TJ/SP mantém multa à concessionária por falta de reparo em rodovia

Danos causados por terceiros integram riscos da atividade.


A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 13ª Vara da Fazenda Pública da Capital, proferida pela juíza Maria Gabriella Pavlópoulos Spaolonzi, que negou pedido de concessionária de rodovia para anular multa aplicada por agência reguladora após descumprimento contratual.

Segundo os autos, após a apelante permanecer uma semana sem realizar reparos na pista — prazo previsto contratualmente —, a agência instaurou procedimento administrativo e aplicou multa de R$ 127 mil. A concessionária alegou ausência de prévia notificação, bem como intenso fluxo no local, o que dificultaria a prevenção de atos de vandalismo.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Osvaldo Magalhães, destacou ser obrigação da requerente identificar os problemas e regularizá-los independentemente de notificação. “O procedimento fiscalizatório, por outro lado, tem como finalidade apenas formalizar a ‘constatação’ (vistoria de campo) das irregularidades e o seu ‘descumprimento’ (vistoria de retorno), nos prazos previamente estabelecidos no contrato administrativo, para que, assim, ampare documentalmente o processo administrativo, constituindo esse o seu termo inicial formal para fins de aplicação da sanção”, escreveu.

Com relação à alegação de vandalismo praticado por terceiros, o relator ressaltou que são riscos da atividade desenvolvida pela autora.

Participaram do julgamento os desembargadores Maurício Fiorito e Ricardo Feitosa. A decisão foi unânime.

Processo n°: 1053085-50.2022.8.26.0053

TJ/RN: Empresa é condenada a indenizar clientes por não entregar forno elétrico comprado pela internet

Uma empresa varejista foi condenada a restituir o valor pago e a indenizar por danos morais dois consumidores que não receberam um forno comprado por meio do aplicativo da loja. A sentença é do juiz Guilherme Melo Cortez, do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Miguel/RN.

Segundo narrado nos autos, os clientes adquiriram um forno elétrico no valor de R$ 400,20, parcelado no cartão de crédito, com prazo de entrega previsto em duas semanas. No entanto, mesmo após quatro meses da compra, o produto não foi entregue, apesar das diversas tentativas de resolver o problema administrativamente.

Os consumidores relataram ainda que, no último contato que tiveram com a empresa após conseguir realizar o cancelamento da compra, foram surpreendidos com a informação de que deveriam devolver o forno, equipamento que jamais foi entregue.

Em contestação, a empresa sustentou que a tentativa de entrega teria sido frustrada por dificuldade de localização do endereço informado, atribuindo a responsabilidade aos consumidores. Contudo, o magistrado destacou que a alegação “não foi acompanhada de prova robusta, limitando-se a afirmações genéricas, sem demonstração inequívoca de erro imputável exclusivamente aos autores, ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC)”.

A instituição também argumentou que teria disponibilizado um vale-compras, o que afastaria a configuração de ato ilícito e o dever de indenizar. Ao analisar o ponto, o juiz ressaltou que, em caso de recusa ao cumprimento da oferta, o consumidor pode optar pela restituição da quantia paga, conforme previsto nos artigos 35, inciso III, e 30 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

“Sendo assim, a pretensão autoral merece acolhida para que seja restituída à parte autora o valor relativo ao produto adquirido por ela, devidamente corrigido, sobretudo porque não pode ser o consumidor prejudicado por erros internos do fornecedor”, explicou.

Em relação aos danos morais, foi verificado que a situação ultrapassou o mero dissabor cotidiano, considerando que a consumidora exerce atividade profissional de confeiteira e foi privada de equipamento essencial ao desempenho de seu trabalho. Além disso, foi destacado que houve a necessidade de aquisição de outro forno por um valor significativamente superior, bem como as tentativas frustradas de solução do problema, fixando o valor da indenização em R$ 3 mil.

TJ/MG: Prefeitura cobra dívida de IPTU e inclui imóveis de terceiros

Tribunal reconhece irregularidade e fixa indenização


A 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou decisão da Comarca de Januária e condenou o município do Norte do Estado a indenizar um idoso que teve as contas bloqueadas após cobrança indevida de IPTU. Os danos morais foram fixados em R$ 5 mil.

