TJ/MT: Venda de imóvel com procuração falsa pode ser anulada a qualquer momento

Um homem que comprou um imóvel em Tapurah teve negado pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso o pedido para encerrar uma ação que discute a legalidade da venda. O motivo é que o negócio teria sido feito com base em uma procuração falsa, o que, segundo a Justiça, torna a transação nula e sem prazo para ser contestada.

O caso começou em 2002, quando os antigos donos do imóvel, já falecidos, entraram na Justiça alegando que compraram o terreno em 1993, mas depois descobriram que ele havia sido vendido a outra pessoa por meio de uma procuração falsa. Eles pediram a anulação da venda, a reintegração na posse do bem e o pagamento de indenização pelos prejuízos sofridos.

Na ação, o comprador atual alegou que o processo deveria ser encerrado porque teria passado o prazo legal para questionar o negócio. Ele argumentou que, como os autores pedem também indenização e posse do imóvel, a ação não seria apenas declaratória (de reconhecimento de nulidade), e por isso deveria seguir o prazo comum de prescrição.

O Tribunal, no entanto, não aceitou esse argumento. Para os membros da Primeira Câmara de Direito Privado, o caso trata de um negócio feito por alguém que não era o verdadeiro dono do imóvel, o que configura uma “venda a non domino”, ou seja, feita por pessoa sem legitimidade para vender.

Segundo a relatora do caso, desembargadora Clarice Claudino da Silva, esse tipo de negócio é considerado nulo, e a lei estabelece que atos nulos não se convalidam com o tempo. “A nulidade pode ser declarada a qualquer momento e não está sujeita a prazos”, explicou.

Além disso, a magistrada destacou que o pedido de indenização ainda não pode ser analisado, pois está condicionado ao reconhecimento da nulidade da venda. Ou seja, primeiro a Justiça precisa decidir se o negócio foi mesmo irregular, e só depois será possível discutir a responsabilidade por eventuais prejuízos. Como essa decisão ainda não foi tomada, o prazo para pedir indenização também não começou a contar.

Processo nº 1002605-45.2025.8.11.0000

TRT/RS: Empresa deve indenizar familiares de motorista que morreu após cair da caçamba do caminhão

Resumo:

  • Família de motorista de carreta que faleceu após queda de caminhão deve ser indenizada.
  • Testemunhas confirmaram que o empregado não usava equipamentos de proteção no momento em que cobria a carga e sofreu a queda.
  • Empresa não comprovou fornecimento de EPIs e nem treinamento.
  • Indenização por danos morais foi fixada em R$ 150 mil e por danos materiais em R$ 20 mil.

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou indenizações por danos materiais e morais aos familiares de um motorista de carreta que faleceu após cair do caminhão. Os desembargadores mantiveram a sentença do juiz José Carlos Dal Ri, da 5ª Vara do Trabalho de Canoas.

Em relação aos danos morais, foi fixada uma indenização de R$ 150 mil. Por danos materiais, a reparação foi definida em R$ 20 mil, correspondente a um seguro que a empresa afirmou ter contratado e do qual o trabalhador teria sido excluído em função da idade, 72 anos.

Ao cobrir uma carga com sombrite, lona utilizada para essa finalidade, o trabalhador caiu de uma altura de aproximadamente cinco metros. Conforme testemunhas, no momento da queda, ele não usava equipamentos de proteção individual (EPIs).

Na defesa, a empresa afirmou que fornecia os EPIs, exigia o uso e realizava treinamentos, tendo havido culpa exclusiva da vítima na ocorrência. As alegações, no entanto, não foram comprovadas. Um dos documentos juntados ao processo mostrou que apenas foi assinado o recebimento de calça e jaleco pelo empregado.

Um relatório do Ministério do Trabalho e Emprego concluiu que a empresa operava de forma alheia à Norma Regulamentadora 35, que regulamenta o trabalho em altura. O relatório apontou que a empresa carecia “de mão de obra treinada, de procedimentos operacionais e de comprovada aptidão do trabalhador para trabalhar em altura em serviços realizados sobre caçambas de caminhão”.

