TJ/SP reconhece abandono afetivo e fixa reparação aos filhos

Decisão da 9ª Câmara de Direito Privado.


A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo responsabilizou homem por abandono afetivo dos dois filhos e fixou indenização, por danos morais, no valor total de R$ 30 mil.

Os autores afirmaram sofrer com a ausência do pai e a falta de convivência, afeto e apoio emocional, apesar da proximidade física entre as residências. Eles alegaram, ainda, pagamento irregular de pensão alimentícia.

Em 1º Grau, a ação foi julgada improcedente. Porém, o relator do recurso, Luis Fernando Cirillo, assinalou que a responsabilização se justifica “quando demonstrados, de forma inequívoca, os elementos essenciais da responsabilidade civil: ato ilícito, dano e nexo causal”. De acordo com o magistrado, os documentos dos autos apontam que a relação entre pai e filhos foi marcada por controvérsias. Ele também afastou a tese de que a mãe teria impedido o contato ao observar que, embora o requerido tenha ajuizado ação revisional de alimentos, não buscou a regulamentação de visitas. “Sabe que a convivência entre genitores separados não é fácil, contudo, não é obstáculo intransponível quando há determinação do pai ou da mãe em conviver com um filho. O bem-estar dos menores deve ficar acima das divergências adultas.

No caso dos autos, as partes residem próximas, os avós paternos e maternos são vizinhos, o que deveria facilitar a possibilidade de visitas e convivência do pai com os autores e dos autores com o irmão mais velho, contudo, o requerido não demonstrou nenhum interesse em contornar tal obstáculo.”

TRT/MG: Banco é condenado por cobranças abusivas de metas e publicação de danças constrangedoras no TikTok e Instagram

Uma instituição bancária foi condenada a pagar indenização de R$ 10 mil a uma ex-empregada por assédio moral relacionado a cobranças abusivas de metas e exposição em redes sociais. A decisão é dos julgadores da Décima Primeira Turma do TRT-MG e confirma o entendimento do juízo da Vara do Trabalho de Ubá.

Na ação, a trabalhadora relatou ter sido intensamente pressionada e exposta perante colegas de trabalho a alcançar metas estipuladas pelo banco. As cobranças, segundo ela, eram realizadas pessoalmente e por meio de ligações telefônicas, e-mails e reuniões coletivas. Alegou também que os empregados da agência eram obrigados a realizar coreografias de comemoração, as quais eram gravadas em vídeo e publicadas nas redes sociais TikTok e Instagram.

As alegações foram negadas pelo banco, que sustentou que a empregada sempre foi tratada com respeito. Afirmou que foi realizada postagem em rede social de outra empregada, sem envolvimento institucional.

Ao examinar o recurso, a desembargadora relatora Juliana Vignoli Cordeiro explicou que a simples cobrança de metas decorre do exercício do poder diretivo e integra a própria dinâmica empresarial. Caso, no entanto, essa cobrança seja realizada de forma exagerada ou equivocada, configura-se a conduta ilícita, passível de causar um dano na esfera imaterial do trabalhador.

Para a relatora, a cobrança de metas, no caso, foi abusiva. Nesse sentido, testemunha indicada pela trabalhadora revelou que eram realizadas reuniões diárias para cobranças de metas, sendo confeccionadas planilhas diárias das vendas, para posterior entrega à gestora. Também mencionou a elaboração e divulgação de ranking de produtividade.

Segundo a testemunha, as exposições perante os colegas e em reuniões individuais eram “angustiantes”. Afirmou que o banco estimulava a competição entre os empregados e que havia ameaças de dispensas e transferências, além de se referir à “participação constrangedora” em vídeos do aplicativo TikTok.

Também a testemunha indicada pelo réu confirmou as alegações da autora sobre o assédio moral. A julgadora chamou a atenção para o fato de a testemunha em questão ter trazido ainda mais detalhes sobre os abusos da instituição, inclusive confirmando que já presenciou a autora passar por constrangimentos devido à cobrança excessiva.