O morador, que estava em débito com o imposto referente ao seu endereço, recebeu cobrança de outros cinco imóveis na cidade de Januária. O contribuinte teve R$ 2.971,20 bloqueados indevidamente a pedido do município, porém sua dívida era de R$ 331,29 e foi quitada.

Meses após ajuizar a execução, a prefeitura identificou o erro e solicitou o desbloqueio dos valores.

O idoso acionou a Justiça solicitando indenização de R$ 100 mil a título de danos morais, “em decorrência de todas as consequências acarretadas” a ele.

O município alegou que a execução fiscal decorreu de ato legítimo na recuperação de débito devido e não pago e que, na ação de execução fiscal, retificou os dados da Certidão de Dívida Ativa (CDA) e solicitou a extinção após o pagamento.

A decisão de 1ª Instância destacou que o contribuinte não se manifestou, por quase um ano, no processo de execução fiscal. Como a própria administração municipal comunicou o erro, o juízo considerou que não houve a caracterização de dano moral. Diante disso, o morador recorreu.

Cobrança irregular

O relator do caso, desembargador Pedro Bitencourt Marcondes, modificou a sentença e ressaltou a irregularidade da cobrança:

“Verifica-se que a execução fiscal foi proposta de forma indevida, uma vez que apenas pequena parcela do montante cobrado correspondia, de fato, à obrigação tributária do executado. A Certidão de Dívida Ativa que instruiu a ação executiva abrangia diversos imóveis sem qualquer vínculo com o contribuinte, o que evidencia falha inequívoca na constituição do crédito tributário e na verificação cadastral prévia.”

O voto do magistrado também sublinhou que, segundo a legislação municipal (Lei nº 2.707/2021), somente valores acima de R$ 500 justificariam o ajuizamento de execução fiscal.

“Além de ter promovido execução de forma irregular, o ente público acionou indevidamente o aparato jurisdicional, submeteu o autor ao processo judicial, para a cobrança de valor que, pela própria legislação local, tampouco poderia movimentar a máquina estatal. A conduta revela desatenção pelos princípios da legalidade, razoabilidade e eficiência, traduzindo erro administrativo que demanda reparação”, destacou o desembargador Pedro Bitencourt Marcondes.

Os desembargadores Carlos Henrique Perpétuo Braga e Wagner Wilson Ferreira votaram de acordo com o relator.

Processo n°: 1.0000.25.365417-2/001.

TRT/SP nega estabilidade a doméstica grávida demitida pela morte da patroa

A 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região negou provimento ao recurso de uma trabalhadora doméstica que insistiu no pedido de garantia do emprego, por se encontrar gestante, pela extinção do contrato de trabalho após a morte da empregadora.

De acordo com os autos, a reclamante foi admitida em 1º/11/2023 na função de empregada doméstica, pela dona da casa, uma mulher de idade avançada, e foi dispensada em 16/3/2024, data em que a reclamada faleceu. Entre suas tarefas estava o cuidado com a casa e com a própria empregadora. A dispensa da empregada foi feita pela sobrinha da reclamada, devido ao seu falecimento. Segundo afirmou a autora, a sobrinha sabia de sua gravidez no momento de sua demissão.

Contrariamente aos argumentos de estabilidade no emprego alegados pela reclamante, a sobrinha da reclamada defendeu que a empregada “não faz jus ao recebimento da indenização gestacional, pois o falecimento da empregadora doméstica é espécie de extinção involuntária da relação empregatícia ante a impossibilidade de perpetuação do contrato de trabalho”.

O Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Piracicaba, que julgou o caso, afirmou que, apesar do estado gravídico da trabalhadora no momento de sua demissão, “a extinção do contrato de emprego doméstico pelo falecimento do empregador desautoriza o reconhecimento da garantia de emprego da gestante”, isso porque “o falecimento do empregador doméstico não se amolda à dispensa arbitrária ou sem justa causa, mas à extinção involuntária do contrato de emprego”, concluiu.

