TST: Aviso-prévio indenizado integra cálculo da Participação nos Lucros e Resultados

TST reafirmou sua jurisprudência sobre o tema em recurso repetitivo.


O Tribunal Superior do Trabalho (TST) reafirmou a jurisprudência que determina que o período correspondente ao aviso-prévio indenizado deve ser considerado para o cálculo proporcional da participação nos lucros e resultados (PLR). A decisão foi tomada por unanimidade pelo Tribunal Pleno sob a sistemática dos recursos repetitivos, e a tese firmada deverá ser aplicada aos demais casos sobre o mesmo tema.

O aviso-prévio indenizado é o período em que o empregado está dispensado de trabalhar mas recebe salário. A questão tratada no recurso era se esse intervalo deve ser computado para cálculo proporcional da PLR. Embora pacificada no TST, a dúvida gerava divergências entre os Tribunais Regionais do Trabalho.

No caso, o TRT da 2ª Região havia excluído o aviso-prévio indenizado no cálculo proporcional da PLR de um empregado do Itaú Unibanco S.A. O argumento era de que, nesse período, o empregado não havia prestado serviços efetivamente geradores de lucro para o empregador.

Contudo, o entendimento consolidado do TST é de que, conforme o artigo 487, parágrafo 1º, da CLT, o aviso-prévio, mesmo quando indenizado, integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais. No mesmo sentido, a Orientação Jurisprudencial (OJ) 82 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) estabelece que a data de saída anotada na carteira de trabalho deve corresponder ao término do aviso-prévio, ainda que indenizado.

O relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, presidente do TST, ressaltou que o Tribunal tem diversos precedentes nesse sentido e propôs a fixação de tese jurídica para reafirmar essa jurisprudência. Segundo ele, o entendimento sedimentado em mais de seis mil decisões sobre o tema não tem sido suficiente para uniformizar o tema nos TRTs, gerando grande número de recursos. “A utilização da sistemática de demandas repetitivas tem por finalidade aumentar a segurança jurídica, pois consolida a jurisprudência e reduz, consequentemente, a litigiosidade nas Cortes superiores”, concluiu.

Processo: RRAg 1001692-58.2023.5.02.0057

TST: Empresa indenizará herdeiros de motorista que morreu após mal súbito durante manobra de caminhão

Mesmo fora de via pública, atividade de risco justifica responsabilização da empregadora.


Resumo:

  • A Raizen deverá pagar indenização aos dois herdeiros de um motorista que morreu após sofrer mal súbito e colidir com estrutura interna da empresa.
  • Embora o acidente não tenha ocorrido em via pública, a 6ª Turma aplicou a teoria do risco da atividade, reconhecendo que a função de motorista envolve risco ampliado.
  • A decisão mantém a condenação e reconhece a responsabilidade objetiva da empresa, que independe de comprovação de culpa.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação da Raízen Centro-Sul Paulista S.A. a indenizar a mulher e o filho de um motorista. Ele faleceu após sofrer um mal súbito e colidir com uma estrutura interna da empresa, enquanto manobrava um caminhão. O colegiado aplicou a teoria do risco da atividade e reconheceu a responsabilidade objetiva da empresa, que independe de comprovação de culpa.

Motorista ficou preso às ferragens por seis horas
O acidente ocorreu em julho de 2022. O empregado conduzia um caminhão no pátio interno da empresa quando sofreu mal súbito e colidiu com uma estrutura de alvenaria. Ele ficou preso às ferragens por cerca de seis horas e morreu no dia seguinte.

A empresa alegou que ele teria tido uma crise epiléptica decorrente de uma condição de saúde não informada, sustentando culpa exclusiva da vítima. No entanto, para o juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), não havia prova de que o trabalhador soubesse da suposta doença nem de que tivesse omitido qualquer informação sobre sua saúde. Com isso, a Raizen foi condenada ao pagamento de R$ 300 mil por danos morais (R$ 150 mil para cada herdeiro).

