TST: Sócia terá pensão por morte penhorada para pagar débitos trabalhistas

Penhora é válida desde que respeitado limite de 15% e que sobre, ao menos, um salário mínimo para a pessoa. 


Resumo

  • A Quinta Turma do TST autorizou a penhora de pensão por morte paga a uma sócia para quitar débitos trabalhistas.
  • A penhora é válida desde que respeite o limite de 15% do ganho líquido mensal da beneficiária e que o valor restante não seja inferior a um salário mínimo.

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho autorizou a penhora de pensão por morte que uma sócia de uma empresa recebe. A penhora, para pagar débito trabalhista, deve respeitar o limite de 15% do ganho líquido mensal, garantindo que o valor restante disponível à executada não seja inferior a um salário mínimo.

Penhora
Com base na legislação, o TST tem o entendimento pela possibilidade de penhora dos rendimentos e valores percebidos por salário, pensão ou proventos de aposentadoria para satisfação de crédito trabalhista, que tem caráter alimentício, necessário para a vida. Essa jurisprudência tem fundamento nos artigos 100, parágrafo 1º, da Constituição Federal e 833, inciso IV e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.

Pensão por morte
Para a Quinta Turma, a penhora de até 15% sobre a pensão por morte será possível respeitando a sobra de um salário mínimo para a sócia. No caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, com sede em São Paulo (SP), assinalou que os extratos do INSS revelam que a sócia recebe pensão por morte no valor de R$ 2.821,36, a qual, após as deduções decorrentes de empréstimos consignados, perfaz o montante líquido de R$ 1.726. Para a Quinta Turma, esses valores permitem a penhora.

O TRT tinha indeferido a penhora por entender que ela comprometeria diretamente a subsistência da beneficiária, uma vez que não há evidências de que possua outras fontes de renda a lhe proporcionar melhores condições de vida.

Contudo, de acordo com a Quinta Turma do TST, o Regional, ao indeferir o pedido de penhora sobre a pensão por morte recebida pela executada, deixando de enquadrá-la na exceção do artigo 833, parágrafo 2º, da CPC, acabou por afrontar diretamente o próprio conceito de “débitos de natureza alimentícia”, expressamente fixado no artigo 100, parágrafo, da Constituição Federal. Nos termos desses artigos, as pensões são impenhoráveis, salvo para o pagamento de créditos de natureza alimentícia, como as verbas trabalhistas.

A decisão da Quinta Turma foi por unanimidade, com base no voto da relatora, ministra Morgana de Almeida Richa.

Veja o acórdão.
Processo: RR-225100-84.2000.5.02.0262

TST: Supervisora que sofreu queda de cavalo em evento de parque não precisa provar dano moral

Processo retornará ao TRT da 4ª Região para julgamento do pedido de indenização.


Resumo

  • A 1ª Turma do TST decidiu que não é necessário provar o abalo psicológico para reconhecer dano moral em acidente de trabalho.
  • Supervisora que caiu de cavalo durante apresentação no Parque Gaúcho pede indenização à empresa.
  • Processo retorna ao TRT da 4ª Região para analisar a culpa do empregador no acidente.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) analise o pedido de reparação por dano moral de uma supervisora de eventos, que caiu do cavalo em que montava durante uma apresentação no Parque Gaúcho, em Gramado (RS).

A trabalhadora quer responsabilizar a empregadora, a Silveira & Souza Gomes Ltda., e outras empresas do mesmo grupo econômico pelo acidente e pelo pagamento de reparação em razão dos danos sofridos. Na decisão do TST, o colegiado fixou a premissa de que, ocorrido o acidente de trabalho, é desnecessária a produção de prova acerca do dano moral, por se tratar de dano que não necessita da comprovação do abalo psicológico da vítima.

