STJ: É nulo o consentimento para ingresso da polícia em residência após prisão em flagrante por motivo diverso

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) absolveu um indivíduo do crime de tráfico de drogas por considerar ilícitas as provas colhidas após a entrada de uma equipe policial em sua casa, em virtude da existência de um constrangimento ambiental/circunstancial. Para o colegiado, não houve fundadas razões, tampouco comprovação de consentimento válido para a realização de busca domiciliar, após o morador ter sido preso em flagrante, na rua, por porte ilegal de arma de fogo.

Segundo os autos, foi recebida denúncia anônima sobre um indivíduo que estaria armado em via pública. Ao confirmar a situação, os policiais o prenderam e, diante da informação de que ele possuía antecedente por crime de tráfico, dirigiram-se até a sua residência.

Após a suposta autorização do homem detido, a polícia entrou na casa com cães farejadores e localizou entorpecentes. Como resultado, o indivíduo foi processado pelos crimes de tráfico de drogas e porte de arma de fogo.

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Ingresso policial forçado em residência sem investigação prévia e mandado é ilegal

O Tribunal de Justiça de São Paulo, ao analisar recurso, manteve a condenação, sob o argumento de que ele autorizou a entrada dos policiais na sua casa. A corte de origem entendeu que havia materialidade e autoria comprovadas do tráfico de drogas, o que autorizaria o ingresso policial sem mandado judicial.

Falta de indícios consistentes da prática do crime no interior da residência
Relator do habeas corpus, o ministro Rogerio Schietti Cruz explicou que o caso não trata de averiguação de informações consistentes sobre a existência de drogas no local, pois não foi feita referência à prévia investigação, tampouco à movimentação típica de tráfico.

Conforme ressaltou o ministro, a denúncia que gerou a atuação policial não citou a presença de drogas no imóvel, mas apenas de arma de fogo em via pública distante do domicílio.

O relator destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já definiu que o ingresso forçado em domicílio, sem mandado judicial, apenas é legítimo quando há fundadas razões, justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, de que está ocorrendo situação de flagrante delito no interior da residência.

Nesse sentido, Schietti apontou o REsp 1.574.681, julgado pela Sexta Turma, no qual não foi admitido que a mera constatação de situação de flagrância, após a entrada na casa, justificasse a medida.

“Não seria razoável conferir a um servidor da segurança pública total discricionariedade para, a partir de mera capacidade intuitiva, entrar de maneira forçada na residência de alguém”, reforçou.

O ministro lembrou, ainda, que o direito à inviolabilidade não protege apenas o alvo da atuação policial, mas também todos os moradores do local.

Não houve comprovação do consentimento para o ingresso em domicílio
Schietti observou o entendimento adotado no HC 598.051, da Sexta Turma, e reafirmado no HC 616.584, da Quinta Turma, o qual levou em consideração alguns requisitos para validade do ingresso policial nesses casos, por exemplo, declaração assinada da pessoa que autorizou a ação e registro da operação em áudio/vídeo.

O magistrado apontou que caberia aos agentes que atuam em nome do Estado demonstrar, de modo inequívoco, que o consentimento do morador foi livremente prestado, ou que havia em curso na residência uma clara situação de comércio de droga, a autorizar o ingresso domiciliar sem consentimento válido do morador.

Contudo, o relator frisou que “não há, no caso dos autos, nenhuma comprovação do consentimento para o ingresso em domicílio”.

Na esfera penal, há relação de desigualdade entre o cidadão e o Estado
O ministro salientou que naquele momento da prisão, mesmo sem coação direta e explícita sobre o acusado, o fato de o indivíduo já estar detido, sem advogado, diante de dois policiais armados, poderia macular a validade de eventual consentimento, em virtude de um constrangimento ambiental/circunstancial.

Por fim, Schietti destacou que, se no direito civil todas as circunstâncias que possam influir na liberdade da manifestação de vontade devem ser consideradas, na esfera penal isso deve ser observado com maior cautela, pois trata de direitos indisponíveis em uma relação manifestamente desigual entre o cidadão e o Estado.

