TST: Motorista demitido após ajuizar ação contra patrão receberá em dobro por período de afastamento

A indenização substitutiva à reintegração está prevista em lei.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a J.G. Locação de Máquinas e Transportes Ltda, de Vilhena (RO), ao pagamento em dobro do período de afastamento de um motorista que havia sido dispensado depois de ajuizar reclamação trabalhista contra a empresa. Para o colegiado, a dispensa foi uma retaliação contra o exercício regular do direito de acionar a Justiça, e a indenização, substitutiva da reintegração, está prevista em lei.

Três ações
Na ação, o motorista disse que trabalhou na J.G. de julho de 2014 a agosto de 2016 e foi dispensado dias depois de a empresa ser notificada de uma ação trabalhista em que ele reivindicava o pagamento de horas extras. O empregado então ingressou com uma segunda ação, com pedido de indenização por dano moral, e, em seguida, com uma terceira ação, pedindo a reintegração no cargo ou o pagamento em dobro dos salários durante o período do afastamento. O fundamento do pedido foi a Lei 9.029/1995, que proíbe práticas discriminatórias no trabalho.

A empresa, em sua defesa, sustentou que a dispensa fora motivada pelo descumprimento de regras internas, como o preenchimento incorreto dos controles de jornadas e a não entrega dos discos de tacógrafo.

Dobro
O juízo da Vara do Trabalho de Vilhena reconheceu que a demissão teve caráter punitivo, pelo fato de o motorista ter ingressado com a reclamação trabalhista, e condenou a empresa ao pagamento em dobro da remuneração do período entre a dispensa e a sentença.

Dubiedade
Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (RO/AC) excluiu a condenação, por considerar dúbia a conduta do trabalhador. Para o TRT, embora a dispensa tenha sido discriminatória e reprovável, não haveria justificativa para que ele pedisse, primeiro, a indenização por dano moral e, somente na terceira ação, a reintegração ou o pagamento em dobro do período.

Segundo esse entendimento, a demonstração de animosidade entre o motorista e a empresa tornava impossível o restabelecimento do contrato de trabalho e indicaria que o real motivo da terceira ação era apenas a indenização substitutiva. Ainda, de acordo com a decisão, a conduta da J.G. não estaria prevista na Lei 9.029/1995.

Temas diferentes
No recurso de revista, o motorista insistiu que a atitude discriminatória ficara constatada por todos os envolvidos no processo. A seu ver, não há impedimento legal para a apresentação de três processos distintos contra a mesma empresa, pois cada um tratava de um tema diferente.

Retaliação
O relator do recurso de revista do empregado, ministro José Roberto Pimenta, destacou que, de fato, a Lei 9.029/1995 lista apenas algumas modalidades de práticas discriminatórias (por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade). Porém, o entendimento do TST pode ser estendida a outras formas de discriminação, a depender dos casos concretos examinados.

Na sua avaliação, o direito potestativo do empregador não é absoluto. “A retaliação praticada pela empresa nesses casos constitui não apenas uma forma de punir o empregado, mas, também, de impedir o exercício do direito de ação e evitar um julgamento que lhe seja favorável e, portanto, impõe a nulidade da dispensa”, concluiu.

Reintegração x indenização
Sobre esse ponto, o ministro explicou que, de acordo com a redação atual da Lei 9.029/1995 (artigo 4º, parágrafo II), o rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, além do direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar entre a reintegração, com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, ou o recebimento, em dobro, da remuneração desse período. “Logo, a reintegração do empregado ou o pagamento de indenização substitutiva estão expressamente assegurados pela lei”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: Ag-RR-637-08.2017.5.14.0141

TRF1: Liberação do saldo do FGTS pode ser autorizada para assegurar o direito à vida e à saúde mesmo em situações sem previsão legal expressa

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), na 6ª Turma, confirmou a sentença que autorizou a movimentação e o levantamento da integralidade do saldo de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para fins de tratamento do filho do autor da ação que tem síndrome de Down e diagnóstico secundário de transtorno do espectro autista.

O processo chegou ao Tribunal por meio de¿remessa¿oficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 496), também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, que exige que o juiz encaminhe ao tribunal o processo, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.

A decisão foi baseada nos termos do art. 20 da Lei 8.036/90 que regulamenta as hipóteses que autorizam a movimentação da conta vinculada do FGTS, observando o art. 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB): “Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”.