“A prova testemunhal é uníssona em demonstrar que havia ameaças, relativas aos casos de não cumprimento dos objetivos traçados, além da divulgação dos resultados pessoais em reuniões, nas quais os empregados tomavam conhecimento do desempenho de seus colegas”, concluiu no voto.

Nesse contexto, a magistrada identificou o constrangimento capaz de impor o reconhecimento do dano moral. Ressaltou que o fato de a trabalhadora não ter acionado os canais de reclamação do empregador é irrelevante, pois é natural que os empregados assediados sintam receio de sofrer retaliações do gestor assediador, após o conhecimento deste.

Com esses fundamentos, a decisão manteve a condenação da instituição bancária, inclusive no que tange ao valor de R$ 10 mil, considerado adequado. A Turma acompanhou a relatora, por unanimidade, nesse aspecto. O processo foi enviado ao TST para exame do recurso de revista.

TJ/MT: Cobrança de seguro após morte gera indenização de R$ 150 mil à família

Resumo:

  • TJMT manteve a condenação de seguradora ao pagamento de R$ 150 mil por seguro prestamista após morte do segurado.
  • Também foi reconhecida a responsabilidade do banco por cobranças feitas depois do óbito.

O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso manteve a condenação de uma seguradora ao pagamento de R$ 150.472,33 referente a seguro prestamista vinculado a contrato firmado com um banco, após a morte do segurado.

Seguro prestamista é um tipo de seguro vinculado a um contrato de crédito, como financiamento, empréstimo ou cartão de crédito. Ele serve para quitar ou amortizar a dívida em casos de eventos como morte, invalidez, ou, em alguns contratos, desemprego do segurado.

A decisão é da Primeira Câmara de Direito Privado do TJMT, que negou o recurso do banco e deu parcial provimento ao apelo da seguradora apenas para ajustar juros e correção monetária.

O contrato previa a quitação do saldo devedor do financiamento em caso de morte. A seguradora recusou a cobertura sob alegação de omissão de doenças preexistentes. A instituição financeira continuou a cobrar parcelas mesmo após o falecimento, inclusive com lançamentos nos meses seguintes.

A relatora, desembargadora Clarice Claudino da Silva, apontou que não houve exigência de exames médicos prévios no momento da contratação, apenas o preenchimento de declaração pessoal de saúde. Conforme entendimento consolidado na Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a negativa de cobertura por doença preexistente é indevida quando não há exigência de exames ou comprovação de má-fé do segurado.

O colegiado concluiu que, embora a perícia tenha indicado doenças anteriores, não ficou comprovado que o segurado tivesse ciência da gravidade do quadro ou intenção de omitir informações para obter vantagem contratual. Com isso, foi mantida a obrigação do pagamento da indenização até o limite da dívida remanescente, com eventual saldo destinado aos herdeiros.

Em relação ao banco, a Câmara reconheceu reponsabilidade por integrar a cadeia de fornecimento como estipulante e beneficiário da apólice. Também determinou a restituição dos valores cobrados após o falecimento, a ser apurada em fase de liquidação.

A decisão apenas ajustou a data da recusa administrativa e fixou que a correção monetária incida desde o óbito, pelo IPCA, enquanto os juros moratórios devem contar da negativa de cobertura, pela taxa Selic, com dedução do índice inflacionário para evitar duplicidade. Os honorários foram mantidos em 10% na origem e majorados para 12% em relação ao recurso da instituição financeira.

Veja a publicação do acórdão
Processo nº: 1023262-94.2016.8.11.0041

TJ/MG: Consumidor será indenizado por caco de vidro em refrigerante

Empresa foi condenada a indenizar o consumidor em R$ 5 mil por danos morais


A Justiça de Minas Gerais condenou a empresa Spal Indústria Brasileira de Bebidas S/A a indenizar, em R$ 5 mil, por danos morais, um consumidor que bebeu um refrigerante que continha caco de vidro no interior da garrafa. A decisão é da juíza Maria de Lourdes Tonucci Cerqueira Oliveira, da 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte/MG.

