TJ/AM: Famácia de manipulação enquadra-se em regulamentação para recolhimento de ISS, e não de ICMS.

O Tribunal de Justiça do Amazonas negou provimento a recurso do Estado do Amazonas contra sentença da Vara Especializada da Dívida Ativa Estadual, em processo tratando de impostos devidos por farmácia de manipulação.

A decisão foi por unanimidade, na sessão desta quarta-feira (01/03), na Apelação Cível n.º 0658289-22.2019.8.04.0001, de relatoria da desembargadora Mirza Telma de Oliveira Cunha.

Em 1.º Grau, foi concedida segurança à empresa para afastar a incidência de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) no fornecimento de seus medicamentos, por constituir operação sujeita ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN,) declarando o direito de reaver os créditos de ICMS provenientes dos pagamentos indevidos, observando o prazo prescricional quinquenal.

Em 2.º Grau, ao analisar o recurso, a relatora rejeitou as preliminares suscitadas, de inexistência de prova pré-constituída e ausência de violação a direito líquido e certo.

E lembrou que o Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento no sentido de que as empresas que desenvolvem serviços previstos na listagem taxativa da Lei Complementar n.º 116/2003 estão sujeitas somente ao recolhimento do tributo municipal do ISS, inclusive quando adquirem bens imprescindíveis ao desenvolvimento de sua atividade-fim.

Este é o caso da empresa recorrida. E, “não obstante se tratar de operação mista, que envolve o preparo, manipulação e o fornecimento do produto manipulado, agregando mercadoria e serviço, incide o ISSQN sempre que o serviço agregado estiver compreendido na lista de que trata a Lei Complementar em tela, sendo irrelevante a preponderância do serviço ou da mercadoria no preço final. O fato de haver a comercialização do produto final não descaracteriza a natureza dos serviços prestados, notadamente diante da impossibilidade de circulação da mercadoria manipulada, que é destinada a um só indivíduo e sob encomenda”, destacou a magistrada.

Quanto ao reconhecimento da repercussão geral sobre a matéria pelo Supremo Tribunal Federal, citado no recurso, a relatora observa que embora o assunto se encontre pendente de julgamento, não há determinação de suspensão dos processos envolvendo a matéria, motivo que não impede o julgamento do mérito deste processo.

TJ/DFT: Hotel é condenado por sumiço de pertences de hóspede

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve, por maioria, a sentença que condenou a Sociedade Hoteleira Oscarmon LTDA a indenizar hóspede que teve diversos itens pessoais furtados no quarto que estava hospedado com um colega de trabalho. Em 1ª instância, a empresa foi condenada a pagar ao autor R$ 19,90, referente aos danos materiais, e R$ 3.500,00 a título de danos morais.

O autor narrou que se hospedou no hotel em fevereiro de 2021 e, enquanto estava ausente do quarto, vários objetos pessoais foram furtados. Afirmou ter comunicado o fato aos prepostos da empresa, registrado boletim de ocorrência e solicitado o ressarcimento, mas não obteve êxito. Requereu reparação material e moral.

A ré recorreu da sentença. Alegou ausência de prova do furto dos bens materiais, uma vez que o boletim de ocorrência é um documento de cunho meramente declaratório. Suscitou dúvida quanto à veracidade dos fatos alegados pelo autor, visto que não é possível registrar boletim de ocorrência via celular e o autor alega que não estava na posse de seu laptop. Afirmou que o extrato de acessos ao quarto demonstra incompatibilidade com os horários de entrada informados pelo autor no boletim de ocorrência e na inicial.

Ao analisar o recurso, os magistrados ressaltaram que, embora se cuide de um ato unilateral da vítima, o boletim de ocorrência policial deve ser considerado prova eficiente da ocorrência do furto, pois constitui documento público que tem presunção de veracidade e legitimidade. Os julgadores também observaram que a ré não apresentou no processo imagens das câmeras de monitoramento existentes no estabelecimento, sob o argumento de que “não estavam em funcionamento”, tampouco qualquer elemento de convencimento que permitisse concluir pela inexistência de falha na segurança devida aos consumidores que ali se hospedam.

