TJ/MT: Descontos irregulares em benefício de idosa resultam em aumento de indenização

Resumo:

  • Aposentada que sofreu descontos não autorizados em seu benefício conseguiu aumentar a indenização por danos morais para R$ 6 mil.
  • Também houve elevação dos honorários advocatícios para 20% da condenação.

Descontos mensais feitos sem autorização no benefício previdenciário de uma aposentada levaram a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso a aumentar para R$ 6 mil a indenização por danos morais. O recurso foi relatado pelo desembargador Ricardo Gomes de Almeida e provido por unanimidade.

No processo, ficou comprovado que valores aproximados de R$ 40 eram descontados diretamente da aposentadoria sob a justificativa de contribuição associativa, sem que houvesse contrato válido ou autorização da beneficiária. A cobrança incidia sobre verba de natureza alimentar, utilizada para custear despesas básicas.

Ao analisar o caso, o relator destacou que a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, especialmente quando se trata de pessoa idosa, configura falha grave na prestação do serviço. Segundo ele, o dano moral é presumido nessas situações, pois a retenção irregular de parte da aposentadoria ultrapassa o mero aborrecimento e compromete a subsistência do consumidor.

Os desembargadores entenderam que o valor anteriormente fixado não era suficiente para compensar o prejuízo, nem para desestimular novas condutas semelhantes. Por isso, a indenização foi majorada para R$ 6 mil, seguindo parâmetros adotados em casos parecidos pela própria Corte.

A Câmara também alterou o termo inicial dos juros moratórios sobre a indenização. Como foi reconhecida a inexistência de relação contratual, a responsabilidade é extracontratual, e os juros devem incidir desde o primeiro desconto indevido, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.

Veja a publicação do acórdão
Processo nº: 1009894-25.2024.8.11.0045

TJ/SC: Perda de imóvel após revelia em ação trabalhista leva à condenação de advogada omissa

Empresários receberão danos morais e materiais por desídia de profissional


A 3ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve sentença que condenou uma advogada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais a ex‑clientes, após reconhecer negligência profissional e apropriação indevida de valores em demanda trabalhista. Também foi preservada multa por litigância de má-fé.

Segundo os autos, os autores contrataram a ré e outra advogada para representá-los em ação trabalhista e realizaram depósitos para garantia do juízo e formalização de acordo. O processo, porém, tramitou à revelia e culminou na penhora e arrematação de um imóvel da empresa. Valores entregues para viabilizar o acordo não foram utilizados nem restituídos.

Em 1º grau, a 3ª Vara Cível de Joinville condenou solidariamente as rés ao pagamento de R$ 87,7 mil por danos materiais e R$ 10 mil para cada autor por danos morais. Também foram fixados multa de 2% por litigância de má-fé e honorários de 15% sobre a condenação, além da expedição de ofícios ao Ministério Público e à OAB.

Uma das rés apelou para alegar nulidades, prescrição e ausência de responsabilidade. Após o recurso, os autores firmaram acordo com a corré, que teve o processo contra si extinto. A desembargadora relatora do apelo reconheceu a perda parcial do objeto, mas manteve o exame quanto à advogada remanescente, ao destacar que a transação com um devedor solidário não extingue a obrigação dos demais, apenas impõe o abatimento do valor pago.

Foram afastadas as preliminares de nulidade e prescrição. No mérito, a relatora reconheceu a violação dos deveres de diligência, lealdade e transparência previstos no Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994), além da apropriação do valor destinado a um acordo não formalizado e da omissão na apresentação de defesa na ação trabalhista, o que levou à revelia e à expropriação do imóvel.

“A apropriação dos R$ 25 mil entregues para um suposto acordo judicial, nunca protocolado, e a retenção indevida dos valores configuram infração gravíssima. A prova do engodo está materializada na ata notarial, onde as rés manipulavam os autores sobre a iminência da ‘homologação’ do acordo”, destaca a relatora.

Ela também ressaltou o abandono e a revelia. “A omissão em apresentar defesa técnica na ação trabalhista, permitindo que o processo corresse à revelia por anos, é uma negligência inescusável, resultando diretamente na execução e arrematação do bem. A apelante somente agiu no feito trabalhista após a perda do imóvel, uma atitude tardia e ineficaz para evitar o dano principal”, concluiu.

A relatora aplicou a teoria da perda de uma chance, ao entender que a omissão suprimiu oportunidade real de discutir o débito ou evitar a constrição. A indenização por danos morais e a multa por litigância de má-fé foram mantidas, diante de conduta considerada protelatória.