“Não há nos autos qualquer elemento de prova capaz de ensejar conclusão de que o acidente ocorreu por imprudência, negligência ou imperícia do trabalhador”, concluiu o juiz José Carlos Dal Ri .

As partes recorreram ao Tribunal em relação a diferentes matérias, mas os magistrados mantiveram as indenizações.

O relator do acórdão, desembargador Francisco Rossal de Araújo, ressaltou que a empresa não comprovou a adoção de medidas efetivas para evitar a ocorrência de danos à saúde do empregado ou minimizar os efeitos prejudiciais decorrentes das atividades.

“Incumbia à ré comprovar a adoção de medidas suficientes para proporcionar ao trabalhador um meio de trabalho adequado, sadio e sem riscos, o que não ocorreu. Não há, nos autos, prova do fornecimento de EPIs adequados e do treinamento para a segurança no trabalho”, destacou o relator.

Os desembargadores Ricardo Carvalho Fraga e Marcos Fagundes Salomão também participaram do julgamento. A empresa recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TJ/MA: Cliente que pagou vendedor fora da plataforma de vendas não tem direito à indenização

Uma plataforma de vendas não tem responsabilidade se um cliente, que caiu no golpe do pix, efetuou o pagamento de um produto direto com o vendedor. Foi assim que decidiu o Judiciário, em sentença proferida no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. O caso tratou-se de ação indenizatória, em desfavor da plataforma Mercado Livre, na qual o autor alegou ter comprado dois aparelhos de ar refrigerado, em 11 de novembro de 2023.

Relatou que, após realizar a compra dos eletrodomésticos em uma loja disponibilizada na plataforma, o vendedor, em mensagem ao demandante, solicitou contato do autor para negociarem diretamente por WhatsApp, para que este tivesse um desconto de 15% (quinze por cento) e frete grátis na compra. Diante disso, ele resolveu cancelar a compra realizada dentro da plataforma da ré e a devolução dos valores pagos. Afirmou que, após negociarem pelo aplicativo de mensagens, realizou o pagamento, via Pix, de 3 mil reais, para uma empresa que não possui vínculo com a ré. Depois disso, o vendedor não retornou mais.

Diante do exposto, requereu a condenação da plataforma reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Em contestação, a demandada alegou que a compra foi negociada diretamente com o vendedor, afirmou, ainda, que o demandante não realizou a compra pela plataforma, nem pelos meios de pagamento disponibilizados, que possuem garantia quando adquiridos dentro da plataforma. A Justiça promoveu uma audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo.

“Primeiramente, importa frisar que o objeto da presente demanda será resolvido no campo das provas (…) No caso em tela, conforme narra o reclamante, houve, inicialmente, a compra do produto pela plataforma da ré, com posterior cancelamento do pedido e consequente devolução dos valores (…) Após isso, optou por realizar nova compra fora da plataforma, diretamente com vendedor particular (…) Assim, não há como atestar a responsabilidade da requerida pela relação jurídica posteriormente estabelecida, uma vez que a negociação, inclusive no que tange à concessão de descontos e demais condições, deu-se por meios alheios à demandada, sendo certo que o pagamento também foi realizado fora da plataforma”, observou a juíza Maria José França na sentença.

CULPA DE TERCEIROS E DA PRÓPRIA VÍTIMA

E continuou: “Ademais, considerando que o requerente confessou ter negociado diretamente com o vendedor e aceitado realizar o pagamento do produto por meio de link desvinculado da plataforma da ré Mercado Livre, restou evidenciado que o demandante não tomou as devidas precauções ao realizar a transação (…) Tal circunstância revela a existência de culpa exclusiva de terceiros e da própria vítima (…) Ficou claro, portanto, que o requerente é quem verdadeiramente deu causa ao problema, uma vez que a negociação e o pagamento foram realizados fora da plataforma da ré”.

