TJ/MT: Falha na embreagem de veículo chevrolet “zero km” garante danos morais a consumidora

Resumo:

  • Concessionária teve rejeitado recurso que tentava afastar indenização por defeito na embreagem de carro comprado “zero quilômetro”.
  • A empresa alegava que o problema surgiu após o limite de 10 mil quilômetros da garantia contratual.

Uma consumidora que comprou um carro “zero quilômetro” e enfrentou problema na embreagem em menos de um ano de uso vai receber indenização por danos materiais e morais. A concessionária tentou afastar a condenação ao argumentar que o defeito surgiu após o veículo ultrapassar 10 mil quilômetros rodados, limite previsto na garantia contratual.

O automóvel apresentou falha quando estava com 12.459 quilômetros rodados, pouco tempo depois da revisão de 10 mil quilômetros. Para a empresa, como a quilometragem já havia superado o previsto no manual do fabricante, não haveria obrigação de custear o reparo. A defesa sustentou que o julgamento anterior não teria analisado de forma específica essa questão.

Ao julgar os embargos de declaração, a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso concluiu que o tema da quilometragem foi tratado no acórdão e recebeu fundamentação adequada. O relator, desembargador Ricardo Gomes de Almeida, explicou que o fato de o carro ter ultrapassado os 10 mil quilômetros não afasta a aplicação da garantia legal prevista no Código de Defesa do Consumidor quando se trata de vício oculto em produto durável.

Segundo o entendimento adotado, o defeito surgiu em período considerado curto para um veículo novo e não houve demonstração de mau uso. Nessas circunstâncias, a limitação contratual de quilometragem não prevalece sobre as normas de proteção ao consumidor.

Veja a publicação do acórdão.
Processo nº 1010532-70.2024.8.11.0041

TJ/SP declara inconstitucionalidade de lei que instituiu taxa de proteção a desastres

Violação do pacto federativo


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou a inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 123/17, de Bariri, que dispõe sobre a criação de taxa de proteção a desastres no Município. A votação foi unânime.

A Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo propôs a ação sob a alegação de que a instituição da taxa vai contra normas constitucionais e federais, violando a tripartição dos poderes e invadindo a competência do Estado ao disciplinar matéria de segurança pública.

Em seu voto, o relator do processo, desembargador Jarbas Gomes, destacou e que a autonomia política e administrativa dos municípios, com poder para organizar sua própria estrutura, não pode contrariar as normas constitucionais, que conferem ao Estado a prerrogativa de dispor sobre a instituição de taxas para o exercício do poder de polícia. “A lei impugnada, ao instituir taxa relacionada à prestação do serviço de segurança pública (prevenção e combate a desastres, resgate, salvamento), afronta o Pacto Federativo, já que se trata de atribuição constitucionalmente estabelecida ao Corpo de Bombeiros, que é subordinado aos Estados-membros”, apontou.

O magistrado destacou, ainda, que a questão já foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), na análise do Tema 16, com repercussão geral reconhecida, tendo fixado a tese de que “a segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se, no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação, e, porque serviço essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação de impostos, não cabendo ao Município a criação de taxa para tal fim.”

Processo nº:  2282470-02.2025.8.26.0000

TJ/SP mantém custeio de medicamento ‘off-label’ e condena plano de saúde por negativa abusiva

Negativa é considerada abusiva pela jurisprudência.


A 1ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da 16ª Vara Cível da Capital que determinou que plano de saúde custeie medicamento para uso off-label (ou seja, fora das previsões da bula) a paciente. A decisão inclui, ainda, pagamento de indenização por danos morais de R$ 10 mil.

Segundo os autos, o requerente está em tratamento contra um câncer e teve prescrita a medicação gencitabina. Entretanto, o plano de saúde alegou que o uso do medicamento para o tipo específico de doença do autor não está previsto na bula aprovada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), caracterizando tratamento experimental, o que estaria excluído da cobertura contratual nos termos da Lei nº 9.656/98 e da Resolução Normativa nº 465/21 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Porém, para a relatora do recurso, Regina Aparecida Caro Gonçalves, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) caracteriza como abusiva a recusa da operadora de medicamento registrado na Anvisa e prescrito por médico, ainda que se trate de remédio off-label. “Não há dúvidas de que o tratamento foi prescrito por médico que assiste o autor, com indicação expressa e fundamentada em diretrizes internacionais reconhecidas, como NCCN, ESMO e ASCO”, pontuou. “Ademais, o argumento da apelante de que o fármaco não está contemplado nas Diretrizes de Utilização da ANS não se sustenta, pois ainda que o rol da ANS constitua referência básica, não pode ser considerado limitador absoluto”, acrescentou.