Veja o acórdão.
Processo: HC 762932

TST: ECT é condenada a pagar honorários em ação sobre férias extinta sem julgamento de mérito

O motivo é que a empresa, ao proibir férias em um período, deu causa ao ajuizamento da reclamação e, quando liberou, causou a perda superveniente do objeto do processo.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou exame de recurso da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), mantendo a condenação da empresa ao pagamento de honorários advocatícios, no caso de extinção do processo sem resolução do mérito. Os ministros consideraram que a empresa deu causa ao ajuizamento da ação, assim como à perda superveniente de seu objeto, devendo arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais.

No processo, o Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Correios, Empreiteiras, Similares de Comunicação de Logística Postal, de Correspondências Expressas Telegráficas, Concessionárias, Permissionárias, Coligadas e Subsidiárias da ECT no Estado de Pernambuco (SINTECT-PE) ajuizou ação contra os Correios, em março de 2018, para sustar os efeitos da decisão da empresa que determinou a suspensão das férias programadas pelos empregados a partir de 2/4/2018 por prazo indeterminado.

Na contestação, juntada ao processo em 24/5/2018, a ECT argumentou que limitou a marcação das férias dos empregados em decorrência de sua situação financeira e necessidade de melhorar a gestão dos gastos com pessoal. Em 29/5/2018, a empresa liberou a marcação de férias a partir de junho.

Ação extinta

Em primeiro e segundo graus, a Justiça Trabalhista condenou a empresa ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência sobre o pedido extinto sem resolução do mérito, por falta de interesse processual. Conforme o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE), a ação foi ajuizada pelo sindicato em 19/3/2018 e, em 29/5/2018, a ECT resolveu que liberaria a marcação de férias a partir de 4/6/2018.

Para o TRT, não havendo controvérsia sobre a restrição ao gozo de férias pelos trabalhadores, a empresa deu causa ao ajuizamento da ação, assim como à perda superveniente de seu objeto, devendo arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais. A decisão se baseou no artigo 85, parágrafo 10º, do Código de Processo Civil (CPC), que, segundo o TRT, consiste na concretização do princípio da causalidade, subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho.

Os Correios tentaram rediscutir o caso no TST, alegando ser incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência sobre o pedido extinto sem resolução do mérito. Afirmou que não deu causa ao ajuizamento da demanda, e que o sindicato agiu de forma impulsiva, ao questionar a proibição de gozo de férias programadas pelos seus representados. Ponderou que, quando a situação das contas melhorou, antecipou o prazo final da medida restritiva e que, por isso, não poderia ser imputado à empresa o fato de o sindicato ter ingressado em juízo.

Aplicabilidade do CPC

Na avaliação do relator do processo na Sétima Turma, ministro Cláudio Brandão, “as alterações introduzidas pela Lei 13.467/2017 compatibilizaram o regramento do tema ‘honorários advocatícios’ com o disposto no CPC e trouxeram mais equidade no pagamento desta verba, devida ao patrono da parte adversa pelos serviços profissionais prestados”. Assim, segundo ele, é plenamente possível, no caso, a aplicação supletiva e subsidiária do CPC.

Em sua análise, o relator esclareceu que, de acordo com o artigo 85 do CPC, a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. O parágrafo 6º define que os limites e critérios aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive sobre os casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito. No parágrafo 10º, o CPC acrescenta que, nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.

Esse entendimento, segundo Brandão, fundamenta-se no princípio da causalidade, com o objetivo de prestigiar a atuação dos advogados, “preconizando que a parte que deu causa à lide deve arcar com os encargos processuais, a fim de prestigiar o dispêndio de tempo e zelo do advogado da parte contrária, que atuou na representação em juízo”.

O ministro assinalou que, no caso, conforme registrado pelo TRT, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos deu causa ao ajuizamento da ação, assim como à perda superveniente de seu objeto, devendo arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais. Diante da aplicabilidade do princípio da causalidade, bem como do disposto no CPC à esfera trabalhista, concluiu pela possibilidade da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito.

