TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a indenizar aluna abusada por professor

A 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal condenou o Distrito Federal a pagar indenização de R$ 100 mil por danos morais a uma estudante vítima de abuso sexual praticado por professor da rede pública de ensino entre 2023 e 2024.

A autora da ação relatou que foi vítima de crimes sexuais praticados pelo seu professor em estabelecimento público de ensino. Os fatos foram comunicados à autoridade policial e resultaram em ação penal que condenou o servidor público a 10 anos de reclusão em regime fechado. A estudante pediu inicialmente indenização de R$ 300 mil pelos danos morais sofridos.

O Distrito Federal contestou a ação, alegou sua ilegitimidade para responder pelo caso e defendeu a ausência de nexo de causalidade. A defesa argumentou que não poderia ser responsabilizada por atos ilícitos de seus servidores quando o crime ocorre em contexto pessoal, sem que o ente público tenha contribuído para a prática do delito.

A magistrada rejeitou os argumentos da defesa e fundamentou a decisão na responsabilidade objetiva do Estado. Segundo a juíza, “a responsabilidade do réu decorre do dever de indenizar os danos que seus servidores causarem a terceiros no exercício das suas funções”. A decisão considerou que houve falha no serviço educacional prestado pela instituição pública ao não observar o dever de guarda, proteção e custódia da aluna.

O julgamento destacou que o Estado tem o dever constitucional de proteger crianças e adolescentes de toda forma de violência. A sentença ressaltou que o professor deve zelar pela integridade dos estudantes sob sua responsabilidade, sendo-lhe vedado expô-los a situações de constrangimento.

Para fixar o valor da indenização, a juíza considerou a idade da vítima na época dos fatos, o local onde ocorreram os crimes e a repetição dos atos por período superior a um ano. O montante de R$ 100 mil foi considerado adequado para reparar a lesão sofrida, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Cabe recurso da decisão.

TJ/MT: Justiça nega pedido de servidora por diferenças salariais na conversão da URV para o real

A Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) reforçou a improcedência de ação de cobrança movida por servidora pública do Município de Alta Floresta, que pleiteava o pagamento de diferenças salariais decorrentes de suposto erro na conversão da URV (Unidade Real de Valor) para o real. O erro apontado pela autora da ação ocorreu durante a implantação do Plano Real em 1994. O julgamento foi realizado no dia 08 de julho de 2025.

O caso

A servidora ingressou com ação de cobrança contra o Município de Alta Floresta, para pedir as diferenças salariais decorrentes de um suposto erro na conversão da moeda URV (Unidade Real de Valor) para Real, nos termos da Lei Federal nº 8.880/1994, que instituiu o Plano Real.

Conforme a autora, quando ocorreu a conversão da URV em real (em julho de 1994), o Município de Alta Floresta não aplicou corretamente os índices de conversão, o que teria causado perdas acumuladas ao longo dos anos. Na ação, ela pediu a recomposição das perdas salariais, com a condenação do Município de Alta Floresta ao pagamento das diferenças, com juros e correção monetária.

Em Primeira Instância, a 1ª Vara Cível de Alta Floresta julgou o pedido improcedente. Destacou que a servidora não comprovou documentalmente o erro na conversão de seus salários nem apresentou elementos técnicos individuais, como contracheques comparativos, planilhas ou laudos periciais.

Recurso

A servidora recorreu ao Segundo Grau sob a alegação de que a sentença ignorou provas que demonstravam o erro na conversão da UVR. Reforçou que o valor real de seus vencimentos não foi mantido após a conversão. Sustentou que outros tribunais já haviam reconhecido o direito de servidores a essas diferenças e manteve o pedido de condenação do município ao pagamento dos valores retroativos e corrigidos.

Julgamento

A desembargadora Clarice Claudino da Silva, relatora, negou provimento ao recurso, que foi fundamentada pela ausência de prova específica, presunção de legalidade dos atos administrativos e precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Conforme a magistrada a autora não apresentou contracheques, planilhas comparativas, laudos técnicos ou documentos administrativos que comprovassem os percentuais de conversão incorreta em seu caso individual.

“A parte autora limitou-se a alegar genericamente que seus vencimentos não foram corretamente convertidos para URV, mas deixou de apresentar elementos probatórios que demonstrassem, de maneira concreta, qual seria o índice aplicável à sua situação funcional específica e qual teria sido o prejuízo efetivamente sofrido”.