Segundo o autor da ação, ao consumir um refrigerante fabricado pela ré, sentiu a presença de um corpo estranho no interior da garrafa, posteriormente identificado como um caco de vidro. Afirmou que, em seguida, ao adquirir um segundo refrigerante da mesma marca, constatou que esse também continha um objeto estranho.

Na decisão, a magistrada argumentou que a relação jurídica entre as partes é de consumo e, por isso, são aplicadas as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC, Lei nº 8.078/1990). Existe a responsabilidade pelo fato do produto (ou seja, aquela gerada quando o defeito do item pode causar danos ao consumidor), o que estabelece a responsabilidade objetiva do fabricante pela reparação dos danos causados por defeitos em seus produtos.

“O defeito do produto está devidamente comprovado. O laudo pericial produzido no bojo do inquérito policial é categórico ao atestar a presença de um ‘fragmento vítreo’ em uma das garrafas e um ‘corpo estranho’ na outra, concluindo que tais circunstâncias tornavam o produto impróprio para o consumo. A materialidade do defeito é, portanto, inconteste”, afirmou a sentença.

Uma testemunha que presenciou os fatos contou que o caco de vidro parecia ser maior do que a boca da garrafa, o que, segundo a magistrada, descartou a alegação da ré de que a contaminação poderia ter ocorrido em momento posterior à abertura.

“A mesma testemunha foi clara ao confirmar que o autor bebeu parte do seu conteúdo antes de perceber a presença do vidro. A prova da ingestão, ainda que parcial, do produto contaminado é determinante para a configuração do dano moral”, sustentou a juíza Maria de Lourdes Tonucci Cerqueira Oliveira.

Além do pagamento de R$ 5 mil por danos morais, a empresa foi condenada a pagar as custas processuais.

A decisão é de 1ª Instância e cabe recurso.

Processo nº:  5162757-82.2016.8.13.0024.

TJ/MS condena ‘videomaker’ por falha na entrega das filmagens de casamento

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul condenou um videomaker ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais por falha na entrega das filmagens de um casamento. A decisão unânime também julgou improcedente o pedido do fornecedor de suspender o pagamento por danos morais.

Consta nos autos que a noiva e o videomaker possuíam um contrato de prestação de serviços referente à filmagem do seu casamento e que nele constava a entrega de diversos tipos de vídeos. A cobertura do evento ocorreu normalmente, mas a entrega do conteúdo não ocorreu dentro do tempo previsto. Com o vencimento do prazo acordado, a mulher passou a cobrar o prestador de serviço, que falava que faria o envio, sem de fato fazer, e em outros momentos nem respondia as mensagens.

Depois de quase 15 dias de cobranças, o profissional enviou apenas dois dos vídeos combinados, sem enviar as outras partes e realizar alterações solicitadas até a data do processo. A noiva alegou que sofreu com o desprezo e descaso da outra parte, pedindo indenização pelo dano moral causado e obrigação de fazer consistente em entregar toda a filmagem contratada, devidamente editado e com a qualidade de acabamento.

Em primeiro grau, o videomaker foi condenado a pagar R$ 5 mil e cumprir com a obrigação de fazer. Após a sentença, ele entrou com recurso alegando que a situação foi uma eventualidade, sem extrapolar um mero aborrecimento e, por isso, pediu a reforma da sentença ou redução do valor da indenização. Já a noiva pediu o aumento do valor, devido ao dano emocional causado pela ausência de registros do casamento e considerando a finalidade punitiva e pedagógica da indenização por danos morais.

Para o relator do processo, desembargador João Maria Lós, a relação de consumo é evidente, assim como a responsabilidade do fornecedor. Segundo o magistrado, foi demonstrado pela autora a contratação dos serviços e a falha na entrega de parte do material. Ressalto que, em contrapartida, o videomaker não apresentou provas que comprovassem o envio dos vídeos.

Devido à frustração, a angústia, o descaso do réu e o efeito pedagógico da indenização, o desembargador considerou, que embora razoável, o valor de R$ 5 mil é modesto diante da gravidade da falha e da importância do evento para a autora, majorando a indenização para R$ 10 mil, mantendo-se os demais termos da sentença.

