TRT/GO: Justiça do Trabalho é competente para julgar ação sobre empréstimo consignado vinculado a contrato de trabalho

Uma instituição financeira recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) para questionar a competência da Justiça do Trabalho em um processo que envolve a cobrança de um empréstimo bancário com parcelas supostamente em atraso. A instituição alegou que a questão a ser analisada no caso é relativa a um contrato de empréstimo civil, celebrado entre partes e sem relação com o contrato de trabalho. A ação foi encaminhada para a Justiça do Trabalho pela Justiça Estadual de Goiás, que entendeu não ser competente para julgar a demanda.

A Terceira Turma do TRT-18 rejeitou os argumentos da instituição bancária por entender que o contrato de empréstimo foi firmado em decorrência do vínculo empregatício, com a consignação das parcelas na folha de pagamento do funcionário. Para o colegiado, a relação de trabalho atrai a competência da Justiça do Trabalho conforme previsão constitucional.

O relator, desembargador Elvecio Moura dos Santos, ressaltou que a controvérsia tem origem na relação de trabalho. Para ele, o fato de haver necessidade de análise da legislação civil que versa sobre contratos de empréstimo não é suficiente para alterar a natureza do impasse.

Entenda o caso
O trabalhador contratou um empréstimo com a intermediação da empresa empregadora junto à instituição bancária em 48 parcelas, que eram descontadas em folha de pagamento e repassadas ao banco. Três anos após o contrato de crédito, o funcionário foi desligado da empresa sem justa causa e o valor do saldo devedor do empréstimo foi descontado de sua rescisão, cerca de R$5.780,00.

Após um ano do encerramento do contrato de trabalho, o funcionário recebeu cobranças do banco e descobriu que a dívida estaria em aberto. Em razão das cobranças, o ex-empregado recorreu à Justiça para comprovar o pagamento do empréstimo.

O juízo de origem afirmou que comprovados os descontos pelos contracheques e TRCT juntados, ficou evidente que os repasses ao banco credor não ocorreram por culpa da empresa e que o ex-empregador é que deverá responder perante a instituição consignatária por valores a ela devidos como devedor principal e solidário.

Informativo de Precedentes e Jurisprudência do TRT-18
Essa decisão está na 167ª edição do Informativo de Precedentes e Jurisprudência do TRT-18. Esse periódico tem por objetivos divulgar os eventos relacionados ao julgamento de casos repetitivos e destacar ementas recentes, inéditas, peculiares e/ou importantes deste Regional, não consistindo em repositório oficial de jurisprudência.

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Processo: 0010031-38.2022.5.18.0081

TRT/SP: Empregador não tem direito de escolher sindicato baseado em conveniência

A 11ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP negou pedido de uma instituição de ensino para considerar inexistente a relação jurídica entre ela e o sindicato da categoria. O estabelecimento alega que é filiado a outra entidade.

Na sentença proferida, o juiz Ramon Magalhães Silva explica que na cidade de São Paulo ocorreu fracionamento sindical na área de educação. Assim, há sindicatos para representar categorias específicas (infantil, fundamental, médio, técnico) antes contempladas em sindicato mais abrangente. E há também um sindicato genérico, para atender instituições que oferecem mais de uma modalidade de ensino. De acordo com os autos, esse desmembramento já foi validado pelo Supremo Tribunal Federal.

Na decisão, o magistrado pontua que no Brasil vigora a unicidade sindical e não cabe ao empregador escolher o sindicato ao qual deseja se filiar. “O enquadramento é realizado à luz da atividade do empregador ou da atividade preponderante, quando exerça mais de uma”.

A entidade à qual a empresa é filiada representa apenas escolas de educação fundamental. No entanto, a instituição presta serviços também em outras áreas como educação infantil, assessoria pedagógica e reciclagem profissional. Para o julgador, “a atuação da autora em mais de um segmento enseja seu enquadramento no sindicato que, de forma geral, representa a categoria”. Ele esclarece que para filiação em sindicato específico a atuação precisa ser em modalidade de ensino exclusiva. “Entendimento contrário, ensejaria a validação da pluralidade sindical; o que não é admitido na ordem jurídica vigente”.

O magistrado ressalta também que o fato de a empresa ter se filiado a outro sindicato e efetuado contribuições a essa entidade não afasta o correto enquadramento, “pois a escolha do sindicato não se dá de forma discricionária. Não é o recolhimento que define o enquadramento sindical”.