Os ministros decidiram, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento da ECT, fixando precedente da Sétima Turma sobre a matéria.

Veja o acórdão.
Processo: AIRR – 186-40.2018.5.06.0312

TST: Eficácia de acordo sobre intervalo intrajornada é limitada até dia anterior à Reforma Trabalhista

Na ação revisional, o colegiado considerou ser direito da empresa delimitar período de eficácia do acordo com o Ministério Público. 


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho delimitou até 10/11/2017, dia imediatamente anterior à entrada em vigor da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), a eficácia de acordo judicial assinado, em 2015, entre o Ministério Público do Trabalho e a Prosegur Brasil S.A. – Transportadora de Valores e Segurança, de Petrolina (PE), sobre intervalo intrajornada. Após essa data, a empresa pode aplicar a nova legislação aos contratos de trabalho em vigor ou vindouros, respeitadas as normas coletivas firmadas com a categoria. A decisão ocorreu no julgamento de recurso referente a ação revisional proposta pela empresa.

Obrigações e multa

O acordo foi homologado pela Justiça do Trabalho em 27/5/2015, nos autos da ação civil pública (ACP) ajuizada pelo MPT. Pela cláusula “b” do ajuste, a empresa ficou obrigada a conceder intervalo intrajornada de, no mínimo, uma hora nos trabalhos contínuos de jornada superior a seis horas e de 15 minutos nos trabalhos de duração superior a quatro horas até o limite de seis horas, conforme o artigo 71, caput, e parágrafo 1º da CLT.

Além disso, ficou estabelecido que a empresa deveria “cumprir e permanecer cumprindo” as obrigações previstas no acordo, sob pena de multa de R$ 10 mil por obrigação descumprida, acrescida de R$ 1 mil por trabalhador prejudicado.

Ação revisional

Para modificar o que foi ajustado no termo de conciliação firmado com o MPT, a Prosegur ajuizou ação revisional, a fim de adequar o acordo aos novos dispositivos legais celetistas vigentes a partir da Lei 13.467/17 (Reforma Trabalhista), em vigor desde 11/11/2017, a respeito da concessão do intervalo mínimo intrajornada, bem como aos termos da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 2018/2019 da categoria.

Essa CCT possibilita que o intervalo mínimo seja reduzido para meia hora, de acordo com a conveniência da empresa. A norma coletiva prevê, quanto à não concessão ou concessão parcial do intervalo intrajornada, que seja indenizado apenas o período suprimido com o acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho.

Revisão indeferida

O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) manteve a sentença que indeferiu o pedido da ação revisional. Conforme o TRT, é cabível ação revisional no processo do trabalho, em relações jurídicas continuativas, em face das quais sobrevier modificação do estado de fato ou de direito, nos termos do artigo 505, do Código de Processo Civil (CPC). Em outras palavras, quando há alteração do estado de fato ou de direito de determinada situação jurídica garantida em sentença judicial transitada em julgado, é possível haver novo pronunciamento judicial para desconstituir tal decisão, o que ocorre somente pelo ajuizamento de ação revisional.

No entanto, o TRT considerou que, no caso, não haveria elementos para revisar o acordo, pois, apesar das alterações legislativas introduzidas pela Lei 13.467/2017, o caput do artigo 71 da CLT permaneceria intacto, concluindo, então, que o Judiciário não poderia convalidar comportamento destoante da legislação trabalhista e dos efeitos da coisa julgada.

No recurso ao TST, a Prosegur sustentou que a não adequação do acordo judicial importaria flagrante desrespeito à legislação “que previu importantes alterações na forma de pagamento do intervalo intrajornada não usufruído, possibilitando, ainda, a negociação coletiva tendente a flexibilizar a parcela”. Afirmou que isso foi aplicado pela empresa, no acordo coletivo de 2018/2019, ao qual não pode dar cumprimento, sob pena de violação do acordo judicial firmado nos autos da ação civil pública.