Por fim, destacaram que os registros eletrônicos de entradas no quarto, como o cartão de acesso, supostamente extraídos do sistema do hotel, por si só, não são suficientes para afastar a alegada ocorrência de furto, pois se tratam de documentos unilaterais. “Para que o documento goze de autenticidade e validade jurídica é necessário constar assinatura digital no padrão ICP-Brasil ou que seja admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, o que não ocorreu na espécie'”, destacaram os juízes.

Quanto ao dano moral, os juízes da Turma Recursal entenderam desnecessária a prova do prejuízo, ”pois é presumível que uma pessoa vítima de furto em local no qual acreditava desfrutar de segurança, teve a sua órbita psíquica abalada, a gerar relevante angústia e a subtrair a sua tranquilidade, restando superados os meros aborrecimentos do cotidiano”, afirmaram.

Processo: 07277160920218070016

TJ/SC: Descontente com remédio prescrito, mulher que expôs médico em redes sociais é condenada

Uma moradora de cidade do Vale do Itajaí foi condenada ao pagamento de R$ 1,8 mil como compensação por danos morais, depois de expor um médico nas redes sociais com críticas sobre o atendimento recebido pelo marido em uma unidade pública de saúde. A decisão é do Juizado Especial Cível da comarca de Brusque.

Em fevereiro do ano passado, o marido da ré foi atendido pelo profissional de saúde por conta de dores de cabeça e vômito, e liberado após receber uma receita médica. Revoltada com o medicamento receitado que, segundo a mulher, não servia aos sintomas apresentados, ela teria publicado um texto crítico sobre o atendimento e ainda exposto a receita médica, onde consta o nome do profissional de saúde, inclusive carimbo e número de registro no Conselho Regional de Medicina (CRM). Em sua defesa, a autora da publicação disse que a crítica foi direcionada ao município.

“A crítica, além de infundada, porquanto é o médico o detentor da expertise deste serviço prestado, foge dos meios inerentes à resolução do descontentamento da ré. A Administração Pública possui canais especialmente direcionados para o recebimento de críticas e reclamações dos serviços públicos, mas quando se foge deste caminho e se vale das mídias sociais para expor profissionais de saúde sem qualquer embasamento técnico, existe um abuso do direito à liberdade de expressão”, cita o juiz Frederico Andrade Siegel em sua decisão.

Documentos colacionados ao processo ainda dão conta de um atendimento atencioso e minucioso do autor ao esposo da ré, com a descrição detalhada de todos os exames físicos realizados na consulta. Ainda de acordo com o magistrado, não é proporcional admitir a crítica da ré sobre os serviços prestados pelo autor com base unicamente no medicamento receitado. Nada nos autos indica que a ré tenha conhecimento técnico acerca do assunto, sendo que a indignação dela parte de um raciocínio desvinculado de qualquer base científica.

“E justamente por não conhecer a técnica médica, deveria ela, se ainda insatisfeita com o remédio indicado, procurar os canais oficiais do município para efetuar a reclamação. Publicar, de im​ediato, postagens ofensivas, ainda que de forma indireta, ao serviço do autor, não é conduta abraçada pela liberdade de expressão, pelo contrário. Aí, pois, o ato ilícito”, finaliza o juiz.

A decisão de primeiro grau, prolatada em 10/2, é passível de recurso.

Processo n. 5002971-25.2022.8.24.0011

TRT/RS: Dentista que atuava como sócia oculta de clínica tem vínculo de emprego negado

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) não reconheceu o pedido de vínculo de emprego entre uma dentista e uma clínica odontológica. Os magistrados mantiveram, no aspecto, a sentença do juiz Giovane Brzostek, da 16ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Mesmo requerendo o vínculo de cirurgiã-dentista entre dezembro de 2009 e agosto de 2018, o nome da profissional constava no contrato social da empresa, desde 2013, como uma das sócias. De acordo com as provas processuais, antes da inclusão formal no contrato societário, os atos praticados por ela já eram de gestão.

