TRT/RS: Justa causa para empregado que se associou a uma empresa concorrente

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou a despedida por justa causa de um assistente de negócios por concorrência desleal com a cooperativa de crédito que o empregava.

Por unanimidade, os desembargadores mantiveram a sentença do juiz Vinícius de Paula Loblein, da Vara do Trabalho de Cruz Alta.

No caso, foi comprovado que o trabalhador se tornou sócio de uma empresa de consórcios, vendendo produtos idênticos aos do empregador. Testemunhas confirmaram que os produtos foram ofertados, bem como que o empregado oferecia vagas de emprego em outra cidade. Mensagens de WhatsApp corroboraram as negociações para cartas de crédito de veículos.

O assistente tentou reverter judicialmente a despedida motivada, mas não apresentou provas. A empresa, por sua vez, atendeu aos requisitos legais: prova da gravidade da falta, proporcionalidade da medida e imediaticidade da pena aplicada, vinculação entre o ato faltoso e a pena, conduta dolosa ou culposa do trabalhador e ausência de dupla punição pela mesma falta.

Como constou na decisão de primeiro grau, o artigo 482 da CLT autoriza a despedida por justa causa nos casos em que o empregado comete infração ou ato faltoso que cause a perda da confiança necessária à continuidade do contrato de trabalho. A conduta prevista na alínea “c” do artigo fundamentou a despedida (negociação habitual por conta própria ou alheia, sem permissão do empregador, que configure concorrência desleal ou prejuízo ao serviço).

“Os fatos ocorridos são graves o suficiente para autorizar a despedida por justa causa. No caso, a empresa observou os requisitos necessários ao procedimento de despedida por justa causa. A prova testemunhal corrobora a tese de defesa no sentido de que o reclamante praticou ato de concorrência desleal, restando plenamente caracterizada a falta grave nos termos da Lei”, afirmou o magistrado.

No TRT-RS, ao julgar o recurso do autor da ação, os desembargadores Wilson Carvalho Dias (relator), João Pedro Silvestrin e Emílio Papaléo Zin ratificaram a sentença.

O assistente de negócios recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/MS mantém justa causa de vendedor por fraude no ponto

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (TRT/MS) manteve a demissão por justa causa de um vendedor de uma loja de departamentos que fraudou os registros de ponto, inserindo horários diferentes da sua real jornada.

O trabalhador foi contratado em julho de 2019 e dispensado em janeiro de 2023. Na ação, disse que não cometeu irregularidade e que as mudanças no ponto ocorreram por falhas do sistema ou por prática comum na empresa, com conhecimento da chefia e do setor de recursos humanos. Por isso, pediu a reversão da justa causa e o pagamento das verbas de uma demissão sem motivo.

A empresa afirmou que o empregado fez vários ajustes manuais no ponto, registrando horários que não batiam com sua presença real no trabalho. Uma auditoria interna, comparada com imagens das câmeras de segurança, mostrou que ele chegava mais tarde ou saía mais cedo sem justificativa.

A sentença de primeiro grau entendeu que estavam presentes os requisitos do artigo 482 da CLT para a justa causa, como gravidade da conduta, aplicação imediata da punição e proporcionalidade.
Segundo o juiz Andre Yudi Hashimoto Hirata, ficou comprovado o ato de improbidade do empregado.

A decisão apontou que, entre dezembro de 2022 e janeiro de 2023, o vendedor simulou presença em horários em que não estava na empresa. Documentos e imagens confirmaram a fraude, e o trabalhador não conseguiu afastar essas provas, limitando-se a alegar falta de gradação da pena e demora na punição. Ao analisar o recurso, a Segunda Turma manteve a sentença. Para o relator, desembargador João Marcelo Balsanelli, a repetição das irregularidades quebrou a confiança necessária à relação de emprego, o que justifica a demissão por justa causa.

Processo nº: 0024014-54.2024.5.24.0021

TRT/PR reconhece duplo contrato de radialista e não apenas acúmulo de funções

Um radialista de Foz do Iguaçu, que exercia duas funções diferentes em dois setores distintos de uma emissora de televisão, obteve na Justiça do Trabalho o reconhecimento de duplo contrato, e não apenas de acúmulo de funções. A decisão é da 1ª Turma de desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR).