O valor pago pela corré será abatido da condenação, permanecendo a apelante responsável solidariamente pelo saldo. O voto foi seguido por unanimidade pelos demais integrantes da 3ª Câmara Civil do TJSC

Processo nº: 0305798-42.2019.8.24.0038

TJ/MT: Morador do Amazonas recebe indenização após fraude em registro de veículo em Mato Grosso

Resumo:

  • Morador do Amazonas teve documentos roubados e, anos depois, descobriu cobrança de IPVA de automóvel registrado ilegalmente em seu nome, em Mato Grosso.
  • Detran e Estado alegaram que não deveriam pagar indenização porque não tiveram responsabilidade no registro indevido do veículo.

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a condenação do Estado e do Departamento Estadual de Trânsito (Detran-MT) ao pagamento de R$ 4 mil em indenização por danos morais a um cidadão vítima de fraude documental. A decisão foi tomada, por unanimidade, pela Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, acompanhando voto do relator, desembargador Rodrigo Curvo.

O caso começou quando a vítima da fraude, morador do Amazonas, teve seus documentos roubados em 2010. Anos depois, em 2018, ele descobriu que um veículo havia sido registrado em seu nome em Mato Grosso, gerando débitos de IPVA (Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores) e protesto de dívida ativa no valor de R$ 4.681,03. O homem então acionou a Justiça, afirmando nunca ter adquirido o automóvel e pedindo a anulação dos registros em seu nome, o que foi concedido na primeira instância de julgamento. Nessa decisão, também ficou determinado o pagamento de R$ 4 mil de indenização ao cidadão indevidamente negativado.

O Estado e o Detran ingressaram então com apelação cível, sustentando ilegitimidade passiva para responderem pelo registro do veículo, por não terem contribuído para a sua ocorrência e inexistência de dano extrapatrimonial a ser indenizado.

Em seu voto, o relator do caso, desembargador Rodrigo Curvo, destacou que cabe ao Detran comprovar a regularidade do registro veicular, conforme o Código de Trânsito Brasileiro. Para o magistrado, não seria razoável exigir que o cidadão provasse que nunca foi dono do carro. “A inclusão indevida do nome da apelada perante os órgãos de proteção ao crédito consubstancia dano moral in re ipsa”, afirmou, citando entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

Dano moral “in re ipsa” – Como regra geral de reparação de danos, no ordenamento jurídico brasileiro, quem ajuíza ação solicitando indenização ou reparação deve provar o prejuízo que sofreu. Todavia, em algumas situações, o dano moral pode ser presumido, ou “in re ipsa”, expressão em latim utilizada pela linguagem jurídica. Nestes casos, basta que o autor prove a prática do ato ilícito, que o dano está configurado, não sendo necessário comprovar a violação dos direitos da personalidade, que seria uma lesão à sua imagem, honra subjetiva ou privacidade.

Seguindo voto do relator, o colegiado entendeu que a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes gera automaticamente dano moral, sem necessidade de comprovação de prejuízo concreto.

Além disso, o valor da indenização foi mantido em R$ 4 mil, considerado proporcional e adequado diante de casos semelhantes já julgados.

Veja a publicação do acórdão
Processo nº: 1003554-42.2020.8.11.0001

TJ/MS: Loja não responde por furto de objeto sob guarda do consumidor

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul manteve, por unanimidade, sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes do furto de uma sacola no interior de estabelecimento comercial, ocorrido no município de Camapuã. O julgamento da apelação cível foi realizado em sessão permanente e virtual, com relatoria do desembargador Luiz Antônio Cavassa de Almeida.

No caso, a consumidora alegou que, enquanto realizava compras em uma loja de departamento, teve uma sacola com roupas compradas em outra loja furtada por terceiros. Sustentou que o estabelecimento deveria responder objetivamente pelo ocorrido, por falha no dever de vigilância e segurança, além de afirmar demora no atendimento após o fato.

Ao analisar o recurso, o relator destacou que, embora a relação jurídica seja de consumo e a responsabilidade do fornecedor seja objetiva, conforme o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), essa responsabilidade não é absoluta.