Em relação ao dano moral, Regina Aparecida Caro Gonçalves entendeu que a recusa afronta os princípios da boa-fé contratual, da função social do contrato e da dignidade da pessoa humana, “o que agrava a situação de vulnerabilidade do paciente, justificando a reparação”.

Completaram a turma de julgamento, de votação unânime, os magistrados Valeria Longobardi e Olavo Sá Pereira da Silva.

Processo nº 4011053-27.2025.8.26.0100


*Uso off-label é caracterizado quando um medicamento é utilizado de forma diferente daquilo que está descrito na bula aprovada pela Anvisa.

Isso pode ocorrer, por exemplo, quando:

      • o remédio é usado para outra doença não prevista na bula;
      • em dosagem diferente;
      • em faixa etária distinta;
      • por via de administração diversa.

TJ/MG: Noivos serão indenizados após falhas em sítio alugado

Convidados encontraram piscina imprópria para uso e TV estragada durante hospedagem


Um casal que alugou um sítio para celebrar o casamento e encontrou o local em condições inapropriadas, em Sabará, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, deve ser indenizado pela dona do espaço.

A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou sentença da Comarca de Sabará e aumentou de R$ 5 mil para R$ 15 mil o valor da indenização por danos morais. Além disso, manteve a devolução de 30% do valor do aluguel pago, já que a festa ocorreu em parte da estrutura contratada.

A festa seria realizada em novembro de 2021, após dois adiamentos em função da pandemia de covid-19. O contrato incluía hospedagem para convidados e serviços como piscina aquecida e área de lazer para a confraternização.

Segundo o processo, no dia da festa, ao chegar ao sítio, os noivos observaram que a piscina estava sem condições de uso, com aspecto turvo, o ambiente apresentava mau cheiro e a televisão estava estragada.

Em sua defesa, a ré argumentou que o caso não se enquadrava nas hipóteses de aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC, Lei nº 8.078/1990). Alegou ainda que o município foi vítima de enchentes e que era necessário aguardar o tempo para que os produtos colocados na piscina fizessem efeito. Além disso, sustentou que os autores conheciam as obras que estavam sendo realizadas no espaço.

Em 1ª Instância, foi fixada indenização de R$ 5 mil por danos morais e a determinação da restituição de 30% do valor do aluguel. A proprietária recorreu argumentando que os contratantes realizaram o evento durante três dias, o que comprovaria a regularidade das instalações. Também pontuou que o local estava limpo e bem cuidado e que a prova produzida nos autos mostrava que os convidados estavam confortavelmente acomodados.

O relator do caso, desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata, aumentou para R$ 15 mil a indenização por danos morais.

O magistrado ressaltou que “a forma como o sítio foi entregue contrariou as expectativas dos requerentes em relação à contratação do espaço, sendo certo que a falha impactou diretamente a estética e a organização do evento”.

O relator sublinhou que o casamento é “um evento único, planejado com antecedência, com investimento financeiro e carga emocional significativa. Assim, a frustração causada, tanto pela quebra de expectativa quanto pela interferência direta no evento, configura abalo emocional apto a caracterizar o dano moral”.

A restituição de 30% do valor do aluguel foi mantida, uma vez que, apesar dos problemas, o espaço foi utilizado para a festa e como hospedagem, ainda que partes essenciais da estrutura não estivessem disponíveis.

O juiz convocado Clayton Rosa de Resende e o desembargador Marco Aurelio Ferenzini acompanharam o voto do relator.

Processo nº: 1.0000.24.248561-3/002.

TJ/MT decide que filho deve pagar R$ 500 de pensão à mãe com Alzheimer

Resumo:

  • A Justiça manteve a obrigação de filho pagar R$ 500 mensais à mãe de 76 anos com Alzheimer, diante da comprovação da necessidade.
  • Os desembargadores afastaram alegação de incapacidade civil automática e destacaram que não há interdição judicial.

A Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso manteve a obrigação de um filho pagar R$ 500 mensais de alimentos provisórios à mãe de 76 anos diagnosticada com Alzheimer, em Comodoro. A decisão é da Terceira Câmara de Direito Privado do TJMT, que negou, por unanimidade, o recurso apresentado pelo alimentante.

No recurso, o filho alegou irregularidade processual sob o argumento de que a mãe, por ser idosa e portadora de Alzheimer, não poderia atuar em juízo sem representante legal. Também sustentou não ter condições financeiras de arcar com o valor fixado, afirmando que poderia contribuir com apenas R$ 200 mensais.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Dirceu dos Santos, destacou que a capacidade civil é presumida e que o diagnóstico da doença não implica incapacidade automática. Conforme o entendimento adotado pelo colegiado, apenas decisão judicial específica de interdição poderia afastar essa presunção. Como não há processo de curatela ou declaração de incapacidade, a idosa pode pleitear alimentos em nome próprio.

No mérito, os desembargadores aplicaram o princípio da solidariedade familiar e ressaltaram que a obrigação alimentar em favor de pessoa idosa possui regime especial, permitindo a divisão do encargo entre os descendentes. No caso, o valor correspondente a um salário mínimo foi repartido igualmente entre três filhos, resultando em R$ 500 para cada um.

A decisão também considerou comprovada a necessidade da mãe. Embora receba aposentadoria e pensão que somam pouco mais de R$ 3 mil brutos, os benefícios sofrem descontos de empréstimos consignados, reduzindo o valor líquido para cerca de R$ 2 mil. Segundo os autos, a quantia é insuficiente para cobrir despesas com medicamentos, alimentação especial, produtos de higiene e cuidados decorrentes da doença degenerativa.

Quanto à alegada incapacidade financeira do filho, o colegiado entendeu que não houve comprovação suficiente. Extratos bancários indicaram movimentações frequentes e recebimentos via Pix, além da aquisição de motocicleta no ano passado. Para a Câmara, a simples alegação de dificuldade não afasta o dever de contribuir, especialmente diante da vulnerabilidade da genitora.

Veja a publicação do acórdão
Processo nº: 1034013-54.2025.8.11.0000

TJ/DFT: Justiça mantém condenação por queimadura de criança em restaurante à beira-mar

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a decisão que condenou restaurante de beira da praia em razão de queimadura sofrida por criança.

De acordo com o processo, o autor relatou que, durante viagem de férias com a família, esteve em estabelecimento à beira-mar que explorava comercialmente a faixa de areia com mesas, sombreiros e delimitação por sacos de areia. No local, o filho do consumidor, de cinco anos, sofreu queimaduras ao encostar em brasas descartadas por vendedor ambulante que atuava dentro da área utilizada pelo restaurante

Em sua defesa, o restaurante sustentou que a faixa de areia onde ocorreu o incidente é área pública e que não contratou qualquer ambulante para atuar em sua área de atendimento. Alegou, ainda, ausência de provas do acidente e que a culpa é exclusiva dos pais por suposta falta de vigilância.

Ao analisar o recurso, a Turma Recursal destacou que, ao explorar comercialmente a área da praia com estrutura própria e delimitação visual, o restaurante assumiu o dever de garantir a segurança dos consumidores, ainda que o espaço seja público. “A autorização ou mesmo a tolerância para a atuação de vendedores ambulantes na área utilizada comercialmente pelo restaurante[…] atrai o dever de segurança para com os consumidores, cuja violação caracteriza falha na prestação do serviço[…]”, concluiu.

Dessa forma, a empresa deverá pagar a quantia de R$ 5 mil, a título de danos morais. O colegiado afastou a condenação por danos materiais.

Processo nº: 0711169-76.2025.8.07.0007

TJ/SP: Município indenizará homem por queda de árvore sobre casa

Reparação fixada em mais de R$ 75 mil.