Flexibilização

O ministro Breno Medeiros, relator do recurso de revista da Prosegur, destacou que a questão diz respeito à delimitação do alcance do acordo judicial anterior à entrada em vigor da Reforma Trabalhista, “notadamente, no que se refere à flexibilização operada pela nova legislação no trato da matéria de negociação coletiva tendente a tangenciar o intervalo intrajornada”.

Ele assinalou que o artigo 611-A, inciso III, da CLT passou a prever a possibilidade de flexibilização, via norma coletiva, do direito ao gozo de intervalo intrajornada, antes restrito aos termos fixados pelo caput do artigo 71 da CLT. Pontuou, também, que o parágrafo 4º desse artigo passou a adotar o entendimento de que o tempo suprimido do intervalo é pago de forma simples e pela sua fração residual, diferentemente da versão anterior do dispositivo.

Limitação da eficácia

Esses aspectos novos da legislação em vigor, segundo o ministro Breno Medeiros, “modificaram o status jurídico do instituto, o que possibilita o ajuizamento da presente ação revisional”. Para ele, “é direito da empresa, com base no novo cenário jurídico, delimitar a eficácia do acordo judicial firmado com o Ministério Público do Trabalho, de modo a lhe facultar o uso dos novos dispositivos em vigor em suas relações laborais cotidianas, bem como os termos dos acordos coletivos firmados em órbita sindical que contrastem com a avença firmada judicialmente”.

Para o relator, ficou caracterizada a transcendência jurídica do recurso, pela natureza inovadora da causa em exame, que tem como causa de pedir a inserção de novos dispositivos à CLT pela Lei 13.467/2017, e considerando a ofensa ao artigo 505, inciso I, do CPC.

O colegiado, por unanimidade, julgou procedentes os pedidos da ação revisional da Prosegur, delimitando a eficácia da cláusula “b” do acordo judicial até o dia imediatamente anterior à entrada em vigor da Lei 13.467/2017, após o que é facultado à empresa a aplicação da nova legislação trabalhista aos contratos de trabalho em vigor ou vindouros, respeitadas as normas coletivas firmadas com a categoria, tudo em conformidade com os pedidos da petição inicial.

Veja o acórdão.
Processo: RR – 696-41.2018.5.06.0413

TRF1: Simples afirmação de insuficiência de recursos autoriza gratuidade da justiça

Um servidor público da Fundação Nacional de Saúde (Funasa) conseguiu o benefício da justiça gratuita. Ele recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) pedindo a anulação da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito (ou seja, sem analisar o que foi pedido) porque não havia recolhido as custas processuais. O servidor havia pedido gratuidade de justiça, mas o juiz da 1ª instância negou o pedido.

No recurso, o apelante sustentou que demonstrou sua situação financeira e mesmo assim teve negado o pedido de justiça gratuita. Ele argumentou que para a concessão do benefício basta formular o pedido de acordo com o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC).

O desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, membro da 6ª Turma do TRF1 e relator do processo, verificou que, conforme o disposto no CPC, basta a afirmação de insuficiência de recursos por parte da pessoa física, por petição simples, para o deferimento do benefício.

“Ademais, o deferimento de tal pedido não depende somente da renda auferida pela parte, mas também do grau de comprometimento da renda, de modo que os encargos judiciais não causem prejuízo ao sustento próprio”, prosseguiu Paes Ribeiro.

O Colegiado decidiu acompanhar o voto do relator no sentido de reconhecer o direito do autor, anular a sentença e determinar o retorno do processo para ser julgado na vara federal de origem.

Processo: 0041823-46.2015.4.01.3400

TRF1: Militar com esquizofrenia licenciado indevidamente deve ser reformado e indenizado por danos morais

Um militar temporário das Força Armadas que foi licenciado por se encontrar incapacitado para o serviço militar teve garantido seu direito à reintegração e à reforma com o recebimento do soldo correspondente ao grau hierárquico que ocupava no momento do licenciamento como também à indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil. A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

De acordo com o laudo pericial, constante dos autos, o requerente sofre de esquizofrenia, o que o torna incapaz para o desempenho de suas atividades castrenses.