Eventos de equitação gaúcha, doma de cavalos e corridas de argolas
A supervisora, com contrato de trabalho de 2012 a 2015 com a Silveira & Souza Gomes, do grupo econômico do Parque Gaúcho Centro Cultural Ltda., relatou, na ação de indenização por acidente de trabalho, que, nos fins de semana e feriados, havia atividades de equitação gaúcha, doma de cavalos e corridas de argolas e tiros de boleadeiras na mangueira de pedras, atividades destinadas ao público pagante do parque e das quais participava.

Queda de cavalo em alta velocidade
Em um domingo, ela e colegas faziam apresentações aos turistas, inclusive as corridas de argolas na mangueira, que, segundo a trabalhadora, consiste em uma disputa na qual cada cavaleiro tenta acertar com uma lança, em velocidade que pode chegar a 60 km/h, uma única argola pendurada no meio da raia. Numa dessas demonstrações, após a supervisora acertar a argola e se aproximar do fim da raia, ainda em alta velocidade, o cavalo em que estava montada mudou o curso da trajetória, de forma inesperada, e ela foi lançada metros à frente, “no chão árduo de saibro”.

Devido à queda, ela teve escoriações pelo corpo e foi atendida no Hospital de Gramado. Contou que, em decorrência do acidente, passou a fazer uso de diversos medicamentos para dores por todo o corpo, realizando curativos diários, além de ter dores na coluna cervical, no quadril e na perna direita.

Indenizações
O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos indenizatórios de danos materiais, morais e estéticos, além de pensão mensal vitalícia. A decisão se fundamentou na conclusão da perícia médica pela inexistência de incapacidade de trabalho para a função de supervisora de eventos e de inexistência de sequela ligada ao incidente, não havendo causa ou concausa vinculativa. Para o perito, as doenças da supervisora não guardam relação com o alegado acidente de trabalho.

A sentença entendeu que não podia imputar ao empregador o pagamento de indenização pela moléstia de que sofre a trabalhadora, a quem competia, segundo o juízo, o ônus de comprovar os elementos caracterizadores do dever de indenizar, o que não teria sido feito a contento. Dessa forma, concluiu pela não responsabilização da empresa.

Provas de danos
Quando examinou o recurso ordinário da supervisora, o TRT da 4ª Região (RS) confirmou a sentença. Destacou que, qualquer que seja a forma de imputação da responsabilidade, é necessário que haja provas quanto à existência de acidente do trabalho gerador de incapacidade ou doença que guarde relação de causalidade com as atividades exercidas em prol do empregador (nexo causal), além dos danos decorrentes.

Além disso, salientou que, embora haja prova testemunhal acerca do acidente, o evento não gerou dano capaz de caracterizar o dever da empregadora de reparação. Acrescentou ainda que, apesar de a trabalhadora ter contestado o laudo pericial, ela não teria apresentado elementos suficientes para invalidar as conclusões do perito.

TST
Segundo o relator do recurso de revista da supervisora, ministro Dezena da Silva, “em que pese se tratar de acidente típico do trabalho”, o TRT considerou que há necessidade de comprovar o abalo moral para que seja deferida a indenização, “bem como a existência de incapacidade laboral para a função exercida e a existência de sequela vinculada ao incidente relatado”. No entanto, esse entendimento, segundo o relator, “não se coaduna com a jurisprudência do TST”.

O ministro Dezena da Silva destacou que o TST firmou entendimento de que, uma vez ocorrido o acidente de trabalho, torna-se desnecessária a produção de prova acerca do dano moral sofrido, tendo em vista se tratar de dano que prescinde de comprovação do abalo psicológico sofrido pela vítima. Além disso, salientou que a inexistência de incapacidade para o trabalho ou de sequelas vinculadas ao acidente de trabalho “não são motivos para afastar a indenização postulada, uma vez comprovado o acidente e o nexo causal”. A seu ver, a redução da capacidade para o trabalho, no caso, é critério a ser observado quando do arbitramento da indenização.

Diante desses fundamentos, o colegiado, por unanimidade, admitiu o recurso da supervisora para, fixada a premissa de que o dano moral decorrente de acidente do trabalho é um dano que prescinde de comprovação, determinar o retorno do processo ao TRT, para que analise o pedido referente ao dano moral sob o enfoque específico dos seus elementos caracterizadores, em especial, acerca da culpa do empregador.

