TST: INSS e “Caged” poderão identificar bens de devedor para pagar valores devidos a auxiliar

Decisão segue tese vinculante firmada pelo TST sobre o tema


Resumo:

  • Uma auxiliar de produção ganhou uma ação trabalhista, mas não recebeu os valores devidos.
  • Na execução, ela pediu a pesquisa de rendimentos dos sócios no INSS e no Caged, visando à penhora.
  • A 6ª Turma autorizou a busca e a possível penhora de parte dos rendimentos encontrados, com base em tese vinculante já firmada pelo TST.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu pedido de uma auxiliar de produção para que sejam solicitadas informações ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged) a fim de identificar possíveis rendimentos de sócios da empresa em que trabalhava. A decisão segue a tese vinculante firmada pelo Tribunal (Tema 156) de que é lícita a expedição de ofícios a órgãos e autoridades e a consulta a bancos de dados oficiais com essa finalidade.

Dívida trabalhista não foi paga
Na ação trabalhista movida pela trabalhadora, a microempresa Impacto Diferenciado, de Diadema (SP), foi condenada a pagar diversas parcelas. Na fase de execução, diante da dificuldade de receber o valor devido, ela apresentou o pedido de pesquisa junto ao INSS e ao Caged (que registra admissões e desligamentos de trabalhadores com carteira assinada) para saber se os sócios recebiam salários ou benefícios previdenciários que pudessem ser penhorados.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) negou o pedido, por entender que salários e benefícios previdenciários são, em regra, impenhoráveis, salvo em situações que envolvam pensão alimentícia.

Tese vinculante do TST autoriza consulta
Entretanto, ao analisar o recurso de revista da auxiliar, a relatora, ministra Kátia Arruda citou decisões do TST no sentido de que, a partir do Código de Processo Civil de 2015, a impenhorabilidade dos vencimentos não se aplica aos casos em que a medida vise ao pagamento de parcela de natureza alimentícia “independente de sua origem”, como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao empregado.

Em junho do ano passado, por sua vez, o TST firmou a tese vinculante (Tema 156) que autoriza a consulta a bancos de dados e sistemas oficiais para localizar rendimentos penhoráveis de devedores.

Com base nesse entendimento, o colegiado autorizou o envio de ofícios ao INSS e ao Caged, para verificar a existência de salários, aposentadorias ou outros benefícios em nome dos sócios da empresa executada. A decisão também prevê a possibilidade de penhora de parte dos valores eventualmente encontrados, desde que garanta a preservação do mínimo necessário à subsistência do devedor.

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Processo nº:  RR-0156500-95.2006.5.02.0263

TST mantém justa causa de médico que acumulava empregos públicos irregularmente

Prefeitura de Americana (SP) o dispensou após denúncia de que trabalhava apenas 30 minutos no emprego municipal


Resumo:

  • A 1ª Turma do TST restabeleceu a justa causa aplicada pela Prefeitura de Americana (SP) a um médico que acumulava irregularmente vários empregos públicos.
  • A Constituição só permite a acumulação a profissionais de saúde se houver compatibilidade de horários.
  • No caso, porém, ficou demonstrado que ele não cumpria a jornada contratada, batia o ponto em desacordo com o tempo efetivamente trabalhado e confessou que havia incompatibilidade de horários.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) validou a demissão por justa causa de um médico da Prefeitura de Americana (SP) que acumulava cargos públicos com incompatibilidade de horários. Segundo o colegiado, a conduta caracteriza ato de improbidade, e não foram constatadas irregularidades no processo administrativo disciplinar que resultou na dispensa justificada.

O médico foi contratado em 1980 pela Prefeitura de Americana, sob o regime da CLT, e dispensado em 2015. A dispensa se deu, após a instauração de processo administrativo disciplinar motivado por uma denúncia de que ele trabalhava apenas 30 minutos diários na prefeitura e acumulava outros vínculos públicos na Fundação de Saúde de Americana (Fusame), no Detran e no Município de Santa Bárbara d’Oeste, com indícios de incompatibilidade de horários.