Clarice Claudino também ponderou que a conversão dos vencimentos dos servidores públicos durante a implantação do Plano Real seguiu diretrizes normativas estabelecidas à época. “Não há nos autos elementos técnicos concretos que infirmem a legalidade dos atos administrativos praticados”.

Quanto aos precedentes julgados pelo STJ, a desembargadora destacou que a simples instituição da URV não assegura, por si só, direito à revisão dos vencimentos, sendo imprescindível a comprovação da efetiva perda patrimonial, o que não restou evidenciado na presente demanda.

“A Corte Superior já pacificou entendimento no sentido de que a conversão da URV deve ser analisada caso a caso, mediante a produção de provas que demonstrem o prejuízo individual sofrido pelo servidor”.

TJ/MA: Banco é responsabilizado por excesso de ligações e mensagens a irmão de cliente

Em sentença proferida no 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, uma agência bancária foi condenada a indenizar em 3 mil reais um homem. Isso porque o autor da ação recebia, em excesso, ligações e mensagens de cobrança endereçadas à sua irmã, suposta devedora. Na ação, o homem relatou que estava vem recebendo ligações e mensagens o dia todo, cobrando débitos pertencentes a terceiro. Afirmou que já fez reclamações junto às operadoras de telefonia e sítios eletrônicos, a exemplo do “consumidor.gov” e “não me perturbe”, sem o efeito desejado.

Pela situação, resolveu entrar na Justiça, pedindo pelo fim das ligações e mensagens e, ainda, indenização por danos morais. Em contestação, a agência demandada infirmou que adotou todas medidas para fazer cessarem as ligações. Argumentou, também, que cobrava débito legítimo, pertencente à irmã do reclamante. A outra ré na ação, a operadora de telefonia, destacou que não agiu em abuso de direito, nem com disparos em massa, e que não cobrou nenhum débito do autor.

Na sentença, a juíza Diva Maria Barros, observou: “O próprio banco afirmou em sua contestação que efetuou ligações de cobrança (…) Além dos já mencionados sites eletrônicos informados pelo autor como tentativa administrativa de solução, também registre-se que não há a obrigatoriedade de prévio acionamento administrativo, antes do ingresso judicial (…) Sobre a perícia, ela é desnecessária, posto que evidenciada por documentos a profusão de ligações para o número reclamado (…) Quanto ao mérito, vejo assistir parcial razão ao reclamante”.

CONDUTA ABUSIVA

O Judiciário entendeu que todas as condutas descritas na ação fazem referência a ligações de cobrança originadas a partir do banco, que utiliza diversos terminais móveis e fixos diversos para efetuar suas cobranças. “É nítido o abuso, o excesso de ligações e mensagens disparadas em massa (…) E cotidianamente, tais ligações e mensagens são efetuadas por robôs, o que dificulta ainda mais a busca pela interrupção dessas chamadas indesejadas (…) Inclusive, o Código de Defesa do Consumidor veda essa odiosa prática”, ressaltou.

A magistrada frisou que, quanto ao pedido de indenização por dano moral, o fato ultrapassa a esfera do mero aborrecimento. “Obviamente que receber dezenas de ligações diárias, cobrando por débitos pertencentes a terceiro, mesmo que tenha grau de parentesco, é conduta abusiva, excessiva, e que merece reparo (…) O artigo 42 da Lei nº 8.078/90 já preceitua que o consumidor não será exposto a qualquer situação vexatória, constrangimento ou ameaça (…) E essa foi justamente a conduta do banco demandado”, finalizou, citando casos semelhantes julgados em outros tribunais.

“Julgo parcialmente procedentes os pedidos do autor, para condenar o banco réu a interromper/cessar as ligações, bem como pagar ao autor a indenização por danos morais no valor de 3 mil reais”, sentenciou.

TJ/SC: Justiça anula multa condominial e indeniza moradora por ação abusiva de síndico

O Juizado Especial Cível da comarca de Itajaí/SC, em recente decisão, anulou multa aplicada por um condomínio residencial localizado naquela cidade, ao reconhecer a ausência de respaldo legal para a penalidade. O juízo ainda determinou o pagamento de indenização por danos morais à moradora sancionada.