Interpretação extensiva à lei – Seguindo essa linha, o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, ressaltou que o TRF1 já se manifestou no sentido de dar interpretação extensiva à Lei nº 8036/90, firmando o entendimento de que as previsões expressas não são taxativas, devendo ser assegurado o direito constitucional do cidadão à vida e à saúde.

Assim, cabe ao Poder Judiciário averiguar se a doença de que sofre o dependente do titular da conta é grave e se a situação exige a liberação do saldo sob pena de comprometimento à saúde. “No caso dos autos, há comprovação de que o filho da parte impetrante nasceu, conforme exame genético de cariótipo, com síndrome de Down e possui diagnóstico secundário de transtorno do espectro autista, tendo a necessidade de acompanhamento intenso dos pais, além da necessidade de tratamentos específicos na área da saúde, muitas vezes realizados por médicos especialistas que não atendem pelo plano de saúde”, complementou o desembargador Jamil Rosa.

Com base nesse entendimento, o relator confirmou a sentença destacando que a ausência de recursos voluntários reforçou a decisão deferida de forma adequada e suficientemente fundamentada.

Processo: 1007783-74.2022.4.01.3400

TRF1: Execução fiscal ajuizada na comarca de domicílio do devedor antes da Lei 13.043/2014 é de competência da justiça estadual

Por unanimidade, a 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que o Juízo de Direito da Comarca de Itauçu/GO, onde é o domicílio do devedor, tem competência para processar e julgar a execução fiscal proposta pela Caixa Econômica Federal (Caixa) com o objetivo de receber valores de contribuições para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

Consta dos autos que a ação foi ajuizada perante a justiça estadual da comarca que declinou de sua competência para a 12ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Goiás ao argumento de que após a edição da Lei 13.043/2014 a execução fiscal não mais se processa no âmbito da justiça estadual.

Já o juízo federal suscitou conflito negativo de competência argumentando que a revogação da jurisdição que foi delegada (atribuída) para as execuções fiscais dos entes da União produz efeitos apenas para os processos posteriores à vigência da lei.

No TRF1, o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, entendeu que o Juízo de Direito da Comarca de Itauçu/GO é competente para analisar a causa e explicou que, conforme o art. 109, § 3º, da Constituição Federal de 1988 (CF/88), “sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.

O magistrado esclareceu que o art. 15, inciso I, da Lei 5.010/1966, que organizou a justiça federal de primeira instância, estabelecia que as comarcas do interior sem juízo federal tinham competência para “processar e julgar os executivos fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas Comarcas”, e foi recepcionado (ou seja, continuou valendo) pela CF/88.

A Lei 13.043/2014 revogou o dispositivo da lei anterior, porém com a ressalva de que, nos termos do art. 75, “não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei”, prosseguiu o desembargador federal.

Portanto, conforme a lei e a jurisprudência do TRF1, estabelecida em julgamentos de outros conflitos de competência negativos desta natureza, “tal revogação não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual anteriormente ao início da vigência da norma revogadora”, concluiu o relator.

Processo: 1011585-95.2022.4.01.0000

TRF4 manteve a guarda de um macaco-prego com a tutora e IBAMA não poderá apreender o animal

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve liminarmente a guarda de um macaco-prego com a tutora, moradora de Curitiba, negando recurso do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) para apreender o animal. A decisão da 12ª Turma da corte, proferida por unanimidade em 16/2, levou em conta o fato de Koba, como é chamado, estar adaptado à vida doméstica e estar sendo cuidado adequadamente.

Após comprar o macaco ainda filhote em 2018, por R$ 25 mil, a tutora descobriu que o registro nos órgãos ambientais apresentado pelo vendedor era falso e procurou o Ibama espontaneamente para requerer a guarda do animal. O instituto, entretanto, determinou o recolhimento de Koba.

Ela então ajuizou ação e obteve liminar da 1ª Vara Federal de Guarapuava (PR) em seu favor. O Ibama recorreu ao TRF4. A autarquia sustentou que o animal é de espécie em extinção, sendo vedada a sua permanência sob a guarda humana. Alegou ainda que o macaco estaria impedido de se reproduzir e conviver com outros de sua espécie, bem como cumprir seu papel na natureza.

Para o relator do caso, desembargador João Pedro Gebran Neto, “a autarquia tomou conhecimento da situação em questão há quase quatro anos; porém, somente agora, sob o pretexto de assegurar o bem-estar do animal, solicitou a entrega deste, em decisão administrativa prolatada por força de requerimento apresentado pela tutora”.