Na reclamação trabalhista, ele questionava a justa causa, com o argumento de que o município, antes de abrir o processo administrativo, não lhe assegurou o direito de optar pelo cargo ou cargos que desejava ocupar.

Médico confessou incompatibilidade de horários
A 1ª Vara do Trabalho de Americana julgou improcedente o pedido, por entender que foram comprovados a regularidade do processo administrativo disciplinar, o descumprimento da jornada contratada e o registro de ponto em desacordo com o tempo efetivamente trabalhado. A decisão ressalta que o próprio médico, em depoimento no processo disciplinar, confessou que a administração sabia da incompatibilidade de horários e que nunca houve cobrança quanto ao cumprimento da jornada.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), porém, anulou a dispensa. Embora reconhecendo a acumulação ilegal de cargos públicos, o TRT aplicou, por analogia, um dispositivo do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Federais (Lei 8.112/1990) que prevê que, constatada a acumulação, a administração deve, em primeiro lugar, notificar o servidor para que opte por um dos cargos, e só depois abrir o processo administrativo disciplinar.

Constituição não exige notificação para servidor optar por cargo
O relator do recurso de revista da prefeitura, ministro Amaury Rodrigues, destacou que a Constituição Federal permite que profissionais de saúde acumulem cargos, empregos ou funções públicos, desde que haja compatibilidade de horários. Caso contrário, a acumulação é proibida inclusive para essas categorias.

Com relação à notificação, o ministro observou que a regra da Lei 8.112/1990 se aplica apenas a servidores federais e não se estende automaticamente a empregados públicos municipais. Assim, o município não é obrigado a conceder oportunidade prévia de escolha.

Segundo o relator, a Constituição Federal não traz nenhuma previsão de que o servidor possa acumular ilegalmente os cargos e empregos públicos até que seja notificado para escolher um deles. “Em tal contexto, não é possível impor a estados e municípios que repliquem a prerrogativa fixada na lei federal no âmbito de seus estatutos próprios, editados de forma autônoma”, concluiu.

A decisão foi unânime.

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1)

Veja o acórdão
Processo nº: RR-10219-19.2017.5.15.0007

TST: Fechamento de montadora não é caso de força maior para fornecedora demitir empregado

Encerramento das atividades da Ford no Brasil não teve relação com a pandemia


Resumo:

  • A Pelzer da Bahia, fornecedora de peças para a Ford do Brasil, terá de pagar integralmente as verbas rescisórias devidas a um técnico de manutenção elétrica.
  • A empresa alegava que a montadora era sua única cliente e que o encerramento das atividades da Ford durante a pandemia seria caso de força maior.
  • Para a Justiça, porém, o fechamento não foi causado diretamente pela pandemia, mas por uma escolha estratégica de mercado da Ford.

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou um recurso da Pelzer da Bahia Ltda. contra a condenação a pagar a integralidade das verbas rescisórias a um um técnico de manutenção elétrica demitido em janeiro de 2021. A fábrica de sistemas acústicos automotivos tinha pago apenas a metade dessas parcelas, por entender que o caso era de força maior. Contudo, para a Justiça do Trabalho, a situação não se enquadra nesse conceito.

Montadora encerrou atividades durante a pandemia
O técnico foi dispensado no mesmo mês em que a Ford comunicou o fechamento de sua fábrica em Camaçari (BA), durante a pandemia da covid-19. Na reclamação trabalhista, ele disse que havia recebido apenas 20% da multa sobre o saldo do FGTS e 50% do aviso-prévio, e pediu para receber as diferenças.

A Pelzer, em sua defesa, alegou que toda a sua estrutura era voltada para atender exclusivamente às demandas da Ford e que o encerramento da atividade da montadora a obrigou a também fechar seu estabelecimento. Segundo a empresa, a retirada abrupta da Ford estava relacionada ao contexto complexo da pandemia e se enquadrava na definição de força maior.

