TJ/PB mantém indenização contra escola em danos morais e estéticos devido a acidente ocorrido com uma crianç

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve sentença oriunda da 1ª Vara Cível de Campina Grande sobre a condenação de uma escola por danos morais e estéticos, no valor de 12 mil, decorrente de um acidente com uma criança de oito anos nas dependências do estabelecimento. O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0801140-54.2014.8.15.0001, que teve a relatoria da Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes.

Conforme consta na ação, o acidente ocorreu no dia 24 de setembro de 2013. A criança se chocou com o corrimão existente na área de recreação e fraturou o osso da cabeça do rádio do braço direito, necessitando realizar procedimento cirúrgico para instalação e retirada de fio de kirschner (pino metálico).

Após a condenação, a parte autora recorreu questionando o valor fixado a título de danos morais e estéticos, sob o argumento de que resta indubitável o abalo psicológico experimentado pelo menor, que sofre sequelas físicas pelo ocorrido até os dias de hoje, sendo necessário, portanto, a majoração do quantum fixado na sentença.

No exame do caso, a relatora observou que de fato restou incontroverso nos autos o abalo moral sofrido, tendo em vista os inconvenientes pelos quais o autor passou, notadamente a violação de sua integridade física. Contudo, ela entendeu que o valor indenizatório deve ser mantido, uma vez que a quantia se encaixa nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

“A fixação de indenização por danos morais deve-se dar em valor justo, visando, por um lado, punir o ofensor para desestimulá-lo a reiterar sua conduta, e por outro, compensar o sentimento de constrangimento sofrido pela vítima, sem contudo, implicar em enriquecimento ilícito. Atendendo, na hipótese, a proporcionalidade e a razoabilidade, a indenização fixada em R$ 12.000,00 deve ser mantida, não havendo que se falar em majoração”, destacou a relatora.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0801140-54.2014.8.15.0001

TRT/GO: Empresa deverá retificar anotação da carteira de trabalho do camareiro de dupla sertaneja goiana

A anotação será relativa ao período de março de 2019 a janeiro de 2020. A empresa também deverá pagar as verbas contratuais e rescisórias do contrato, como 13º salário, férias, assiduidade de 5% sobre a diferença da remuneração, FGTS e multa e diferenças do seguro-desemprego, levando em consideração a efetiva remuneração do camareiro. A decisão é do Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO) após analisar a ação proposta pelo trabalhador para cobrar a retificação da data de admissão e as verbas remuneratórias.

O Juízo de primeiro grau analisou os documentos e provas testemunhais constantes na ação e constatou a existência do vínculo empregatício anterior ao anotado na carteira de trabalho.

Em relação ao pedido de horas extras, o Juízo da 3ª Vara observou a existência de horas trabalhadas de quinta-feira a domingo, das 14h às 20h e das 23h às 4h30min. Com base nessa jornada, a sentença determinou a apuração de horas extras prestadas além da 8ª diária com reflexos em repouso semanal remunerado, aviso prévio, férias, 13º salários e FGTS com a multa, assim como adicional noturno e a redução da hora noturna nas horas trabalhadas entre 22h e 5h, com os mesmos reflexos. O Juízo considerou ainda que o intervalo do camareiro era das 20h às 23h, e a empresa deve pagar uma hora pelo elastecimento do intervalo intrajornada de duas horas, com adicional de 50%, e reflexos.

Sobre o adicional de insalubridade, a decisão determinou o pagamento dessa verba, com reflexos, com fundamento no resultado da perícia técnica. O expert concluiu pela exposição do empregado a condições insalubres, capazes de gerar direito a adicional de insalubridade, tendo como agente nocivo “Ruído Contínuo”, em grau médio, sujeito a adicional de 20%. Ao final, o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Goiânia atribuiu provisoriamente o valor de R$50 mil à condenação.

Ainda cabe recurso dessa sentença.