A Justiça entendeu que o demandante escolheu, voluntariamente, realizar a nova aquisição fora do ambiente virtual da empresa ré, abrindo mão dos mecanismos de segurança ali disponíveis, efetuando o pagamento via chave pix emitida por terceiro, sem qualquer vínculo com a demandada. “Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos feitos pelo autor, por não ter comprovação no processo de prática de ato ilícito por parte da requerida”.

TRT/SP: Justiça reconhece supressão de intervalo intrajornada em home office

A 16ª Turma do TRT-2 reconheceu o direito de uma bancária ao recebimento de indenização relativa à supressão do intervalo intrajornada e pagamento de horas extras. De acordo com os autos, a trabalhadora, mesmo em regime de home office, era submetida a controle de jornada pela Caixa Econômica Federal (CEF).

Em juízo, a empregada alegou que, de julho de 2020 a novembro de 2021, cumpriu jornadas superiores à norma legal de seis horas diárias para bancários, tendo trabalhado de segunda a sexta-feira, das 9h às 17h, com apenas quinze minutos para refeição. Diante disso, pediu condenação da ré ao pagamento de horas extras e do intervalo intrajornada não gozado, já que o tempo de refeição deveria ser de uma hora.

Em defesa, o banco afirmou que a reclamante laborou em regime de teletrabalho no período, conforme autoriza o artigo 62, III, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), não sendo abrangida pelo regime de jornada. Negou, ainda, ter feito esse controle.

Em depoimento pessoal, no entanto, a instituição revelou que profissionais em home office se conectam em dois sistemas, sendo que um deles gera relatório de acesso dos usuários. Além disso, como reforço probatório, a desembargadora-relatora Dâmia Avoli notou que, em outro processo em trâmite, a CEF havia declarado que acompanha os horários de todos os empregados do banco com o mesmo sistema, chamado Sipon, inclusive daqueles em trabalho remoto.

“As declarações da própria demandada em juízo dão conta que ela não só podia, como efetivamente fiscalizava a jornada empreendida pela demandante, sobretudo porque, em razão da natureza da atividade, consistente em atendimento aos clientes do banco, o horário de trabalho, que era pré-determinado, precisava ser observado”, pontuou a julgadora, explicando o não enquadramento da empresa na exceção do artigo 62, III, da CLT.

O processo está pendente de julgamento de embargos de declaração.

Processo nº 1001489-58.2024.5.02.0511

TJ/SC: Contrato de franquia com cláusula arbitral não será julgado pelo Judiciário

Tribunal reafirma princípio da kompetenz-kompetenz e mantém extinção do processo.


A 3ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a extinção de uma ação de rescisão de contrato de franquia, em razão da existência de cláusula compromissória arbitral. O colegiado destacou que cabe ao juízo arbitral – e não ao Judiciário – analisar, em primeiro lugar, a validade e a abrangência dessa cláusula.

O recurso foi interposto contra sentença da 1ª Vara Cível da comarca de Joinville, que havia extinto o processo sem julgamento de mérito. A autora alegou que a franqueadora teria renunciado tacitamente à arbitragem ao apresentar reconvenção no processo judicial.

O relator afastou essa tese, ao considerar que a apresentação de defesa e reconvenção não significa renúncia à cláusula arbitral, mas apenas o exercício do contraditório e da ampla defesa. Também rejeitou a alegação de nulidade da cláusula por ausência de consentimento específico e ressaltou que o contrato foi firmado digitalmente, com rubrica eletrônica em todas as páginas.

“Fica inviável à Justiça Estadual considerar de plano a invalidade desta cláusula antes da análise pelo juízo competente, qual seja: o arbitral”, pontuou. O magistrado citou ainda entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o princípio da kompetenz-kompetenz, que atribui ao árbitro a decisão inicial sobre sua própria competência.

O contrato previa cláusula cheia na Circular de Oferta de Franquia (COF), com a indicação da Câmara de Mediação e Arbitragem de Joinville (CMAJ) como responsável pelo procedimento, circunstância que reforça a competência do juízo arbitral desde o início da relação contratual.

Quanto ao pedido subsidiário para atribuir à parte contrária os custos processuais da reconvenção, o Tribunal não conheceu do tema, por entender que o assunto deve ser apreciado pelo juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição.