A 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão da 16ª Vara da Fazenda Pública da Capital que determinou que o Município de São Paulo indenize homem por queda de árvore sobre imóvel. O valor da reparação, por danos materiais, foi fixado em cerca de R$ 75 mil, sendo a sentença reformada apenas para ajuste na correção monetária e juros de mora. Além disso, o Município deverá cortar uma segunda árvore, pelo risco de queda, localizada em frente à propriedade.

Durante forte chuva que atingiu a Capital em 2022, uma árvore caiu sobre o imóvel do requerente, à época alugado para um escritório de advocacia, danificando portão, fiação elétrica e telhado. O autor arcou com todos os gastos envolvidos no conserto e solicitou à Municipalidade a retirada de uma segunda árvore com risco de queda, o que não foi atendido.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Oscild de Lima Júnior, afastou a alegação do Município de ocorrência de força maior, por conta de chuva fora da normalidade, e apontou que as árvores plantadas ou existentes nas vias públicas integram o patrimônio urbanístico da cidade. “Competem às autoridades municipais a sua fiscalização e conservação, cuidando dos cortes oportunos para evitar que a queda de galhos, ou da própria árvore, possa causar danos aos particulares. Essa obrigação insere-se na regra geral: quem tem a obrigação de guarda em relação a uma árvore é responsável pelos danos causados pela queda de seus galhos e troncos”, escreveu. Para o magistrado, não há elementos que indiquem que a chuva tenha deixado a árvore em situação de possível queda. “Evidente, pois, a responsabilidade objetiva da Administração, ao descurar-se de sua obrigação de guarda e conservação do patrimônio público”, completou.

Participaram do julgamento os desembargadores Afonso Faro Jr. e Francisco Shintate. A votação foi unânime.

Apelação nº 1087054-22.2023.8.26.0053

TJ/RN: Companhia de águas é condenada a indenizar comerciante por danos em imóvel após inspeção

O 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN julgou parcialmente procedente uma ação de obrigação de fazer movida por um homem contra a Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte (Caern) devido a uma coluna de concreto de um imóvel comercial ter sido danificada após uma inspeção executada pela parte ré. De acordo com a sentença, da juíza Hadja Rayanne, a danificação da estrutura gerou transtornos relevantes.

De acordo com os autos do processo, no dia 5 de agosto do ano passado, em Natal, a parte ré executou, de maneira imprudente, uma inspeção em um imóvel comercial do autor da ação. Consta também nos autos que, durante esse procedimento, a Caern acabou danificando uma coluna de concreto de sustentação do imóvel.

Após o acontecido, a Caern mandou uma equipe até o local que, de acordo com os autos, sem realizar nenhum tipo de perícia antes, fez um reparo grosseiro, cortando a coluna de concreto e executando um remendo que não ajudou a recompor a integridade da estrutura do pilar. Além disso, o serviço feito pela parte ré teve como resultado vários novos vazamentos na propriedade do autor.

Por sua vez, a parte ré alegou que não houve intervenção estrutural, pois a sua atuação se limitou ao atendimento externo, correção de vazamento em ramal antigo e recomposição de calçada. Além disso, a Caern também afirmou que o problema originário era um ramal antigo degradado, e que a afirmação de corte de coluna não encontra amparo em prova técnica. Levando isso em consideração, a ré argumentou que não há responsabilidade civil, tendo em vista que não foram comprovados os defeitos na prestação de serviço.

Análise do caso
Ao realizar a análise do caso, a magistrada responsável rejeitou a preliminar da parte ré, alegando que o contexto e os fatos apresentados nos autos são suficientes. “Ainda que a ré afirme que não houve corte de coluna ou dano estrutural, tal alegação não se sobrepõe à documentação produzida pelo autor imediatamente após os fatos, que demonstra o dano compatível com a narrativa inicial. A concessionária, além disso, não apresentou prova hábil para afastar o nexo causal”, escreveu a juíza na sentença, destacando que a falha na prestação de serviço ficou configurada.

Além disso, a juíza entendeu que os danos estruturais e os vazamentos observados após a intervenção da Caern foram comprovados. Ela considerou que o reparo foi devidamente executado pela parte ré. Com isso, reconheceu que a obrigação de fazer, em relação aos reparos, foi cumprida pela Caern, restando cabível a análise exclusiva do pedido de indenização. “A situação narrada ultrapassa meros aborrecimentos. A danificação de coluna estrutural de imóvel comercial, gerando risco potencial, interrupções e transtornos relevantes ao cotidiano do negócio, caracteriza lesão à esfera extrapatrimonial do autor”, destacou a magistrada na sentença.

