TJ/SC: Homem que teve sua identidade falsificada pelo primo será indenizado pelo Estado

Um morador do norte do Estado que teve sua identidade falsificada por um primo e por isso acabou com registro de ficha criminal “suja”, mesmo sem ter praticado qualquer ato ilícito, será duplamente indenizado pelo parente e, agora, também pelo Estado. A decisão partiu da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em recurso manejado pela vítima em desfavor do Estado e que teve o desembargador Luiz Fernando Boller como relator da matéria.

Segundo os autos, só ao procurar emprego é que o homem descobriu que tramitavam diversas ações criminais contra si. Assustado, logo procurou a delegacia de polícia da cidade onde reside e lá descobriu que os delitos foram praticados por seu primo, que utilizou sua identidade nessas oportunidades.

Ele ingressou com ação na 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville, que julgou seu pedido de indenização parcialmente procedente – condenou o primo do autor ao pagamento de indenização por danos morais, mas julgou improcedente o mesmo pleito formulado contra o Estado. O homem recorreu da decisão ao TJ.

O desembargador Luiz Fernando Boller, ao analisar a apelação, considerou justo o pedido. “Era dever do Estado de Santa Catarina, através de seus agentes públicos, diligenciar e garantir a qualificação escorreita dos réus dos aludidos processos criminais”, disse. No seu entendimento, o Estado também deve responder pelo abalo moral sofrido pela vítima, causado a partir da indevida vinculação do seu nome aos processos criminais que envolviam na verdade um parente.

A decisão da 1ª Câmara de Direito Público foi unânime em conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Assim, o Estado de Santa Catarina e o falseador pagarão indenização de R$ 10 mil, cada um, pelos danos morais suportados pelo autor da ação.

Processo n. 5004049-75.2019.8.24.0038

STF: Inquérito contra desembargador por ofensa a guarda municipal é anulado por falta de intimação da defesa

Segundo o ministro Gilmar Mendes, foram violados os princípios do contraditório e da ampla defesa no julgamento de recurso da Procuradoria-Geral da República.


O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), anulou decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de instaurar inquérito contra o desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) Eduardo Siqueira para apurar a suposta prática de crime de abuso de autoridade. No Habeas Corpus (HC) 196883, o ministro considerou que a defesa de Siqueira não fora intimada pelo STJ para se manifestar no recurso da Procuradoria-Geral da República (PGR) que resultou na abertura do inquérito, em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Ele já havia concedido medida liminar para suspender a decisão.

Ofensas
O pedido de inquérito foi formulado pela PGR a partir de notícias veiculadas na imprensa sobre uma discussão, em julho de 2020, entre o desembargador e um guarda municipal de Santos (SP) que o multara por não estar usando máscara. Segundo as notícias, o magistrado, após dizer que não havia lei que o obrigasse a utilizar o equipamento de proteção, chamou o guarda de analfabeto, rasgou a multa e jogou o papel no chão.

Recurso
Em decisão monocrática, o STJ havia negado o pedido de instauração do inquérito, levando a PGR a interpor um agravo regimental. A defesa de Siqueira alegou que, ao iniciar o julgamento do recurso, o STJ não a intimou para apresentar as contrarrazões. Por isso, solicitou sua anulação. Ao retomar a análise do agravo, o STJ negou seu pedido e determinou a instauração de inquérito.

Direito ampliado
Segundo o ministro Gilmar Mendes, o desembargador comprovou a violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, pois a sua habilitação somente ocorreu após o início do julgamento do recurso e não houve oportunidade para se opor a ele. O relator enfatizou que a Constituição Federal (artigo 5º, inciso LV) assegura esse direito às partes, com os meios e recursos e impugnações a ela inerentes.

Fases preliminares
O decano ressaltou que, mesmo com a controvérsia sobre a extensão da incidência do contraditório na fase de inquérito, a jurisprudência do STF se consolidou no sentido de que o direito de oferecer contrarrazões aos recursos da acusação deve ser observado desde as fases preliminares da persecução penal.

De acordo com o relator, a regularidade do julgamento pressupõe que seja franqueada oportunidade de manifestação à parte recorrida antes da apreciação do recurso interposto pelo Ministério Público, sob pena de flagrante ilegalidade.

Veja a decisão.
Processo relacionado: HC 196883

STJ: Seguradora poderá reter parte do valor do seguro DO por expressa previsão contratual

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que uma seguradora poderá reter parte do pagamento da indenização do seguro de responsabilidade civil D&O, por haver expressa previsão contratual. O colegiado afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) no caso, tendo em vista que o segurado é pessoa jurídica com capacidade técnica suficiente.