A ação foi movida pela proprietária do imóvel, que contestou a validade de notificação recebida em março de 2025. A penalidade foi motivada pela instalação, na vaga privativa de sua garagem, de um armário cuja lateral supostamente não seguia o padrão meramente sugerido.

A sentença destacou que a garagem é propriedade particular e, de acordo com o Código Civil, qualquer penalidade imposta a condôminos deve estar expressamente prevista na convenção do condomínio. A tentativa de aplicar sanção com base em regimento interno posterior ao fato também foi considerada ilegal, em respeito ao princípio da irretroatividade.

Além disso, o juízo reconheceu que a conduta do síndico do condomínio violou o princípio da boa-fé objetiva, uma vez que a notificação foi emitida mais de quatro meses após a instalação do armário. Tal comportamento, segundo a decisão, gerou expectativa legítima de aceitação tácita da situação, configurando a chamada teoria da surrectio.

A decisão também abordou o impacto psicológico causado à moradora, ao considerar que a notificação infundada ultrapassou os limites do mero aborrecimento cotidiano. A juíza entendeu que a atitude do síndico, ao emitir uma advertência sem respaldo normativo, expôs a autora a incômodos e a constrangimentos no ambiente condominial, circunstâncias sopesadas para justificar a condenação por danos morais.

A decisão reforça a importância da legalidade e da razoabilidade na gestão condominial, além de servir como alerta para que síndicos respeitem os limites estabelecidos nas convenções e regimentos internos, não extrapolem sua função representativa nem atuem com abuso de poder, sob pena de comprometerem a harmonia condominial e incorrerem em responsabilidade civil por atos indevidos.

Autos n. 50082658420258240033

TJ/DFT: Distrito Federal deve indenizar familiar que sofreu estresse pós-traumático após presenciar morte de tia-avó

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve sentença que condenou o Distrito Federal a indenizar mulher que sofreu estresse pós-traumático após presenciar o falecimento da tia-avó. A vítima morreu após ser atropelada por policial militar que conduzia moto viatura.

Consta no processo que a autora e a tia-avó atravessavam a faixa de pedestre quando foram surpreendidas por uma moto viatura da Polícia Militar do DF. A autora relata que a tia-avó correu, mas não conseguiu concluir a travessia a tempo e foi atingida pela moto. Após a colisão, a vítima foi arremessada e morreu no local. A autora conta que, após presenciar o acidente, desenvolveu estresse pós-traumático e vem fazendo acompanhamento psiquiátrico e psicológico. Pede que o Distrito Federal seja condenado a indenizá-la pelos danos sofridos.

Decisão do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF observou que a causa da morte da tia-avó da autora foi “o atropelamento por agente do réu” e que a responsabilidade do Distrito Federal não deve ser excluída pelo fato da vítima estar ou não na faixa de pedestre ou pelo fato da moto estar com o roto-light ligado. O magistrado ressaltou que os relatórios médicos mostram que a autora vive estresse pós-traumático e condenou o réu a pagar R$ 22 mil por danos morais.

O DF recorreu da sentença sob o argumento de que há dúvidas quanto à dinâmica do acidente, uma vez que algumas testemunhas informaram que a vítima estava fora da faixa de pedestre. Defende que a indenização fixada é excessiva para compensar o dano. Na análise do recurso, a Turma observou que que as provas do processo mostram que a autora testemunhou o falecimento da tia-avó. No caso, segundo o colegiado, o dano moral “decorre do grave abalo emocional à esfera íntima” da sobrinha-neta.

A Turma lembrou que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

Quanto ao valor da indenização, o colegiado observou que não foi demonstrada a culpa concorrente da vítima e que a quantia corresponde à extensão do dano. Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou o Distrito Federal a pagar à autora a quantia de R$ 22 mil por danos morais e o valor das consultas.

A decisão foi unânime.

Processo: 0708666-38.2023.8.07.0012

TJ/DFT: Justiça condena shopping e loja por picada de escorpião em loja esportiva

O 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras/DF condenou solidariamente o Condomínio Civil Voluntário Outlet Premium Brasília e a Adidas do Brasil Ltda. a pagar R$ 4 mil de indenização por danos morais a um cliente que foi picado por um escorpião no interior da loja da marca esportiva.