“A responsabilidade do estabelecimento comercial não pode ser elastecida a ponto de transformá-lo em um segurador universal de todos os bens que os clientes portam consigo. A obrigação de oferecer um ambiente razoavelmente seguro não se confunde com a assunção da guarda de cada item pessoal. O evento danoso, portanto, decorreu da ação de um terceiro, que se aproveitou de um momento de distração da autora. Essa conjunção de fatores – ato de terceiro e culpa exclusiva da consumidora (pela falta de vigilância ostensiva sobre seu bem) – rompe o nexo de causalidade com a atividade da empresa demandada, enquadrando-se na excludente de responsabilidade do art. 14, § 3º, II, do CDC”, ressaltou o relator.

O desembargador ressaltou ainda que a situação é distinta da hipótese prevista na Súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça, que trata da responsabilidade por furto de veículos em estacionamentos, onde há contrato de depósito, ainda que tácito. No caso julgado, não houve transferência do dever de guarda do bem ao estabelecimento comercial, uma vez que se tratava de pertences pessoais mantidos pela própria cliente.

Com a decisão, foi mantida integralmente a sentença de primeiro grau, que julgou improcedentes os pedidos iniciais. O recurso foi conhecido, mas desprovido, com majoração dos honorários advocatícios, cuja exigibilidade permanece suspensa em razão da concessão de gratuidade da justiça à autora.

TRT/DF-TO: Justiça mantém justa causa de empregado por contato físico indevido com jovem aprendiz

Em decisão no dia 12/2, a 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga/DF manteve a dispensa por justa causa aplicada a um ex-funcionário de empresa que atua no ramo de comércio de alimentos. O entendimento foi de que a demissão sumária aplicada pela empresa foi legal, uma vez que ficou demonstrado que o trabalhador segurou o braço de uma jovem aprendiz sem consentimento, conduta enquadrada como incontinência de conduta.

No caso, o ex-empregado entrou com uma reclamação na Justiça do Trabalho alegando que a demissão por justa causa foi arbitrária, sem provas e sem esclarecimento adequado dos fatos. Na ação, disse não houve prática de falta grave que justificasse a penalidade máxima, motivo pelo qual pediu a reversão da justa causa e o pagamento das verbas rescisórias típicas da dispensa sem motivo, além de indenização por danos morais.

A empresa, por sua vez, sustentou que a dispensa ocorreu com base na incontinência de conduta do ex-funcionário. Além disso, comprovou em juízo que, ao tomar conhecimento da situação narrada pela vítima, instaurou apuração interna e, poucos dias depois, aplicou a penalidade.

Câmeras

A empresa juntou ao processo um comunicado de dispensa assinado pelo próprio empregado, comprovando que ele tinha conhecimento do motivo da rescisão contratual, além de relatório de auditoria interna, declaração formal da jovem aprendiz, que relatou ter se sentido constrangida e emocionalmente abalada em razão do contato físico não consentido, e imagens do circuito interno de segurança.

As cenas captadas pelas câmeras instaladas dentro do estabelecimento comercial registraram o episódio narrado pela vítima. O trabalhador abordou fisicamente a jovem aprendiz, segurando-lhe o braço de forma indevida. O contato físico não consentido foi enquadrado como incontinência de conduta.

Decisão

O juiz titular da 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga, Mauro Santos de Oliveira Goes, julgou improcedentes todos os pedidos apresentados pelo trabalhador. Para o magistrado, o empregador comprovou, de forma satisfatória, a ocorrência da falta grave que justificasse a demissão por justa causa.

Na sentença, o magistrado levou em consideração que, embora não haja áudio na gravação, o próprio reclamante confirmou em audiência que houve o contato físico. Para o juiz Mauro Santos de Oliveira Goes, a declaração da jovem aprendiz descreveu o contato como indesejado.

‘A valoração de seu relato deve observar as diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ, diante da assimetria presente na relação, evitando-se a minimização de condutas que envolvem contato físico não consentido no ambiente laboral. Não se trata de mera interação social neutra. O contato físico não consentido, dirigido a mulher jovem, na condição de aprendiz, no ambiente laboral, extrapola os limites da urbanidade e viola o dever de respeito que deve nortear as relações de trabalho. A incontinência de conduta, prevista no artigo 482, ?b?, da CLT, caracteriza-se por comportamentos relacionados à sexualidade ou pela quebra dos padrões mínimos de decoro e respeito no ambiente de trabalho, evidenciando desregramento incompatível com o vínculo de confiança. O ato de segurar o braço de colega, sem anuência ou justificativa funcional, enquadra-se nessa hipótese e é suficiente para abalar a fidúcia necessária à continuidade do contrato.’