No primeiro grau, o juiz Giovane avaliou que a dentista sempre atuou como sócia da empresa, ainda que oculta ou informal, antes da integração ao quadro regular. A dentista passou a integrar o quadro societário da clínica quando o ex-marido se tornou sócio. O magistrado considerou que os depoimentos das testemunhas, que diziam não ter conhecimento de atividades de gestão por parte da trabalhadora, estavam em desacordo com as provas documentais.

Para o juiz, foi demonstrado de modo inequívoco que a dentista atuava como sócia-proprietária. Ele concluiu que as ações da reclamante em nada eram compatíveis com as atividades de uma empregada, pois não havia subordinação jurídica, principal elemento da relação de emprego. “A reclamante atuava na aquisição de móveis para clínica; cobrava ativamente prestação de contas sobre os valores recebidos pelos sócios; negociava com corretoras os investimentos da clínica; apresentava propostas de redução dos valores recebidos por outros sócios”, relatou o magistrado.

A autora recorreu ao tribunal para reformar a sentença. Ela alegou que todos os dentistas passaram a ter 0,1% do capital social, após uma fiscalização por parte do Ministério do Trabalho, ainda que todos continuassem exercendo as funções típicas dos empregados e recebendo iguais salários. Os desembargadores, no entanto, foram unânimes ao não acolher o pedido.

De acordo com o art. 3º da CLT, empregado é toda a pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob dependência deste e mediante salário”. O art. 2º do mesmo diploma define o empregador como sendo aquela empresa, individual ou coletiva, que assume os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços. Para o reconhecimento da relação de emprego são necessários os seguintes requisitos: subordinação, pessoalidade, não eventualidade e onerosidade.

No entendimento da relatora do acórdão, desembargadora Maria Madalena Telesca, não demonstrada a prestação de trabalho nos moldes dos arts. 2º e 3º da CLT, a decisão que não reconheceu a existência de vínculo jurídico de emprego entre as partes deve ser mantida. “A prova detalhadamente avaliada atesta, de forma consistente, a atuação como verdadeira sócia da clínica. Tem-se por provado que entre as partes não havia subordinação jurídica, mas sim que a demandante fazia parte do quadro societário, ainda que de forma oculta e informal, pois agia e atuava como tal”, concluiu a desembargadora.

Participaram do julgamento os desembargadores Gilberto Souza dos Santos e Ricardo Carvalho Fraga. Não houve recurso da decisão.

TJ/SC: Homem é condenado a 30 anos de prisão por matar cidadão que tentou impedir furto de fios

O juiz Renato Guilherme Gomes Cunha, da 1ª Vara Criminal da comarca da Capital, condenou um homem à pena de 30 anos de reclusão pelo crime de latrocínio que vitimou um homem em frente à própria casa, em outubro de 2022, no bairro Capoeiras, em Florianópolis.

Conforme a denúncia, o réu subtraía fios de cobre que conduziam sinal de internet e telefonia às residências do local, quando a vítima o visualizou pela janela de sua casa e verificou tratar-se da mesma pessoa que havia furtado os fios do seu ar-condicionado duas semanas antes.

O homem, de 41 anos, foi até a calçada munido de uma arma branca (faca ou facão) para tentar repelir a ação e se proteger, quando ambos, vítima e denunciado, entraram em luta corporal. Durante o embate, o acusado atingiu a vítima com o próprio cabo que tentava subtrair, o que a fez desequilibrar e deixar cair a arma branca que portava. Nesse momento, o réu se apossou do objeto cortante que estava no chão e, em seguida, desferiu golpes contra a vítima que a levaram a óbito.

O réu foi condenado a 30 anos de reclusão em regime inicial fechado, pelo crime de latrocínio com agravante de reincidência. Ele está preso desde o dia seguinte ao crime e teve negado o direito de recorrer em liberdade. Cabe recurso da decisão ao TJSC.

Processo n. 5113392-46.2022.8.24.0023

TJ/ES: Concessionária deve indenizar ciclista que foi arremessada ao colidir com fio de arame

Segundo o processo, o fio de arame estava esticado na ciclofaixa.


O juiz do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz condenou uma concessionária de rodovias a indenizar uma ciclista que foi arremessada contra o asfalto ao colidir com um fio de arame esticado na ciclofaixa. A autora contou que, no momento do acidente, não havia sinalização e que não recebeu o devido socorro por parte da requerida.