Houve a apresentação de embargos de declaração, ainda não julgados pela Primeira Turma.

Veja o acórdão.
Processo: RR – 20734-54.2017.5.04.0352

TRF3: União e Estado devem fornecer medicamento a paciente com neuromielite óptica

Enfermidade rara causa perda de visão e pode levar a dificuldades de locomoção.


A 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP determinou à União e ao Estado de São Paulo o fornecimento do medicamento Rituximabe 500mg a mulher com doença do espectro neuromielite óptica. A decisão é do juiz federal Jonathas Celino Paiola.

Laudo médico pericial e requisitos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal (STF) foram considerados pelo magistrado.

A neuromielite óptica é uma doença autoimune rara que causa perda de visão, pode afetar a medula (mielite) e dificultar a capacidade de locomoção.

A União e o Estado de São Paulo alegaram que o medicamento não é indicado para o tratamento da patologia e que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) não reconhece o remédio como seguro e eficaz.

De acordo com o juiz federal Jonathas Celino Paiola, o Sistema Único de Saúde (SUS) pressupõe assistência integral, devendo atender os casos em todos os níveis de complexidade, “razão pela qual, comprovada a necessidade do medicamento para a garantia da vida da paciente, deverá ser fornecido”.

O magistrado frisou que “negar o tratamento médico pretendido implica desrespeito às normas constitucionais, que garantem o direito à saúde e à vida”.

Jonathas Celino Paiola acrescentou que “não só são devidos os remédios e tratamentos padronizados pelo Ministério da Saúde como todos aqueles necessários às particularidades de cada paciente”.

Assim, a União e o Estado de São Paulo foram condenados a fornecer, solidariamente, o Rituximabe 500mg/ampola, conforme prescrição médica.

Processo n.º 5014465-44.2022.4.03.6302

TJ/MT nega manutenção de posse à mulher que adquiriu imóvel por contrato de gaveta

A Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) julgou improcedente o pedido de uma mulher que buscava permanecer na posse de um apartamento adquirido por meio de contrato de gaveta. O colegiado considerou que a cessão do imóvel ocorreu sem anuência da instituição financeira credora e fora realizada após a data limite prevista em lei para regularização desse tipo de acordo, o que caracteriza posse precária.

De acordo com os autos, a autora da ação alegava ter vivido em união estável com o dono do imóvel e, com ele, adquirido o bem por R$ 28 mil, em 2015. A posse teria sido exercida de forma pacífica, com pagamento das parcelas do financiamento e das taxas condominiais. Ela também sustentava ter tentado realizar o pagamento das parcelas diretamente ao banco, sem sucesso, razão pela qual ajuizou a ação com pedido de consignação em pagamento.

Em Primeira Instância, o juízo havia reconhecido o direito da autora à manutenção na posse do apartamento, com base na boa-fé e na função social do contrato. No entanto, ao julgar recurso interposto pelo banco, a relatora, desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas, reformou integralmente a sentença.

Segundo a relatora, a autora não possuía legitimidade ativa para propor a ação, pois não era parte do contrato de financiamento original nem participou diretamente do contrato de gaveta firmado com a mutuária. “Ainda que se pudesse considerar a posse do cessionário, com quem a autora afirma ter convivido em união estável, não há nos autos qualquer prova dessa relação”, pontuou.

Além disso, a magistrada destacou que a Lei nº 10.150/2000 permite a regularização de contratos de gaveta sem anuência do agente financeiro apenas se firmados até 25 de outubro de 1996, o que não se aplica ao caso, já que a cessão ocorreu quase duas décadas depois.

“Trata-se de posse precária, derivada de aquisição irregular e sem respaldo legal. A autora tinha plena ciência de que o imóvel pertencia ao banco e que sua expectativa de permanência no local não estava amparada juridicamente”, afirmou a desembargadora.