Força maior reduz verbas rescisórias
O artigo 501 da CLT define como força maior “todo acontecimento inevitável” e independente da vontade do empregador, para o qual ele não contribuiu direta ou indiretamente. A imprevidência (descuido, falta de prevenção, etc.) afasta a força maior. Já o artigo 502 prevê que, em caso de força maior que determine a extinção da empresa ou de um dos estabelecimentos, o empregado dispensado tem direito a uma indenização correspondente à metade dos valores que seriam devidos em caso de rescisão sem justa causa.

Quanto à pandemia da covid-19, a Medida Provisória 927/2020, que vigorou de março a julho de 2020, estabeleceu expressamente o estado de calamidade pública como hipótese de força maior.

Empresa escolheu ter a Ford como única cliente
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) deferiram o pagamento integral do aviso-prévio e da multa de 40% do FGTS. Segundo o TRT, o fato de ter apenas a Ford como cliente foi uma decisão da própria Pelzer, que assumiu os riscos do negócio relacionados a essa escolha.

No mesmo sentido, para o ministro Breno Medeiros, relator do recurso de revista da Pelzer, não é possível concluir que o fechamento da Pelzer decorreu da crise econômica gerada pela pandemia, mas da interrupção das atividades da Ford. Diante desse quadro, é inaplicável o motivo de força maior.

A decisão foi unânime.

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1)

Veja o acórdão
Processo nº: Ag-AIRR-0000431-34.2021.5.05.0131

TRF4 nega pedido de anulação de autos de infração de empresa de retífica de motores

A 1ª Vara Federal de Carazinho (RS) negou pedido de uma empresa de retífica de motores que buscava anular quatro autos de infração lavrados pela Polícia Rodoviária Federal. As multas totalizam R$4.800,00 e se referem à irregularidades no transporte rodoviário de resíduos lubrificantes. A sentença, publicada no dia 13/2, é da juíza Adriana Liberalesso da Silva.

A empresa ingressou com a ação contra a União alegando que figura apenas como geradora do resíduo, tendo contratado outra firma para a coleta e transporte, sendo desta a responsabilidade pelas condições do veículo. Argumentou ainda que as infrações relativas a resíduos externos no veículo e a falta de equipamento de emergência também são de responsabilidade exclusiva do transportador. Além disso, a carga expedida por ela (680 litros) era ínfima perto da capacidade total do caminhão (10.000 litros), o qual realizou coletas em outros estabelecimentos.

A União, em sua defesa, afirmou que os autos de infração gozam de presunção de legitimidade e veracidade. Sustentou que a Resolução ANTT nº 5.947/2021 atribui responsabilidades específicas ao “Expedidor”, e que os tipos infracionais em questão utilizam o verbo nuclear “expedir”, o que vincula a autora ao dever de fiscalizar as condições do veículo antes de liberar a carga.

Segundo a juíza, a conduta de “expedir” um produto perigoso em desacordo com as normas é autônoma e não se confunde com a de “transportar”. “A infração imputada ao expedidor se consuma no momento em que este libera a carga sem a devida diligência, ao passo que a infração do transportador se refere às irregularidades durante o percurso”, explicou.

A magistrada concluiu que a empresa de retífica de motores não comprovou “que realizou a fiscalização prévia do veículo transportador, como a verificação de equipamentos de segurança, a correta sinalização e a documentação pertinente. A simples alegação de que tal responsabilidade seria do transportador não afasta a presunção de legitimidade do ato administrativo, que se fundamenta precisamente na omissão culposa do expedidor”.