Já a concessionária alegou que a faixa estava sinalizada e que o fio de arame compõe a formação das barreiras sinalizadoras que indicam que o percurso é local irregular de passagem. Além disso, a requerida argumentou que sua equipe competente prestou toda a assistência necessária.

Contudo, segundo o magistrado, a empresa não apresentou provas de que haveria outra passagem destinada a ciclistas e pedestres ou a devida sinalização da modificação das condições das barreiras que estariam instaladas no local, enquanto a ciclista apresentou fotos e vídeo do ocorrido, bem como depoimento de testemunha.

Assim, o juiz entendeu que a responsabilidade da concessionária ficou comprovada, visto que não havia outro local para passagem de ciclistas e que o percurso onde aconteceu o acidente era a passagem habitual, onde a instalação do arame foi feita de maneira improvisada.

Dessa forma, ao considerar que o acidente ocorreu exclusivamente pela falta de sinalização, o magistrado condenou a empresa a indenizar a ciclista em R$ 5 mil a título de danos morais.

Processo nº 5000263-61.2022.8.08.0006

TRT/SP: Empregado viola LGPD em pedido de rescisão indireta e é punido com justa causa

Em sentença proferida na 81ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP pela juíza Edite Almeida Vasconcelos, um enfermeiro teve o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho prejudicado por ter juntado provas aos autos que violam a Lei Geral de Proteção de Dados. Para a magistrada, a atitude do trabalhador configura falta grave.

Na ação, o homem alega que a empresa praticou diversas faltas e descumpriu obrigações. Dentre as situações relatadas estão a exigência de realizar dobra de plantões, cuidar de pacientes em número superior ao determinado pelo Conselho de Enfermagem e efetuar pagamentos “por fora”. Com o intuito de provar alguns fatos, o profissional juntou planilhas do Sistema de Gerenciamento de Internação.

Em defesa, o hospital argumenta que ao tomar conhecimento do processo constatou que o autor “cometeu falta gravíssima ao apropriar-se indevidamente de documentos confidenciais”, aos quais ele só teve acesso em razão do cargo que exercia. Em vista disso, a instituição fez um pedido liminar de tutela de proteção de dados e os documentos foram excluídos dos autos. Diante do fato, a empresa requereu também a conversão da rescisão contratual em dispensa por justa causa.

A análise da julgadora considerou que “o autor violou a intimidade e a privacidade de terceiros, pessoas naturais clientes da reclamada, e infringiu a Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD, utilizando dados sensíveis de forma ilícita. Ainda, fez com que a empresa infringisse a LGPD, pois esta era a responsável pela guarda dos dados sensíveis de seus clientes. Por fim, o reclamante descumpriu norma expressa da reclamada, da qual o reclamante foi devidamente cientificado.”

Com isso, o pedido de rescisão indireta do trabalhador foi julgado improcedente e ele foi responsabilizado pela falta praticada, sendo punido com a dispensa por justa causa.

Cabe recurso.

TRT/MG: Empresa de celulose é condenada por dispensa discriminatória de empregado com quadro de aracnofobia

A Justiça do Trabalho de Minas Gerais condenou uma empresa do ramo de papel e celulose a indenizar um trabalhador dispensado por motivos discriminatórios. Ficou demonstrado no processo que ele desenvolveu aracnofobia e teve recomendação médica de remanejamento de função, por trabalhar em área de mata. Entretanto, a empresa o colocou de férias e, na sequência, o dispensou sem justa causa.

A decisão é dos julgadores da Quinta Turma do TRT-MG, que, por unanimidade, mantiveram a sentença oriunda da 1ª Vara do Trabalho de João Monlevade. A condenação envolveu o pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, em razão da discriminação constatada, nos termos do caput do artigo 4º da Lei 9.029/1995. Além disso, foi determinado o pagamento de indenização dos salários do período (desde o afastamento até a data em que o trabalhador obteve novo emprego).