Cabe recurso.

Processo nº 1001369-02.2020.5.02.0011

TRT/MG: Trabalhadora será indenizada após sofrer piadas gordofóbicas ao solicitar para ligar o ar-condicionado

Amanhã, 4 de março, é o Dia Mundial da Obesidade. A data é uma oportunidade para se discutir a discriminação contra pessoas gordas, prática preconceituosa que afeta diferentemente a honra, a autoestima e a autoimagem. A prática de gordofobia no ambiente de trabalho tem gerado ações trabalhistas, motivadas por discriminação em razão do peso. Em muitos casos, em que fica provada a prática discriminatória, a Justiça do Trabalho tem reconhecido o direito de indenização aos trabalhadores vítimas desse tipo de preconceito.

É o caso da trabalhadora que receberá indenização de R$ 5 mil, porque foi vítima de gordofobia por parte de colegas de uma empresa da região de Teófilo Otoni. A decisão é do juiz titular da Vara do Trabalho de Teófilo Otoni, Fabrício Lima Silva.

A ex-empregada, que exercia a função de líder de infraestrutura e obra, provou o assédio moral e relatou ao juízo situações de discriminação. Contou que, quando solicitava para ligar o ar-condicionado da unidade, escutava piadas gordofóbicas de empregados.

O preposto da empresa reconheceu que sabia das piadas em grupo de conversa. Informou que solicitou a um colaborador que não fizesse mais piada de mau gosto envolvendo a colega de trabalho. As testemunhas ouvidas revelaram que havia rumores sobre “brincadeiras” feitas pelo empregado em relação ao peso da trabalhadora.

Para o juiz sentenciante, as insinuações ofensivas relacionadas ao sobrepeso não podem ser aceitas como mera brincadeira. “Trata-se, em verdade, da repugnante, da reprovável e da preconceituosa prática de gordofobia”.

Segundo o julgador, embora tenha sido praticada por um colega de trabalho, o artigo 932, inciso III, do Código Civil estabelece que o empregador é responsável pela reparação civil dos empregados no exercício do trabalho que lhes competia ou em razão deles. O magistrado considerou que, independentemente de ter a profissional eventualmente se dirigido ao colega como “careca”, “o fato é que à empresa incumbia coibir a utilização de alcunha no trato interpessoal, sendo dela a obrigação de manter um ambiente de trabalho saudável, impedindo a prática de todo e qualquer tipo de discriminação”, ressaltou.

Para o magistrado, a situação é, sem sombra de dúvida, vexatória e constrangedora, sendo o dano passível de indenização. O juiz determinou, então, o pagamento de indenização de R$ 5 mil, considerando a gravidade, a extensão e a repercussão da falta, os efeitos pedagógicos da sanção judicial, as circunstâncias e o ambiente onde ocorreu a prática dos atos ilícitos e os incômodos psicológicos experimentados pela autora da ação. Houve recurso da empresa, que aguarda julgamento no TRT-MG.

Processo PJe: 0010915-96.2022.5.03.0077

TJ/TO: Juiz determina que prefeitura providencie abrigo para animais de imóvel embargado

Em ação proposta pelo Ministério Público, o juiz Océlio Nobre determinou à Prefeitura de Palmas que adote, no prazo de cinco dias, providências para acolher animais mantidos em imóvel embargado, sob pena de multa diária, para a hipótese de descumprimento, de R$ 10 mil, limitada até o valor de R$ 500 mil.

Na decisão, o juiz lembra que o Ministério Público pediu a “imediata disponibilização pelo Município, seja com estrutura própria, ou com estrutura privada, de local para o abrigo dos animais atualmente hospedados no imóvel das Ongs AUquemia e Patinhas de Palmas”. E que também interditou o gatil, mantido por essas ONGs para o acolhimento de gatos abandonados, sem providenciar destinação aos animais, “deixando à própria sorte a coletividade e os felinos em questão”.

E que Secretaria Municipal de Saúde já tinha firmado Termo de Ajuste de Conduta (TAC) se comprometendo a manter animais destinados à doação em boas condições de saúde e higiene e com espaço adequado, além promover o controle de natalidade da população felina, instituir e implantar programa próprio de adoção de animais.

“Muito embora a autuação do gatil date de agosto de 2022, o Ministério Público informa que os animais ainda não foram retirados do local e, com efeito, comprova que tem adotado providências administrativas no sentido de exigir do Município de Palmas uma solução para a situação”, frisou o juiz Océlio Nobre.