A decisão foi unânime e determinou o retorno dos autos à origem para julgamento do pedido reconvencional. Os honorários recursais foram majorados para 15% do valor atualizado da causa.

Apelação n. 5034128-95.2023.8.24.0038

TJ/RN: Justiça reconhece falha em atendimento médico e condena Estado a indenizar casal pela morte de recém-nascido

A Justiça potiguar condenou o Estado do Rio Grande do Norte a pagar uma indenização por danos morais para um casal que perdeu o filho recém-nascido, após negligências em relação ao atendimento executado pelo Hospital Walfredo Gurgel. O caso envolveu a ausência de encaminhamento adequado da gestante a uma unidade obstétrica especializada. A decisão é da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal.

De acordo com informações presentes no processo, o casal, após sofrer um acidente de trânsito, deu entrada no Hospital Walfredo Gurgel no mês de maio do ano passado. A autora estava com nove meses de gestação, alega de ter sido constatada existência de dilatação. Mesmo assim, a mulher foi liberada após a realização de exames.

No dia seguinte, notando a ausência de movimentos do feto, a mulher buscou atendimento na maternidade de Santa Cruz, no interior do Estado. Ao chegar lá, foi constatado o óbito do bebê, devido ao descolamento prematuro da placenta. A médica que atendeu a gestante na unidade hospitalar foi ouvida durante o processo, quando disse que, mesmo sem a identificação de sintomas evidentes de descolamento placentário, a mulher deveria ter sido encaminhada para a avaliação de um obstetra ou para uma maternidade.

Na sentença, ficou reconhecido pelo juiz responsável pelo caso, Airton Pinheiro, que a falta de encaminhamento para avaliação obstétrica caracterizou-se como falha na prestação do serviço público de saúde. Levando isso em consideração e observando o contexto do caso, o magistrado entendeu que existiu nexo de causalidade entre a conduta estatal e o dano sofrido.

“Logo, é possível inferir que a realização de uma avaliação obstétrica seria capaz de prever a ocorrência da DPP, e, por consequência, evitar o óbito do bebê caso houvesse intervenção em tempo hábil”, destacou o juiz. Com isso, a sentença fixou o valor da indenização por danos morais em R$ 50 mil reais, sendo R$ 25 mil para cada autor da ação. O Estado foi também condenado ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação.

TJ/DFT: Justiça condena condomínio a reparar infiltrações e pagar indenização a morador

A Vara Cível do Riacho Fundo do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou o Condomínio Paineira a realizar reparos na fachada do edifício e pagar indenização de R$ 5 mil, por danos morais, a um proprietário que sofreu com infiltrações, vazamentos e aparecimento de mofo em seu apartamento.

O morador, proprietário de apartamento no último andar do edifício, ajuizou ação contra o condomínio sob alegação de que sua unidade sofria com problemas de infiltração decorrentes de falhas na manutenção das fachadas pelo condomínio. Segundo o autor, tentou resolver a questão diretamente com o síndico, mas as tentativas de reparo foram inadequadas e insuficientes.

O condomínio contestou a ação, negando responsabilidade pelos problemas e sustentou que as infiltrações poderiam decorrer de reforma realizada pelo morador em sua unidade, ou mesmo de vazamentos de unidades vizinhas. A defesa alegou ter realizado reparos na fachada correspondente à unidade do autor, sem encontrar problemas estruturais hidráulicos.

O juiz determinou a realização de perícia técnica, que foi conclusiva ao demonstrar que as infiltrações decorrem de falhas na manutenção das fachadas da edificação, área de responsabilidade do condomínio. O laudo pericial constatou que “as anomalias reclamadas pelo autor em sua unidade são decorrentes de falhas de manutenção, por parte do condomínio, das fachadas da edificação, notadamente, uma área comum”. A perícia também afastou qualquer relação entre a reforma realizada pelo proprietário e os problemas de infiltração.