TJ/DFT: Seguradora é condenada por negar atendimento a consumidora que fraturou punho

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a condenação da Kovr Seguradora S/A por falha na prestação de serviço em contrato de seguro-viagem. O colegiado concluiu que a negativa configurou prática abusiva.

Segundo o processo, a consumidora adquiriu seguro-viagem com cobertura para despesas médicas e hospitalares. Durante viagem ao Rio de Janeiro, sofreu queda que resultou em fratura exposta no punho. Mesmo após acionar a seguradora, teve a cobertura negada, o que a obrigou a buscar atendimento em hospital público, onde passou por procedimento paliativo e foi submetida posteriormente a cirurgia definitiva em unidade privada após novo deslocamento.

Em sua defesa, a seguradora alegou que a cobertura não foi efetivada por culpa exclusiva da consumidora, sob o argumento de ausência de documentação necessária. Também sustentou que eventual descumprimento contratual não seria capaz de gerar dano moral à autora.

Ao analisar o recurso, a Turma Recursal destacou que os documentos demonstraram tentativas de contato e negativa de cobertura pelo simples fato de a paciente estar em hospital público. Explicou que a seguradora não cumpriu com sua obrigação de garantir a cobertura securitária e que ficou evidente a falha na prestação dos serviços, uma vez que deixou de prestar assistência à segurada, após ser acionada.

“Tal negativa é abusiva e ofende os direitos da consumidora, sobretudo considerando a urgência e emergência do seu quadro de saúde, o que gera a obrigação de indenizar o dano moral”, finalizou.

Dessa forma, foi mantida, por unanimidade, a condenação da seguradora ao pagamento de R$ 15 mil, a título de danos morais.

Processo nº: 0709780-17.2025.8.07.0020

TJ/MG: Companhia habitacional é condenada por casa entregue com problema estrutural

Moradora de programa habitacional em Uberaba (MG) recebeu imóvel sem muro de arrimo


A moradora de um condomínio em Uberaba, no Triângulo Mineiro, que recebeu a casa com problemas de estrutura deve ser indenizada por uma companhia habitacional municipal. A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou parcialmente sentença da Comarca de Uberaba e fixou a indenização por danos morais em R$ 15 mil.

A família, que morava em área de risco, obteve condições para adquirir uma casa em um programa habitacional no loteamento Gameleira III. Segundo o processo, em 2012, o imóvel foi entregue com problemas construtivos, como a falta de muro de arrimo em terreno desnivelado. Isso teria contribuído para infiltração de água da chuva, movimentação do solo e deterioração dos imóveis.

Após cinco anos de reclamações, de acordo com a autora, a companhia habitacional forneceu materiais para os próprios moradores construírem os muros de arrimo. Diante dos transtornos, ela acionou a companhia e a construtora responsável na Justiça, argumentando que, além dos defeitos construtivos, recebeu os materiais sem orientação adequada ou acompanhamento profissional para as obras, o que teria agravado a situação.

Obras

Em 1ª Instância, os pedidos foram considerados improcedentes. O juízo acolheu os argumentos da companhia habitacional e reconheceu que o imóvel sofreu modificações substanciais por iniciativa da própria moradora, incluindo a remoção de talude, sem assistência técnica, o que teria comprometido a estrutura e a possibilidade de identificar vício de construção.

A moradora recorreu da sentença.

Omissão

A relatora do caso, desembargadora Juliana Campos Horta, votou para condenar a companhia habitacional. A magistrada reforçou que o direito à moradia segura impõe ao Estado o dever de garantir condições mínimas para a habitação, incluindo medidas técnicas adequadas ao terreno ocupado.

“A ausência de muros de arrimo em imóveis situados em áreas com desnível acentuado, sujeitos a chuvas e movimentação do solo, configura risco previsível que deveria ter sido evitado antes da entrega das unidades habitacionais”, pontuou a relatora.