O magistrado destacou ainda que o abandono dos animais nas ruas de Palmas não é salutar, nem aos animais nem à coletividade, e o compromisso firmado pela própria Secretaria Municipal de Saúde abrange a manutenção de animais em boas condições de saúde até que adotados.

O homem e a natureza

Ainda em sua decisão, o juiz Océlio Nobre lembrou que a relação do homem com a natureza, com a fauna e a flora reflete o grau de civilidade alcançado pela humanidade neste momento da existência humana. “Cuidar ou não dos animais é uma revelação do estado de respeito ou de desprezo pelo ambiente biológico, refletindo, de modo sistêmico, o cuidado com a saúde pública, com a vida humana e com os valores da civilidade.”

veja a decisão.
Processo nº 0006929-80.2023.8.27.2729/TO

TJ/PB: Energisa não tem responsabilidade sobre morte de adolescente, vítima de choque elétrico

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu que a Energisa Paraíba não pode ser responsabilizada pela morte de um adolescente, vítima de choque elétrico ao tentar passar por baixo de uma fiação instalada para alimentação de uma bomba d’água no Sítio Riacho da Légua, localizado no município de Conceição, fato ocorrido no dia 24 de Abril de 2017. O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0800920-86.2017.8.15.0151, que teve a relatoria do desembargador Marcos William de Oliveira.

Conforme o laudo da Polícia Civil, constatou-se que a instalação elétrica da bomba d’água na propriedade onde ocorreu o fato, era irregular e precária, não apresentando o mínimo de segurança ou de condições de uso, ensejando um iminente risco de acidente, uma vez que era composta por dois fios, um encapado e outro sem proteção, que saía de uma residência, suspensa por varas de madeiras e seguia para uma instalação coberta de alvenaria, localizada em meio ao capinzal, o que demonstra o descaso e a imprudência do proprietário do sítio onde ocorreu o evento danoso.

“A Energisa não pode ser responsabilizada, no caso em análise, pelo simples fato de ser concessionária de energia elétrica, quando a responsabilidade pelo evento danoso se deu por conta de terceiro. Se fosse assim, em todos os casos de morte por eletroplessão seria a Energisa responsável pelo simples fato de ser a fornecedora de energia, o que é incabível”, destacou na sentença o juiz Francisco Thiago da Silva Rabelo, da Vara Única de Conceição.

Também foi esse o entendimento do desembargador Marcos William no julgamento do recurso. “Com efeito, tem-se que, no caso específico destes autos, não há como possa ser reconhecida a pretendida responsabilização do segundo réu, posto que afastada pela excludente de responsabilidade da culpa exclusiva de terceiro, não se havendo de falar, portanto, em dever de indenizar”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

STF invalida norma do RJ que obriga planos de saúde a ampliar formas de pagamento

A Corte entendeu que a lei estadual invade competência da União para legislar sobre direito civil, comercial e política de seguros.


O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de lei do Estado do Rio de Janeiro que amplia as formas de pagamento dos planos privados de assistência à saúde. Por unanimidade dos votos, na sessão virtual encerrada em 17/2, a Corte entendeu que a norma estadual viola a competência privativa da União para legislar sobre a matéria.

A União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde (Unidas) questionava, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7023, a validade da Lei estadual 9.444/2021, que obrigava as operadoras a aceitarem pagamentos por meio de cartão de crédito, boleto digital e PIX.

Competência da União

Ao aderir ao voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso, o Plenário entendeu que houve usurpação da competência da União para legislar sobre direito civil e comercial e política de seguros. Para a Corte, o estado interferiu diretamente no conteúdo dos contratos de prestação de serviços de saúde para disciplinar as formas de quitação das mensalidades.

Segundo Barroso, o Supremo firmou entendimento de que, quando o ato normativo afetar diretamente obrigações contratuais, a competência para legislar sobre planos de saúde é privativa da União. Nesse sentido, a Lei federal 9.961/2000, que institui a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), atribuiu a ela o estabelecimento das características gerais dos contratos.

Processo relacionado: ADI 7023

STJ condena desembargador do Paraná Luís César de Paula Espíndola por violência doméstica, mas suspende execução da pena

Em sessão realizada nesta quarta-feira (1º), a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou o desembargador do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) Luís César de Paula Espíndola, pelo crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica (artigo 129, parágrafo 9º, do Código Penal), à pena de detenção de quatro meses e 20 dias, em regime aberto.