Atividade de motorista impõe risco superior
O ministro Fabricio Gonçalves, relator do recurso da empresa ao TST, destacou que, ainda que não tenha ocorrido em via pública, o acidente decorreu do risco inerente à função exercida. Ele observou que, em atividades administrativas, haveria maior chance de socorro imediato, e isso não foi possível no caso em razão da dinâmica do acidente com o caminhão.

O ministro também ressaltou que a jurisprudência do TST admite a responsabilização objetiva quando a atividade do empregador impõe ao empregado risco superior ao comum da vida civil. Esse entendimento está alinhado tanto à doutrina majoritária quanto à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF).

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: Ag-RRAg-0011088-64.2022.5.15.0117

TRF6 condena produtor rural por submeter idoso a trabalho análogo à escravidão

A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6) condenou, por unanimidade, um produtor rural por submeter um trabalhador idoso a condições análogas à escravidão, crime previsto no artigo 149 do Código Penal. A decisão atendeu a recursos do Ministério Público Federal e da própria vítima, representada por advogados. O idoso, com pouca escolaridade e saúde mental comprometida, trabalhou em condições degradantes por cerca de 1 ano e 2 meses, segundo apuração da Fiscalização do Trabalho e do Ministério Público do Trabalho. O desembargador federal Edilson Vitorelli Diniz Lima foi o relator da apelação e o julgamento ocorreu no dia 4 de junho de 2025.

O relator destacou duas questões em análise: se a vítima foi submetida a jornada exaustiva e se as condições de trabalho eram degradantes a ponto de configurar o crime do artigo 149 do Código Penal. A decisão afirma que não houve provas suficientes para confirmar a jornada exaustiva, como exige a lei para caracterizar trabalho análogo à escravidão.

O desembargador federal concluiu que a vítima vivia em condições insalubres, perto de um curral, exposta a dejetos de animais, sem banheiro adequado ou lugar digno para descansar. Destacou ainda que, por ser idosa, sem instrução e vulnerável, a situação era suficiente para caracterizar o crime de trabalho análogo à escravidão. Por fim, o relator afirmou que o réu sabia das condições, se beneficiou delas e não garantiu o mínimo de dignidade ao trabalhador.

O que é trabalho análogo à escravidão, segundo o Código Penal

De acordo com o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o crime de reduzir alguém à condição análoga à de escravo, previsto no artigo 149 do Código Penal, envolve situações como trabalho forçado ou jornadas exaustivas, condições degradantes de trabalho e restrição à liberdade de ir e vir.

Com a Lei número 10.803/2003, o conceito de trabalho escravo foi ampliado. Agora, não é necessário que haja cárcere ou vigilância armada: basta que o trabalhador esteja submetido a condições indignas, jornadas abusivas ou preso por dívidas. Para o CNJ, essa mudança foi um avanço no combate à escravidão moderna.

O art.149 diz, inicialmente, que “reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho (como é o caso da decisão), quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto”, aplica-se a pena de reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

Já o parágrafo 1º do artigo diz que as mesmas penas serão aplicadas para quem cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho; mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.

Além disso, o parágrafo 2º do art. 149 diz que a pena para o crime será aumentada de metade, se for cometido contra criança ou adolescente ou por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.

Processo n. 6003936-28.2024.4.06.3801

TRF3: União deve fornecer medicamento a paciente com Doença de Huntington

Enfermidade rara é progressiva e afeta o sistema nervoso central.


A 2ª Vara Federal de Araraquara/SP determinou à União que forneça o medicamento Austedo (deutetrabenazina) 6mg a paciente com a Doença de Huntington. A sentença é do juiz federal Mário Bruno Araújo Pacheco.

Diretrizes fixadas nos Temas 6 e 1.234 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, que tratam do fornecimento de medicamentos não incorporados ao Sistema Único de Saúde (SUS), foram consideradas pelo magistrado.

A Doença de Huntington é uma condição hereditária rara, neurodegenerativa e progressiva que afeta o sistema nervoso central. A enfermidade causa deterioração das células nervosas no cérebro, levando a distúrbios motores, cognitivos e psiquiátricos.

Perícia judicial juntada aos autos apontou que o SUS oferece somente fármacos paliativos para o controle da doença.