A desembargadora ressaltou que documentos atestam que a companhia habitacional foi alertada sobre riscos no loteamento e optou por transferir aos moradores, sem recursos técnicos, a responsabilidade pela contenção do terreno, caracterizando omissão relevante. Assim, ficou caracterizado o dano moral.

“A perícia reconheceu que o talude improvisado não substitui adequadamente o muro de arrimo e compromete a estabilidade da edificação, embora limitada por reformas posteriores no imóvel. O dano moral decorrente de moradia precária, com risco estrutural e insegurança permanente, prescinde de prova do abalo psíquico e é presumido, superando o mero aborrecimento”, afirmou a magistrada.

A construtora não foi responsabilizada porque a perícia atestou que os problemas não derivaram do projeto original e que não havia vínculo contratual direto da empresa com a moradora.

Os desembargadores Alberto Vilas Boas e Manoel dos Reis Morais acompanharam o voto da relatora, formando maioria para a condenação. Os desembargadores Márcio Idalmo Santos Miranda e Marcelo Rodrigues defenderam a manutenção da sentença.

Processo nº:  1.0000.25.028509-5/001.

TJ/RN: Plano de saúde é condenado a indenizar paciente em R$ 60 mil por falha em cirurgias realizadas na rede credenciada

A 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN condenou operadora de plano de saúde ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 60 mil, a paciente que apresentou sequelas permanentes após cirurgias realizadas em hospital da rede credenciada. A sentença é do juiz José Herval Sampaio Júnior e reconhece falha na prestação do serviço.

O pedido de indenização autônoma por dano existencial, bem como os pedidos de indenização por danos materiais e de pensão vitalícia, foram rejeitados. No primeiro caso, o entendimento foi de que essa dimensão já está contemplada na compensação por danos morais concedida. Quanto aos demais, a negativa ocorreu pela ausência de comprovação suficiente do prejuízo patrimonial alegado e pela inexistência de prova de redução de “sua capacidade produtiva em percentual determinado ou que o impeçam de exercer sua profissão atual”.

De acordo com o processo, o caso envolve acidente de motocicleta que ocorreu em 1º de setembro de 2015. A vítima foi inicialmente atendida em um hospital de referência em trauma, na capital potiguar.

Posteriormente, o paciente foi transferido para outra unidade hospitalar, pertencente à rede do plano de saúde, onde foram diagnosticadas fraturas na tíbia e na fíbula. Em razão da gravidade do quadro, ele foi submetido a procedimento cirúrgico para fixação de placas metálicas.
No entanto, após a intervenção, houve fratura do material implantado, além de uma nova fratura na tíbia, o que exigiu a realização de uma segunda cirurgia. O procedimento, entretanto, também não obteve êxito, resultando em sequelas permanentes.

Argumentação das partes
Na ação, o paciente alegou que o tratamento e as cirurgias não trouxeram os resultados esperados, fazendo com que ele ficasse com encurtamento do membro inferior, dores e limitações.

No processo, pediu indenização por danos morais, estéticos e materiais, além de pensão mensal vitalícia.

Em contestação, a operadora de saúde alegou, preliminarmente, ilegitimidade passiva, sustentando que não poderia ser responsabilizada por eventual falha no atendimento médico ou no procedimento cirúrgico realizado.

Argumentou ainda que o plano de saúde atua apenas como intermediador dos serviços, não sendo responsável por atos praticados por profissionais da medicina. Defendeu, assim, que qualquer eventual erro deveria ser atribuído exclusivamente aos médicos que conduziram o tratamento, e não à operadora.

Análise do caso
Ao analisar o caso, o juiz afastou a preliminar de ilegitimidade passiva, destacando que o hospital onde foram realizados os procedimentos integra a rede disponibilizada pela operadora. Assim, reconheceu a responsabilidade objetiva da empresa pelos serviços prestados aos beneficiários, ou seja, independe da comprovação de culpa, bastando a demonstração do dano e do nexo com a prestação do serviço.

O magistrado ressaltou ainda que a perícia médica realizada no processo constatou que o autor apresenta encurtamento de três centímetros no membro inferior, deformidade angular, dor crônica e limitação funcional.