O voto foi acompanhado de forma unânime pela turma julgadora, que também julgou prejudicado o recurso interposto pela autora e determinou a inversão do ônus da sucumbência, com efeitos suspensos em razão da gratuidade de justiça.

TRT/GO aplica Lei dos servidores públicos estaduais por analogia e determina remoção de empregado de empresa de economia mista Saneago

O Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) concedeu mandado de segurança a um empregado da empresa Saneamento de Goiás S. A. (Saneago) que buscava a transferência da cidade de Itapuranga para Itaberaí, onde reside com a família. A decisão confirma liminar anteriormente concedida pela desembargadora Wanda Lúcia Ramos e reconhece que, mesmo diante da ausência de previsão específica no regulamento da sociedade de economia mista Saneago, é possível aplicar, por analogia, o direito à remoção por motivo de saúde previsto na Lei Estadual nº 20.756/2020, aplicável aos servidores públicos civis de Goiás.

O trabalhador impetrou mandado de segurança no Tribunal após o Juízo da Vara do Trabalho de Goiás ter negado o pedido de antecipação de tutela para determinar sua remoção para Itaberaí/GO por motivo de saúde. No mandado de segurança, o empregado apresentou laudos médicos que indicavam quadro de síndrome do pânico, ansiedade generalizada e o uso de medicações que inviabilizam o deslocamento diário por rodovias. Além disso, juntou documentos que comprovam que sua esposa e mãe também enfrentam problemas psiquiátricos severos, necessitando de apoio constante em casa.

Aplicação analógica da lei dos servidores públicos estaduais
Ao analisar o caso, a desembargadora Wanda Lúcia Ramos, relatora, mencionou jurisprudência dos tribunais superiores que já admite a extensão do direito de remoção dos servidores públicos aos empregados públicos. Ela observou que a norma interna da Saneago utilizada para negar o pedido do empregado pela via administrativa não trata especificamente da hipótese de remoção por motivo de saúde, omissão que, segundo ela, já autoriza a aplicação analógica da Lei Estatual 20.756/2020 (lei dos servidores públicos estaduais). Ela citou o art. 4º da LINDB, no sentido de que “quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito”.

Em seu voto, Wanda Lúcia explicou que a Lei Estadual nº 20.756/2020 prevê a possibilidade de remoção por motivo de saúde para servidores públicos civis, condicionada à comprovação médica oficial. Ela observou que os laudos médicos apresentados no processo confirmam as doenças acometidas pelo trabalhador, bem como indicam que a sua permanência em Itapuranga colocaria em risco sua integridade física e emocional. “A negativa administrativa com base unicamente em critérios formais e gerais, como o requisito de 5 (cinco) anos de contrato, não pode se sobrepor a garantias fundamentais, especialmente diante de prova inequívoca da necessidade médica de transferência para preservar a integridade física e mental do trabalhador e resguardar o convívio familiar”, considerou.

A relatora ainda considerou que a necessidade de convívio familiar é confirmada por laudos que demonstraram que a esposa do empregado está em tratamento de transtorno afetivo bipolar e a mãe em tratamento de depressão grave. “Tem-se, portanto, que a ausência do impetrante no lar agrava o estado de vulnerabilidade de todo o núcleo familiar, contribuindo para o agravamento de sua condição clínica”, concluiu.

Por fim, a relatora destacou que a remoção do trabalhador não acarretará prejuízos à empresa, tendo em vista que há vaga disponível na unidade de destino, onde o trabalhador poderá prestar seus serviços normalmente. Assim, com a confirmação da liminar, a Saneago deverá manter o empregado lotado na unidade de Itaberaí-GO.

TJ/SP mantém condenação de homem por estelionato em esquema fraudulento de investimentos

Prejuízo total de mais de R$ 4,7 milhões.


A 1ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 4ª Vara Criminal de Campinas que condenou empresário por estelionato contra colegas de trabalho e familiares, em esquema fraudulento de investimentos que totalizou mais de R$ 4,7 milhões em prejuízos às vítimas. A pena permaneceu em cinco anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, nos termos da sentença proferida pelo juiz Marcos Hideaki Sato.

