TRF5 autoriza importação e cultivo de Cannabis sativa para fins medicinais

A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 confirmou, por unanimidade, a sentença da 13ª Vara Federal de Pernambuco, que concedeu habeas corpus a um paciente para importação e cultivo de Cannabis sativa para fins medicinais. A decisão permite a importação de sementes, o cultivo domiciliar, o uso, o porte, o transporte e a produção artesanal de derivados da planta, exclusivamente para fins terapêuticos e de uso próprio.

De acordo com os autos, o paciente já tinha autorização da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) para importar produtos à base do vegetal, em razão de ser pessoa diagnosticada com Transtorno de Ansiedade Generalizada (TAG), que causa depressão recorrente, distúrbio do sono e dor crônica. Essas enfermidades foram diagnosticadas e estão sendo acompanhadas por profissionais médicos(as), com indicação do uso do óleo de cannabis para tratamento.

Para o relator do caso, desembargador federal Élio Siqueira, diante dos altos custos da medicação importada e considerando que o Estado ainda não fornece os medicamentos necessários ao tratamento do paciente, negar o pedido de cultivo caseiro da planta para a extração de óleo medicinal representaria negar o direito à saúde.

O magistrado também destacou que o Brasil é signatário da Convenção Única de Entorpecentes de 1961, das Nações Unidas, que excepciona o uso da cannabis para fins médicos e científicos, desde que sob controle e supervisão direta do país-membro. Além disso, a conduta de cultivar artesanalmente a cannabis para extração do óleo medicinal, com prescrição médica, não contraria a Lei Antidrogas por não apresentar qualquer lesividade social, uma vez que o cultivo da espécie se destina apenas para fins terapêuticos.

“A proteção constitucional à saúde impõe medidas eficazes na promoção do bem-estar. No caso analisado, uma vez preenchidos os fundamentos fáticos e jurídicos para a concessão da ordem, somente através do respectivo salvo-conduto se pode assegurar ao paciente a garantia constitucional do direito à saúde, sem que ele venha a ser surpreendido com a adoção, por parte das autoridades policiais e/ou judiciais, de qualquer medida que possa atentar contra sua liberdade de locomoção”, concluiu o relator.

Processo nº: 0813701-71.2025.4.05.8300

TJ/MT: Plano de saúde Caixa deve manter ex-esposa pensionista após morte de titular

Resumo:

  • Ex-esposa pensionista excluída de plano de saúde após a morte do titular garantiu o direito de permanecer como beneficiária.
  • A operadora também foi condenada a indenizar a usuária em R$ 10 mil por danos morais.

A Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a decisão que garantiu a uma ex-esposa pensionista o direito de permanecer em plano de saúde de autogestão após a morte do titular. O recurso foi relatado pelo desembargador Ricardo Gomes de Almeida e negado por unanimidade, com confirmação de indenização por danos morais de R$ 10 mil.

A beneficiária foi excluída do plano logo após o falecimento do ex-marido, em 2021. O vínculo havia sido mantido por mais de 20 anos com base em acordo judicial firmado no divórcio, que assegurava o custeio vitalício da assistência médica. Com o cancelamento, ela passou a arcar com despesas médicas e buscou a reinclusão na Justiça.

No recurso, a operadora alegou nulidade da sentença por ausência de análise do pedido de chamamento ao processo do patrocinador do plano, além de sustentar que, por se tratar de entidade de autogestão, não se aplicariam regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e que a pensionista não preencheria os requisitos para permanência.

O relator afastou a preliminar ao apontar que não há responsabilidade solidária entre o patrocinador e a operadora, sendo esta a única responsável pela presença dos serviços de assistência à saúde.

No mérito, o colegiado considerou que, embora planos de autogestão não se submetam ao CDC, devem observar a Lei nº 9.656/98. O artigo 30, parágrafo 3º, assegura aos dependentes inscritos à época do vínculo do titular o direito de manutenção no plano coletivo empresarial, desde que assumam integralmente o pagamento.

A decisão apontou que a exclusão automática, sem oportunizar a assunção do custeio, contrariou a boa-fé objetiva e a função social do contrato. O entendimento segue a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e a Súmula 13 da ANS, que reconhecem o direito de continuidade do dependente após a morte do titular.

Veja a publicação do acórdão
Processo nº: 1015775-63.2022.8.11.0041

TJ/MS: Município deve criar abrigo público para acolher animais abandonados

A 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos de Campo Grande/MS decidiu que o Município terá até 180 dias para colocar em prática medidas que garantam proteção e cuidados a animais abandonados ou vítimas de maus-tratos na capital. A sentença foi proferida na última sexta-feira, dia 20 de fevereiro.