O laudo concluiu pela existência de incapacidade parcial, com impacto moderado em atividades que demandam maior esforço físico. Para o juiz, as sequelas extrapolam o mero dissabor e atingem a dignidade do autor, o que justifica a reparação por danos morais.

“Esta sequela permanente e incapacitante, imposta a um indivíduo jovem que, à época do acidente, contava com aproximadamente 28 anos de idade, ultrapassa em muito o limiar do mero aborrecimento ou do risco previsível inerente a qualquer procedimento cirúrgico. Cuida-se de dano grave e permanente à integridade física, com reflexos profundos e duradouros sobre a qualidade de vida, a autonomia locomotora, a capacidade para atividades cotidianas, a autoestima e o projeto de vida do autor. O autor, que era jovem, ativo e praticava atividades físicas, passou a conviver com limitações permanentes que afetam aspectos básicos de seu cotidiano”, escreveu em sua sentença.

Diante do conjunto de provas, o juiz da 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim fixou indenização por danos morais no valor de R$ 60 mil, além da condenação pelas custas e honorários.

Para estabelecer o montante da indenização, o magistrado aplicou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Considerou a gravidade e a permanência do dano, o impacto das sequelas na aparência e na capacidade física do paciente, a idade do autor à época dos fatos e a condição econômica das partes envolvidas.

Também levou em conta o caráter pedagógico da condenação, com o objetivo de desestimular a repetição de condutas semelhantes, sem que o valor fixado representasse enriquecimento indevido.

TJ/RJ: Justiça determina arresto de crédito extraconcursal e concursal dos credores “AHG” do Grupo Oi

O juízo da 7ª Vara Empresarial da Capital do Rio de Janeiro/RJ determinou, nesta quinta-feira, 19 de fevereiro, o arresto de todo crédito extraconcursal e concursal detido pelos fundos Pimco, SC Lowy e Ashmore, também conhecidos como credores AHG, acionistas majoritários do Grupo Oi – em Recuperação Judicial.

A Oi ajuizou Ação de Responsabilidade por Abuso de Poder de Controle e Prática de Atos Ilícitos contra o AHG, sob a alegação de que os acionistas, que passaram a deter 58,28% da Oi após aprovação do segundo Plano de Recuperação Judicial, teriam indicado sócios da empresa Íntegra para administrarem a empresa. E que, também, teriam aprovado a contratação da própria Íntegra para prestação de serviço de restruturação estratégica da empresa recuperanda.

Na ação, a Oi alegou que o objetivo exclusivo dos acionistas majoritários seria assegurar o pagamento prioritário dos seus respectivos créditos extraconcursais e concursais, em detrimento do cumprimento da função social da Oi, do cumprimento das obrigações previstas no Plano de Recuperação Judicial e dos interesses dos demais credores.

A juíza Simone Gastesi Chevrand avaliou o arresto como necessário para não inviabilizar a possibilidade de soerguimento do Grupo Oi, assim como, dos serviços por ele prestados.

“Na realidade, dentro desse quadro, o risco de dano a ser ocasionado com o deferimento da presente medida é grandemente reduzido. Ao revés, o não deferimento da medida pode importar na inviabilidade não só do soerguimento da ré, como da manutenção de serviços públicos essenciais e privados estratégicos elementares. Ou seja, o risco é inverso. Tudo isso posto, defiro o arresto de todo crédito extraconcursal e concursal detido pelas rés em face da Oi, incluindo as garantidas a eles vinculadas.

Na decisão, a juíza titular da 7ª Vara Empresarial destacou o fato da Administração Judicial do Grupo Oi não ter sido informada sobre os contratos firmados pelo AHG com a Íntegra e os novos administradores da Oi.