O perito verificou que a pintura da fachada apresentava deterioração, com fissuras, cicatrizes de intervenções anteriores e marcas de escorrimento, o que evidenciou a ausência ou falha na execução de manutenções preventivas e corretivas periódicas. A reforma do morador englobou apenas a substituição do piso, pintura das paredes, substituição da porta de entrada e da soleira, sem relação com as infiltrações nos tetos e paredes dos quartos.

Na decisão, o magistrado destacou que o condomínio tem o dever legal de manter as áreas comuns em perfeito estado de conservação, conforme o Código Civil. As fachadas constituem área comum do edifício, sendo de responsabilidade do condomínio sua manutenção adequada. A negligência em promover a manutenção necessária configura ato ilícito, o que gera o dever de reparar os danos causados.

Quanto aos danos morais, o juiz considerou que o autor e sua família vivem em ambiente insalubre, que afeta especialmente o quarto da filha, ainda de tenra idade. Para fixar a indenização em R$ 5 mil, levou em consideração a persistência dos vícios ao longo de anos e os critérios de razoabilidade e proporcionalidade estabelecidos pela jurisprudência.

O condomínio foi condenado a promover as obras necessárias na fachada da edificação no prazo máximo de 60 dias, o que inclui a colocação de andaimes, obturação das fissuras, vedação dos pontos de infiltração e repintura das paredes externas. Também deverá pagar indenização por danos morais, com correção monetária e juros de mora, além das custas processuais e honorários advocatícios.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0703841-70.2022.8.07.0017

TJ/MT mantém prescrição e impede cobrança de mensalidades antigas de faculdade

Uma decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) deixou claro que nem mesmo a pandemia altera direitos já prescritos. A Justiça rejeitou os recursos de uma instituição de ensino superior de Várzea Grande que tentava cobrar mensalidades vencidas em 2018, mantendo a prescrição parcial das parcelas.

O caso, analisado pela Terceira Câmara de Direito Privado, com relatoria do desembargador Dirceu dos Santos, envolve a tentativa da instituição de estender o prazo de cobrança com base na Lei nº 14.010/2020, criada durante a pandemia para suspender prazos prescricionais em relações privadas. Segundo a faculdade, a suspensão permitiria que todas as parcelas fossem cobradas judicialmente.

O TJMT, no entanto, não acatou o argumento. “É válida a decisão que reconhece a prescrição parcial do crédito educacional com base no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, computando o prazo quinquenal a partir do vencimento individual de cada parcela, sem que a suspensão excepcional dos prazos prevista na Lei nº 14.010/2020, por si só, justifique o afastamento da prescrição das obrigações anteriores ao limite temporal”, diz trecho do acórdão.

Na prática, isso significa que as mensalidades vencidas entre fevereiro e abril de 2018 não podem mais ser cobradas judicialmente, mesmo com os 140 dias de suspensão de prazos previstos na lei emergencial.

O relator destacou ainda que os embargos de declaração não servem para reabrir debates já resolvidos, mas apenas para corrigir obscuridade, omissão ou contradição. “Pela análise das razões apresentadas, a parte embargante entendeu perfeitamente o desfecho dado ao recurso e apenas reagita questão já superada por não se conformar com o resultado obtido”, afirmou o desembargador.

A decisão mantém válida a cobrança apenas das parcelas ainda dentro do prazo legal, equilibrando os direitos da instituição de ensino e a proteção aos estudantes. Segundo especialistas, o julgamento reforça que a legislação emergencial da pandemia não pode ser usada para recuperar dívidas já prescritas, funcionando apenas como instrumento de suspensão temporária de prazos processuais.

Processo nº 1017406-28.2023.8.11.0002

TJ/DFT: Companhia de águas deve indenizar consumidora por extravasamento de esgoto

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a sentença que condenou a Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (Caesb) a indenizar uma consumidora pelo extravasamento de esgoto. O colegiado observou que a autora foi submetida a odor pútrido e à sensação de impotência diante da omissão da prestadora de serviço público.