A ação apontou que a cidade enfrenta um grande número de cães e gatos vivendo nas ruas e que ONGs e protetores independentes estão assumindo funções que seriam do poder público, muitas vezes com dificuldades financeiras e superlotação.

A decisão confirma uma medida urgente já concedida pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul e determina que o Município cumpra as obrigações, sob pena de multa se não atender às exigências.

Entre as principais medidas está a criação do Centro de Acolhimento Provisório de Animais e Adoção (CATA). O local deverá receber cães, gatos, aves e animais de grande porte resgatados de situações de abandono ou maus-tratos.

O espaço funcionará como abrigo temporário, com foco na recuperação, castração e encaminhamento para adoção responsável. Também deverá seguir as regras técnicas e ter estrutura adequada para manter o serviço funcionando corretamente.

Na sentença, o juiz Eduardo Lacerda Trevisan detalha como o abrigo deverá funcionar. A decisão também determina que o Município crie um serviço de registro e identificação de cães e gatos, de preferência com microchip e identificação visual, como coleira. O cadastro deverá ter informações sobre o animal, o tutor e a saúde do pet.

Os locais de adoção deverão ficar abertos para visitação do público, com os animais organizados por espécie, porte, idade e temperamento. A sentença da 2ª Vara de Direitos Difusos também determinou que o Município mantenha uma política permanente de castração, promova campanhas de adoção e de guarda responsável e crie um programa estruturado de famílias acolhedoras (casas de apoio), com ampla divulgação. Em caso de descumprimento das obrigações, o juiz fixou multa única de R$ 50 mil.

Em decisão vinculada a recurso de agravo analisado pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, o Município também deverá, no prazo de 90 dias, regulamentar o programa de famílias acolhedoras, cadastrar ONGs e voluntários e ajudar no custeio dos animais acolhidos por entidades que estejam regulares. Esse apoio deverá incluir ração, atendimento veterinário, vacinação, castração e microchipagem, além da realização de campanhas educativas e feiras de adoção. Se estas determinações não forem cumpridas, multa poderá ser aplicada na fase de cumprimento da sentença.

TRT/RS reconhece vínculo de emprego de atendente que trabalhava dois dias por semana em loja de açaí

A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) confirmou o vínculo de emprego entre uma atendente e uma loja de açaí, mesmo com o trabalho ocorrendo apenas duas vezes por semana.

A decisão manteve a sentença que garantiu à trabalhadora o direito à assinatura da carteira de trabalho, férias e 13º salário proporcionais, fundo de garantia, recolhimento de INSS e multa pelo não pagamento das verbas rescisórias no prazo legal (art. 477 da CLT).

Conforme o processo, a relação de trabalho durou apenas três meses, de novembro de 2023 a fevereiro de 2024. Após pedir demissão, a trabalhadora acionou a Justiça buscando o reconhecimento do vínculo. Ela argumentou que, apesar de não ser registrada, cumpria horários fixos e seguia ordens diretas.

A empresa defendeu que a atendente era uma “freelancer”, sem subordinação ou horários fixos. Relatou que o trabalho ocorria apenas às quintas e sextas-feiras, o que descaracterizaria o vínculo de emprego.

Na primeira instância, o juiz Daniel Souza de Nonohay, da 14ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, reconheceu o vínculo, destacando que a trabalhadora usava uniforme e tinha rotina definida. “A prestação de serviços ocorreu de forma pessoal, habitual, remunerada e subordinada, configurando a existência da relação de emprego”, declarou o magistrado.

A loja recorreu ao TRT-RS, mas a 8ª Turma manteve o entendimento do primeiro grau. O relator do acórdão, juiz convocado Frederico Russomano, destacou que o fato de o trabalho ter ocorrido apenas em dois dias da semana não desnatura a habitualidade exigida pelo artigo 3º da CLT. “A jurisprudência consolidada do TST é pacífica no sentido de que o vínculo empregatício pode se configurar mesmo em jornadas reduzidas ou intermitentes, desde que preenchidos os demais requisitos legais – o que, conforme apurado pelo juízo a quo, de fato ocorreu”, sublinhou.

Para Russomano, a subordinação jurídica ficou evidente não apenas pelas ordens recebidas, mas também pelo controle indireto da jornada, conforme revelado nas comunicações juntadas ao processo e no depoimento da testemunha. “A alegação de que a autora teria ampla autonomia na escolha de dias e horários não encontra respaldo no conjunto probatório”, frisou.