O Colegiado baseou-se na lei dos radialistas e em jurisprudência pacificada do Tribunal Superior do Trabalho (TST). O exercício de funções em setores distintos “impõe o reconhecimento da existência de dois vínculos empregatícios, não apenas o pagamento do adicional por acúmulo de funções”, afirmou o relator do acórdão, desembargador Edmilson Antonio de Lima. Houve recurso à decisão e o caso será analisado pelo TST.

O radialista começou a trabalhar na empresa em 1991, tendo sido dispensado em abril de 2025. Ele ajuizou ação trabalhista pleiteando o reconhecimento de dois vínculos empregatícios, uma vez que foi contratado para a função de operador de video tape, mas, ao longo do contrato, passou a trabalhar também – e simultaneamente – como técnico de imagens II e outras atividades pertencentes a outro setor. A última alteração de função registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) foi para diretor de imagens.

Em sua defesa, a empresa afirmou que o trabalhador sempre exerceu a função de técnico de imagens II, que envolve apoio técnico em gravações e exibições, e negou que ele tenha desempenhado funções em outros setores. Todavia, a prova testemunhal apontou que o empregado exercia atribuições que se enquadram nas funções de diretor de imagens (atividade de produção), cujas atividades incluem gerenciar o andamento das cenas e das matérias nos programas gravados ao vivo. Exercia, também, segundo as testemunhas, a função de operador de mídia audiovisual (atividade técnica), que prepara e opera os equipamentos de gravação, exibição e reprodução de conteúdo audiovisual, entre outras.

A profissão de radialista (Lei nº 6.615/1978) divide-se em três categorias: administração, produção e técnica (art. 4º). A norma estabelece a proibição para que se acumule exercício de atividades de mais de um setor, num mesmo contrato de trabalho, ao dispor que: “Não será permitido, por força de um só contrato de trabalho, o exercício para diferentes setores, dentre os mencionados no art. 4º”.

A jurisprudência do TST consolidou essa regra: “A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que o exercício de funções acumuladas dentro de um mesmo setor de atividade (Administração, Produção ou Técnica) dá direito ao adicional por acúmulo de funções, enquanto o exercício de funções em setores diferentes implica o reconhecimento de um contrato de trabalho para cada setor em que o empregado presta serviços”. A decisão é de 2020. A relatoria foi do ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte.

O Juízo de Primeiro Grau, porém, indeferiu o reconhecimento do duplo contrato de trabalho, concedendo apenas o adicional por acúmulo de função, mas a 1ª Turma do TRT-PR reformou a decisão. Diante da incontroversa constatação de que o autor exercia atividades distintas (Produção e Técnica) e consequentemente em setores distintos, “impõe-se o reconhecimento da existência de dois vínculos empregatícios, e não apenas o pagamento do adicional por acúmulo de funções”, ressaltaram os magistrados, mencionando a legislação e a jurisprudência.

Por não ser possível delimitar com precisão a data em que o autor passou a exercer as duas funções, o Colegiado do TRT-PR entendeu como adequado fixar o início do segundo vínculo em fevereiro de 2006, data de ingresso da testemunha com o contrato mais antigo ouvida nos autos. Com a decisão, a empresa deverá fazer a anotação da CTPS do segundo contrato do autor para o cargo de Operador de Mídia Audiovisual. O valor do salário será o mais contemporâneo à data da admissão na função. A ré deverá ainda pagar a remuneração relativa a essa outra função devida durante todo o período imprescrito, mês a mês, e reflexos em férias, 13º salários e Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).

TJ/MT: Vítima de acidente grave com ônibus receberá R$ 150 mil por sequelas permanentes

Resumo:

  • Colegiado manteve a condenação de empresa de transporte por acidente causado por ônibus que trafegava acima da velocidade permitida e invadiu a contramão.
  • Foram preservadas as indenizações por danos morais e estéticos, além do pagamento de despesas médicas e lucros cessantes a serem apurados.

A Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a condenação de uma empresa de transporte ao pagamento de indenizações por danos materiais, lucros cessantes, danos morais e estéticos a uma jovem vítima de acidente de trânsito ocorrido em 2010, em Chapada dos Guimarães (a 65 km de Cuiabá). Por unanimidade, o colegiado negou o recurso e confirmou integralmente a sentença.

Foi mantida a indenização de R$ 100 mil por danos morais e de R$ 50 mil por danos estéticos. À época do acidente, a vítima tinha 24 anos e sofreu múltiplas fraturas, incluindo fêmur, platô tibial e patela, passando por três cirurgias e longo período de recuperação.