Na origem, houve a contratação de uma apólice de seguro D&O, com o propósito de cobrir os riscos de eventuais prejuízos que os administradores da empresa, no exercício de suas funções, causassem a terceiros. Embora essa modalidade de seguro seja destinada, em regra, à proteção apenas dos executivos, a empresa negociou sua inclusão no contrato, mediante condições específicas, para o caso de reclamações no âmbito do mercado de capitais.

Após acordo em ação coletiva, a empresa pagou valores referentes a prejuízos causados a seus acionistas e ao mercado, mas não recebeu da seguradora o repasse do valor integral. Por isso, acionou a companhia de seguros na Justiça, requerendo a complementação da indenização securitária, no valor de R$ 6,3 milhões.

Cláusula estabelecia desconto no valor da indenização
Em primeira e segunda instâncias, o pedido foi julgado improcedente, ao fundamento de que, com o endosso realizado no contrato, foi admitida a participação proporcional da empresa no sinistro. No recurso dirigido ao STJ, a empresa sustentou que, à luz do direito do consumidor, deveria receber o valor integral da indenização.

O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, observou que houve um endosso no contrato do seguro, a fim de incluir na cobertura o risco relativo a perdas e danos originados no mercado de capitais. Conforme ressaltou, uma das cláusulas específicas negociadas estabelecia o desconto de 10% no valor da indenização securitária devida à pessoa jurídica no caso de sinistro.

O ministro ressaltou que a cláusula de participação foi redigida de forma clara, ficando nítida a anuência da contratante com a retenção de parte da indenização a que teria direito.

Ausência de vulnerabilidade impede incidência do CDC
Bellizze apontou que o artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) trouxe a possibilidade de se considerar consumidora uma pessoa jurídica, desde que seja a destinatária final do produto. No entanto – disse o magistrado –, o STJ adota a teoria finalista mitigada, que privilegia a análise da vulnerabilidade do adquirente do produto ou do serviço em cada caso, a fim de verificar eventual superioridade do fornecedor que justifique a incidência das regras protetivas do CDC.

“Considerar a segurada como hipossuficiente técnica não se mostra plausível, principalmente quando levadas em conta as atividades por ela exercidas e o seu porte econômico, possuindo assessoria e consultoria adequadas para a celebração de contratos de tamanha monta”, comentou. O ministro também afirmou que, no caso, não se pode falar em contrato de adesão (artigo 54 do CDC), pois a negociação de cláusulas entre as partes afasta essa hipótese.

Além disso, Bellizze destacou o fato de que, embora possa haver relação de consumo no seguro empresarial quando a pessoa jurídica contrata a proteção do próprio patrimônio, o seguro D&O busca proteger a atuação dos administradores, servindo, assim, como um insumo à atividade da empresa.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1926477

STJ: Paralisia da execução por falta de bens do devedor não dá margem ao reconhecimento da supressio

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso especial de um banco para afastar o reconhecimento da supressio em execução que ficou suspensa, por longo período, por não terem sido encontrados bens do devedor. Com a decisão, o colegiado determinou a incidência de juros e correção monetária, na forma fixada em sentença, durante todo o período de existência da dívida, até a data do efetivo pagamento.

Na origem, o banco ajuizou ação monitória, baseada em contrato de crédito rotativo, contra uma empresa e seus sócios. O juízo condenou os devedores ao pagamento do valor pleiteado pela instituição financeira.

Na fase de execução, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) afastou a ocorrência de prescrição intercorrente, mas, com base no instituto da supressio, decidiu que não seriam computados juros nem correção monetária sobre a dívida durante o período em que o processo esteve sobrestado por não terem sido encontrados bens em nome dos executados.

Para a corte local, o banco teria se privilegiado com a incidência dos encargos enquanto permanecia inerte, sem tomar medidas para encontrar patrimônio dos devedores e permitir o regular processamento da execução.

Supressio exige análise sobre boa-fé da parte
O relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, destacou que, apesar de o instituto da supressio ter seu fundamento na necessidade de estabilização das relações jurídicas, ele não se confunde com a extinção de direitos que ocorre na prescrição ou na decadência.

O ministro afirmou que, para o reconhecimento da supressio, é preciso verificar acerca da boa-fé, do dever de lealdade e confiança, ao contrário do que ocorre na prescrição e na decadência, em que o mero transcurso do tempo implica a extinção do direito. A supressio, portanto, exige uma análise da omissão do credor e também do seu efeito quanto à expectativa do devedor.