O consumidor relatou que, no dia 19 de janeiro de 2025, por volta das 16h, foi picado por um escorpião enquanto fazia compras na loja da Adidas localizada no Shopping Outlet Premium. Após o ocorrido, sentiu dor intensa e foi socorrido por funcionários do estabelecimento, que o encaminharam de ambulância para o hospital mais próximo para administração do soro antiescorpiônico. O cliente destacou que a ambulância disponibilizada pelo shopping continha apenas o motorista, sem profissional de saúde para prestar atendimento adequado durante o transporte.

O autor da ação afirmou que, mesmo após receber o soro no hospital, continuou com dor e inchaço por vários dias e que nenhum representante das empresas entrou em contato para verificar seu estado de saúde. Alegou ainda que ficou impossibilitado de exercer sua atividade profissional de motorista de aplicativo por alguns dias, e pediu indenização de R$ 15 mil por danos morais.

A Adidas contestou o pedido, sustentando que agiu de boa-fé para solucionar o caso e que o cliente não sofreu dano moral. Já o Shopping Outlet Premium alegou caso fortuito e força maior, argumentando que não há como prever que alguém seja picado por um escorpião em um estabelecimento comercial.

A juíza rejeitou os argumentos das empresas e reconheceu que houve defeito na prestação do serviço. Segundo a magistrada, “a expectativa do consumidor é a de que no interior de uma loja em um estabelecimento comercial não exista risco à sua integridade física”. A decisão destacou que a situação integra o risco da atividade das empresas e não pode ser interpretada como caso fortuito, configurando fortuito interno, já que é dever dos estabelecimentos manter ambiente limpo e seguro aos consumidores.

O juízo determinou que a responsabilidade das empresas é solidária, pois ambas participaram da cadeia de fornecimento do serviço, auferindo lucro da atividade. A sentença considerou que o consumidor estava tranquilamente realizando compras quando foi tomado por dor e sofrimento intensos, fato capaz de causar pânico e receio de consequências mais sérias à saúde.

Para fixar o valor da indenização, a magistrada ponderou que o cliente foi atendido no hospital, realizou exames, foi medicado e recebeu alta hospitalar sem maiores danos físicos. O valor de R$ 4 mil foi considerado adequado para satisfazer a justa proporcionalidade entre o ato ilícito e o dano moral sofrido, atendendo ao caráter compensatório e inibidor da reparação.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0701811-48.2025.8.07.0020

TJ/RN: Companhia deve indenizar cliente em R$ 4 mil após desligamento irregular de energia em residência

O Poder Judiciário potiguar condenou a Companhia Energética do Rio Grande do Norte (Cosern) após desligamento irregular de energia em uma residência. Na sentença da juíza Sulamita Pacheco, do 12° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN, a empresa deve pagar R$ 4 mil ao morador a título de indenização por danos morais.

Conforme alega o autor, seu imóvel estava com duas contas de energia elétrica atrasadas referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2025 e que na data de 5 de fevereiro, tais dívidas foram quitadas. Entretanto, sustenta que no dia posterior uma equipe da Cosern compareceu a sua residência e sem aviso prévio desligou o fornecimento de energia. Conta que não foi solicitada a apresentação dos recibos e que isto se deu após a regularização das pendências financeiras.

Afirma que tentou resolver a situação por meio do aplicativo oficial da ré, que lhe foi exigido o pagamento de uma taxa de religação no valor de R$ 10,59 e do débito referente à conta de março de 2025 com vencimento em 5 de março. Alega, ainda, que o restabelecimento do serviço não ocorreu até as 20h30min do mesmo dia e que o imóvel ficou sem energia por mais de cinco horas.

Analisando o caso, a magistrada afirmou que é dever da empresa ré contabilizar em seus sistemas os pagamentos realizados pelos consumidores. “Tratando-se a ré de concessionária de serviço público, é certo que tem o dever de cumprir sua função de modo adequado ao pleno atendimento dos usuários. Restou, portanto, comprovada a falha na prestação de serviços da empresa, em razão do corte injustificado no fornecimento de energia à residência da parte autora, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor”, comentou.

Nesse sentido, a juíza destacou que cabia à parte ré proceder à regular prestação do serviço contratado, mas o que se verifica, entretanto, é a proibição do direito à continuidade do fornecimento de energia imposto à parte autora unicamente em virtude da má prestação do serviço por parte da Cosern.