Levando em consideração o que foi narrado durante o processo, a magistrada julgou parcialmente procedente a ação movida pelo autor e condenou a Caern a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil. Essa quantia deverá ser atualizada monetariamente pelo IPCA.

TJ/MG: Construtora e engenheiros são condenados por falha em piscina

Perícia apontou erro no sistema de drenagem, e valores pagos devem ser devolvidos


O juiz da 18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte/MG, Fernando Fulgêncio Felicíssimo, determinou a rescisão de contrato que previa a construção de uma piscina de vinil em uma instituição social, localizada no bairro Pompéia, região Leste da Capital mineira. A decisão foi publicada no dia 2/2.

O entendimento foi de que a obra apresentou vícios construtivos graves. Com isso, dois engenheiros e uma construtora foram condenados ao ressarcimento de R$ 9 mil, referentes aos valores que já haviam sido pagos, e à indenização de R$ 8 mil, por danos morais.

Um laudo pericial foi decisivo para o julgamento ao constatar que a piscina foi construída com apenas um ralo de fundo, em desacordo com a regra da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) que exige ao menos dois dispositivos para evitar acidentes por sucção.

A falha comprometia a segurança dos usuários da piscina e caracterizou vício de origem na própria execução da obra. O custo estimado para correção foi de mais de R$ 17 mil, valor superior ao preço original do contrato.

A defesa alegou que a instituição social não teria providenciado ponto de energia elétrica para o funcionamento do sistema. O juiz Fernando Fulgêncio Felicíssimo, contudo, entendeu que tal circunstância não afastaria a responsabilidade pelo defeito estrutural identificado na perícia.

O magistrado destacou que a impossibilidade de utilizar a piscina frustrou a missão institucional da entidade e afetou sua honra objetiva perante a comunidade atendida.

“O dano extrapola o mero dissabor do inadimplemento contratual. A autora é uma instituição de caráter social e educacional, e a impossibilidade de utilizar a piscina, destinada a atividades com crianças e alunos, por um longo período, causou uma frustração significativa à sua missão institucional e um abalo à sua imagem e credibilidade perante a comunidade que atende”, concluiu o juiz Fernando Fulgêncio.

Processo nº:  3042244-61.2012.8.13.0024.

TJ/MT: Descontos irregulares em benefício de idosa resultam em aumento de indenização

Resumo:

  • Aposentada que sofreu descontos não autorizados em seu benefício conseguiu aumentar a indenização por danos morais para R$ 6 mil.
  • Também houve elevação dos honorários advocatícios para 20% da condenação.

Descontos mensais feitos sem autorização no benefício previdenciário de uma aposentada levaram a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso a aumentar para R$ 6 mil a indenização por danos morais. O recurso foi relatado pelo desembargador Ricardo Gomes de Almeida e provido por unanimidade.

No processo, ficou comprovado que valores aproximados de R$ 40 eram descontados diretamente da aposentadoria sob a justificativa de contribuição associativa, sem que houvesse contrato válido ou autorização da beneficiária. A cobrança incidia sobre verba de natureza alimentar, utilizada para custear despesas básicas.

Ao analisar o caso, o relator destacou que a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, especialmente quando se trata de pessoa idosa, configura falha grave na prestação do serviço. Segundo ele, o dano moral é presumido nessas situações, pois a retenção irregular de parte da aposentadoria ultrapassa o mero aborrecimento e compromete a subsistência do consumidor.

Os desembargadores entenderam que o valor anteriormente fixado não era suficiente para compensar o prejuízo, nem para desestimular novas condutas semelhantes. Por isso, a indenização foi majorada para R$ 6 mil, seguindo parâmetros adotados em casos parecidos pela própria Corte.

A Câmara também alterou o termo inicial dos juros moratórios sobre a indenização. Como foi reconhecida a inexistência de relação contratual, a responsabilidade é extracontratual, e os juros devem incidir desde o primeiro desconto indevido, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.

Veja a publicação do acórdão
Processo nº: 1009894-25.2024.8.11.0045


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