Segundo os autos, o acusado se apresentava como mediador de investimentos e convencia colegas a transferir expressivas quantias, prometendo rendimentos de 3% ao mês. Para ganhar credibilidade, dizia ter desenvolvido um robô que realizava operações seguras e lucrativas. Ao tentarem resgatar os valores no prazo acordado, as vítimas perceberam o golpe.

O relator do recurso, desembargador Alberto Anderson Filho, destacou que o réu agiu com dolo, não havendo que se falar em mero insucesso financeiro decorrente de atividade de risco. “É incontroverso que o apelante atuou com o propósito deliberado de enganar e causar prejuízo a terceiros, ao prometer vantagens financeiras, explorando, assim, a boa-fé das vítimas que acreditavam na possibilidade de retorno econômico. Para conferir aparente credibilidade ao esquema, o apelante realizou resgates iniciais; contudo, posteriormente, cessou os pagamentos, deixando de restituir os valores investidos”, afirmou.

O magistrado ainda pontuou que o fato do apelante ter constituído advogado para celebrar acordos extrajudiciais para parcelamento dos valores devidos às vítimas, isso não o isenta da responsabilidade pelos prejuízos causados, “tampouco afasta a intenção deliberada de obter vantagem mediante a exploração da confiança alheia e a promessa de retornos financeiros”.

Completaram a turma de julgamento, de votação unânime, os desembargadores Figueiredo Gonçalves e Ana Zomer.

Apelação nº 1507973-75.2023.8.26.0114


Diário da Justiça do Estado de São Paulo

Data de Disponibilização: 16/06/2023
Data de Publicação: 16/06/2023
Região:
Página: 2386
Número do Processo: 1507973-75.2023.8.26.0114
Distribuidor Criminal
COMARCA DE CAMPINAS
PROCESSO : 1507973 – 75.2023.8.26.0114 CLASSE : INQUÉRITO POLICIAL IP : 2157874/2023 – Campinas AUTOR : Justiça Pública AVERIGUADO : EDUARDO DE VIVEIROS LEAL  – VARA : 4ª VARA CRIMINAL

TJ/DFT: Companhia é condenada a indenizar consumida por má qualidade da água fornecida

A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve sentença que condenou a Companhia de Saneamento Ambiental do DF (Caesb) a indenizar consumidora pela má qualidade da água fornecida por 15 meses. O colegiado observou que os transtornos causados pela falha na prestação do serviço ultrapassam o mero aborrecimento.

Narra a autora que, no período de julho de 2019 e outubro de 2020, ela e os moradores da Quadra 1 da Vila Vicentina, em Planaltina/DF, foram submetidos ao consumo de água suja, barrenta, impura e com mau cheiro. Conta que o problema foi relatado à Caesb, mas que não houve solução. Acrescenta que a concessionárias apenas concedeu descontos nas contas. Defende que houve falha na prestação de serviço e pede para ser indenizada pelos danos morais e materiais.

Em sua defesa, a Caesb informa que atendeu as solicitações e que realizou inspeções e correções na rede de água. Defende que não há relação entre os supostos danos sofridos e a sua atuação e que não deve indenizar.

Decisão da Vara Cível de Planaltina observou que “a água fornecida pela ré com a presença de barro, desvirtuando por completo de sua utilidade, não ocorreu em um outro dia somente, mas, ao contrário, perdurou por diversas ocasiões entre julho de 2019 e outubro de 2020”. Para magistrada, a situação “causou angústia, desassossego, apreensão, insegurança e sofrimento” e feriu “substancialmente os atributos da personalidade da autora”.

Tanto a Caesb quanto a autora recorreram da decisão. Ao analisar os recursos, a Turma observou que as provas do processo mostram que, no período de julho de 2019 a outubro de 2020, a água fornecida pela concessionária “à residência da autora, em diversas oportunidades, não apresentou padrão de qualidade adequada”. Para o colegiado, está configurada a má prestação do serviço e a ré deve ser responsabilizada pelos danos causados.