A parte autora ainda argumentou que, sendo pequeno o volume de carga, isso deveria atenuar ou excluir sua responsabilidade. A juíza, entretanto, afirmou que o dever de cuidado do expedidor incide sobre a operação de transporte como um todo, e não apenas sobre o volume de sua carga. “A segurança no transporte de produtos perigosos é indivisível, e o risco à segurança viária e ao meio ambiente não é necessariamente proporcional à quantidade transportada”, ressaltou Silva.

A magistrada julgou improcedentes os pedidos formulados, e coube à empresa de retífica de motores o pagamento das custas processuais e honorários. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

TRF4: Fisioterapeuta é proibida de realizar infiltrações de medicamentos em pacientes

A 1ª Vara Federal de Santo Ângelo (RS) determinou que uma fisioterapeuta pare de aplicar em seus pacientes técnicas invasivas consistentes na realização de infiltração de medicamentos e/ou anestésicos, ou de exfiltração de líquido. A sentença é da juíza Carla Cristiane Tomm Oliveira e foi publicada no dia 13/2.

O Conselho Regional de Medicina do RS (Cremers) ingressou com ação narrando que a fisioterapeuta estaria realizando procedimentos injetáveis para o tratamento de doenças, como osteoartrite, tendinites, bursites, além de sintomas de dores crônicas ou agudas, e de inflamações. Afirmou que a formação dela não a habilita para o diagnóstico, prescrição ou execução de técnica invasiva.

A ré, em sua defesa, sustentou que os Acórdãos n.º 611/2017 e 636/2023, do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, normatizaram a prescrição pelo fisioterapeuta de medicamentos específicos cuja administração ocorreria exclusivamente por via injetável, e a utilização de técnicas de intradermoterapia e mesoterapia. Relatou possuir certificação para a prática de “Fisioterapia Intervencionista para realizar a prática de infiltrações gerais e viscossuplementação” e pós-graduação em Acupuntura, argumentando que tais procedimentos, quando realizados por fisioterapeutas, não se enquadram no conceito legal de procedimento invasivo, conforme estabelecido na Lei n.º 12.842/2013.

Ao analisar o caso, a juíza entendeu que os procedimentos e técnicas ofertadas nos cursos realizados pela ré “não são simples e complicações decorrentes da sua realização não são incomuns, a evidenciar que há risco à saúde acaso não sejam executados com máxima competência e adequado treinamento profissional”. Assim, para ela, “a oferta dos cursos destinados a habilitar profissionais fisioterapeutas à prática de procedimento injetáveis com medicação analgésica e anti-inflamatória – ainda que não atinja órgãos internos – transborda, salvo melhor juízo, às habilitações, autorizações e competências desses profissionais e encontra óbice na Lei nº 12.842/13”.

Oliveira verificou ser necessária a vedação momentânea da prática até que sobrevenha normatização feita pelo legislativo ou em conjunto pelos dois conselhos profissionais (Medicina e Fisioterapia) regulamentando a criação de curso/treinamento que viabilizem aos profissionais de fisioterapia a atuação multidisciplinar discutida na ação com maior segurança.

A magistrada julgou procedente o pedido do Cremers, determinando que a profissional se abstenha de divulgar e de aplicar procedimentos de infiltração de medicamentos e/ou anestésicos, ou de exfiltração de líquidos. Em caso de descumprimento, foi fixada a multa diária de R$200,00 para cada publicação e de R$1.000,00 para cada aplicação. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

TRF5 garante que homem com visão monocular tenha direito a Benefício de Prestação Continuada

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 manteve, por unanimidade, a sentença da 2ª Vara da Comarca de São Benedito (CE) que garantiu o direito ao Benefício de Prestação Continuada (BPC) de pessoa com deficiência a um homem com visão monocular. A decisão também determinou o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de juros e correção monetária. O benefício assistencial, de um salário-mínimo mensal, está previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/1993.

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) havia recorrido da decisão, alegando que o benefício foi indevidamente concedido, uma vez que tanto a perícia judicial quanto a perícia médica federal administrativa teriam concluído não haver impedimento de longo prazo. Ainda segundo o INSS, não seria juridicamente admissível a prevalência de atestados e relatórios médicos particulares, produzidos unilateralmente, sobre as conclusões das perícias médicas judicial e administrativa.