“A retirada do animal do ambiente onde se encontra há mais de quatro anos, no qual é bem tratado e ao qual está perfeitamente adaptado, representa risco maior ao seu bem-estar, de modo que não se mostra conveniente sua entrega à autarquia no presente momento”, finalizou o magistrado.

Processo nº 5050908-55.2022.4.04.0000/TRF

STM: Tenente do Exército condenada por corrupção é indigna para o oficialato

O Superior Tribunal Militar (STM) declarou indigna para o oficialato uma tenente do Exército condenada por corrupção. A ex-militar foi condenada à pena de dois anos e seis meses de reclusão pela prática do delito de corrupção passiva, previsto no art. 308 do Código Penal Militar, por quatro vezes, confirmada em recurso de apelação na Corte.

Como a pena em definitivo foi acima de dois anos de reclusão, o Ministério Público Militar (MPM) representou contra a ex-oficial, em um processo chamado de Representação para Declaração de Indignidade e Incompatibilidade para com o Oficialato.

Em seu arrazoado, o MPM argumentou que a mulher exerceu a função de chefe do almoxarifado em uma Organização Militar de Saúde e o seu marido, um civil, prestava serviços de funilaria, refrigeração e mecânica ao quartel, sendo que ambos envolveram-se em um esquema criminoso de recebimento de propina, tendo sido beneficiados com valores pagos pela empresa de serviço quimioterápico, de propriedade de outro civil, empresário.

A empresa credenciada que prestou serviço quimioterápico a pacientes encaminhados pelo FUSEx foi beneficiada, no período investigado, com ganhos, à época, da ordem de mais de R$ 3,7 milhões pagos pela Administração Militar. Essa situação, disse o MPM, não ocorreu ao acaso, sendo fruto das propinas pagas aos integrantes do esquema criminoso instituído na Organização Militar.

No total, a representada e seu marido teriam recebido o montante de R$ 34.876,21 por intermédio de depósitos em conta de cheques emitidos pelo empresário, entre dezembro de 2011 e janeiro de 2012, sendo o valor correspondente a 10% das ordens bancárias que o Hospital emitia em favor da empresa.

Ao apreciar o pedido de julgamento ético, o ministro Carlos Vuyk de Aquino acolheu a representação e determinou a perda de seu posto e de sua patente, na forma do artigo 142 da Constituição Federal.

“Vale dizer que esta Corte Castrense funciona no presente feito como autêntico Tribunal de Honra, sendo inadmissível a análise da prática delituosa perpetrada pela Representada sob o ponto de vista da comprovação dos elementos do fato típico, quais sejam a tipicidade, a ilicitude e a culpabilidade. O objeto da presente Representação circunscreve-se, unicamente, aos aspectos morais da conduta da Representada e seus reflexos em relação aos preceitos de ética que possam macular a carreira de Oficial do Exército, tudo em conformidade com o Estatuto dos Militares, aprovado pela Lei nº 6.880/80”, fundamentou o ministro.

Para o ministro, o delito de corrupção passiva foi plenamente comprovado, de sorte que o recebimento de vantagem indevida, em forma de propina, denota no Oficial das Forças Armadas uma conduta lesiva aos preceitos morais e éticos descritos no Estatuto dos Militares, revelando um comportamento atentatório ao citado diploma bem como à própria imagem das Forças Armadas, pois do oficial, ainda mais o de maior patente, é exigida uma rígida conduta moral e profissional.

“Destaco que os militares das Forças Armadas, além de se depararem com valores únicos como a vida e a soberania do Estado, também se sujeitam a lidar com o patrimônio e a ordem pública, o que lhes exige retidão de comportamento, inclusive na vida particular. Para os Oficiais, o rigorismo quanto à observância desses mandamentos é ainda maior, pois representam modelos paradigmáticos a serem seguidos por seus subordinados. Em consequência, o delito cometido pelo Representado atingiu, com gravidade, o conjunto de atributos morais e éticos insculpidos no Estatuto dos Militares”.

Por unanimidade, os demais ministros concordaram com o voto do relator e acolheram a Representação formulada pelo Procurador-Geral de Justiça Militar e declararam a primeiro-tenente da reserva não remunerada indigna para o oficialato.