Processo: 0011319-95.2021.5.18.0003

TRT/RS: Empregado que trabalhava em altura sem equipamentos de proteção deve ser indenizado pela exposição ao risco, mesmo sem a ocorrência de acidente

Um operador de transpaleteira elétrica, que atuava em uma distribuidora de remédios, desempenhou suas atividades em alturas de até 12 metros, sem utilizar linha de vida, capacete ou botinas, em equipamento inadequado para elevar pessoas, e com cinto de segurança de validade expirada. Embora o empregado não tenha sofrido nenhum acidente, os desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) entenderam que a exposição ao risco justifica a condenação da empregadora ao pagamento de indenização por danos morais. A decisão unânime da Turma confirma a sentença proferida pelo juiz Almiro Eduardo de Almeida, da 2ª Vara do Trabalho de Santa Cruz do Sul. Os desembargadores apenas reduziram o valor da indenização de R$ 35 mil para R$ 15 mil.

O perito técnico que atuou no processo apontou diversas irregularidades nas circunstâncias em que o empregado prestava serviços. De acordo com o laudo pericial, os equipamentos de proteção utilizados pelo autor no desempenho de suas atividades eram inócuos e não impediam as consequências da queda em altura. Segundo o especialista, a gaiola utilizada para elevar pessoas com o uso de empilhadeira não é apropriada nem projetada para essa finalidade, e sim para o transporte de materiais, não atendendo, portanto, às normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego. “Como o operador permanece “pendurado” pelo cinto paraquedista, preso à estrutura de um conjunto de equipamentos totalmente em desacordo com as normas regulamentadoras, acaba por empurrar todo o conjunto para o lado oposto, com risco de tombamento da empilhadeira”, apontou o expert.

O juiz de primeiro grau acolheu as conclusões periciais. Em sua fundamentação, o magistrado considerou também o depoimento do preposto da empregadora, que reconheceu que, além de o empregado trabalhar em altura de até 12 metros, sem uso de linha de vida, a área de atuação não possuía isolamento nem sinalização, e não havia plano de emergência para o caso de acidente. A sentença fundamentou que a conduta da empresa, ao permitir que o empregado permanecesse em locais de risco, é causadora de dano moral. “Isto porque é dever social do empregador (e não apenas contratual) zelar pela integridade física dos empregados, por meio de medidas preventivas e fornecimento de meios de proteção individual”. Nessa linha, o juiz condenou a empresa a pagar ao trabalhador uma indenização por danos morais no valor de R$ 35 mil.

Descontente com a sentença, a empresa recorreu da decisão para o TRT-4. O relator do caso na 4ª Turma, desembargador George Achutti, considerou que a empregadora descumpriu o seu dever legal de garantir a implementação das medidas de proteção estabelecidas na norma regulamentadora. A partir disso, concluiu que “encontra-se comprovada a exposição contínua a risco acentuado e o evidente dano moral, decorrente da ansiedade, temor e insegurança causados por tal circunstância”. No entendimento do desembargador, é irrelevante que não tenha ocorrido acidente de trabalho com o empregado, “não sendo admissível que a integridade física e mental do empregado permaneça condicionada à imprevisibilidade da sorte”, ressaltou. A Turma considerou ser devida a redução do valor da indenização para R$ 15 mil, por ser mais adequado, inclusive em relação à jurisprudência do TRT-4.

A decisão foi unânime no colegiado. Também participaram do julgamento a juíza convocada Anita Job Lübbe e a desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse. As partes apresentaram acordo após a publicação do acórdão, que foi homologado pelo juiz de primeiro grau.

TJ/PB: Consumidor que não comprovou negativação indevida tem recurso rejeitado

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento a um recurso de um consumidor que teve seu nome inserido nos cadastros de proteção ao crédito por causa de um débito no valor de R$ 60,55, referente ao contrato de nº 005042387320000. A questão foi debatida no julgamento da Apelação Cível nº 0802319-89.2019.8.15.0181, oriunda da 5ª Vara Mista da Comarca de Guarabira.