A magistrada destacou, além disso, que a obrigatoriedade da empresa em prestar serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos é prevista no artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor. “No caso dos autos, percebo que a parte autora foi privada por mais de cinco horas de serviço essencial, o que causou grandes prejuízos a toda sua família. Assim, levando-se em consideração tais circunstâncias, entendo como justa e razoável a fixação do dano moral”, ressaltou.

TJ/RN: Justiça mantém condenação de blogueiro por difamação em redes sociais e aplicativo de mensagens

A Justiça manteve, por unanimidade, a sentença que condenou um blogueiro à retirada de postagens ofensivas nas redes sociais e ao pagamento de indenização por danos morais a uma nutricionista, devido ao excesso cometido pelo réu ao divulgar, sem autorização, um áudio de cunho pessoal gravado em grupo privado de aplicativo de mensagens.

O blogueiro também publicou imagem da nutricionista acompanhada de texto ofensivo em perfil do Instagram e em outros grupos da mesma plataforma de mensagens. A decisão é da 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN).

De acordo com os autos do processo, o conteúdo divulgado pelo réu associava a autora, de forma desabonadora, à sua opinião política expressa em ambiente restrito. O material foi publicado em perfil no Instagram administrado pelo réu e em grupos em que ele também atuava, ocasionando, conforme registrado na sentença, uma exposição indevida da imagem e da honra da autora.

Ao julgar o recurso, os magistrados destacaram que a liberdade de imprensa e o direito à crítica política, embora assegurados pela Constituição Federal, não podem ser utilizados como justificativa para ataques pessoais e exposição negativa de terceiros.

“Inobstante o direito constitucional à liberdade de expressão exercida pelo requerido, observo que o reenvio não autorizado do áudio gravado pela requerente e o uso indevido da imagem desta ultrapassam os limites da mencionada liberdade, destoando-se do debate democrático e do objetivo de promover informação jornalística”, apontou a relatora no voto.

A decisão destacou que o conteúdo divulgado pelo réu teve o intuito claro de depreciar a imagem da autora, gerando abalo à sua reputação profissional e constrangimento perante terceiros. Por isso, a condenação foi mantida pela prática de ato ilícito, nos termos do artigo 186 do Código Civil, que trata da obrigação de reparar danos causados a outrem.

Com isso, a parte ré foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil. Além da indenização, o réu deverá retirar de circulação as postagens ofensivas no Instagram e no WhatsApp, bem como se abster de divulgar novamente o conteúdo em qualquer meio. O descumprimento da ordem judicial implicará multa de R$ 3 mil.

TJ/MS: Empresa de eventos deve restituir valores por casamento cancelado sem prestação de serviço

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul negou, por maioria, provimento aos recursos interpostos por uma empresa de eventos e por uma cliente em ação envolvendo a prestação de serviços para a realização de um casamento cancelado em decorrência da pandemia de Covid-19. O colegiado reconheceu que o caso configura hipótese de força maior, garantindo à contratante a restituição integral dos valores pagos, diante da ausência de comprovação de despesas por parte da empresa contratada.

O evento estava previsto para ocorrer em dezembro de 2020, mas foi cancelado pela autora da ação em razão das restrições sanitárias e da inviabilidade de realização da cerimônia para 250 convidados. Em primeira instância, a sentença já havia determinado a rescisão contratual com devolução total dos valores pagos, afastando a cláusula penal.

Em sua fundamentação, a magistrada Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli, relatora designada do processo, destacou que a pandemia da Covid-19 representou um evento imprevisível e inevitável, caracterizando-se como força maior nos termos do artigo 393 do Código Civil, motivo pelo qual não pode ser atribuída a nenhuma das partes a culpa pela rescisão contratual, cujo objeto acabou por se tornar inviável para ambas as partes. “O caso dos autos retrata situação vivida por inúmeros consumidores, bem como por inúmeras empresas ligadas a eventos, que sofreram sobremaneira com a pandemia do Covid-19. Foi uma situação que exigiu um tratamento especial, tendo se aplicado o princípio da imprevisão”, registrou.