O juiz convocado Paulo Emílio de Vilhena Silva, relator, observou que o relatório médico, datado de 10/9/2019, demonstrou ter sido solicitado o remanejamento do trabalhador, por apresentar “quadro de aracnofobia, caracterizado por intenso medo quando diante de aranhas”. Na oportunidade, o médico responsável requereu a alteração das atividades para que não houvesse exposição ao fator causador da fobia, tendo em vista que “na atual ocupação, o paciente lida direto com aranhas e os sintomas vêm se acentuando à medida do tempo”.

Para se justificar, a empresa sustentou que a consulta médica, que indicou o remanejamento da função, foi realizada quando o empregado já estava de férias. Defendeu não haver impedimento para a dispensa, uma vez que a rescisão ocorreu depois das férias, “por redução de quadro da empresa e baixa produtividade do empregado”.

Mas chamou a atenção do relator o fato de a empresa não ter apresentado recibo de férias, com a comunicação antecipada sobre sua concessão, nos termos do artigo 135 da CLT. Além disso, não houve prova a respeito do desempenho do trabalhador. O juiz pontuou que era de se esperar que a empresa efetuasse algum comunicado prévio ao trabalhador, “de forma a possibilitar a melhora de rendimento”. Conforme ponderou, a ex-empregadora não apresentou outras rescisões contratuais no período que pudessem justificar a alegada redução do quadro, ainda mais por se tratar de empresa de grande porte.

Dessa forma, prevaleceu o entendimento da sentença de que, após a indicação médica de remanejamento de função, o trabalhador foi realmente colocado em férias e, ao final, dispensado sem justa causa.

Para o relator, as circunstâncias apuradas autorizam a conclusão de que, diante da possível dificuldade (ou simples falta de interesse) em se proceder ao remanejamento funcional do empregado, a empresa optou pela dispensa, não havendo como dissociar a conduta da empregadora do problema clínico atestado. “E isso claramente se configura como prática discriminatória quanto à manutenção da relação empregatícia, nos termos da Lei 9.029/1995”, registrou o magistrado.

Na decisão, foi explicado que o termo discriminar está associado ao caráter infundado de uma distinção. E, para se ter clareza da discriminação, não basta identificar as suas manifestações, mas, sobretudo, as razões que as ensejaram. O julgador se referiu ao artigo 2º (Anexo XXVIII – Convenção nº 111 da OIT sobre Discriminação em Matéria de Emprego e Profissão) do Decreto 10.088/2019, que consolida atos normativos editados pelo Poder Executivo Federal, que dispõem sobre a promulgação de convenções e recomendações da Organização Internacional do Trabalho – OIT ratificadas pela República Federativa do Brasil. Foi citado o artigo 1º , cujo conteúdo é o seguinte:

“1. Para fins da presente convenção, o termo ‘discriminação’ compreende:

a) Toda distinção, exclusão ou preferência fundada na raça, cor, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional ou origem social, que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou de tratamento em matéria de emprego ou profissão;

b) Qualquer outra distinção, exclusão ou preferência que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou tratamento em matéria de emprego ou profissão, que poderá ser especificada pelo membro interessado depois de consultadas as organizações representativas de empregadores e trabalhadores, quando estas existam, e outros organismos adequados”.

A decisão se baseou também na Lei 9.029/1995, que em seu artigo 1º estabelece que “É proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros, ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente previstas no inciso XXXIII do artigo 7º da Constituição da República. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)”.

Nesse contexto, com o reconhecimento da dispensa discriminatória, foi confirmada a decisão de primeiro grau e negado provimento aos recursos. O valor de R$ 5 mil, fixado para a indenização por danos morais, amparou-se em critérios explicitados na decisão, sendo considerado adequado pelos julgadores para compensar o sofrimento do trabalhador, sem promover o enriquecimento sem causa. O processo já foi arquivado definitivamente.

Processo PJe: 0010425-50.2021.5.03.0064 (ROT)

STF: Exército não é competente para julgar crimes de militares ocorridos nas manifestações de 8/1

Ministro Alexandre de Moraes destacou que a competência da Corte para o caso não distingue civis ou militares.