A relatora do acórdão, desembargadora Adriene Sidnei de Moura David, no mesmo sentido da decisão de primeira instância, afirmou que “em caso de falecimento do empregador, em se tratando de pessoa física, opera-se a automática extinção do contrato de trabalho, tendo em vista o caráter personalíssimo do pacto laboral”. No caso, “a dispensa da reclamante não se deu de forma arbitrária ou sem justa causa, mas em razão do falecimento de sua empregadora única”.

O colegiado fundamentou a decisão em julgados do TST (Ag-AIRR-11857-25.2016.5.15.0136, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 3/9/2021 e AIRR-10696-94.2016.5.03.0012, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/8/2018), além de decisões do próprio TRT-15, como o processo nº 0010784-51.2023.5.15.0078, julgado em 10/10/2024, da 3ª Câmara (Segunda Turma); e o processo nº 0011887-35.2022.5.15.0044, julgado em 10/9/2024, da 2ª Câmara (Primeira Turma), concluindo por manter a decisão de primeiro grau intacta.

Processo n°: 0010726-18.2024.5.15.0012

TJ/MT: “AIRBNB” é responsabilizada por reserva frustrada de consumidor

Resumo:

  • Plataforma de hospedagem foi condenada a indenizar consumidor que não conseguiu acessar imóvel reservado para viagem em família
  • Ficou comprovada a impossibilidade de acesso ao imóvel, sem que a empresa apresentasse prova capaz de afastar a responsabilida

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a condenação de uma plataforma digital de hospedagem e aumentou para R$ 8 mil o valor da indenização por danos morais a um consumidor que não conseguiu acessar o imóvel reservado para viagem em família. A decisão é da Primeira Câmara de Direito Privado e teve como relator o desembargador Ricardo Gomes de Almeida.

Conforme o processo, o consumidor contratou a hospedagem por meio da plataforma, mas, ao chegar ao destino com a família, constatou que não era possível entrar no imóvel. Diante da situação, precisou buscar outra acomodação e acionou a Justiça pedindo indenização por danos materiais e morais.

Na primeira decisão, as empresas envolvidas foram condenadas solidariamente a restituir R$ 1.520,48, valor pago pela reserva, e a pagar R$ 3 mil por danos morais. O pedido de reembolso da nova hospedagem foi negado, sob o entendimento de que o serviço alternativo foi efetivamente utilizado.

Ambas as partes recorreram. A plataforma alegou que não poderia responder pelo transtorno, por atuar apenas como intermediadora, além de sustentar nulidade da sentença e ausência de falha na prestação do serviço. Já o consumidor pediu o aumento do valor da indenização por danos morais.

Ao analisar o recurso, o colegiado afastou as preliminares apresentadas pela empresa e reconheceu que a plataforma integra a cadeia de fornecimento, sendo considerada fornecedora, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Para o relator, quem lucra com a atividade assume os riscos do serviço e responde solidariamente por eventuais falhas.

O voto destacou que ficou comprovada a impossibilidade de acesso ao imóvel, sem que a empresa apresentasse prova capaz de afastar a responsabilidade. A restituição do valor pago pela hospedagem foi considerada consequência direta do serviço não prestado, independentemente de cancelamento formal da reserva.

Em relação aos danos morais, o relator entendeu que o valor inicialmente fixado era insuficiente diante da frustração da viagem de lazer, do transtorno enfrentado pela família e da ausência de solução eficaz por parte da plataforma. O colegiado, por unanimidade, aumentou a indenização para R$ 8 mil, mantendo os demais pontos da condenação.

Veja a publicação do acórdão
Processo nº: 1001762-88.2024.8.11.0041

TJ/MG: Condomínio e síndico são condenados por danos a patrimônio tombado

Justiça entendeu que houve omissão consciente da administração do edifício


A Justiça de Minas Gerais condenou o Condomínio JK, na região Centro-Sul de Belo Horizonte/MG, e o atual síndico por crimes ambientais contra o patrimônio cultural, em razão da deterioração do edifício tombado e do risco imposto ao acervo do Instituto Histórico e Geográfico de Minas Gerais (IHGMG), que funciona no local. A decisão é do juiz Joaquim Morais Júnior, da 1ª Vara Criminal da Comarca da Capital.

O Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) denunciou Maria Lima da Graça, Manoel Gonçalves de Freitas Neto e a pessoa jurídica do Condomínio por deteriorar bem especialmente protegido por ato administrativo, museu e instalação similar à científica, protegida por lei e atos administrativos, ao se omitirem do dever de conservação, preservação e proteção do Edifício JK entre 2020 e 2024.

Segundo o MPMG, os denunciados deixaram de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental, de forma dolosa, em razão da obrigação contratual e legal de gestão, conservação, preservação e proteção do Edifício JK, uma vez que não cumpriram a determinação legal de elaborar um Plano Diretor prevendo ações de levantamento de danos físicos e estéticos, planos de restauração e reconstrução e outras intervenções de manutenção.

Na sentença, o magistrado afirmou que, tanto o Edifício JK como o IHGMG são intrinsecamente relevantes para a história belo-horizontina, mineira e até mesmo do Brasil, já que guardam características essenciais de obra, de história, de marcos, das memórias e da construção da identidade do povo, todos constitucionalmente assegurados.

O juiz argumentou ainda que é incontestável a responsabilidade penal do acusado Manoel Gonçalves, que agiu em seu nome e também no interesse e benefício da pessoa jurídica do Condomínio, já que a materialidade e autoria delitiva estão comprovadas nos autos, assim como o dolo, com relato de testemunhas e laudos periciais.

“A conclusão das perícias foi categoricamente confirmada pelas testemunhas, que alegaram que o estado de conservação das lajes de ambos os blocos do Condomínio JK eram preocupantes, havendo diversos pontos de infiltração, os quais foram suficientes para comprometer a eficiência estrutural do condomínio como um todo, principalmente da sede do IHGMG, na qual já eram percebidos vazamentos internos, colocando em risco o patrimônio histórico e cultural do local”, afirmou o magistrado.

Conforme a decisão, as provas comprovaram que o edifício estava com infiltrações e a laje apresentava bocas de lobo sem manutenção, com gravetos, detritos, pedaços de pedra e fissuras.

“Ademais, a sede do IHGMG estava com a entrada deplorável, além de um odor fétido, como se fosse uma casa antiga, demonstrando, assim, comprometimento da qualidade ambiental do espaço, podendo causar problemas de saúde aos funcionários e frequentadores do local. Assim, está cristalino que não havia manutenção periódica no local pela gestão condominial, sendo certo que, ainda que tivessem sido tomadas medidas paliativas para solucionar o problema, o que não foi comprovado no feito, de nada adiantaram, considerando a permanência e dispersão das infiltrações”, afirmou o juiz Joaquim Morais Júnior.

Dessa forma, o magistrado entendeu que houve omissão consciente da administração, que tinha conhecimento do problema e demorou a adotar medidas eficazes: “De acordo com o acervo probatório, o acusado Manoel tinha plena ciência da situação enfrentada, mas não agiu a tempo e modo para solucionar o problema, permitindo que ele se agravasse ao longo dos anos, fato determinante para a ocorrência da deterioração do bloco B do Edifício JK, bem como do espaço do Instituto Histórico e Geográfico de Minas Gerais, ambos protegidos especialmente por lei, ato administrativo ou decisão judicial.”

O Condomínio do JK, como pessoa jurídica, foi condenado ao pagamento de R$ 300 mil em prestação pecuniária, valor que deverá ser destinado a entidade pública ambiental ou cultural indicada pela Justiça, além do pagamento de dias-multa calculados com base no salário mínimo da época dos fatos.

Já Manoel Gonçalves de Freitas Neto, condenado como pessoa física, recebeu pena total de três anos, um mês e nove dias, em regime inicial aberto. A pena de prisão foi substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária equivalente a dois salários mínimos, além de multa. O réu pode recorrer em liberdade.

O processo de Maria Lima das Graças foi desmembrado em outubro de 2025 e tramita em segredo de Justiça.

Processo n°: 0278509-46.2023.8.13.0024.

TJ/SP: Clínica indenizará mulher por erro na identificação do sexo do bebê

Falha prejudicou chá revelação e enxoval.