No mesmo processo, a trabalhadora também alega que foi despedida de forma discriminatória em razão de gravidez, mas tanto o primeiro quanto o segundo grau reconheceram que ela, na verdade, pediu demissão.

Além do relator, também participaram do julgamento a desembargadora Brígida Joaquina Charão Barcellos e o desembargador Luiz Alberto de Vargas. As partes não recorreram da decisão.

TJ/DFT: Justiça garante o direito de liberdade religiosa à professora da rede pública

A 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal decidiu assegurar a uma servidora da rede pública de ensino o direito de guardar o sábado por motivo de crença religiosa, com oferta de prestação alternativa para o cumprimento das obrigações funcionais relacionadas à reposição de aulas. A sentença também determinou que, se a alternativa não for viável, sejam anuladas as faltas registradas nos sábados letivos em que ela não compareceu ao trabalho para reposição.

De acordo com os autos, a impetrante informou que atua na educação básica do Distrito Federal e não aderiu ao movimento grevista, mas que ficou impedida de ministrar as aulas regularmente. Alegou que foram fixadas datas de reposição do calendário escolar também aos sábados, mas que observa preceito religioso que veda o trabalho entre o pôr do sol de sexta-feira e o pôr do sol de sábado, razão pela qual pediu administrativamente a adoção de obrigação alternativa para cumprir sua carga horária.

A Secretaria de Educação do DF, conforme registrado na sentença, negou a possibilidade de adequação sob o argumento de “a dispensa do exercício das atividades inerentes ao cargo, por razões religiosas, em data determinada por regime de escala e/ou reposição de dias letivos, não se coaduna com o princípio da isonomia, por configurar privilégio não extensivo aos demais servidores, cujas vidas funcionais igualmente se submetem ao mesmo regime jurídico”.

Ao fundamentar a condenação, o juízo destacou a proteção constitucional à liberdade de crença e à escusa de consciência com prestação alternativa e explicou que a laicidade do Estado não deve resultar em indiferença à pratica religiosa. O magistrado acrescenta que o indeferimento administrativo ocorreu de forma genérica e que a autoridade administrativa deveria ter analisado se o remanejamento das escalas para a concessão de folga prejudicaria a prestação dos serviços.

Portanto, o juiz decidiu em favor da servidora e garantiu o seu direito constitucional à liberdade religiosa: “Concedo a segurança para determinar que a autoridade coatora permita a guarda do dia de sábado […] ofertando-lhe prestação alternativa para cumprimento de suas obrigações […]”.

Processo: 0715534-43.2025.8.07.0018

TJ/MT: Unimed é condenada por atraso em transferência urgente de gestante

Resumo:

  • Tribunal manteve condenação de operadora por demora em autorizar transferência médica urgente
  • Caso envolveu gestante com bebê diagnosticado com malformação cardíaca grave. A justiça reconheceu falha na prestação do serviço

A Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a condenação de um plano de saúde pela demora na autorização de transferência hospitalar urgente de uma gestante.

O caso envolve um casal cujo bebê foi diagnosticado ainda durante a gestação com uma malformação cardíaca grave, que exigia cirurgia imediata após o nascimento.

Entenda o caso

A paciente precisava ser transferida para um hospital especializado no Paraná, conforme indicação médica. O profissional responsável pelo acompanhamento informou que o recém-nascido precisaria de atendimento cirúrgico logo após o parto.

Segundo os autos, a operadora demorou para autorizar a transferência e negou o custeio de acompanhante para a gestante. A autorização foi liberada posteriormente, mas o bebê não resistiu.

O que foi decidido

Os desembargadores entenderam que houve falha na prestação do serviço por parte da operadora de saúde. A decisão reafirmou que:

  • O tratamento indicado pelo médico assistente deve ser respeitado, cabendo ao profissional de saúde definir a conduta terapêutica.
  • – Casos de urgência exigem autorização rápida, sendo indevida demora injustificada.
  • – A gestante tem direito a acompanhante durante internação e parto, conforme legislação vigente.

A operadora foi condenada ao pagamento de 100 salários mínimos por danos morais ao casal, além do ressarcimento de despesas com passagens, hospedagem e alimentação.

Outras decisões podem ser encontradas no Ementário Eletrônico, onde o TJMT reúne os julgados de forma sistematizada por tema e assunto, classificando o acervo segundo os ramos do Direito.