Moradora do Sol Nascente, em Ceilândia, a autora conta que o bueiro localizado em frente à sua casa foi danificado em setembro de 2024, motivo pelo qual permaneceu aberto e entupido. De acordo com ela, a avaria ocasionou o extravasamento de esgoto a céu aberto e o retorno de dejetos à caixa de esgoto de sua casa. Acrescenta que fez diversas reclamações junto à ré, mas que o reparo não foi realizado. Pede que a ré realize o imediato reparo do bueiro bem como a indenize pelos danos sofridos.

Decisão da 3ª Vara Cível de Ceilândia observou que houve omissão da ré e que a “falha na prestação do serviço público essencial gerou danos à autora”. O magistrado confirmou a liminar que determinou o reparo do bueiro e da rede de esgoto e condenou a Caesb a pagar à autora a quantia de R$ 15 mil a título de danos morais.

A concessionário recorreu sob o argumento de que não houve falha na prestação do serviço. Diz que o evento foi causado por um caminho. A ré defende que os transtornos enfrentados pela autora não ultrapassaram os limites do mero aborrecimento cotidiano. Informa, ainda, que a manutenção dos bueiros é feita de forma periódica e que não houve omissão ou negligência.

Na análise do recurso, a Turma observou que as provas do processo mostram a “inação da Caesb em solucionar o problema do entupimento do bueiro” e que o reparo foi realizado após determinação judicial. No caso, segundo o colegiado, a omissão da concessionária expôs a autora a riscos sanitários.

“A apelada foi submetida, por aproximadamente dois meses (de 14/10/2024 a 06/12/2024), à inaceitável condição de conviver com o extravasamento de esgoto não apenas na via pública fronteiriça à sua residência, mas também no interior do próprio imóvel (…). Além da insalubridade e dos evidentes riscos à saúde física, a apelada foi submetida ao constante odor pútrido e à sensação de impotência diante da omissão da prestadora de serviço público, que, mesmo acionada reiteradas vezes na via administrativa, não providenciou solução imediata”, disse.

Para a Turma, a situação ultrapassa o mero aborrecimento e atinge a qualidade de vida e o mínimo existencial. “A exposição prolongada a dejetos, a convivência com esgoto a céu aberto e dentro do próprio lar, e a negligência na resposta por parte da concessionária de serviço público constituem ofensa grave à integridade moral da parte ofendida, justificando plenamente a indenização pleiteada”, concluiu.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a Caesb a pagar à autora a quantia de R$ 15 mil a título de danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0735071-07.2024.8.07.0003

TJ/MT: Decisão judicial garante tratamento de R$ 90 mil pelo SUS a paciente com doença no pâncreas

Uma paciente diagnosticada com transtornos nas vias biliares e no pâncreas, cujo tratamento foi estimado em R$ 90 mil, garantiu na Justiça o direito de receber o atendimento médico pelo Sistema Único de Saúde (SUS). A decisão foi proferida pela Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), que atribuiu ao Estado de Mato Grosso a responsabilidade inicial pelo custeio do tratamento, considerando a sua complexidade e custo. O Município de Sinop deverá arcar com a obrigação em caso de descumprimento por parte do Estado.

A relatora do processo, desembargadora Vandymara Galvão Ramos Paiva Zanolo, destacou que o direcionamento da obrigação está em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), fixada no Tema 793, segundo a qual “os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras da repartição de competências”.

“Embora o Município tenha responsabilidade solidária na prestação de saúde, é razoável direcionar a obrigação ao Estado de Mato Grosso, primeiramente, visto que o tratamento almejado pode ser considerado de média/alta complexidade e de alto custo”, apontou a magistrada em seu voto.

Outro aspecto analisado foi a fixação dos honorários advocatícios. A sentença de Primeira Instância havia estipulado de R$ 9 mil, correspondente a 10% do valor da causa. No entanto, a relatora aplicou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 1313, que determina que, em ações de saúde de saúde pública, os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa, e não com base no valor da causa.

“Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC”, citou a relatora, conforme a tese vinculante aprovada pelo STJ em junho de 2025. Com base nisso, o valor da verba honorária foi reduzido para R$ 3 mil.

Processo nº 1009355-52.2024.8.11.0015


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