Com base no conjunto de provas, o magistrado concluiu que a empresa exerceu regularmente seu poder disciplinar, dentro dos limites legais, ao apurar os fatos e aplicar a penalidade. Dessa forma, manteve a justa causa e negou os pedidos de reversão da modalidade de dispensa, pagamento de verbas rescisórias, liberação de FGTS, multas e indenização por danos morais. A sentença também reconheceu a gratuidade de Justiça ao trabalhador, mas impôs o pagamento de honorários de sucumbência ao advogado da empresa.

Processo nº: 0001169-32.2025.5.10.0102

TJ/AM: Justiça determina atribuição de pontos a candidato em concurso da “Aleam” após constatar ilegalidade em questões da prova

Decisão segue entendimento de tese firmada pelo STF que abre exceção para reexame de conteúdo de questões e critérios de correção em caso de ilegalidade ou inconstitucionalidade.


Decisão da 2.ª Vara da Comarca de Humaitá/AM, na área da fazenda pública, determinou a atribuição provisória de pontos a candidato no concurso público para o cargo de procurador da Assembleia Legislativa do Amazonas, por identificar aparente flagrante ilegalidade em parte das questões impugnadas.

A liminar foi proferida nesta sexta-feira (20/2) pelo juiz Charles José Fernandes da Cruz, no processo n.º 0600104-39.2026.8.04.4400, após análise da petição inicial e dos documentos apresentados pelo autor, que alegou que diversas questões continham erros grosseiros e flagrantes ilegalidades, contrariando a literalidade de leis federais vigentes e o entendimento dos tribunais superiores.

Na decisão, o magistrado observou que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 485 de Repercussão Geral (RE 632.853), fixou a tese de que “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”.

E foi com base na exceção prevista na jurisprudência que o pedido foi concedido, sendo determinado ao Estado do Amazonas e à Fundação Getúlio Vargas que atribuam ao autor, sub judice, pontuação referente a três questões impugnadas, a fim de totalizar os 68 pontos exigidos para atingir a nota de corte e obter a aprovação na prova objetiva.

A decisão também visa a garantir a permanência do autor no concurso, com a imediata correção de sua prova discursiva (caso o candidato a tenha realizado condicionalmente) ou, alternativamente, que seja designada data, hora e local para a aplicação de prova discursiva suplementar ao autor, em igualdade de condições materiais com os demais candidatos, no prazo máximo de cinco dias, com a comprovação no processo, sob pena de multa a ser fixada por descumprimento.

O magistrado observou que os requisitos para conceder a tutela de urgência antecipada estavam preenchidos: a plausibilidade jurídica demonstrada em três questões analisadas na decisão, suficientes para garantir a pontuação mínima exigida nesta etapa; e o perigo de dano, considerado evidente. “O prosseguimento do certame sem a participação do autor resulta em sua exclusão definitiva de uma oportunidade profissional ímpar, esvaziando completamente o resultado útil desta demanda. Por outro lado, não há perigo de irreversibilidade da medida (art. 300, § 3.º, CPC), pois, caso a ação seja julgada improcedente ao final, os atos praticados pelo candidato poderão ser tornados sem efeito”, afirmou o juiz na decisão.

TJ/RN mantém decisão que garante fornecimento de energia elétrica a escolas municipais

Os desembargadores da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) negaram provimento ao agravo de instrumento interposto pela Companhia Energética do RN (Cosern) e mantiveram a decisão que determinou a continuidade do fornecimento de energia elétrica à duas escolas do Município de Triunfo Potiguar.

O recurso foi interposto contra decisão em primeiro grau que concedeu tutela de urgência ao Município, determinando o retorno do fornecimento de energia elétrica após a concessionária anunciar a suspensão do serviço em razão de débitos pretéritos. A Cosern alegou que a medida estimularia a inadimplência do ente público e causaria desequilíbrio econômico-financeiro.

Segundo a concessionária, a interrupção do fornecimento estaria amparada pela legislação e por normas da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), uma vez que o Município possuía faturas em atraso. Sustentou ainda que a continuidade do fornecimento de energia a órgãos públicos prestadores de serviços essenciais deve ser condicionada ao pagamento das faturas.

Ao analisar o caso, o relator do processo, desembargador João Rebouças, destacou que a concessão da tutela de urgência exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano, conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil, e que tais requisitos estavam presentes na decisão inicial. Segundo ele, “a suspensão do fornecimento de energia elétrica atingiu diretamente unidades escolares da rede pública municipal, cuja paralisação comprometeu a continuidade do serviço público essencial de educação, em prejuízo imediato aos alunos matriculados”.