De acordo com o magistrado, a supressio é a perda da possibilidade de exercer um direito, em razão do seu não exercício por certo período, pois isso gera na parte contrária a expectativa legítima de que ele não será mais exigido. Conforme explicou, a omissão “ganha relevância jurídica ao provocar na outra parte a convicção de que o direito subjetivo não mais será exercido”.

Inexistência de bens não gerou expectativa legítima nos devedores
No caso em julgamento, Antonio Carlos Ferreira observou que não é possível aplicar o instituto da supressio, pois a inexistência de bens no processo de execução não pode ter levado o réu à expectativa legítima de que não seria mais executado, nem ser considerada omissão relevante para a extinção do direito.

“Não se pode olvidar que o direito do recorrente foi efetivamente exercido ao ajuizar a ação e ao ser dado início ao cumprimento da sentença transitada em julgado”, afirmou, acrescentando que, embora os processos estejam sujeitos a delongas, “tais circunstâncias não podem ser consideradas verdadeiramente significativas, de modo a qualificar uma omissão como relevante para a extinção do direito”.

O elemento significativo para a suspensão do processo e o adiamento da concretização do direito reconhecido na sentença – concluiu o relator – não foi a omissão do credor, mas a inexistência de patrimônio para o adimplemento da obrigação.

Processo: REsp 1717144

TRF1: Lei garante isenção de imposto para aquisição de veículos a deficientes visuais independentemente de restrição expressa na Carteira de Habilitação

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que reconheceu ao impetrante do presente processo a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente sobre aquisição de veículo por ser o comprador deficiente visual.

A União havia recorrido ao TRF1 alegando a necessidade de apresentação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) com a restrição expressa da condição de deficiente visual para que o contribuinte tivesse direito à isenção do IPI na compra de veículo de passageiro.

Porém, como observou o relator, desembargador federal Hercules Fajoses, a Lei nº 8.989/1995, que disciplina a isenção em referência, contempla no item IV do art. 1º “pessoas portadoras de deficiência física, visual e mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal”.

De acordo com o magistrado, o dispositivo legal não impõe a apresentação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) com a anotação da restrição para que o contribuinte se beneficie da isenção do IPI sobre veículos comprados por deficientes físicos, conforme sustentou a União.

Assim, considerando que a tese da apelante extrapolou a imposição estabelecida pela Lei, Hercules Fajoses entendeu que os pressupostos autorizadores da isenção foram todos comprovados pelo requerente, não cabendo à Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRF) criar exigências não previstas em lei para disciplinar a questão tributária em discussão.

A decisão do Colegiado foi unânime.

Processo: 1014463-46.2021.4.01.4100

TRF1: Interrogatórios de réus da mesma ação penal devem ser realizados separadamente para não influenciar respostas

A 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a decisão liminar que determinou a realização de interrogatórios de réus da mesma ação penal separadamente. O processo chegou ao Tribunal após o Ministério Público Federal (MPF) impetrar mandado de segurança contra ato do Juízo Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Ilhéus/BA.

O Juízo (autoridade coatora) determinou a realização da audiência dos corréus um na presença do outro. Eles são acusados de crime contra a ordem tributária – sonegação de tributos federais. Ambos são sócios administradores e proprietários de uma empresa de alimentos.

Na ação, o impetrante argumentou que a decisão é ilegal e não tem embasamento doutrinário ou jurisprudencial. Acrescentou que se a audiência for realizada nesse formato, “o prejuízo será irreparável, pois a influência de um réu sobre o depoimento do outro já terá sido exercida” e o pedido de liminar foi deferido para suspender os efeitos da decisão. O processo foi distribuído para relatoria do juiz federal convocado Marllon Sousa e julgado pela 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

O mandado de segurança, explicou o magistrado, está previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal (CF/88) que determina que o direito a ser protegido deve ser claro e iminente ou concreto o prejuízo caso não seja assegurado.

Na presente hipótese, prosseguiu, a autoridade coatora entendeu que “sendo o interrogatório um ato judicial que tem natureza ao mesmo tempo probatória e de defesa, é evidente que não seria assegurada a ampla defesa se fosse vedado ao réu participar do interrogatório do corréu” e declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 191 do Código de Processo Penal, ou seja, proclamou a não conformidade do artigo com a Constituição Federal.

Influência sobre o que é ou não falado – Porém o relator observou que, ao contrário das informações prestadas pela autoridade coatora, os arts. 191 e 210, do Código de Processo Penal (CPP), são muito claros ao determinar que “Art. 191. Havendo mais de um acusado, serão interrogados separadamente; Art. 210. As testemunhas serão inquiridas cada uma de per si, de modo que umas não saibam nem ouçam os depoimentos das outras, devendo o juiz adverti-las das penas cominadas ao falso testemunho. Parágrafo único. Antes do início da audiência e durante a sua realização, serão reservados espaços separados para a garantia da incomunicabilidade das testemunhas”. O magistrado também informou que o tema está pacificado na jurisprudência do TRF1.