Para o relator, desembargador Dirceu dos Santos, os valores são proporcionais à gravidade das lesões, às sequelas permanentes e à capacidade econômica da empresa, concessionária de transporte interestadual. Ele destacou que o dano moral visa compensar o sofrimento e também cumprir função pedagógica, enquanto o dano estético é autônomo e decorre das alterações físicas permanentes comprovadas por laudo e fotografias.

Conforme o laudo pericial, o ônibus trafegava a 84 km/h em trecho cujo limite era de 60 km/h e invadiu a contramão, colidindo com o veículo da autora, que seguia em sua mão regular. A tese de ausência de falha na prestação do serviço e de culpa concorrente foi afastada, já que a prova técnica apontou culpa exclusiva do motorista.

O relator ressaltou que, comprovada a conduta culposa do funcionário, a responsabilidade da empregadora é objetiva indireta, respondendo pelos atos praticados por seus empregados no exercício da função. Também foi mantida a condenação ao pagamento de despesas médicas e lucros cessantes remanescentes, a serem apurados em liquidação mediante comprovação documental.

A decisão ainda preservou a responsabilidade solidária da seguradora denunciada, limitada aos valores previstos na apólice, mesmo após a decretação de sua falência. O colegiado destacou que isso não afasta o dever de indenizar da empresa, cabendo eventual habilitação de crédito no juízo falimentar.

Veja a publicação do acórdão
Processo nº: 0001864-38.2011.8.11.0024

TJ/RN: Imobiliária é condenada a reparar imóvel e indenizar consumidora por vícios de construção

A 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN  julgou de maneira procedente uma ação cível movida por uma consumidora contra uma empresa do ramo imobiliário por vício de construção em uma residência adquirida pela autora. De acordo com a sentença, da juíza Denise Lea Sacramento, os vícios de construção acabaram obrigando a consumidora a habitar o local sem segurança física, causando aflição à consumidora.

Segundo relatado nos autos do processo, no ano de 2017, a autora da ação comprou seu primeiro imóvel residencial junto à empresa ré, no valor total de R$ 115 mil, por meio de um contrato de compra e venda. Parte do valor foi adquirido por meio de financiamento, no qual a autora na ação deu próprio imóvel como garantia ao agente financeiro.

Após várias análises estruturais por parte do agente financeiro, o imóvel em questão foi liberado para o financiamento. Entretanto, no ano de 2019, a autora foi surpreendida com o vazamento de um cano na parte superior da residência, o que a fez acionar a imobiliária para que fossem realizados os reparos necessários. Entretanto, segundo os autos, foram executados apenas reparos inconsistentes que não solucionaram os problemas de vazamento, que persistem até os dias atuais.

Os danos causados pelo vazamento, que escoa por meio do teto da residência, acabaram atingindo bens materiais da autora, acarretando prejuízos severos e impedimento de uso. A parte ré prometeu diversas vezes à autora que solucionaria o problema do vazamento, porém, não cumpriu a sua palavra. Além disso, fotos anexadas aos autos mostram a existência de mofo no teto, que continua em risco de desabamento.

Análise do caso
Ao realizar a análise do caso, a magistrada destacou que, de acordo com laudo pericial, foi constatado que o imóvel não foi executado conforme as boas práticas da engenharia ABNT, apresentando falhas como: não amarração da alvenaria com a viga superior, causando trincas e fissuras horizontais; não impermeabilização do baldrame com material selante, o que causa infiltração do solo; e uso de materiais de segunda linha e sem vida útil normatizada.

Além disso, também foi observado a existência de contrato de compra e venda entre as partes, caracterizando relação de consumo. “Os danos de ordem moral, na espécie, são perfeitamente perceptíveis das circunstâncias do caso concreto relacionado à segurança de habitação”, escreveu a juíza na sentença.

Levando isso em consideração, a empresa ré foi condenada a consertar o imóvel da autora, realizando os seguintes serviços: amarração da alvenaria com viga superior, impermeabilização do baldrame com material selante e uso de materiais com vida útil normatizada conforme NBR 15.575. Além disso, a imobiliária também foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, quantia que precisará ser corrigida monetariamente pelo IPCA.