Veja a publicação do acórdão.
Processo n°: 1005243-56.2020.8.11.0055

TRT/PR: Acordo encerra greve dos trabalhadores da coleta de lixo

Os trabalhadores da coleta de lixo em Sarandi, no norte do Paraná, e a empresa concessionária desse serviço público chegaram a um acordo. O ajuste foi celebrado entre as partes e ratificado perante o TRT da 9ª Região (TRT-PR) na tarde desta sexta-feira (13), em audiência realizada de forma telepresencial. A greve já havia sido encerrada na noite anterior, com a retomada da coleta de lixo na cidade.

Os motoristas dos caminhões de limpeza receberão reajuste salarial de 11,8%, além de vale-alimentação (R$ 900) e adicional de insalubridade no percentual de 40%. A empresa também deve implantar plano de saúde nos próximos 30 dias.

Para ambas as categorias profissionais, ficou definido um prêmio por assiduidade (R$ 200) e banco de horas com prazo de compensação de 90 dias. A empresa também comprometeu-se a melhorar as condições de trabalho dos empregados. Essa foi uma das reivindicações que deflagrou o movimento grevista. A concessionária deve implantar melhorias no barracão, de modo a atender às necessidades dos empregados e coibir eventuais ações de assédio moral.

A empresa comprometeu-se a não descontar salários nem benefícios em razão do período de greve.

A audiência de conciliação foi conduzida pelo vice-presidente do TRT-PR, Benedito Xavier da Silva, que elogiou o interesse das partes em dialogar. Ele também ressaltou que a limpeza pública é um serviço essencial prestado pelos municípios – o que é definido pela Constituição Federal.

TRT/RN: Empresa é condenada por dispensa de ex-empregada gestante e vítima de violência doméstica

A 1ª Vara do Trabalho de Mossoró (RN) determinou a uma empresa de comércio e manipulação de medicamentos a pagar o valor de R$ 20 mil por danos morais por dispensa discriminatória de ex-empregada durante a garantia de emprego gestacional.

Além disso, durante esse período, ela sofreu episódios de violência doméstica e teve necessidade de prestar assistência à sua filha, uma criança vítima de violência sexual.

De acordo com o processo, a trabalhadora engravidou na vigência do contrato e teve o parto em 8 de maio de 2025, o que lhe garantiu estabilidade provisória até 8 de outubro de 2025.

Contudo, ela foi dispensada em 10 de setembro de 2025, um dia após retornar das férias, por meio de uma mensagem de WhatsApp de um representante da empregadora. A mensagem dizia que a “empresa teve o desejo de te desligar”.

Em sua defesa, a empresa argumentou que a ruptura do contrato ocorreu apenas em 5 de outubro de 2025, após o término da estabilidade, e por iniciativa da própria reclamante, que não teria demonstrado interesse em voltar ao trabalho.

Para sustentar essa versão, a empregadora enviou uma notificação de retorno na tentativa de caracterizar abandono de emprego.

A juíza Lisandra Cristina Lopes classificou a notificação da empresa como uma manobra para se esquivar de suas obrigações legais, violando frontalmente a boa-fé objetiva.

A magistrada julgou o caso aplicando os protocolos de julgamento com perspectiva de gênero do CNJ e para Atuação e Julgamento com Perspectiva Antidiscriminatória, Interseccional e Inclusiva do TST, identificando a prática da chamada “penalidade pela maternidade”, uma forma de discriminação voltada a excluir mulheres do mercado de trabalho devido às suas responsabilidades familiares.

Ela afirmou que “a reclamante não é apenas uma trabalhadora gestante. É uma mulher inserida em um contexto de múltiplas vulnerabilidades”.

Isso porque as provas testemunhais revelaram que as ausências da funcionária, utilizadas como justificativa para a dispensa, ocorriam por ela ser vítima de violência doméstica e da necessidade de prestar assistência à sua filha, uma criança vítima de violência sexual.

“Longe de constituírem ‘desídia’, as ausências são marcadores de uma profunda vulnerabilidade de gênero que impõem ao empregador um dever de acolhimento, e não de punição”.

Além do dano moral, a sentença determinou o pagamento em dobro da remuneração e dos direitos relativos ao período de afastamento durante a vigência da estabilidade gestacional.

A decisão em primeira instância ainda cabe recurso.

TJ/AC determina demolição de lava-jato construído em área de proteção ambiental

2ª Câmara Cível estabeleceu ainda a interdição imediata e a paralisação das atividades, sob pena de multa e desocupação compulsória


A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) determinou, por unanimidade, a demolição de um posto de lavagem construído em uma Área de Preservação Permanente (APP). A decisão estabeleceu ainda a interdição imediata do imóvel e a paralisação de todas as atividades no prazo de 30 dias, sob pena de multa e desocupação compulsória.