Por maioria de votos, com base no artigo 77 do Código Penal, o colegiado suspendeu a execução da pena pelo prazo de dois anos, com a condição de que o desembargador preste serviços à comunidade por oito horas semanais, no primeiro ano da suspensão, e que não se aproxime da vítima a uma distância menor que cem metros. Também por maioria, a corte autorizou o retorno imediato de Espíndola às funções de desembargador.

Após o trânsito em julgado para a acusação, ainda haverá a análise de eventual prescrição no caso.

De acordo com os autos, a agressão foi cometida contra a irmã do desembargador durante uma discussão, em episódio no qual a mãe deles também acabou sendo atingida involuntariamente.

Perícia e depoimentos confirmaram os crimes
Em seu voto, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino destacou a existência de laudo pericial que atestou as lesões corporais nas vítimas. O documento, apontou, é compatível com as provas testemunhais colhidas nos autos, as quais demonstraram a materialidade e a autoria do crime.

Segundo o ministro, como o delito foi praticado com violência, não seria possível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, nos termos do artigo 44, inciso I, do Código Penal.

“Por outro lado, tenho que não há impedimento para a suspensão condicional da pena, mesmo considerando a regra do artigo 77, II, do Código Penal. Não me parece incompatível com a benesse legal o fato de o condenado ter comportamento agressivo, pois as demais circunstâncias judiciais subjetivas e objetivas não são desfavoráveis”, concluiu o ministro.

Processo: APn 835

STJ: Cobrança de lucros cessantes por atraso na entrega de imóvel não depende da exigência de multa contratual menor que o aluguel

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, havendo atraso na entrega de imóvel adquirido na planta, e se a cláusula penal moratória do contrato tiver valor inferior ao do aluguel do bem, o consumidor pode cobrar lucros cessantes, sem que precise exigir também a multa contratual.

No julgamento, o colegiado aplicou a jurisprudência da corte segundo a qual, em tais circunstâncias, a cumulação de lucros cessantes com a cláusula penal não afronta o Tema 970 dos recursos repetitivos. Para o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, sendo possível a cumulação, é lícita a pretensão formulada exclusivamente em relação aos lucros cessantes.

De acordo com os autos, os recorrentes compraram um apartamento na planta, e o contrato previa multa para o caso de atraso por parte da construtora. Como o imóvel foi entregue quase três anos após o prazo do contrato, eles propuseram ação apenas com pedido de reparação de danos materiais, mas não pleitearam o pagamento da penalidade contratual.

Para instâncias ordinárias, comprador deveria ter exigido a multa
Antes da sentença, o processo foi suspenso em virtude da afetação da matéria pelo STJ ao rito dos recursos repetitivos (Tema 970), no qual ficou definido que “a cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes”.

O juízo de primeira instância entendeu que, havendo cláusula de multa por atraso, os compradores deveriam ter exigido o seu pagamento, em vez de ajuizar ação com o pedido de lucros cessantes – mais vantajoso, mas não previsto no contrato.

A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que acrescentou que a indenização por descumprimento contratual, fixada em cláusula penal, impede a indenização suplementar caso esta não esteja descrita no contrato, de acordo com o artigo 416, parágrafo único, do Código Civil (CC).

No recurso especial, os proprietários sustentaram que não houve a correta interpretação do dispositivo mencionado, especialmente diante da tese fixada no Tema 970.

Multa prevista no contrato era muito inferior ao valor do aluguel
O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva destacou que a vedação do parágrafo único do artigo 416 do CC não pode ser aplicada literalmente a todas as cláusulas penais contratuais. Ele observou que a tese no Tema 970 foi firmada para cláusulas penais moratórias, nos casos de inadimplemento relativo do vendedor, quando o adimplemento tardio ainda se mostrar útil ao comprador.

Conforme o relator explicou, há duas hipóteses: se a cláusula penal moratória foi estabelecida em valor equivalente ao do aluguel, não pode ser cumulada com lucros cessantes; se fixada em valor não equivalente ao do locativo, a cumulação é admitida.

No caso em julgamento, o ministro comentou que o contrato previa multa de apenas 0,5% do valor pago pelo comprador, por mês de atraso, enquanto a jurisprudência do STJ considera que o valor equivalente ao aluguel oscila de 0,5% a 1% do preço total do imóvel, o que é substancialmente maior.

Em seu voto, Villas Bôas Cueva afirmou que a indenização dos lucros cessantes deverá ser calculada com base no valor locatício do bem, relativo ao período de atraso na entrega, o que será apurado em liquidação de sentença.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2025166

STJ: multa prevista em acordo homologado judicialmente tem natureza de cláusula penal

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, entendeu que a multa prevista em acordo homologado judicialmente tem natureza jurídica de multa contratual (cláusula penal), e não de astreintes. Assim, a sua redução se submete às normas do Código Civil (CC).

O colegiado negou provimento ao recurso especial de uma imobiliária que sustentou que a multa por atraso no cumprimento de obrigação, pactuada em transação homologada judicialmente, caracteriza astreinte, e, por isso, poderia ser revisada a qualquer tempo, por força do artigo 537, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC), a partir da interpretação conferida a esse dispositivo pela jurisprudência do STJ.

Um grupo de pessoas ajuizou ação de obrigação de fazer contra a imobiliária, e as partes acabaram fazendo acordo que foi homologado em juízo. Ficou acertado que a imobiliária promoveria os atos tendentes à instituição de condomínio, com apresentação de minuta da convenção, e foi fixada multa diária para o caso de descumprimento da obrigação.

Para o TJMG, coisa julgada impediria alteração do acordo homologado
Alegando que a outra parte não fez o prometido, os autores da ação deram início à fase de cumprimento de sentença e pediram o pagamento da multa. Na impugnação, a imobiliária requereu a redução do valor da multa, sustentando que se trataria de astreintes, o que permitiria sua revisão pelo juízo a qualquer tempo.

Rejeitada a impugnação, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) decidiu que o instituto da coisa julgada impede a redução ou a modificação da multa fixada em acordo que, pactuado livremente entre as partes, foi homologado em juízo.

Cláusula penal pode ser reduzida nas hipóteses do Código Civil
A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, observou que a transação é um contrato típico (artigo 840 e artigo 842 do CC), de modo que a multa discutida no caso, por decorrer do acordo formulado entre as partes, tem natureza jurídica de multa contratual: é a chamada cláusula penal, regulamentada nos artigos 408 a 416 do CC.

A magistrada ressaltou que o artigo 413 do CC prevê expressamente que a multa deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo em vista a natureza e a finalidade do negócio.

“Trata-se de norma cogente e de ordem pública, de modo que, a despeito da formação de coisa julgada pela decisão que homologa a transação entabulada entre as partes, a cláusula penal nela prevista deve ser reduzida pelo juiz se caracterizada uma das hipóteses do artigo 413”, declarou a ministra.

A relatora explicou que, como a multa prevista em transação homologada judicialmente tem natureza de cláusula penal, e não de astreinte, a imobiliária deveria ter fundamentado o pedido de revisão do valor com base no artigo 413 do CC, e não no artigo 537, parágrafo 1º, do CPC. Além disso, ela comentou que a análise de eventual desproporcionalidade da cláusula penal só ocorre excepcionalmente em recurso especial, em razão da Súmula 5 e da Súmula 7 do STJ.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1999836

STJ manda citar Ricardo Falco amigo de Robinho condenado no mesmo processo por estupro

A presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Maria Thereza de Assis Moura, determinou, nesta quarta-feira (1º), a citação de Ricardo Falco, amigo do jogador Robinho, no processo em que o governo da Itália pede a homologação da sentença que o condenou a nove anos de reclusão pelo crime de estupro coletivo. A homologação do STJ é condição para que a decisão da Justiça italiana possa ser executada no Brasil.

Ambos foram condenados na Itália à mesma pena, pelo mesmo crime. No STJ, os procedimentos para a homologação da sentença são os mesmos. Assim como ocorreu em relação a Robinho no último dia 23, a ministra presidente intimou a Procuradoria-Geral da República (PGR) para que indique um endereço onde Falco possa ser citado.

Leia Também: STJ determina citação de Robinho no processo que discute cumprimento da pena por estupro no Brasil
Na decisão desta quarta, a magistrada observou que, em exame preliminar, o pedido de homologação atende os requisitos legais previstos no artigo 216-D do Regimento Interno do STJ.

Após a citação, se a defesa apresentar contestação ao pedido da Itália, o processo será distribuído a um relator integrante da Corte Especial. Quando não há contestação, a atribuição de homologar sentença estrangeira é da presidência do tribunal.

Processo: HDE 8016


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