TJ/RN garante participação de empresa em credenciamento da Saúde e afasta exclusão baseada apenas em investigações

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) julgou procedente um pedido de Mandado de Segurança feito por uma empresa prestadora de serviços médicos para assegurar a sua participação em processo de credenciamento da Secretaria de Estado da Saúde Pública (Sesap), destinado à contratação de serviços de urologia. A decisão, do Pleno do TJRN, foi unânime e entendeu ser ilegal a exclusão da empresa com base apenas na existência de investigações em curso e em recomendações extrajudiciais de órgãos de controle.

Segundo consta nos autos, a empresa havia sido inabilitada sob a alegação de recomendações expedidas pela Promotoria de Justiça de Natal e pela Defensoria Pública, em razão de apurações ainda em andamento junto ao Ministério Público do Trabalho e ao Tribunal de Contas do Estado.

A empresa sustentou que não existe contra ela qualquer sanção administrativa ou decisão judicial condenatória que a impeça de contratar com o Poder Público.

Análise judicial do caso
Ao analisar a situação, o relator do caso, desembargador Amílcar Maia, destacou que, embora o credenciamento público não se confunda com licitação em sentido estrito, trata-se de procedimento vinculado, que deve observar os princípios constitucionais da legalidade, do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da presunção de inocência.

De acordo com o entendimento adotado, a Administração Pública não pode criar impedimentos não previstos em lei nem substituir o devido processo por juízos genéricos de inidoneidade. Ainda foi ressaltado que investigações em curso e recomendações de órgãos externos, por si sós, não constituem fundamento jurídico suficiente para afastar empresa de certame público, especialmente na ausência de decisão administrativa ou judicial com caráter sancionatório.

No caso em questão, a empresa apresentou diversas certidões negativas emitidas por órgãos como Tribunal de Contas, Controladoria-Geral da União, Justiça do Trabalho, Receita Federal e estadual, demonstrando não haver impedimentos formais à sua habilitação. Consta também no Acórdão que a exclusão sem a instauração de processo administrativo regular e sem oportunizar o contraditório configura violação direta aos princípios constitucionais, tornando o ato administrativo ilegal e desprovido de motivação jurídica válida.

Concessão da Segurança
A partir disso, o Pleno do TJRN concedeu o pedido de Mandado de Segurança, confirmando a liminar anteriormente deferida, e determinou que a autoridade estadual assegure à empresa o direito de participar do processo de credenciamento e de outros procedimentos de contratação no âmbito da Sesap/RN, salvo se houver impedimento superveniente devidamente motivado e precedido de contraditório.

TJ/MT: CNH definitiva só pode ser cassada com processo e após manifestação de defesa

Resumo:

  • O Tribunal manteve a validade da CNH definitiva cassada sem processo administrativo.
  • A decisão reforça como devem ocorrer futuras cassações nesse tipo de situação.

A Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve, por unanimidade, decisão que anulou a cassação de uma Carteira Nacional de Habilitação (CNH) definitiva feita sem abertura de processo administrativo. O julgamento teve como relator o desembargador Rodrigo Roberto Curvo.

Segundo o acórdão, o condutor já havia recebido a CNH definitiva e teve o documento cancelado mais de um ano depois, com base em infrações cometidas ainda no período da Permissão para Dirigir (PPD).

CNH já concedida não pode ser retirada sem defesa

Para o colegiado, quando a habilitação definitiva já foi emitida, a sua retirada deixa de ser um simples ato administrativo e passa a ter caráter punitivo. Por isso, a Administração Pública é obrigada a instaurar processo formal, garantindo ao cidadão o direito de se manifestar e apresentar defesa.

A decisão destaca que é diferente impedir a emissão da CNH definitiva ao final da permissão. Neste caso específico, houve a cassação de um direito já consolidado, o que exige respeito ao devido processo legal.

Segurança jurídica para o cidadão

O Tribunal entendeu que cancelar uma CNH válida, sem comunicação prévia e sem abertura de procedimento regular, viola princípios básicos como a ampla defesa, o contraditório e a segurança jurídica. Por esse motivo, foi mantida a sentença que suspendeu os efeitos da cassação.

Com o julgamento, fica preservada a validade da habilitação até que, se for o caso, seja instaurado procedimento administrativo regular, conforme as regras legais, assegurando previsibilidade e proteção aos direitos do cidadão nas relações com o poder público.