Processo nº 7000487-86.2022.7.00.0000

TJ/AC: Nubank é obrigado a devolver valor para vítima de golpe do pix, também terá que pagará danos morais

Consumidor havia vendido carro e depositado o valor em conta no banco demandado, mas foi surpreendido ao ver pix de R$ 53 mil saindo de sua conta em favor de pessoa desconhecida.


O Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco condenou uma fintech ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, no valor total de R$ 56 mil, por falha na prestação de serviço.

A decisão, do juiz de Direito Gustavo Sirena, considerou que o autor comprovou suas alegações, ao passo que a empresa não comprovou a ocorrência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo de direitos.

O autor da ação alegou que vendeu um veículo e depositou o dinheiro em uma conta na fintech demandada, tendo experimentado, desde então, diversas lesões aos seus direitos, como bloqueio indevido, atendimento ineficiente e tardio, recebimento de informações erradas, além do envio de um pix, a partir de sua conta bloqueada, no valor de R$ 53 mil, a um terceiro desconhecido.

Dessa forma, o autor pediu a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, além da chamada inversão do ônus da prova, mecanismo pelo qual fica a parte demandada encarregada de provar que as alegações da parte autora não são verdadeiras.

O banco réu sustentou, em síntese, que não pode ser responsabilizado legalmente, uma vez que todas as transações necessitam de senhas pessoais, que são de inteira responsabilidade dos clientes. “Em razão da inversão do ônus da prova, cabia à instituição financeira comprovar a existência de condição modificativa, impeditiva ou extintiva do direito do autor”, registrou o magistrado.

O titular da 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco registrou que, por meio dos documentos juntados aos autos, a parte autora comprovou que após ter notado que o valor havia sido transferido da sua conta para conta de terceiro, “tentou por diversas vezes contato com a parte ré, inclusive tentou contato por telefone, mas as respostas eram sempre as mesmas, que a situação estava sendo encaminhada ao time responsável e que o contato era exclusivamente por e-mail”.

“Não obstante a negativa da falha de prestação de serviço, o réu não trouxe aos autos documentos hábeis que comprovem a versão alegada (de ocorrência de culpa exclusiva do autor). Deste modo, tenho que realmente a parte autora foi vítima de fraude por parte de terceiro”, anotou o juiz de Direito sentenciante.

A fintech demandada deverá pagar ao autor R$ 53 mil como reparação pelos danos materiais, bem como R$ 3 mil, a título de indenização por danos morais. Ainda cabe recurso contra a sentença.

Autos do processo: 0715440-56.2021.8.01.0001

TRT/SP: Aplicativo de entrega iFood indenizará família de motoboy que morreu em serviço

Sentença proferida na 8ª Vara do Trabalho da Zona Sul-SP reconheceu o vínculo empregatício entre um motoboy e o iFood e determinou o pagamento de indenização à família do homem, morto em acidente de trânsito enquanto fazia entregas. Na decisão, a juíza Yara Campos Souto determina que a empresa pague, além de pensão mensal a título de danos materiais, indenização por danos morais de R$ 375 mil, sendo R$ 75 mil a cada familiar (a viúva e quatro menores, de 3, 9, 14 e 16 anos).

De acordo com o entendimento da magistrada, trata-se de hipótese de responsabilidade objetiva, não havendo que se provar culpa da empresa. Nesse sentido, considerou incontroversa a ocorrência do acidente de trabalho que tirou a vida do profissional quando ele exercia atividades em favor da empresa.

A julgadora pontuou na sentença depoimento de testemunha a qual confirma que o celular da vítima estava logado na plataforma da reclamada no momento da fatalidade. Destacou, também, relatório de entregas juntado pela defesa que exibe duas corridas canceladas em horários próximos à ocorrência, “sendo possível presumir que não só o de cujus ainda estava em serviço como, provavelmente, teve entregas canceladas em razão da demora ocasionada pelo acidente”.

Na decisão, a juíza determina ainda que a entidade pague à mulher pensão mensal equivalente a 2/3 da última remuneração do trabalhador desde o falecimento (19/9/2021) até a data em que completaria 75 anos. Para os filhos, a pensão é devida até que completem 24 anos. O montante deve ser descontado do valor de R$ 100 mil que a família já recebeu como seguro-acidente (serviço oferecido a todos os entregadores pelo iFood).