Quanto os danos materiais, a Turma pontuou que a autora não apresentou “documentos aptos a sustentar a pretensão de ressarcimento pelos supostos danos materiais sofridos”. “Torna-se inviável sua pretensão em face do ilícito”, completou em relação ao dano material. Dessa forma, o colegiado concluiu que o valor fixado na 1ª instância está adequado e manteve a sentença que condenou a Caesb a pagar a autora a quantia de R$ 5 mil por danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0702340-49.2024.8.07.0005

TJ/DFT garante remoção de servidora para viabilizar amamentação de filha

A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) confirmou decisão que garantiu a servidora pública o direito à remoção temporária para local mais próximo da creche da filha, a fim de permitir a amamentação recomendada medicamente até os dois anos de idade.

A servidora, que trabalha como técnica em assistência social na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal (Sedes/DF), retornou da licença maternidade, em novembro de 2023, e passou a enfrentar dificuldades para amamentar a criança. O local de trabalho ficava a mais de 50 quilômetros de distância da creche, onde a filha estava matriculada, o que inviabilizava o aleitamento materno durante o expediente. A situação se agravou pelo fato de a criança ter sido diagnosticada com refluxo gastroesofágico e baixo ganho de peso, condições que exigiam amamentação prolongada, conforme orientação médica.

A servidora solicitou remoção temporária para a Gerência de Correição Disciplinar (Gecor), localizada a 14 quilômetros da creche, mas teve o pedido negado pela Sedes/DF. A secretaria alegou que a remoção só seria possível por permuta ou mediante concurso específico e tratou a questão como ato administrativo discricionário, baseado na conveniência da administração. Diante da recusa, a servidora entrou com mandado de segurança para garantir o direito à amamentação.

O Tribunal fundamentou a decisão na Lei Orgânica do Distrito Federal, que assegura proteção especial à servidora lactante, e no Estatuto da Criança e do Adolescente, que estabelece o dever do poder público de propiciar condições adequadas ao aleitamento materno. Os desembargadores destacaram que o “pedido de remoção da servidora tem por finalidade viabilizar o atendimento da necessidade premente e devidamente comprovada da criança, não se tratando de um interesse eminentemente privado”. O colegiado enfatizou que o direito não atende apenas interesse pessoal, mas confere primazia ao melhor interesse da criança, que constitui relevante interesse público.

A decisão determinou que a servidora permaneça lotada na Gecor ou em local de igual proximidade da creche até que a criança complete dois anos de idade.

A decisão foi unânime.

Processo n.º 0712294-80.2024.8.07.0018

TJ/MT: Filho perde pensão após maioridade por não provar necessidade

Um pai obteve na Justiça o direito de encerrar o pagamento de pensão alimentícia ao filho maior de idade, após o jovem não comprovar que ainda precisava do auxílio financeiro. A decisão foi mantida pela Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), que concluiu que a obrigação alimentar, após a maioridade civil, exige comprovação de necessidade por parte do alimentando.

No caso, o pai ingressou com ação de exoneração de alimentos após o filho completar 18 anos. Alegou que a obrigação havia sido fixada quando o filho ainda era menor de idade e que, com o atingimento da maioridade, cessava automaticamente seu dever. Já o filho, por sua vez, contestou o pedido afirmando que ainda precisava da pensão para sua subsistência e que o pai sempre se manteve ausente de suas responsabilidades afetivas e financeiras.

A sentença de Primeira Instância acolheu o pedido do pai e decretou a exoneração da pensão. Inconformado, o filho recorreu ao TJMT, sustentando que o fim do vínculo alimentar feriria o princípio da solidariedade familiar e que o pai tinha condições de manter os pagamentos.

Ao analisar o recurso, o recurso, desembargador Sebastião de Arruda Almeida, destacou que a maioridade civil não encerra automaticamente a obrigação alimentar, mas muda o cenário jurídico da relação. “Com a maioridade, há a inversão do ônus da prova. Cabe ao alimentando demonstrar que permanece em situação de dependência econômica”, explicou.