A 4ª Vara de Cubatão/SP determinou que clínica e médico indenizem mulher após identificação incorreta sobre o sexo do bebê durante gravidez. A decisão reconheceu falha na análise do exame de ultrassonografia morfológica e descumprimento do dever de informar, fixando indenização de R$ 6,4 mil por danos materiais e R$ 10 mil por danos morais.

Segundo os autos, a gestante realizou ultrassom no segundo trimestre e recebeu do médico a informação categórica de que estava esperando uma menina. Com base nisso, organizou chá revelação temático e adquiriu todo o enxoval feminino. Contudo, deu à luz um menino.

Na sentença, o juiz Sérgio Castresi de Souza Castro apontou que o laudo pericial foi conclusivo e contundente ao afirmar que, no segundo trimestre de gestação, a precisão do exame atinge 99%, e que a identificação do sexo feminino não pode ser presumida apenas pela ausência de pênis. “A sra. perita judicial asseverou que houve ‘falha do profissional ultrassonografista’ e que o médico foi ‘taxativo’ em sua conclusão, sem prestar as cautelas necessárias e informar a paciente sobre eventuais margens de erro ou limitações do método. Tal conduta viola frontalmente o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços por informações insuficientes ou inadequadas”, escreveu.

Em relação aos danos materiais, o magistrado destacou que a prova documental demonstrou gastos vultosos com enxoval em itens tipicamente femininos, além dos custos com o chá revelação.

Cabe recurso da decisão.

Veja a sentença
Processo nº: 1003837-26.2024.8.26.0157

TJ/MT mantém condenação do Facebook por excluir página profissional sem aviso

Resumo:

  • O TJMT manteve condenação de rede social por excluir página profissional sem aviso prévio.
  • A plataforma não comprovou violação dos Termos de Serviço pelo usuário e foi obrigada a reativar a página.

A Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a condenação de uma rede social pela exclusão indevida de uma página profissional, realizada sem notificação prévia e sem comprovação de violação das regras da plataforma.

O processo foi movido pelo proprietário de um perfil utilizado para divulgação de conteúdo religioso e atividades profissionais. Segundo os autos, a conta foi desativada repentinamente, sem aviso e sem apresentação de justificativa clara.

Para o colegiado, a conduta configurou falha na prestação do serviço, especialmente por se tratar de uma página com finalidade econômica.

Entenda o caso

O autor da ação utilizava a rede social como instrumento de trabalho e divulgação de conteúdo. Ao ter a página excluída sem explicação formal ou oportunidade de defesa, alegou prejuízos financeiros e danos à sua atividade profissional.

Em sua defesa, a empresa sustentou que a exclusão ocorreu no exercício regular de seu direito de gerir a plataforma e aplicar os próprios Termos de Serviço.

No entanto, os desembargadores entenderam que não basta alegar genericamente violação das regras. Cabe à empresa comprovar de forma objetiva e fundamentada a irregularidade cometida pelo usuário.

O que decidiu o Tribunal

A decisão reafirmou três pontos importantes para usuários de plataformas digitais:

Obrigação de notificar: A exclusão de página profissional sem aviso prévio e sem justificativa adequada caracteriza falha no serviço.
Ônus da prova: Cabe à rede social demonstrar de forma clara que houve violação das regras.
Indenização por prejuízo financeiro: Se o usuário comprovar que obtinha renda com a página (como monetização ou publicidade), poderá receber lucros cessantes, ou seja, indenização pelo que deixou de ganhar durante o período de bloqueio.
Determinações da decisão

O Tribunal determinou que a página seja reativada imediatamente. Também manteve a condenação ao pagamento de lucros cessantes, cujo valor será apurado em fase posterior do processo (liquidação de sentença).

Além disso, a empresa foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

Outras decisões podem ser consultadas no Ementário Eletrônico do TJMT.