A decisão ressalta que a Lei nº 14.046/2020, que tratou de medidas emergenciais para os setores de turismo e cultura, não se aplica a eventos de natureza privada, como festas de casamento. Ainda conforme o acórdão, embora a devolução dos valores pagos possa considerar despesas efetivamente comprovadas pela parte contratada, no caso em julgamento não foi apresentado nenhum recibo, nota fiscal ou outro documento que indicasse gastos prévios por parte da empresa ré.

Dessa forma, os desembargadores mantiveram a sentença que condenou solidariamente os réus (empresa de eventos e DJ contratado) à restituição integral das quantias de R$ 1.350,00 e R$ 12.000,00, com incidência de juros de mora a partir da citação. Os demais pedidos formulados pelas partes também foram considerados improcedentes.

TRT/RS: Loja de vendas online deve indenizar assistente por despesas com teletrabalho

Resumo:

  • Assistente de vendas deve receber indenização pelas despesas decorrentes de energia elétrica e internet usadas em teletrabalho, bem como pelo uso e deterioração dos próprios equipamentos (celular e computador).
  • Riscos da atividade não podem ser transferidos ao trabalhador, conforme artigo 2º da CLT.
  • Contrato de teletrabalho e disposições sobre uso de equipamentos e indenizações devem ser expressos, o que não aconteceu no caso.
  • Dispositivos relevantes citados: artigos 75-B e 75-D da CLT.

A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) decidiu que devem ser ressarcidas as despesas que uma assistente de vendas teve durante o período em que trabalhou em teletrabalho para uma loja online de vestuário. Por unanimidade, os magistrados confirmaram a sentença do juiz Jarbas Marcelo Reinicke, da 4ª Vara do Trabalho de São Leopoldo/RS.

O valor da indenização para o período de 37 meses é de R$ 5 mil. O processo envolve outros pedidos como adicional noturno e horas extras, sendo a condenação total de R$ 10 mil.

A trabalhadora mora e trabalhava em São Leopoldo; já a sede da empresa fica em Porto Alegre. Durante o contrato, teve que arcar com o conserto do computador pessoal para trabalhar, além das despesas com internet e energia elétrica.

Diferentemente do que prevê a lei, não houve registro expresso de que o trabalho seria em home office. O representante da empresa admitiu, em seu depoimento, que prefere o teletrabalho e que os contatos com a empregada eram feitos por WhatsApp. Mensagens juntadas ao processo também comprovaram esse tipo de comunicação.

Um colega de trabalho, ouvido como testemunha, informou que trabalhava com equipamentos cedidos pela empresa e que não recebia indenização pelos custos do trabalho em casa. Ele também afirmou que o empregador preferiu o teletrabalho.

Em sua defesa, a empresa argumentou que a assistente optou pelo teletrabalho e que disponibilizou a infraestrutura de sua sede para que o trabalho fosse realizado no local.

O juiz de primeiro grau entendeu que é devido o ressarcimento das despesas pelo uso e deterioração do equipamento próprio e pelas despesas com energia elétrica e internet.

“Não há como o empregador transferir as despesas necessárias para prestação de serviços pelo uso e manutenção de equipamentos (computador e celular), bem como pelos gastos com energia elétrica e com internet ao trabalhador, por ser dela o risco do negócio. Impõe-se deferir indenização decorrente”, afirmou o magistrado.

A empresa recorreu da decisão, mas a Turma a manteve. O relator do acórdão, desembargador Carlos Alberto May, confirmou o entendimento exposto na sentença de que o risco do empreendimento é de responsabilidade do empregador, não podendo ser transferido ao trabalhador, conforme prevê o artigo 2º da CLT.

“Não havendo previsão contratual sobre o teletrabalho e a responsabilidade pela aquisição e manutenção de equipamentos e infraestrutura, a empresa responde pela indenização correspondente aos gastos com o uso de recursos próprios, desde que o trabalhador os demonstre. O valor da indenização deve ser proporcional ao tempo de serviço, à intensidade do uso dos equipamentos e aos custos atuais de manutenção e energia”, ressaltou o relator.

Os desembargadores Luis Carlos Pinto Gastal e Maria da Graça Ribeiro Centeno acompanharam o voto do relator. Não houve recurso da decisão.

Legislação

O artigo 75-B da CLT conceitua o teletrabalho ou trabalho remoto como a prestação de serviços fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, que, por sua natureza, não configure trabalho externo.

No artigo 75-D, há a determinação de que as disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, devem ser previstos em contrato escrito.

 


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