Veja a publicação do acórdão
Processo nº: 1030462-74.2024.8.11.0041

STF: dados obtidos na quebra de sigilos devem ser devolvidos à CPMI do INSS

Decisão do ministro André Mendonça também ordena compartilhamento de provas com a Polícia Federal


O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que a Presidência do Congresso Nacional devolva à Comissão Parlamentar Mista de Inquérito do INSS (CPMI do INSS) as informações obtidas a partir das quebras de sigilos bancário, fiscal e telemático de Daniel Vorcaro, dono do Banco Master. A CPMI do INSS foi instituída pelo Congresso Nacional para investigar descontos irregulares em benefícios previdenciários e outras fraudes contra a autarquia, e a quebra dos sigilos havia sido determinada pela própria comissão.

Anteriormente, o ministro Dias Toffoli, então relator do Inquérito (INQ) 5026, havia determinado que as provas fossem mantidas sob a guarda da Presidência do Senado Federal. Em pedido apresentado nos autos, a CPMI argumentou que a medida restringia sua prerrogativa constitucional de investigar, ao atribuir a guarda dos elementos a uma autoridade que não integra a comissão.

A decisão de Mendonça determina que a Presidência do Congresso Nacional encaminhe todas as informações às autoridades da Polícia Federal que atuam na Operação Sem Desconto, que investiga as fraudes no INSS, e, em seguida, que essa equipe compartilhe as provas com a CPMI. O ministro também ordenou o compartilhamento das provas com a equipe da Polícia Federal responsável pela Operação Compliance Zero, que apura suposto esquema de fraudes envolvendo o Banco Master.

Prerrogativas constitucionais
Na decisão, o ministro André Mendonça observou que a Constituição Federal atribui às CPIs poderes de investigação semelhantes aos das autoridades judiciais. Ele lembrou que a jurisprudência do STF garante, entre esses poderes, o de requisitar e produzir provas, determinar a quebra de sigilos e custodiar e analisar materiais obtidos durante as investigações. “Eventual limitação ao exercício dessas prerrogativas deve encontrar fundamento constitucional expresso, sob pena de esvaziamento das competências investigativas conferidas à minoria do Parlamento”, afirmou.

Ainda de acordo com o ministro, os fatos investigados pela CPMI do INSS são potencialmente relevantes para a elucidação de um esquema fraudulento de elevada repercussão social, que envolve prejuízos a milhões de beneficiários da previdência social, o que justifica o compartilhamento de informações. Assim, a entrega dos elementos informativos à Polícia Federal e sua posterior devolução à própria comissão são medidas “adequadas, necessárias e proporcionais para assegurar a continuidade das investigações e a plena realização da finalidade constitucional das CPIs”.

Veja a Decisão.
Inquérito 5.026/DF

 

STF homologa acordo que fixa diretrizes para ressarcimento de medicamentos oncológicos

Tese também atualiza a competência para ações judiciais sobre a aquisição desses medicamentos


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) homologou, por unanimidade, nesta quinta-feira (19), acordo firmado entre a União, os estados e os municípios que estabelece diretrizes de ressarcimento e define a competência para o julgamento de ações relativas à aquisição de medicamentos oncológicos.

O acordo foi apresentado no Recurso Extraordinário (RE) 1366243, no qual foi fixado o Tema 1.234 da repercussão geral, que trata do fornecimento de medicamentos pelo sistema público de saúde.

À época do julgamento do tema, foi fixado que o ressarcimento interfederativo dos medicamentos oncológicos deveria ser repactuado pelos entes federativos e posteriormente homologado pelo Supremo.

A proposta foi construída pelos entes federativos que integram a Comissão Intergestores Tripartite (CIT), responsável por estabelecer diretrizes do SUS, após a atualização, em outubro do ano passado, da política pública relacionada aos medicamentos oncológicos. A mudança tornou necessária a revisão da tese anteriormente fixada pelo STF.

Em voto, o ministro Gilmar Mendes, relator do recurso, reforçou que se trata de um caso de governança judicial colaborativa, mecanismo interfederativo que busca corrigir entraves e enfrentar a excessiva judicialização da saúde. Com o acordo, o texto da tese de julgamento do Tema 1.234 foi atualizado, com a alteração do ponto que trata do ressarcimento de medicamentos oncológicos e a inclusão de novos trechos que tratam da competência de casos envolvendo esse tipo de medicamento.

Ressarcimento
O acordo prevê o ressarcimento, pela União, de 80% dos valores despendidos por estados e municípios em ações judiciais ajuizadas até 10 de junho de 2024. O percentual também foi mantido para ações propostas após essa data.