Veja a publicação do acórdão
Processo n°: 1002393-32.2023.8.11.0020

TJ/RO mantém condenação do Departamento de Estradas de Rodagem por morte de servidor atropelado por rolo compressor

Os julgadores da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia mantiveram, em recurso de apelação, a condenação do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Rondônia, que determinava indenizar a família de um servidor, morto por atropelamento, no momento em que trabalhava, por um rolo compressor pneumático que estava em marcha ré no canteiro de obras. Ao DER-RO, deverá pagar à família, por dano material, uma pensão de dois terços do salário da vítima; e uma indenização por dano moral, que foi aumentada de 75 mil para 150 mil reais, considerando os casos julgados pela 2ª Câmara Especial.

O valor da indenização, por dano moral, será dividido em partes iguais entre filhos e mãe. Já com relação à pensão: os filhos terão direito até completarem 25 anos de idade; para a viúva, o direito se estende até os 75 anos.

Consta no voto do relator, desembargador Hiram Marques, que a defesa do DER afirma que o acidente de trabalho, ocorrido em 27 de janeiro de 2022, teria sido culpa da própria vítima. Porém, foi provado que o acidente ocorreu por falhas na organização, fiscalização e segurança do ambiente de trabalho: local com atividades de elevado risco que envolvia a operação de máquinas pesadas.

O julgamento do caso ocorreu durante a sessão eletrônica, realizada entre os dias 2 e 6 de fevereiro de 2026. E acompanharam o voto do relator do recurso de apelação, desembargador Hiram Marques, o desembargador Jorge Leal e o juiz Flávio Henrique de Melo.

Processo n°: 7001423-06.2022.8.22.0004.

TJ/RN Bloqueia R$ 86 mil em conta de homem que recebeu valores de fraude cibernética

A Justiça potiguar concedeu liminar de urgência e determinou o bloqueio imediato de R$ 86 mil, via SISBAJUD, nas contas de titularidade de um homem que teria recebido valores oriundos de uma fraude cibernética contra uma empresa de serviços tecnológicos. Assim decidiram os desembargadores integrantes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), que compreenderam estarem presentes os requisitos legais para a medida.

De acordo com os autos, em janeiro de 2025, a empresa foi vítima de uma invasão nos seus sistemas, permitindo que fossem realizadas diversas transações financeiras ilícitas via Pix, no valor total de R$ 400 mil. Desse montante, R$ 86 mil foram transferidos para a conta do acusado. Ao identificar a fraude, a empresa tentou diversas abordagens extrajudiciais para reaver os valores, incluindo notificações ao homem e à instituição financeira responsável, solicitando a devolução dos montantes indevidamente transferidos. Contudo, essas tentativas foram frustradas.

Diante do indeferimento do pedido de tutela de urgência em primeiro grau, a empresa interpôs Agravo de Instrumento, requerendo que seja provido o recurso para reformar a decisão, concedendo-se a tutela de urgência para determinar o bloqueio da quantia de R$ 86 mil na conta do cidadão. Ele foi intimado para apresentar contrarrazões, mas não se manifestou.

Perigo na demora
Analisando o caso, o relator do processo, desembargador Cornélio Alves, evidenciou estar demonstrada a veracidade da fraude bancária. Segundo o magistrado de segunda instância, esta conclusão decorre, principalmente, dos documentos presentes nos autos, a partir, por exemplo, dos comprovantes das transações Pix questionadas, com seus respectivos códigos de identificação, o laudo técnico que atesta a quebra de segurança, além do boletim de ocorrência policial.

Nesse sentido, o desembargador Cornélio destacou ser evidente o perigo na demora, diante dos nocivos efeitos de ter a empresa seu patrimônio subtraído e transferido a terceiros. “A natureza fungível do dinheiro e a celeridade das transações digitais elevam exponencialmente o risco de dissipação dos valores, o que poderia frustrar por completo a efetividade de um provimento jurisdicional final”, esclareceu.

Diante do exposto, o relator afirmou não existir dano irreversível com a decisão de bloquear os valores. “Trata-se de providência que visa, tão somente, a garantir o resultado útil do processo, podendo ser revogada a qualquer tempo e sujeitando a parte autora a responder por eventuais perdas e danos que sua execução venha a causar, nos termos da lei processual. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte também já se posicionou favoravelmente à concessão de medidas de urgência para resguardo de valores em casos de transferências equivocadas ou fraudulentas”, concluiu.


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