“Inexistente tratamento ou protocolo clínico específico, é devida a excepcional intervenção judicial para a concretização do direito fundamental da parte autora”, frisou o juiz federal.

O medicamento deverá ser fornecido em quantidade suficiente para o tratamento por pelo menos seis meses e enquanto houver prescrição médica. O paciente deverá apresentar, semestralmente, receituário e relatório médicos indicando a evolução dos sintomas e os efeitos da medicação.

Processo nº 5001158-84.2022.4.03.6120

TJ/DFT: Justiça converte em preventiva prisão de homem por crimes contra mãe idosa

Nesta terça-feira, 30/7, a juíza substituta do Núcleo de Audiências de Custódia (NAC) converteu em preventiva a prisão em flagrante de Cláudio de Souza Cavalcante, 54 anos, preso pela prática de crimes previstos no Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03, artigos 97, 98, 99 e 102), omissão de socorro (Código Penal, artigo 135) e violência doméstica contra a mulher (Lei nº 11.340/2006, artigo 5º, inciso II).

Na audiência, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) manifestou-se pela regularidade do flagrante e pela conversão da prisão em preventiva. A Defensoria Pública solicitou a concessão de liberdade provisória. A magistrada homologou o Auto de Prisão em Flagrante, uma vez que não apresentou qualquer ilegalidade, e não encontrou razões para o relaxamento da prisão. Segundo a juíza, a regular situação de flagrância em que foi surpreendido torna certa o crime e indica sua autoria.

Para a magistrada, existem fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar, de forma a garantir a ordem pública. De acordo com a decisão, o “custodiado reitera em atos criminosos contra a sua mãe, idosa, violando o Estatuto do Idoso”. A juíza destacou ainda que “a mãe do custodiado apresentou-se em situação crítica, inclusive com machucados recentes e desprovida de seus bens materiais”.

A magistrada ressaltou que está patente a reiteração criminosa e o risco à ordem pública e que não há a possibilidade de cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão. O caso também chamou atenção pelo fato de que a avó do custodiado faleceu em circunstâncias que sugerem falta de cuidados adequados.

Por fim, a juíza determinou o encaminhamento dos autos à Central Judicial da Pessoa Idosa para adoção de eventuais medidas protetivas em favor da mãe do autuado.

Processo:0773381-09.2025.8.07.0016

TJ/DFT: Mulher é condenada por negligenciar saúde da mãe idosa

A 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) confirmou sentença do 1º Juizado Especial Criminal de Brasília que condenou, a 6 meses de detenção, mulher que deixou de prestar socorro à mãe idosa, negligenciando sua saúde e condição física.

No relatório, consta que a cuidadora contratada para auxiliar nos cuidados com a idosa percebeu, ao chegar no trabalho, que a paciente estava com machucados e lesões, principalmente na cabeça, próximo aos olhos, ouvido e boca. A filha mencionou que a mãe havia sofrido queda no banheiro dias antes. Ao ser questionada sobre a necessidade de encaminhar a senhora para atendimento médico, a filha informou que havia um processo judicial e que, se levasse a mãe ao hospital, poderia perder sua curatela. Após discussão, a cuidadora decidiu ir à delegacia e registrar o ocorrido.

Submetida a Laudo de Exame de Corpo de Delito, os peritos concluíram que os ferimentos se assemelhavam com os decorrentes de uma queda e não de maus-tratos porventura sofridos. Uma perícia também foi realizada na residência da senhora e verificou-se que não havia no banheiro nenhuma adaptação necessária à segurança da idosa de 88 anos.

O artigo 97 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) estabelece pena de detenção de 6 meses a 1 ano e multa para quem deixar de prestar assistência a um idoso em iminente perigo, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, ou recusar, retardar ou dificultar seu acesso à saúde, sem justa causa, ou ainda deixar de pedir socorro de autoridade pública nestes casos. A pena é aumentada em metade se a omissão resultar em lesão corporal grave e triplicada se resultar em morte.

Segundo a decisão, a curadora, “que detém responsabilidades e obrigações legais sobre a idosa, ao deixar de prestar o devido socorro a ela, e ainda deixar de adotar as medidas adequadas de segurança para evitar quedas, expôs a perigo sua integridade e a saúde física da idosa, que estava sujeita a fatalidades decorrentes de quedas”.

