a alienação antecipada de bens determinada pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Rondonópolis/MT, suspendendo, no entanto, a alienação de um imóvel que não está sujeito a deterioração ou depreciação. Os bens foram sequestrados em face de sentença em que outro processo que determinou a pena de perdimento de bens.

Segundo os autos, o requerente pediu a suspensão dos bens argumentando que teve contra si diversas medidas, entre elas o sequestro de bens móveis e imóveis, e a alienação foi decidida porque os bens estariam sujeitos a depreciação, deterioração e diminuição do valor econômico; que foi determinada a alienação antecipada de dois veículos e também de área rural, com valor muito superior à condenação e que no caso dos veículos o impetrante pagou inclusive o imposto mesmo sem estar na posse dos bens.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, destacou que o laudo de avaliação não trouxe elementos seguros para afirmar que o imóvel sequestrado está em estado de abandono ou descuido, não tendo sido apontado risco de deterioração, depreciação ou dificuldade de manutenção.

Contudo, destacou a magistrada que não se pode, no entanto, dizer que os dois veículos apreendidos tinham características de manutenção como na hipótese do imóvel. Os bens, direitos ou valores constritos podem ser alienados antecipadamente, nos termos do art. 144-A¿do Código de Processo Penal, caso estejam sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação ou houver dificuldade para a sua manutenção.

Ressaltou a magistrada que a alienação antecipada de bens apreendidos como modo de preservação de seu valor é especialmente recomendável em relação a veículos sujeitos a acentuado grau de deterioração, tanto por ausência de adequação dos locais para a manutenção desses bens como pela sua própria falta de utilização.

Depreciação progressiva – No caso dos autos, diante da evidente depreciação que vêm sofrendo os bens (veículos), em conformidade com os requisitos do art. 144-A¿do Código de Processo Penal, deve-se suspender os efeitos da decisão quanto à alienação antecipada sob pena de inviabilizar os fins do sequestro, observou a relatora.

Dessa forma, segundo a magistrada, a alienação em análise não se trata de desapropriação do bem ou de garantias havidas por eventuais credores, mas sim de pura e simples conversão desse bem em dinheiro, sendo inegavelmente mais vantajoso, pois em caso de restituição haverá a devolução do dinheiro conseguido em hasta pública, corrigido monetariamente, ao invés de um bem sucateado pelo tempo.

Por tais razões, a medida (alienação antecipada) se apresenta como a forma mais eficaz para assegurar ao proprietário a restituição do valor atual do bem em comento, em eventual decisão favorável na ação penal, evitando-se maiores perdas com sua depreciação, acrescentou a desembargadora.

Nesses termos, o Colegiado concedeu parcialmente a segurança¿tão somente para suspender os efeitos da decisão quanto à alienação antecipada do bem imóvel até julgamento final da apelação criminal.

Processo: 1002981-48.2022.4.01.0000


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