O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), fixou a competência da Corte para processar e julgar os crimes ocorridos nos atos de 8/1, na Praça dos Três Poderes, em Brasília, independentemente de os investigados serem civis ou militares. Na mesma decisão, proferida no Inquérito (INQ) 4923, o ministro autorizou a Polícia Federal a instaurar procedimento investigatório para apurar eventuais delitos cometidos por integrantes das Forças Armadas e das Polícias Militares relacionados aos fatos.

Participação ou omissão

A decisão se deu a partir de pedido da PF para que fosse autorizada a apurar a eventual participação de militares nos crimes de abolição violenta do Estado Democrático de Direito, golpe de Estado e conexos. Segundo a argumentação, policiais militares ouvidos na quinta fase da Operação Lesa Pátria indicaram possível participação ou omissão de integrantes do Exército responsáveis pelo Gabinete de Segurança Institucional (GSI) e pelo Batalhão da Guarda Presidencial.

Competência

Segundo o ministro, a competência do STF para a presidência dos inquéritos que investigam os crimes praticados durante os atos de 8/1 não distingue servidores públicos civis ou militares, sejam das Forças Armadas, sejam dos estados (policiais militares).

O ministro ressaltou que a Justiça Militar é competente para julgar crimes militares, mas não necessariamente todos os crimes cometidos por seus integrantes. Segundo ele, nenhuma das hipóteses que definem a competência da Justiça Militar está presente no caso, pois a responsabilidade penal prevista na Lei Antiterrorismo (Lei 13.260/2016) ou no Código Penal, em especial em relação a atos atentatórios ao regime democrático, não está associada à função militar.

Inquéritos prorrogados

Atendendo a pedido da PF, o ministro Alexandre prorrogou o inquérito por 60 dias, tendo em vista a necessidade de prosseguimento das investigações, com a realização das diligências ainda pendentes.

O relator também prorrogou, por mais 90 dias, o Inquérito (INQ) 4874, que apura a existência de milícias digitais antidemocráticas.

Veja a decisão.
INQ 4923 e INQ 4874.

STJ: Firmeza do magistrado para evitar ilegalidades no júri não caracteriza quebra da imparcialidade

Nos julgamentos do tribunal do júri, o magistrado presidente não é uma figura inerte: ele deve conduzir os trabalhos – mesmo que de forma enérgica – para que seja buscada a verdade real dos fatos e sejam evitadas ilegalidades. Essa conduta não representa quebra da imparcialidade, mas, ao contrário, demonstra a garantia de efetividade às sessões do júri.

O entendimento foi reafirmado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar habeas corpus no qual a defesa de um homem condenado a 16 anos de prisão pelo crime de homicídio alegou que, durante a sessão do júri, o comportamento do magistrado extrapolou os limites legais na fase de inquirição judicial.

O réu foi acusado de ser o mandante da morte de uma pessoa no contexto da disputa pela exploração do jogo do bicho em Minas Gerais. Segundo a defesa, por meio de comentários enfáticos dirigidos às testemunhas e aos jurados, o magistrado teria procurado reforçar a sua posição pessoal sobre a motivação para o assassinato e a conexão entre o crime e outras mortes ocorridas anteriormente na região.

Atuação firme do juiz também busca evitar abuso de partes durante os debates do júri
Relator do habeas corpus, o ministro Ribeiro Dantas citou precedentes do STJ no sentido de que, durante os depoimentos no júri, a condução enérgica do magistrado não importa, necessariamente, em quebra da imparcialidade, tampouco gera influência negativa sobre os jurados.

“O magistrado presidente não é um mero espectador inerte do julgamento, possuindo não apenas o direito, mas o dever de conduzi-lo de forma eficiente e isenta na busca da verdade real dos fatos, em atenção a eventual abuso de uma das partes durante os debates, nos termos do artigo 497 do Código de Processo Penal (CPP)”, concluiu o ministro.

Reforçando o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais – para o qual a atuação do juiz ocorreu dentro dos limites legais previstos para as sessões do júri –, Ribeiro Dantas também apontou que, nos termos do artigo 497, inciso III, do CPP, é atribuição do presidente do tribunal do júri dirigir os debates, intervindo em caso de abuso, excesso de linguagem ou mediante requerimento de uma das partes.

Veja o acórdão.
Processo: HC 780310


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