A tese firmada no tema já previa o percentual de 80% até 10 de junho de 2024, mas não estabelecia sua manutenção provisória para ações posteriores.

Competência
O acordo também definiu a competência — se da Justiça Federal ou da Justiça Estadual — para o julgamento das ações envolvendo a aquisição de medicamentos oncológicos já incorporados ao sistema de saúde.

Nos casos desses medicamentos obtidos por aquisição centralizada pelo Ministério da Saúde, as ações devem tramitar na Justiça Federal, e o fornecimento caberá à União.

Já nas hipóteses de medicamentos adquiridos por negociação nacional ou por aquisição descentralizada, as ações tramitarão na Justiça estadual, cabendo o fornecimento aos estados e/ou municípios.

Em relação aos medicamentos não incorporados, fica mantido o definido no Tema 1.234: ações para aquisição de medicamentos de custo anual superior a 210 salários-mínimos devem transitar na Justiça Federal. Medicamentos de custo anual inferior ficam na Justiça estadual.

Modulação
Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes destacou a necessidade de modular os efeitos do acordo quanto à competência, a fim de evitar o deslocamento de processos em curso entre as Justiças estadual e federal.

Segundo o voto, as novas diretrizes de competência se aplicam apenas às ações ajuizadas após 22 de outubro de 2025. Os processos propostos até essa data permanecem na instância de origem. A data corresponde à edição da portaria que atualizou a política pública do SUS para medicamentos oncológicos.

Os demais ministros acompanharam integralmente o relator e homologaram o acordo por unanimidade.

STJ: Cancelamento de plano de saúde motivado por TEA de beneficiário gera dano moral

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o cancelamento de proposta de contratação de plano de saúde configura ato ilícito e gera direito à indenização por dano moral, caso se comprove que o motivo foi o fato de um dos pretensos beneficiários ser portador do transtorno do espectro autista (TEA).

Na origem do caso, foi firmada proposta de contratação de plano de saúde coletivo empresarial, com cobertura para três pessoas: um dos sócios da empresa, sua esposa e o filho do casal. Um dia antes do início da vigência do contrato, houve uma entrevista médica e foi atestado que a criança é portadora de TEA.

Após transcorrido o prazo previsto para o início da cobertura, a operadora não enviou as carteirinhas e deixou de responder ao contratante, que registrou reclamação na ouvidoria da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Em resposta, a operadora comunicou o cancelamento da proposta, sob a justificativa de que ela deveria incluir obrigatoriamente ambos os sócios da empresa, e não apenas um deles e sua família.

O contratante alegou que houve seleção de risco, em razão da condição de saúde do filho, e ajuizou ação requerendo a conclusão do contrato, com inclusão dos beneficiários e indenização por danos morais. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) determinou o cumprimento da proposta, mas afastou a indenização.

Motivo do cancelamento foi diverso do alegado
No STJ, o contratante afirmou que a recusa foi abusiva, pois a prática de seleção de risco e o tratamento discriminatório afrontaram a boa-fé e a função social do contrato.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, comentou que a proposta tinha força vinculativa, pois a operadora havia anuído à contratação mesmo com a inclusão apenas do núcleo familiar de um dos sócios. Diante desse contexto, ela salientou que é possível inferir que o cancelamento ocorreu por motivo diverso do alegado, estando, de fato, relacionado à condição do filho do contratante.

A ministra ressaltou que, conforme a Lei 12.764/2012, alguém com transtorno do espectro autista é considerado pessoa com deficiência, com direito assegurado de acesso a serviços públicos e privados, especialmente na área da saúde, sendo inclusive vedada qualquer cobrança diferenciada em razão dessa condição.

De acordo com a relatora, não se trata simplesmente de não ofender os interesses da pessoa com deficiência, mas de promover um ambiente mais inclusivo e acessível a todos, respeitadas as necessidades e limitações de cada indivíduo. Para ela, o dano moral ficou configurado com a tentativa da operadora de impedir o acesso de pessoa com deficiência ao plano de saúde.

“A finalidade social do contrato impõe à operadora tanto a obrigação de não criar empecilhos à confirmação da proposta celebrada, como a de colaborar, de todas as formas que lhe são possíveis, para que a pessoa com deficiência efetivamente participe do plano privado de assistência à saúde”, concluiu a ministra.

Veja o acórdão
Processo nº: REsp 2.217.953.


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