TJ/GO: Justiça determina restabelecimento de energia para mais de 500 famílias carentes

A juíza Mariana Amaral de Almeida Araújo, da Vara da Fazenda Pública da comarca de Pirenópolis/GO, determinou que a concessionária Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S/A restabeleça o fornecimento de energia elétrica a mais de 500 famílias de baixa renda residentes no núcleo urbano Mata Velha. A decisão foi proferida após os moradores impetrarem mandado de segurança coletivo contra a interrupção do serviço, realizada sem qualquer aviso prévio. A magistrada entendeu que “além de configurar serviço público essencial, o fornecimento de energia elétrica a uma comunidade vulnerável e hipossuficiente tem o condão de garantir os direitos fundamentais e, em especial, a dignidade humana das pessoas que ali residem”.

Segundo os autos, a suspensão ocorreu dois dias antes de um protesto organizado pelos moradores, que reivindicavam melhorias na prestação dos serviços da concessionária. A Associação de Proprietários e Moradores da região entrou com pedido de liminar alegando que a medida violou direitos fundamentais, como a dignidade da pessoa humana e o direito à moradia.

A Equatorial Goiás chegou a apresentar pedido de reconsideração da liminar que havia determinado o restabelecimento da energia, mas o pedido foi indeferido pela magistrada.

Na decisão, a juíza destacou que a interrupção do fornecimento de energia, sem notificação e sem prova concreta de irregularidades, fere a Resolução nº 456/2000 da ANEEL e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). “O fornecimento de energia elétrica constitui serviço público essencial que deve ser prestado de forma contínua e obrigatória, especialmente em razão de seu impacto direto sobre direitos fundamentais, como a saúde pública”, afirmou.

Ainda de acordo com a magistrada, a Equatorial não apresentou provas suficientes de fraude ou de que esta tenha sido cometida pelos próprios moradores, baseando-se apenas em apuração unilateral. “Mesmo que o imóvel esteja em situação irregular, a interrupção do fornecimento exige a devida instrução processual e coleta de provas”, completou.

A juíza concluiu que a conduta da concessionária violou direito líquido e certo da comunidade e reforçou a necessidade da prestação regular do serviço público. “Considerando a essencialidade do serviço de energia elétrica e a vulnerabilidade da comunidade da Mata Velha, impõe-se a manutenção da liminar que determinou o restabelecimento do fornecimento”, finalizou.

TRT/DF-TO anula sentença que desconsiderou ausência de trabalhadora por motivo de força maior e vulnerabilidade materna

Na sessão de julgamentos do dia 23 de julho, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) decidiu anular uma sentença proferida em primeira instância, determinando a reabertura de uma ação trabalhista movida por uma operadora de caixa contra o supermercado onde trabalhava. A decisão considerou que a ausência da autora à audiência de instrução decorreu de situação de força maior, relacionada ao nascimento prematuro de suas filhas gêmeas, que se encontravam em estado grave de saúde e exigiam acompanhamento materno intensivo.

De acordo com os autos, a trabalhadora alegou ter sido admitida sem registro em carteira, laborando em condições degradantes, sem pausas adequadas e sem recebimento de benefícios garantidos por norma coletiva. Ela também afirmou ter sido dispensada sem justa causa durante período de afastamento médico, apesar de estar grávida de gêmeos, o que configuraria violação da estabilidade provisória da gestante. Na ação, pleiteou o reconhecimento do vínculo de emprego, o pagamento de verbas rescisórias, indenização substitutiva pela estabilidade gestacional, danos morais e outras parcelas trabalhistas.

A audiência de instrução estava designada para o dia 23 de março de 2025. Na ocasião, a autora não compareceu pessoalmente, tendo sido representada apenas por sua advogada. Diante da ausência, o juízo de origem aplicou os efeitos da confissão ficta, com base no artigo 844, § 4º, da CLT, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela reclamada. Em consequência, todos os pedidos foram julgados improcedentes.