Conforme os autos, o estabelecimento foi construído sem licença ambiental e lançava resíduos da lavagem diretamente em um igarapé da região. O responsável sustentou que é proprietário do imóvel há mais de 20 anos, com registro regular, e que a ocupação é anterior à vigência das atuais normas ambientais e urbanísticas. Também argumentou que a paralisação das atividades provocaria prejuízos financeiros e sociais à sua família.

Em primeira instância, o juízo determinou a interdição imediata do imóvel, a paralisação das atividades e a demolição da construção. Inconformado, o proprietário recorreu da sentença, alegou que a decisão se baseou em relatórios administrativos unilaterais e desatualizados, além de afirmar que não há risco ambiental atual e concreto.

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Júnior Alberto, entendeu que o interesse individual não pode se sobrepor ao interesse difuso da coletividade, especialmente diante da constatação de que a atividade exercida é potencialmente poluidora e causa degradação ambiental.

No seu voto, o magistrado destacou que “a construção e o exercício de atividade poluidora em Área de Preservação Permanente, sem licença ambiental, autorizam a concessão de tutela de urgência para demolição, interdição e paralisação, ainda que em área urbana”.

O colegiado concluiu que a proteção ambiental tem caráter constitucional, sendo direito fundamental difuso de natureza indisponível e imprescritível, ou seja, prevalece sobre interesses individuais ou econômicos. O acórdão foi publicado na edição n.º 7.961 (pág. 25) do Diário da Justiça, desta segunda-feira, 23.

Processo n°: 1001812-85.2025.8.01.0000

TJ/RN: Ação de improbidade sobre supostas fraudes em licitações é julgada improcedente

A 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN julgou improcedente uma Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público pela prática de improbidade administrativa que apurava supostas fraudes em procedimentos licitatórios no âmbito do Município de Parnamirim. A sentença, do Grupo de Apoio às Metas do CNJ, afastou a responsabilização de agentes públicos e empresas privadas investigadas, por ausência de provas suficientes quanto à prática de atos dolosos de improbidade.

De acordo com a sentença, a ação foi proposta pelo Ministério Público estadual juntamente com o Município de Parnamirim, com base em investigações e operações policiais que apontavam a existência de uma organização criminosa que tinha como objetivo fraudar licitações, com suposto favorecimento a uma empresa do setor de construção e serviços. Ainda segundo os autos, haveria pagamentos indevidos e enriquecimento ilícito, além de violação aos princípios da Administração Pública.

O Ministério Público sustentou que transferências financeiras realizadas entre empresas não possuiriam causa jurídica válida. Além disso, o crescimento patrimonial de alguns investigados seria incompatível com suas rendas declaradas. Também foram mencionados depoimentos, interceptações telefônicas e elementos oriundos de colaboração premiada como indícios da prática ilícita.

Ao analisar o mérito, o Grupo destacou que, após as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 na Lei de Improbidade Administrativa, passou a ser indispensável a comprovação de conduta dolosa específica para a configuração do ato em questão, não sendo mais admitida a modalidade culposa. A sentença também observou as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1199, que reforçam a necessidade de demonstração inequívoca de dolo e má-fé.

No caso analisado, o Grupo de Apoio às Metas do CNJ entendeu que os indícios apresentados não foram corroborados por provas robustas produzidas em juízo. Conforme consignado no julgamento, não ficou comprovado que os valores transferidos entre as empresas tivessem origem ilícita, tampouco que tenham sido destinados a agentes públicos ou utilizados para influenciar a prorrogação de contratos administrativos.

“De fato, trata-se de indícios. E, como tais, necessitam de confirmação mediante provas robustas que indiquem, inequivocamente, a origem dos valores acrescidos. À míngua dessa demonstração, não se pode presumir que o aumento patrimonial decorreu de conduta ilícita”, escreveu.

A sentença ressaltou ainda que o simples fato de uma empresa estar fiscalmente inapta não a impede, por si só, de realizar contratos ou prestar serviços, bem como que o aumento patrimonial, desacompanhado de prova concreta sobre sua origem ilícita, não autoriza presunção de enriquecimento ilícito. Depoimentos considerados frágeis e a ausência de comprovação de repasse de valores entre os envolvidos também foram fatores decisivos para a ação ser considerada improcedente.

Diante desse contexto, a Justiça concluiu que a prova judicializada não sustentou a narrativa acusatória e julgou improcedentes os pedidos formulados na denúncia inicial, com resolução do mérito. A decisão afastou a condenação em custas e honorários advocatícios.


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