(Processo: 1000577-23.2022.5.02.0708

TJ/RN nega pedido para suspender decisão que garante oferecimento de disciplina em Curso de Medicina

A desembargadora Zeneide Bezerra indeferiu recurso interposto por uma instituição de ensino superior que tinha por objetivo suspender decisão liminar da 10ª Vara Cível da Natal que determinou a esta oferecer, de forma imediata, a uma estudante, a disciplina Prática Médica III, permitindo sua matrícula no prazo de cinco dias, sob pena de multa de mil reais.

No recurso, a universidade sustentou que o não preenchimento dos requisitos curriculares da aluna para ingressar na residência médica se deu por culpa dela, acrescendo ter disponibilizado as disciplinas necessárias para o avanço no curso desde o primeiro semestre de 2022 em turmas regulares e ofertas especiais.

A instituição argumentou, ainda, a impossibilidade de cumprir a ordem de fornecer as aulas no tempo exíguo de cinco dias, sobretudo diante do recesso acadêmico, pelo que requereu a suspensão do que foi decidido e o final provimento do recurso para indeferimento da tutela pretendida.

Falha na prestação do serviço

Ao avaliar alegação da universidade de inviabilidade técnica e prática do oferecimento das aulas, a relatora, desembargadora Zeneide Bezerra entendeu ausente de prova lastreadora suficiente nesse instante processual. Para ela, a mera alegação da falta de organização das aulas e as férias dos professores não parecem ser barreiras intransponíveis para o atendimento do comando judicial.

A relatora considerou que, como a própria instituição informou no processo, a disciplina foi recentemente ministrada na IES justamente em turma especial, “indicando a aptidão para o pronto oferecimento do serviço de educação ventilado com a reunião dos recursos humanos e estruturais imprescindíveis para o perfeito atendimento da tutela”.

Acerca da possibilidade de ordenar o ensino da matéria pela IES, ela entende que a autonomia dada às universidades não autoriza a falha na prestação do serviço, especialmente se evidenciada situação manifestamente arbitrária, em ofensa aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade.

“A meu ver, as provas, até então reunidas, denotam que a não participação da autora na matéria em objeto decorreu de decisões da gestão da Entidade recorrente que, alterando a cultura anterior, passou a não mais ofertar turmas especiais, surpreendendo a legítima expectativa da estudante de forma manifestamente arbitrária, impedindo sua razoável evolução da graduação”, comentou.

 

TJ/SC determina religação de energia elétrica para moradores

A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina deu provimento ao recurso apresentado por cinco moradores de servidão localizada no bairro da Serrinha, em Florianópolis, a fim de determinar a religação de energia elétrica em suas residências.

Os autores interpuseram agravo de instrumento contra decisão que, nos autos de ação de obrigação de fazer, negou o pedido de urgência para religamento da energia elétrica em suas unidades residenciais, sob a justificativa de que tal ato é indevido em razão das residências se encontrarem em área de preservação ambiental – o Parque Natural Municipal do Morro da Cruz – e também porque as instalações seriam clandestinas e irregulares.

No agravo, os cinco moradores argumentam que as demais casas da servidão têm acesso à energia, de sorte que a negativa do fornecimento do serviço em seu favor configura ofensa ao princípio da isonomia e também fere o princípio da dignidade.

Em seu voto, o desembargador Andre Luiz Dacol, relator da matéria, destaca que a permanência dos moradores na localidade está albergada pelo próprio poder público, que transformou a área em “Zona de Ocupação Temporária” (ZOT), com permissão para que os residentes se mantenham na região até eventual regularização da situação mediante exclusão da comunidade dos limites do Morro da Cruz ou reassentamento dos moradores.

Para o relator, o fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial e se relaciona diretamente com a dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial, com possibilidade de prevalecer sobre as normas de proteção ambiental quando o imóvel estiver localizado em área urbana consolidada.

“No caso, o conjunto probatório coligido denota que o imóvel está localizado em área urbana consolidada, cercado de outros imóveis que dispõem de energia elétrica, além de que já contava com ligação regular do serviço anteriormente, não havendo fundamento para a negativa administrativa de religação da energia elétrica”, conclui o magistrado.

TRT/DF-TO: Entenda como a LGPD vai funcionar na administração pública

O tratamento de dados pessoais pelas pessoas jurídicas de direito público vai ser realizado com foco no atendimento da finalidade pública, buscando sempre o interesse público. O objetivo da aplicação da LGPD na administração pública – em órgãos como a Décima – é, sobretudo, executar as competências legais ou cumprir as atribuições legais do serviço público.