O relator, desembargador federal Morais da Rocha, ao analisar o caso, destacou que havendo comprovação nos autos de que o autor se encontrava incapacitado total e permanentemente para as atividades militares, faz jus o requerente à reintegração e à reforma.

Além disso, segundo o magistrado, “tendo a Administração militar identificado que o autor se encontrava incapacitado para o desempenho de suas atividades castrenses e, mesmo assim, promoveu o seu licenciamento, está configurada a hipótese que justifica a configuração do dano moral indenizável”.

A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto do relator.

Processo: 0061876-53.2012.4.01.3400

TRF1: Prazo prescricional para trabalhador exposto a pesticida sem proteção começa a contar da data em que tomou conhecimento de possível contaminação

Um agente de saúde pública da Fundação Nacional de Saúde (Funasa) teve reconhecido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) o direito a indenização por dano moral, por ter trabalhado na manipulação de pesticida do tipo Dicloro-Difenil-Tricloroetano (DDT) sem o fornecimento de equipamento de proteção individual e sem treinamento.

A sentença obtida anteriormente pelo autor da ação havia declarado a prescrição de seu direito em pedir indenização, ao fundamento de que o termo inicial para contagem do prazo é a data em que servidor foi redistribuído para o Ministério da Saúde (MS), tendo deixado de ter contato com o pesticida, sendo de 5 anos, conforme previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932.

Inconformado, o apelante argumentou que só soube da possível contaminação por intermédio dos meios de comunicação e, por isso, não se poderia considerar a data de redistribuição para o MS. Pediu também para que, após anulada a sentença que reconheceu a prescrição, o processo fosse julgado pelo tribunal, em vez de retornar para a primeira instância, conforme autoriza o art. 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC).

O apelante também informou que manuseou os inseticidas sem EPI e treinamento, contrariando o Manual de Controle de Vetores, tendo como consequência vários problemas de saúde e incômodos físicos, e buscou indenização decorrente desta atividade.

Contato com o pesticida – Na relatoria do processo, o desembargador federal Daniel Paes Ribeiro primeiramente verificou que a Funasa, no processo, informou que o servidor ocupava o cargo de Agente de Saúde Pública (Guardas de Endemias) na Superintendência de Campanhas de Saúde Pública (Sucam), posteriormente incorporada pela fundação. No cargo, conforme o documento, ficou comprovado que ele trabalhava na aplicação de pesticidas.

Prosseguindo na análise do recurso, Paes Ribeiro destacou que “está pacificado na jurisprudência pátria o entendimento de que nas ações de indenização por danos morais, em razão de sofrimento ou angústia experimentados pelos agentes de combate a endemias decorrentes da exposição desprotegida e sem orientação ao DDT, o termo inicial do prazo prescricional é o momento em que o servidor tem ciência dos malefícios que podem surgir da exposição à substância tóxica”.

Embora o apelante não tenha comprovado o que alegou em relação a possíveis patologias adquiridas, a indenização por dano moral é devida pelo simples conhecimento de que teve contato com o pesticida, “sendo irrelevante que, aparentemente não tenha sido desenvolvida nenhuma doença relacionada ao manuseio da substância tóxica”, conforme a jurisprudência do TRF1, acrescentou o relator.

Concluindo, o magistrado votou no sentido de reconhecer o direito do autor de receber, da União e da Funasa, indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00 por ano de contato com o pesticida, além de determinar aos entes públicos o pagamento dos honorários sucumbenciais e recursais.

O colegiado, por unanimidade, reformou a sentença, nos termos do voto.

Processo: 0002380-58.2015.4.01.3313

TRF4 autoriza trabalho noturno para homem condenado a cumprir pena em regime aberto

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) concedeu habeas corpus (HC) autorizando que um homem, residente em Rolândia (PR), que foi condenado por contrabando possa exercer trabalho noturno. A decisão foi proferida pelo desembargador Thompson Flores no dia 18/1. O réu havia sido condenado a cumprir pena em regime aberto e a obedecer a medidas cautelares de uso de tornozeleira eletrônica e recolhimento domiciliar noturno. O magistrado entendeu que o trabalho do apenado, desde que devidamente regulamentado, é um meio de inclusão social, devendo ser estimulado.