Segundo ele, a declaração de que o interrogatório em separado é inconstitucional não tem cabimento, porque a atual redação do artigo foi dada pela Lei 10.792, em 2003, em conformidade com a CF e tratados e convenções internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil é signatário.

Portanto, “errônea a interpretação da jurisprudência do STF feita pelo juízo impetrado, conforme destacou o MPF”, verificou o relator. A Suprema Corte, segundo o MPF, citado pelo relator, ao afirmar o direito de o “litisconsorte penal passivo” estar presente no interrogatório judicial de corréu, se refere à defesa técnica, ou seja, à presença do advogado.

Nesse contexto, “em vez de consolidar o exercício máximo de defesa, a presença de corréus na audiência de interrogatório de outro acusado pode ser muito danosa do ponto de vista de influência naquilo que será ou não falado”, devendo ser mantida a decisão liminar que determinou a realização dos interrogatórios separadamente, concluiu o magistrado em seu voto.

Assim, o Colegiado decidiu conceder a segurança nos termos do voto do relator.

Processo: 1000714-06.2022.4.01.0000

TRF1: Bloqueio de valores pelo Bacenjud realizado antes do parcelamento de dívida deve ser mantido

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que valores bloqueados por meio do Bacenjud antes do parcelamento da dívida devem ser mantidos. Com isso, o Colegiado deu razão à Fazenda Nacional que, por meio de agravo interno contra decisão monocrática que havia liberados valores para dar garantia a uma execução fiscal, argumentou que o bloqueio havia ocorrido antes do parcelamento e, por isso, deveria ser mantido.

O agravo interno visa discutir decisões monocráticas proferidas pelo relator com o objetivo de levar a decisão ao conhecimento do órgão colegiado competente para que este se manifeste.

A garantia, no processo de execução fiscal, visa assegurar ao credor (no caso, a União) que a dívida será paga e permite que o devedor exerça seu direito de defesa. Já o bloqueio via Bacenjud dificulta a ocultação pelo executado em processos judiciais de valores dos quais é titular porque atinge todas as movimentações de sua conta bancária em determinado período, dando maior eficácia à penhora de valores.

Na relatoria do processo, a desembargadora federal Gilda Maria Sigmaringa Seixas observou que a Fazenda Nacional tem razão porque tendo os valores sido bloqueados por meio do Bacenjud antes do parcelamento da dívida, a jurisprudência do TRF1 e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio do Tema 1.012, firmou-se no sentido de que o bloqueio deve ser mantido com a seguinte tese: “(…) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora on-line por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade”.

Finalizou a magistrada votando no sentido de dar provimento ao agravo interno, “com efeito modificativo, para negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo o bloqueio dos ativos financeiros realizado em momento anterior ao parcelamento da dívida exequenda”.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto da relatora.

Processo: 1004735-93.2020.4.01.0000

TRF3: Advogado é condenado por uso indevido de logo do INSS

A 1ª Vara Criminal Federal de São Paulo/SP condenou um advogado por utilizar o logotipo e a identidade visual do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em cartas enviadas a potenciais clientes. A sentença, de 14/2, é da juíza federal Andreia Silva Sarney Costa Moruzzi.

Enviadas em 2015, as correspondências tinham o logo do INSS no cabeçalho e, no campo “assunto”, algum benefício previdenciário de interesse do destinatário, como auxílio-doença e pensão por morte. O texto começava com um convite, em tom convocatório: “Solicitamos que V. Sª compareça para tratar do assunto” informando em seguida o endereço do escritório, no bairro Butantã, na cidade de São Paulo, mas sem indicar que se tratava de serviço de advocacia.

“É absolutamente evidente o uso indevido do logotipo do INSS em correspondências, com o intuito de que o destinatário acreditasse se tratar de comunicação oficial da autarquia pública e comparecesse ao endereço apontado, onde funcionava um escritório de advocacia”, afirmou a magistrada.

A juíza federal estabeleceu a pena de três anos e seis meses de reclusão bem como o pagamento de 23 dias-multa. Aplicando a Lei nº 9.714, a magistrada substituiu a prisão por duas penas alternativas: multa de dez salários mínimos e prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas.

“Afora a captação completamente irregular e antiética de clientes para escritório de advocacia, é induvidosa a comprovação material do delito previsto no artigo 296 do Código Penal.”