O entendimento da Turma, entretanto, foi o de que a visão monocular configura deficiência sensorial de natureza visual apta a preencher o requisito de deficiência para fins de concessão do BPC, especialmente após a edição da Lei nº 14.126/2021, que classificou a visão monocular como deficiência sensorial e consolidou entendimento jurisprudencial já existente.

O relator do caso, desembargador federal Manoel Erhardt, explicou que, para a concessão do referido benefício, a Lei nº 8.742/1993 estabelece dois pressupostos: a comprovação de o requerente não possuir meios de prover a própria manutenção, ou de não a ter provida por seus familiares, somada ao implemento da idade de 65 anos ou à deficiência física ou mental.

Segundo o magistrado, embora a perícia judicial tenha concluído, em termos estritamente técnicos, pela inexistência de impedimento de longo prazo, o ordenamento jurídico não exige grau absoluto de incapacidade. Além disso, de acordo com o Código de Processo Civil, o juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar seu convencimento a partir da análise global do conjunto probatório, o que foi adequadamente observado na sentença.

“Assim, considero correta a sentença ao reconhecer o direito do apelado ao Benefício de Prestação Continuada, bem como ao deferir a tutela de urgência, diante do caráter alimentar da prestação e da situação de risco social evidenciada, inexistindo ilegalidade ou erro de valoração das provas”, concluiu Erhardt.

Processo nº: 0008720-03.2025.4.05.0000

TRF3: Acordo permite que INSS seja ressarcido por pagamento de benefício decorrente de acidente de trabalho

Duas empresas irão restituir despesas passadas e futuras à autarquia previdenciária, conforme a transação homologada pelo Gabinete da Conciliação do TRF3


Acordo homologado pelo Gabinete da Conciliação do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (Gabcon/TRF3) assegurou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) o direito de ser ressarcido por despesas com benefício previdenciário a um homem que sofreu acidente de trabalho.

A decisão homologatória foi assinada pelo coordenador do Gabcon, desembargador federal Hélio Nogueira. A transação envolveu o INSS e duas empresas responsabilizadas pelo afastamento do trabalhador. Uma atua no comércio e manutenção de empilhadeiras. A outra é fabricante de produtos como adesivos, esponjas e artigos médicos.

O acidente, em julho de 2016, resultou na amputação das falanges média e distal do dedo da mão direita. O segurado era funcionário de uma das empresas e fazia a manutenção de uma transpaleteira no galpão da oficina da outra.

A transpaleteira é um tipo de empilhadeira que faz a movimentação horizontal de produtos em um pallet.

Uma fiscalização posterior do Ministério do Trabalho e Emprego constatou irregularidades e falhas das empresas, relacionadas a ausência de procedimentos e medidas de prevenção de acidentes e a proteção e segurança do trabalho.

Termos do acordo

Conforme o acordo, a empregadora do segurado deverá pagar R$ 194.872,81 em 60 parcelas mensais, referentes a valores pagos pelo INSS até junho de 2024.

A empresa onde o acidente ocorreu terá de ressarcir a autarquia previdenciária em R$ 514.391,28, de uma só vez. O valor corresponde às prestações futuras do auxílio-acidente, que o homem receberá até que complete 65 anos e, assim, cumpra o requisito etário para a aposentadoria.

A ação de regresso do INSS começou a tramitar na 2ª Vara Federal de Campinas/SP e foi remetida ao TRF3 para tentativa de construção do acordo.

O processo judicial ficará suspenso até a extinção definitiva das obrigações relativas às parcelas vencidas, vincendas e honorários advocatícios.