No recurso ao TRT-10, a autora justificou que, na data da audiência, suas filhas gêmeas, nascidas com apenas 26 semanas de gestação, permaneciam internadas em unidade de terapia intensiva neonatal, em estado clínico grave. A trabalhadora apresentou laudos médicos e atestados que comprovavam a prematuridade extrema das recém-nascidas e a necessidade de sua presença contínua no hospital.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, reconheceu a existência de força maior e situação de extrema vulnerabilidade, destacando a importância de uma abordagem sensível e inclusiva pelo Poder Judiciário. Em seu voto, a magistrada ressaltou que a aplicação automática da confissão ficta, sem considerar o contexto fático e a justificativa posteriormente apresentada, configuraria cerceamento de defesa e violação aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do acesso à ordem jurídica justa.

“Em situações excepcionais como a vivenciada pela reclamante, o acesso à justiça exige do Judiciário o rompimento de barreiras formais que impedem a efetiva participação de pessoas em condição de vulnerabilidade, especialmente mulheres-mães e crianças em risco”, destacou a relatora.

A decisão também considerou as diretrizes do Protocolo para Atuação e Julgamento com Perspectiva Antidiscriminatória, Interseccional e Inclusiva, instituído pelo Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 70/2023, em conformidade com a Resolução CNJ nº 492/2023. Tais instrumentos orientam o Poder Judiciário à adoção de práticas jurisdicionais que promovam a igualdade substancial e garantam o acesso à justiça a grupos em situação de vulnerabilidade.

Por unanimidade, a Terceira Turma acolheu a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e determinou o retorno dos autos à Vara de origem, para reabertura da fase de instrução, com a designação de nova audiência.

Processo nº 0000969-65.2024.5.10.0003

TRT/SP nega perícia em caso de morte de motorista acusado de causar acidente fatal

A 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região acolheu em parte os embargos de declaração de uma transportadora que questionou o julgado no processo 0011013-70.2021.5.15.0081 que, segundo defendeu, foi omisso. A empresa, por isso, pediu a concessão de efeito modificativo. O colegiado concordou com a prestação de esclarecimentos, sem conceder efeito modificativo à decisão.

De acordo com a empresa, o julgado está “eivado de omissão e parcialidade”, pois quando considerou “plenamente aplicável a teoria do risco para aplicação da teoria da responsabilidade objetiva calcada em suposta ausência de provas em contrário”, ele “teria que justificar as razões para a manutenção da sentença no tocante à não realização de perícia”. Como defendeu a empresa, “a referida prova traria elementos técnicos tanto para a extensão dos danos nos veículos quanto nos ferimentos da vítima, estabelecendo o grau de culpa desta última”.

Todo o inconformismo da empresa se deve ao fato de o acórdão da 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, de relatoria da desembargadora Thelma Helena Monteiro de Toledo Vieira, ter responsabilizado a empregadora pelo acidente de trânsito que culminou com o posterior falecimento do seu empregado, que atuava como motorista de carga. A empresa também não aceitou a condenação ao pagamento de indenizações por danos moral e material, acusando de “locupletamento ilícito” os familiares do trabalhador falecido pelo fato de terem recebido benefícios acumulados.

Em sua defesa, também alegou que os elementos dos autos demonstram que quando ocorrido o evento danoso, o motorista estava conduzindo o veículo sem utilizar cinto de segurança e, “distraidamente, deixou de frear quando viu o caminhão à sua frente, tanto é que apenas ele sofreu ferimentos mais graves, sendo que o ajudante, que estava ao lado, teve pequenas lesões”, completou.

O colegiado afirmou que a empresa “deixou transcorrer o encerramento da instrução processual sem qualquer manifestação acerca da necessidade de realização de perícia” e, por isso, não há por que falar, neste momento, na produção de tal prova. Também chamou de “descabida” a alegação de cerceamento de defesa nesse sentido, “não se cogitando, portanto, da hipótese de nulidade prevista nos artigos 794 e 795 da CLT”.