O homem foi preso em flagrante pela prática de contrabando em março de 2022. Já em novembro do ano passado, durante a tramitação da ação penal, o juízo responsável pelo caso, a 1ª Vara Federal de Guaíra (PR), concedeu liberdade provisória mediante o uso de tornozeleira eletrônica. Também foi determinado que o réu deveria cumprir recolhimento noturno em sua residência, no período entre 22h às 6h.

Em dezembro, o juízo proferiu sentença condenando o homem, em regime inicial aberto, e mantendo as medidas cautelares de monitoramento eletrônico e de recolhimento noturno.

Segundo a defesa, o réu conseguiu ser contratado como empregado na empresa JBS com carteira assinada para trabalhar no período noturno. Foi requisitada a autorização para o trabalho durante o horário de recolhimento domiciliar, mas o pedido foi negado pelo juízo de primeiro grau.

Dessa forma, os advogados dele impetraram o HC no TRF4. Eles sustentaram que “o trabalho do réu não prejudicará o bom andamento do processo, uma vez que já houve sentença condenatória no regime aberto, não havendo qualquer prova que o paciente poderá colocar em risco a ordem pública, pelo contrário, permanecerá na cidade, cuidando de seus familiares e trabalhando de forma honesta”.

O relator do HC, desembargador Thompson Flores, deferiu a autorização. “A pena, além de seu caráter punitivo, possui como função a ressocialização, de modo a buscar a reinserção do condenado no convívio comunitário, inclusive, pelo exercício de atividades laborativas”, ele considerou.

Em seu despacho, o magistrado ressaltou que “o trabalho do apenado, desde que devidamente regulamentado, é relevante meio de inclusão social, devendo ser estimulado” e reconheceu a urgência em conceder a autorização para evitar que o réu perca a vaga de trabalho.

TRF3: Justiça Federal concede liminar a empresas associadas do Ciesp para recolherem PIS e Cofins com alíquotas reduzidas

Decisão foi baseada no princípio da anterioridade nonagesimal da Constituição Federal.


A juíza federal Regilena Emy Fukui Bolognesi, da 11ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP, concedeu liminar, em mandado de segurança coletivo, ao Centro das Indústrias do Estado de São Paulo (Ciesp) para que as associadas recolham o tributo do Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) com alíquotas reduzidas de 0,33% e 2%, respectivamente, conforme previsto no Decreto 11.322/2022.

Para a magistrada, o Decreto 11.374/2023, que revogou a redução das alíquotas dos tributos, não considerou a incidência do princípio da anterioridade nonagesimal da Constituição Federal (CF).

“O princípio também já foi reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) como garantia fundamental ao contribuinte”, afirmou.

O Decreto 11.322/2022, publicado em 30/12, havia reduzido as alíquotas do PIS, de 0,65% para 0,33%, e os percentuais da Cofins de 4% para 2%, com vigência imediata, a partir de 1º de janeiro de 2023. Contudo, no primeiro dia do ano, foi editado o Decreto 11.374/23, que revogava o anterior.

O Ciesp acionou o Judiciário sob o argumento de que a revogação não respeitou o princípio da anterioridade nonagesimal, também chamado de noventena.

Ao analisar o caso, a magistrada entendeu que o restabelecimento da cobrança só poderia ser exigido após 90 dias da data da publicação da lei.

Assim, a juíza federal deferiu a liminar e determinou o recolhimento do PIS e da Confins, com alíquotas reduzidas até 2/4, conforme Decreto nº 11.322/22.

Mandado de Segurança Coletivo 5000834-23.2023.4.03.6100

TJ/MG: Erro de manipulação em farmácia causa dano a família

Lavrador que perdeu familiares deverá ser indenizado em R$ 200 mil.