A lei de proteção de dados pessoais destinou um capítulo específico à esfera pública, que vai dos artigos 23 a 30, para orientar a execução do resguardo os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e a livre formação da personalidade de cada indivíduo nessa relação entre administração pública e cidadão.

Segundo o coordenador do Comitê Técnico do Tribunal, Saulo de Tarso, a LGPD tem aplicação semelhante na administração pública e na iniciativa privada. O intuito é sempre a segurança jurídica e a padronização das normas e práticas. “Na maioria das vezes, o tratamento de dados feito pelo Poder Público decorre do cumprimento de seus deveres constitucionais e legais, o que não depende, em alguns casos, de autorização do titular para uso dos dados pessoais”, pontua.

A Décima, explica o servidor, tem se preparado para colocar a legislação em prática. “Foi elaborado um plano de ação, onde constam as etapas a serem seguidas na implantação. O que envolve a designação dos responsáveis diretos e indiretos pelo tratamento dos dados, levantamento dos bancos de dados utilizados no órgão, controle e segurança dos mesmos, elaboração e aprovação de política de privacidade e segurança de dados, etc.”, lembrou Saulo.

Cada etapa desse plano está prevista na própria LGPD. Além do texto da Lei 13.709/2018 e da Constituição Federal, outros normativos são aliados do regional e orientam a aplicação da proteção de dados pessoais na Décima, como a Lei 12.965/2014, conhecida como Marco Civil da Internet, o Decreto 8.771/2016, e a Lei 12.527/2011, intitulada Lei de Acesso à Informação.

No âmbito do Judiciário, o CNJ publicou normas como a Recomendação 73/2020, que recomenda aos órgãos do Poder Judiciário brasileiro a adoção de medidas preparatórias e ações iniciais para adequação às disposições contidas na LGPD. Além dela, as Resoluções 363/2021, 121/2010 e 215/2015 também contém orientações a serem seguidas por órgãos judiciais como a Décima.

Já no segmento trabalhista, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) editou a Resolução 309/2021 estabelecendo diretrizes e orientações para a formulação de políticas de privacidade e proteção de dados pessoais nos regionais do Trabalho. O colegiado também publicou o Ato Conjunto TST.CSJT.GP 46/2020, atribuindo o exercício das funções de controlador e encarregado do tratamento de dados pessoais, e o Ato Conjunto TST.CSJT.GP 4/2021, instituindo a Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais do TST e do CSJT.

Regulamentação interna

A Portaria da Presidência 48/2022, publicada em 20 de maio, detalha os meios de implementação, o modo de elaboração e reanálise das práticas de transparência e de proteção de dados, estabelece os responsáveis pela gestão e resolução das demandas dos detentores de dados tratados pelo Tribunal e os responsáveis pelas atribuições de controlador e de encarregado, bem como trata da composição e competência dos comitês de gestão e de apoio técnico.

O ato normativo da Décima prevê que normas legais e regulamentares pertinentes ao acesso e tratamento de dados pessoais sejam observadas pelas unidades judiciárias e administrativas, inclusive no uso e operação de sistemas próprios ou de terceiros.

A Ouvidoria Judiciária do regional é a unidade responsável pelo recebimento e instrução das demandas relacionadas à LGPD. O Comitê Gestor de Proteção de Dados Pessoais assume o processo de implementação da norma. O Comitê Técnico auxilia o encarregado – que será o ouvidor regional – nos aspectos jurídicos e de transparência, tecnologia e segurança da informação.

Ainda de acordo com a Portaria, o controlador é o presidente do Tribunal e, nas suas ausências e impedimentos legais, o vice-presidente. Os operadores, na definição da norma, são pessoas que realizem operações de tratamento de dados pessoais em nome do controlador, ao qual compete, dentre outras atribuições, a de baixar instruções e orientações, definir metodologia para coleta de dados, providenciar relatórios de impacto à proteção de dados, inclusive, de dados sensíveis, referentes às operações de tratamento de dados, quando assim exigido pela autoridade nacional responsável.

Ouvidoria

Para receber as demandas relacionadas à LGPD, o encarregado, ou seja, o ouvidor da Décima, deverá – conforme dispõe o normativo interno – aprovar o formulário eletrônico ou sistema para atendimento das requisições e/ou reclamações apresentadas por parte dos titulares dos dados pessoais e o fluxo para atendimento aos direitos dos titulares, requisições e/ou reclamações apresentadas, desde o seu ingresso até a resposta.


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