Ação Penal – Procedimento Ordinário 5001424-19.2021.4.03.6181

TRF4: Homem que comprovou união estável com segurada falecida do INSS vai receber pensão por morte

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou o direito de um homem de 58 anos, residente em Augusto Pestana (RS), de receber pensão por morte da companheira que era segurada do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A 6ª Turma da corte considerou que ele comprovou união estável de mais de 30 anos com a segurada falecida e, dessa forma, é presumida a dependência econômica, sendo devida a concessão do benefício. A decisão foi proferida por unanimidade no dia 27/2.

O processo foi ajuizado em março de 2022. O homem narrou que a companheira morreu em outubro de 2020. Segundo o autor, a autarquia negou a pensão por morte com a justificativa de que ele não comprovou a qualidade de dependente da falecida.

Na ação, o homem juntou documentos para provar a união estável, como comprovantes de residência em nome da companheira e dele constando o mesmo endereço, certidão de nascimento da filha em comum do casal e declaração da empresa do plano de saúde constando que ele era dependente da falecida.

Em outubro do ano passado, a 1ª Vara Federal de Ijuí (RS) julgou a ação procedente e a autarquia recorreu ao TRF4. No recurso, o INSS alegou “ausência de prova da dependência econômica, pois os documentos constantes dos autos não permitem formar convicção de que havia dependência entre a segurada falecida e a parte autora”.

A 6ª Turma negou o recurso. O colegiado confirmou que o INSS deve implementar a pensão no prazo de 20 dias contados a partir da intimação da decisão e que os pagamentos do benefício devem retroagir à data de óbito da segurada, em outubro de 2020.

O relator do caso, desembargador João Batista Pinto Silveira, apontou que “a qualidade de segurada da falecida, instituidora da pensão por morte, é requisito incontroverso e restou demonstrada, porquanto ela estava em gozo de benefício previdenciário (auxílio-doença) quando do óbito”.

Sobre a condição de dependente, o magistrado destacou que “as provas revelam a convivência da segurada e do autor nos anos anteriores ao passamento dela, sendo que o casal residia conjuntamente. Por seu turno, os depoimentos das testemunhas mostraram-se coerentes, corroborando as alegações da inicial, no sentido de que a falecida e o autor viveram como se casados fossem, por mais de 30 anos, confirmando a manutenção da união até o óbito. Tenho, pois, como demonstrada a união estável entre o casal, pelo que presumida é a dependência econômica”.

TJ/SP: Escritório de advocacia indenizará dona de logomarca utilizada em publicidade com viés negativo

Empresa foi associada ao descumprimento de normas trabalhistas.


A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão condenando um escritório de advocacia por violação de marca de uma companhia aérea em campanha de publicidade online. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 30 mil, conforme estabelecido em sentença proferida pelo juiz Andre Salomon Tudisco, da 1ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem da Capital. A requerida também foi condenada a remover as postagens de seus canais de comunicação.

Segundo os autos, o escritório promoveu campanha nas redes sociais tratando sobre temas ligados ao descumprimento de direitos trabalhistas, com o intuito de angariar novos clientes. Para isso, utilizou imagem contendo logomarca da autora, que alegou uso indevido de marca, uma vez que a campanha acabou associando a empresa aérea a um assunto de viés negativo.

Para o relator do acórdão, desembargador César Ciampolini, além do evidente benefício econômico no uso indevido da marca, o ato ilícito foi comprovado pela clara violação à honra, imagem e reputação da apelada, protegidos tanto pelo Código Civil quanto pela Lei de Propriedade Industrial. “É certo que a legislação brasileira, no art. 130, III, da Lei 9.279/96, ao assegurar ao titular da marca o direito de ‘zelar pela sua integridade material ou reputação’, conferiu fundamento de direito objetivo para a defesa da marca contra deturpação do direito de citação, que a desacredite, ainda que não oriunda de concorrentes, como ocorreu no presente caso”, frisou o magistrado.

“É fato público e notório o de que a empresa desrespeitadora de direito trabalhistas merece reprovação social. E essa pecha, como deflui das imagens e textos (..), foi associada à apelada”, acrescentou o relator, destacando que a marca da autora foi utilizada “como pano de fundo, além de reiteradamente citado no corpo do texto, para que houvesse inequívoca associação entre a suposta conduta ilícita e seu perpetrador”, o que justifica a pretensão indenizatória por danos morais.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Fortes Barbosa e Alexandre Lazzarini. A decisão foi unânime.

Processo nº 1119435-44.2020.8.26.0100


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