O proprietário de uma farmácia de manipulação e duas farmacêuticas deverão pagar indenização de R$ 200 mil a um homem e à sua filha, que perderam dois familiares em decorrência de falha no preparo de um medicamento. A esposa, de 45 anos, e outra filha do lavrador, de 22 anos, morreram por intoxicação depois de tomar um remédio manipulado. A decisão é da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

Pai e filha ajuizaram a ação em abril de 2012. Eles contam que residiam em Novo Cruzeiro e que as familiares foram diagnosticadas com amebíase, sendo prescrito que tomassem Secnidazol. Como o remédio não estava disponível na cidade, o farmacêutico se dispôs a encomendá-lo em Teófilo Otoni.

As vítimas ingeriram o medicamento em 2/12/2011 e apresentaram fortes dores abdominais, queimação na garganta e vômito. Elas foram hospitalizadas em 9/12/2011. A mulher morreu no mesmo dia e a jovem, dois dias depois. Na época, ambas eram saudáveis.

O proprietário da empresa e os funcionários foram condenados pela juíza Bárbara Livio, da 2ª Vara Cível de Teófilo Otôni. Uma perícia comprovou que houve troca do princípio ativo de lotes de substâncias encontradas no laboratório da farmácia. Em lugar do Secnidazol 500mg foi encontrada a Anlodipina. A magistrada entendeu que a responsabilidade dos envolvidos, na condição de fornecedores, era objetiva, independentemente da culpa.

A decisão foi confirmada pelo relator, juiz convocado Marco Antônio de Melo. Os desembargadores Sérgio André da Fonseca Xavier e Habib Felippe Jabour acompanharam o relator.

TJ/RN: Por inobservância a requisitos legais, justiça anula doação de imóvel para construção de igreja

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça negou recurso interposto pelo Município de Venha-Ver/RN, cidade a 452 quilômetros a Oeste de Natal, contra sentença da Vara Única da Comarca de São Miguel que anulou a doação de um imóvel público municipal, localizado na localidade, feita pelo prefeito local em setembro de 2017 para construção de uma igreja. O pedido de anulação da doação foi feito por um cidadão por meio de ação popular. A decisão ocorreu à unanimidade.

O ato de doação do imóvel, de 20 metros de largura por 20 metros de comprimento, foi considerado pela Justiça como lesivo ao patrimônio público municipal, por não ter observado requisitos legais. Assim, o prefeito e o beneficiário com a doação foram condenados a reintegrarem o bem ao patrimônio municipal, no prazo de 30 dias, sob pena de pagamento de multa diária.

Após a condenação na primeira instância de jurisdição, o Município de Venha-Ver recorreu ao Tribunal de Justiça alegando que houve validade do ato de doação de terreno público para construção da Igreja, pois encontrou respaldo ulterior na lei municipal n. 317/18, ressaltando a desnecessidade de licitação, senão de autorização legislativa.

O ente público municipal apelou, ainda, para a existência da função social em consonância com os objetivos da cidade. Ao final, pediu pelo provimento do seu recurso.

Critérios não observados

Ao analisar a demanda, o relator, o juiz convocado Diego Cabral lembrou que a Lei Federal nº 4.717/65 (regula a ação popular) preceitua que qualquer cidadão é parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público.

Para o magistrado, a doação feita pelo prefeito à época não observou os requisitos legais, como não ter sido editada a devida autorização legislativa em relação à doação do bem imóvel em discussão, que ocorreu em setembro de 2017 e que não houve avaliação prévia do bem.

Foi considerado também que não foi demonstrada justificativa para realização da dispensa de licitação e, ainda, que não foi comprovado que o donatário não possuía outro imóvel residencial e não dispunha de recursos suficientes para adquirir, por compra, o terreno.

Diego Cabral explicou que o procedimento adotado pelo ente municipal não observou as exigências previstas nas legislações específicas, já que o ato administrativo em discussão deve satisfazer todos os requisitos legais, sob pena de abrir margem a interpretações discricionárias por parte do administrador público.

Segundo ele, embora no decorrer da ação judicial o ente municipal tenha encaminhado à Câmara dos Vereadores Projeto de Lei autorizando a doação do bem imóvel em questão à organização religiosa citada nos autos, tal fato, por si só, não é suficiente a legitimar a doação anteriormente realizada pelo Município.

Processo nº 0100061-02.2018.8.20.0131


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