Em suas razões, o apelante sustenta que não contraiu o débito e que “não foi apresentado pela apelada os documentos originais para comprovar a veracidade das assinaturas”, vez que somente junta aos autos cópia do contrato.

A relatora do caso, Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes, destacou que o instrumento contratual acostado aos autos comprova a contratação do cartão de crédito, objeto do débito em questão. “Analisando detidamente os autos, não há nenhum elemento de prova que aponte no sentido de que o banco promovido esteja cobrando prestação indevida, ônus probatório que incumbia à parte autora, a teor do que preceitua o artigo 373, inciso I, do CPC/2015”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0802319-89.2019.8.15.0181

TRT/SP mantém justa causa de motorista que dormia no expediente

A 16ª Turma do TRT-2 manteve a justa causa de motorista que dormia em posto de combustível contratado para abastecer veículos de empresa de assistência técnica. Para os magistrados, embora não punida anteriormente, a conduta do profissional foi grave o suficiente para romper o vínculo empregatício.

Na ação, o homem alega ter mais de dez anos de firma e que o fim do contrato se deu por suposta alegação de desídia. A empresa afirma, porém, que o desempenho profissional do funcionário não motivou a dispensa dele, e juntou vídeos captados no posto de combustíveis para comprovar o fato incontroverso.

Os desembargadores do TRT-2 desconsideraram as imagens por não atenderem às regras aplicáveis ao Processo Judicial Eletrônico (Portaria GP/CR nº 9/2017). No entanto, consideraram o depoimento da única testemunha ouvida, a qual disse ter conhecimento de outros episódios sobre o motorista dormindo em horário de trabalho e que a empresa só soube dos fatos após a entrega dos vídeos e fotos pelo dono do posto.

“Dormir no caminhão durante o horário de trabalho é ato gravoso suficiente para a ruptura direta do vínculo de emprego porquanto não é razoável exigir do empregador que este aguarde nova prática do ato, já que o ato praticado pelo obreiro gera riscos financeiros, e sobretudo riscos sobre a própria vida do recorrente”, afirmou o desembargador-relator Nelson Bueno do Prado.

Os magistrados também negaram a juntada de anotações extraídas do rastreador uma vez que “o período em que o veículo ficou estacionado não é controvertido para a caracterização do ato faltoso”.

TJ/MG reconhece direito de criança com epilepsia receber remédio a base de canabidiol

Estado e Município de Nova Lima deverão fornecer medicamento.


O Estado de Minas Gerais e o Município de Nova Lima deverão fornecer a uma criança que sofre de epilepsia grave um medicamento a base de Canabidiol — substância derivada da Cannabis —, sob pena de bloqueio de verbas. A decisão é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que manteve liminar concedida pela 1ª Vara Criminal e da Infância e Juventude da Comarca de Nova Lima.

O Ministério Púbico de Minas Gerais entrou com a ação civil pública para que os entes públicos fossem obrigados a fornecer a medicação, solidariamente, a um menino de 7 anos, que apresenta epilepsia de difícil controle decorrente de quadro de anemia falciforme. Segundo o MP, a doença e as intercorrências resultantes dela fizeram com que a criança necessitasse do medicamento para controlar as crises epiléticas e, assim, ter mais qualidade de vida.

Em 1ª instância, foi deferida a antecipação de tutela, contra a qual o Estado de Minas Gerais recorreu. No recurso, o ente público sustentou que não poderia ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF). Alegou ainda que as ações que demandam fornecimento de medicamentos sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) deveriam necessariamente ser propostas em face da União.

Entre outros pontos, o Estado de Minas Gerais afirmou também que relatórios médicos não mencionavam qualquer estudo científico, nem parâmetros clínicos comparativos, que justificassem a escolha do produto prescrito e o motivo da opção pelo canabidiol, em detrimento das alternativas terapêuticas fornecidas pelo Sistema único de Saúde (SUS).

Imprescindibilidade do tratamento

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Alberto Diniz Junior, ressaltou relatório médico juntado aos autos, no qual a médica responsável informou que, em função de seus problemas de saúde, o menino havia realizado transplante de medula óssea. Após esse procedimento, ele apresentou quadro epiléptico grave. Várias medicações já haviam sido administradas no paciente, mas apenas após o uso de canabidiol houve uma melhora absoluta na frequência das crises de epilepsia.

De acordo com o relator, o canabidiol, de fato, ainda não foi registrado na Anvisa, conforme argumentou o Estado de Minas Gerais. Contudo, o relator ponderou que a Resolução 335/2020, da própria agência, define critério e procedimentos referentes à importação, por pessoa física, para uso próprio, de produto derivado de Cannabis, mediante prescrição de profissional habilitado para tratamento de saúde.

O desembargador Alberto Diniz Junior citou então tema do STF no qual no foi fixado que “cabe ao Estado fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora não possua registro na Anvisa, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária, desde que comprovada a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento, e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS.”

Na avaliação do relator, essa tese se aplicava ao caso, pois havia prova satisfatória no processo demonstrando que outros medicamentos já haviam sido ministrados à criança, sem eficácia, e que a família não tinha condições financeiras de adquirir a medicação.

“Sendo a saúde um direito do cidadão e dever do Estado, em sentido amplo, uma vez que comprovada a imprescindibilidade do tratamento e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS, o Poder Público poderá ser compelido a fornecer o medicamento”, destacou o relator Alberto Diniz Junior.

Assim, o desembargador Alberto Diniz Junior negou o recurso e manteve a liminar, sendo seguido, em sua decisão, pelo desembargador Maurício Soares.

TJ/MT condena Energisa a indenizar família de vítima de acidente fatal em uma linha de transmissão

O juiz Ricardo Frazon Menegucci, da Vara Única de Nova Canaã do Norte, condenou a concessionária de energia elétrica Energisa Mato Grosso ao pagamento de indenização no valor de mais de R$ 800 mil para a família de um homem de 28 anos que foi vítima de acidente fatal em uma linha de transmissão de energia elétrica no município.

Os fatos se deram na Rodovia MT-204, em uma rede de alta tensão de aproximadamente 13.800 volts, localizada a uma altura de 6,10 metros do solo. A vítima estava em um caminhão quando encostou-se à fiação e foi eletrocutada.

Instrução do DNIT (Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes) orienta que a ocupação aérea em linhas de até 50.000 volts deve ser observada a altura livre mínima de 7 metros, em redes de distribuição de energia elétrica em faixas de domínio de rodovias federais.

“Destarte, como restou cabalmente comprovado, a altura da vítima (1,65m), somada à do caminhão (4,45m), foram bastantes a alcançar a rede de energia elétrica, instalada a 6,10m de altura, demonstrando, portanto, a responsabilidade civil da parte requerida”, diz trecho da decisão.

A concessionária argumentou que não se tratava de rodovia federal nem de autoestrada, mas sim uma rua/avenida, além de alegar culpa exclusiva da vítima. No entanto, na análise das provas juntadas ao processo, o magistrado considerou que os argumentos não encontram amparo nas provas apresentadas.

A vítima do acidente deixou uma companheira e três filhos, todos menores de 18 anos de idade. A condenação envolveu o pagamento de pensão mensal equivalente a 2/3 da remuneração da vítima na época dos fatos até a data em que ele completaria 74 anos – a expectativa de vida média do brasileiro – além de R$ 200 mil para cada familiar a título de dano moral.

À decisão cabe recurso no Tribunal de Justiça de Mato Grosso.

Processo nº 0000371-75.2018.8.11.0090

TRT/CE: Uber é condenada a pagar verbas trabalhistas a motorista de aplicativo

Neste mês de janeiro, mais uma decisão da Justiça do Trabalho do Ceará condenou a empresa Uber a pagar direitos trabalhistas a um motorista do aplicativo. O juiz titular da 3ª Vara do Trabalho de Fortaleza, Germano Silveira de Siqueira, reconheceu a existência de vínculo empregatício do trabalhador, baseando sua decisão na legislação, preceitos constitucionais e tratados internacionais.

Reclamação

Na ação, o trabalhador expôs que exerceu suas funções de motorista em face da Uber do Brasil Tecnologia Ltda. desde setembro de 2018 e foi bloqueado da plataforma em abril de 2022. Informou, ainda, que cumpria jornada de trabalho de acordo com a demanda ofertada pela empresa, em horários variáveis, recebendo o valor de R$ 300 por semana, em média.

Contestação

A Uber, em sua defesa, afirmou que não existia vínculo de emprego. Destacou que é uma empresa de tecnologia, atuando como simples plataforma destinada a viabilizar o encontro de pessoas em torno de um determinado serviço, tendo os motoristas como seus clientes. Reforçou, ainda, que o trabalhador jamais prestou serviços para a Uber, mas era a Uber quem fornecia serviços ao reclamante.

Decisão

Após a fase de instrução, o magistrado Germano Siqueira convenceu-se da responsabilidade da empregadora. “A reclamada é empresa que induvidosamente utiliza tecnologia no desenvolvimento de suas atividades, operando no mercado de transporte de passageiros, nos termos da lei brasileira, com a necessária utilização da mão de obra de motoristas cadastrados em suas plataformas”, registrou o juiz.

O julgador destacou, ainda, que a oferta dos serviços do aplicativo não ocorreria sem a figura operacional dos motoristas, como elemento essencial para incremento do modelo de negócio. “Os motoristas, nesse contexto, a exemplo do reclamante, são trabalhadores, restando apurar se efetivamente atuam em ambiente caracterizador de relação empregatícia”, frisou.

Na fundamentação, o juiz embasou sua decisão na legislação, como artigos do Código Civil e da Lei instituidora da Política Nacional de Mobilidade Urbana. Paradigmas constitucionais de proteção ao trabalho, tratados e convenções internacionais também são citados na sentença, demonstrando que há decisões no mundo inteiro que reconhecem o vínculo empregatício dos motoristas de aplicativos.

Rescisão contratual

Além de exigências de produtividade, os atos regulamentares da empresa Uber exemplificam situações de desligamento dos motoristas: “Quaisquer comportamentos ou usos da plataforma por parte dos parceiros que coloquem em risco a confiabilidade da plataforma podem levar à rescisão contratual e fazer com que o motorista perca acesso ao aplicativo e aos serviços da Uber”.

“A Uber, portanto, além de impor aos motoristas regras de conduta ética, deles exige que, uma vez conectados, sigam padrões de produtividade e eficiência no desempenho do ofício, sob pena de exclusão, entre eles não recusar demanda e ter perfil de aceitação compatível com a média de sua região, não sendo admissível, segundo essas mesmas regras, que os motoristas tenham uma taxa de cancelamento abaixo da média da localidade”, sentenciou o juiz Germano Siqueira.

A sentença reconheceu a existência de contrato de trabalho intermitente (prestação de serviço não continuada, de forma esporádica), no período de novembro de 2017 ao início de maio de 2022. A Uber deve, ainda, anotar a Carteira de Trabalho do motorista e pagar direitos trabalhistas como férias, 13º salário e FGTS, que foram calculados em torno de R$ 8 mil, inicialmente.

Ainda cabe recurso da decisão.

Processo: 0000684-27.2022.5.07.0003

TJ/SP: Estelionatários devem ressarcir agência de publicidade vítima de golpe do falso boleto

Empresa sofreu prejuízo de R$ 166 mil.


A 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou dois réus ao ressarcimento de R$ 166.100,86 a empresa de publicidade. A dupla se passou por representante de uma administradora de benefícios para aplicar o golpe do falso boleto.

Consta nos autos que a agência tinha um valor a ser pago a outra companhia e, dias antes do vencimento, recebeu uma ligação – supostamente da credora – informando que substituiria o boleto por outro. No entanto, para isso, seria necessário enviar o título antigo para um e-mail, e, em seguida, foi emitido o boleto falso. Em outra ação na Justiça, contra uma operadora de telefonia e uma empresa de internet, foi possível a identificação dos golpistas, levando à nova demanda judicial.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Antonio Nascimento, afirmou que não merece prosperar a tese de que faltariam provas de que os requeridos se beneficiaram com o golpe. Para o magistrado, a empresa de internet e a operadora de telefonia apresentaram dados suficientes para comprovação. “O ato ilícito é indiscutível. E, sob o prisma da autoria, a apelante comprovou, satisfatoriamente, o envolvimento dos apelados com a fraude”. Além disso, o julgador também destacou o fato de um dos réus não apresentar nenhum tipo de prova para sua inocência, limitando-se apenas a dizer que “concordava exclusivamente com o julgamento antecipado da lide”.

Também participaram da decisão os desembargadores Carlos Dias Motta e Maria de Lourdes Lopez Gil. A decisão foi unânime.

Processo nº 1023673-57.2018.8.26.0007

TJ/RJ: Americanas ingressa com pedido de recuperação judicial

O Grupo Americanas – Americanas S.A., B2W Digital Lux e JSM Global, ingressou, nesta quinta-feira (19/1), com o pedido de recuperação judicial na 4ª Vara Empresarial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. A petição com o pedido foi apresentada pelos advogados que representam o grupo de vendas a varejo e de sites on-line, que, segundo relatam, atinge mais de 50 milhões consumidores.

De acordo com o pedido de recuperação judicial, o Conselho de Administração da Americanas criou um comitê independente formado por profissionais, que será responsável por investigar e e apresentar suas conclusões aos acionistas, ao mercado e à sociedade em geral.

“A despeito disso, em uma análise preliminar, a área contábil da Companhia, por meio do relatório gerencial de fluxo operacional, estima que os valores das inconsistências sejam da ordem de R$ 20 bilhões, na data base de 30.9.2022, o que poderá elevar o endividamento financeiro do Grupo Americanas para o montante aproximado de R$ 40 bilhões. Contudo, em razão do potencial descumprimento de obrigações contratuais acessórias, previstas em vários dos contratos celebrados com seus credores, inclusive estrangeiros, tornou-se iminente o risco de declaração de vencimento antecipado e imediato da totalidade de suas bilionárias obrigações, seguido da ‘corrida pelos ativos’ das Requerentes, tal qual se evidenciou na última semana”, aponta o pedido.

Os advogados defendem ainda que é incontestável a necessidade da concessão desta medida para superação da sua crise financeira, a fim de preservar a atividade empresarial do grupo e que estão preenchidos todos os requisitos da Lei de Recuperação Judicial.

Na conclusão da petição, a Americanas requer que o juiz Paulo Assed Estefan, titular da 4ª Vara Empresarial, receba o pedido de emenda à petição inicial e confirme integralmente a tutela antecipada cautelar, que ele concedeu anteriormente, exceto com relação a eventuais efeitos suspensivos obtidos pelos interessados. A Americanas também pede que o juízo ordene a imediata suspensão de todas as ações e execuções existentes contra as requerentes pelo período de 180 dias.

Caso seja deferido o processamento da recuperação judicial, as requerentes terão até 60 dias da publicação da decisão para apresentar o seu plano de recuperação judicial contendo o detalhamento dos meios de recuperação que serão adotados, demonstrando sua viabilidade econômica e juntando laudo de avaliação de todos os bens do Grupo Americanas.

Processo: 0803087-20.2023.8.19.0001


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