Processo nº: 5007502-05.2017.4.03.6105

TRF3: Justiça Federal reconhece direito à regularização de condomínio e proíbe exigência de tributos de construtora para emissão de CND, CPEN e “Habite-se”

Sentença impõe prazos e multas à União e ao Município de Barueri; construtora é obrigada a averbar a obra, instituir o condomínio e individualizar as matrículas


A 2ª Vara Federal de Barueri/SP julgou procedente a ação de um condomínio e determinou a regularização do empreendimento e a retirada de exigências fiscais consideradas ilegais.

Na sentença, a juíza federal Marilaine Almeida Santos condenou a construtora/incorporadora a regularizar os débitos impeditivos da emissão do “habite-se”; promover a quitação ou a regularização das contribuições previdenciárias referentes à obra; averbar a construção e sua especificação no Registro de Imóveis da Comarca de Barueri/SP; averbar a instituição do condomínio; e promover a individualização das matrículas das unidades habitacionais autônomas.

A magistrada fixou prazos, estabeleceu multas diárias e autorizou o cartório a concluir registros sem a apresentação de Certidão Negativa de Débitos (CND) quando a exigência recair sobre tributos da construtora.

Desde 2005, o condomínio, situado em Barueri/SP, buscava, sem êxito, a regularização como pessoa jurídica. A ação foi ajuizada inicialmente junto à Justiça Estadual em 2018 e remetida à Justiça Federal em 2019.

Houve tentativas de citação da construtora em oito endereços distintos. “Todos os meios possíveis para localização da construtora/incorporadora foram utilizados pela parte autora e pelo Poder Judiciário, sem êxito”, destacou a juíza federal.

De acordo com a juíza federal, incumbe ao incorporador promover a averbação da construção e a instituição do condomínio. “Tais obrigações são inerentes ao dever de entrega de obra regular, não se exaurindo na conclusão física da edificação.”

Também é dever exclusivo da construtora ou incorporadora o adimplemento dos débitos referentes às contribuições previdenciárias.

A falta de providências fez com que a parte autora se qualificasse como “condomínio irregular” ou “condomínio de fato”, impossibilitando a obtenção de Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e a realização de atos negociais em nome próprio.

“A omissão da construtora afeta o direito de propriedade dos condôminos, pois a irregularidade documental e cadastral impacta o valor de mercado das unidades autônomas”, enfatizou a magistrada.

A sentença impôs ainda obrigações à União (Fazenda Nacional/Receita Federal) e ao Município de Barueri.

Em relação ao Fisco Federal, a juíza federal afastou a exigência de pagamento de débitos para a emissão de CND ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN) que viabilizem a regularização cartorial e a inscrição do condomínio no CNPJ.

No âmbito municipal, proibiu a imposição de tributos para liberar o “habite-se” ou certidões.

“Condicionar a emissão do ‘habite-se’ ao pagamento de tributos configura meio coercitivo ou sanção política ilegal”, afirmou a juíza federal, alinhando-se à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Justiça de São Paulo.

A União e o Município de Barueri têm 30 dias para emitir os documentos, com multa de R$ 500 por dia em caso de atraso. Decorrido o prazo e superadas as etapas administrativas, a construtora/incorporadora terá 120 dias para cumprir averbações e registros imobiliários.

Processo nº: 5004598-21.2019.4.03.6144

TJ/MS: Consórcio com promessa de carta contemplada em 60 dias é declarado nulo

A 16ª Vara Cível de Campo Grande/MS declarou nulo um contrato de consórcio firmado entre uma consumidora e uma administradora de consórcio em razão de propaganda enganosa na oferta do serviço. A empresa foi condenada a restituir os valores pagos pela autora, com juros e correção monetária, além do pagamento de R$ 5 mil por danos morais.

Na ação, a autora relatou que em novembro de 2020 aderiu a um consórcio oferecido pela empresa ré para ser contemplada com uma carta de crédito no valor de R$ 200 mil. No ato de adesão o funcionário da empresa garantiu à autora que seria contemplada em 60 dias.