Para o colegiado, a atividade exercida pela vítima, de motorista de transporte de carga, é de risco acentuado, “condição que por si só expõe o trabalhador a maior probabilidade de sinistro, enquadrando-se, portanto, como exceção à regra geral da responsabilidade calcada na existência de culpa”, e por isso “não incide, consequentemente, na hipótese, a excludente da responsabilidade calcada em culpa exclusiva da vítima, mormente em face da ausência de provas nesse sentido”, afirmou.

Sobre a realização da perícia, o acórdão também registrou que “o ofício enviado à empresa que administra o aplicativo denominado ‘Whatsapp’ teve resposta no sentido de que ele não estava instalado no telefone utilizado pelo motorista, o que contribui para afastar a tese recursal de que o acidente teria ocorrido por culpa exclusiva da vítima, a qual teria sido negligente na condução do veículo” e nesse sentido lembrou que é “desnecessária, portanto, também sob essa perspectiva, a realização de perícia”.

Por fim, o colegiado afastou a tese de “locupletamento ilícito” dos familiares, ressaltando que “a pensão por morte é um benefício independente da indenização por danos materiais ou morais e, ainda, de seguro de vida, pois tais verbas possuem origens distintas, não havendo qualquer óbice à sua cumulação”.

E por não haver “nada no acórdão embargado que requeira qualquer esclarecimento, sequer para fins de prequestionamento, visto que a matéria debatida foi devidamente apreciada à luz da legislação e da jurisprudência, com base no princípio da livre valoração da prova e do livre convencimento motivado”, o colegiado concluiu que não existe omissão ou parcialidade no julgado, “ficando acolhidos os presentes embargos de declaração apenas para prestar esclarecimentos”.

Processo 0011013-70.2021.5.15.0081

TJ/DFT: Clínica é condenada por paciente engolir instrumento durante procedimento odontológico

O 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia/DF condenou o GJGJ Instituto de Pós-Graduação em Saúde Ltda. a pagar R$ 15 mil de indenização por danos morais e restituir R$ 163,90 em gastos médicos a um paciente que engoliu uma chave metálica de implante durante procedimento odontológico.

O caso ocorreu em 19 de setembro de 2024, quando o paciente realizava tratamento na clínica. Durante o atendimento, o dentista deixou cair uma chave metálica de implante dentro da boca do autor, que desceu pela garganta. O objeto foi visualizado em exames de raio-X realizados posteriormente. O paciente teve que fazer múltiplos exames médicos para monitorar a movimentação do objeto em seu organismo, até que foi expelido naturalmente.

A clínica sustentou que a situação seria uma “complicação possível” em procedimentos odontológicos, especialmente em pacientes com reflexo de deglutição exacerbado, boca pequena ou ansiedade. Alegou que observou os protocolos clínicos recomendados e que a deglutição ocorreu de forma acidental e instantânea, resultado do movimento reflexo do próprio paciente.

O juiz rejeitou a defesa da clínica e aplicou a responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor. A decisão destacou que a empresa não conseguiu comprovar que forneceu assistência material adequada ao paciente nem demonstrou as circunstâncias específicas que alegava justificar o ocorrido. Conforme a sentença: “presentes os requisitos caracterizadores da responsabilização por fato do serviço, quais sejam: o defeito na segurança esperada, o dano e o nexo de causalidade entre estes”.

O magistrado reconheceu que o paciente suportou sofrimento físico e psicológico considerável diante das incertezas sobre a necessidade de cirurgia para retirada do objeto e possível movimentação da chave metálica. Durante o período, o paciente manteve-se em repouso e sem alimentação adequada, com comprometimento de sua tranquilidade.

Para fixar o valor da indenização moral em R$ 15 mil, a decisão considerou a capacidade econômica das partes e a grave extensão do dano sofrido pelo paciente. O juiz avaliou a “incessante e imensurável angústia e desespero” vivenciado pela vítima, que não sabia se o objeto seria expelido naturalmente ou se precisaria de cirurgia.

A clínica também foi condenada a restituir os R$ 163,90 gastos pelo paciente com consulta médica particular, transporte e combustível para os deslocamentos necessários ao acompanhamento médico.

Cabe recurso da decisão.

Processo:0714342-23.2025.8.07.0003


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat