TST: Indústria deve pagar integralmente intervalo intrajornada suprimido

A SDI-2 rescindiu sentença que limitava a condenação ao pagamento do adicional, e não da hora cheia.


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Propex do Brasil Ltda., de Curitiba (PR), a pagar integralmente, com adicional de 50%, os intervalos intrajornadas não concedidos a um encarregado que usufruía de apenas 40 minutos de descanso em três dias da semana. Ao acolher ação rescisória do trabalhador, o colegiado aplicou a jurisprudência consolidada do TST sobre a matéria.

Na reclamação trabalhista originária, a empresa havia sido condenada a pagar apenas o adicional de 50%, mas não o valor da hora em si. De acordo com a sentença, a hora normal relativa ao intervalo já havia sido devidamente remunerada com o salário contratado.

Período integral
A ministra Morgana de Almeida Richa, relatora da ação rescisória do empregado – cuja finalidade é desconstituir uma decisão definitiva -, explicou que a discussão é se houve violação literal do artigo 71, parágrafo 4, da CLT, que obriga o empregador a remunerar o período correspondente, com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho.

De acordo com a ministra, a jurisprudência consolidada do TST é de que o dispositivo (com a redação anterior à Reforma Trabalhista) deve ser interpretado no sentido de impor o pagamento do período integral do intervalo violado, acrescido de 50%, e não apenas do adicional legal, sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada para efeito de remuneração. Esse era o teor da Orientação Jurisprudencial (OJ) 307, da subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), posteriormente aglutinada ao item I da Súmula 437 do TST.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RO-401-32.2017.5.09.0000

TRF1 mantém decisão que considerou inexistente ato de improbidade em conduta inadequada de professor com aluna deficiente visual

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), na 3ª Turma, entendeu que não é ato de improbidade administrativa a conduta de um professor universitário em relação a uma aluna com deficiência visual, mantendo decisão da 6ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que havia julgado extinto o processo considerando inexistente o ato de improbidade. A ação chegou ao TRF1 após o Ministério Público Federal (MPF) recorrer da decisão. Consta dos autos que um professor do Departamento de Engenharia Mecânica da Universidade de Brasília (UnB) ministrava aulas no curso de Engenharia Química e apresentou dificuldade em lidar com uma aluna deficiente visual.

O MPF alegou que houve grave discriminação cometida pelo professor que viola os princípios da administração, e o educador deveria ser punido por afrontar o art. 88 da Lei nº 13.146/05 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), art. 116, incisos II, III, IX e XI da Lei nº 8.112/90, e art. 37, caput, da Constituição Federal, bem como o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, representando ato de improbidade administrativa.

Segundo afirmado pelo MPF, a conduta do professor “brota de uma incompreensão quanto à política pública de inclusão dos deficientes físicos, sobretudo em seus pontos mais sensíveis: como dar ritmo às aulas de Engenharia de demonstrações visuais e matemáticas precisarem ser traduzidas pelo professor. Se a linguagem verbal fosse capaz de ilustrar perfeitamente e com total eficiência todos os conceitos matemáticos, a linguagem matemática não seria necessária e engenheiros projetariam em documentos de texto e não em programas de desenho técnico como o AutoCAD”.

Condutas culposas – Ao analisar o recurso no TRF1, a relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, argumentou que o comportamento do professor não foi adequado, pois este deveria estar acostumado com a diversidade natural do ambiente escolar. “Não é, contudo, um comportamento suficiente ou suscetível de caracterizar improbidade administrativa por total ausência de demonstração do elemento anímico, da desonestidade, da má-fé, do dolo do agente público para com a Administração”, revela. Além disso, na opinião da magistrada, a sentença está adequada ao considerar que a pretendida punição do professor não favoreceria a inclusão do aluno deficiente, podendo inclusive retardá-la.

A desembargadora esclareceu que a nova Lei de Improbidade Administrativa promoveu alterações substanciais na norma que tratava do tema, afastando condutas culposas, não sendo mais aplicável a regra revogada para situação ainda não submetida à decisão judicial definitiva, como no caso em questão, e cuja conduta não esteja mais tipificada legalmente por ter sido revogada.

Para Maria do Carmo Cardoso, mesmo que não tivesse sido revogada, a sentença não mereceria reforma porque deu solução adequada à matéria, considerando as sanções severas que a pretendida punição desencadearia, quais sejam: suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário.

O entendimento da relatora foi acompanhado pela 3ª Turma do TRF1 mantendo a decisão quanto à inexistência de ato de improbidade por parte do professor.

 

Processo: 1004755-40.2018.4.01.3400

TRF4: Opinião de autoridade policial sobre efetiva necessidade de porte de arma deve prevalecer

A Justiça Federal negou pedido de ordem judicial para que a Polícia Federal (PF) fosse obrigada a conceder porte de arma a um funcionário de uma empresa de cobranças, sob a alegação de que realiza transporte de valores. O juiz Paulo Vieira Aveline, da 4ª Vara Federal de Criciúma, entendeu, entre outros fundamentos, que a atividade não está entre aquelas que têm permissão expressa de porte pelo Estatuto do Desarmamento.

“A mera demonstração de que o impetrante trabalha em empresa de cobrança e transporta valores não pressupõe o enquadramento na legislação supracitada, pois se trata de risco potencial e genérico, insuficiente para a concessão de porte de arma”, afirmou o juiz. “Se assim o fosse, todas as pessoas que trabalham no setor de cobrança teriam igual direito, o que certamente não corresponde à finalidade social do legislador no Estatuto do Desarmamento”, concluiu Aveline, em sentença proferida ontem (2/3).

O funcionário alegou que também é atirador desportivo e teria comprovado a efetiva necessidade de portar a arma, mas ainda assim o pedido foi negado pela PF. Contra a decisão administrativa, ele impetrou um mandado de segurança.

De acordo com o juiz, o entendimento adotado pela autoridade policial – de que não foi comprovada a necessidade de uso – deve prevalecer.

“Constituindo a autorização para o porte de arma ato discricionário, o controle judicial deve se limitar à aferição do atendimento aos requisitos legalmente exigidos para a sua concessão, cabendo à autoridade policial, de outro lado, avaliar a conveniência e a oportunidade do seu deferimento”, considerou Aveline. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em Porto Alegre.

TRF4: Justiça determina que INSS utilize tempo de contribuição do exterior para obter aposentadoria

A Justiça Federal de Guarapuava determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceda aposentadoria a uma segurada mediante a contagem recíproca dos períodos em que ela trabalhou na Espanha. A ação foi movida por uma moradora da cidade de Pinhão (PR), para concessão de aposentadoria por idade. A decisão é da juíza federal Cristiane Maria Bertolin Polli, da 2ª Vara Federal de Guarapuava.

A autora da ação salientou que morou na Espanha entre 1992 e 2018, onde trabalhou e verteu contribuições, totalizando um período de 11 anos e 12 dias de tempo de contribuição. Alega que também contribuiu como trabalhadora urbana no Brasil entre 1977 e 1980, além de contribuições ao Regime Geral de Previdência Social na condição de contribuinte individual. Entrou com processo administrativo no ano de 2020 para a concessão do benefício, mas teve pedido negado pelo INSS.

O tempo trabalhado no exterior é utilizado quando o país tem Acordo Internacional de Previdência Social firmado com o Brasil, com previsão de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição. Sendo assim, a autora da ação também apresentou o informe de vida laboral preenchido pelo Ministério de Trabajo, Migraciones y Seguridad Social da Espanha.

Ao analisar o caso, a magistrada destacou em sua decisão que a parte autora apresentou o informe de vida laboral preenchido pelo governo espanhol, bem como formulário nos termos das normas aplicáveis à espécie.

“Para que os períodos pretendidos sejam averbados, porém, dependem de certificação da instituição competente receptora daquele país, após o envio de Formulário de ligação pelo INSS, o que foi feito em outubro de 2020”, disse.

“Como não havia atualizações no processo administrativo após outubro de 2020, tampouco quaisquer informações sobre a necessária resposta [negativa ou positiva] a respeito da certificação da documentação apresentada pela parte, a decisão redistribuiu o ônus da prova, de forma que não mais caberia à parte autora demonstrar a veracidade dos vínculos contribuitivos constantes no Informe de vida laboral apresentado, mas o INSS comprovar a ausência de verossimilhança”, esclareceu Cristiane Maria Bertolin Polli.

A juíza federal defendeu ainda que “estando a autora já com 63 anos [faz 3 anos que completou a idade suficiente à aposentadoria por idade], decorridos mais de 4 anos da obtenção do Informe de Vida Laboral, quase 4 anos desde o pedido de aposentadoria por idade e mais de 2 anos desde a primeira tentativa autárquica de certificação dos documentos da parte, ela remanesce sem perspectivas em tal sentido e, consequentemente, de obtenção do jubilamento pretendido”.

“A prova que cabia à parte autora já foi produzida, não estando sob seu domínio [mas sob o do INSS, na condição de instituição de ligação, empreender esforços, a fim de obter] a certificação necessária para dela fazer uso, a fim de aposentador-se. Neste diapasão, concluo que a solução mais razoável ao caso concreto é considerar verossímeis as informações constantes no Informe de Vida Laboral apresentado pela parte autora”.

Neste sentido, ficou decidido que o INSS deve averbar averbar os períodos como tempo de contribuição prestado em território espanhol, concedendo à parte autora o benefício de aposentadoria, implantando a renda mensal inicial que for mais vantajosa, calculada na forma da fundamentação e com efeitos desde a data do requerimento administrativo, bem como o INSS deve pagar a importância resultante da somatória das prestações vencidas.

 

TJ/RN: Alegações de não envio de correspondência pelo Serasa e dano moral são rejeitadas pela 2ª Câmara Cível

A 2ª Câmara Cível do TJRN, à unanimidade de votos, não deu provimento a um recurso, que pretendia a reforma da decisão e o consequente cancelamento da inscrição e da indenização por dano moral, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Indenização por Danos Morais, movida contra Serasa S.A., julgada improcedente pela Vara Única da Comarca de Upanema. Na apelação, o requerente alega que a outra parte não cumpriu com o comunicado escrito, de acordo com a Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e não apresentou a comprovação do envio de todas as notificações prévias das inscrições nos cadastros de proteção ao crédito.

Alegou ainda que foi inscrito no Serasa em 30 de maio de 2017 e só foi comunicado em 12 de dezembro de 2019 sobre a inscrição, notificado da dívida, desta forma, mais de dois anos depois.

De acordo com a decisão, no curso da instrução processual, se verifica que, em relação ao endereço indicado pelo credor ao órgão cadastral, constata-se que não foi colacionado nenhum documento que pudesse demonstrar que a localização da residência teria sido alterada, para ser diversa da que é registrada nos comunicados emitidos pela entidade privada de serviços bancários.

“Assim sendo, extrai-se dos autos que a SERASA efetuou devidamente a prévia notificação ao consumidor acerca de sua iminente negativação, considerando a carta dos correios, acompanhada de documento de postagem, os quais são suficientes para comprovar o envio da correspondência ao endereço cadastrado pelo credor do débito ensejador da negativação, o que coaduna a postura da recorrida aos ditames exigidos na Legislação consumerista”, explica a relatora do voto, desembargadora Lourdes Azevêdo.

A decisão também destacou que não se pode argumentar sobre eventual dano moral, pedido pelo requerente/consumidor, uma vez que não houve elementos suficientes, trazidos aos autos, para demonstrar a essência constitutiva do dever de indenizar.

TJ/SC: Adolescente que matou pai é indigna de receber herança

Uma adolescente que matou o pai a facadas em 2021 foi declarada indigna de receber a herança paterna. A ação foi ajuizada pelo pai e pela mãe da vítima, sob o argumento de que a ré praticou ato infracional equiparado a homicídio doloso, e tramitou em comarca do oeste do Estado.

Os autores da ação defenderam que, embora a ré seja adolescente, a declaração de indignidade com a consequente exclusão da sucessão configura sanção de natureza civil e pode ser aplicada ao caso. O crime gerou grande repercussão, não só pela violência – a vítima recebeu 32 facadas – como pelas conclusões da investigação, que apontaram a participação da filha e de uma amiga da menina no ato.

A Defensoria Pública, que assistiu a ré, alegou que a adolescente não pode ser excluída da herança do pai porque praticou ato infracional e não crime. Ressaltou que ela não possui capacidade civil plena e não tinha como compreender as consequências jurídicas do ato cometido.

A decisão do juízo, contudo, lembra que a sentença de aplicação da medida socioeducativa, que reconheceu a autoria e a materialidade do ato infracional, já transitou em julgado, com o reconhecimento da prática de ato análogo a homicídio doloso pela ré contra seu pai. A possibilidade de exclusão do herdeiro, em casos como este, está prevista no artigo 1.814 do Código Civil, já referendada por decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O sentenciante apontou que há possibilidade de perdão ao indigno, porém ele precisaria ser concedido pela própria vítima em ato personalíssimo, por meio de testamento, escritura pública ou qualquer ato autêntico que revogasse os efeitos da indignidade do ofensor à herança. “Nessa senda, considerando que a reabilitação depende de forma especial prevista em lei, e nenhum testamento, codicilo ou escritura foi deixado em favor da ré, não há possibilidade de esta ser reabilitada”, destacou. A ação tramita em segredo de justiça.

Cabe recurso da decisão.

TJ/MG: Município deve indenizar mulher por queda em razão de obras mal sinalizadas

O Município de Belo Horizonte deverá pagar indenização por danos materiais (R$ 8.477,26), morais (R$ 15 mil) e estéticos (R$ 10 mil) a uma mulher que sofreu uma queda na rua na Região Central de Belo Horizonte. A decisão, do juiz Murilo Silvio de Abreu, da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte, foi proferida em 28 de fevereiro.

Segundo o documento inicial, a mulher transitava a pé pela região e, ao atravessar na faixa de pedestres a Rua da Bahia (lado do Parque Municipal) para acessar o Viaduto Santa Tereza, sofreu uma queda, em razão de obras mal sinalizadas no local e acúmulo de areia e restos de cimento na via pública. Em razão da queda, a mulher alegou ter sofrido ferimento no rosto com forte sangramento, muitas dores, mal-estar, e vertigem em razão do impacto da cabeça no solo, além de ter quebrado o punho. Ela contou que foi amparada e socorrida por pessoa que transitava pelo local.

A ação foi proposta contra o Município de Belo Horizonte, uma construtora e contra uma empresa de sinalização.

Em sua defesa, a empresa de sinalização alegou que não executa serviço de obras civis e não tem nenhum contrato com o Município de Belo Horizonte. O juiz, após analisar os documentos contidos no processo, aceitou a argumentação e excluiu a empresa de sinalização do processo.

A construtora negou a ocorrência de nexo de causalidade entre sua conduta e o resultado danoso, “um dos pressupostos da responsabilidade civil”. Já o Município de Belo Horizonte afirmou que a responsabilidade pela construção do passeio, sua manutenção e conservação é do proprietário do imóvel próximo ao logradouro público.

Em sua fundamentação, o juiz Murilo Silvio de Abreu destacou a existência de documentos que comprovam que as obras realizadas pela construtora estavam sinalizadas e acima do local no qual a mulher sofreu a queda. Dessa forma, a construtora não poderia ser responsabilizada.

O magistrado afirmou que é dever do Município a conservação e fiscalização das ruas, para garantir “as necessárias condições de segurança e incolumidade às pessoas que transitavam no local dos fatos”.

“Conforme se extrai dos autos, o Município de Belo Horizonte atribui a responsabilidade da preservação da calçada ao particular. Porém, no contexto fático dos autos, exsurge nítido o liame causal entre a omissão do ente público ao deixar de assegurar o bom estado de conservação da via pública e o acidente narrado na inicial, pelo que subsiste a obrigação do Município de ressarcir a autora pelos prejuízos materiais sofridos”, registrou o juiz.

Para calcular os danos materiais, o juiz levou em conta os gastos comprovados da mulher com salão de beleza (uma vez que com o punho quebrado ela ficou impossibilitada de lavar a cabeça), medicamentos, deslocamentos e os dias de trabalho não recebidos da empregadora.

TJ/CE: Consumidora ganha na direito à indenização após cobrança irregular da Enel

A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) considerou irregular a cobrança efetuada pela Companhia Energética do Ceará (Enel) após inspeção técnica realizada em medidor de energia. Por unanimidade, o colegiado também condenou a empresa ao pagamento de indenização moral para a consumidora.

Conforme o processo, em março de 2019, após inspeção no imóvel, a cliente foi notificada sobre a necessidade de trocar o medidor de energia elétrica por suspeita de fraude. Um novo equipamento foi instalado e o valor do aparelho, que custou R$ 15.847,61, passou a ser descontado nas faturas mensais seguintes.

No entanto, a consumidora percebeu que, mesmo após a mudança, o consumo de energia se manteve. Foi então que procurou o Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (Decon), mas não obteve êxito na tentativa de acordo com a companhia.

Acionada, a Justiça de 1º Grau declarou a nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) que ensejou a cobrança do novo medidor e condenou a empresa ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais. Ambas as partes recorreram da decisão, ratificada pela 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal por unanimidade.

Para o relator do processo, desembargador Carlos Augusto Gomes Correia, a decisão de 1º Grau foi correta “ao declarar a inexistência do débito posto em discussão judicial, vez que a concessionária de serviço público onerou o autor com dívida consubstanciada unicamente em inspeção técnica e TOI, realizados de forma unilateral e sem a devida observância do processo administrativo com respeito ao contraditório e a ampla defesa, deixando de comprovar, ainda, a autoria da irregularidade no medidor, na qual era ônus da concessionária, conforme já demonstrado”.

Sobre o valor da indenização por danos morais, o desembargador destacou que “a qualificação do dano moral deve ser arbitrada de modo a evitar o enriquecimento sem causa e para que sirva de lição pedagógica, evitando que o ilícito se repita, assim como para prestar à vítima uma satisfação pelos sofrimentos e abalos suportados”.

A sessão, presidida pelo desembargador Francisco Mauro Ferreira Liberato, ocorreu nessa quarta-feira, dia 1º de março. Além desse processo, foram julgadas mais 109 ações. Também integram o colegiado a desembargadora Maria Nailde Pinheiro Nogueira e os desembargadores Emanuel Leite Albuquerque e José Ricardo Vidal Patrocínio.

TRT/GO: Culpa exclusiva do trabalhador afasta dever de reparação por danos morais e materiais

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve sentença que negou o pedido de reparação de danos morais e materiais para um trabalhador agrícola ao reconhecer a culpa exclusiva dele em acidente de trabalho, o que excluiu a responsabilidade civil da empresa. De acordo com os autos, o canavieiro teria sido orientado pela empregadora a não pisar nos sulcos da plantação da cana. Ao descumprir a orientação, o funcionário sofreu uma torção do joelho, caracterizando um acidente de trabalho típico.

Ele recorreu ao tribunal. Alegou haver provas sobre a concausalidade do acidente, motivo pelo qual deveria ser reconhecida a responsabilidade civil da empresa e a consequente condenação em repará-lo por danos morais e materiais.

“Sem razão, todavia”, afirmou o relator, desembargador Gentil Pio. Ele explicou que a culpa da empregadora foi excluída, devido à comprovação da prática de ato inseguro do empregado no exercício da atividade que ocasionou o seu acidente. “Destaca-se que a atividade agrícola de plantação manual de cana não enseja a responsabilidade objetiva”, pontuou.

O relator destacou que o funcionário participou do curso de normas básicas de segurança e medicina do trabalho e integração de segurança, oferecido pela empresa em seu primeiro dia de trabalho. Além disso, depoimentos testemunhais informaram ter recebido a orientação de que não se pode pisar nos sulcos de terra para efetuar o plantio.

Na sequência, o desembargador salientou ter a prova oral confirmado que o canavieiro pisou no sulco de mau jeito e torceu o joelho, esclarecendo que o trabalhador não executou sua atividade como deveria, já que tentou pular de um sulco para outro. Para o relator, a prova testemunhal confirmou o ato inseguro praticado pelo funcionário. Ao final, o relator manteve a sentença e negou o recurso do canavieiro.

Informativo de Precedentes e Jurisprudência do TRT-18
Essa decisão está na 167ª edição do Informativo de Precedentes e Jurisprudência do TRT-18. Para receber o Informativo direto no seu celular basta cadastrar-se no formulário e adicionar o número (62) 3222-5627 na agenda de seu celular. Quem já estava cadastrado anteriormente, precisará atualizar o número acima informado. Como se trata de uma lista de transmissão do WhatsApp, é necessário que o usuário do serviço mantenha o número institucional salvo nos contatos do aplicativo.

Processo: 0010634-98.2021.5.18.0129

TRT/RS: Empresa deve manter plano de saúde de auxiliar de serviços gerais aposentada por invalidez

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) determinou o restabelecimento do plano de saúde de uma auxiliar de serviços gerais aposentada por invalidez. A decisão manteve a sentença do juiz Vinícius de Paula Löblein, da Vara do Trabalho de Carazinho. Além da restituição do benefício, ela deverá receber indenização de R$ 5 mil, por danos morais, em razão da suspensão indevida. Em caso de não cumprimento, a multa diária foi fixada em R$ 500, a ser revertida em favor da aposentada.

Durante todo o período em que trabalhou para a empresa, outubro de 2016 a maio de 2019, a autora foi beneficiária do plano de saúde oferecido aos empregados. Após a aposentadoria por invalidez, causada por doenças da coluna, a auxiliar deixou de contribuir com R$ 40 mensais e passou a pagar R$ 300.

Ao determinar o restabelecimento do plano nos moldes anteriores à aposentadoria, o juiz de primeiro grau destacou o teor do art. 475 da CLT. O dispositivo determina que o afastamento do trabalho em razão de aposentadoria por invalidez implica a suspensão do contrato, sem, no entanto, romper o vínculo entre as partes. Com isso, suspendem-se as obrigações principais – prestação do trabalho e pagamento do salário – mas são preservadas as acessórias, como o plano de saúde.

A empresa recorreu ao Tribunal para reformar a decisão, mas não obteve êxito. “Remanesce na suspensão do contrato de trabalho o dever de cumprimento daquelas obrigações não vinculadas diretamente à prestação de serviços. O custeio parcial do plano de saúde pelo empregador passou a integrar o patrimônio jurídico da autora, sendo defesa a sua supressão, sob pena de ofensa ao art. 468 da CLT”, ressaltou o relator do acórdão, desembargador André Reverbel Fernandes.

No mesmo sentido, o desembargador destacou o teor da súmula 440 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que assegura a manutenção do plano de saúde ou assistência médica oferecido pela empresa, mesmo em caso de suspensão do contrato de trabalho em função de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez.

Os desembargadores George Achutti e Ana Luiza Heineck Kruse acompanharam o voto do relator. A empresa recorreu da decisão.


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