Segundo ela, foi pago o valor de R$ 6.754,02 à empresa a título de entrada e, posteriormente, mais R$ 530,00 a um contador indicado pela própria administradora para “regularização dos papéis de contemplação”.

No entanto, a contemplação não ocorreu no prazo prometido. A consumidora também alegou ter sido vítima de venda casada, com inclusão de seguro no contrato, e de propaganda enganosa. Diante disso, pediu a rescisão do contrato, a devolução dos valores pagos e indenização por danos morais.

A empresa contestou, afirmando que o contrato era válido, que a cliente tinha ciência de que se tratava de consórcio e que no documento constava expressamente a informação de que não havia garantia de data para contemplação. Sustentou ainda que não houve vício de consentimento nem prática abusiva.

Durante a instrução do processo, foi juntado aos autos um áudio gravado no momento da contratação. Conforme destacado na sentença, na gravação os vendedores garantem repetidas vezes que a carta de crédito seria liberada em data específica e afirmam que o contrato, embora denominado “consórcio”, seria diferente e que a contemplação estaria assegurada.

Em determinado trecho, a consumidora questiona se poderia ocorrer atraso na liberação do valor, e o vendedor responde que, caso não saísse em uma data, sairia poucos dias depois, assegurando que “daquele mês não passaria”.

Para a juíza Mariel Cavalin dos Santos, ficou demonstrado que a cliente foi induzida em erro, acreditando estar contratando uma carta contemplada e não um consórcio tradicional, cujo funcionamento depende de sorteio ou lance.

A decisão ressalta que a empresa chegou a questionar a autenticidade de eventuais mídias, mas não pediu perícia técnica após a juntada do áudio, o que reforçou a validade da prova apresentada.

Com base no Código de Defesa do Consumidor, a juíza reconheceu a existência de vício de consentimento e declarou nulo o contrato firmado entre as partes. A empresa foi condenada a restituir integralmente o valor de R$ 7.284,02, correspondente à entrada e ao pagamento feito ao contador indicado pela própria administradora.

Além da devolução dos valores, a administradora foi condenada ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais. Segundo a sentença, a indução ao erro em relação à natureza do contrato ultrapassa mero descumprimento contratual e configura prática abusiva. A empresa também deverá arcar com custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

TJ/MT anula empréstimos em nome de pessoa incapaz

Resumo:

  • Contratos de empréstimo consignado foram considerados inválidos pelo Tribunal.
  • Descontos são suspensos e valores passam a ser devolvidos.

A Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso decidiu que é nulo o empréstimo consignado feito em nome de pessoa absolutamente incapaz sem autorização judicial, mesmo quando a contratação é realizada por curador. A decisão é do desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha.

De acordo com o processo, três contratos foram firmados e passaram a gerar descontos mensais diretamente sobre benefício previdenciário, que tem natureza alimentar.

Para o relator, a contratação de empréstimo não é um ato simples de administração e, por isso, exige autorização prévia do Poder Judiciário. Sem essa autorização, o contrato é considerado inválido, e os descontos realizados com base nele também são irregulares.

O colegiado destacou ainda que o banco tem o dever de conferir a regularidade da representação e a condição da pessoa contratante, especialmente em situações de maior vulnerabilidade.

Valores serão devolvidos em dobro

O Tribunal manteve a condenação para que a instituição financeira devolva em dobro os valores descontados indevidamente e pague indenização por dano moral, fixada em R$ 10 mil.

Segundo a decisão, os descontos sobre benefício previdenciário, quando feitos com base em contrato inválido, não configuram mero transtorno, pois comprometem a subsistência da pessoa. O banco também deverá cumprir multa diária caso não suspenda imediatamente os descontos.

O recurso foi parcialmente aceito apenas para ajustar a forma de cálculo dos juros, que passam a seguir a taxa Selic, sendo mantidos os demais pontos da sentença.

Processo n º1060712-56.2025.8.11.0041


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