“Os contratos firmados pelas rés com aqueles que elegeu para gerir a Oi e que não foram levados ao conhecimento da Administração Judicial quando firmados. Nesses contratos, o que se lê é que a Assessoria financeira eleita, ÍNTEGRA, e os que foram colocados em posições estratégicas (Diretoria e Conselho Administrativo) receberiam, a título de êxito, aquilo que viessem a pagar aos seus contratantes: os acionistas controladores. Vale grifar: o êxito na condução da recuperanda não estava relacionado à redução do débito, ao foco na execução de serviços de máxima relevância ao país, à expansão dos negócios. Nada disso. O êxito decorreria precipuamente da obtenção de pagamentos aos bondholders”, observou a magistrada.

A magistrada considerou o arresto como forma de garantia diante de “provável condenação” do AHG pelos danos causados.

“Quanto ao dever de pagar pelos danos ocasionados (a forte verossimilhança), a natural consequência é o dever de indenizar. Para assegurar o resultado útil de provável condenação que venha a ser imposta às rés, necessário e adequado o requerido arresto de seus créditos oponíveis à Oi. Afinal, estando todas as rés sediadas em solo estrangeiro, com contas bancárias nacionais atingidas pela d. Justiça Trabalhista, são os créditos oponíveis à Oi os ativos que lhes restam para fazer frente à esta provável condenação.”.

Contudo, os créditos que as acionistas do AHG têm direito estão garantidos, conforme frisou a juíza.

“Veja-se que esta medida é unicamente assecuratória do resultado útil do processo e não lhes retira o próprio direito de crédito. Não desconhece este Juízo que as rés, de concreto, aportaram elevadíssimos valores em prol do restabelecimento do grupo Oi. Acrescente-se a isto o relevante fato de que as rés, segundo o PRJ, viriam a receber unicamente nos anos de 2027 e 2028. (…) Nesse contexto, e novamente destacando que os créditos titularizados pelas rés não têm vencimento imediato, reputo adequado o requerimento de igualmente suspender as garantias concedidas às rés a eles vinculadas.”.

Processo nº:  3019135-31.2026.8.19.0001

STF invalida lei de município que instituiu programa “Escola Sem Partido”

Ministro Luiz Fux, relator do caso, destacou que a Constituição assegura a liberdade de aprender e de ensinar .


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, invalidou uma lei de Santa Cruz de Monte Castelo (PR) que instituiu o programa “Escola Sem Partido” no âmbito municipal. O tema foi tratado na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 578, julgada na sessão desta quinta-feira (19). Para o Plenário, apenas a União pode legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional.

A Lei Complementar 9/2014 proibia professores do município de discutir temas em sala de aula que não fossem autorizados por pais ou responsáveis, sob possível pena de demissão. Na ação, a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE) e a Associação Nacional de Juristas pelos Direitos Humanos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais, Transgêneros e Intersexuais alegavam que o município extrapolou sua competência para tratar da matéria e feriu a liberdade de pensamento e de expressão de atividade intelectual, artística, científica e de comunicação.

Manifestações
Na sessão, manifestaram-se o Instituto Brasileiro de Direito Administrativo (IBDA) e a Clínica Interamericana de Direitos Humanos da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), admitidos no processo como terceiros interessados (amicus curiae).

Pelo IBDA, o advogado Rodrigo Valgas dos Santos sustentou que a norma municipal impõe “grave censura prévia” ao exigir que conteúdos sejam submetidos a pais e responsáveis para análise de viés ideológico.

Já a advogada Carolina Rolim Machado Cyrillo da Silva, da UFRJ, observou que, embora aparente promover pluralidade, a lei, ao impor neutralidade e controle prévio, restringe a liberdade acadêmica e afeta o projeto de vida de estudantes e docentes.

Liberdade
Em seu voto, o ministro Luiz Fux (relator) afirmou que o STF tem entendimento consolidado sobre a competência exclusiva da União legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional, razão pela qual a lei municipal usurpou competência federal.

Fux destacou ainda que a Constituição assegura a liberdade de aprender, ensinar e divulgar o pensamento (artigo 206), como expressão do pluralismo de ideias. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB – Lei 9.394/1996), por sua vez, prevê base nacional comum para os currículos. Diante disso, o Plenário concluiu pela inconstitucionalidade da norma porque o município excedeu sua competência para editar leis.


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