O acórdão citou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio TJRN reconhecendo a impossibilidade de interrupção no fornecimento de energia elétrica a órgãos públicos prestadores desses tipos de serviço, devendo a concessionária buscar eventual crédito por vias ordinárias.

Ao final, o relator explicou que “a documentação acostada aos autos originários revela, ainda, que o ente público comprovou a regularização dos pagamentos referentes ao período de novembro de 2024 a julho de 2025, de modo que a alegada inadimplência generalizada não se confirmou na extensão sustentada pela concessionária”.

Desse modo, a Terceira Câmara Cível decidiu, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo integralmente a decisão de primeiro grau que assegurou o religamento da energia elétrica nas unidades.

TJ/MT aumenta indenização a vítimas de acidente e reconhece gravidade de amputação permanente

Resumo:

  • Motorista condenado por acidente que causou amputação parcial do pé de uma jovem terá de pagar indenizações maiores por danos morais e estéticos.
  • A decisão ainda aumentou o ressarcimento pelos prejuízos materiais comprovados.

A Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso aumentou o valor das indenizações fixadas a duas vítimas de um acidente de trânsito ocorrido em maio de 2023, em Rondonópolis. O colegiado entendeu que os valores estabelecidos inicialmente não refletiam a gravidade das lesões, especialmente no caso de uma das vítimas, que sofreu amputação parcial de dedos do pé esquerdo.

De acordo com o processo, o casal trafegava de motocicleta em via preferencial quando foi atingido por um carro que teria avançado a sinalização de parada obrigatória. A responsabilidade pelo acidente foi reconhecida e não foi objeto de discussão no recurso. A controvérsia se concentrou apenas nos valores das indenizações e no pedido de pensão vitalícia.

A relatora, desembargadora Antônia Siqueira Gonçalves, afastou a alegação de nulidade da sentença e destacou que a amputação parcial de dedos da vítima configura lesão grave e permanente, capaz de gerar abalo psicológico significativo e alteração duradoura da aparência física. Por isso, a indenização por dano moral à vítima foi elevada de R$ 15 mil para R$ 20 mil.

O dano estético, reconhecido de forma autônoma, também foi majorado de R$ 12 mil para R$ 20 mil, considerando a mutilação permanente e o impacto na autoimagem da vítima. O colegiado ressaltou que a reparação deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Em relação aos danos materiais, a Câmara entendeu que o valor fixado na sentença não contemplava todos os prejuízos comprovados. A indenização foi ajustada para R$ 3.308,30, conforme documentos apresentados nos autos.

Já o pedido de pensão vitalícia foi negado. Segundo o acórdão, embora tenha havido concessão de benefício previdenciário por incapacidade temporária, não ficou demonstrada redução permanente da capacidade de trabalho, requisito necessário para o pagamento de pensão mensal com base no Código Civil.

Processo nº 1042746-68.2023.8.11.0003

TJ/RN: Atraso no recolhimento de ITBI não configura improbidade administrativa

A 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN  julgou improcedente uma Ação Civil Pública por ato de Improbidade Administrativa apresentada pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN) relacionada à lavratura de escritura pública sem a comprovação imediata do recolhimento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI). De acordo com a sentença, do juiz José Herval Sampaio, não foram demonstrados elementos suficientes para caracterizar improbidade administrativa.

De acordo com os autos do processo, o MPRN alegou que servidores lotados no 2º Ofício de notas de Ceará-Mirim e representantes de empresa privada teriam certificado falsamente o pagamento do tributo municipal no valor de R$ 24 mil, referente à aquisição de um imóvel avaliado em R$ 800 mil. A escritura foi lavrada no ano de 2014, porém, o efetivo pagamento do imposto aconteceu somente em 2018, após requisição ministerial.

Levando isso em consideração, o Ministério Público pedia a condenação dos demandados com base na Lei de Improbidade Administrativa, inicialmente por dano ao erário e, de forma subsidiária, por violação aos princípios da Administração Pública, como legalidade, moralidade e eficiência.

Análise do caso
Na análise do caso, o magistrado responsável destacou que, com a entrada em vigor da Lei nº 14.230/2021, houve significativa alteração em relação ao regime jurídico da improbidade administrativa. Com isso, se fez necessária a exigência, de forma expressa, da comprovação de conduta dolosa e de efetiva perda patrimonial para a configuração de atos que causem lesão ao erário.