Contudo, segundo o magistrado, essa demonstração não ocorreu nos autos. O filho não juntou qualquer comprovante de matrícula em curso superior, nem provas de que estivesse impossibilitado de trabalhar ou em situação de vulnerabilidade econômica. Também não ficou comprovado que dependia financeiramente do pai.

“É necessário que a obrigação de prestar alimentos esteja ancorada em fundamentos concretos, não apenas na existência do vínculo parental. A simples ausência afetiva não justifica, por si só, a continuidade da pensão”, afirmou o relator em seu voto.

O desembargador também rebateu o argumento de que o princípio da solidariedade familiar obrigaria o pai a manter os pagamentos. De acordo com ele, esse princípio exige reciprocidade entre os membros da família e não autoriza a imposição de uma obrigação indefinida, sem base legal ou fática.

Outro ponto analisado foi a alegação do filho de que teria sido abandonado pelo pai na infância. O colegiado entendeu que esse fato, embora relevante em outro contexto, não pode ser usado como justificativa automática para manutenção dos alimentos, ainda mais sem provas da atual situação de necessidade.

“Manter uma obrigação alimentar indefinidamente, sem a devida comprovação de necessidade, subverte a função dos alimentos, que é assegurar dignidade e sobrevivência a quem, de fato, não pode se manter por conta própria”, concluiu o relator.

TJ/RO: Justiça proíbe uso de cigarros eletrônicos por menores durante evento

Com o objetivo de proteger crianças e adolescentes dos riscos associados ao uso de cigarros eletrônicos, a juíza Marisa de Almeida, titular da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Pimenta Bueno/RO, publicou, na quinta-feira (7), portaria que proíbe a entrada, o uso e a comercialização desses dispositivos por menores de 18 anos durante a Exposição Agropecuária de Pimenta Bueno (EXPOPIB) 2025.

A medida leva em consideração princípios constitucionais e legais de proteção integral à infância e juventude, assim como resoluções da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) que proíbem a fabricação, comercialização, propaganda e uso de dispositivos eletrônicos para fumar (DEF), como e-cigarettes, pods, vaporizadores e similares.

Além da proibição direta a crianças e adolescentes, a portaria reforça que a comercialização e a propaganda desses produtos são proibidas a qualquer pessoa, independentemente da idade, conforme a Resolução da Anvisa nº 855/2024. Também não é permitido o uso desses dispositivos em ambientes fechados de uso coletivo, conforme determina a Lei Federal nº 9.294/1996.

Medidas de fiscalização e responsabilidade
De acordo com a portaria, os organizadores do evento deverão divulgar amplamente a proibição, inclusive com avisos sonoros, orientar as equipes de segurança sobre a fiscalização e comunicar imediatamente qualquer descumprimento ao Conselho Tutelar, ao Ministério Público e/ou à autoridade policial.

O Conselho Tutelar de Pimenta Bueno será responsável por fiscalizar o cumprimento da norma, apreender os dispositivos em posse de menores, orientar os adolescentes envolvidos e encaminhar relatórios ao Juizado da Infância e Juventude. Os materiais apreendidos deverão ser entregues à Delegacia de Polícia Civil, que tomará as providências para sua destruição.

A autoridade policial deverá catalogar os materiais recebidos, instaurar procedimento para destruição dos dispositivos e comunicar ao Ministério Público eventuais crimes previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e no Código Penal, como o fornecimento de produtos que causam dependência, contrabando e oferta de substâncias nocivas à saúde.

Responsabilização
A portaria também estabelece que os pais ou responsáveis que permitirem ou facilitarem o acesso de menores a cigarros eletrônicos poderão ser responsabilizados, conforme prevê o artigo 249 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), sem prejuízo de outras medidas legais.

A norma entrou em vigor nesta quinta-feira, 7 de agosto, com validade durante todo o período de realização da EXPOPIB 2025.


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