Segundo a sentença, embora possa ter ocorrido irregularidade ou falha administrativa no procedimento de fiscalização do recolhimento do tributo, não ficou demonstrado nos autos que tenha havido prejuízo concreto aos cofres públicos, uma vez que o imposto foi integralmente quitado. Dessa forma, foi afastado um dos requisitos essenciais para a caracterização do ato ímprobo.

“Após examinar cuidadosamente os autos, concluo que não há elementos suficientes para caracterizar improbidade administrativa no caso concreto, podendo, ter havido, por outro lado, patente equívoco ou até mesmo ilegalidade, contudo improbidade em si não se pode atestar, consoante previsão da nova regra de nosso ordenamento jurídico”, escreveu o juiz na sentença.

Além disso, o magistrado também ressaltou que a simples falha na fiscalização de atos cartorários, desacompanhada de prova de intenção deliberada de causar dano ao erário ou obter vantagem indevida, não é suficiente para configurar improbidade administrativa, já que a legislação atual exige a demonstração do dolo específico.

“Com efeito, falhas administrativas, inaptidão ou o mero exercício da função sem a intenção de cometer um ilícito grave (o chamado dolo genérico, que antes da nova lei podia ser aceito em alguns casos) não são suficientes para caracterizar a improbidade. Tais condutas podem levar a outras sanções administrativas ou cíveis, mas não às penalidades da Lei de Improbidade”, observou o magistrado.

Decisão improcedente
Levando isso em consideração, o pedido do Ministério Público foi julgado improcedente, com resolução do mérito, nos termos do Código de Processo Civil. Não houve condenação do Ministério Público ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

TJ/SC mantém nulidade de empréstimo consignado com assinatura falsa do beneficiário

Judiciário também aplicou multa por recurso protelatório de instituição financeira


A 1ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado em nome de beneficiário do INSS após perícia concluir que a assinatura aposta no instrumento não partiu do consumidor. O colegiado também confirmou a devolução dos valores descontados – parte de forma simples e parte em dobro – e aplicou multa de 2% sobre o valor atualizado da causa por considerar protelatório o agravo interno interposto pela instituição financeira.

O recurso foi apresentado contra decisão monocrática que havia conhecido parcialmente da apelação do banco e, no ponto admitido, apenas ajustado a base de cálculo dos honorários advocatícios para o valor da condenação. Em agravo interno, a instituição reiterou a validade do contrato, pediu o afastamento da repetição em dobro, a alteração dos critérios de correção monetária e juros e a exclusão da multa por litigância de má-fé.

Ao analisar o caso, o desembargador relator destacou que a contratação por empréstimo consignado deve observar a autorização expressa do beneficiário e que, nas relações bancárias, incide o Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF).

Já com base na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 1.061, o relatório reafirmou que, quando o consumidor impugna a autenticidade da assinatura, cabe à instituição financeira comprovar sua veracidade. No caso, laudo pericial concluiu que a assinatura constante do contrato “não partiu do punho” do autor da ação. Para o relator, a mera demonstração de que houve disponibilização de crédito em conta não é suficiente para convalidar o negócio jurídico sem prova válida da manifestação de vontade.

Quanto à devolução dos valores, o relatório observou entendimento do STJ segundo o qual, para indébitos anteriores a 30 de março de 2021 – data da publicação do acórdão – a restituição deve ocorrer de forma simples, salvo comprovação de má-fé. Para valores posteriores, admite-se a repetição em dobro quando configurada violação à boa-fé objetiva.

No caso concreto, o relator entendeu que, até a data do precedente, não ficou demonstrada má-fé da instituição, mas apenas erro justificável. Assim, determinou a devolução simples das parcelas descontadas antes da publicação. Já em relação aos descontos posteriores, reconheceu violação à boa-fé objetiva e manteve a devolução em dobro dessas parcelas, nos termos do CDC.

O relator ainda manteve a multa por litigância de má-fé aplicada na origem e dedicou ampla fundamentação ao tema, com referências à análise econômica do processo civil e à necessidade de aplicação consistente de sanções para desestimular condutas abusivas. “A litigância de má-fé contribui para a sobrecarga do Poder Judiciário, aumentando o volume de litígios e consumindo recursos judiciais desnecessários, retardando a resolução de disputas legítimas e prejudicando a eficiência do sistema. É essencial que o Judiciário proteja o sistema judicial e os advogados com comportamento leal, cooperativo e ético”, observou.

O voto do relator foi seguido por unanimidade pelos demais integrantes da 1ª Câmara Civil do TJ

Processo nº: 5031815-28.2021.8.24.0008


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat